1001701-68.2025.5.02.0471
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001701-68.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: EMILY SILVA DE SOUZA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14815f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A EMILY SILVA DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face de ATENTO BRASIL S/A e ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 49.327,89. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). A preliminar de inépcia também não se sustenta, pois a petição inicial contém causa de pedir clara e pedidos determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Incompetência material A autora requer que a reclamada seja condenada a realizar a “regularização dos recolhimentos previdenciários com os pagamentos das diferenças decorrentes do erro no cálculo do recolhimento”. A competência da Justiça do Trabalho se limita a execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir (art. 114, VIII, da CF/88 e Súmula n. 368, do C. TST). Portanto, este juízo não é competente para aferir possíveis irregularidades cometidas no curso da relação havida entre as partes, no que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias (art. 114, VIII, da CF/88 e Súmula nº 368, do C. TST). Assim, julgo extinto o pedido, sem resolução do mérito, por incompetência absoluta, em razão da matéria. Enquadramento sindical Como bem pontuado pela defesa, a representatividade sindical dos empregados da ATENTO BRASIL S/A está pacificada por força de acordo judicial homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo Ag-AIRR-194900-62.2005.5.02.0022. Nesse ajuste, as entidades sindicais (SINTRATEL e SINTETEL) e a empresa acordaram que a representação sindical dos trabalhadores da reclamada permanece vinculada ao SINTETEL (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo). Trata-se de ato jurídico perfeito, com eficácia vinculante entre as partes e que deve ser respeitado em prol da segurança jurídica. Ademais, a atividade preponderante da reclamada, que envolve prestação de serviços técnicos e atendimento multicanal, harmoniza-se com a base do SINTETEL. Dessa forma, são aplicáveis ao caso as normas coletivas do SINTETEL. Extinção contratual A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, diante da falta de regularidade dos depósitos do FGTS. É da empregadora o ônus de provar a exatidão dos depósitos relativos ao fundo de garantia, eis que o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT). Nesse sentido, o teor da súmula 461 do TST. Analisando os extratos juntados (id. 75b6fbf), verifico as irregularidades alegadas, considerando o atraso nos depósitos de outubro/2024, janeiro/2025, fevereiro/2025 e março/2025. O C. Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento, através da tese vinculante, tema 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, DEJT 14/03/2025), no sentido de que o atraso nos recolhimentos dos depósitos do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. A alegação da 1ª ré de que a autora pediu demissão em 13/10/2025 não prospera. A reclamante notificou previamente a empregadora acerca da rescisão indireta e da suspensão da prestação dos serviços em 09/10/2025 (id. 00c360b), exercendo a faculdade prevista no artigo 483, parágrafo 3º, da CLT. O registro posterior de "pedido de demissão" no TRCT (id. 5487809) constitui ato unilateral da ré, desprovido de qualquer manifestação de vontade escrita ou tácita da trabalhadora. Diante disso, entendo comprovada a falta grave patronal, conforme preceitua o art. 483, d, da CLT, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho e fixo como último dia de labor 09/10/2025 (data de recebimento de telegrama pela empregadora). Destarte, condeno a empregadora ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, a serem calculadas em regular liquidação, referentes ao contrato de trabalho que se estendeu de 12/06/2024 a 09/10/2025, já observada a projeção do aviso prévio para 11/11/2025: - 09 dias de saldo de salário; - 33 dias de aviso prévio indenizado; - 10/12 de 13º salário proporcional de 2025; - férias vencidas, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; - 05/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2025/2026; - FGTS a incidir sobre as verbas rescisórias, acrescido da multa de 40%. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas no TRCT de id.5487809, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas, julgo improcedente o pedido de multa do art. 467, da CLT. Considerando que as verbas rescisórias integrais não foram pagas no prazo do art. 477, §6º, da CLT, julgo procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, conforme precedente vinculante do C. TST acerca do tema (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). A 1ª reclamada procederá à baixa na CTPS da reclamante, devendo constar como data de saída o dia 11/11/2025 (já observada a projeção do aviso prévio). A reclamada deverá se abster de mencionar que o cumprimento se deu em razão de determinação judicial, sob pena de responder por multa equivalente a 3 salários mensais da autora. Para tanto, deverá a reclamante juntar a CTPS em até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo a ré, após intimada da juntada, providenciar as anotações em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria, sem prejuízo da execução da multa (artigo 536, CPC/15), reversível à reclamante. Acaso a CTPS do autor seja digital, fica dispensado o primeiro comando. No prazo de 10 dias após a publicação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, a 1ª reclamada comprovará os depósitos do FGTS e procederá à comunicação aos órgãos competentes, bem como à entrega das guias hábeis ao levantamento do saldo existente na conta vinculada (TRCT), sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Eventuais diferenças de FGTS serão apuradas em sede de liquidação. Ainda, no mesmo prazo, a 1ª reclamada deverá entregar as guias para o recebimento do seguro-desemprego, sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Caso a parte autora demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado pela reclamante, na reclamada e em empregos anteriores; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. Na inércia, expedir-se-á alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sem prejuízo da execução dos valores devidos e das multas ora fixadas, que serão revertidas em prol da reclamante. Em decorrência, improcede o pedido contraposto. Jornada de trabalho A reclamante alega que trabalhava em escala 5x2, das 9h00 às 17h12, ultrapassando sua jornada habitualmente. Afirma, ainda, que o banco de horas não era corretamente aplicado. Requer o pagamento de horas extras e reflexos. A parte reclamada, por sua vez, impugna as alegações e junta documentos pertinentes. Assevera que a jornada de trabalho era integralmente registrada por meio de sistema eletrônico e que eventuais horas extras prestadas foram devidamente compensadas por meio de banco de horas ou pagas em holerite. De início, deve-se ressaltar que não há incompatibilidade na adoção simultânea do acordo de compensação e do banco de horas, que se verifica no caso concreto. Isto porque o módulo semanal de 36 horas era cumprido em escala 5x2, portanto, havia compensação do trabalho dos sábados durante a semana, conforme item 8 do contrato de trabalho (id. 0a2577b) e parágrafo 5º da cláusula 16ª do ACT (id. 32df6ed). Assim, neste aspecto, não há que se falar em extrapolação da jornada. "(...) HORAS EXTRAS. COEXISTÊNCIA DE REGIMES COMPENSATÓRIOS DE JORNADA. COEXISTÊNCIA ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO SEMANAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte de origem decidiu ser inválida a cumulação dos dois sistemas compensatórios, porquanto, "a adoção simultânea de ambos sistemas de compensação de horário os invalidam ante a absoluta incompatibilidade" (Súmula 126/TST). 2. É válida a adoção simultânea dos sistemas de compensação semanal e do banco de horas, desde que observados os requisitos de validade dos sistemas compensatórios, pois não há vedação legal, tampouco incompatibilidade na coexistência de ambos os regimes. 3. No caso em apreço, as razões de decidir consignadas pela Corte Regional amparam-se apenas na impossibilidade de coexistência simultânea dos regimes. (...) Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21307-35.2015.5.04.0232, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025). No tocante ao banco de horas, os instrumentos coletivos autorizam a compensação de jornada (cláusula 21ª do ACT id. 32df6ed). Embora a reclamante tenha alegado a ocorrência de débito do saldo positivo do banco de horas em períodos de afastamentos justificados mediante atestados, deixou de apontar qualquer sonegação de registros, ônus que lhe competia. A testemunha ouvida a rogo da autora afirmou que soube do acúmulo de horas negativas no banco de horas da reclamante por meio de conversas com outras colegas em comum, de modo que nada pode esclarecer acerca das alegações autorais. Do exame dos cartões de ponto (id. b49574b), constata-se a anotação de diversos dias abonados sob a rubrica "Atestado Médico" ou "Falta Abonada". Decerto, a Portaria 671/2021 do MTE regulamenta o SREP – Sistema de Registro Eletrônico de Ponto. Verifica-se que os apontamentos dos controles de jornada estão de acordo com o artigo 82 da referida norma, a qual prevê o tratamento de dados, que se diferencia da manipulação. O tratamento de dados permite ajustes em hipóteses como esquecimento do trabalhador para marcação de ponto ou falha no sistema. Em tais situações, o sistema deve permitir a inserção da informação, desde que de forma destacada, como é o caso do ponto da reclamada no qual se verifica a informação “motivo” em cada situação em que o controle precisou de intervenção. Nos cartões de ponto constantes dos autos (id. b49574b), bem como extrato de banco de horas é possível verificar diversas inclusões de horas positivas e negativas. De mesmo modo, os contracheques (id. 1fc5a03) demonstram pagamento de horas extras sob as rubricas “45 HORAS EXTRAS 50%” e “270 BANCO DE HORAS”, não tendoa autora não se desincumbido de seu ônus de demonstrar minuciosamente, em réplica, a existência de horas extras não pagas ou não compensadas. A reclamante, em depoimento pessoal, confirmou que anotava corretamente os horários de entrada, saída, pausas e intervalo. Diante do exposto, acolho os cartões de ponto juntados, reputando válido o banco de horas e, por consequência, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Doença ocupacional e pedidos correlatos A reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional, pleiteando reparação por danos morais. A reclamada, em defesa, impugna. Realizada prova pericial (id. ba3962c), o Sr. Perito concluiu que a doença acometida pela autora não apresenta nexo causal ou concausal com as atividades laborais. Além disso, não foi constatada incapacidade para o trabalho: “CONCLUSOES Quanto ao contrato laboral: • Admissão ....................................12/06/2024 • Início de sintomas ou queixas.....autora aponta 10/2024 • Afastamentos ao INSS................ B31 – 23/11/2024 A 06/01/2025 • Tratamentos conservador...........sim com medicamentos • Tratamento por Cirurgia .............nao • Trabalhos compatíveis ...............nao • Demissão....................................13/10/2025 Quanto às suas atribuições laborais junto a reclamada: As atribuições da autora se faziam como especialista de relacionamentos com clientes e que o fazia Home Office, atendendo aos clientes da reclamada. Quanto a nossa avaliação medico pericial: Nossa avaliação medico pericial através de dados clínicos, físicos e ocupacionais demonstra que as alterações encontradas se mostram decorrente de patologia psíquica – ansioso depressiva, e em uo de medicamentos para tal.; Quanto a existência de Nexo de causa ou concausa: Pelo que resta avaliado, não se caracteriza nexo causal direto entre as atividades laborais desempenhadas e as alterações referidas de ordem psíquica pela autora, e não se evidenciam elementos técnicos suficientes para caracterizar concausa relevante sob o ponto de vista médico-pericial. Quanto a incapacidade ou redução de capacidade: No momento da avaliação pericial, não se constata incapacidade laborativa total ou permanente. A Reclamante encontra-se apta ao exercício de suas atividades habituais, sob o ponto de vista médico-pericial. Tanto que está em atividades em outra empresa, admitida sem qualquer limitação ou restrição.” Apresentadas as impugnações, o i. perito prestou os devidos esclarecimentos, ratificando as suas conclusões periciais. Analisando o laudo pericial, verifico que houve análise do histórico laboral e antecedentes clínicos da autora, bem como exames médicos para a verificação dos problemas de saúde apontados pela empregada. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo médico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Ausente nexo causal e mantida a capacidade de trabalho integral, não há falar em ilícito patronal ou dano à integridade do trabalhador, pelo que julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. Assédio moral A autora requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão das condições laborais a que foi submetida. A reclamada, por seu turno, nega. O assédio moral no trabalho caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante o contrato de trabalho, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, em geral com o objetivo de forçá-lo a desistir do emprego. Tem-se, ainda, que a pressão psicológica ou a degradação do ambiente de trabalho com o intuito de melhorar a produção e desestabilizar emocionalmente o empregado gera assédio moral. A autora tem o ônus de provar os fatos que ofenderam sua esfera moral ou existencial e que foram aptos a gerar o direito à indenização por dano extrapatrimonial (art. 818, I, do CPC e art. 223-,B da CLT), incumbência da qual se desvencilhou satisfatoriamente, mediante a prova oral. A testemunha ouvida relatou que a rotina de trabalho era marcada por intensa cobrança de metas relacionadas à baixa de monitorias e retenção de alunos. Ainda, afirmou que havia scripts que orientavam o fornecimento de informações inverídicas aos alunos como estratégia de retenção. O depoimento da testemunha revela que a reclamada exerceu seu poder diretivo de forma nitidamente abusiva, expondo a trabalhadora a um ambiente de trabalho hostil, uma vez que a autora era obrigada a utilizar métodos baseados em inverdades para retenção de clientes. Desse modo, caracterizado o ato ilícito da preposta da ré e a ofensa à dignidade da autora, surge o dever de reparar o dano moral experimentado (artigos 186 e 927 do Código Civil, e artigo 223-C da CLT). Destarte, considerando o grau de culpa e o porte econômico da reclamada, a situação vivida pela parte autora e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, sendo que este último visa inibir a prática de ilícitos semelhantes (art. 223-G da CLT), condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor ora arbitrado de R$ 5.000,00. Responsabilidade da 2ª reclamada A reclamante pretende a responsabilização da 2ª reclamada, sob alegação de que esta figurou como tomadora de sua força de trabalho. No caso, é evidente que as demandadas mantinham contrato de prestação de serviços, em virtude do qual a autora prestou serviços em prol da 2ª ré. Referida contratação, através de terceirização, não é irregular, visto que se refere a serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, hipótese prevista no inciso III da Súmula nº 331 do TST. Porém, a licitude na contratação não impede a declaração da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. Ao contratar um serviço ligado à sua dinâmica social, a empresa tomadora de serviços aproveita, em benefício próprio, da força de trabalho do obreiro e não pode ser excluída da responsabilidade pelos créditos daí advindos. Entende este Juízo que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as obrigações do empregador judicialmente reconhecidas, inclusive eventuais indenizações e multas resultantes de obrigações descumpridas pelo prestador dos serviços. Nesse sentido, o inciso VI da Súmula 331 do E. TST. Ademais, não há necessidade de desconsideração da personalidade da prestadora de serviços para que a execução atinja o patrimônio da tomadora, pois o mero inadimplemento já autoriza (TST-RR 6786020135080115 e 1247004820115170007). Eventual direito de regresso deverá ser perseguido pela reclamada mediante a via adequada. Por todo o exposto, e nos termos do inciso IV da Súmula nº 331 do TST, julgo procedente o pedido e condeno a 2ª reclamada, subsidiariamente, ao pagamento dos créditos trabalhistas deferidos nesta decisão. Compensação, dedução e ofícios Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Quanto aos ofícios, o próprio interessado pode provocar a atuação dos órgãos administrativos indicados para averiguação de irregularidades alegadas (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV, "a") sem necessidade de interveniência do Poder Judiciário. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, o vínculo de empregado da autora fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Havendo formação de litisconsórcio, os honorários advocatícios deverão ser rateados de forma igualitária entre cada parte, sendo observado o montante já fixado. Destaca-se que, ainda que o pedido principal, em relação as demais reclamadas verse sobre responsabilidade subsidiária, a sua defesa não se limita a esta matéria, mas a todos os pedidos constantes da inicial. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais – Perícia técnica Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido para recolhimento das contribuições previdenciárias não efetuadas no curso do contrato de trabalho, por incompetência absoluta deste Juízo, em razão da matéria. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por EMILY SILVA DE SOUZA na ação trabalhista promovida em face de ATENTO BRASIL S/A (1ª reclamada) e ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A (2ª reclamada), nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: DECLARAR, para todos os fins, a extinção contratual, por culpa da empregadora, com fulcro no art. 483, “d”, da CLT, fixando a data de 09/10/2025 como último dia de trabalho, com projeção do aviso prévio para 11/11/2025. CONDENAR a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª ré ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - 09 dias de saldo de salário; - 33 dias de aviso prévio indenizado; - 10/12 de 13º salário proporcional de 2025; - férias vencidas, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; - 05/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2025/2026; - FGTS a incidir sobre as verbas rescisórias, acrescido da multa de 40%; - multa do art. 477, §8º, da CLT; - indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. CONDENAR a 1ª reclamada nas seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: - proceder à baixa na CTPS da reclamante, devendo constar como data de saída o dia 11/11/2025 (já observada a projeção do aviso prévio). A reclamada deverá se abster de mencionar que o cumprimento se deu em razão de determinação judicial, sob pena de responder por multa equivalente a 3 salários mensais da autora. Para tanto, deverá a reclamante juntar a CTPS em até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo a ré, após intimada da juntada, providenciar as anotações em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria, sem prejuízo da execução da multa (artigo 536, CPC/15), reversível à reclamante. Acaso a CTPS do autor seja digital, fica dispensado o primeiro comando. No prazo de 10 dias após a publicação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, a 1ª reclamada comprovará os depósitos do FGTS e procederá à comunicação aos órgãos competentes, bem como à entrega das guias hábeis ao levantamento do saldo existente na conta vinculada (TRCT), sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Eventuais diferenças de FGTS serão apuradas em sede de liquidação. Ainda, no mesmo prazo, a 1ª reclamada deverá entregar as guias para o recebimento do seguro-desemprego, sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Caso a parte autora demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado pela reclamante, na reclamada e em empregos anteriores; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMILY SILVA DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
Réu ATENTO BRASIL S/A
Autor EMILY SILVA DE SOUZA
Autor JOAO ANTONIO RECHTENWALD
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR SILVA KUPPER
OAB: 280847/SP
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
OAB: 214918/SP
ARMANDO MICELI FILHO
OAB: 48237/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001701-68.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: EMILY SILVA DE SOUZA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14815f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A EMILY SILVA DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face de ATENTO BRASIL S/A e ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 49.327,89. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). A preliminar de inépcia também não se sustenta, pois a petição inicial contém causa de pedir clara e pedidos determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Incompetência material A autora requer que a reclamada seja condenada a realizar a “regularização dos recolhimentos previdenciários com os pagamentos das diferenças decorrentes do erro no cálculo do recolhimento”. A competência da Justiça do Trabalho se limita a execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir (art. 114, VIII, da CF/88 e Súmula n. 368, do C. TST). Portanto, este juízo não é competente para aferir possíveis irregularidades cometidas no curso da relação havida entre as partes, no que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias (art. 114, VIII, da CF/88 e Súmula nº 368, do C. TST). Assim, julgo extinto o pedido, sem resolução do mérito, por incompetência absoluta, em razão da matéria. Enquadramento sindical Como bem pontuado pela defesa, a representatividade sindical dos empregados da ATENTO BRASIL S/A está pacificada por força de acordo judicial homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo Ag-AIRR-194900-62.2005.5.02.0022. Nesse ajuste, as entidades sindicais (SINTRATEL e SINTETEL) e a empresa acordaram que a representação sindical dos trabalhadores da reclamada permanece vinculada ao SINTETEL (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo). Trata-se de ato jurídico perfeito, com eficácia vinculante entre as partes e que deve ser respeitado em prol da segurança jurídica. Ademais, a atividade preponderante da reclamada, que envolve prestação de serviços técnicos e atendimento multicanal, harmoniza-se com a base do SINTETEL. Dessa forma, são aplicáveis ao caso as normas coletivas do SINTETEL. Extinção contratual A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, diante da falta de regularidade dos depósitos do FGTS. É da empregadora o ônus de provar a exatidão dos depósitos relativos ao fundo de garantia, eis que o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT). Nesse sentido, o teor da súmula 461 do TST. Analisando os extratos juntados (id. 75b6fbf), verifico as irregularidades alegadas, considerando o atraso nos depósitos de outubro/2024, janeiro/2025, fevereiro/2025 e março/2025. O C. Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento, através da tese vinculante, tema 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, DEJT 14/03/2025), no sentido de que o atraso nos recolhimentos dos depósitos do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. A alegação da 1ª ré de que a autora pediu demissão em 13/10/2025 não prospera. A reclamante notificou previamente a empregadora acerca da rescisão indireta e da suspensão da prestação dos serviços em 09/10/2025 (id. 00c360b), exercendo a faculdade prevista no artigo 483, parágrafo 3º, da CLT. O registro posterior de "pedido de demissão" no TRCT (id. 5487809) constitui ato unilateral da ré, desprovido de qualquer manifestação de vontade escrita ou tácita da trabalhadora. Diante disso, entendo comprovada a falta grave patronal, conforme preceitua o art. 483, d, da CLT, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho e fixo como último dia de labor 09/10/2025 (data de recebimento de telegrama pela empregadora). Destarte, condeno a empregadora ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, a serem calculadas em regular liquidação, referentes ao contrato de trabalho que se estendeu de 12/06/2024 a 09/10/2025, já observada a projeção do aviso prévio para 11/11/2025: - 09 dias de saldo de salário; - 33 dias de aviso prévio indenizado; - 10/12 de 13º salário proporcional de 2025; - férias vencidas, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; - 05/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2025/2026; - FGTS a incidir sobre as verbas rescisórias, acrescido da multa de 40%. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas no TRCT de id.5487809, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas, julgo improcedente o pedido de multa do art. 467, da CLT. Considerando que as verbas rescisórias integrais não foram pagas no prazo do art. 477, §6º, da CLT, julgo procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, conforme precedente vinculante do C. TST acerca do tema (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). A 1ª reclamada procederá à baixa na CTPS da reclamante, devendo constar como data de saída o dia 11/11/2025 (já observada a projeção do aviso prévio). A reclamada deverá se abster de mencionar que o cumprimento se deu em razão de determinação judicial, sob pena de responder por multa equivalente a 3 salários mensais da autora. Para tanto, deverá a reclamante juntar a CTPS em até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo a ré, após intimada da juntada, providenciar as anotações em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria, sem prejuízo da execução da multa (artigo 536, CPC/15), reversível à reclamante. Acaso a CTPS do autor seja digital, fica dispensado o primeiro comando. No prazo de 10 dias após a publicação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, a 1ª reclamada comprovará os depósitos do FGTS e procederá à comunicação aos órgãos competentes, bem como à entrega das guias hábeis ao levantamento do saldo existente na conta vinculada (TRCT), sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Eventuais diferenças de FGTS serão apuradas em sede de liquidação. Ainda, no mesmo prazo, a 1ª reclamada deverá entregar as guias para o recebimento do seguro-desemprego, sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Caso a parte autora demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado pela reclamante, na reclamada e em empregos anteriores; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. Na inércia, expedir-se-á alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sem prejuízo da execução dos valores devidos e das multas ora fixadas, que serão revertidas em prol da reclamante. Em decorrência, improcede o pedido contraposto. Jornada de trabalho A reclamante alega que trabalhava em escala 5x2, das 9h00 às 17h12, ultrapassando sua jornada habitualmente. Afirma, ainda, que o banco de horas não era corretamente aplicado. Requer o pagamento de horas extras e reflexos. A parte reclamada, por sua vez, impugna as alegações e junta documentos pertinentes. Assevera que a jornada de trabalho era integralmente registrada por meio de sistema eletrônico e que eventuais horas extras prestadas foram devidamente compensadas por meio de banco de horas ou pagas em holerite. De início, deve-se ressaltar que não há incompatibilidade na adoção simultânea do acordo de compensação e do banco de horas, que se verifica no caso concreto. Isto porque o módulo semanal de 36 horas era cumprido em escala 5x2, portanto, havia compensação do trabalho dos sábados durante a semana, conforme item 8 do contrato de trabalho (id. 0a2577b) e parágrafo 5º da cláusula 16ª do ACT (id. 32df6ed). Assim, neste aspecto, não há que se falar em extrapolação da jornada. "(...) HORAS EXTRAS. COEXISTÊNCIA DE REGIMES COMPENSATÓRIOS DE JORNADA. COEXISTÊNCIA ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO SEMANAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte de origem decidiu ser inválida a cumulação dos dois sistemas compensatórios, porquanto, "a adoção simultânea de ambos sistemas de compensação de horário os invalidam ante a absoluta incompatibilidade" (Súmula 126/TST). 2. É válida a adoção simultânea dos sistemas de compensação semanal e do banco de horas, desde que observados os requisitos de validade dos sistemas compensatórios, pois não há vedação legal, tampouco incompatibilidade na coexistência de ambos os regimes. 3. No caso em apreço, as razões de decidir consignadas pela Corte Regional amparam-se apenas na impossibilidade de coexistência simultânea dos regimes. (...) Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21307-35.2015.5.04.0232, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025). No tocante ao banco de horas, os instrumentos coletivos autorizam a compensação de jornada (cláusula 21ª do ACT id. 32df6ed). Embora a reclamante tenha alegado a ocorrência de débito do saldo positivo do banco de horas em períodos de afastamentos justificados mediante atestados, deixou de apontar qualquer sonegação de registros, ônus que lhe competia. A testemunha ouvida a rogo da autora afirmou que soube do acúmulo de horas negativas no banco de horas da reclamante por meio de conversas com outras colegas em comum, de modo que nada pode esclarecer acerca das alegações autorais. Do exame dos cartões de ponto (id. b49574b), constata-se a anotação de diversos dias abonados sob a rubrica "Atestado Médico" ou "Falta Abonada". Decerto, a Portaria 671/2021 do MTE regulamenta o SREP – Sistema de Registro Eletrônico de Ponto. Verifica-se que os apontamentos dos controles de jornada estão de acordo com o artigo 82 da referida norma, a qual prevê o tratamento de dados, que se diferencia da manipulação. O tratamento de dados permite ajustes em hipóteses como esquecimento do trabalhador para marcação de ponto ou falha no sistema. Em tais situações, o sistema deve permitir a inserção da informação, desde que de forma destacada, como é o caso do ponto da reclamada no qual se verifica a informação “motivo” em cada situação em que o controle precisou de intervenção. Nos cartões de ponto constantes dos autos (id. b49574b), bem como extrato de banco de horas é possível verificar diversas inclusões de horas positivas e negativas. De mesmo modo, os contracheques (id. 1fc5a03) demonstram pagamento de horas extras sob as rubricas “45 HORAS EXTRAS 50%” e “270 BANCO DE HORAS”, não tendoa autora não se desincumbido de seu ônus de demonstrar minuciosamente, em réplica, a existência de horas extras não pagas ou não compensadas. A reclamante, em depoimento pessoal, confirmou que anotava corretamente os horários de entrada, saída, pausas e intervalo. Diante do exposto, acolho os cartões de ponto juntados, reputando válido o banco de horas e, por consequência, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Doença ocupacional e pedidos correlatos A reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional, pleiteando reparação por danos morais. A reclamada, em defesa, impugna. Realizada prova pericial (id. ba3962c), o Sr. Perito concluiu que a doença acometida pela autora não apresenta nexo causal ou concausal com as atividades laborais. Além disso, não foi constatada incapacidade para o trabalho: “CONCLUSOES Quanto ao contrato laboral: • Admissão ....................................12/06/2024 • Início de sintomas ou queixas.....autora aponta 10/2024 • Afastamentos ao INSS................ B31 – 23/11/2024 A 06/01/2025 • Tratamentos conservador...........sim com medicamentos • Tratamento por Cirurgia .............nao • Trabalhos compatíveis ...............nao • Demissão....................................13/10/2025 Quanto às suas atribuições laborais junto a reclamada: As atribuições da autora se faziam como especialista de relacionamentos com clientes e que o fazia Home Office, atendendo aos clientes da reclamada. Quanto a nossa avaliação medico pericial: Nossa avaliação medico pericial através de dados clínicos, físicos e ocupacionais demonstra que as alterações encontradas se mostram decorrente de patologia psíquica – ansioso depressiva, e em uo de medicamentos para tal.; Quanto a existência de Nexo de causa ou concausa: Pelo que resta avaliado, não se caracteriza nexo causal direto entre as atividades laborais desempenhadas e as alterações referidas de ordem psíquica pela autora, e não se evidenciam elementos técnicos suficientes para caracterizar concausa relevante sob o ponto de vista médico-pericial. Quanto a incapacidade ou redução de capacidade: No momento da avaliação pericial, não se constata incapacidade laborativa total ou permanente. A Reclamante encontra-se apta ao exercício de suas atividades habituais, sob o ponto de vista médico-pericial. Tanto que está em atividades em outra empresa, admitida sem qualquer limitação ou restrição.” Apresentadas as impugnações, o i. perito prestou os devidos esclarecimentos, ratificando as suas conclusões periciais. Analisando o laudo pericial, verifico que houve análise do histórico laboral e antecedentes clínicos da autora, bem como exames médicos para a verificação dos problemas de saúde apontados pela empregada. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo médico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Ausente nexo causal e mantida a capacidade de trabalho integral, não há falar em ilícito patronal ou dano à integridade do trabalhador, pelo que julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. Assédio moral A autora requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão das condições laborais a que foi submetida. A reclamada, por seu turno, nega. O assédio moral no trabalho caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante o contrato de trabalho, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, em geral com o objetivo de forçá-lo a desistir do emprego. Tem-se, ainda, que a pressão psicológica ou a degradação do ambiente de trabalho com o intuito de melhorar a produção e desestabilizar emocionalmente o empregado gera assédio moral. A autora tem o ônus de provar os fatos que ofenderam sua esfera moral ou existencial e que foram aptos a gerar o direito à indenização por dano extrapatrimonial (art. 818, I, do CPC e art. 223-,B da CLT), incumbência da qual se desvencilhou satisfatoriamente, mediante a prova oral. A testemunha ouvida relatou que a rotina de trabalho era marcada por intensa cobrança de metas relacionadas à baixa de monitorias e retenção de alunos. Ainda, afirmou que havia scripts que orientavam o fornecimento de informações inverídicas aos alunos como estratégia de retenção. O depoimento da testemunha revela que a reclamada exerceu seu poder diretivo de forma nitidamente abusiva, expondo a trabalhadora a um ambiente de trabalho hostil, uma vez que a autora era obrigada a utilizar métodos baseados em inverdades para retenção de clientes. Desse modo, caracterizado o ato ilícito da preposta da ré e a ofensa à dignidade da autora, surge o dever de reparar o dano moral experimentado (artigos 186 e 927 do Código Civil, e artigo 223-C da CLT). Destarte, considerando o grau de culpa e o porte econômico da reclamada, a situação vivida pela parte autora e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, sendo que este último visa inibir a prática de ilícitos semelhantes (art. 223-G da CLT), condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor ora arbitrado de R$ 5.000,00. Responsabilidade da 2ª reclamada A reclamante pretende a responsabilização da 2ª reclamada, sob alegação de que esta figurou como tomadora de sua força de trabalho. No caso, é evidente que as demandadas mantinham contrato de prestação de serviços, em virtude do qual a autora prestou serviços em prol da 2ª ré. Referida contratação, através de terceirização, não é irregular, visto que se refere a serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, hipótese prevista no inciso III da Súmula nº 331 do TST. Porém, a licitude na contratação não impede a declaração da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. Ao contratar um serviço ligado à sua dinâmica social, a empresa tomadora de serviços aproveita, em benefício próprio, da força de trabalho do obreiro e não pode ser excluída da responsabilidade pelos créditos daí advindos. Entende este Juízo que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as obrigações do empregador judicialmente reconhecidas, inclusive eventuais indenizações e multas resultantes de obrigações descumpridas pelo prestador dos serviços. Nesse sentido, o inciso VI da Súmula 331 do E. TST. Ademais, não há necessidade de desconsideração da personalidade da prestadora de serviços para que a execução atinja o patrimônio da tomadora, pois o mero inadimplemento já autoriza (TST-RR 6786020135080115 e 1247004820115170007). Eventual direito de regresso deverá ser perseguido pela reclamada mediante a via adequada. Por todo o exposto, e nos termos do inciso IV da Súmula nº 331 do TST, julgo procedente o pedido e condeno a 2ª reclamada, subsidiariamente, ao pagamento dos créditos trabalhistas deferidos nesta decisão. Compensação, dedução e ofícios Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Quanto aos ofícios, o próprio interessado pode provocar a atuação dos órgãos administrativos indicados para averiguação de irregularidades alegadas (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV, "a") sem necessidade de interveniência do Poder Judiciário. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, o vínculo de empregado da autora fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Havendo formação de litisconsórcio, os honorários advocatícios deverão ser rateados de forma igualitária entre cada parte, sendo observado o montante já fixado. Destaca-se que, ainda que o pedido principal, em relação as demais reclamadas verse sobre responsabilidade subsidiária, a sua defesa não se limita a esta matéria, mas a todos os pedidos constantes da inicial. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais – Perícia técnica Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido para recolhimento das contribuições previdenciárias não efetuadas no curso do contrato de trabalho, por incompetência absoluta deste Juízo, em razão da matéria. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por EMILY SILVA DE SOUZA na ação trabalhista promovida em face de ATENTO BRASIL S/A (1ª reclamada) e ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A (2ª reclamada), nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: DECLARAR, para todos os fins, a extinção contratual, por culpa da empregadora, com fulcro no art. 483, “d”, da CLT, fixando a data de 09/10/2025 como último dia de trabalho, com projeção do aviso prévio para 11/11/2025. CONDENAR a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª ré ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - 09 dias de saldo de salário; - 33 dias de aviso prévio indenizado; - 10/12 de 13º salário proporcional de 2025; - férias vencidas, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; - 05/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2025/2026; - FGTS a incidir sobre as verbas rescisórias, acrescido da multa de 40%; - multa do art. 477, §8º, da CLT; - indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. CONDENAR a 1ª reclamada nas seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: - proceder à baixa na CTPS da reclamante, devendo constar como data de saída o dia 11/11/2025 (já observada a projeção do aviso prévio). A reclamada deverá se abster de mencionar que o cumprimento se deu em razão de determinação judicial, sob pena de responder por multa equivalente a 3 salários mensais da autora. Para tanto, deverá a reclamante juntar a CTPS em até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo a ré, após intimada da juntada, providenciar as anotações em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria, sem prejuízo da execução da multa (artigo 536, CPC/15), reversível à reclamante. Acaso a CTPS do autor seja digital, fica dispensado o primeiro comando. No prazo de 10 dias após a publicação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, a 1ª reclamada comprovará os depósitos do FGTS e procederá à comunicação aos órgãos competentes, bem como à entrega das guias hábeis ao levantamento do saldo existente na conta vinculada (TRCT), sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Eventuais diferenças de FGTS serão apuradas em sede de liquidação. Ainda, no mesmo prazo, a 1ª reclamada deverá entregar as guias para o recebimento do seguro-desemprego, sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Caso a parte autora demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado pela reclamante, na reclamada e em empregos anteriores; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMILY SILVA DE SOUZA
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001701-68.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: EMILY SILVA DE SOUZA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14815f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A EMILY SILVA DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face de ATENTO BRASIL S/A e ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 49.327,89. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). A preliminar de inépcia também não se sustenta, pois a petição inicial contém causa de pedir clara e pedidos determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Incompetência material A autora requer que a reclamada seja condenada a realizar a “regularização dos recolhimentos previdenciários com os pagamentos das diferenças decorrentes do erro no cálculo do recolhimento”. A competência da Justiça do Trabalho se limita a execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir (art. 114, VIII, da CF/88 e Súmula n. 368, do C. TST). Portanto, este juízo não é competente para aferir possíveis irregularidades cometidas no curso da relação havida entre as partes, no que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias (art. 114, VIII, da CF/88 e Súmula nº 368, do C. TST). Assim, julgo extinto o pedido, sem resolução do mérito, por incompetência absoluta, em razão da matéria. Enquadramento sindical Como bem pontuado pela defesa, a representatividade sindical dos empregados da ATENTO BRASIL S/A está pacificada por força de acordo judicial homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo Ag-AIRR-194900-62.2005.5.02.0022. Nesse ajuste, as entidades sindicais (SINTRATEL e SINTETEL) e a empresa acordaram que a representação sindical dos trabalhadores da reclamada permanece vinculada ao SINTETEL (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo). Trata-se de ato jurídico perfeito, com eficácia vinculante entre as partes e que deve ser respeitado em prol da segurança jurídica. Ademais, a atividade preponderante da reclamada, que envolve prestação de serviços técnicos e atendimento multicanal, harmoniza-se com a base do SINTETEL. Dessa forma, são aplicáveis ao caso as normas coletivas do SINTETEL. Extinção contratual A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, diante da falta de regularidade dos depósitos do FGTS. É da empregadora o ônus de provar a exatidão dos depósitos relativos ao fundo de garantia, eis que o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT). Nesse sentido, o teor da súmula 461 do TST. Analisando os extratos juntados (id. 75b6fbf), verifico as irregularidades alegadas, considerando o atraso nos depósitos de outubro/2024, janeiro/2025, fevereiro/2025 e março/2025. O C. Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento, através da tese vinculante, tema 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, DEJT 14/03/2025), no sentido de que o atraso nos recolhimentos dos depósitos do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. A alegação da 1ª ré de que a autora pediu demissão em 13/10/2025 não prospera. A reclamante notificou previamente a empregadora acerca da rescisão indireta e da suspensão da prestação dos serviços em 09/10/2025 (id. 00c360b), exercendo a faculdade prevista no artigo 483, parágrafo 3º, da CLT. O registro posterior de "pedido de demissão" no TRCT (id. 5487809) constitui ato unilateral da ré, desprovido de qualquer manifestação de vontade escrita ou tácita da trabalhadora. Diante disso, entendo comprovada a falta grave patronal, conforme preceitua o art. 483, d, da CLT, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho e fixo como último dia de labor 09/10/2025 (data de recebimento de telegrama pela empregadora). Destarte, condeno a empregadora ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, a serem calculadas em regular liquidação, referentes ao contrato de trabalho que se estendeu de 12/06/2024 a 09/10/2025, já observada a projeção do aviso prévio para 11/11/2025: - 09 dias de saldo de salário; - 33 dias de aviso prévio indenizado; - 10/12 de 13º salário proporcional de 2025; - férias vencidas, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; - 05/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2025/2026; - FGTS a incidir sobre as verbas rescisórias, acrescido da multa de 40%. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas no TRCT de id.5487809, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas, julgo improcedente o pedido de multa do art. 467, da CLT. Considerando que as verbas rescisórias integrais não foram pagas no prazo do art. 477, §6º, da CLT, julgo procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, conforme precedente vinculante do C. TST acerca do tema (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). A 1ª reclamada procederá à baixa na CTPS da reclamante, devendo constar como data de saída o dia 11/11/2025 (já observada a projeção do aviso prévio). A reclamada deverá se abster de mencionar que o cumprimento se deu em razão de determinação judicial, sob pena de responder por multa equivalente a 3 salários mensais da autora. Para tanto, deverá a reclamante juntar a CTPS em até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo a ré, após intimada da juntada, providenciar as anotações em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria, sem prejuízo da execução da multa (artigo 536, CPC/15), reversível à reclamante. Acaso a CTPS do autor seja digital, fica dispensado o primeiro comando. No prazo de 10 dias após a publicação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, a 1ª reclamada comprovará os depósitos do FGTS e procederá à comunicação aos órgãos competentes, bem como à entrega das guias hábeis ao levantamento do saldo existente na conta vinculada (TRCT), sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Eventuais diferenças de FGTS serão apuradas em sede de liquidação. Ainda, no mesmo prazo, a 1ª reclamada deverá entregar as guias para o recebimento do seguro-desemprego, sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Caso a parte autora demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado pela reclamante, na reclamada e em empregos anteriores; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. Na inércia, expedir-se-á alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sem prejuízo da execução dos valores devidos e das multas ora fixadas, que serão revertidas em prol da reclamante. Em decorrência, improcede o pedido contraposto. Jornada de trabalho A reclamante alega que trabalhava em escala 5x2, das 9h00 às 17h12, ultrapassando sua jornada habitualmente. Afirma, ainda, que o banco de horas não era corretamente aplicado. Requer o pagamento de horas extras e reflexos. A parte reclamada, por sua vez, impugna as alegações e junta documentos pertinentes. Assevera que a jornada de trabalho era integralmente registrada por meio de sistema eletrônico e que eventuais horas extras prestadas foram devidamente compensadas por meio de banco de horas ou pagas em holerite. De início, deve-se ressaltar que não há incompatibilidade na adoção simultânea do acordo de compensação e do banco de horas, que se verifica no caso concreto. Isto porque o módulo semanal de 36 horas era cumprido em escala 5x2, portanto, havia compensação do trabalho dos sábados durante a semana, conforme item 8 do contrato de trabalho (id. 0a2577b) e parágrafo 5º da cláusula 16ª do ACT (id. 32df6ed). Assim, neste aspecto, não há que se falar em extrapolação da jornada. "(...) HORAS EXTRAS. COEXISTÊNCIA DE REGIMES COMPENSATÓRIOS DE JORNADA. COEXISTÊNCIA ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO SEMANAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte de origem decidiu ser inválida a cumulação dos dois sistemas compensatórios, porquanto, "a adoção simultânea de ambos sistemas de compensação de horário os invalidam ante a absoluta incompatibilidade" (Súmula 126/TST). 2. É válida a adoção simultânea dos sistemas de compensação semanal e do banco de horas, desde que observados os requisitos de validade dos sistemas compensatórios, pois não há vedação legal, tampouco incompatibilidade na coexistência de ambos os regimes. 3. No caso em apreço, as razões de decidir consignadas pela Corte Regional amparam-se apenas na impossibilidade de coexistência simultânea dos regimes. (...) Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21307-35.2015.5.04.0232, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025). No tocante ao banco de horas, os instrumentos coletivos autorizam a compensação de jornada (cláusula 21ª do ACT id. 32df6ed). Embora a reclamante tenha alegado a ocorrência de débito do saldo positivo do banco de horas em períodos de afastamentos justificados mediante atestados, deixou de apontar qualquer sonegação de registros, ônus que lhe competia. A testemunha ouvida a rogo da autora afirmou que soube do acúmulo de horas negativas no banco de horas da reclamante por meio de conversas com outras colegas em comum, de modo que nada pode esclarecer acerca das alegações autorais. Do exame dos cartões de ponto (id. b49574b), constata-se a anotação de diversos dias abonados sob a rubrica "Atestado Médico" ou "Falta Abonada". Decerto, a Portaria 671/2021 do MTE regulamenta o SREP – Sistema de Registro Eletrônico de Ponto. Verifica-se que os apontamentos dos controles de jornada estão de acordo com o artigo 82 da referida norma, a qual prevê o tratamento de dados, que se diferencia da manipulação. O tratamento de dados permite ajustes em hipóteses como esquecimento do trabalhador para marcação de ponto ou falha no sistema. Em tais situações, o sistema deve permitir a inserção da informação, desde que de forma destacada, como é o caso do ponto da reclamada no qual se verifica a informação “motivo” em cada situação em que o controle precisou de intervenção. Nos cartões de ponto constantes dos autos (id. b49574b), bem como extrato de banco de horas é possível verificar diversas inclusões de horas positivas e negativas. De mesmo modo, os contracheques (id. 1fc5a03) demonstram pagamento de horas extras sob as rubricas “45 HORAS EXTRAS 50%” e “270 BANCO DE HORAS”, não tendoa autora não se desincumbido de seu ônus de demonstrar minuciosamente, em réplica, a existência de horas extras não pagas ou não compensadas. A reclamante, em depoimento pessoal, confirmou que anotava corretamente os horários de entrada, saída, pausas e intervalo. Diante do exposto, acolho os cartões de ponto juntados, reputando válido o banco de horas e, por consequência, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Doença ocupacional e pedidos correlatos A reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional, pleiteando reparação por danos morais. A reclamada, em defesa, impugna. Realizada prova pericial (id. ba3962c), o Sr. Perito concluiu que a doença acometida pela autora não apresenta nexo causal ou concausal com as atividades laborais. Além disso, não foi constatada incapacidade para o trabalho: “CONCLUSOES Quanto ao contrato laboral: • Admissão ....................................12/06/2024 • Início de sintomas ou queixas.....autora aponta 10/2024 • Afastamentos ao INSS................ B31 – 23/11/2024 A 06/01/2025 • Tratamentos conservador...........sim com medicamentos • Tratamento por Cirurgia .............nao • Trabalhos compatíveis ...............nao • Demissão....................................13/10/2025 Quanto às suas atribuições laborais junto a reclamada: As atribuições da autora se faziam como especialista de relacionamentos com clientes e que o fazia Home Office, atendendo aos clientes da reclamada. Quanto a nossa avaliação medico pericial: Nossa avaliação medico pericial através de dados clínicos, físicos e ocupacionais demonstra que as alterações encontradas se mostram decorrente de patologia psíquica – ansioso depressiva, e em uo de medicamentos para tal.; Quanto a existência de Nexo de causa ou concausa: Pelo que resta avaliado, não se caracteriza nexo causal direto entre as atividades laborais desempenhadas e as alterações referidas de ordem psíquica pela autora, e não se evidenciam elementos técnicos suficientes para caracterizar concausa relevante sob o ponto de vista médico-pericial. Quanto a incapacidade ou redução de capacidade: No momento da avaliação pericial, não se constata incapacidade laborativa total ou permanente. A Reclamante encontra-se apta ao exercício de suas atividades habituais, sob o ponto de vista médico-pericial. Tanto que está em atividades em outra empresa, admitida sem qualquer limitação ou restrição.” Apresentadas as impugnações, o i. perito prestou os devidos esclarecimentos, ratificando as suas conclusões periciais. Analisando o laudo pericial, verifico que houve análise do histórico laboral e antecedentes clínicos da autora, bem como exames médicos para a verificação dos problemas de saúde apontados pela empregada. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo médico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Ausente nexo causal e mantida a capacidade de trabalho integral, não há falar em ilícito patronal ou dano à integridade do trabalhador, pelo que julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. Assédio moral A autora requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão das condições laborais a que foi submetida. A reclamada, por seu turno, nega. O assédio moral no trabalho caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante o contrato de trabalho, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, em geral com o objetivo de forçá-lo a desistir do emprego. Tem-se, ainda, que a pressão psicológica ou a degradação do ambiente de trabalho com o intuito de melhorar a produção e desestabilizar emocionalmente o empregado gera assédio moral. A autora tem o ônus de provar os fatos que ofenderam sua esfera moral ou existencial e que foram aptos a gerar o direito à indenização por dano extrapatrimonial (art. 818, I, do CPC e art. 223-,B da CLT), incumbência da qual se desvencilhou satisfatoriamente, mediante a prova oral. A testemunha ouvida relatou que a rotina de trabalho era marcada por intensa cobrança de metas relacionadas à baixa de monitorias e retenção de alunos. Ainda, afirmou que havia scripts que orientavam o fornecimento de informações inverídicas aos alunos como estratégia de retenção. O depoimento da testemunha revela que a reclamada exerceu seu poder diretivo de forma nitidamente abusiva, expondo a trabalhadora a um ambiente de trabalho hostil, uma vez que a autora era obrigada a utilizar métodos baseados em inverdades para retenção de clientes. Desse modo, caracterizado o ato ilícito da preposta da ré e a ofensa à dignidade da autora, surge o dever de reparar o dano moral experimentado (artigos 186 e 927 do Código Civil, e artigo 223-C da CLT). Destarte, considerando o grau de culpa e o porte econômico da reclamada, a situação vivida pela parte autora e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, sendo que este último visa inibir a prática de ilícitos semelhantes (art. 223-G da CLT), condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor ora arbitrado de R$ 5.000,00. Responsabilidade da 2ª reclamada A reclamante pretende a responsabilização da 2ª reclamada, sob alegação de que esta figurou como tomadora de sua força de trabalho. No caso, é evidente que as demandadas mantinham contrato de prestação de serviços, em virtude do qual a autora prestou serviços em prol da 2ª ré. Referida contratação, através de terceirização, não é irregular, visto que se refere a serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, hipótese prevista no inciso III da Súmula nº 331 do TST. Porém, a licitude na contratação não impede a declaração da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. Ao contratar um serviço ligado à sua dinâmica social, a empresa tomadora de serviços aproveita, em benefício próprio, da força de trabalho do obreiro e não pode ser excluída da responsabilidade pelos créditos daí advindos. Entende este Juízo que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as obrigações do empregador judicialmente reconhecidas, inclusive eventuais indenizações e multas resultantes de obrigações descumpridas pelo prestador dos serviços. Nesse sentido, o inciso VI da Súmula 331 do E. TST. Ademais, não há necessidade de desconsideração da personalidade da prestadora de serviços para que a execução atinja o patrimônio da tomadora, pois o mero inadimplemento já autoriza (TST-RR 6786020135080115 e 1247004820115170007). Eventual direito de regresso deverá ser perseguido pela reclamada mediante a via adequada. Por todo o exposto, e nos termos do inciso IV da Súmula nº 331 do TST, julgo procedente o pedido e condeno a 2ª reclamada, subsidiariamente, ao pagamento dos créditos trabalhistas deferidos nesta decisão. Compensação, dedução e ofícios Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Quanto aos ofícios, o próprio interessado pode provocar a atuação dos órgãos administrativos indicados para averiguação de irregularidades alegadas (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV, "a") sem necessidade de interveniência do Poder Judiciário. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, o vínculo de empregado da autora fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Havendo formação de litisconsórcio, os honorários advocatícios deverão ser rateados de forma igualitária entre cada parte, sendo observado o montante já fixado. Destaca-se que, ainda que o pedido principal, em relação as demais reclamadas verse sobre responsabilidade subsidiária, a sua defesa não se limita a esta matéria, mas a todos os pedidos constantes da inicial. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais – Perícia técnica Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido para recolhimento das contribuições previdenciárias não efetuadas no curso do contrato de trabalho, por incompetência absoluta deste Juízo, em razão da matéria. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por EMILY SILVA DE SOUZA na ação trabalhista promovida em face de ATENTO BRASIL S/A (1ª reclamada) e ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A (2ª reclamada), nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: DECLARAR, para todos os fins, a extinção contratual, por culpa da empregadora, com fulcro no art. 483, “d”, da CLT, fixando a data de 09/10/2025 como último dia de trabalho, com projeção do aviso prévio para 11/11/2025. CONDENAR a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª ré ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - 09 dias de saldo de salário; - 33 dias de aviso prévio indenizado; - 10/12 de 13º salário proporcional de 2025; - férias vencidas, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; - 05/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2025/2026; - FGTS a incidir sobre as verbas rescisórias, acrescido da multa de 40%; - multa do art. 477, §8º, da CLT; - indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. CONDENAR a 1ª reclamada nas seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: - proceder à baixa na CTPS da reclamante, devendo constar como data de saída o dia 11/11/2025 (já observada a projeção do aviso prévio). A reclamada deverá se abster de mencionar que o cumprimento se deu em razão de determinação judicial, sob pena de responder por multa equivalente a 3 salários mensais da autora. Para tanto, deverá a reclamante juntar a CTPS em até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo a ré, após intimada da juntada, providenciar as anotações em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria, sem prejuízo da execução da multa (artigo 536, CPC/15), reversível à reclamante. Acaso a CTPS do autor seja digital, fica dispensado o primeiro comando. No prazo de 10 dias após a publicação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, a 1ª reclamada comprovará os depósitos do FGTS e procederá à comunicação aos órgãos competentes, bem como à entrega das guias hábeis ao levantamento do saldo existente na conta vinculada (TRCT), sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Eventuais diferenças de FGTS serão apuradas em sede de liquidação. Ainda, no mesmo prazo, a 1ª reclamada deverá entregar as guias para o recebimento do seguro-desemprego, sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Caso a parte autora demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado pela reclamante, na reclamada e em empregos anteriores; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A