Detalhe do processo

1001701-75.2025.5.02.0501

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001701-75.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: DEBORA PRIETO BARROS SAAVEDRA RECLAMADO: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55603a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por DEBORA PRIETO BARROS SAAVEDRA, reclamante, em face de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A., reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. 1e8da40) e atribuindo à causa o valor R$ 219.621,00. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. 16285e8). Juntado procuração e contrato social. Réplica (ID. cc7c31f). Encerrada a instrução processual, após a produção de prova pericial (ID. e20d38b), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Oportunizada apresentação de razões finais. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Ao contrário do que asseverado pela parte passiva, a parte autora atribuiu à causa o valor R$ 20.648,72, sendo que tal importe é compatível com suas pretensões atinentes às verbas rescisórias, adicional por acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras, indenização por dano moral, multas etc. Ademais, quanto à individualização dos valores de cada um dos pedidos, é importante observar que isso não implica nenhum prejuízo para a parte passiva, pois eventual condenação tomaria por base o valor a ela arbitrado, e não o valor dado à causa pela autora. Em verdade, o risco repousa sobre a parte ativa, na medida em que, no caso de improcedência do pedido ou de extinção sem resolução de mérito do processo, as custas devidas pela reclamante seriam calculadas sobre a quantia apontada na petição inicial. Pelo exposto, rejeito. - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E SEUS EFEITOS Em que pese devidamente notificado, o reclamante não compareceu à audiência em continuação na qual deveria depor, o que implica confissão quanto à matéria fática. Nesse sentido, aliás, é o item I, da súmula 74, do C. TST (ID. 562facc). 2.2 PRELIMINARES: - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preencheu os requisitos do art. 840 da CLT, não se lhe aplicando os rigorismos formais do Processo Comum, notadamente porque o Processo do Trabalho é animado pelo princípio da simplicidade. Ademais, os pedidos e suas correlatas causas de pedir são veiculados de forma inteligível, inclusive quanto à multa do art. 477 da CLT. Pondera-se, ademais, que a rescisão indireta do contrato de trabalho serve como causa de pedir da penalidade, notadamente diante do Tema nº 52, precedente vinculante firmado pelo C. TST no âmbito dos Recursos Repetitivos. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. 2.3 MÉRITO: - ACÚMULO DE FUNÇÃO Requer a reclamante o pagamento de plus salarial de, pelo menos, 20% pelo acúmulo de funções. Afirma, para tanto, que, contratada como atendente de bar, era compelida a atuar como auxiliar de limpeza, conferente e caixa. À análise. No que concerne ao acúmulo de função, anota-se que, a priori, presume-se que o empregado, ao ser contratado, submeteu-se às atribuições que sejam compatíveis com sua condição pessoal, tal como prevê o art. 456, parágrafo único, da CLT, verbis: Art. 456. omissis Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O escopo dessa regra é garantir que eventuais modificações objetivas na relação de trabalho não impliquem a sua extinção, mas sim sua própria continuidade. Note-se que, com o passar do tempo, a realidade fático-social é modificada, o que reclama também certas adaptações dos atores da relação de emprego, desde que, por certo, não haja ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, previsto nos arts. 468 e 469 da CLT. Se pequenas alterações relativas ao objeto do contrato de trabalho não fossem permitidas, isso redundaria na extinção do liame, em manifesto prejuízo para o trabalhador. Por outro lado, tal como expressamente ressalvado no texto consolidado acima transcrito, é perfeitamente admissível que alguma cláusula coletiva preveja o adicional por acúmulo de função ou outro plus salarial. In casu, contudo, não se tem notícias. Não bastasse isso, o descritivo do ofício elenca que compete ao atendente de bar realizar a abertura e fechamento do bar sempre que escalado através da limpeza e organização da área e, do corte de frutas para bebidas alcoólicas, agilizando o processo no momento do atendimento; atender a todas as solicitações de bebidas alcoólicas, vinhos e sucos; e realizar atendimento direto a todos os clientes que se sentarem no balcão do bar mantendo a limpeza durante o plantão (ID. 7bb1016). Forçoso, portanto, concluir que as tarefas que a autora diz acumular são correlatas ao escopo de sua contratação, bem como compatíveis com suas condições pessoais. Mesmo porque é razoável que mantivesse o bar suprido dos produtos necessários a confecção das bebidas, o posto de trabalho asseado, além de cobrar o cliente o pelo pagamento da bebida consumida. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial é enfático ao negar a caracterização de insalubridade (ID. e20d38b). Juntada a prova técnica aos autos, ato contínuo, as partes foram intimadas para manifestarem-se (ID. 9b1a662). A parte reclamada apresentou concordância (ID. f3bd1f5), ao passo que a reclamante se quedou inerte no prazo conferido. A ausência de impugnação, dessarte, implica preclusão e concordância tácita. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência (ID. c27e720) e os comprovantes de pagamento (ID. 136a392). Os primeiros não são “britânicos” pois possuem marcação variável dos horários de entrada e de saída, inclusive dos domingos trabalhados e folgados. A segunda documentação, por sua vez, espelha o pagamento de horas extras com acréscimo do adicional de 100%. A reclamada ainda acosta ao caderno processual acordo coletivo de trabalho prevendo direito à folga dominical uma vez a cada dois meses e estabelecendo que a não concessão da folga dominical implica indenização e dentro da rubrica “hora extra 100%” (ID. 3c6bf1f). Sendo assim, competia à parte autora, em réplica, ainda que por amostragem, evidenciar alguma diferença contábil em seu favor ou, por provas orais ou documentais, infirmar os controles de jornada (art. 818, I, da CLT). Mesmo porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral (Tema 1046), do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, firmou tese jurídica no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Ora, portanto, é de rigor a observância e consideração do negociado. Inteligência dos artigos 7º, XXVI e 102, §§ 2º e 3º, da CF/88; 611-A da CLT; e 927, III, do CPC/15. Em réplica não houve o apontamento de diferenças (ID. cc7c31f). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, que “foi diariamente exposta a um ambiente de trabalho hostil, marcado pelo rigor excessivo e pelas cobranças abusivas impostas por seu superior, Fábio, que a tratava com severidade desmedida e de forma profundamente desrespeitosa, afetando sua dignidade e integridade emocional” (ID. 1e8da40). Pois bem. Em que pensem os graves fatos narrados pela reclamante na petição inicial, verifico que não produzida prova testemunhal acerca do ponto e que inexiste documento a comprovar a conduta irregular e, por conseguinte, ilícita do empregador. Soma-se, ainda, a confissão autoral quanto à matéria fática. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante pleiteou a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alíneas “d” e “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, alegando uma série de descumprimentos contratuais por parte da reclamada, tais como acúmulo irregular de atividades, não pagamento de adicional de insalubridade, não concessão de folga aos domingos e assédio moral. Porém, como visto nos capítulos anteriores desta sentença, os pedidos autorais que serviam de causa de pedir para a rescisão indireta não foram acolhidos, pelo que se presume ocorrido o pedido de demissão. A reclamante, ao não comprovar as supostas faltas graves e a impossibilidade de manutenção do vínculo, não conseguiu desconstituir a presunção de que o término da relação empregatícia se deu por sua própria iniciativa. Assim, declaro que a ruptura contratual decorreu de pedido de demissão da reclamante em 4.12.2025, sendo-lhe devidas, apenas, as verbas resilitórias disso decorrentes. Por outro lado, improcedem as diligências com vistas ao soerguimento dos depósitos de FGTS e à habilitação no seguro-desemprego. Sendo assim e considerando que a reclamada apresentou comprovante de quitação das verbas rescisórias devidas na modalidade de pedido de demissão (ID. b168f3c) e que a reclamante não apontou diferenças contábeis específicas em réplica (ID. cc7c31f) ou produziu prova em sentido contrário, não há valores a serem deferidos a esse título. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, de pagamento de verbas resilitórias, de soerguimento dos depósitos de FGTS e de habilitação no seguro-desemprego. - MULTA DO ART. 477 DA CLT Indevida a multa do § 8º do art. 477 da CLT, exegese a contrario sensu que se extrai do Tema nº 52, precedente vinculante firmado pelo C. TST no âmbito dos Recursos Repetitivos. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.475,55. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo /dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.390,22. In casu, a CTPS revela que o contrato de trabalho fora rompido quando a reclamante auferia remuneração de R$ 3.330,35. Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais, com efeito, conforme Tema nº 188, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, são de responsabilidade da União, de modo que deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021 deste E. TRT, isto é, em R$ 806,00. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a improcedência integral dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial devidamente atualizado. De outro lado, considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada DEBORA PRIETO BARROS SAAVEDRA, reclamante, em face de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A., reclamada, decide: - Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; - Julgar improcedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça à reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 452,38, calculadas sobre o valor dado à causa na petição (R$ 219.621,00), das quais fica isenta ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO RODRIGUES BARBOSA

Autor DEBORA PRIETO BARROS SAAVEDRA

Réu OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO MAZZA TROISE

OAB: 188199/SP

GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU

OAB: 117417/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001701-75.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: DEBORA PRIETO BARROS SAAVEDRA RECLAMADO: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55603a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por DEBORA PRIETO BARROS SAAVEDRA, reclamante, em face de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A., reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. 1e8da40) e atribuindo à causa o valor R$ 219.621,00. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. 16285e8). Juntado procuração e contrato social. Réplica (ID. cc7c31f). Encerrada a instrução processual, após a produção de prova pericial (ID. e20d38b), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Oportunizada apresentação de razões finais. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Ao contrário do que asseverado pela parte passiva, a parte autora atribuiu à causa o valor R$ 20.648,72, sendo que tal importe é compatível com suas pretensões atinentes às verbas rescisórias, adicional por acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras, indenização por dano moral, multas etc. Ademais, quanto à individualização dos valores de cada um dos pedidos, é importante observar que isso não implica nenhum prejuízo para a parte passiva, pois eventual condenação tomaria por base o valor a ela arbitrado, e não o valor dado à causa pela autora. Em verdade, o risco repousa sobre a parte ativa, na medida em que, no caso de improcedência do pedido ou de extinção sem resolução de mérito do processo, as custas devidas pela reclamante seriam calculadas sobre a quantia apontada na petição inicial. Pelo exposto, rejeito. - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E SEUS EFEITOS Em que pese devidamente notificado, o reclamante não compareceu à audiência em continuação na qual deveria depor, o que implica confissão quanto à matéria fática. Nesse sentido, aliás, é o item I, da súmula 74, do C. TST (ID. 562facc). 2.2 PRELIMINARES: - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preencheu os requisitos do art. 840 da CLT, não se lhe aplicando os rigorismos formais do Processo Comum, notadamente porque o Processo do Trabalho é animado pelo princípio da simplicidade. Ademais, os pedidos e suas correlatas causas de pedir são veiculados de forma inteligível, inclusive quanto à multa do art. 477 da CLT. Pondera-se, ademais, que a rescisão indireta do contrato de trabalho serve como causa de pedir da penalidade, notadamente diante do Tema nº 52, precedente vinculante firmado pelo C. TST no âmbito dos Recursos Repetitivos. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. 2.3 MÉRITO: - ACÚMULO DE FUNÇÃO Requer a reclamante o pagamento de plus salarial de, pelo menos, 20% pelo acúmulo de funções. Afirma, para tanto, que, contratada como atendente de bar, era compelida a atuar como auxiliar de limpeza, conferente e caixa. À análise. No que concerne ao acúmulo de função, anota-se que, a priori, presume-se que o empregado, ao ser contratado, submeteu-se às atribuições que sejam compatíveis com sua condição pessoal, tal como prevê o art. 456, parágrafo único, da CLT, verbis: Art. 456. omissis Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O escopo dessa regra é garantir que eventuais modificações objetivas na relação de trabalho não impliquem a sua extinção, mas sim sua própria continuidade. Note-se que, com o passar do tempo, a realidade fático-social é modificada, o que reclama também certas adaptações dos atores da relação de emprego, desde que, por certo, não haja ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, previsto nos arts. 468 e 469 da CLT. Se pequenas alterações relativas ao objeto do contrato de trabalho não fossem permitidas, isso redundaria na extinção do liame, em manifesto prejuízo para o trabalhador. Por outro lado, tal como expressamente ressalvado no texto consolidado acima transcrito, é perfeitamente admissível que alguma cláusula coletiva preveja o adicional por acúmulo de função ou outro plus salarial. In casu, contudo, não se tem notícias. Não bastasse isso, o descritivo do ofício elenca que compete ao atendente de bar realizar a abertura e fechamento do bar sempre que escalado através da limpeza e organização da área e, do corte de frutas para bebidas alcoólicas, agilizando o processo no momento do atendimento; atender a todas as solicitações de bebidas alcoólicas, vinhos e sucos; e realizar atendimento direto a todos os clientes que se sentarem no balcão do bar mantendo a limpeza durante o plantão (ID. 7bb1016). Forçoso, portanto, concluir que as tarefas que a autora diz acumular são correlatas ao escopo de sua contratação, bem como compatíveis com suas condições pessoais. Mesmo porque é razoável que mantivesse o bar suprido dos produtos necessários a confecção das bebidas, o posto de trabalho asseado, além de cobrar o cliente o pelo pagamento da bebida consumida. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial é enfático ao negar a caracterização de insalubridade (ID. e20d38b). Juntada a prova técnica aos autos, ato contínuo, as partes foram intimadas para manifestarem-se (ID. 9b1a662). A parte reclamada apresentou concordância (ID. f3bd1f5), ao passo que a reclamante se quedou inerte no prazo conferido. A ausência de impugnação, dessarte, implica preclusão e concordância tácita. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência (ID. c27e720) e os comprovantes de pagamento (ID. 136a392). Os primeiros não são “britânicos” pois possuem marcação variável dos horários de entrada e de saída, inclusive dos domingos trabalhados e folgados. A segunda documentação, por sua vez, espelha o pagamento de horas extras com acréscimo do adicional de 100%. A reclamada ainda acosta ao caderno processual acordo coletivo de trabalho prevendo direito à folga dominical uma vez a cada dois meses e estabelecendo que a não concessão da folga dominical implica indenização e dentro da rubrica “hora extra 100%” (ID. 3c6bf1f). Sendo assim, competia à parte autora, em réplica, ainda que por amostragem, evidenciar alguma diferença contábil em seu favor ou, por provas orais ou documentais, infirmar os controles de jornada (art. 818, I, da CLT). Mesmo porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral (Tema 1046), do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, firmou tese jurídica no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Ora, portanto, é de rigor a observância e consideração do negociado. Inteligência dos artigos 7º, XXVI e 102, §§ 2º e 3º, da CF/88; 611-A da CLT; e 927, III, do CPC/15. Em réplica não houve o apontamento de diferenças (ID. cc7c31f). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, que “foi diariamente exposta a um ambiente de trabalho hostil, marcado pelo rigor excessivo e pelas cobranças abusivas impostas por seu superior, Fábio, que a tratava com severidade desmedida e de forma profundamente desrespeitosa, afetando sua dignidade e integridade emocional” (ID. 1e8da40). Pois bem. Em que pensem os graves fatos narrados pela reclamante na petição inicial, verifico que não produzida prova testemunhal acerca do ponto e que inexiste documento a comprovar a conduta irregular e, por conseguinte, ilícita do empregador. Soma-se, ainda, a confissão autoral quanto à matéria fática. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante pleiteou a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alíneas “d” e “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, alegando uma série de descumprimentos contratuais por parte da reclamada, tais como acúmulo irregular de atividades, não pagamento de adicional de insalubridade, não concessão de folga aos domingos e assédio moral. Porém, como visto nos capítulos anteriores desta sentença, os pedidos autorais que serviam de causa de pedir para a rescisão indireta não foram acolhidos, pelo que se presume ocorrido o pedido de demissão. A reclamante, ao não comprovar as supostas faltas graves e a impossibilidade de manutenção do vínculo, não conseguiu desconstituir a presunção de que o término da relação empregatícia se deu por sua própria iniciativa. Assim, declaro que a ruptura contratual decorreu de pedido de demissão da reclamante em 4.12.2025, sendo-lhe devidas, apenas, as verbas resilitórias disso decorrentes. Por outro lado, improcedem as diligências com vistas ao soerguimento dos depósitos de FGTS e à habilitação no seguro-desemprego. Sendo assim e considerando que a reclamada apresentou comprovante de quitação das verbas rescisórias devidas na modalidade de pedido de demissão (ID. b168f3c) e que a reclamante não apontou diferenças contábeis específicas em réplica (ID. cc7c31f) ou produziu prova em sentido contrário, não há valores a serem deferidos a esse título. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, de pagamento de verbas resilitórias, de soerguimento dos depósitos de FGTS e de habilitação no seguro-desemprego. - MULTA DO ART. 477 DA CLT Indevida a multa do § 8º do art. 477 da CLT, exegese a contrario sensu que se extrai do Tema nº 52, precedente vinculante firmado pelo C. TST no âmbito dos Recursos Repetitivos. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.475,55. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo /dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.390,22. In casu, a CTPS revela que o contrato de trabalho fora rompido quando a reclamante auferia remuneração de R$ 3.330,35. Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais, com efeito, conforme Tema nº 188, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, são de responsabilidade da União, de modo que deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021 deste E. TRT, isto é, em R$ 806,00. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a improcedência integral dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial devidamente atualizado. De outro lado, considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada DEBORA PRIETO BARROS SAAVEDRA, reclamante, em face de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A., reclamada, decide: - Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; - Julgar improcedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça à reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 452,38, calculadas sobre o valor dado à causa na petição (R$ 219.621,00), das quais fica isenta ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001701-75.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: DEBORA PRIETO BARROS SAAVEDRA RECLAMADO: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55603a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por DEBORA PRIETO BARROS SAAVEDRA, reclamante, em face de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A., reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. 1e8da40) e atribuindo à causa o valor R$ 219.621,00. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. 16285e8). Juntado procuração e contrato social. Réplica (ID. cc7c31f). Encerrada a instrução processual, após a produção de prova pericial (ID. e20d38b), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Oportunizada apresentação de razões finais. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Ao contrário do que asseverado pela parte passiva, a parte autora atribuiu à causa o valor R$ 20.648,72, sendo que tal importe é compatível com suas pretensões atinentes às verbas rescisórias, adicional por acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras, indenização por dano moral, multas etc. Ademais, quanto à individualização dos valores de cada um dos pedidos, é importante observar que isso não implica nenhum prejuízo para a parte passiva, pois eventual condenação tomaria por base o valor a ela arbitrado, e não o valor dado à causa pela autora. Em verdade, o risco repousa sobre a parte ativa, na medida em que, no caso de improcedência do pedido ou de extinção sem resolução de mérito do processo, as custas devidas pela reclamante seriam calculadas sobre a quantia apontada na petição inicial. Pelo exposto, rejeito. - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E SEUS EFEITOS Em que pese devidamente notificado, o reclamante não compareceu à audiência em continuação na qual deveria depor, o que implica confissão quanto à matéria fática. Nesse sentido, aliás, é o item I, da súmula 74, do C. TST (ID. 562facc). 2.2 PRELIMINARES: - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preencheu os requisitos do art. 840 da CLT, não se lhe aplicando os rigorismos formais do Processo Comum, notadamente porque o Processo do Trabalho é animado pelo princípio da simplicidade. Ademais, os pedidos e suas correlatas causas de pedir são veiculados de forma inteligível, inclusive quanto à multa do art. 477 da CLT. Pondera-se, ademais, que a rescisão indireta do contrato de trabalho serve como causa de pedir da penalidade, notadamente diante do Tema nº 52, precedente vinculante firmado pelo C. TST no âmbito dos Recursos Repetitivos. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. 2.3 MÉRITO: - ACÚMULO DE FUNÇÃO Requer a reclamante o pagamento de plus salarial de, pelo menos, 20% pelo acúmulo de funções. Afirma, para tanto, que, contratada como atendente de bar, era compelida a atuar como auxiliar de limpeza, conferente e caixa. À análise. No que concerne ao acúmulo de função, anota-se que, a priori, presume-se que o empregado, ao ser contratado, submeteu-se às atribuições que sejam compatíveis com sua condição pessoal, tal como prevê o art. 456, parágrafo único, da CLT, verbis: Art. 456. omissis Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O escopo dessa regra é garantir que eventuais modificações objetivas na relação de trabalho não impliquem a sua extinção, mas sim sua própria continuidade. Note-se que, com o passar do tempo, a realidade fático-social é modificada, o que reclama também certas adaptações dos atores da relação de emprego, desde que, por certo, não haja ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, previsto nos arts. 468 e 469 da CLT. Se pequenas alterações relativas ao objeto do contrato de trabalho não fossem permitidas, isso redundaria na extinção do liame, em manifesto prejuízo para o trabalhador. Por outro lado, tal como expressamente ressalvado no texto consolidado acima transcrito, é perfeitamente admissível que alguma cláusula coletiva preveja o adicional por acúmulo de função ou outro plus salarial. In casu, contudo, não se tem notícias. Não bastasse isso, o descritivo do ofício elenca que compete ao atendente de bar realizar a abertura e fechamento do bar sempre que escalado através da limpeza e organização da área e, do corte de frutas para bebidas alcoólicas, agilizando o processo no momento do atendimento; atender a todas as solicitações de bebidas alcoólicas, vinhos e sucos; e realizar atendimento direto a todos os clientes que se sentarem no balcão do bar mantendo a limpeza durante o plantão (ID. 7bb1016). Forçoso, portanto, concluir que as tarefas que a autora diz acumular são correlatas ao escopo de sua contratação, bem como compatíveis com suas condições pessoais. Mesmo porque é razoável que mantivesse o bar suprido dos produtos necessários a confecção das bebidas, o posto de trabalho asseado, além de cobrar o cliente o pelo pagamento da bebida consumida. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial é enfático ao negar a caracterização de insalubridade (ID. e20d38b). Juntada a prova técnica aos autos, ato contínuo, as partes foram intimadas para manifestarem-se (ID. 9b1a662). A parte reclamada apresentou concordância (ID. f3bd1f5), ao passo que a reclamante se quedou inerte no prazo conferido. A ausência de impugnação, dessarte, implica preclusão e concordância tácita. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência (ID. c27e720) e os comprovantes de pagamento (ID. 136a392). Os primeiros não são “britânicos” pois possuem marcação variável dos horários de entrada e de saída, inclusive dos domingos trabalhados e folgados. A segunda documentação, por sua vez, espelha o pagamento de horas extras com acréscimo do adicional de 100%. A reclamada ainda acosta ao caderno processual acordo coletivo de trabalho prevendo direito à folga dominical uma vez a cada dois meses e estabelecendo que a não concessão da folga dominical implica indenização e dentro da rubrica “hora extra 100%” (ID. 3c6bf1f). Sendo assim, competia à parte autora, em réplica, ainda que por amostragem, evidenciar alguma diferença contábil em seu favor ou, por provas orais ou documentais, infirmar os controles de jornada (art. 818, I, da CLT). Mesmo porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral (Tema 1046), do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, firmou tese jurídica no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Ora, portanto, é de rigor a observância e consideração do negociado. Inteligência dos artigos 7º, XXVI e 102, §§ 2º e 3º, da CF/88; 611-A da CLT; e 927, III, do CPC/15. Em réplica não houve o apontamento de diferenças (ID. cc7c31f). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, que “foi diariamente exposta a um ambiente de trabalho hostil, marcado pelo rigor excessivo e pelas cobranças abusivas impostas por seu superior, Fábio, que a tratava com severidade desmedida e de forma profundamente desrespeitosa, afetando sua dignidade e integridade emocional” (ID. 1e8da40). Pois bem. Em que pensem os graves fatos narrados pela reclamante na petição inicial, verifico que não produzida prova testemunhal acerca do ponto e que inexiste documento a comprovar a conduta irregular e, por conseguinte, ilícita do empregador. Soma-se, ainda, a confissão autoral quanto à matéria fática. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante pleiteou a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alíneas “d” e “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, alegando uma série de descumprimentos contratuais por parte da reclamada, tais como acúmulo irregular de atividades, não pagamento de adicional de insalubridade, não concessão de folga aos domingos e assédio moral. Porém, como visto nos capítulos anteriores desta sentença, os pedidos autorais que serviam de causa de pedir para a rescisão indireta não foram acolhidos, pelo que se presume ocorrido o pedido de demissão. A reclamante, ao não comprovar as supostas faltas graves e a impossibilidade de manutenção do vínculo, não conseguiu desconstituir a presunção de que o término da relação empregatícia se deu por sua própria iniciativa. Assim, declaro que a ruptura contratual decorreu de pedido de demissão da reclamante em 4.12.2025, sendo-lhe devidas, apenas, as verbas resilitórias disso decorrentes. Por outro lado, improcedem as diligências com vistas ao soerguimento dos depósitos de FGTS e à habilitação no seguro-desemprego. Sendo assim e considerando que a reclamada apresentou comprovante de quitação das verbas rescisórias devidas na modalidade de pedido de demissão (ID. b168f3c) e que a reclamante não apontou diferenças contábeis específicas em réplica (ID. cc7c31f) ou produziu prova em sentido contrário, não há valores a serem deferidos a esse título. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, de pagamento de verbas resilitórias, de soerguimento dos depósitos de FGTS e de habilitação no seguro-desemprego. - MULTA DO ART. 477 DA CLT Indevida a multa do § 8º do art. 477 da CLT, exegese a contrario sensu que se extrai do Tema nº 52, precedente vinculante firmado pelo C. TST no âmbito dos Recursos Repetitivos. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.475,55. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo /dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.390,22. In casu, a CTPS revela que o contrato de trabalho fora rompido quando a reclamante auferia remuneração de R$ 3.330,35. Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais, com efeito, conforme Tema nº 188, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, são de responsabilidade da União, de modo que deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021 deste E. TRT, isto é, em R$ 806,00. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a improcedência integral dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial devidamente atualizado. De outro lado, considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada DEBORA PRIETO BARROS SAAVEDRA, reclamante, em face de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A., reclamada, decide: - Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; - Julgar improcedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça à reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 452,38, calculadas sobre o valor dado à causa na petição (R$ 219.621,00), das quais fica isenta ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA PRIETO BARROS SAAVEDRA