Detalhe do processo

1001700-91.2025.5.02.0048

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001700-91.2025.5.02.0048 RECORRENTE: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ RECORRIDO: FLAVIA ROCHA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e2b64f2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001700-91.2025.5.02.0048 (RORSum) RECORRENTE: HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ RECORRIDO: FLAVIA ROCHA DA SILVA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT - CADEIRA 05 RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Conheço do recurso, já que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DA ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL Sem razão a ré. O CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) comprova apenas a qualificação da entidade como beneficente, permitindo a remuneração pelos serviços oferecidos. Essa condição não se equipara à entidade filantrópica mencionada no artigo 899, parágrafo 10, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nesse sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional não se manifestou acerca da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) a qual a reclamada faz referência e indica como documento comprobatório de sua condição de entidade filantrópica. Entretanto, a omissão quanto a esta documentação é irrelevante para a solução da controvérsia, pois não tem o condão - por si só - de afastar a deserção reconhecida na origem. O silêncio sobre matéria que não tem o condão de alterar o desfecho da lide não constitui nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. DESERÇÃO. O Tribunal Regional registrou que "a executada não evidenciou sua condição de entidade filantrópica". Diversamente do que sustenta a reclamada em suas razões recursais, é entendimento consolidado nesta Corte que a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não é suficiente, por si só, para comprovar a condição de entidade filantrópica. O referido certificado apenas atesta a natureza beneficente da instituição, o que não atende ao § 10 do art. 899 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-20270-02.2020.5.04.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/08/2025). Desta feita, mantenho o decidido e indefiro a pretensão de devolução do valor recolhido para fins de depósito recursal. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Busca a ré a reforma da sentença que deferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Argumenta que não havia exposição permanente a pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados. Todavia, sem razão. A despeito de todos os argumentos trazidos pela ré, a sentença não merece reparo. A perícia realizada no autos é conclusiva no sentido de que a reclamante tinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados e que, portanto, faria jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Em esclarecimentos, o perito esclareceu que a ré possui utensílios de cozinha descartáveis, mas, também, possui utensílios de porcelana, sendo que a autora era responsável pelo descarte e limpeza de tais utensílios. O contato com os utensílios não previamente esterilizados colocavam em risco a saúde laboral da Reclamante devido a exposição aos agentes biológicos. (esclarecimentos Id 8f529db). Ressalte-se que, embora o juiz não esteja adstrito a julgar apenas com base no laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, mormente no caso dos autos, já que não existem provas robustas que infirmem a conclusão pericial ou elementos de convicção que apontem para o sentido contrário. Neste contexto, a condenação fica mantida nos exatos termos da r. sentença. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sem razão a ré. Os honorários periciais foram fixados com moderação e em valor compatível com os custos e com a qualidade do trabalho apresentado (R$ 3.000,00). Nada altero. DA ENTREGA DO PPP E MULTA O Juízo determinou a entrega do PPP pela ré, "constando a condição de insalubridade, sob pena de pagamento de multa diária em favor da autora no valor de R$50,00, sem limite de incidência, a ser revertida em favor da reclamante." O art. 536, § 1º do CPC dispõe que o juiz pode impor multa diária, nos casos de obrigação de fazer ou não fazer, independentemente de pedido do autor.Vale ressaltar que o valor da multa deve ser de tal ordem a impelir o obrigado a cumprir o comando judicial e neste sentido, a quantia arbitrada na r. sentença apresenta-se até um tanto irrisória, portanto, não há falar em limitação nos termos dos dispositivos invocados. Mantenho a sentença. DOS HONORÁRIO SUCUMBENCIAIS Mantida a condenação, os honorários sucumbenciais fixados ficam mantidos. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença de origem, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1°, IV, da CLT. SORAYA GALASSI LAMBERT Relator cm VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA ROCHA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA

Réu FLAVIA ROCHA DA SILVA

Autor HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS

OAB: 268811/SP

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP

PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL

OAB: 298256/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001700-91.2025.5.02.0048 RECORRENTE: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ RECORRIDO: FLAVIA ROCHA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e2b64f2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001700-91.2025.5.02.0048 (RORSum) RECORRENTE: HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ RECORRIDO: FLAVIA ROCHA DA SILVA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT - CADEIRA 05 RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Conheço do recurso, já que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DA ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL Sem razão a ré. O CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) comprova apenas a qualificação da entidade como beneficente, permitindo a remuneração pelos serviços oferecidos. Essa condição não se equipara à entidade filantrópica mencionada no artigo 899, parágrafo 10, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nesse sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional não se manifestou acerca da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) a qual a reclamada faz referência e indica como documento comprobatório de sua condição de entidade filantrópica. Entretanto, a omissão quanto a esta documentação é irrelevante para a solução da controvérsia, pois não tem o condão - por si só - de afastar a deserção reconhecida na origem. O silêncio sobre matéria que não tem o condão de alterar o desfecho da lide não constitui nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. DESERÇÃO. O Tribunal Regional registrou que "a executada não evidenciou sua condição de entidade filantrópica". Diversamente do que sustenta a reclamada em suas razões recursais, é entendimento consolidado nesta Corte que a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não é suficiente, por si só, para comprovar a condição de entidade filantrópica. O referido certificado apenas atesta a natureza beneficente da instituição, o que não atende ao § 10 do art. 899 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-20270-02.2020.5.04.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/08/2025). Desta feita, mantenho o decidido e indefiro a pretensão de devolução do valor recolhido para fins de depósito recursal. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Busca a ré a reforma da sentença que deferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Argumenta que não havia exposição permanente a pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados. Todavia, sem razão. A despeito de todos os argumentos trazidos pela ré, a sentença não merece reparo. A perícia realizada no autos é conclusiva no sentido de que a reclamante tinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados e que, portanto, faria jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Em esclarecimentos, o perito esclareceu que a ré possui utensílios de cozinha descartáveis, mas, também, possui utensílios de porcelana, sendo que a autora era responsável pelo descarte e limpeza de tais utensílios. O contato com os utensílios não previamente esterilizados colocavam em risco a saúde laboral da Reclamante devido a exposição aos agentes biológicos. (esclarecimentos Id 8f529db). Ressalte-se que, embora o juiz não esteja adstrito a julgar apenas com base no laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, mormente no caso dos autos, já que não existem provas robustas que infirmem a conclusão pericial ou elementos de convicção que apontem para o sentido contrário. Neste contexto, a condenação fica mantida nos exatos termos da r. sentença. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sem razão a ré. Os honorários periciais foram fixados com moderação e em valor compatível com os custos e com a qualidade do trabalho apresentado (R$ 3.000,00). Nada altero. DA ENTREGA DO PPP E MULTA O Juízo determinou a entrega do PPP pela ré, "constando a condição de insalubridade, sob pena de pagamento de multa diária em favor da autora no valor de R$50,00, sem limite de incidência, a ser revertida em favor da reclamante." O art. 536, § 1º do CPC dispõe que o juiz pode impor multa diária, nos casos de obrigação de fazer ou não fazer, independentemente de pedido do autor.Vale ressaltar que o valor da multa deve ser de tal ordem a impelir o obrigado a cumprir o comando judicial e neste sentido, a quantia arbitrada na r. sentença apresenta-se até um tanto irrisória, portanto, não há falar em limitação nos termos dos dispositivos invocados. Mantenho a sentença. DOS HONORÁRIO SUCUMBENCIAIS Mantida a condenação, os honorários sucumbenciais fixados ficam mantidos. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença de origem, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1°, IV, da CLT. SORAYA GALASSI LAMBERT Relator cm VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA ROCHA DA SILVA

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001700-91.2025.5.02.0048 RECORRENTE: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ RECORRIDO: FLAVIA ROCHA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e2b64f2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001700-91.2025.5.02.0048 (RORSum) RECORRENTE: HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ RECORRIDO: FLAVIA ROCHA DA SILVA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT - CADEIRA 05 RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Conheço do recurso, já que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DA ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL Sem razão a ré. O CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) comprova apenas a qualificação da entidade como beneficente, permitindo a remuneração pelos serviços oferecidos. Essa condição não se equipara à entidade filantrópica mencionada no artigo 899, parágrafo 10, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nesse sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional não se manifestou acerca da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) a qual a reclamada faz referência e indica como documento comprobatório de sua condição de entidade filantrópica. Entretanto, a omissão quanto a esta documentação é irrelevante para a solução da controvérsia, pois não tem o condão - por si só - de afastar a deserção reconhecida na origem. O silêncio sobre matéria que não tem o condão de alterar o desfecho da lide não constitui nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. DESERÇÃO. O Tribunal Regional registrou que "a executada não evidenciou sua condição de entidade filantrópica". Diversamente do que sustenta a reclamada em suas razões recursais, é entendimento consolidado nesta Corte que a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não é suficiente, por si só, para comprovar a condição de entidade filantrópica. O referido certificado apenas atesta a natureza beneficente da instituição, o que não atende ao § 10 do art. 899 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-20270-02.2020.5.04.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/08/2025). Desta feita, mantenho o decidido e indefiro a pretensão de devolução do valor recolhido para fins de depósito recursal. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Busca a ré a reforma da sentença que deferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Argumenta que não havia exposição permanente a pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados. Todavia, sem razão. A despeito de todos os argumentos trazidos pela ré, a sentença não merece reparo. A perícia realizada no autos é conclusiva no sentido de que a reclamante tinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados e que, portanto, faria jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Em esclarecimentos, o perito esclareceu que a ré possui utensílios de cozinha descartáveis, mas, também, possui utensílios de porcelana, sendo que a autora era responsável pelo descarte e limpeza de tais utensílios. O contato com os utensílios não previamente esterilizados colocavam em risco a saúde laboral da Reclamante devido a exposição aos agentes biológicos. (esclarecimentos Id 8f529db). Ressalte-se que, embora o juiz não esteja adstrito a julgar apenas com base no laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, mormente no caso dos autos, já que não existem provas robustas que infirmem a conclusão pericial ou elementos de convicção que apontem para o sentido contrário. Neste contexto, a condenação fica mantida nos exatos termos da r. sentença. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sem razão a ré. Os honorários periciais foram fixados com moderação e em valor compatível com os custos e com a qualidade do trabalho apresentado (R$ 3.000,00). Nada altero. DA ENTREGA DO PPP E MULTA O Juízo determinou a entrega do PPP pela ré, "constando a condição de insalubridade, sob pena de pagamento de multa diária em favor da autora no valor de R$50,00, sem limite de incidência, a ser revertida em favor da reclamante." O art. 536, § 1º do CPC dispõe que o juiz pode impor multa diária, nos casos de obrigação de fazer ou não fazer, independentemente de pedido do autor.Vale ressaltar que o valor da multa deve ser de tal ordem a impelir o obrigado a cumprir o comando judicial e neste sentido, a quantia arbitrada na r. sentença apresenta-se até um tanto irrisória, portanto, não há falar em limitação nos termos dos dispositivos invocados. Mantenho a sentença. DOS HONORÁRIO SUCUMBENCIAIS Mantida a condenação, os honorários sucumbenciais fixados ficam mantidos. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença de origem, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1°, IV, da CLT. SORAYA GALASSI LAMBERT Relator cm VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ