1001700-33.2025.8.26.0223
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível
- Classe
- Doação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001700-33.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Doação - Ana Meire Ferreira Machado Canedo - - Edison Xavier Canedo - - Sandra Pereira Passos - Yvone Pereira dos Santos - - Maria Pereira da Silva - - Ivete Pereira Passos - O feito não está maduro para julgamento, de modo que deve ser saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Ademais, a dilação probatória mostra-se essencial ao deslinde do feito, observando-se, ainda, a norma insculpida no artigo 370 do CPC, sendo certo que o Juiz é o destinatário final da prova. Não há preliminares a serem analisadas. O feito encontra-se em ordem. As partes são legítimas e bem representadas. O pedido é certo e determinado, assim dou o feito por saneado. Trata-se de ação declaratória de validade de doação, por meio da qual os autores pretendem o reconhecimento da validade e eficácia de contrato particular de doação celebrado pelo falecido em relação ao imóvel situado nesta comarca, sustentando a plena capacidade civil do doador e a regularidade do negócio jurídico. As rés, por sua vez, impugnam a pretensão sob o argumento de que a doação seria nula em razão de vício de forma, incapacidade do doador, valor incompatível do imóvel e alegada simulação, defendendo que o bem deve integrar o acervo hereditário do falecido para fins de partilha entre os sucessores. Constituem questões incontroversas nos autos a existência do contrato particular de doação celebrado em 29/08/2024, tendo por objeto o imóvel situado na Travessa 121, Quadra 35, Lote 07, Morrinhos I, Guarujá/SP (fls. 19/24), a posterior morte do doador Adiy Pereira (fls. 276), a inexistência de matrícula individualizada do bem perante o Cartório de Registro de Imóveis (fls. 26), bem como a condição de herdeiras colaterais das rés Yvone Pereira dos Santos, Maria Pereira da Silva e Ivete Pereira Passos. Mostra-se igualmente incontroverso que o imóvel integra área irregular ou desprovida de registro imobiliário próprio. Fixo como questões controvertidas: a) a validade e eficácia do contrato particular de doação celebrado em 29/08/2024; b) a capacidade civil do falecido Adiy Pereira no momento da celebração do negócio jurídico; c) a natureza jurídica da posse ou dos direitos transmitidos pelo instrumento juntado aos autos; d) o valor do imóvel à época da doação, bem como a área efetivamente edificada existente no local; e) a eventual incidência da exigência de escritura pública prevista nos artigos 108 e 541 do Código Civil; f) a alegada ocorrência de simulação, fraude ou qualquer outro vício apto a invalidar o negócio jurídico; g) a possibilidade de reconhecimento da validade da doação postulada pelos autores. No tocante às provas requeridas, verifico que a prova pericial postulada pelas rés é pertinente e útil ao esclarecimento das controvérsias relativas à área construída e ao valor do imóvel objeto do negócio jurídico discutido nos autos. A aferição técnica dessas circunstâncias mostra-se relevante para a análise das teses defensivas relacionadas ao alegado vício de forma e à suposta simulação do valor atribuído ao bem. Assim, para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção da prova pericial de avaliação de imóveis, a ser realizada por profissional com conhecimento necessário para apuração das questões técnicas acima delimitadas. Para realização da prova técnica, nomeio como perito judicial a Sra. Simone Righi, que deverá ser intimada para informar, no prazo legal, sua aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para entrega do laudo. Ademais, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, nos termos dos artigos 465, § 1º, e 466 do Código de Processo Civil. Fixo, desde logo, os honorários periciais provisórios em R$ 4.000,00, sem prejuízo de posterior alteração, caso se mostrem excessivos ou reduzidos. Considerando que o ônus da prova do fato constitutivo da alegada nulidade compete às rés, que requereram a produção dessa prova, incumbirá inicialmente às requeridas o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo na sentença. Assim, intime-se a requerida para o recolhimento desses honorários, em 15 dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. DEFIRO, ainda, a produção da prova documental suplementar requerida pelas partes, facultando-se a juntada dos estudos técnicos, memoriais descritivos, plantas, projetos, mapas de risco, documentos ambientais e demais elementos técnicos mencionados nas manifestações anteriores, observando-se o contraditório. A análise da pertinência da prova testemunhal fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, quando será possível aferir a efetiva necessidade de complementação da instrução. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, apresentação de quesitos, recolhimento dos honorários provisórios e indicação de assistentes técnicos. Após, intime-se a perita para que indique se concorda com a nomeação, bem como, caso os honorários provisórios seja insuficientes, apresentar estimativa fundamentada dos honorários que entende cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALLANA SILVÉRIO DOS SANTOS (OAB 453867/SP), EVANILTON DA SILVA SOARES (OAB 417926/SP), EVANILTON DA SILVA SOARES (OAB 417926/SP), DANIEL MARQUES MOREIRA (OAB 510804/SP), ALLANA SILVÉRIO DOS SANTOS (OAB 453867/SP), ALLANA SILVÉRIO DOS SANTOS (OAB 453867/SP), DANIEL MARQUES MOREIRA (OAB 510804/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA MEIRE FERREIRA MACHADO CANEDO
Autor EDISON XAVIER CANEDO
Réu IVETE PEREIRA PASSOS
Réu MARIA PEREIRA DA SILVA
Autor SANDRA PEREIRA PASSOS
Réu YVONE PEREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVANILTON DA SILVA SOARES
OAB: 417926/SP
DANIEL MARQUES MOREIRA
OAB: 510804/SP
ALLANA SILVÉRIO DOS SANTOS
OAB: 453867/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001700-33.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Doação - Ana Meire Ferreira Machado Canedo - - Edison Xavier Canedo - - Sandra Pereira Passos - Yvone Pereira dos Santos - - Maria Pereira da Silva - - Ivete Pereira Passos - O feito não está maduro para julgamento, de modo que deve ser saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Ademais, a dilação probatória mostra-se essencial ao deslinde do feito, observando-se, ainda, a norma insculpida no artigo 370 do CPC, sendo certo que o Juiz é o destinatário final da prova. Não há preliminares a serem analisadas. O feito encontra-se em ordem. As partes são legítimas e bem representadas. O pedido é certo e determinado, assim dou o feito por saneado. Trata-se de ação declaratória de validade de doação, por meio da qual os autores pretendem o reconhecimento da validade e eficácia de contrato particular de doação celebrado pelo falecido em relação ao imóvel situado nesta comarca, sustentando a plena capacidade civil do doador e a regularidade do negócio jurídico. As rés, por sua vez, impugnam a pretensão sob o argumento de que a doação seria nula em razão de vício de forma, incapacidade do doador, valor incompatível do imóvel e alegada simulação, defendendo que o bem deve integrar o acervo hereditário do falecido para fins de partilha entre os sucessores. Constituem questões incontroversas nos autos a existência do contrato particular de doação celebrado em 29/08/2024, tendo por objeto o imóvel situado na Travessa 121, Quadra 35, Lote 07, Morrinhos I, Guarujá/SP (fls. 19/24), a posterior morte do doador Adiy Pereira (fls. 276), a inexistência de matrícula individualizada do bem perante o Cartório de Registro de Imóveis (fls. 26), bem como a condição de herdeiras colaterais das rés Yvone Pereira dos Santos, Maria Pereira da Silva e Ivete Pereira Passos. Mostra-se igualmente incontroverso que o imóvel integra área irregular ou desprovida de registro imobiliário próprio. Fixo como questões controvertidas: a) a validade e eficácia do contrato particular de doação celebrado em 29/08/2024; b) a capacidade civil do falecido Adiy Pereira no momento da celebração do negócio jurídico; c) a natureza jurídica da posse ou dos direitos transmitidos pelo instrumento juntado aos autos; d) o valor do imóvel à época da doação, bem como a área efetivamente edificada existente no local; e) a eventual incidência da exigência de escritura pública prevista nos artigos 108 e 541 do Código Civil; f) a alegada ocorrência de simulação, fraude ou qualquer outro vício apto a invalidar o negócio jurídico; g) a possibilidade de reconhecimento da validade da doação postulada pelos autores. No tocante às provas requeridas, verifico que a prova pericial postulada pelas rés é pertinente e útil ao esclarecimento das controvérsias relativas à área construída e ao valor do imóvel objeto do negócio jurídico discutido nos autos. A aferição técnica dessas circunstâncias mostra-se relevante para a análise das teses defensivas relacionadas ao alegado vício de forma e à suposta simulação do valor atribuído ao bem. Assim, para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção da prova pericial de avaliação de imóveis, a ser realizada por profissional com conhecimento necessário para apuração das questões técnicas acima delimitadas. Para realização da prova técnica, nomeio como perito judicial a Sra. Simone Righi, que deverá ser intimada para informar, no prazo legal, sua aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para entrega do laudo. Ademais, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, nos termos dos artigos 465, § 1º, e 466 do Código de Processo Civil. Fixo, desde logo, os honorários periciais provisórios em R$ 4.000,00, sem prejuízo de posterior alteração, caso se mostrem excessivos ou reduzidos. Considerando que o ônus da prova do fato constitutivo da alegada nulidade compete às rés, que requereram a produção dessa prova, incumbirá inicialmente às requeridas o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo na sentença. Assim, intime-se a requerida para o recolhimento desses honorários, em 15 dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. DEFIRO, ainda, a produção da prova documental suplementar requerida pelas partes, facultando-se a juntada dos estudos técnicos, memoriais descritivos, plantas, projetos, mapas de risco, documentos ambientais e demais elementos técnicos mencionados nas manifestações anteriores, observando-se o contraditório. A análise da pertinência da prova testemunhal fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, quando será possível aferir a efetiva necessidade de complementação da instrução. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, apresentação de quesitos, recolhimento dos honorários provisórios e indicação de assistentes técnicos. Após, intime-se a perita para que indique se concorda com a nomeação, bem como, caso os honorários provisórios seja insuficientes, apresentar estimativa fundamentada dos honorários que entende cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALLANA SILVÉRIO DOS SANTOS (OAB 453867/SP), EVANILTON DA SILVA SOARES (OAB 417926/SP), EVANILTON DA SILVA SOARES (OAB 417926/SP), DANIEL MARQUES MOREIRA (OAB 510804/SP), ALLANA SILVÉRIO DOS SANTOS (OAB 453867/SP), ALLANA SILVÉRIO DOS SANTOS (OAB 453867/SP), DANIEL MARQUES MOREIRA (OAB 510804/SP)