1001700-91.2025.5.02.0048
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001700-91.2025.5.02.0048 RECORRENTE: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ RECORRIDO: FLAVIA ROCHA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e2b64f2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001700-91.2025.5.02.0048 (RORSum) RECORRENTE: HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ RECORRIDO: FLAVIA ROCHA DA SILVA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT - CADEIRA 05 RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Conheço do recurso, já que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DA ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL Sem razão a ré. O CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) comprova apenas a qualificação da entidade como beneficente, permitindo a remuneração pelos serviços oferecidos. Essa condição não se equipara à entidade filantrópica mencionada no artigo 899, parágrafo 10, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nesse sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional não se manifestou acerca da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) a qual a reclamada faz referência e indica como documento comprobatório de sua condição de entidade filantrópica. Entretanto, a omissão quanto a esta documentação é irrelevante para a solução da controvérsia, pois não tem o condão - por si só - de afastar a deserção reconhecida na origem. O silêncio sobre matéria que não tem o condão de alterar o desfecho da lide não constitui nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. DESERÇÃO. O Tribunal Regional registrou que "a executada não evidenciou sua condição de entidade filantrópica". Diversamente do que sustenta a reclamada em suas razões recursais, é entendimento consolidado nesta Corte que a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não é suficiente, por si só, para comprovar a condição de entidade filantrópica. O referido certificado apenas atesta a natureza beneficente da instituição, o que não atende ao § 10 do art. 899 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-20270-02.2020.5.04.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/08/2025). Desta feita, mantenho o decidido e indefiro a pretensão de devolução do valor recolhido para fins de depósito recursal. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Busca a ré a reforma da sentença que deferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Argumenta que não havia exposição permanente a pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados. Todavia, sem razão. A despeito de todos os argumentos trazidos pela ré, a sentença não merece reparo. A perícia realizada no autos é conclusiva no sentido de que a reclamante tinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados e que, portanto, faria jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Em esclarecimentos, o perito esclareceu que a ré possui utensílios de cozinha descartáveis, mas, também, possui utensílios de porcelana, sendo que a autora era responsável pelo descarte e limpeza de tais utensílios. O contato com os utensílios não previamente esterilizados colocavam em risco a saúde laboral da Reclamante devido a exposição aos agentes biológicos. (esclarecimentos Id 8f529db). Ressalte-se que, embora o juiz não esteja adstrito a julgar apenas com base no laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, mormente no caso dos autos, já que não existem provas robustas que infirmem a conclusão pericial ou elementos de convicção que apontem para o sentido contrário. Neste contexto, a condenação fica mantida nos exatos termos da r. sentença. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sem razão a ré. Os honorários periciais foram fixados com moderação e em valor compatível com os custos e com a qualidade do trabalho apresentado (R$ 3.000,00). Nada altero. DA ENTREGA DO PPP E MULTA O Juízo determinou a entrega do PPP pela ré, "constando a condição de insalubridade, sob pena de pagamento de multa diária em favor da autora no valor de R$50,00, sem limite de incidência, a ser revertida em favor da reclamante." O art. 536, § 1º do CPC dispõe que o juiz pode impor multa diária, nos casos de obrigação de fazer ou não fazer, independentemente de pedido do autor.Vale ressaltar que o valor da multa deve ser de tal ordem a impelir o obrigado a cumprir o comando judicial e neste sentido, a quantia arbitrada na r. sentença apresenta-se até um tanto irrisória, portanto, não há falar em limitação nos termos dos dispositivos invocados. Mantenho a sentença. DOS HONORÁRIO SUCUMBENCIAIS Mantida a condenação, os honorários sucumbenciais fixados ficam mantidos. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença de origem, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1°, IV, da CLT. SORAYA GALASSI LAMBERT Relator cm VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA ROCHA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Réu FLAVIA ROCHA DA SILVA
Autor HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS
OAB: 268811/SP
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL
OAB: 298256/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001700-91.2025.5.02.0048 RECORRENTE: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ RECORRIDO: FLAVIA ROCHA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e2b64f2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001700-91.2025.5.02.0048 (RORSum) RECORRENTE: HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ RECORRIDO: FLAVIA ROCHA DA SILVA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT - CADEIRA 05 RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Conheço do recurso, já que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DA ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL Sem razão a ré. O CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) comprova apenas a qualificação da entidade como beneficente, permitindo a remuneração pelos serviços oferecidos. Essa condição não se equipara à entidade filantrópica mencionada no artigo 899, parágrafo 10, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nesse sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional não se manifestou acerca da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) a qual a reclamada faz referência e indica como documento comprobatório de sua condição de entidade filantrópica. Entretanto, a omissão quanto a esta documentação é irrelevante para a solução da controvérsia, pois não tem o condão - por si só - de afastar a deserção reconhecida na origem. O silêncio sobre matéria que não tem o condão de alterar o desfecho da lide não constitui nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. DESERÇÃO. O Tribunal Regional registrou que "a executada não evidenciou sua condição de entidade filantrópica". Diversamente do que sustenta a reclamada em suas razões recursais, é entendimento consolidado nesta Corte que a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não é suficiente, por si só, para comprovar a condição de entidade filantrópica. O referido certificado apenas atesta a natureza beneficente da instituição, o que não atende ao § 10 do art. 899 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-20270-02.2020.5.04.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/08/2025). Desta feita, mantenho o decidido e indefiro a pretensão de devolução do valor recolhido para fins de depósito recursal. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Busca a ré a reforma da sentença que deferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Argumenta que não havia exposição permanente a pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados. Todavia, sem razão. A despeito de todos os argumentos trazidos pela ré, a sentença não merece reparo. A perícia realizada no autos é conclusiva no sentido de que a reclamante tinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados e que, portanto, faria jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Em esclarecimentos, o perito esclareceu que a ré possui utensílios de cozinha descartáveis, mas, também, possui utensílios de porcelana, sendo que a autora era responsável pelo descarte e limpeza de tais utensílios. O contato com os utensílios não previamente esterilizados colocavam em risco a saúde laboral da Reclamante devido a exposição aos agentes biológicos. (esclarecimentos Id 8f529db). Ressalte-se que, embora o juiz não esteja adstrito a julgar apenas com base no laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, mormente no caso dos autos, já que não existem provas robustas que infirmem a conclusão pericial ou elementos de convicção que apontem para o sentido contrário. Neste contexto, a condenação fica mantida nos exatos termos da r. sentença. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sem razão a ré. Os honorários periciais foram fixados com moderação e em valor compatível com os custos e com a qualidade do trabalho apresentado (R$ 3.000,00). Nada altero. DA ENTREGA DO PPP E MULTA O Juízo determinou a entrega do PPP pela ré, "constando a condição de insalubridade, sob pena de pagamento de multa diária em favor da autora no valor de R$50,00, sem limite de incidência, a ser revertida em favor da reclamante." O art. 536, § 1º do CPC dispõe que o juiz pode impor multa diária, nos casos de obrigação de fazer ou não fazer, independentemente de pedido do autor.Vale ressaltar que o valor da multa deve ser de tal ordem a impelir o obrigado a cumprir o comando judicial e neste sentido, a quantia arbitrada na r. sentença apresenta-se até um tanto irrisória, portanto, não há falar em limitação nos termos dos dispositivos invocados. Mantenho a sentença. DOS HONORÁRIO SUCUMBENCIAIS Mantida a condenação, os honorários sucumbenciais fixados ficam mantidos. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença de origem, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1°, IV, da CLT. SORAYA GALASSI LAMBERT Relator cm VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA ROCHA DA SILVA
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001700-91.2025.5.02.0048 RECORRENTE: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ RECORRIDO: FLAVIA ROCHA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e2b64f2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001700-91.2025.5.02.0048 (RORSum) RECORRENTE: HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ RECORRIDO: FLAVIA ROCHA DA SILVA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT - CADEIRA 05 RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Conheço do recurso, já que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DA ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL Sem razão a ré. O CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) comprova apenas a qualificação da entidade como beneficente, permitindo a remuneração pelos serviços oferecidos. Essa condição não se equipara à entidade filantrópica mencionada no artigo 899, parágrafo 10, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nesse sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional não se manifestou acerca da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) a qual a reclamada faz referência e indica como documento comprobatório de sua condição de entidade filantrópica. Entretanto, a omissão quanto a esta documentação é irrelevante para a solução da controvérsia, pois não tem o condão - por si só - de afastar a deserção reconhecida na origem. O silêncio sobre matéria que não tem o condão de alterar o desfecho da lide não constitui nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. DESERÇÃO. O Tribunal Regional registrou que "a executada não evidenciou sua condição de entidade filantrópica". Diversamente do que sustenta a reclamada em suas razões recursais, é entendimento consolidado nesta Corte que a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não é suficiente, por si só, para comprovar a condição de entidade filantrópica. O referido certificado apenas atesta a natureza beneficente da instituição, o que não atende ao § 10 do art. 899 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-20270-02.2020.5.04.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/08/2025). Desta feita, mantenho o decidido e indefiro a pretensão de devolução do valor recolhido para fins de depósito recursal. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Busca a ré a reforma da sentença que deferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Argumenta que não havia exposição permanente a pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados. Todavia, sem razão. A despeito de todos os argumentos trazidos pela ré, a sentença não merece reparo. A perícia realizada no autos é conclusiva no sentido de que a reclamante tinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados e que, portanto, faria jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Em esclarecimentos, o perito esclareceu que a ré possui utensílios de cozinha descartáveis, mas, também, possui utensílios de porcelana, sendo que a autora era responsável pelo descarte e limpeza de tais utensílios. O contato com os utensílios não previamente esterilizados colocavam em risco a saúde laboral da Reclamante devido a exposição aos agentes biológicos. (esclarecimentos Id 8f529db). Ressalte-se que, embora o juiz não esteja adstrito a julgar apenas com base no laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, mormente no caso dos autos, já que não existem provas robustas que infirmem a conclusão pericial ou elementos de convicção que apontem para o sentido contrário. Neste contexto, a condenação fica mantida nos exatos termos da r. sentença. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sem razão a ré. Os honorários periciais foram fixados com moderação e em valor compatível com os custos e com a qualidade do trabalho apresentado (R$ 3.000,00). Nada altero. DA ENTREGA DO PPP E MULTA O Juízo determinou a entrega do PPP pela ré, "constando a condição de insalubridade, sob pena de pagamento de multa diária em favor da autora no valor de R$50,00, sem limite de incidência, a ser revertida em favor da reclamante." O art. 536, § 1º do CPC dispõe que o juiz pode impor multa diária, nos casos de obrigação de fazer ou não fazer, independentemente de pedido do autor.Vale ressaltar que o valor da multa deve ser de tal ordem a impelir o obrigado a cumprir o comando judicial e neste sentido, a quantia arbitrada na r. sentença apresenta-se até um tanto irrisória, portanto, não há falar em limitação nos termos dos dispositivos invocados. Mantenho a sentença. DOS HONORÁRIO SUCUMBENCIAIS Mantida a condenação, os honorários sucumbenciais fixados ficam mantidos. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença de origem, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1°, IV, da CLT. SORAYA GALASSI LAMBERT Relator cm VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ