1001701-56.2026.5.02.0205
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- AJUDE 4.0 - 65ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 65ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001701-56.2026.5.02.0205 RECLAMANTE: LINETTE CAROLINA IRIBARREN CORNIELES RECLAMADO: ACCENTURE DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57581a2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da AJUDE 4.0 - 65ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar/SP. SÃO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. ANA CARINA MATOS CUNHA DECISÃO Vistos. #id:d7cb1c3 Consta da petição inicial o pedido expresso de realização de perícia para a apuração da doença ocupacional, sendo que compete ao Juízo o deferimento de provas que entende pertinentes para o julgamento dos pedidos. Ainda que tenha constado da ata de audiência que as partes não pretendem a produção de outras provas, é certo que compete a este Juízo apurar a necessidade de realização de perícia para a elucidação dos fatos e este Juízo entende necessária a realização de perícia médica para a apuração da alegada doença ocupacional, sob pena de o indeferimento implicar em cerceamento de defesa. Há pedido de dano moral decorrente do assédio moral e da doença ocupacional, razão pela qual este Juízo entende necessária a apuração da alegada doença e eventual nexo de causalidade por meio de perícia médica. Assim, indefiro o requerimento da parte ré e mantenho a perícia médica já designada. Indefiro a devolução do prazo para a apresentação de quesitos, assistente técnico e e-mail, uma vez que o requerimento foi apreciado no primeiro dia útil subsequente ao protocolo da petição da reclamada. A concessão de prazo de razões finais somente poderá ser deferida após o encerramento da instrução processual. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LINETTE CAROLINA IRIBARREN CORNIELES
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ACCENTURE DO BRASIL LTDA
Autor LINETTE CAROLINA IRIBARREN CORNIELES
Autor MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DARIO ABRAHAO RABAY
OAB: 134460/SP
JOSE ALDAIR DAS CHAGAS
OAB: 533546/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 65ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001701-56.2026.5.02.0205 RECLAMANTE: LINETTE CAROLINA IRIBARREN CORNIELES RECLAMADO: ACCENTURE DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57581a2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da AJUDE 4.0 - 65ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar/SP. SÃO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. ANA CARINA MATOS CUNHA DECISÃO Vistos. #id:d7cb1c3 Consta da petição inicial o pedido expresso de realização de perícia para a apuração da doença ocupacional, sendo que compete ao Juízo o deferimento de provas que entende pertinentes para o julgamento dos pedidos. Ainda que tenha constado da ata de audiência que as partes não pretendem a produção de outras provas, é certo que compete a este Juízo apurar a necessidade de realização de perícia para a elucidação dos fatos e este Juízo entende necessária a realização de perícia médica para a apuração da alegada doença ocupacional, sob pena de o indeferimento implicar em cerceamento de defesa. Há pedido de dano moral decorrente do assédio moral e da doença ocupacional, razão pela qual este Juízo entende necessária a apuração da alegada doença e eventual nexo de causalidade por meio de perícia médica. Assim, indefiro o requerimento da parte ré e mantenho a perícia médica já designada. Indefiro a devolução do prazo para a apresentação de quesitos, assistente técnico e e-mail, uma vez que o requerimento foi apreciado no primeiro dia útil subsequente ao protocolo da petição da reclamada. A concessão de prazo de razões finais somente poderá ser deferida após o encerramento da instrução processual. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LINETTE CAROLINA IRIBARREN CORNIELES
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 65ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001701-56.2026.5.02.0205 RECLAMANTE: LINETTE CAROLINA IRIBARREN CORNIELES RECLAMADO: ACCENTURE DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57581a2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da AJUDE 4.0 - 65ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar/SP. SÃO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. ANA CARINA MATOS CUNHA DECISÃO Vistos. #id:d7cb1c3 Consta da petição inicial o pedido expresso de realização de perícia para a apuração da doença ocupacional, sendo que compete ao Juízo o deferimento de provas que entende pertinentes para o julgamento dos pedidos. Ainda que tenha constado da ata de audiência que as partes não pretendem a produção de outras provas, é certo que compete a este Juízo apurar a necessidade de realização de perícia para a elucidação dos fatos e este Juízo entende necessária a realização de perícia médica para a apuração da alegada doença ocupacional, sob pena de o indeferimento implicar em cerceamento de defesa. Há pedido de dano moral decorrente do assédio moral e da doença ocupacional, razão pela qual este Juízo entende necessária a apuração da alegada doença e eventual nexo de causalidade por meio de perícia médica. Assim, indefiro o requerimento da parte ré e mantenho a perícia médica já designada. Indefiro a devolução do prazo para a apresentação de quesitos, assistente técnico e e-mail, uma vez que o requerimento foi apreciado no primeiro dia útil subsequente ao protocolo da petição da reclamada. A concessão de prazo de razões finais somente poderá ser deferida após o encerramento da instrução processual. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ACCENTURE DO BRASIL LTDA
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 65ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001701-56.2026.5.02.0205 RECLAMANTE: LINETTE CAROLINA IRIBARREN CORNIELES RECLAMADO: ACCENTURE DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ef4700 proferido nos autos. DESPACHO Verificas-se que a reclamante alega a existência de doença ocupacional, alegando que desenvolveu patologias como dermatite, ansiedade, queda de cabelo e alopecia em razão das condições de trabalho, requerendo a realização de prova pericial médica para apuração. Assim, converto o julgamento em diligência para determinar a realização de perícia médica para apuração da alegação de DOENÇA OCUPACIONAL. Para tanto, nomeia-se para realizar a prova médica o perito Mariana Accardo de Moraes Fontes, que deverá agendar a data e local da perícia e comunicar as partes através dos emails constantes das petições de quesitos e assistentes técnicos. As partes terão o prazo comum de 5 dias, para apresentar e-mails para a comunicação da data, horário e local da perícia médica, quesitos e assistentes técnicos, sob pena de preclusão. O não comparecimento da parte autora à perícia agendada implicará preclusão da oportunidade de realização da perícia, bem como desistência tácita do referido meio de prova. A parte deverá portar sua Carteira de Trabalho e os resultados de exames médicos e clínicos que possuir. Após o prazo supra, o(s) perito(s) terá(ão) 30 dias para apresentar o laudo. Considerando que a Justiça do Trabalho não possui peritos concursados para a realização de laudos médicos ou técnicos e, ainda, que o profissional nomeado pelo Juízo costuma aguardar um longo período até que seja remunerado pelo seu trabalho, RECOMENDO que as partes depositem judicialmente, cada uma, o valor de R$ 500,00 a fim de cobrir despesas iniciais do perito com deslocamento, instrumentos etc., valor este a ser depositado no mesmo prazo para apresentação de quesitos. Tratando-se de recomendação e não determinação, sem caráter cogente, será considerado litigante de má-fé a parte que provocar incidente manifestamente infundado contra tal recomendação (art. 793-B, VI, CLT). A parte não sucumbente no objeto da perícia, ao fim do feito, será ressarcida quanto às despesas antecipadas. Fica ciente a parte autora que, caso sucumbente no objeto da perícia e vencedora, ainda que parcialmente, na demanda, ou mesmo em caso de composição entre as partes (art. 16, § 2º, Ato GP/CR 02/2016), arcará com honorários periciais em valor a ser arbitrado pelo Juízo, salvo se beneficiária da justiça gratuita." Redesigno audiência de ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO, para controle de prazo, para o dia 03/11/2026 às 15h10, FICANDO AS PARTES E SEUS PROCURADORES DISPENSADOS DE COMPARECIMENTO. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ACCENTURE DO BRASIL LTDA
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 65ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001701-56.2026.5.02.0205 RECLAMANTE: LINETTE CAROLINA IRIBARREN CORNIELES RECLAMADO: ACCENTURE DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ef4700 proferido nos autos. DESPACHO Verificas-se que a reclamante alega a existência de doença ocupacional, alegando que desenvolveu patologias como dermatite, ansiedade, queda de cabelo e alopecia em razão das condições de trabalho, requerendo a realização de prova pericial médica para apuração. Assim, converto o julgamento em diligência para determinar a realização de perícia médica para apuração da alegação de DOENÇA OCUPACIONAL. Para tanto, nomeia-se para realizar a prova médica o perito Mariana Accardo de Moraes Fontes, que deverá agendar a data e local da perícia e comunicar as partes através dos emails constantes das petições de quesitos e assistentes técnicos. As partes terão o prazo comum de 5 dias, para apresentar e-mails para a comunicação da data, horário e local da perícia médica, quesitos e assistentes técnicos, sob pena de preclusão. O não comparecimento da parte autora à perícia agendada implicará preclusão da oportunidade de realização da perícia, bem como desistência tácita do referido meio de prova. A parte deverá portar sua Carteira de Trabalho e os resultados de exames médicos e clínicos que possuir. Após o prazo supra, o(s) perito(s) terá(ão) 30 dias para apresentar o laudo. Considerando que a Justiça do Trabalho não possui peritos concursados para a realização de laudos médicos ou técnicos e, ainda, que o profissional nomeado pelo Juízo costuma aguardar um longo período até que seja remunerado pelo seu trabalho, RECOMENDO que as partes depositem judicialmente, cada uma, o valor de R$ 500,00 a fim de cobrir despesas iniciais do perito com deslocamento, instrumentos etc., valor este a ser depositado no mesmo prazo para apresentação de quesitos. Tratando-se de recomendação e não determinação, sem caráter cogente, será considerado litigante de má-fé a parte que provocar incidente manifestamente infundado contra tal recomendação (art. 793-B, VI, CLT). A parte não sucumbente no objeto da perícia, ao fim do feito, será ressarcida quanto às despesas antecipadas. Fica ciente a parte autora que, caso sucumbente no objeto da perícia e vencedora, ainda que parcialmente, na demanda, ou mesmo em caso de composição entre as partes (art. 16, § 2º, Ato GP/CR 02/2016), arcará com honorários periciais em valor a ser arbitrado pelo Juízo, salvo se beneficiária da justiça gratuita." Redesigno audiência de ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO, para controle de prazo, para o dia 03/11/2026 às 15h10, FICANDO AS PARTES E SEUS PROCURADORES DISPENSADOS DE COMPARECIMENTO. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LINETTE CAROLINA IRIBARREN CORNIELES