1001699-92.2022.8.26.0695
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Nazaré Paulista - Vara Única
- Classe
- Usucapião de bem móvel
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001699-92.2022.8.26.0695 (apensado ao processo 1001561-28.2022.8.26.0695) - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Deborah Cristina de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária movida por Deborah Cristina de Oliveira objetivando o reconhecimento da propriedade sobre o imóvel situado na Estrada Municipal Leonel Alves Pinheiro, bairro Mascate Grande, nesta Comarca. Realizada a perícia judicial, o Sr. Perito Walmir Pereira Modotti apresentou laudo concluindo que a requerente e seus antecessores exercem a posse do imóvel usucapiendo há mais de 49 anos, tratando-se de terreno sem benfeitorias, e esclarecendo, em resposta ao quesito 7 formulado pelo juízo (fls. 170/171), que não foi possível, no ato da vistoria, colher informações junto aos vizinhos sobre o exercício da posse. A autora manifestou-se favoravelmente ao laudo, requerendo seu recebimento e o prosseguimento do feito. Pois bem. Como destinatário da prova, cabe ao magistrado determinar de ofício os esclarecimentos que entender necessários à formação de seu livre convencimento motivado, independentemente de impugnação das partes. No caso, o quesito 7 do juízo determinou expressamente ao perito que colhesse informações na vizinhança sobre o exercício da posse nos últimos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação. Contudo, o próprio expert informou não ter sido possível conversar com os vizinhos a esse respeito, tendo baseado a conclusão quanto aos 49 anos de posse exclusivamente nas informações extraídas dos documentos juntados pela própria requerente (fl. 299). Tal circunstância revela grave insuficiência técnica quanto a um dos pontos centrais da perícia. A prova pericial tem por escopo trazer rigor, materialidade e certeza fática aos autos. A mera análise e valoração de documentos acostados ao processo é atividade inerente à função jurisdicional, não justificando a produção de prova técnica. Ao limitar-se a reproduzir a versão documental da parte interessada sem confrontá-la com o mundo real, a perícia esvazia sua própria finalidade. Ressalto, por oportuno, que o Sr. Perito aceitou expressamente o encargo e os honorários periciais fixados em R$ 5.950,00, assumindo o múnus público e a responsabilidade de verificar os fatos com exatidão e rigor investigativo. A elaboração de um laudo pericial em ação de usucapião exige a constatação in loco da realidade do imóvel. Diante disso, determino que o Sr. Perito seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os devidos esclarecimentos complementares: a) qual a metodologia técnica utilizada para atestar a continuidade da posse pelo período de 49 anos, indicando se tal conclusão baseou-se em elementos técnicos autônomos (observação in loco, histórico de imagens de satélite, vestígios físicos) ou se foi extraída exclusivamente da análise documental trazida pela parte interessada; b) se constatou in loco a existência de vestígios físicos de manutenção ou ocupação pretérita (como cercas antigas, nivelamento ou roçadas contínuas) na referida terra nua; c) outras diligências que o expert entender pertinentes e necessárias para sanar a omissão do quesito 7 (fls. 170/171) e conferir a necessária segurança técnica quanto ao tempo e às características da posse alegada. Intime-se - ADV: GRASIELE APARECIDA CAMARGO RODRIGUES (OAB 388839/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEBORAH CRISTINA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRASIELE APARECIDA CAMARGO RODRIGUES
OAB: 388839/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001699-92.2022.8.26.0695 (apensado ao processo 1001561-28.2022.8.26.0695) - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Deborah Cristina de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária movida por Deborah Cristina de Oliveira objetivando o reconhecimento da propriedade sobre o imóvel situado na Estrada Municipal Leonel Alves Pinheiro, bairro Mascate Grande, nesta Comarca. Realizada a perícia judicial, o Sr. Perito Walmir Pereira Modotti apresentou laudo concluindo que a requerente e seus antecessores exercem a posse do imóvel usucapiendo há mais de 49 anos, tratando-se de terreno sem benfeitorias, e esclarecendo, em resposta ao quesito 7 formulado pelo juízo (fls. 170/171), que não foi possível, no ato da vistoria, colher informações junto aos vizinhos sobre o exercício da posse. A autora manifestou-se favoravelmente ao laudo, requerendo seu recebimento e o prosseguimento do feito. Pois bem. Como destinatário da prova, cabe ao magistrado determinar de ofício os esclarecimentos que entender necessários à formação de seu livre convencimento motivado, independentemente de impugnação das partes. No caso, o quesito 7 do juízo determinou expressamente ao perito que colhesse informações na vizinhança sobre o exercício da posse nos últimos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação. Contudo, o próprio expert informou não ter sido possível conversar com os vizinhos a esse respeito, tendo baseado a conclusão quanto aos 49 anos de posse exclusivamente nas informações extraídas dos documentos juntados pela própria requerente (fl. 299). Tal circunstância revela grave insuficiência técnica quanto a um dos pontos centrais da perícia. A prova pericial tem por escopo trazer rigor, materialidade e certeza fática aos autos. A mera análise e valoração de documentos acostados ao processo é atividade inerente à função jurisdicional, não justificando a produção de prova técnica. Ao limitar-se a reproduzir a versão documental da parte interessada sem confrontá-la com o mundo real, a perícia esvazia sua própria finalidade. Ressalto, por oportuno, que o Sr. Perito aceitou expressamente o encargo e os honorários periciais fixados em R$ 5.950,00, assumindo o múnus público e a responsabilidade de verificar os fatos com exatidão e rigor investigativo. A elaboração de um laudo pericial em ação de usucapião exige a constatação in loco da realidade do imóvel. Diante disso, determino que o Sr. Perito seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os devidos esclarecimentos complementares: a) qual a metodologia técnica utilizada para atestar a continuidade da posse pelo período de 49 anos, indicando se tal conclusão baseou-se em elementos técnicos autônomos (observação in loco, histórico de imagens de satélite, vestígios físicos) ou se foi extraída exclusivamente da análise documental trazida pela parte interessada; b) se constatou in loco a existência de vestígios físicos de manutenção ou ocupação pretérita (como cercas antigas, nivelamento ou roçadas contínuas) na referida terra nua; c) outras diligências que o expert entender pertinentes e necessárias para sanar a omissão do quesito 7 (fls. 170/171) e conferir a necessária segurança técnica quanto ao tempo e às características da posse alegada. Intime-se - ADV: GRASIELE APARECIDA CAMARGO RODRIGUES (OAB 388839/SP)