Detalhe do processo

1001699-08.2025.5.02.0501

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001699-08.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: ARNALDO DE SOUZA SANTANA RECLAMADO: CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bea954b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ARNALDO DE SOUZA SANTANA, reclamante, em face de CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS, reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. 5780a85) e atribuindo à causa o valor R$ 1.053.109,87. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. 2cb9efd). Juntado procuração e contrato social. Réplica (ID. a0b08c4). Encerrada a instrução processual, após a produção de prova pericial (IDs. e14ceff e f7f3cb3) e oral (ID. 6246d1e), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Oportunizada a apresentação de razões finais. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - DISPENSA DE DEPOIMENTOS PESSOAIS Por ocasião da audiência realizada em 22.7.2026, este Juízo dispensou a tomada de depoimentos pessoais (ID. 6246d1e). Ora, por pertinente, ressalta-se a correção da medida, notadamente porque a oitiva das partes cuida-se de prova facultada ao Juízo, e não às partes. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do C. TST, por pertinente, transcreve-se ementa: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual “terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes”. Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Min. Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Julgamento 16.5.2024) Ademais, a prova redundaria na versão unilateral e parcial de cada parte, sendo que elas já tiveram a oportunidade de livremente dispor na petição inicial e na contestação. A diligência é, portanto, desnecessária neste feito. Convém, mais uma vez, memorar que a prestação jurisdicional é orientada pelos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (ar. 5º, LXXVIII, da CR/88). O magistrado detém ampla liberdade na direção do feito e, devendo velar pelo rápido andamento da causa, pode indeferir as diligências que se afiguram desnecessárias (art. 765 da CLT c/c 390, parágrafo único, do CPC/15). Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. 2.2 PREJUDICIAIS DE MÉRITO: - PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho fora extinto em 17.6.2024 (ID. dec15ad) e a presente ação fora ajuizada em 19.11.2025. Incabível, portanto, cogitar prescrição bienal. Tendo em vista que o contrato de trabalho se iniciou em 12.3.2012, é imperioso reconhecer a prescrição parcial e quinquenal das parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 19.11.2020, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução de mérito nesse particular, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Sendo assim, pronuncio a prejudicial de prescrição parcial para julgar extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 19.11.2020, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 2.3 MÉRITO: - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO O desvio de função configura-se quando o trabalhador, embora contratado para exercer determinada atividade, passa a desempenhar, de forma habitual, tarefas inerentes a cargo diverso e mais elevado, sem a correspondente contraprestação salarial. Tal prática, além de ferir o princípio da irredutibilidade salarial, vai de encontro à valorização do trabalho. Para a adequada apuração judicial da existência de desvio funcional, torna-se imprescindível a análise do Plano de Cargos e Salários (PCS) da empresa ou, na sua ausência, de qualquer documento equivalente que defina de forma clara as atribuições de cada cargo e sua correspondente faixa remuneratória. A ausência desses documentos compromete a avaliação objetiva do pedido e pode ensejar a improcedência da ação por falta de prova cabal do alegado desvio. Em contestação, a reclamada nega possuir quadro organizado de carreira (ID. 2cb9efd). A testemunha ouvida em audiência convergiu no ponto ao aduzir, verbis: “Desconhece-se a existência de plano de cargos e salários na empresa, ao qual nunca houve acesso” (ID. 6246d1e). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO O art. 461 da CLT, assegura a trabalhadores que exerçam a mesma função, com mesma perfeição técnica e rendimento, para o mesmo empregador na mesma localidade, remunerações idênticas. Entretanto, são excepcionados dessa regra os casos em que os empregados comparados tenham mais de 4 anos de diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador e/ou mais de 2 anos de diferença na função. No caso em apreço, a parte autora aponta os Srs. Ricardo Oliveira e Anderson Santos como paradigmas. A testemunha ouvida em audiência contou que, desde que foi admitido na ré em 3.1.2022, “o reclamante atuava na liderança da equipe de mecânicos devido ao seu maior tempo de casa, desempenhando atividades equivalentes às de um técnico. Outros profissionais, como Anderson e Ricardo, possuíam o cargo formal de técnicos, mas, na atuação de campo, todos exerciam as mesmas tarefas de manutenção preventiva e corretiva, sem qualquer distinção prática de atribuições ou responsabilidades, desconhecendo-se eventuais diferenças na esfera documental ou burocrática. Os técnicos Ricardo e Anderson não possuíam maior tempo de empresa que o reclamante. [...]A disparidade salarial entre os profissionais de manutenção gerava atritos no ambiente laboral, pois os funcionários registrados como técnicos recebiam remuneração superior para desempenhar as mesmas funções e responsabilidades operacionais que os mecânicos.” (ID. 6246d1e). A prova oral, portanto, mostra-se suficiente para evidenciar a identidade material das atividades desempenhadas pelo reclamante e pelos paradigmas indicados, bem como a correspondente disparidade remuneratória, ao consignar que, embora formalmente enquadrados em cargos distintos, todos executavam, no campo, as mesmas tarefas de manutenção preventiva e corretiva, sem distinção prática de atribuições ou responsabilidades, ao passo que os empregados registrados como técnicos percebiam remuneração superior. Ademais, a testemunha foi expressa ao afirmar que os paradigmas não possuíam maior tempo de empresa que o reclamante, circunstâncias que, à luz da realidade contratual demonstrada, autorizam o reconhecimento das diferenças salariais decorrentes da equiparação pretendida. Em esforço argumentativo, observa-se que o Sr. Ricardo Oliveira fora admitido em 24.7.2023 com salário hora de R$ 22,73, o que majorado para R$ 23,96 em 1º.1º.2024 (ID. de4de70). O Sr. Anderson Santos, por sua vez, fora admitido em 8.4.2024 com salário mensal que, quando aplicado o divisor 220, apura-se o valor hora de R$ 22,73 (ID. de4de70). A ficha de registro do reclamante, contudo, elenca o salário hora de R$ 17,03 em 1º.1.2023 e R$ 17,97 em 1º.1.2024 (ID. c638620). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais aquilatadas entre o reclamante e o paradigma Sr. Ricardo Oliveira de 24.7.2023 até a dispensa. Reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE O laudo pericial (ID. e14ceff), complementado por esclarecimentos (ID. f7f3cb3), é enfático ao confirmar a existência de insalubridade em grau máximo e negar a caracterização de periculosidade. Realizada diligência in loco, verificou o perito de confiança do juízo que o reclamante atuava sob a ação insalubre de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono componente de “óleos lubrificantes hidráulicos, das graxas lubrificantes e do querosene, utilizados e manipulados pelo Autor, na função de Mecânico de Manutenção, durante o desenvolvimento de sua rotina laboral diária de limpeza de peças, de manutenção mecânica corretiva e preventiva de máquinas e equipamentos e de manuseio de superfícies de partes, peças e componentes desses impregnados com óleos e graxa”. Ressaltou, ainda, que “a Reclamada não comprovou o fornecimento e o uso efetivo dos EPIs adequados ao risco, como Luvas de Látex, e/ou Nitrílicas, e/ou de PVC e de Cremes Protetivos Para a Pele, não neutralizando, portanto, a insalubridade existente”. No que concerne à periculosidade, a considerar a informação apurada na diligência de “que no período noturno onde são realizados as manutenções preventivas ou corretivas das máquinas do setor de fundição, os dois fornos estão desligados, e que nesses referidos equipamentos, a manutenção era realizada na frequência média de uma vez por semana e dívida entre todos os nove funcionários integrantes da equipe de manutenção noturna”, concluiu o louvado que “não foram constatadas atividades perigosas com energia elétrica, e nem tampouco foram constatadas operações executadas pelo Reclamante em áreas de risco elétrico integrantes dos sistemas elétricos de consumo ou de potência”. Ora, endossa-se as conclusões do expert à medida que as fichas de fornecimento de EPIs elencam a concessão de luvas contra agentes térmicos e mecânicos, o que não contempla agentes químicos. A ficha, outrossim, não elenca creme protetivo dermal. Sobreleva, dessarte, consignar que a concessão de equipamentos de proteção, nos termos da NR 6, deve ser objeto de registro documental. Ademais, é o registro escrito que permite aferir o certificado de aprovação do item, a periodicidade de fornecimento e, por conseguinte, a aptidão para elidir a ação de agentes insalubres. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Defiro, ainda, os reflexos do adicional de insalubridade em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O ar. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, assegura, como direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, o "salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim". Diante da vedação final do dispositivo constitucional, parcela da doutrina e da jurisprudência trabalhista inclinou-se para a tese da inconstitucionalidade do art. 192 da CLT, que prevê o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Em verdade, não se trataria propriamente de inconstitucionalidade, mas sim de não recepção do texto consolidado pela Constituição de 1988, na medida em que a aferição da constitucionalidade das leis é feita em confronto com a Constituição vigente ao tempo da edição das normas infraconstitucionais. Assim, o exame de constitucionalidade da CLT, que remonta aos idos de 1943, não poderia ser feito sob a égide da atual Constituição, que foi promulgada em 1988. De todo modo, a corrente que defendia a revogação do indigitado dispositivo consolidado se fortaleceu com a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, segundo a qual “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Inclusive, o C. TST alterou a redação de sua Súmula nº 228 para consagrar que “A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”. Cabe observar, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação Constitucional 6266-0/DF ajuizada em face da aplicação do referido verbete de jurisprudência, adotou técnica decisória conhecida no Direito Constitucional Alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade (“Unvereinbarkeitserklärung”), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. Assim, o salário mínimo continua a ser a base de cálculo do adicional de insalubridade, até que o legislador estabeleça parâmetro diverso ou a autonomia da vontade coletiva (norma coletiva autônoma) preveja base de cálculo mais vantajosa. Aliás, nada impede que o próprio empregador calcule o referido adicional (ou qualquer outro adicional) de forma mais vantajosa para seus empregados. Em suma, em razão da decisão proferida pela Suprema Corte, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo. - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência (IDs. 6eda17f, 622ef81, 9547639, c8b2b66 e 0ac055d) e os comprovantes de pagamento (ID. 2a57a4d). Os primeiros não são “britânicos” pois possuem marcação variável dos horários de entrada e de saída, pré-assinalação do intervalo intrajornada, além de créditos, débitos e compensações em banco de horas. A segunda documentação, por sua vez, espelha o pagamento de horas extras com adicional de 100%, adicional noturno etc. Sendo assim, competia à parte autora, em réplica, ainda que por amostragem, evidenciar alguma diferença contábil em seu favor ou, por provas orais ou documentais, infirmar os controles de jornada (art. 818, I, da CLT). Mesmo porque, nos termos do Tema nº 136, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, “a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horários”. Em audiência, a testemunha asseverou que “o intervalo para repouso e alimentação, denominado ceia, embora fixado em uma hora, era usufruído em apenas trinta a quarenta minutos diários, em razão da cobrança da liderança para a rápida liberação e preparação dos equipamentos para o turno subsequente da manhã” (ID. 6246d1e0). Em sede de réplica (ID. a0b08c4), apresenta diferenças de adicional noturno pendentes de pagamento que decorrem do fato da parte reclamada não proceder ao cômputo dos minutos laborados após às 5h, o que equivocado. Diz-se equivocado à medida que quando o labor se inicia após as 22h, por conseguinte, as horas laboradas após as 5h são “noturnas por prorrogação” e como tal devem ser remuneradas. Em suma, na hipótese, incide a inteligência do art. 73, § 5º, da CLT. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) 35 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, de forma indenizada, com acréscimo do adicional legal ou convencional aplicável (no mínimo, de 50%); 2) pagamento das horas laboradas após às 5h com acréscimo do adicional legal ou convencional aplicável (no mínimo, de 20%). Reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Na liquidação, observem-se os seguintes parâmetros: os dias e horários efetivamente laborados conforme controles de frequência, o divisor 220 e a base de cálculo formada pelo conjunto de parcelas de natureza salarial (salário base, acrescidas de outras rubricas salariais, salvo o próprio adicional de horas extraordinárias, sob pena de "bis in idem"). - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Prescreve a 37ª da CCT 2023/2024 que “as empresas integrantes das categorias econômicas signatárias promoverão negociação para estabelecer a Participação nos Lucros ou Resultados”. Não há notícia, contudo, de efetiva pactuação da rubrica. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, que “a Reclamada não disponibilizava profissional para a limpeza e higienização dos sanitários e bebedouros durante o expediente, principalmente no período noturno, circunstância que obrigava os empregados a utilizarem instalações sanitárias sujas, sem sabonete, papel higiênico ou condições mínimas de asseio. Além disso, a água fornecida era visivelmente turva e amarelada, oriunda de poço sem tratamento adequado, colocando em risco a saúde dos trabalhadores, que eram obrigados a passar sede, ou beber água com aspecto asqueroso” (ID. 5780a85). Pois bem. À petição inicial foram acostados vídeos do banheiro em condições impróprias, bem como o bebedouro a fornecer água amarelada (IDs. 05dce30, 4ca74c7, f7711b0 e 64fe1d5). A testemunha ouvida em audiência, quando indagada sobre o ponto, contou que “as condições de trabalho no período noturno eram caracterizadas por excesso de ruído, sujeira e insuficiência de dispositivos de segurança de proteção coletiva e individual, cuja regularização somente ocorreu após um acidente com óbito decorrente de falha nos referidos sistemas na empresa [...] A água fornecida nos bebedouros para consumo apresentava coloração amarelada, mesmo com a presença de filtros, acarretando episódios de diarreia na equipe de trabalho. Por fim, não havia funcionários ou equipe encarregada pela limpeza no turno da noite, razão pela qual os banheiros permaneciam sujos e sem conservação sanitária, inviabilizando sua utilização regular pelos empregados” (ID. 6246d1e). Com efeito, a pretensão indenizatória merece deferimento. A Constituição Federal erige a dignidade da pessoa humana a fundamento da República (art. 1º, III) e assegura aos trabalhadores, como direito fundamental, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). De igual modo, o art. 225 da Constituição consagra o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, cuja proteção, no âmbito laboral, alcança o meio ambiente de trabalho, impondo ao empregador o dever de preservar condições adequadas à saúde, à segurança e à integridade física e psíquica dos trabalhadores. Não se trata, portanto, de mera faculdade ou liberalidade patronal. É obrigação jurídica da empregadora manter ambiente de trabalho hígido, seguro e compatível com a dignidade do trabalhador, o que evidentemente compreende a disponibilização de instalações sanitárias em condições adequadas de higiene e conservação, bem como de água potável e própria para consumo. Nesse sentido, a própria legislação trabalhista estabelece parâmetros mínimos de proteção. O art. 157 da CLT impõe às empresas o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, enquanto as disposições da NR 24, que disciplina as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, exigem instalações sanitárias adequadas, mantidas em condições de higiene e conservação, além de condições apropriadas para fornecimento de água potável aos trabalhadores. A relevância dessas obrigações é evidente: banheiro e água potável não constituem benefícios ou comodidades oferecidos pelo empregador, mas condições elementares para a preservação da saúde, da higiene e da própria dignidade de quem trabalha. A privação ou precarização dessas condições básicas ultrapassa, assim, o campo do mero desconforto cotidiano e atinge diretamente direitos da personalidade do empregado. Constatada violação aos direitos da personalidade do reclamante, é imperioso arbitrar indenização que, cotejando a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da conduta e a extensão do dano, tenha caráter pedagógico-preventivo. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.542,40. Referida quantia corresponde a 2 salários do autor (salário hora do paradigma x 220 horas) e mostra-se condizente à natureza da ofensa (art. 223-G, § 1º, da CLT). - MULTA DO ART. 467 DA CLT Indevida a multa prevista no art. 467 da CLT porque, diante da contestação ofertada pela parte passiva, não há verbas incontroversas. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - MULTA CONVENCIONAL Malferidas prescrições das CCTs 2020/2022 e 2023/2024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de uma penalidade por instrumento coletivo. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A declaração de pobreza assinada pela parte sob as penas da lei, desde que não haja prova em contrário, é bastante a comprovar a insuficiência de recursos e viabilizar o acesso à justiça gratuita. Neste particular, é imperioso invocar o item II, da Tese Jurídica nº 21 do C. TST, precedente vinculante no contexto dos Recursos Repetitivos, segundo qual “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. À vista da declaração encartada sob o ID. 3e15a14, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, condeno a parte passiva ao pagamento dos honorários periciais, os quais arbitro em R$ 3.000,00, quantia que reputo condizente com a complexidade e a qualidade do trabalho pericial. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a procedência parcial dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação. Levando em conta a cumulação objetivo de ações havida no caso em apreço e a independência dos capítulos da sentença, quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva serão apurados com base nos valores atribuídos a cada um deles na petição inicial, devidamente atualizados. De outro lado, quanto aos pedidos que foram julgados procedentes e parcialmente procedentes, serão observados o valor liquidado da condenação de cada pedido para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor e a diferença em que houve sucumbência do reclamante para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do réu, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplada com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Alterando o entendimento de outrora em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e harmonizando os efeitos vinculantes da v. Decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, a disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 (vigência a partir de 30.8.2024) e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a aplicação da taxa SELIC; c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02) sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p.ú., do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02). - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo os descontos previdenciários da quota-parte obreira, a ser deduzida do crédito exequendo, imputando-se ao empregador sua própria contribuição, bem como os juros e a multa porventura apurados, já que a mora recai sobre a parte que inadimpliu as verbas salariais. Para tanto, adoto o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, deve ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas correspondentes e o limite máximo do salário de contribuição. Sobre o imposto de renda, decorrente dos créditos do empregado constituídos por sentença condenatória ou homologatória de acordo, autorizo a dedução integral dos descontos fiscais, não se podendo imputar ao empregador a responsabilidade pelo pagamento, já que, pela aplicação do regime de competência estabelecido pelo art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, o crédito tributário deve ser apurado mês a mês, e não de uma só vez pelo regime de caixa, de modo que não houve qualquer prejuízo ao trabalhador. Até aqui, restou aplicado o entendimento pacificado através da Súmula nº 368 do C. TST. Acrescento, apenas, que, na liquidação do julgado, deverão ser excluídas da base de cálculo dessas exações legais as parcelas referidas no 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, assim como os juros de mora (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). - DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, nos termos dos artigos 368 e seguintes do Código Civil. Também não há valores a deduzir, pois não foi deferida qualquer parcela que tivesse sido quitada pelas reclamadas. - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Em sendo ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ARNALDO DE SOUZA SANTANA, reclamante, em face de CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS, reclamada, decide: - Pronunciar a prejudicial de prescrição parcial para julgar extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 19.11.2020, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015; - Julgar parcialmente procedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) diferenças salariais aquilatadas entre o reclamante e o paradigma Sr. Ricardo Oliveira de 24.7.2023 até a dispensa. Reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS; 2) adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo) com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS; 3) 35 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, de forma indenizada, com acréscimo do adicional legal ou convencional aplicável (no mínimo, de 50%); 4) horas laboradas após às 5h com acréscimo do adicional legal ou convencional aplicável (no mínimo, de 20%). Reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS; 5) indenização por danos morais no importe de R$ 10.542,40; 6) multa convencional atinente às CCTs 2020/2022 e 2023/2024; e 7) honorários periciais no importe de R$ 3.000,00. - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros conforme decisão do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF, disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do C. TST, observando-se a natureza das parcelas de acordo com os §§ 8º e 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre R$ 150.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARNALDO DE SOUZA SANTANA

Réu CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS

Autor JULIANO DE MELLO VIANNA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS SILVA SANTOS

OAB: 515412/SP

ANA FLAVIA DEODORO DE OLIVEIRA

OAB: 141197/SP

CAROLINE VIEIRA MOREIRA BRAGA

OAB: 364044/SP

VINICIUS RAINHO GOMES

OAB: 490864/SP

ERIKA DOS SANTOS COSTA

OAB: 362822/SP

LEONARDO OCHNER

OAB: 519040/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001699-08.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: ARNALDO DE SOUZA SANTANA RECLAMADO: CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bea954b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ARNALDO DE SOUZA SANTANA, reclamante, em face de CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS, reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. 5780a85) e atribuindo à causa o valor R$ 1.053.109,87. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. 2cb9efd). Juntado procuração e contrato social. Réplica (ID. a0b08c4). Encerrada a instrução processual, após a produção de prova pericial (IDs. e14ceff e f7f3cb3) e oral (ID. 6246d1e), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Oportunizada a apresentação de razões finais. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - DISPENSA DE DEPOIMENTOS PESSOAIS Por ocasião da audiência realizada em 22.7.2026, este Juízo dispensou a tomada de depoimentos pessoais (ID. 6246d1e). Ora, por pertinente, ressalta-se a correção da medida, notadamente porque a oitiva das partes cuida-se de prova facultada ao Juízo, e não às partes. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do C. TST, por pertinente, transcreve-se ementa: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual “terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes”. Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Min. Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Julgamento 16.5.2024) Ademais, a prova redundaria na versão unilateral e parcial de cada parte, sendo que elas já tiveram a oportunidade de livremente dispor na petição inicial e na contestação. A diligência é, portanto, desnecessária neste feito. Convém, mais uma vez, memorar que a prestação jurisdicional é orientada pelos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (ar. 5º, LXXVIII, da CR/88). O magistrado detém ampla liberdade na direção do feito e, devendo velar pelo rápido andamento da causa, pode indeferir as diligências que se afiguram desnecessárias (art. 765 da CLT c/c 390, parágrafo único, do CPC/15). Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. 2.2 PREJUDICIAIS DE MÉRITO: - PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho fora extinto em 17.6.2024 (ID. dec15ad) e a presente ação fora ajuizada em 19.11.2025. Incabível, portanto, cogitar prescrição bienal. Tendo em vista que o contrato de trabalho se iniciou em 12.3.2012, é imperioso reconhecer a prescrição parcial e quinquenal das parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 19.11.2020, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução de mérito nesse particular, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Sendo assim, pronuncio a prejudicial de prescrição parcial para julgar extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 19.11.2020, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 2.3 MÉRITO: - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO O desvio de função configura-se quando o trabalhador, embora contratado para exercer determinada atividade, passa a desempenhar, de forma habitual, tarefas inerentes a cargo diverso e mais elevado, sem a correspondente contraprestação salarial. Tal prática, além de ferir o princípio da irredutibilidade salarial, vai de encontro à valorização do trabalho. Para a adequada apuração judicial da existência de desvio funcional, torna-se imprescindível a análise do Plano de Cargos e Salários (PCS) da empresa ou, na sua ausência, de qualquer documento equivalente que defina de forma clara as atribuições de cada cargo e sua correspondente faixa remuneratória. A ausência desses documentos compromete a avaliação objetiva do pedido e pode ensejar a improcedência da ação por falta de prova cabal do alegado desvio. Em contestação, a reclamada nega possuir quadro organizado de carreira (ID. 2cb9efd). A testemunha ouvida em audiência convergiu no ponto ao aduzir, verbis: “Desconhece-se a existência de plano de cargos e salários na empresa, ao qual nunca houve acesso” (ID. 6246d1e). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO O art. 461 da CLT, assegura a trabalhadores que exerçam a mesma função, com mesma perfeição técnica e rendimento, para o mesmo empregador na mesma localidade, remunerações idênticas. Entretanto, são excepcionados dessa regra os casos em que os empregados comparados tenham mais de 4 anos de diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador e/ou mais de 2 anos de diferença na função. No caso em apreço, a parte autora aponta os Srs. Ricardo Oliveira e Anderson Santos como paradigmas. A testemunha ouvida em audiência contou que, desde que foi admitido na ré em 3.1.2022, “o reclamante atuava na liderança da equipe de mecânicos devido ao seu maior tempo de casa, desempenhando atividades equivalentes às de um técnico. Outros profissionais, como Anderson e Ricardo, possuíam o cargo formal de técnicos, mas, na atuação de campo, todos exerciam as mesmas tarefas de manutenção preventiva e corretiva, sem qualquer distinção prática de atribuições ou responsabilidades, desconhecendo-se eventuais diferenças na esfera documental ou burocrática. Os técnicos Ricardo e Anderson não possuíam maior tempo de empresa que o reclamante. [...]A disparidade salarial entre os profissionais de manutenção gerava atritos no ambiente laboral, pois os funcionários registrados como técnicos recebiam remuneração superior para desempenhar as mesmas funções e responsabilidades operacionais que os mecânicos.” (ID. 6246d1e). A prova oral, portanto, mostra-se suficiente para evidenciar a identidade material das atividades desempenhadas pelo reclamante e pelos paradigmas indicados, bem como a correspondente disparidade remuneratória, ao consignar que, embora formalmente enquadrados em cargos distintos, todos executavam, no campo, as mesmas tarefas de manutenção preventiva e corretiva, sem distinção prática de atribuições ou responsabilidades, ao passo que os empregados registrados como técnicos percebiam remuneração superior. Ademais, a testemunha foi expressa ao afirmar que os paradigmas não possuíam maior tempo de empresa que o reclamante, circunstâncias que, à luz da realidade contratual demonstrada, autorizam o reconhecimento das diferenças salariais decorrentes da equiparação pretendida. Em esforço argumentativo, observa-se que o Sr. Ricardo Oliveira fora admitido em 24.7.2023 com salário hora de R$ 22,73, o que majorado para R$ 23,96 em 1º.1º.2024 (ID. de4de70). O Sr. Anderson Santos, por sua vez, fora admitido em 8.4.2024 com salário mensal que, quando aplicado o divisor 220, apura-se o valor hora de R$ 22,73 (ID. de4de70). A ficha de registro do reclamante, contudo, elenca o salário hora de R$ 17,03 em 1º.1.2023 e R$ 17,97 em 1º.1.2024 (ID. c638620). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais aquilatadas entre o reclamante e o paradigma Sr. Ricardo Oliveira de 24.7.2023 até a dispensa. Reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE O laudo pericial (ID. e14ceff), complementado por esclarecimentos (ID. f7f3cb3), é enfático ao confirmar a existência de insalubridade em grau máximo e negar a caracterização de periculosidade. Realizada diligência in loco, verificou o perito de confiança do juízo que o reclamante atuava sob a ação insalubre de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono componente de “óleos lubrificantes hidráulicos, das graxas lubrificantes e do querosene, utilizados e manipulados pelo Autor, na função de Mecânico de Manutenção, durante o desenvolvimento de sua rotina laboral diária de limpeza de peças, de manutenção mecânica corretiva e preventiva de máquinas e equipamentos e de manuseio de superfícies de partes, peças e componentes desses impregnados com óleos e graxa”. Ressaltou, ainda, que “a Reclamada não comprovou o fornecimento e o uso efetivo dos EPIs adequados ao risco, como Luvas de Látex, e/ou Nitrílicas, e/ou de PVC e de Cremes Protetivos Para a Pele, não neutralizando, portanto, a insalubridade existente”. No que concerne à periculosidade, a considerar a informação apurada na diligência de “que no período noturno onde são realizados as manutenções preventivas ou corretivas das máquinas do setor de fundição, os dois fornos estão desligados, e que nesses referidos equipamentos, a manutenção era realizada na frequência média de uma vez por semana e dívida entre todos os nove funcionários integrantes da equipe de manutenção noturna”, concluiu o louvado que “não foram constatadas atividades perigosas com energia elétrica, e nem tampouco foram constatadas operações executadas pelo Reclamante em áreas de risco elétrico integrantes dos sistemas elétricos de consumo ou de potência”. Ora, endossa-se as conclusões do expert à medida que as fichas de fornecimento de EPIs elencam a concessão de luvas contra agentes térmicos e mecânicos, o que não contempla agentes químicos. A ficha, outrossim, não elenca creme protetivo dermal. Sobreleva, dessarte, consignar que a concessão de equipamentos de proteção, nos termos da NR 6, deve ser objeto de registro documental. Ademais, é o registro escrito que permite aferir o certificado de aprovação do item, a periodicidade de fornecimento e, por conseguinte, a aptidão para elidir a ação de agentes insalubres. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Defiro, ainda, os reflexos do adicional de insalubridade em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O ar. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, assegura, como direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, o "salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim". Diante da vedação final do dispositivo constitucional, parcela da doutrina e da jurisprudência trabalhista inclinou-se para a tese da inconstitucionalidade do art. 192 da CLT, que prevê o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Em verdade, não se trataria propriamente de inconstitucionalidade, mas sim de não recepção do texto consolidado pela Constituição de 1988, na medida em que a aferição da constitucionalidade das leis é feita em confronto com a Constituição vigente ao tempo da edição das normas infraconstitucionais. Assim, o exame de constitucionalidade da CLT, que remonta aos idos de 1943, não poderia ser feito sob a égide da atual Constituição, que foi promulgada em 1988. De todo modo, a corrente que defendia a revogação do indigitado dispositivo consolidado se fortaleceu com a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, segundo a qual “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Inclusive, o C. TST alterou a redação de sua Súmula nº 228 para consagrar que “A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”. Cabe observar, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação Constitucional 6266-0/DF ajuizada em face da aplicação do referido verbete de jurisprudência, adotou técnica decisória conhecida no Direito Constitucional Alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade (“Unvereinbarkeitserklärung”), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. Assim, o salário mínimo continua a ser a base de cálculo do adicional de insalubridade, até que o legislador estabeleça parâmetro diverso ou a autonomia da vontade coletiva (norma coletiva autônoma) preveja base de cálculo mais vantajosa. Aliás, nada impede que o próprio empregador calcule o referido adicional (ou qualquer outro adicional) de forma mais vantajosa para seus empregados. Em suma, em razão da decisão proferida pela Suprema Corte, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo. - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência (IDs. 6eda17f, 622ef81, 9547639, c8b2b66 e 0ac055d) e os comprovantes de pagamento (ID. 2a57a4d). Os primeiros não são “britânicos” pois possuem marcação variável dos horários de entrada e de saída, pré-assinalação do intervalo intrajornada, além de créditos, débitos e compensações em banco de horas. A segunda documentação, por sua vez, espelha o pagamento de horas extras com adicional de 100%, adicional noturno etc. Sendo assim, competia à parte autora, em réplica, ainda que por amostragem, evidenciar alguma diferença contábil em seu favor ou, por provas orais ou documentais, infirmar os controles de jornada (art. 818, I, da CLT). Mesmo porque, nos termos do Tema nº 136, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, “a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horários”. Em audiência, a testemunha asseverou que “o intervalo para repouso e alimentação, denominado ceia, embora fixado em uma hora, era usufruído em apenas trinta a quarenta minutos diários, em razão da cobrança da liderança para a rápida liberação e preparação dos equipamentos para o turno subsequente da manhã” (ID. 6246d1e0). Em sede de réplica (ID. a0b08c4), apresenta diferenças de adicional noturno pendentes de pagamento que decorrem do fato da parte reclamada não proceder ao cômputo dos minutos laborados após às 5h, o que equivocado. Diz-se equivocado à medida que quando o labor se inicia após as 22h, por conseguinte, as horas laboradas após as 5h são “noturnas por prorrogação” e como tal devem ser remuneradas. Em suma, na hipótese, incide a inteligência do art. 73, § 5º, da CLT. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) 35 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, de forma indenizada, com acréscimo do adicional legal ou convencional aplicável (no mínimo, de 50%); 2) pagamento das horas laboradas após às 5h com acréscimo do adicional legal ou convencional aplicável (no mínimo, de 20%). Reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Na liquidação, observem-se os seguintes parâmetros: os dias e horários efetivamente laborados conforme controles de frequência, o divisor 220 e a base de cálculo formada pelo conjunto de parcelas de natureza salarial (salário base, acrescidas de outras rubricas salariais, salvo o próprio adicional de horas extraordinárias, sob pena de "bis in idem"). - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Prescreve a 37ª da CCT 2023/2024 que “as empresas integrantes das categorias econômicas signatárias promoverão negociação para estabelecer a Participação nos Lucros ou Resultados”. Não há notícia, contudo, de efetiva pactuação da rubrica. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, que “a Reclamada não disponibilizava profissional para a limpeza e higienização dos sanitários e bebedouros durante o expediente, principalmente no período noturno, circunstância que obrigava os empregados a utilizarem instalações sanitárias sujas, sem sabonete, papel higiênico ou condições mínimas de asseio. Além disso, a água fornecida era visivelmente turva e amarelada, oriunda de poço sem tratamento adequado, colocando em risco a saúde dos trabalhadores, que eram obrigados a passar sede, ou beber água com aspecto asqueroso” (ID. 5780a85). Pois bem. À petição inicial foram acostados vídeos do banheiro em condições impróprias, bem como o bebedouro a fornecer água amarelada (IDs. 05dce30, 4ca74c7, f7711b0 e 64fe1d5). A testemunha ouvida em audiência, quando indagada sobre o ponto, contou que “as condições de trabalho no período noturno eram caracterizadas por excesso de ruído, sujeira e insuficiência de dispositivos de segurança de proteção coletiva e individual, cuja regularização somente ocorreu após um acidente com óbito decorrente de falha nos referidos sistemas na empresa [...] A água fornecida nos bebedouros para consumo apresentava coloração amarelada, mesmo com a presença de filtros, acarretando episódios de diarreia na equipe de trabalho. Por fim, não havia funcionários ou equipe encarregada pela limpeza no turno da noite, razão pela qual os banheiros permaneciam sujos e sem conservação sanitária, inviabilizando sua utilização regular pelos empregados” (ID. 6246d1e). Com efeito, a pretensão indenizatória merece deferimento. A Constituição Federal erige a dignidade da pessoa humana a fundamento da República (art. 1º, III) e assegura aos trabalhadores, como direito fundamental, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). De igual modo, o art. 225 da Constituição consagra o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, cuja proteção, no âmbito laboral, alcança o meio ambiente de trabalho, impondo ao empregador o dever de preservar condições adequadas à saúde, à segurança e à integridade física e psíquica dos trabalhadores. Não se trata, portanto, de mera faculdade ou liberalidade patronal. É obrigação jurídica da empregadora manter ambiente de trabalho hígido, seguro e compatível com a dignidade do trabalhador, o que evidentemente compreende a disponibilização de instalações sanitárias em condições adequadas de higiene e conservação, bem como de água potável e própria para consumo. Nesse sentido, a própria legislação trabalhista estabelece parâmetros mínimos de proteção. O art. 157 da CLT impõe às empresas o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, enquanto as disposições da NR 24, que disciplina as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, exigem instalações sanitárias adequadas, mantidas em condições de higiene e conservação, além de condições apropriadas para fornecimento de água potável aos trabalhadores. A relevância dessas obrigações é evidente: banheiro e água potável não constituem benefícios ou comodidades oferecidos pelo empregador, mas condições elementares para a preservação da saúde, da higiene e da própria dignidade de quem trabalha. A privação ou precarização dessas condições básicas ultrapassa, assim, o campo do mero desconforto cotidiano e atinge diretamente direitos da personalidade do empregado. Constatada violação aos direitos da personalidade do reclamante, é imperioso arbitrar indenização que, cotejando a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da conduta e a extensão do dano, tenha caráter pedagógico-preventivo. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.542,40. Referida quantia corresponde a 2 salários do autor (salário hora do paradigma x 220 horas) e mostra-se condizente à natureza da ofensa (art. 223-G, § 1º, da CLT). - MULTA DO ART. 467 DA CLT Indevida a multa prevista no art. 467 da CLT porque, diante da contestação ofertada pela parte passiva, não há verbas incontroversas. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - MULTA CONVENCIONAL Malferidas prescrições das CCTs 2020/2022 e 2023/2024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de uma penalidade por instrumento coletivo. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A declaração de pobreza assinada pela parte sob as penas da lei, desde que não haja prova em contrário, é bastante a comprovar a insuficiência de recursos e viabilizar o acesso à justiça gratuita. Neste particular, é imperioso invocar o item II, da Tese Jurídica nº 21 do C. TST, precedente vinculante no contexto dos Recursos Repetitivos, segundo qual “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. À vista da declaração encartada sob o ID. 3e15a14, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, condeno a parte passiva ao pagamento dos honorários periciais, os quais arbitro em R$ 3.000,00, quantia que reputo condizente com a complexidade e a qualidade do trabalho pericial. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a procedência parcial dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação. Levando em conta a cumulação objetivo de ações havida no caso em apreço e a independência dos capítulos da sentença, quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva serão apurados com base nos valores atribuídos a cada um deles na petição inicial, devidamente atualizados. De outro lado, quanto aos pedidos que foram julgados procedentes e parcialmente procedentes, serão observados o valor liquidado da condenação de cada pedido para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor e a diferença em que houve sucumbência do reclamante para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do réu, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplada com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Alterando o entendimento de outrora em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e harmonizando os efeitos vinculantes da v. Decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, a disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 (vigência a partir de 30.8.2024) e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a aplicação da taxa SELIC; c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02) sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p.ú., do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02). - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo os descontos previdenciários da quota-parte obreira, a ser deduzida do crédito exequendo, imputando-se ao empregador sua própria contribuição, bem como os juros e a multa porventura apurados, já que a mora recai sobre a parte que inadimpliu as verbas salariais. Para tanto, adoto o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, deve ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas correspondentes e o limite máximo do salário de contribuição. Sobre o imposto de renda, decorrente dos créditos do empregado constituídos por sentença condenatória ou homologatória de acordo, autorizo a dedução integral dos descontos fiscais, não se podendo imputar ao empregador a responsabilidade pelo pagamento, já que, pela aplicação do regime de competência estabelecido pelo art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, o crédito tributário deve ser apurado mês a mês, e não de uma só vez pelo regime de caixa, de modo que não houve qualquer prejuízo ao trabalhador. Até aqui, restou aplicado o entendimento pacificado através da Súmula nº 368 do C. TST. Acrescento, apenas, que, na liquidação do julgado, deverão ser excluídas da base de cálculo dessas exações legais as parcelas referidas no 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, assim como os juros de mora (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). - DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, nos termos dos artigos 368 e seguintes do Código Civil. Também não há valores a deduzir, pois não foi deferida qualquer parcela que tivesse sido quitada pelas reclamadas. - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Em sendo ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ARNALDO DE SOUZA SANTANA, reclamante, em face de CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS, reclamada, decide: - Pronunciar a prejudicial de prescrição parcial para julgar extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 19.11.2020, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015; - Julgar parcialmente procedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) diferenças salariais aquilatadas entre o reclamante e o paradigma Sr. Ricardo Oliveira de 24.7.2023 até a dispensa. Reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS; 2) adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo) com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS; 3) 35 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, de forma indenizada, com acréscimo do adicional legal ou convencional aplicável (no mínimo, de 50%); 4) horas laboradas após às 5h com acréscimo do adicional legal ou convencional aplicável (no mínimo, de 20%). Reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS; 5) indenização por danos morais no importe de R$ 10.542,40; 6) multa convencional atinente às CCTs 2020/2022 e 2023/2024; e 7) honorários periciais no importe de R$ 3.000,00. - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros conforme decisão do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF, disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do C. TST, observando-se a natureza das parcelas de acordo com os §§ 8º e 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre R$ 150.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001699-08.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: ARNALDO DE SOUZA SANTANA RECLAMADO: CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bea954b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ARNALDO DE SOUZA SANTANA, reclamante, em face de CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS, reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. 5780a85) e atribuindo à causa o valor R$ 1.053.109,87. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. 2cb9efd). Juntado procuração e contrato social. Réplica (ID. a0b08c4). Encerrada a instrução processual, após a produção de prova pericial (IDs. e14ceff e f7f3cb3) e oral (ID. 6246d1e), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Oportunizada a apresentação de razões finais. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - DISPENSA DE DEPOIMENTOS PESSOAIS Por ocasião da audiência realizada em 22.7.2026, este Juízo dispensou a tomada de depoimentos pessoais (ID. 6246d1e). Ora, por pertinente, ressalta-se a correção da medida, notadamente porque a oitiva das partes cuida-se de prova facultada ao Juízo, e não às partes. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do C. TST, por pertinente, transcreve-se ementa: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual “terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes”. Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Min. Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Julgamento 16.5.2024) Ademais, a prova redundaria na versão unilateral e parcial de cada parte, sendo que elas já tiveram a oportunidade de livremente dispor na petição inicial e na contestação. A diligência é, portanto, desnecessária neste feito. Convém, mais uma vez, memorar que a prestação jurisdicional é orientada pelos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (ar. 5º, LXXVIII, da CR/88). O magistrado detém ampla liberdade na direção do feito e, devendo velar pelo rápido andamento da causa, pode indeferir as diligências que se afiguram desnecessárias (art. 765 da CLT c/c 390, parágrafo único, do CPC/15). Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. 2.2 PREJUDICIAIS DE MÉRITO: - PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho fora extinto em 17.6.2024 (ID. dec15ad) e a presente ação fora ajuizada em 19.11.2025. Incabível, portanto, cogitar prescrição bienal. Tendo em vista que o contrato de trabalho se iniciou em 12.3.2012, é imperioso reconhecer a prescrição parcial e quinquenal das parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 19.11.2020, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução de mérito nesse particular, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Sendo assim, pronuncio a prejudicial de prescrição parcial para julgar extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 19.11.2020, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 2.3 MÉRITO: - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO O desvio de função configura-se quando o trabalhador, embora contratado para exercer determinada atividade, passa a desempenhar, de forma habitual, tarefas inerentes a cargo diverso e mais elevado, sem a correspondente contraprestação salarial. Tal prática, além de ferir o princípio da irredutibilidade salarial, vai de encontro à valorização do trabalho. Para a adequada apuração judicial da existência de desvio funcional, torna-se imprescindível a análise do Plano de Cargos e Salários (PCS) da empresa ou, na sua ausência, de qualquer documento equivalente que defina de forma clara as atribuições de cada cargo e sua correspondente faixa remuneratória. A ausência desses documentos compromete a avaliação objetiva do pedido e pode ensejar a improcedência da ação por falta de prova cabal do alegado desvio. Em contestação, a reclamada nega possuir quadro organizado de carreira (ID. 2cb9efd). A testemunha ouvida em audiência convergiu no ponto ao aduzir, verbis: “Desconhece-se a existência de plano de cargos e salários na empresa, ao qual nunca houve acesso” (ID. 6246d1e). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO O art. 461 da CLT, assegura a trabalhadores que exerçam a mesma função, com mesma perfeição técnica e rendimento, para o mesmo empregador na mesma localidade, remunerações idênticas. Entretanto, são excepcionados dessa regra os casos em que os empregados comparados tenham mais de 4 anos de diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador e/ou mais de 2 anos de diferença na função. No caso em apreço, a parte autora aponta os Srs. Ricardo Oliveira e Anderson Santos como paradigmas. A testemunha ouvida em audiência contou que, desde que foi admitido na ré em 3.1.2022, “o reclamante atuava na liderança da equipe de mecânicos devido ao seu maior tempo de casa, desempenhando atividades equivalentes às de um técnico. Outros profissionais, como Anderson e Ricardo, possuíam o cargo formal de técnicos, mas, na atuação de campo, todos exerciam as mesmas tarefas de manutenção preventiva e corretiva, sem qualquer distinção prática de atribuições ou responsabilidades, desconhecendo-se eventuais diferenças na esfera documental ou burocrática. Os técnicos Ricardo e Anderson não possuíam maior tempo de empresa que o reclamante. [...]A disparidade salarial entre os profissionais de manutenção gerava atritos no ambiente laboral, pois os funcionários registrados como técnicos recebiam remuneração superior para desempenhar as mesmas funções e responsabilidades operacionais que os mecânicos.” (ID. 6246d1e). A prova oral, portanto, mostra-se suficiente para evidenciar a identidade material das atividades desempenhadas pelo reclamante e pelos paradigmas indicados, bem como a correspondente disparidade remuneratória, ao consignar que, embora formalmente enquadrados em cargos distintos, todos executavam, no campo, as mesmas tarefas de manutenção preventiva e corretiva, sem distinção prática de atribuições ou responsabilidades, ao passo que os empregados registrados como técnicos percebiam remuneração superior. Ademais, a testemunha foi expressa ao afirmar que os paradigmas não possuíam maior tempo de empresa que o reclamante, circunstâncias que, à luz da realidade contratual demonstrada, autorizam o reconhecimento das diferenças salariais decorrentes da equiparação pretendida. Em esforço argumentativo, observa-se que o Sr. Ricardo Oliveira fora admitido em 24.7.2023 com salário hora de R$ 22,73, o que majorado para R$ 23,96 em 1º.1º.2024 (ID. de4de70). O Sr. Anderson Santos, por sua vez, fora admitido em 8.4.2024 com salário mensal que, quando aplicado o divisor 220, apura-se o valor hora de R$ 22,73 (ID. de4de70). A ficha de registro do reclamante, contudo, elenca o salário hora de R$ 17,03 em 1º.1.2023 e R$ 17,97 em 1º.1.2024 (ID. c638620). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais aquilatadas entre o reclamante e o paradigma Sr. Ricardo Oliveira de 24.7.2023 até a dispensa. Reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE O laudo pericial (ID. e14ceff), complementado por esclarecimentos (ID. f7f3cb3), é enfático ao confirmar a existência de insalubridade em grau máximo e negar a caracterização de periculosidade. Realizada diligência in loco, verificou o perito de confiança do juízo que o reclamante atuava sob a ação insalubre de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono componente de “óleos lubrificantes hidráulicos, das graxas lubrificantes e do querosene, utilizados e manipulados pelo Autor, na função de Mecânico de Manutenção, durante o desenvolvimento de sua rotina laboral diária de limpeza de peças, de manutenção mecânica corretiva e preventiva de máquinas e equipamentos e de manuseio de superfícies de partes, peças e componentes desses impregnados com óleos e graxa”. Ressaltou, ainda, que “a Reclamada não comprovou o fornecimento e o uso efetivo dos EPIs adequados ao risco, como Luvas de Látex, e/ou Nitrílicas, e/ou de PVC e de Cremes Protetivos Para a Pele, não neutralizando, portanto, a insalubridade existente”. No que concerne à periculosidade, a considerar a informação apurada na diligência de “que no período noturno onde são realizados as manutenções preventivas ou corretivas das máquinas do setor de fundição, os dois fornos estão desligados, e que nesses referidos equipamentos, a manutenção era realizada na frequência média de uma vez por semana e dívida entre todos os nove funcionários integrantes da equipe de manutenção noturna”, concluiu o louvado que “não foram constatadas atividades perigosas com energia elétrica, e nem tampouco foram constatadas operações executadas pelo Reclamante em áreas de risco elétrico integrantes dos sistemas elétricos de consumo ou de potência”. Ora, endossa-se as conclusões do expert à medida que as fichas de fornecimento de EPIs elencam a concessão de luvas contra agentes térmicos e mecânicos, o que não contempla agentes químicos. A ficha, outrossim, não elenca creme protetivo dermal. Sobreleva, dessarte, consignar que a concessão de equipamentos de proteção, nos termos da NR 6, deve ser objeto de registro documental. Ademais, é o registro escrito que permite aferir o certificado de aprovação do item, a periodicidade de fornecimento e, por conseguinte, a aptidão para elidir a ação de agentes insalubres. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Defiro, ainda, os reflexos do adicional de insalubridade em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O ar. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, assegura, como direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, o "salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim". Diante da vedação final do dispositivo constitucional, parcela da doutrina e da jurisprudência trabalhista inclinou-se para a tese da inconstitucionalidade do art. 192 da CLT, que prevê o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Em verdade, não se trataria propriamente de inconstitucionalidade, mas sim de não recepção do texto consolidado pela Constituição de 1988, na medida em que a aferição da constitucionalidade das leis é feita em confronto com a Constituição vigente ao tempo da edição das normas infraconstitucionais. Assim, o exame de constitucionalidade da CLT, que remonta aos idos de 1943, não poderia ser feito sob a égide da atual Constituição, que foi promulgada em 1988. De todo modo, a corrente que defendia a revogação do indigitado dispositivo consolidado se fortaleceu com a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, segundo a qual “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Inclusive, o C. TST alterou a redação de sua Súmula nº 228 para consagrar que “A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”. Cabe observar, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação Constitucional 6266-0/DF ajuizada em face da aplicação do referido verbete de jurisprudência, adotou técnica decisória conhecida no Direito Constitucional Alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade (“Unvereinbarkeitserklärung”), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. Assim, o salário mínimo continua a ser a base de cálculo do adicional de insalubridade, até que o legislador estabeleça parâmetro diverso ou a autonomia da vontade coletiva (norma coletiva autônoma) preveja base de cálculo mais vantajosa. Aliás, nada impede que o próprio empregador calcule o referido adicional (ou qualquer outro adicional) de forma mais vantajosa para seus empregados. Em suma, em razão da decisão proferida pela Suprema Corte, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo. - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência (IDs. 6eda17f, 622ef81, 9547639, c8b2b66 e 0ac055d) e os comprovantes de pagamento (ID. 2a57a4d). Os primeiros não são “britânicos” pois possuem marcação variável dos horários de entrada e de saída, pré-assinalação do intervalo intrajornada, além de créditos, débitos e compensações em banco de horas. A segunda documentação, por sua vez, espelha o pagamento de horas extras com adicional de 100%, adicional noturno etc. Sendo assim, competia à parte autora, em réplica, ainda que por amostragem, evidenciar alguma diferença contábil em seu favor ou, por provas orais ou documentais, infirmar os controles de jornada (art. 818, I, da CLT). Mesmo porque, nos termos do Tema nº 136, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, “a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horários”. Em audiência, a testemunha asseverou que “o intervalo para repouso e alimentação, denominado ceia, embora fixado em uma hora, era usufruído em apenas trinta a quarenta minutos diários, em razão da cobrança da liderança para a rápida liberação e preparação dos equipamentos para o turno subsequente da manhã” (ID. 6246d1e0). Em sede de réplica (ID. a0b08c4), apresenta diferenças de adicional noturno pendentes de pagamento que decorrem do fato da parte reclamada não proceder ao cômputo dos minutos laborados após às 5h, o que equivocado. Diz-se equivocado à medida que quando o labor se inicia após as 22h, por conseguinte, as horas laboradas após as 5h são “noturnas por prorrogação” e como tal devem ser remuneradas. Em suma, na hipótese, incide a inteligência do art. 73, § 5º, da CLT. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) 35 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, de forma indenizada, com acréscimo do adicional legal ou convencional aplicável (no mínimo, de 50%); 2) pagamento das horas laboradas após às 5h com acréscimo do adicional legal ou convencional aplicável (no mínimo, de 20%). Reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Na liquidação, observem-se os seguintes parâmetros: os dias e horários efetivamente laborados conforme controles de frequência, o divisor 220 e a base de cálculo formada pelo conjunto de parcelas de natureza salarial (salário base, acrescidas de outras rubricas salariais, salvo o próprio adicional de horas extraordinárias, sob pena de "bis in idem"). - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Prescreve a 37ª da CCT 2023/2024 que “as empresas integrantes das categorias econômicas signatárias promoverão negociação para estabelecer a Participação nos Lucros ou Resultados”. Não há notícia, contudo, de efetiva pactuação da rubrica. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, que “a Reclamada não disponibilizava profissional para a limpeza e higienização dos sanitários e bebedouros durante o expediente, principalmente no período noturno, circunstância que obrigava os empregados a utilizarem instalações sanitárias sujas, sem sabonete, papel higiênico ou condições mínimas de asseio. Além disso, a água fornecida era visivelmente turva e amarelada, oriunda de poço sem tratamento adequado, colocando em risco a saúde dos trabalhadores, que eram obrigados a passar sede, ou beber água com aspecto asqueroso” (ID. 5780a85). Pois bem. À petição inicial foram acostados vídeos do banheiro em condições impróprias, bem como o bebedouro a fornecer água amarelada (IDs. 05dce30, 4ca74c7, f7711b0 e 64fe1d5). A testemunha ouvida em audiência, quando indagada sobre o ponto, contou que “as condições de trabalho no período noturno eram caracterizadas por excesso de ruído, sujeira e insuficiência de dispositivos de segurança de proteção coletiva e individual, cuja regularização somente ocorreu após um acidente com óbito decorrente de falha nos referidos sistemas na empresa [...] A água fornecida nos bebedouros para consumo apresentava coloração amarelada, mesmo com a presença de filtros, acarretando episódios de diarreia na equipe de trabalho. Por fim, não havia funcionários ou equipe encarregada pela limpeza no turno da noite, razão pela qual os banheiros permaneciam sujos e sem conservação sanitária, inviabilizando sua utilização regular pelos empregados” (ID. 6246d1e). Com efeito, a pretensão indenizatória merece deferimento. A Constituição Federal erige a dignidade da pessoa humana a fundamento da República (art. 1º, III) e assegura aos trabalhadores, como direito fundamental, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). De igual modo, o art. 225 da Constituição consagra o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, cuja proteção, no âmbito laboral, alcança o meio ambiente de trabalho, impondo ao empregador o dever de preservar condições adequadas à saúde, à segurança e à integridade física e psíquica dos trabalhadores. Não se trata, portanto, de mera faculdade ou liberalidade patronal. É obrigação jurídica da empregadora manter ambiente de trabalho hígido, seguro e compatível com a dignidade do trabalhador, o que evidentemente compreende a disponibilização de instalações sanitárias em condições adequadas de higiene e conservação, bem como de água potável e própria para consumo. Nesse sentido, a própria legislação trabalhista estabelece parâmetros mínimos de proteção. O art. 157 da CLT impõe às empresas o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, enquanto as disposições da NR 24, que disciplina as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, exigem instalações sanitárias adequadas, mantidas em condições de higiene e conservação, além de condições apropriadas para fornecimento de água potável aos trabalhadores. A relevância dessas obrigações é evidente: banheiro e água potável não constituem benefícios ou comodidades oferecidos pelo empregador, mas condições elementares para a preservação da saúde, da higiene e da própria dignidade de quem trabalha. A privação ou precarização dessas condições básicas ultrapassa, assim, o campo do mero desconforto cotidiano e atinge diretamente direitos da personalidade do empregado. Constatada violação aos direitos da personalidade do reclamante, é imperioso arbitrar indenização que, cotejando a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da conduta e a extensão do dano, tenha caráter pedagógico-preventivo. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.542,40. Referida quantia corresponde a 2 salários do autor (salário hora do paradigma x 220 horas) e mostra-se condizente à natureza da ofensa (art. 223-G, § 1º, da CLT). - MULTA DO ART. 467 DA CLT Indevida a multa prevista no art. 467 da CLT porque, diante da contestação ofertada pela parte passiva, não há verbas incontroversas. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - MULTA CONVENCIONAL Malferidas prescrições das CCTs 2020/2022 e 2023/2024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de uma penalidade por instrumento coletivo. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A declaração de pobreza assinada pela parte sob as penas da lei, desde que não haja prova em contrário, é bastante a comprovar a insuficiência de recursos e viabilizar o acesso à justiça gratuita. Neste particular, é imperioso invocar o item II, da Tese Jurídica nº 21 do C. TST, precedente vinculante no contexto dos Recursos Repetitivos, segundo qual “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. À vista da declaração encartada sob o ID. 3e15a14, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, condeno a parte passiva ao pagamento dos honorários periciais, os quais arbitro em R$ 3.000,00, quantia que reputo condizente com a complexidade e a qualidade do trabalho pericial. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a procedência parcial dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação. Levando em conta a cumulação objetivo de ações havida no caso em apreço e a independência dos capítulos da sentença, quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva serão apurados com base nos valores atribuídos a cada um deles na petição inicial, devidamente atualizados. De outro lado, quanto aos pedidos que foram julgados procedentes e parcialmente procedentes, serão observados o valor liquidado da condenação de cada pedido para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor e a diferença em que houve sucumbência do reclamante para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do réu, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplada com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Alterando o entendimento de outrora em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e harmonizando os efeitos vinculantes da v. Decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, a disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 (vigência a partir de 30.8.2024) e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a aplicação da taxa SELIC; c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02) sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p.ú., do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02). - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo os descontos previdenciários da quota-parte obreira, a ser deduzida do crédito exequendo, imputando-se ao empregador sua própria contribuição, bem como os juros e a multa porventura apurados, já que a mora recai sobre a parte que inadimpliu as verbas salariais. Para tanto, adoto o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, deve ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas correspondentes e o limite máximo do salário de contribuição. Sobre o imposto de renda, decorrente dos créditos do empregado constituídos por sentença condenatória ou homologatória de acordo, autorizo a dedução integral dos descontos fiscais, não se podendo imputar ao empregador a responsabilidade pelo pagamento, já que, pela aplicação do regime de competência estabelecido pelo art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, o crédito tributário deve ser apurado mês a mês, e não de uma só vez pelo regime de caixa, de modo que não houve qualquer prejuízo ao trabalhador. Até aqui, restou aplicado o entendimento pacificado através da Súmula nº 368 do C. TST. Acrescento, apenas, que, na liquidação do julgado, deverão ser excluídas da base de cálculo dessas exações legais as parcelas referidas no 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, assim como os juros de mora (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). - DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, nos termos dos artigos 368 e seguintes do Código Civil. Também não há valores a deduzir, pois não foi deferida qualquer parcela que tivesse sido quitada pelas reclamadas. - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Em sendo ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ARNALDO DE SOUZA SANTANA, reclamante, em face de CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS, reclamada, decide: - Pronunciar a prejudicial de prescrição parcial para julgar extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 19.11.2020, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015; - Julgar parcialmente procedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) diferenças salariais aquilatadas entre o reclamante e o paradigma Sr. Ricardo Oliveira de 24.7.2023 até a dispensa. Reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS; 2) adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo) com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS; 3) 35 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, de forma indenizada, com acréscimo do adicional legal ou convencional aplicável (no mínimo, de 50%); 4) horas laboradas após às 5h com acréscimo do adicional legal ou convencional aplicável (no mínimo, de 20%). Reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS; 5) indenização por danos morais no importe de R$ 10.542,40; 6) multa convencional atinente às CCTs 2020/2022 e 2023/2024; e 7) honorários periciais no importe de R$ 3.000,00. - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros conforme decisão do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF, disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do C. TST, observando-se a natureza das parcelas de acordo com os §§ 8º e 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre R$ 150.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARNALDO DE SOUZA SANTANA