Detalhe do processo

1001701-54.2026.5.02.0432

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Santo André
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001701-54.2026.5.02.0432 RECLAMANTE: CELIA REGINA SANTOS FURTADO RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb14299 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. Santo André, 26/08/2026. RODRIGO ROCHA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado por CÉLIA REGINA SANTOS FURTADO em face de FUNDAÇÃO DO ABC, pretendendo a concessão de provimento liminar inaudita altera pars para determinar a sua imediata reintegração/readmissão ao emprego em função compatível com seu estado de saúde, o restabelecimento do plano de saúde e a juntada de documentos ambientais e de readaptação pela ré. A Autora alega ter sido dispensada sem justa causa em 17/07/2026, sustentando a ilicitude do ato por ser portadora de patologias osteomusculares e ortopédicas supostamente adquiridas ou agravadas no desempenho de suas funções como Técnica de Enfermagem. É o relatório. Decido Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária, não vislumbro preenchidos os requisitos legais ensejadores da medida liminar pleiteada. As alegações postas na petição inicial quanto à existência de nexo causal ou concausal entre as patologias de coluna/articulações e as atividades laborais prestadas pela Autora dependem de dilação probatória aprofundada, precipuamente de perícia médica judicial, indispensável para atestar a extensão da incapacidade, a cronificação dos males e a responsabilidade da empregadora. Ademais, os documentos que instruem a exordial não comprovam a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária (B91) ou a fruição de estabilidade provisória na forma do artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991 e da Súmula n.º 378, II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST). A documentação acostada revela o histórico de atestados médicos e restrições, porém a caracterização de dispensa discriminatória (Súmula n.º 443 do TST) ou a arbitrariedade da resilição contratual exige a submissão do feito ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, a determinação de reintegração imediata e restabelecimento de encargos contratuais sem a devida instrução processual enseja risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, vedado pelo artigo 300, § 3º, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reanálise da matéria após a contestação ou a produção da prova pericial. Cite-se a Reclamada para, querendo, apresentar contestação no prazo legal e indicar as provas que pretende produzir. Intime-se a Reclamante da presente decisão. Aguarde-se a audiência designada. SANTO ANDRE/SP, 26 de agosto de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELIA REGINA SANTOS FURTADO
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CELIA REGINA SANTOS FURTADO

Réu FUNDACAO DO ABC

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDINEI TEIXEIRA EVANGELISTA

OAB: 222134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001701-54.2026.5.02.0432 RECLAMANTE: CELIA REGINA SANTOS FURTADO RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb14299 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. Santo André, 26/08/2026. RODRIGO ROCHA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado por CÉLIA REGINA SANTOS FURTADO em face de FUNDAÇÃO DO ABC, pretendendo a concessão de provimento liminar inaudita altera pars para determinar a sua imediata reintegração/readmissão ao emprego em função compatível com seu estado de saúde, o restabelecimento do plano de saúde e a juntada de documentos ambientais e de readaptação pela ré. A Autora alega ter sido dispensada sem justa causa em 17/07/2026, sustentando a ilicitude do ato por ser portadora de patologias osteomusculares e ortopédicas supostamente adquiridas ou agravadas no desempenho de suas funções como Técnica de Enfermagem. É o relatório. Decido Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária, não vislumbro preenchidos os requisitos legais ensejadores da medida liminar pleiteada. As alegações postas na petição inicial quanto à existência de nexo causal ou concausal entre as patologias de coluna/articulações e as atividades laborais prestadas pela Autora dependem de dilação probatória aprofundada, precipuamente de perícia médica judicial, indispensável para atestar a extensão da incapacidade, a cronificação dos males e a responsabilidade da empregadora. Ademais, os documentos que instruem a exordial não comprovam a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária (B91) ou a fruição de estabilidade provisória na forma do artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991 e da Súmula n.º 378, II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST). A documentação acostada revela o histórico de atestados médicos e restrições, porém a caracterização de dispensa discriminatória (Súmula n.º 443 do TST) ou a arbitrariedade da resilição contratual exige a submissão do feito ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, a determinação de reintegração imediata e restabelecimento de encargos contratuais sem a devida instrução processual enseja risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, vedado pelo artigo 300, § 3º, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reanálise da matéria após a contestação ou a produção da prova pericial. Cite-se a Reclamada para, querendo, apresentar contestação no prazo legal e indicar as provas que pretende produzir. Intime-se a Reclamante da presente decisão. Aguarde-se a audiência designada. SANTO ANDRE/SP, 26 de agosto de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELIA REGINA SANTOS FURTADO