Detalhe do processo

1001701-76.2025.5.02.0048

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001701-76.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: VENANCIA GONCALVES DE ABREU RECLAMADO: SUPERMERCADOS MAMBO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c19b63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Venancia Goncalves de Abreu aciona Supermercados Mambo Ltda. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 9/10 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 132.868,81. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa do reclamado, às fls. 208/ss. do pdf, na qual suscita a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, a prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Manifestação da reclamante acerca das defesas e dos documentos, às fls. 2070/ss. do pdf. Laudo pericial para apuração de insalubridade e esclarecimentos, às fls. 2082/ss. e 2130/ss. do pdf, respectivamente. Em audiência realizada no dia 27 de maio de 2026, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvida uma testemunha. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais remissivas pela reclamante, à fl. 2159 do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 15/02/2016 a 17/09/2025. As normas produzem efeitos contratuais essencialmente apenas enquanto vigorantes na ordem jurídica. Extinta a norma, extinguem-se os seus efeitos no contexto do contrato de trabalho. Noutras palavras, em caso de alteração legislativa, as prestações contratuais já consolidadas não se afetam, porém as novas prestações sucessivas submetem-se à novel lei. Logo, devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material previstas na Lei nº 13.467/2017, a partir de 11/11/2017. Inteligência do art. 912, da CLT c/c art. 6º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Já a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O art. 195, I, "a", e II, da CF/88, expressamente citado no art. 114, VIII, da Carta Magna limita a competência da Justiça do Trabalho para a execução das quotas das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado, não alcançando as contribuições a terceiros, disciplinadas pela legislação ordinária e cuja arrecadação e fiscalização são de competência do INSS. Sob essa perspectiva, determino que, no momento da apuração de eventual parcela previdenciária, não sejam incluídas as contribuições sociais devidas a terceiros. PRESCRIÇÃO Pronuncio a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 14/10/2020. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO PRESTADO PELA ÚNICA TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO O depoimento prestado pela única testemunha ouvida em juízo, a qual exerceu o mesmo cargo da autora (Fiscal de Prevenção de Perdas), no período compreendido entre fevereiro de 2023 a abril de 2024, mostrou-se inconsistente, razão pela qual o desconsidero como meio de prova. Isso porque afirmou que a Gerente Liliane não tratava os empregados de forma isonômica, sustentando ter presenciado a mencionada gestora agir com rispidez e rigor excessivo apenas em relação à reclamante, o que destoa do depoimento pessoal da autora, o qual é no sentido de que a Gerente Liliane dispensava tratamento idêntico a todos os colaboradores da unidade, perseguindo e ameaçando todos os empregados. A contradição entre a versão da testemunha de tratamento seletivo por parte da Gerente Liliane e a afirmação da autora de tratamento uniforme retira a credibilidade do relato testemunhal, razão pela qual desconsidero o depoimento prestado pela única testemunha ouvida em juízo como meio de prova. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O laudo pericial e os esclarecimentos de fls. fls. 2082/ss. e 2130/ss. do pdf, respectivamente, foram conclusivos no sentido de que, no desempenho de suas atribuições em prol do reclamado, a autora não prestava serviços em condições insalubres, de sorte que não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade (fl. 2113 do pdf). Nos termos do art. 479, do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Sucede que não foram produzidas provas suficientes a infirmar a conclusão do i. vistor[1]. O Sr. Perito esclareceu que a reclamante não laborava exposta ao frio, uma vez que a tarefa de verificação da temperatura das câmaras frias "era realizada de forma externa, mediante o uso de termômetro infravermelho, sem qualquer necessidade de ingresso no ambiente refrigerado. A aferição de temperatura ocorria de maneira prática e segura, sem exposição ao frio, sendo realizada do lado de fora das câmaras frias, em total conformidade com os protocolos internos da empresa" (fl. 2132 do pdf). Rejeito o pedido "04", do rol de fl. 9 do pdf, bem assim o pleito de fornecimento do PPP (fl. 10 do pdf). A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valor estabelecido no item I, do art. 1º, da Portaria GP/CR nº 09/2026. Em razão de a reclamante ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP /CR 02/2021. HORAS EXTRAS E REFLEXOS DECORRENTES DO LABOR ACIMA DA JORNADA CONTRATUAL A autora postula o pagamento de horas extras e reflexos, argumentando a invalidade do banco de horas, o tempo à disposição decorrente da troca de uniforme e a existência de sobrejornada não quitada. O reclamado defendeu a idoneidade dos controles de ponto, a validade do sistema de compensação e o correto pagamento das horas extraordinárias prestadas pela reclamante. Em seu depoimento pessoal, a autora confessou que registrava corretamente os horários de entrada e de saída, bem assim usufruía de uma hora de intervalo intrajornada. Acrescentou que a troca de uniforme durava cerca de dez minutos e que os empregados, incluídos os que ocupavam o mesmo cargo da autora (Fiscal de Prevenção de Perdas), podiam chegar ao trabalho uniformizados. Nos termos do artigo 4º, § 2º, inciso VIII, da CLT, o tempo gasto com a troca de uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizá-la na empresa, não constitui tempo à disposição do empregador. Feitas tais considerações, declaro fidedignos os cartões de ponto de fls. 279/ss. do pdf, os quais apresentam horários variáveis de início e de término da jornada. Da análise dos controles de frequência e dos demais documentos juntados aos autos, constata-se que: _ a reclamante estava submetida à jornada contratual de 07h20min diários, na escala 6 x 1, com uma hora do intervalo intrajornada, o que perfaz 44 horas semanais. É o que se extrai dos campos "Horários" dos espelhos de ponto e "Escalas/Horários" da Ficha de Registro (fl. 256 do pdf). _ havia banco de horas, autorizado por meio do acordo individual celebrado entre as partes de fl. 259 do pdf e pelos instrumentos coletivos aplicáveis à categoria profissional da autora, a exemplo da Cláusula 29 da CCT 2022/2023 (fls. 87/88 do pdf). Rejeito o pedido de nulidade do banco de horas (fl. 10 do pdf). _ o reclamado efetuou o pagamento de horas extras não compensadas, sob as rubricas "040 Horas Extras c/ 60%", "041 Horas Extras c/60% Noturn" e "036 Horas Extras c/ 100%" dos demonstrativos de pagamento de fls. 350/ss. do pdf. Registre-se que, ao se manifestar acerca da defesa e dos documentos, a reclamante não apontou, nem sequer por amostragem, eventuais diferenças devidas a tal título (horas extraordinárias). Rejeito os pedidos "01", "02" e "03", do rol de fl. 9 do pdf. DIA DO COMERCIÁRIO A reclamante pleiteia o pagamento do benefício relativo ao Dia do Comerciário. O reclamado sustenta que a parcela foi devidamente quitada na época própria, conforme estipulado nas normas coletivas. Os demonstrativos de pagamento de fls. 350/ss. do pdf evidenciam que o reclamado quitou o benefício relativo ao Dia do Comerciário, ao longo do período não prescrito, sob a rubrica "848 Dia do Comerciário". Por amostragem, cita-se o demonstrativo de pagamento relativo ao mês de outubro de 2021 (fl. 369 do pdf). Ao se manifestar acerca da defesa e dos documentos, a reclamante não apontou, nem sequer por amostragem, eventuais diferenças devidas a tal título (benefício relativo ao Dia do Comerciário). Rejeito o pedido "05", do rol de fl. 9 do pdf. LABOR NO FERIADO QUE RECAIU NO DIA 01/05/2025 A reclamante alega que prestou serviços no feriado do Dia do Trabalho, relativo ao período de vigência da CCT 2024/2025, mais precisamente em 01/05/2025. Postula o pagamento de horas laboradas em tal dia, em dobro, além de outras verbas previstas na respectiva Cláusula 46 (fl. 157 do pdf). Da análise dos cartões de ponto juntados aos autos, não infirmados pelas demais provas, constata-se que a autora não trabalhou no feriado que recaiu no dia 01/05/2025 (fl. 343 do pdf). Rejeito o pedido "08", do rol de fl. 9 do pdf. VALE-REFEIÇÃO RELATIVO AO LABOR EM DOMINGOS E EM FERIADOS A reclamante requer a condenação do reclamado ao pagamento do benefício vale-refeição, nos domingos e nos feriados em que prestou serviços. O empregador defendeu-se alegando que a norma coletiva dispensa a concessão do benefício quando a empresa fornece estrutura de refeitório. Em sede de depoimento pessoal, a autora informou que havia refeitório nas dependências físicas do estabelecimento do reclamado. Sob essa perspectiva, o reclamado encontrava-se desobrigado de fornecer vale-refeição para o trabalho aos domingos e aos feriados, conforme preceituam os instrumentos coletivos aplicáveis à categoria profissional da reclamante, a exemplo das cláusulas 44 e 45 da CCT 2024/2025 (fls. 153/157 do pdf). Rejeito os pedidos "06" e "07", do rol de fl. 9 do pdf. MULTA NORMATIVA O reclamado não descumpriu as Cláusulas 20 (remuneração de horas extras), 28 (Dia do Comerciário), 44 (Trabalho aos Domingos), 45 (Trabalho em Feriados) e 46 (Dia 1º de Maio - Dia do Trabalho), da CCT 2024/2025 aplicável à categoria profissional da autora (fls. 137/ss. do pdf). Rejeito o pedido "09", do rol de fl. 9 do pdf. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora não se desonerou do ônus de demonstrar que "passou a sofrer perseguição psicológica sistemática (assédio moral) por parte de sua superiora hierárquica, a gerente Sra. Liliane Santana. Essa perseguição se manifestava por meio de atitudes abusivas, constrangimentos públicos, cobranças excessivas, tratamento diferenciado em relação aos demais colegas e alterações constantes na escala de folgas, sempre sem justificativa plausível", bem assim que "As folgas da Reclamante eram constantemente alteradas com menos de 24 horas de antecedência, prejudicando seu planejamento pessoal e afetando diretamente sua saúde emocional e vida familiar. Em diversas ocasiões, a gerente modificava a escala de forma arbitrária, deixando claro o intuito de prejudicar a Reclamante" (fls. 5/6 do pdf). A prova documental não atesta tais fatos e o depoimento prestado pela única testemunha ouvida em juízo foi desconsiderado como meio de prova num dos tópicos precedentes, porquanto inconsistente. Rejeito o pedido "10", do rol de fl. 9 do pdf. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC Diante do resultado da demanda, fica prejudicada a análise dos requerimentos de compensação/dedução e de incidência da multa prevista no art. 523 do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela reclamante. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. À luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 14 do pdf, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, a advogada do reclamado demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do art. 790-B, e do parágrafo quarto, do art. 791-A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Por não constatada a prática de quaisquer irregularidades por parte do reclamado, indefiro o requerimento para que sejam expedidos ofícios ao INSS, SRTE e CEF (fl. 9 do pdf). DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por BARBARA APARECIDA DE SOUZA LIMA em desfavor de SUPERMERCADOS MAMBO LTDA., decido pronunciar a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 14/10/2020, bem assim julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, a advogada da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Em razão de a autora ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00, sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. Custas de R$ 2.657,38, calculadas sobre R$ 132.868,81, pela reclamante, isenta. Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] O depoimento prestado pela única testemunha ouvida em juízo foi desconsiderado como meio de prova num dos tópicos precedentes, porquanto inconsistente. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS MAMBO LTDA.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE RICARDO CORREA

Réu SUPERMERCADOS MAMBO LTDA.

Autor VENANCIA GONCALVES DE ABREU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDEMIR LUIS FLAVIO

OAB: 154498/SP

ISABELLE CRISTINE NOVELLI

OAB: 145213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001701-76.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: VENANCIA GONCALVES DE ABREU RECLAMADO: SUPERMERCADOS MAMBO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c19b63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Venancia Goncalves de Abreu aciona Supermercados Mambo Ltda. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 9/10 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 132.868,81. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa do reclamado, às fls. 208/ss. do pdf, na qual suscita a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, a prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Manifestação da reclamante acerca das defesas e dos documentos, às fls. 2070/ss. do pdf. Laudo pericial para apuração de insalubridade e esclarecimentos, às fls. 2082/ss. e 2130/ss. do pdf, respectivamente. Em audiência realizada no dia 27 de maio de 2026, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvida uma testemunha. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais remissivas pela reclamante, à fl. 2159 do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 15/02/2016 a 17/09/2025. As normas produzem efeitos contratuais essencialmente apenas enquanto vigorantes na ordem jurídica. Extinta a norma, extinguem-se os seus efeitos no contexto do contrato de trabalho. Noutras palavras, em caso de alteração legislativa, as prestações contratuais já consolidadas não se afetam, porém as novas prestações sucessivas submetem-se à novel lei. Logo, devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material previstas na Lei nº 13.467/2017, a partir de 11/11/2017. Inteligência do art. 912, da CLT c/c art. 6º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Já a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O art. 195, I, "a", e II, da CF/88, expressamente citado no art. 114, VIII, da Carta Magna limita a competência da Justiça do Trabalho para a execução das quotas das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado, não alcançando as contribuições a terceiros, disciplinadas pela legislação ordinária e cuja arrecadação e fiscalização são de competência do INSS. Sob essa perspectiva, determino que, no momento da apuração de eventual parcela previdenciária, não sejam incluídas as contribuições sociais devidas a terceiros. PRESCRIÇÃO Pronuncio a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 14/10/2020. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO PRESTADO PELA ÚNICA TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO O depoimento prestado pela única testemunha ouvida em juízo, a qual exerceu o mesmo cargo da autora (Fiscal de Prevenção de Perdas), no período compreendido entre fevereiro de 2023 a abril de 2024, mostrou-se inconsistente, razão pela qual o desconsidero como meio de prova. Isso porque afirmou que a Gerente Liliane não tratava os empregados de forma isonômica, sustentando ter presenciado a mencionada gestora agir com rispidez e rigor excessivo apenas em relação à reclamante, o que destoa do depoimento pessoal da autora, o qual é no sentido de que a Gerente Liliane dispensava tratamento idêntico a todos os colaboradores da unidade, perseguindo e ameaçando todos os empregados. A contradição entre a versão da testemunha de tratamento seletivo por parte da Gerente Liliane e a afirmação da autora de tratamento uniforme retira a credibilidade do relato testemunhal, razão pela qual desconsidero o depoimento prestado pela única testemunha ouvida em juízo como meio de prova. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O laudo pericial e os esclarecimentos de fls. fls. 2082/ss. e 2130/ss. do pdf, respectivamente, foram conclusivos no sentido de que, no desempenho de suas atribuições em prol do reclamado, a autora não prestava serviços em condições insalubres, de sorte que não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade (fl. 2113 do pdf). Nos termos do art. 479, do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Sucede que não foram produzidas provas suficientes a infirmar a conclusão do i. vistor[1]. O Sr. Perito esclareceu que a reclamante não laborava exposta ao frio, uma vez que a tarefa de verificação da temperatura das câmaras frias "era realizada de forma externa, mediante o uso de termômetro infravermelho, sem qualquer necessidade de ingresso no ambiente refrigerado. A aferição de temperatura ocorria de maneira prática e segura, sem exposição ao frio, sendo realizada do lado de fora das câmaras frias, em total conformidade com os protocolos internos da empresa" (fl. 2132 do pdf). Rejeito o pedido "04", do rol de fl. 9 do pdf, bem assim o pleito de fornecimento do PPP (fl. 10 do pdf). A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valor estabelecido no item I, do art. 1º, da Portaria GP/CR nº 09/2026. Em razão de a reclamante ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP /CR 02/2021. HORAS EXTRAS E REFLEXOS DECORRENTES DO LABOR ACIMA DA JORNADA CONTRATUAL A autora postula o pagamento de horas extras e reflexos, argumentando a invalidade do banco de horas, o tempo à disposição decorrente da troca de uniforme e a existência de sobrejornada não quitada. O reclamado defendeu a idoneidade dos controles de ponto, a validade do sistema de compensação e o correto pagamento das horas extraordinárias prestadas pela reclamante. Em seu depoimento pessoal, a autora confessou que registrava corretamente os horários de entrada e de saída, bem assim usufruía de uma hora de intervalo intrajornada. Acrescentou que a troca de uniforme durava cerca de dez minutos e que os empregados, incluídos os que ocupavam o mesmo cargo da autora (Fiscal de Prevenção de Perdas), podiam chegar ao trabalho uniformizados. Nos termos do artigo 4º, § 2º, inciso VIII, da CLT, o tempo gasto com a troca de uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizá-la na empresa, não constitui tempo à disposição do empregador. Feitas tais considerações, declaro fidedignos os cartões de ponto de fls. 279/ss. do pdf, os quais apresentam horários variáveis de início e de término da jornada. Da análise dos controles de frequência e dos demais documentos juntados aos autos, constata-se que: _ a reclamante estava submetida à jornada contratual de 07h20min diários, na escala 6 x 1, com uma hora do intervalo intrajornada, o que perfaz 44 horas semanais. É o que se extrai dos campos "Horários" dos espelhos de ponto e "Escalas/Horários" da Ficha de Registro (fl. 256 do pdf). _ havia banco de horas, autorizado por meio do acordo individual celebrado entre as partes de fl. 259 do pdf e pelos instrumentos coletivos aplicáveis à categoria profissional da autora, a exemplo da Cláusula 29 da CCT 2022/2023 (fls. 87/88 do pdf). Rejeito o pedido de nulidade do banco de horas (fl. 10 do pdf). _ o reclamado efetuou o pagamento de horas extras não compensadas, sob as rubricas "040 Horas Extras c/ 60%", "041 Horas Extras c/60% Noturn" e "036 Horas Extras c/ 100%" dos demonstrativos de pagamento de fls. 350/ss. do pdf. Registre-se que, ao se manifestar acerca da defesa e dos documentos, a reclamante não apontou, nem sequer por amostragem, eventuais diferenças devidas a tal título (horas extraordinárias). Rejeito os pedidos "01", "02" e "03", do rol de fl. 9 do pdf. DIA DO COMERCIÁRIO A reclamante pleiteia o pagamento do benefício relativo ao Dia do Comerciário. O reclamado sustenta que a parcela foi devidamente quitada na época própria, conforme estipulado nas normas coletivas. Os demonstrativos de pagamento de fls. 350/ss. do pdf evidenciam que o reclamado quitou o benefício relativo ao Dia do Comerciário, ao longo do período não prescrito, sob a rubrica "848 Dia do Comerciário". Por amostragem, cita-se o demonstrativo de pagamento relativo ao mês de outubro de 2021 (fl. 369 do pdf). Ao se manifestar acerca da defesa e dos documentos, a reclamante não apontou, nem sequer por amostragem, eventuais diferenças devidas a tal título (benefício relativo ao Dia do Comerciário). Rejeito o pedido "05", do rol de fl. 9 do pdf. LABOR NO FERIADO QUE RECAIU NO DIA 01/05/2025 A reclamante alega que prestou serviços no feriado do Dia do Trabalho, relativo ao período de vigência da CCT 2024/2025, mais precisamente em 01/05/2025. Postula o pagamento de horas laboradas em tal dia, em dobro, além de outras verbas previstas na respectiva Cláusula 46 (fl. 157 do pdf). Da análise dos cartões de ponto juntados aos autos, não infirmados pelas demais provas, constata-se que a autora não trabalhou no feriado que recaiu no dia 01/05/2025 (fl. 343 do pdf). Rejeito o pedido "08", do rol de fl. 9 do pdf. VALE-REFEIÇÃO RELATIVO AO LABOR EM DOMINGOS E EM FERIADOS A reclamante requer a condenação do reclamado ao pagamento do benefício vale-refeição, nos domingos e nos feriados em que prestou serviços. O empregador defendeu-se alegando que a norma coletiva dispensa a concessão do benefício quando a empresa fornece estrutura de refeitório. Em sede de depoimento pessoal, a autora informou que havia refeitório nas dependências físicas do estabelecimento do reclamado. Sob essa perspectiva, o reclamado encontrava-se desobrigado de fornecer vale-refeição para o trabalho aos domingos e aos feriados, conforme preceituam os instrumentos coletivos aplicáveis à categoria profissional da reclamante, a exemplo das cláusulas 44 e 45 da CCT 2024/2025 (fls. 153/157 do pdf). Rejeito os pedidos "06" e "07", do rol de fl. 9 do pdf. MULTA NORMATIVA O reclamado não descumpriu as Cláusulas 20 (remuneração de horas extras), 28 (Dia do Comerciário), 44 (Trabalho aos Domingos), 45 (Trabalho em Feriados) e 46 (Dia 1º de Maio - Dia do Trabalho), da CCT 2024/2025 aplicável à categoria profissional da autora (fls. 137/ss. do pdf). Rejeito o pedido "09", do rol de fl. 9 do pdf. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora não se desonerou do ônus de demonstrar que "passou a sofrer perseguição psicológica sistemática (assédio moral) por parte de sua superiora hierárquica, a gerente Sra. Liliane Santana. Essa perseguição se manifestava por meio de atitudes abusivas, constrangimentos públicos, cobranças excessivas, tratamento diferenciado em relação aos demais colegas e alterações constantes na escala de folgas, sempre sem justificativa plausível", bem assim que "As folgas da Reclamante eram constantemente alteradas com menos de 24 horas de antecedência, prejudicando seu planejamento pessoal e afetando diretamente sua saúde emocional e vida familiar. Em diversas ocasiões, a gerente modificava a escala de forma arbitrária, deixando claro o intuito de prejudicar a Reclamante" (fls. 5/6 do pdf). A prova documental não atesta tais fatos e o depoimento prestado pela única testemunha ouvida em juízo foi desconsiderado como meio de prova num dos tópicos precedentes, porquanto inconsistente. Rejeito o pedido "10", do rol de fl. 9 do pdf. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC Diante do resultado da demanda, fica prejudicada a análise dos requerimentos de compensação/dedução e de incidência da multa prevista no art. 523 do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela reclamante. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. À luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 14 do pdf, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, a advogada do reclamado demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do art. 790-B, e do parágrafo quarto, do art. 791-A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Por não constatada a prática de quaisquer irregularidades por parte do reclamado, indefiro o requerimento para que sejam expedidos ofícios ao INSS, SRTE e CEF (fl. 9 do pdf). DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por BARBARA APARECIDA DE SOUZA LIMA em desfavor de SUPERMERCADOS MAMBO LTDA., decido pronunciar a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 14/10/2020, bem assim julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, a advogada da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Em razão de a autora ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00, sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. Custas de R$ 2.657,38, calculadas sobre R$ 132.868,81, pela reclamante, isenta. Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] O depoimento prestado pela única testemunha ouvida em juízo foi desconsiderado como meio de prova num dos tópicos precedentes, porquanto inconsistente. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS MAMBO LTDA.

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001701-76.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: VENANCIA GONCALVES DE ABREU RECLAMADO: SUPERMERCADOS MAMBO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c19b63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Venancia Goncalves de Abreu aciona Supermercados Mambo Ltda. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 9/10 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 132.868,81. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa do reclamado, às fls. 208/ss. do pdf, na qual suscita a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, a prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Manifestação da reclamante acerca das defesas e dos documentos, às fls. 2070/ss. do pdf. Laudo pericial para apuração de insalubridade e esclarecimentos, às fls. 2082/ss. e 2130/ss. do pdf, respectivamente. Em audiência realizada no dia 27 de maio de 2026, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvida uma testemunha. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais remissivas pela reclamante, à fl. 2159 do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 15/02/2016 a 17/09/2025. As normas produzem efeitos contratuais essencialmente apenas enquanto vigorantes na ordem jurídica. Extinta a norma, extinguem-se os seus efeitos no contexto do contrato de trabalho. Noutras palavras, em caso de alteração legislativa, as prestações contratuais já consolidadas não se afetam, porém as novas prestações sucessivas submetem-se à novel lei. Logo, devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material previstas na Lei nº 13.467/2017, a partir de 11/11/2017. Inteligência do art. 912, da CLT c/c art. 6º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Já a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O art. 195, I, "a", e II, da CF/88, expressamente citado no art. 114, VIII, da Carta Magna limita a competência da Justiça do Trabalho para a execução das quotas das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado, não alcançando as contribuições a terceiros, disciplinadas pela legislação ordinária e cuja arrecadação e fiscalização são de competência do INSS. Sob essa perspectiva, determino que, no momento da apuração de eventual parcela previdenciária, não sejam incluídas as contribuições sociais devidas a terceiros. PRESCRIÇÃO Pronuncio a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 14/10/2020. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO PRESTADO PELA ÚNICA TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO O depoimento prestado pela única testemunha ouvida em juízo, a qual exerceu o mesmo cargo da autora (Fiscal de Prevenção de Perdas), no período compreendido entre fevereiro de 2023 a abril de 2024, mostrou-se inconsistente, razão pela qual o desconsidero como meio de prova. Isso porque afirmou que a Gerente Liliane não tratava os empregados de forma isonômica, sustentando ter presenciado a mencionada gestora agir com rispidez e rigor excessivo apenas em relação à reclamante, o que destoa do depoimento pessoal da autora, o qual é no sentido de que a Gerente Liliane dispensava tratamento idêntico a todos os colaboradores da unidade, perseguindo e ameaçando todos os empregados. A contradição entre a versão da testemunha de tratamento seletivo por parte da Gerente Liliane e a afirmação da autora de tratamento uniforme retira a credibilidade do relato testemunhal, razão pela qual desconsidero o depoimento prestado pela única testemunha ouvida em juízo como meio de prova. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O laudo pericial e os esclarecimentos de fls. fls. 2082/ss. e 2130/ss. do pdf, respectivamente, foram conclusivos no sentido de que, no desempenho de suas atribuições em prol do reclamado, a autora não prestava serviços em condições insalubres, de sorte que não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade (fl. 2113 do pdf). Nos termos do art. 479, do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Sucede que não foram produzidas provas suficientes a infirmar a conclusão do i. vistor[1]. O Sr. Perito esclareceu que a reclamante não laborava exposta ao frio, uma vez que a tarefa de verificação da temperatura das câmaras frias "era realizada de forma externa, mediante o uso de termômetro infravermelho, sem qualquer necessidade de ingresso no ambiente refrigerado. A aferição de temperatura ocorria de maneira prática e segura, sem exposição ao frio, sendo realizada do lado de fora das câmaras frias, em total conformidade com os protocolos internos da empresa" (fl. 2132 do pdf). Rejeito o pedido "04", do rol de fl. 9 do pdf, bem assim o pleito de fornecimento do PPP (fl. 10 do pdf). A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valor estabelecido no item I, do art. 1º, da Portaria GP/CR nº 09/2026. Em razão de a reclamante ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP /CR 02/2021. HORAS EXTRAS E REFLEXOS DECORRENTES DO LABOR ACIMA DA JORNADA CONTRATUAL A autora postula o pagamento de horas extras e reflexos, argumentando a invalidade do banco de horas, o tempo à disposição decorrente da troca de uniforme e a existência de sobrejornada não quitada. O reclamado defendeu a idoneidade dos controles de ponto, a validade do sistema de compensação e o correto pagamento das horas extraordinárias prestadas pela reclamante. Em seu depoimento pessoal, a autora confessou que registrava corretamente os horários de entrada e de saída, bem assim usufruía de uma hora de intervalo intrajornada. Acrescentou que a troca de uniforme durava cerca de dez minutos e que os empregados, incluídos os que ocupavam o mesmo cargo da autora (Fiscal de Prevenção de Perdas), podiam chegar ao trabalho uniformizados. Nos termos do artigo 4º, § 2º, inciso VIII, da CLT, o tempo gasto com a troca de uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizá-la na empresa, não constitui tempo à disposição do empregador. Feitas tais considerações, declaro fidedignos os cartões de ponto de fls. 279/ss. do pdf, os quais apresentam horários variáveis de início e de término da jornada. Da análise dos controles de frequência e dos demais documentos juntados aos autos, constata-se que: _ a reclamante estava submetida à jornada contratual de 07h20min diários, na escala 6 x 1, com uma hora do intervalo intrajornada, o que perfaz 44 horas semanais. É o que se extrai dos campos "Horários" dos espelhos de ponto e "Escalas/Horários" da Ficha de Registro (fl. 256 do pdf). _ havia banco de horas, autorizado por meio do acordo individual celebrado entre as partes de fl. 259 do pdf e pelos instrumentos coletivos aplicáveis à categoria profissional da autora, a exemplo da Cláusula 29 da CCT 2022/2023 (fls. 87/88 do pdf). Rejeito o pedido de nulidade do banco de horas (fl. 10 do pdf). _ o reclamado efetuou o pagamento de horas extras não compensadas, sob as rubricas "040 Horas Extras c/ 60%", "041 Horas Extras c/60% Noturn" e "036 Horas Extras c/ 100%" dos demonstrativos de pagamento de fls. 350/ss. do pdf. Registre-se que, ao se manifestar acerca da defesa e dos documentos, a reclamante não apontou, nem sequer por amostragem, eventuais diferenças devidas a tal título (horas extraordinárias). Rejeito os pedidos "01", "02" e "03", do rol de fl. 9 do pdf. DIA DO COMERCIÁRIO A reclamante pleiteia o pagamento do benefício relativo ao Dia do Comerciário. O reclamado sustenta que a parcela foi devidamente quitada na época própria, conforme estipulado nas normas coletivas. Os demonstrativos de pagamento de fls. 350/ss. do pdf evidenciam que o reclamado quitou o benefício relativo ao Dia do Comerciário, ao longo do período não prescrito, sob a rubrica "848 Dia do Comerciário". Por amostragem, cita-se o demonstrativo de pagamento relativo ao mês de outubro de 2021 (fl. 369 do pdf). Ao se manifestar acerca da defesa e dos documentos, a reclamante não apontou, nem sequer por amostragem, eventuais diferenças devidas a tal título (benefício relativo ao Dia do Comerciário). Rejeito o pedido "05", do rol de fl. 9 do pdf. LABOR NO FERIADO QUE RECAIU NO DIA 01/05/2025 A reclamante alega que prestou serviços no feriado do Dia do Trabalho, relativo ao período de vigência da CCT 2024/2025, mais precisamente em 01/05/2025. Postula o pagamento de horas laboradas em tal dia, em dobro, além de outras verbas previstas na respectiva Cláusula 46 (fl. 157 do pdf). Da análise dos cartões de ponto juntados aos autos, não infirmados pelas demais provas, constata-se que a autora não trabalhou no feriado que recaiu no dia 01/05/2025 (fl. 343 do pdf). Rejeito o pedido "08", do rol de fl. 9 do pdf. VALE-REFEIÇÃO RELATIVO AO LABOR EM DOMINGOS E EM FERIADOS A reclamante requer a condenação do reclamado ao pagamento do benefício vale-refeição, nos domingos e nos feriados em que prestou serviços. O empregador defendeu-se alegando que a norma coletiva dispensa a concessão do benefício quando a empresa fornece estrutura de refeitório. Em sede de depoimento pessoal, a autora informou que havia refeitório nas dependências físicas do estabelecimento do reclamado. Sob essa perspectiva, o reclamado encontrava-se desobrigado de fornecer vale-refeição para o trabalho aos domingos e aos feriados, conforme preceituam os instrumentos coletivos aplicáveis à categoria profissional da reclamante, a exemplo das cláusulas 44 e 45 da CCT 2024/2025 (fls. 153/157 do pdf). Rejeito os pedidos "06" e "07", do rol de fl. 9 do pdf. MULTA NORMATIVA O reclamado não descumpriu as Cláusulas 20 (remuneração de horas extras), 28 (Dia do Comerciário), 44 (Trabalho aos Domingos), 45 (Trabalho em Feriados) e 46 (Dia 1º de Maio - Dia do Trabalho), da CCT 2024/2025 aplicável à categoria profissional da autora (fls. 137/ss. do pdf). Rejeito o pedido "09", do rol de fl. 9 do pdf. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora não se desonerou do ônus de demonstrar que "passou a sofrer perseguição psicológica sistemática (assédio moral) por parte de sua superiora hierárquica, a gerente Sra. Liliane Santana. Essa perseguição se manifestava por meio de atitudes abusivas, constrangimentos públicos, cobranças excessivas, tratamento diferenciado em relação aos demais colegas e alterações constantes na escala de folgas, sempre sem justificativa plausível", bem assim que "As folgas da Reclamante eram constantemente alteradas com menos de 24 horas de antecedência, prejudicando seu planejamento pessoal e afetando diretamente sua saúde emocional e vida familiar. Em diversas ocasiões, a gerente modificava a escala de forma arbitrária, deixando claro o intuito de prejudicar a Reclamante" (fls. 5/6 do pdf). A prova documental não atesta tais fatos e o depoimento prestado pela única testemunha ouvida em juízo foi desconsiderado como meio de prova num dos tópicos precedentes, porquanto inconsistente. Rejeito o pedido "10", do rol de fl. 9 do pdf. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC Diante do resultado da demanda, fica prejudicada a análise dos requerimentos de compensação/dedução e de incidência da multa prevista no art. 523 do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela reclamante. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. À luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 14 do pdf, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, a advogada do reclamado demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do art. 790-B, e do parágrafo quarto, do art. 791-A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Por não constatada a prática de quaisquer irregularidades por parte do reclamado, indefiro o requerimento para que sejam expedidos ofícios ao INSS, SRTE e CEF (fl. 9 do pdf). DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por BARBARA APARECIDA DE SOUZA LIMA em desfavor de SUPERMERCADOS MAMBO LTDA., decido pronunciar a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 14/10/2020, bem assim julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, a advogada da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Em razão de a autora ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00, sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. Custas de R$ 2.657,38, calculadas sobre R$ 132.868,81, pela reclamante, isenta. Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] O depoimento prestado pela única testemunha ouvida em juízo foi desconsiderado como meio de prova num dos tópicos precedentes, porquanto inconsistente. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VENANCIA GONCALVES DE ABREU