1001699-88.2025.8.26.0533
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001699-88.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Wilson Ferreira dos Santos - Jean Carlos Veronez Otaviano - - Ge Odontologia - Clinica Odontologica - Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e estéticos ajuizada por WILSON FERREIRA DOS SANTOS em face de GE ODONTOLOGIA (CLÍNICA ODONTOLÓGICA) e de JEAN CARLOS VERONEZ OTAVIANO. Alegou o autor que, em 20 de março de 2020, submeteu-se à extração do dente 35 (pré-molar inferior esquerdo), realizada pelo segundo réu sem exame de imagem prévio e sem termo de consentimento. Sustentou que do procedimento resultou parestesia por lesão do nervo alveolar inferior, com repercussões funcionais e estéticas. Os réus contestaram, arguindo prescrição e ilegitimidade passiva da primeira ré, e negando falha na prestação do serviço. Houve réplica. Instadas as partes, ambas requereram a produção de provas. É o breve relatório. DECIDO. Os réus sustentam a incidência da prescrição trienal, com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. A alegação não prospera. A relação estabelecida entre as partes configura relação de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor. O dano descrito na inicial parestesia decorrente de suposta falha na extração dentária caracteriza fato do serviço. A pretensão reparatória sujeita-se, portanto, ao prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do conhecimento do dano e de sua autoria. O procedimento ocorreu em 20 de março de 2020 e a ação foi ajuizada em 14 de março de 2025. Ainda que se adote como marco a própria data da extração, não se consumou o prazo de cinco anos. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. A primeira ré invoca ilegitimidade de parte, sob o argumento de que "GE Odontologia" é mero nome fantasia e de que a Sra. Gerinalda da Silva Yamada atuava apenas como protética e recepcionista. A definição sobre a existência de vínculo com o estabelecimento, sobre a atuação da primeira ré na cadeia de fornecimento e sobre eventual responsabilidade solidária confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. Rejeito, por ora, a preliminar. Mantém-se a primeira ré no polo passivo. Apreciadas as preliminares, presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Tratando-se de relação de consumo, e presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do autor, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em consequência, e por aplicação do mesmo diploma, atribuo aos réus o encargo de custeio da prova pericial. Fixo como pontos controvertidos: a) se o segundo réu, Jean Carlos Veronez Otaviano, agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) na realização da extração do dente 35 do autor, em especial quanto à não realização de exame de imagem prévio ao procedimento; b) se os réus descumpriram o dever de informação, deixando de esclarecer o autor sobre os riscos do procedimento e de colher termo de consentimento livre e esclarecido; c) se o autor, antes da extração, já apresentava condição clínica capaz de justificar ou de explicar a alegada parestesia; d) se houve lesão do nervo alveolar inferior em razão da extração realizada pelo segundo réu; e) se existe nexo de causalidade entre a extração e a parestesia alegada pelo autor; f) se a parestesia é permanente ou reversível, bem como quais suas repercussões funcionais; g) se a primeira ré responde solidariamente pelos danos alegados; h) se o autor sofreu dano moral e o valor de eventual indenização; i) se o autor sofreu dano estético e o valor de eventual indenização. Necessária a dilação probatória, razão pela qual defiro a produção de prova pericial, prova testemunhal e depoimento pessoal do autor e dos réus. A perícia deverá ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), por profissional capacitado na área de cirurgia bucomaxilofacial e lesões neurológicas de origem odontológica. Em quinze dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Fica atribuído aos réus o pagamento dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um deles. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias. Considera-se, para o prazo elastecido, a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado. Na mesma oportunidade, deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Considerando a expressiva demora na realização de perícias pelo IMESC, bem como o fato de tais perícias serem realizadas em localidade distante desta Comarca, o que acarreta despesas com transporte, alimentação e estadia, informem os réus, no prazo de quinze dias, se aceitam que o exame pericial seja realizado por perito deste Juízo, adiantando o custeio de seu valor. Em caso positivo, tornem os autos conclusos para nomeação de perito. Caso os réus não manifestem disposição em custear a perícia por perito do Juízo, decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. Oportunamente, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, na qual serão colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas as testemunhas arroladas. Intimem-se. - ADV: EDI CARLOS SILVA SANTOS (OAB 452658/SP), ROSELI APARECIDA SOUZA AZEVEDO (OAB 380144/SP), ROSELI APARECIDA SOUZA AZEVEDO (OAB 380144/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GE ODONTOLOGIA - CLINICA ODONTOLOGICA
Réu JEAN CARLOS VERONEZ OTAVIANO
Autor WILSON FERREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDI CARLOS SILVA SANTOS
OAB: 452658/SP
ROSELI APARECIDA SOUZA AZEVEDO
OAB: 380144/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001699-88.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Wilson Ferreira dos Santos - Jean Carlos Veronez Otaviano - - Ge Odontologia - Clinica Odontologica - Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e estéticos ajuizada por WILSON FERREIRA DOS SANTOS em face de GE ODONTOLOGIA (CLÍNICA ODONTOLÓGICA) e de JEAN CARLOS VERONEZ OTAVIANO. Alegou o autor que, em 20 de março de 2020, submeteu-se à extração do dente 35 (pré-molar inferior esquerdo), realizada pelo segundo réu sem exame de imagem prévio e sem termo de consentimento. Sustentou que do procedimento resultou parestesia por lesão do nervo alveolar inferior, com repercussões funcionais e estéticas. Os réus contestaram, arguindo prescrição e ilegitimidade passiva da primeira ré, e negando falha na prestação do serviço. Houve réplica. Instadas as partes, ambas requereram a produção de provas. É o breve relatório. DECIDO. Os réus sustentam a incidência da prescrição trienal, com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. A alegação não prospera. A relação estabelecida entre as partes configura relação de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor. O dano descrito na inicial parestesia decorrente de suposta falha na extração dentária caracteriza fato do serviço. A pretensão reparatória sujeita-se, portanto, ao prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do conhecimento do dano e de sua autoria. O procedimento ocorreu em 20 de março de 2020 e a ação foi ajuizada em 14 de março de 2025. Ainda que se adote como marco a própria data da extração, não se consumou o prazo de cinco anos. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. A primeira ré invoca ilegitimidade de parte, sob o argumento de que "GE Odontologia" é mero nome fantasia e de que a Sra. Gerinalda da Silva Yamada atuava apenas como protética e recepcionista. A definição sobre a existência de vínculo com o estabelecimento, sobre a atuação da primeira ré na cadeia de fornecimento e sobre eventual responsabilidade solidária confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. Rejeito, por ora, a preliminar. Mantém-se a primeira ré no polo passivo. Apreciadas as preliminares, presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Tratando-se de relação de consumo, e presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do autor, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em consequência, e por aplicação do mesmo diploma, atribuo aos réus o encargo de custeio da prova pericial. Fixo como pontos controvertidos: a) se o segundo réu, Jean Carlos Veronez Otaviano, agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) na realização da extração do dente 35 do autor, em especial quanto à não realização de exame de imagem prévio ao procedimento; b) se os réus descumpriram o dever de informação, deixando de esclarecer o autor sobre os riscos do procedimento e de colher termo de consentimento livre e esclarecido; c) se o autor, antes da extração, já apresentava condição clínica capaz de justificar ou de explicar a alegada parestesia; d) se houve lesão do nervo alveolar inferior em razão da extração realizada pelo segundo réu; e) se existe nexo de causalidade entre a extração e a parestesia alegada pelo autor; f) se a parestesia é permanente ou reversível, bem como quais suas repercussões funcionais; g) se a primeira ré responde solidariamente pelos danos alegados; h) se o autor sofreu dano moral e o valor de eventual indenização; i) se o autor sofreu dano estético e o valor de eventual indenização. Necessária a dilação probatória, razão pela qual defiro a produção de prova pericial, prova testemunhal e depoimento pessoal do autor e dos réus. A perícia deverá ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), por profissional capacitado na área de cirurgia bucomaxilofacial e lesões neurológicas de origem odontológica. Em quinze dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Fica atribuído aos réus o pagamento dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um deles. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias. Considera-se, para o prazo elastecido, a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado. Na mesma oportunidade, deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Considerando a expressiva demora na realização de perícias pelo IMESC, bem como o fato de tais perícias serem realizadas em localidade distante desta Comarca, o que acarreta despesas com transporte, alimentação e estadia, informem os réus, no prazo de quinze dias, se aceitam que o exame pericial seja realizado por perito deste Juízo, adiantando o custeio de seu valor. Em caso positivo, tornem os autos conclusos para nomeação de perito. Caso os réus não manifestem disposição em custear a perícia por perito do Juízo, decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. Oportunamente, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, na qual serão colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas as testemunhas arroladas. Intimem-se. - ADV: EDI CARLOS SILVA SANTOS (OAB 452658/SP), ROSELI APARECIDA SOUZA AZEVEDO (OAB 380144/SP), ROSELI APARECIDA SOUZA AZEVEDO (OAB 380144/SP)