1001699-78.2025.5.02.0025
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001699-78.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: KAIQUE DA SILVA SANTOS GONCALVES RECLAMADO: BALBOA CANDY & SODAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6e5f46 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. LARISSA NATASHA SAMOJEDEN DESPACHO Vistos. Considerando que há prazo em aberto para as partes se manifestarem acerca do laudo pericial, redesigno a audiência de Instrução PRESENCIAL para o dia 22/10/2026, às 13h50. As partes ficam cientes de que deverão comparecer, sob pena de aplicação da confissão ficta (Súmula 74, do C. TST). A audiência acontecerá no prédio do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa (Av. Marquês de São Vicente, 235 - Várzea da Barra Funda, São Paulo - SP, 01139-001). A presente decisão serve como notificação da(s) testemunha(s) da parte autora: DIEGO DA SILVA SANTOS, nos termos do artigo 305, do Prov. GP/CR 13/2006. A referida testemunha, se devidamente notificada, deverá comparecer à audiência, sob pena de condução coercitiva e pagamento de multa no caso de ausência injustificada. Deverá a própria parte encaminhar esta decisão à(s) sua(s) testemunha(s), sob pena de preclusão. As demais testemunhas comparecerão na audiência em prosseguimento independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BALBOA CANDY & SODAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BALBOA CANDY & SODAS LTDA
Réu DROPS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
Autor KAIQUE DA SILVA SANTOS GONCALVES
Autor SAUL BORGES CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA FLAVIA ARAUJO DE PINHO SILVA
OAB: 337047/SP
THAIS FERREIRA GALATTE POURRAT
OAB: 252241/SP
CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO
OAB: 188905/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001699-78.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: KAIQUE DA SILVA SANTOS GONCALVES RECLAMADO: BALBOA CANDY & SODAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6e5f46 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. LARISSA NATASHA SAMOJEDEN DESPACHO Vistos. Considerando que há prazo em aberto para as partes se manifestarem acerca do laudo pericial, redesigno a audiência de Instrução PRESENCIAL para o dia 22/10/2026, às 13h50. As partes ficam cientes de que deverão comparecer, sob pena de aplicação da confissão ficta (Súmula 74, do C. TST). A audiência acontecerá no prédio do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa (Av. Marquês de São Vicente, 235 - Várzea da Barra Funda, São Paulo - SP, 01139-001). A presente decisão serve como notificação da(s) testemunha(s) da parte autora: DIEGO DA SILVA SANTOS, nos termos do artigo 305, do Prov. GP/CR 13/2006. A referida testemunha, se devidamente notificada, deverá comparecer à audiência, sob pena de condução coercitiva e pagamento de multa no caso de ausência injustificada. Deverá a própria parte encaminhar esta decisão à(s) sua(s) testemunha(s), sob pena de preclusão. As demais testemunhas comparecerão na audiência em prosseguimento independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BALBOA CANDY & SODAS LTDA
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001699-78.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: KAIQUE DA SILVA SANTOS GONCALVES RECLAMADO: BALBOA CANDY & SODAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6e5f46 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. LARISSA NATASHA SAMOJEDEN DESPACHO Vistos. Considerando que há prazo em aberto para as partes se manifestarem acerca do laudo pericial, redesigno a audiência de Instrução PRESENCIAL para o dia 22/10/2026, às 13h50. As partes ficam cientes de que deverão comparecer, sob pena de aplicação da confissão ficta (Súmula 74, do C. TST). A audiência acontecerá no prédio do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa (Av. Marquês de São Vicente, 235 - Várzea da Barra Funda, São Paulo - SP, 01139-001). A presente decisão serve como notificação da(s) testemunha(s) da parte autora: DIEGO DA SILVA SANTOS, nos termos do artigo 305, do Prov. GP/CR 13/2006. A referida testemunha, se devidamente notificada, deverá comparecer à audiência, sob pena de condução coercitiva e pagamento de multa no caso de ausência injustificada. Deverá a própria parte encaminhar esta decisão à(s) sua(s) testemunha(s), sob pena de preclusão. As demais testemunhas comparecerão na audiência em prosseguimento independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAIQUE DA SILVA SANTOS GONCALVES