1001700-41.2025.5.02.0291
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001700-41.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: GILBERTO APARECIDO SANTOS CECILIO RECLAMADO: FENIX PAPER INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3295959 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por GILBERTO APARECIDO SANTOS CECÍLIO em face de FÊNIX PAPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA (em Recuperação Judicial) (1ª reclamada), WC SALLES COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA (2ª reclamada), W. SALLES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA (3ª reclamada), WW SALLES COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA (4ª reclamada), VITO LEONARDO FRUGIS LTDA (5ª reclamada) e FÊNIX PAPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA (6ª reclamada), decido: - rejeitar a limitação da condenação aos valores informados na petição inicial; - rejeitar as preliminares suscitadas; - ratificar a decisão que declarou a 5ª reclamada (VITO LEONARDO FRUGIS LTDA), devidamente citada (fls.321 e fls.334 do PDF), revel e confessa quanto às matérias de fato (fls.608 do PDF); - reconhecer a sucessão de empregadores e a unicidade contratual da relação jurídica havida entre as partes, de 06/05/2014 a 15/07/2025; - declarar fulminadas, pela prescrição quinquenal, as pretensões com data anterior a 13/10/2020, por inexigíveis (artigo 7º, inciso XXIX, da CF), julgando-as extintas, com resolução de mérito (artigo 487, II, CPC); - declarar nulo de pleno direito (artigo 9º da CLT) o acordo extrajudicial particular firmado entre a 5ª reclamada e o autor (fls.157/159 do PDF); - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, para condenar a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamadas (empresas sucessoras), solidariamente, como devedoras principais de todos os créditos reconhecidos, bem como a 5ª reclamada (VITO LEONARDO FRUGIS LTDA - empresa sucedida), subsidiariamente, apenas pelas obrigações compreendidas entre 13/10/2020 (marco prescricional) até 01/08/2023 (fls248 do PDF), ao pagamento de: 13º salário proporcional (7/12);férias integrais simples + 1/3 (2022/2023);férias proporcionais + 1/3 (3/12);abono indenizatório sindical (R$ 4.571,80 - fls.157 do PDF);PLR (R$ 3.523,20 - fls.157 do PDF);depósitos de FGTS faltantes + 40%, observado o marco prescricional (13/10/2020);saldo de salário (15 dias);aviso prévio indenizado (63 dias);13º salário proporcional, com a projeção do aviso prévio (9/12);férias integrais simples + 1/3 (2024/2025);férias proporcionais + 1/3, com a projeção do aviso prévio (4/12);FGTS rescisório + 40%, multa essa que deverá incidir, inclusive, sobre o saldo existente nas contas vinculadas do autor, abarcado o contrato único, e valores porventura já sacados;depósitos de FGTS faltantes + 40%, de fevereiro/2025 a julho/2025 (fls.11 do PDF);multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT;multa processual contida no artigo 467 da CLT, cuja incidência estará restrita ao valor remanescente incontroverso das verbas rescisórias típicas (R$ 1.039,55), não quitado em audiência, excluindo-se o FGTS + 40%;indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00; tudo nos termos e limites da fundamentação supra. Por incontroversa a dispensa imotivada (fls.166 do PDF), expeça-se alvará para levantamento do FGTS. O valor referente ao FGTS + 40% deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 do C. TST, ficando autorizada a expedição de novo alvará para saque, após efetivo recolhimento pela empresa. Concedo ao autor, bem como à 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamadas os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. Tendo em vista o trabalho realizado pelo perito médico, Dr. OSVALDO SERGIO ORTEGA, na elaboração do laudo, considerando o grau de zelo e complexidade da demanda, arbitro os honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 em seu favor, atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST, que deverão ser pagos pelas reclamadas, solidariamente, por sucumbentes no objeto da perícia (artigo 790-B, CLT), ficando autorizada a dedução de eventuais valores já quitados a título de honorários periciais prévios. Esclarece-se que a condenação é solidária, pois o fato gerador da responsabilidade é a sucumbência e não a responsabilidade subsidiária decorrente do contrato de prestação de serviços. Registra-se que a gratuidade concedida às empresas não as exime do pagamento de honorários periciais, nos termos em que é facultado pelo artigo 98, §5º, do CPC. Autorizo o abatimento de valores já pagos ao autor, sob idêntica rubrica, a fim de evitar seu enriquecimento ilícito, em especial o importe de R$ 14.553,70, confessadamente já recebido (fls.11 do PDF). Correção monetária, juros, natureza das parcelas, contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos dos parâmetros de liquidação por cálculos, conforme fundamentação. Tornado líquido o débito das reclamadas, expeça-se certidão para habilitação dos créditos no Juízo competente, ficando sobrestada a execução com relação a elas (Informativo na Execução nº 27 do C. TST), ante o deferimento do pedido de Recuperação Judicial (fls.473/479 do PDF), bem como de Falência da 5ª reclamada (fls.565 do PDF), com o objetivo de preservar os atos que estão sendo praticados perante aquele Juízo. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00, das quais ficam isentas, nos termos do artigo 790-A, caput, da CLT e Súmula 86 do C. TST. Ciência às partes. Nada mais. TATIANE PASTORELLI DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO APARECIDO SANTOS CECILIO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu FENIX PAPER INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
Autor GILBERTO APARECIDO SANTOS CECILIO
Autor OSVALDO SERGIO ORTEGA
Réu VITO LEONARDO FRUGIS LTDA
Réu W. SALLES INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA.
Réu WC SALLES COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
Réu WW SALLES COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR TELES LUZ
OAB: 385188/SP
RENAN SANTOS PEZANI
OAB: 282385/SP
ANA MARIA CASTRO PRADO
OAB: 119845/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001700-41.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: GILBERTO APARECIDO SANTOS CECILIO RECLAMADO: FENIX PAPER INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3295959 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por GILBERTO APARECIDO SANTOS CECÍLIO em face de FÊNIX PAPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA (em Recuperação Judicial) (1ª reclamada), WC SALLES COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA (2ª reclamada), W. SALLES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA (3ª reclamada), WW SALLES COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA (4ª reclamada), VITO LEONARDO FRUGIS LTDA (5ª reclamada) e FÊNIX PAPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA (6ª reclamada), decido: - rejeitar a limitação da condenação aos valores informados na petição inicial; - rejeitar as preliminares suscitadas; - ratificar a decisão que declarou a 5ª reclamada (VITO LEONARDO FRUGIS LTDA), devidamente citada (fls.321 e fls.334 do PDF), revel e confessa quanto às matérias de fato (fls.608 do PDF); - reconhecer a sucessão de empregadores e a unicidade contratual da relação jurídica havida entre as partes, de 06/05/2014 a 15/07/2025; - declarar fulminadas, pela prescrição quinquenal, as pretensões com data anterior a 13/10/2020, por inexigíveis (artigo 7º, inciso XXIX, da CF), julgando-as extintas, com resolução de mérito (artigo 487, II, CPC); - declarar nulo de pleno direito (artigo 9º da CLT) o acordo extrajudicial particular firmado entre a 5ª reclamada e o autor (fls.157/159 do PDF); - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, para condenar a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamadas (empresas sucessoras), solidariamente, como devedoras principais de todos os créditos reconhecidos, bem como a 5ª reclamada (VITO LEONARDO FRUGIS LTDA - empresa sucedida), subsidiariamente, apenas pelas obrigações compreendidas entre 13/10/2020 (marco prescricional) até 01/08/2023 (fls248 do PDF), ao pagamento de: 13º salário proporcional (7/12);férias integrais simples + 1/3 (2022/2023);férias proporcionais + 1/3 (3/12);abono indenizatório sindical (R$ 4.571,80 - fls.157 do PDF);PLR (R$ 3.523,20 - fls.157 do PDF);depósitos de FGTS faltantes + 40%, observado o marco prescricional (13/10/2020);saldo de salário (15 dias);aviso prévio indenizado (63 dias);13º salário proporcional, com a projeção do aviso prévio (9/12);férias integrais simples + 1/3 (2024/2025);férias proporcionais + 1/3, com a projeção do aviso prévio (4/12);FGTS rescisório + 40%, multa essa que deverá incidir, inclusive, sobre o saldo existente nas contas vinculadas do autor, abarcado o contrato único, e valores porventura já sacados;depósitos de FGTS faltantes + 40%, de fevereiro/2025 a julho/2025 (fls.11 do PDF);multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT;multa processual contida no artigo 467 da CLT, cuja incidência estará restrita ao valor remanescente incontroverso das verbas rescisórias típicas (R$ 1.039,55), não quitado em audiência, excluindo-se o FGTS + 40%;indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00; tudo nos termos e limites da fundamentação supra. Por incontroversa a dispensa imotivada (fls.166 do PDF), expeça-se alvará para levantamento do FGTS. O valor referente ao FGTS + 40% deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 do C. TST, ficando autorizada a expedição de novo alvará para saque, após efetivo recolhimento pela empresa. Concedo ao autor, bem como à 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamadas os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. Tendo em vista o trabalho realizado pelo perito médico, Dr. OSVALDO SERGIO ORTEGA, na elaboração do laudo, considerando o grau de zelo e complexidade da demanda, arbitro os honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 em seu favor, atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST, que deverão ser pagos pelas reclamadas, solidariamente, por sucumbentes no objeto da perícia (artigo 790-B, CLT), ficando autorizada a dedução de eventuais valores já quitados a título de honorários periciais prévios. Esclarece-se que a condenação é solidária, pois o fato gerador da responsabilidade é a sucumbência e não a responsabilidade subsidiária decorrente do contrato de prestação de serviços. Registra-se que a gratuidade concedida às empresas não as exime do pagamento de honorários periciais, nos termos em que é facultado pelo artigo 98, §5º, do CPC. Autorizo o abatimento de valores já pagos ao autor, sob idêntica rubrica, a fim de evitar seu enriquecimento ilícito, em especial o importe de R$ 14.553,70, confessadamente já recebido (fls.11 do PDF). Correção monetária, juros, natureza das parcelas, contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos dos parâmetros de liquidação por cálculos, conforme fundamentação. Tornado líquido o débito das reclamadas, expeça-se certidão para habilitação dos créditos no Juízo competente, ficando sobrestada a execução com relação a elas (Informativo na Execução nº 27 do C. TST), ante o deferimento do pedido de Recuperação Judicial (fls.473/479 do PDF), bem como de Falência da 5ª reclamada (fls.565 do PDF), com o objetivo de preservar os atos que estão sendo praticados perante aquele Juízo. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00, das quais ficam isentas, nos termos do artigo 790-A, caput, da CLT e Súmula 86 do C. TST. Ciência às partes. Nada mais. TATIANE PASTORELLI DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO APARECIDO SANTOS CECILIO
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001700-41.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: GILBERTO APARECIDO SANTOS CECILIO RECLAMADO: FENIX PAPER INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3295959 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por GILBERTO APARECIDO SANTOS CECÍLIO em face de FÊNIX PAPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA (em Recuperação Judicial) (1ª reclamada), WC SALLES COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA (2ª reclamada), W. SALLES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA (3ª reclamada), WW SALLES COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA (4ª reclamada), VITO LEONARDO FRUGIS LTDA (5ª reclamada) e FÊNIX PAPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA (6ª reclamada), decido: - rejeitar a limitação da condenação aos valores informados na petição inicial; - rejeitar as preliminares suscitadas; - ratificar a decisão que declarou a 5ª reclamada (VITO LEONARDO FRUGIS LTDA), devidamente citada (fls.321 e fls.334 do PDF), revel e confessa quanto às matérias de fato (fls.608 do PDF); - reconhecer a sucessão de empregadores e a unicidade contratual da relação jurídica havida entre as partes, de 06/05/2014 a 15/07/2025; - declarar fulminadas, pela prescrição quinquenal, as pretensões com data anterior a 13/10/2020, por inexigíveis (artigo 7º, inciso XXIX, da CF), julgando-as extintas, com resolução de mérito (artigo 487, II, CPC); - declarar nulo de pleno direito (artigo 9º da CLT) o acordo extrajudicial particular firmado entre a 5ª reclamada e o autor (fls.157/159 do PDF); - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, para condenar a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamadas (empresas sucessoras), solidariamente, como devedoras principais de todos os créditos reconhecidos, bem como a 5ª reclamada (VITO LEONARDO FRUGIS LTDA - empresa sucedida), subsidiariamente, apenas pelas obrigações compreendidas entre 13/10/2020 (marco prescricional) até 01/08/2023 (fls248 do PDF), ao pagamento de: 13º salário proporcional (7/12);férias integrais simples + 1/3 (2022/2023);férias proporcionais + 1/3 (3/12);abono indenizatório sindical (R$ 4.571,80 - fls.157 do PDF);PLR (R$ 3.523,20 - fls.157 do PDF);depósitos de FGTS faltantes + 40%, observado o marco prescricional (13/10/2020);saldo de salário (15 dias);aviso prévio indenizado (63 dias);13º salário proporcional, com a projeção do aviso prévio (9/12);férias integrais simples + 1/3 (2024/2025);férias proporcionais + 1/3, com a projeção do aviso prévio (4/12);FGTS rescisório + 40%, multa essa que deverá incidir, inclusive, sobre o saldo existente nas contas vinculadas do autor, abarcado o contrato único, e valores porventura já sacados;depósitos de FGTS faltantes + 40%, de fevereiro/2025 a julho/2025 (fls.11 do PDF);multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT;multa processual contida no artigo 467 da CLT, cuja incidência estará restrita ao valor remanescente incontroverso das verbas rescisórias típicas (R$ 1.039,55), não quitado em audiência, excluindo-se o FGTS + 40%;indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00; tudo nos termos e limites da fundamentação supra. Por incontroversa a dispensa imotivada (fls.166 do PDF), expeça-se alvará para levantamento do FGTS. O valor referente ao FGTS + 40% deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 do C. TST, ficando autorizada a expedição de novo alvará para saque, após efetivo recolhimento pela empresa. Concedo ao autor, bem como à 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamadas os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. Tendo em vista o trabalho realizado pelo perito médico, Dr. OSVALDO SERGIO ORTEGA, na elaboração do laudo, considerando o grau de zelo e complexidade da demanda, arbitro os honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 em seu favor, atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST, que deverão ser pagos pelas reclamadas, solidariamente, por sucumbentes no objeto da perícia (artigo 790-B, CLT), ficando autorizada a dedução de eventuais valores já quitados a título de honorários periciais prévios. Esclarece-se que a condenação é solidária, pois o fato gerador da responsabilidade é a sucumbência e não a responsabilidade subsidiária decorrente do contrato de prestação de serviços. Registra-se que a gratuidade concedida às empresas não as exime do pagamento de honorários periciais, nos termos em que é facultado pelo artigo 98, §5º, do CPC. Autorizo o abatimento de valores já pagos ao autor, sob idêntica rubrica, a fim de evitar seu enriquecimento ilícito, em especial o importe de R$ 14.553,70, confessadamente já recebido (fls.11 do PDF). Correção monetária, juros, natureza das parcelas, contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos dos parâmetros de liquidação por cálculos, conforme fundamentação. Tornado líquido o débito das reclamadas, expeça-se certidão para habilitação dos créditos no Juízo competente, ficando sobrestada a execução com relação a elas (Informativo na Execução nº 27 do C. TST), ante o deferimento do pedido de Recuperação Judicial (fls.473/479 do PDF), bem como de Falência da 5ª reclamada (fls.565 do PDF), com o objetivo de preservar os atos que estão sendo praticados perante aquele Juízo. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00, das quais ficam isentas, nos termos do artigo 790-A, caput, da CLT e Súmula 86 do C. TST. Ciência às partes. Nada mais. TATIANE PASTORELLI DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - W. SALLES INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. - FENIX PAPER INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - WC SALLES COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - Fenix Paper Industria e Comercio de Embalagens Ltda - WW SALLES COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA