Detalhe do processo

1001699-16.2025.5.02.0466

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001699-16.2025.5.02.0466 RECLAMANTE: AILTON JOSE DA SILVEIRA RECLAMADO: INAFLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efaa7e9 proferido nos autos. Processo na origem nº 1001699-16.2025.5.02.0466 Autor(a): AILTON JOSE DA SILVEIRA, CPF: 963.855.376-68 Réu(s) : INAFLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 52.786.803/0001-17 CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. RAONI RAMOS FERREIRA DE AQUINO Analista Judiciário DESPACHO (com força de CARTA PRECATÓRIA) Tendo em vista a notícia de que o reclamante passou a residir no Município de Oliveira/MG (#id:41f28d2), fica prejudicado o exame médico pericial agendado para o dia 10/8/2026 (#id:3da5c14). Comunique-se o fato ao sr. Perito PAULO PINHEIRO MARCAL, o qual deverá seguir com a vistoria do local de trabalho e apresentação de laudo pericial no prazo de 30 dias, nos termos do #id:d0d0810. A fim de possibilitar o exame físico do reclamante, determino a realização de uma segunda perícia por meio de carta precatória. Por economia e celeridade processual, dou ao presente despacho caráter de CARTA PRECATÓRIA, a fim de qua seja enviada a uma das Varas do Trabalho de Divinópolis/MG-TRT3, para que o a(o) MM. Juiz(a), ou a quem seu honroso cargo estiver exercendo e o conhecimento desta haja de pertencer exarar o seu respeitável CUMPRA-SE, a fim de que seja realizada perícia médica com exame médico do reclamante, observadas as diretrizes constantes da Ata de Audiência de #id:d0d0810, os quesitos das partes no #id:8f9ba70 e #id:4f045d7 e demais documentos constantes dos autos. Solicita-se que o(a) sr(a). Perito(a) proceda ao agendamento da perícia e informe diretamente às partes, podendo solicitar documentos adicionais, pelos e-mails informados pelas partes em ata, quais sejam "silvavieira.jv@gmail.com" (parte autora) e "juridico@antunesgarcia.adv.br" (parte ré). O reclamante deverá apresentar os seguintes documentos: todas as CTPS, CNIS, todos os exames e relatórios médicos, antigos e atuais que não estejam juntados aos autos, assim como indicar os afastamentos previdenciários, bem como as respectivas naturezas e períodos de vigência, documentos que deverão ser apresentados diretamente ao(à) senhor(a) perito(a), para tanto devendo comparecer com trinta minutos de antecedência. O exame médico poderá ser acompanhado por médicos, desde que indicados como assistentes técnicos nos autos, conforme parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. O(A) perito(a) deverá apresentar o laudo em 30 dias. Quesitos do Juízo: 1. Após realizar a anamnese e estudar os exames médicos apresentados, quais foram as lesões encontradas? Especificar as enfermidades. 2. As lesões encontradas, na data do exame médico, causavam limitações leves, moderadas ou severas nos segmentos avaliados? 3. A incapacidade, caso constatada, é temporária ou permanente? 4. A incapacidade, caso constatada, é total ou parcial? 5. No que tange ao nexo causal, a execução dos trabalhos foi causa direta, concausa ou causa indireta do acidente/doença profissional? As doenças do reclamante foram causadas ou agravadas em decorrência da prestação de serviços em prol da reclamada? 6. Houve violação de dispositivos legais relativos à segurança e medicina do trabalho, sejam NR ou normas específicas aplicáveis ao caso? 7. Se houve culpa do empregador, esta foi exclusiva ou concorrente, e qual o seu grau (culpa grave, leve ou levíssima)? Há fatores pessoais que podem ter funcionado como causa / concausa ou fator de agravamento das enfermidades e/ou lesões? 8. Eventuais pausas no trabalho ou o desempenho das atividades em turnos poderiam impedir o surgimento ou o agravamento das patologias? 9. Havendo incapacidade, mensurar: a) extensão dos danos; b) capacidade residual de trabalho; c) possibilidade de readaptação ou reabilitação; d) percentual (%) de incapacidade; e e) lesões estéticas e seus reflexos na imagem da vítima. Após a apresentação do laudo pericial solicita-se que o MM. Juízo Deprecado dê vista às partes para eventual impugnação no prazo preclusivo de 5 dias e, havendo impugnação, intime o(a) sr(a) Perito(a) para esclarecimentos no prazo de 5 dias. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 05 de agosto de 2026. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AILTON JOSE DA SILVEIRA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AILTON JOSE DA SILVEIRA

Autor GUILHERME PELEGRINO NARDI

Réu INAFLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Autor PAULO PINHEIRO MARCAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE ANTUNES GARCIA

OAB: 258038/SP

CAMILA RENATA DE TOLEDO

OAB: 300237/SP

JONATHAN DA SILVA VIEIRA

OAB: 393320/SP

FERNANDO DUQUE ROSA

OAB: 79540/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001699-16.2025.5.02.0466 RECLAMANTE: AILTON JOSE DA SILVEIRA RECLAMADO: INAFLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efaa7e9 proferido nos autos. Processo na origem nº 1001699-16.2025.5.02.0466 Autor(a): AILTON JOSE DA SILVEIRA, CPF: 963.855.376-68 Réu(s) : INAFLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 52.786.803/0001-17 CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. RAONI RAMOS FERREIRA DE AQUINO Analista Judiciário DESPACHO (com força de CARTA PRECATÓRIA) Tendo em vista a notícia de que o reclamante passou a residir no Município de Oliveira/MG (#id:41f28d2), fica prejudicado o exame médico pericial agendado para o dia 10/8/2026 (#id:3da5c14). Comunique-se o fato ao sr. Perito PAULO PINHEIRO MARCAL, o qual deverá seguir com a vistoria do local de trabalho e apresentação de laudo pericial no prazo de 30 dias, nos termos do #id:d0d0810. A fim de possibilitar o exame físico do reclamante, determino a realização de uma segunda perícia por meio de carta precatória. Por economia e celeridade processual, dou ao presente despacho caráter de CARTA PRECATÓRIA, a fim de qua seja enviada a uma das Varas do Trabalho de Divinópolis/MG-TRT3, para que o a(o) MM. Juiz(a), ou a quem seu honroso cargo estiver exercendo e o conhecimento desta haja de pertencer exarar o seu respeitável CUMPRA-SE, a fim de que seja realizada perícia médica com exame médico do reclamante, observadas as diretrizes constantes da Ata de Audiência de #id:d0d0810, os quesitos das partes no #id:8f9ba70 e #id:4f045d7 e demais documentos constantes dos autos. Solicita-se que o(a) sr(a). Perito(a) proceda ao agendamento da perícia e informe diretamente às partes, podendo solicitar documentos adicionais, pelos e-mails informados pelas partes em ata, quais sejam "silvavieira.jv@gmail.com" (parte autora) e "juridico@antunesgarcia.adv.br" (parte ré). O reclamante deverá apresentar os seguintes documentos: todas as CTPS, CNIS, todos os exames e relatórios médicos, antigos e atuais que não estejam juntados aos autos, assim como indicar os afastamentos previdenciários, bem como as respectivas naturezas e períodos de vigência, documentos que deverão ser apresentados diretamente ao(à) senhor(a) perito(a), para tanto devendo comparecer com trinta minutos de antecedência. O exame médico poderá ser acompanhado por médicos, desde que indicados como assistentes técnicos nos autos, conforme parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. O(A) perito(a) deverá apresentar o laudo em 30 dias. Quesitos do Juízo: 1. Após realizar a anamnese e estudar os exames médicos apresentados, quais foram as lesões encontradas? Especificar as enfermidades. 2. As lesões encontradas, na data do exame médico, causavam limitações leves, moderadas ou severas nos segmentos avaliados? 3. A incapacidade, caso constatada, é temporária ou permanente? 4. A incapacidade, caso constatada, é total ou parcial? 5. No que tange ao nexo causal, a execução dos trabalhos foi causa direta, concausa ou causa indireta do acidente/doença profissional? As doenças do reclamante foram causadas ou agravadas em decorrência da prestação de serviços em prol da reclamada? 6. Houve violação de dispositivos legais relativos à segurança e medicina do trabalho, sejam NR ou normas específicas aplicáveis ao caso? 7. Se houve culpa do empregador, esta foi exclusiva ou concorrente, e qual o seu grau (culpa grave, leve ou levíssima)? Há fatores pessoais que podem ter funcionado como causa / concausa ou fator de agravamento das enfermidades e/ou lesões? 8. Eventuais pausas no trabalho ou o desempenho das atividades em turnos poderiam impedir o surgimento ou o agravamento das patologias? 9. Havendo incapacidade, mensurar: a) extensão dos danos; b) capacidade residual de trabalho; c) possibilidade de readaptação ou reabilitação; d) percentual (%) de incapacidade; e e) lesões estéticas e seus reflexos na imagem da vítima. Após a apresentação do laudo pericial solicita-se que o MM. Juízo Deprecado dê vista às partes para eventual impugnação no prazo preclusivo de 5 dias e, havendo impugnação, intime o(a) sr(a) Perito(a) para esclarecimentos no prazo de 5 dias. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 05 de agosto de 2026. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AILTON JOSE DA SILVEIRA

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001699-16.2025.5.02.0466 RECLAMANTE: AILTON JOSE DA SILVEIRA RECLAMADO: INAFLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efaa7e9 proferido nos autos. Processo na origem nº 1001699-16.2025.5.02.0466 Autor(a): AILTON JOSE DA SILVEIRA, CPF: 963.855.376-68 Réu(s) : INAFLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 52.786.803/0001-17 CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. RAONI RAMOS FERREIRA DE AQUINO Analista Judiciário DESPACHO (com força de CARTA PRECATÓRIA) Tendo em vista a notícia de que o reclamante passou a residir no Município de Oliveira/MG (#id:41f28d2), fica prejudicado o exame médico pericial agendado para o dia 10/8/2026 (#id:3da5c14). Comunique-se o fato ao sr. Perito PAULO PINHEIRO MARCAL, o qual deverá seguir com a vistoria do local de trabalho e apresentação de laudo pericial no prazo de 30 dias, nos termos do #id:d0d0810. A fim de possibilitar o exame físico do reclamante, determino a realização de uma segunda perícia por meio de carta precatória. Por economia e celeridade processual, dou ao presente despacho caráter de CARTA PRECATÓRIA, a fim de qua seja enviada a uma das Varas do Trabalho de Divinópolis/MG-TRT3, para que o a(o) MM. Juiz(a), ou a quem seu honroso cargo estiver exercendo e o conhecimento desta haja de pertencer exarar o seu respeitável CUMPRA-SE, a fim de que seja realizada perícia médica com exame médico do reclamante, observadas as diretrizes constantes da Ata de Audiência de #id:d0d0810, os quesitos das partes no #id:8f9ba70 e #id:4f045d7 e demais documentos constantes dos autos. Solicita-se que o(a) sr(a). Perito(a) proceda ao agendamento da perícia e informe diretamente às partes, podendo solicitar documentos adicionais, pelos e-mails informados pelas partes em ata, quais sejam "silvavieira.jv@gmail.com" (parte autora) e "juridico@antunesgarcia.adv.br" (parte ré). O reclamante deverá apresentar os seguintes documentos: todas as CTPS, CNIS, todos os exames e relatórios médicos, antigos e atuais que não estejam juntados aos autos, assim como indicar os afastamentos previdenciários, bem como as respectivas naturezas e períodos de vigência, documentos que deverão ser apresentados diretamente ao(à) senhor(a) perito(a), para tanto devendo comparecer com trinta minutos de antecedência. O exame médico poderá ser acompanhado por médicos, desde que indicados como assistentes técnicos nos autos, conforme parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. O(A) perito(a) deverá apresentar o laudo em 30 dias. Quesitos do Juízo: 1. Após realizar a anamnese e estudar os exames médicos apresentados, quais foram as lesões encontradas? Especificar as enfermidades. 2. As lesões encontradas, na data do exame médico, causavam limitações leves, moderadas ou severas nos segmentos avaliados? 3. A incapacidade, caso constatada, é temporária ou permanente? 4. A incapacidade, caso constatada, é total ou parcial? 5. No que tange ao nexo causal, a execução dos trabalhos foi causa direta, concausa ou causa indireta do acidente/doença profissional? As doenças do reclamante foram causadas ou agravadas em decorrência da prestação de serviços em prol da reclamada? 6. Houve violação de dispositivos legais relativos à segurança e medicina do trabalho, sejam NR ou normas específicas aplicáveis ao caso? 7. Se houve culpa do empregador, esta foi exclusiva ou concorrente, e qual o seu grau (culpa grave, leve ou levíssima)? Há fatores pessoais que podem ter funcionado como causa / concausa ou fator de agravamento das enfermidades e/ou lesões? 8. Eventuais pausas no trabalho ou o desempenho das atividades em turnos poderiam impedir o surgimento ou o agravamento das patologias? 9. Havendo incapacidade, mensurar: a) extensão dos danos; b) capacidade residual de trabalho; c) possibilidade de readaptação ou reabilitação; d) percentual (%) de incapacidade; e e) lesões estéticas e seus reflexos na imagem da vítima. Após a apresentação do laudo pericial solicita-se que o MM. Juízo Deprecado dê vista às partes para eventual impugnação no prazo preclusivo de 5 dias e, havendo impugnação, intime o(a) sr(a) Perito(a) para esclarecimentos no prazo de 5 dias. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 05 de agosto de 2026. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INAFLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA