1001699-84.2026.8.26.0038
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araras - 1ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001699-84.2026.8.26.0038 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - N.C.C.S. - A requerente pleiteia a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para nomeação de curadora provisória, sustentando que a certidão do Sr. Oficial de Justiça evidenciaria a incapacidade da requerida para a prática dos atos da vida civil. Todavia, razão não lhe assiste. Conforme bem observado pelo Ministério Público, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça limita-se a relatar as condições observadas durante o cumprimento do mandado, não constituindo elemento técnico apto a comprovar, por si só, a incapacidade civil da requerida. Ademais, não foram juntados novos documentos médicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão anteriormente proferida. Desse modo, ausentes elementos novos que justifiquem a alteração do entendimento já adotado, e considerando a manifestação ministerial, mantenho a decisão de fls. 25/26 por seus próprios fundamentos e INDEFIRO o pedido de reconsideração da tutela de urgência. Prossiga-se com o regular andamento do feito, aguardando-se a realização da perícia médica já determinada, cujo resultado será essencial para a adequada aferição da alegada incapacidade. - ADV: JEFERSON MENEGHIN (OAB 517739/SP), REBECAH ZANARDO MENEGHIN (OAB 496532/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor N.C.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REBECAH ZANARDO MENEGHIN
OAB: 496532/SP
JEFERSON MENEGHIN
OAB: 517739/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001699-84.2026.8.26.0038 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - N.C.C.S. - A requerente pleiteia a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para nomeação de curadora provisória, sustentando que a certidão do Sr. Oficial de Justiça evidenciaria a incapacidade da requerida para a prática dos atos da vida civil. Todavia, razão não lhe assiste. Conforme bem observado pelo Ministério Público, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça limita-se a relatar as condições observadas durante o cumprimento do mandado, não constituindo elemento técnico apto a comprovar, por si só, a incapacidade civil da requerida. Ademais, não foram juntados novos documentos médicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão anteriormente proferida. Desse modo, ausentes elementos novos que justifiquem a alteração do entendimento já adotado, e considerando a manifestação ministerial, mantenho a decisão de fls. 25/26 por seus próprios fundamentos e INDEFIRO o pedido de reconsideração da tutela de urgência. Prossiga-se com o regular andamento do feito, aguardando-se a realização da perícia médica já determinada, cujo resultado será essencial para a adequada aferição da alegada incapacidade. - ADV: JEFERSON MENEGHIN (OAB 517739/SP), REBECAH ZANARDO MENEGHIN (OAB 496532/SP)