1001698-69.2025.5.02.0712
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001698-69.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: OLINDO RODRIGUES RIBEIRO RECLAMADO: F2J BRASIL FAROIS E SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7032603 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, acolho a prescrição quinquenal suscitada, declarando prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 29/09/2020, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista proposta por OLINDO RODRIGUES RIBEIRO em face de F2J BRASIL FAROIS E SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Fixo os honorários periciais referentes à insalubridade no importe de R$ 1.000,00, a cargo da parte reclamante, sucumbente na perícia. Arbitro também os honorários periciais referentes à perícia médica no valor de R$ 1.000,00, a cargo da parte reclamante, igualmente sucumbente no objeto da perícia. Todavia, diante da eficácia vinculante e efeitos erga omnes do recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, pelo E. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, prevista no caput, e da integra do § 4° do artigo 790-B, impõe-se a aplicação subsidiária do artigo 98 do Código de Processo Civil, isentando o beneficiário da justiça gratuita do pagamento dos honorários periciais a partir da data da decisão prolatada (20/10/2021). Nestes termos, considerando, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante na presente reclamação trabalhista, aplica-se subsidiariamente, por força do artigo 769 da CLT, o artigo 98 do CPC, devendo os honorários periciais ser quitados pela União, nos termos da Resolução 66 do CSJT e Ato GP/CR 2/2021 deste Regional. Tendo em vista a total improcedência da ação, com fundamento no artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT, são devidos honorários de sucumbência aos advogados da parte vencedora (parte ré), no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, diante da decisão proferida no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766/DF, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), isento a parte autora de efetuar imediatamente o pagamento dos honorários sucumbenciais. Ocorre que diante dos termos do que permanece vigente no § 4° do artigo 791-A da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ressalte-se que o percentual fixado se afigura proporcional à complexidade da causa, ao trabalho despendido pelo causídico, assim como coerente com os demais parâmetros previstos no §2º do art. 791-A da CLT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 5.036,98, das quais fica isento, calculadas sobre o valor da causa, a saber, R$ 251.849,24. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 1022 e 1026, §2º, ambos do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Por derradeiro, insta frisar que incabível a invocação da Súmula 297 do TST a justificar a oposição de embargos declaratórios, pelo que o aludido verbete determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2o grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1o grau. Intimem-se as partes e os peritos. RENATA PRADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - F2J BRASIL FAROIS E SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDMILSON DE FRANCA PIRES
Réu F2J BRASIL FAROIS E SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.
Autor MARCELLO CANIELLO
Autor OLINDO RODRIGUES RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL ALVES
OAB: 321616/SP
RIVALDO TEIXEIRA SANTOS DE AZEVEDO
OAB: 195117/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001698-69.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: OLINDO RODRIGUES RIBEIRO RECLAMADO: F2J BRASIL FAROIS E SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7032603 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, acolho a prescrição quinquenal suscitada, declarando prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 29/09/2020, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista proposta por OLINDO RODRIGUES RIBEIRO em face de F2J BRASIL FAROIS E SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Fixo os honorários periciais referentes à insalubridade no importe de R$ 1.000,00, a cargo da parte reclamante, sucumbente na perícia. Arbitro também os honorários periciais referentes à perícia médica no valor de R$ 1.000,00, a cargo da parte reclamante, igualmente sucumbente no objeto da perícia. Todavia, diante da eficácia vinculante e efeitos erga omnes do recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, pelo E. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, prevista no caput, e da integra do § 4° do artigo 790-B, impõe-se a aplicação subsidiária do artigo 98 do Código de Processo Civil, isentando o beneficiário da justiça gratuita do pagamento dos honorários periciais a partir da data da decisão prolatada (20/10/2021). Nestes termos, considerando, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante na presente reclamação trabalhista, aplica-se subsidiariamente, por força do artigo 769 da CLT, o artigo 98 do CPC, devendo os honorários periciais ser quitados pela União, nos termos da Resolução 66 do CSJT e Ato GP/CR 2/2021 deste Regional. Tendo em vista a total improcedência da ação, com fundamento no artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT, são devidos honorários de sucumbência aos advogados da parte vencedora (parte ré), no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, diante da decisão proferida no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766/DF, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), isento a parte autora de efetuar imediatamente o pagamento dos honorários sucumbenciais. Ocorre que diante dos termos do que permanece vigente no § 4° do artigo 791-A da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ressalte-se que o percentual fixado se afigura proporcional à complexidade da causa, ao trabalho despendido pelo causídico, assim como coerente com os demais parâmetros previstos no §2º do art. 791-A da CLT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 5.036,98, das quais fica isento, calculadas sobre o valor da causa, a saber, R$ 251.849,24. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 1022 e 1026, §2º, ambos do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Por derradeiro, insta frisar que incabível a invocação da Súmula 297 do TST a justificar a oposição de embargos declaratórios, pelo que o aludido verbete determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2o grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1o grau. Intimem-se as partes e os peritos. RENATA PRADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - F2J BRASIL FAROIS E SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001698-69.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: OLINDO RODRIGUES RIBEIRO RECLAMADO: F2J BRASIL FAROIS E SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7032603 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, acolho a prescrição quinquenal suscitada, declarando prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 29/09/2020, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista proposta por OLINDO RODRIGUES RIBEIRO em face de F2J BRASIL FAROIS E SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Fixo os honorários periciais referentes à insalubridade no importe de R$ 1.000,00, a cargo da parte reclamante, sucumbente na perícia. Arbitro também os honorários periciais referentes à perícia médica no valor de R$ 1.000,00, a cargo da parte reclamante, igualmente sucumbente no objeto da perícia. Todavia, diante da eficácia vinculante e efeitos erga omnes do recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, pelo E. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, prevista no caput, e da integra do § 4° do artigo 790-B, impõe-se a aplicação subsidiária do artigo 98 do Código de Processo Civil, isentando o beneficiário da justiça gratuita do pagamento dos honorários periciais a partir da data da decisão prolatada (20/10/2021). Nestes termos, considerando, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante na presente reclamação trabalhista, aplica-se subsidiariamente, por força do artigo 769 da CLT, o artigo 98 do CPC, devendo os honorários periciais ser quitados pela União, nos termos da Resolução 66 do CSJT e Ato GP/CR 2/2021 deste Regional. Tendo em vista a total improcedência da ação, com fundamento no artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT, são devidos honorários de sucumbência aos advogados da parte vencedora (parte ré), no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, diante da decisão proferida no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766/DF, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), isento a parte autora de efetuar imediatamente o pagamento dos honorários sucumbenciais. Ocorre que diante dos termos do que permanece vigente no § 4° do artigo 791-A da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ressalte-se que o percentual fixado se afigura proporcional à complexidade da causa, ao trabalho despendido pelo causídico, assim como coerente com os demais parâmetros previstos no §2º do art. 791-A da CLT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 5.036,98, das quais fica isento, calculadas sobre o valor da causa, a saber, R$ 251.849,24. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 1022 e 1026, §2º, ambos do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Por derradeiro, insta frisar que incabível a invocação da Súmula 297 do TST a justificar a oposição de embargos declaratórios, pelo que o aludido verbete determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2o grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1o grau. Intimem-se as partes e os peritos. RENATA PRADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OLINDO RODRIGUES RIBEIRO