1001698-53.2025.8.26.0097
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buritama - 1ª Vara
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001698-53.2025.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - S.M.G. - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Trata-se de ação indenizatória, pelo rito comum, manejada por Solange de Morais Gandini em desfavor da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU, na qual a autora afirma ter adquirido unidade habitacional construída pela ré. Sustenta que o imóvel passou a apresentar danos estruturais, umidade ascendente e piso oco na maioria dos cômodos. Aduz que, a despeito de reiterados contatos, não obteve a assistência técnica devida. Pretende a realização de perícia de engenharia para apurar a natureza e a extensão dos danos, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao custo dos reparos e de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, além da inversão do ônus da prova e da gratuidade da justiça. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 175/190). Em sede preliminar, requereu o sobrestamento do feito por litigância predatória, com fundamento no Enunciado 16 do Comunicado CG nº 424/2024, até que a autora comprove a prévia provocação administrativa do fornecedor; suscitou a ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pela execução da obra ao Consórcio HABCASA; e requereu a denunciação da lide à construtora, ou, subsidiariamente, a sua inclusão como litisconsorte passiva necessária. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade, a ausência de solicitação administrativa, o descabimento do dano moral e a possibilidade de conversão de eventual indenização em obrigação de fazer, pugnando pela improcedência. Requereu, ainda, que a prova pericial se restrinja aos vícios narrados na inicial e que os honorários periciais, na parcela da autora beneficiária da gratuidade, sejam suportados pelo Estado, na forma do art. 95, § 3º, do CPC e da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimada a apresentar réplica (fl. 378), a autora deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de fl. 381. É o relatório. Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes. Nos termos do art. 357, I, do CPC, verifica-se não haver questões processuais pendentes de resolução. A gratuidade da justiça já foi deferida à autora e o sigilo processual foi decretado, ambos pela decisão de fl. 159, inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito comporta saneamento. Preliminares e prejudiciais de mérito. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré suscitou o sobrestamento do feito por litigância predatória, a ilegitimidade passiva e a denunciação da lide, com pedido subsidiário de litisconsórcio passivo necessário. Analiso-as individualizadamente. Do sobrestamento por litigância predatória. A preliminar não merece acolhimento. Os indícios de litigância predatória já foram objeto de específica diligência de constatação, determinada pela decisão de fls. 155/157. Cumprido o mandado, o Sr. Oficial de Justiça certificou (fls. 153/154) que a autora efetivamente reside no imóvel, tem pleno conhecimento da demanda e reconheceu como sua a assinatura lançada na procuração, o que afastou as suspeitas iniciais e conduziu ao recebimento da petição inicial (fl. 159). Ademais, o ordenamento jurídico consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, inexistindo, como regra, exigência de prévio esgotamento da via administrativa para a propositura da ação. O Enunciado 16 do Comunicado CG nº 424/2024 dirige-se às ações de obrigação de reparar unidade autônoma com características de litigância predatória, ao passo que a presente demanda tem natureza indenizatória, e o interesse de agir da autora restou, no caso concreto, plenamente evidenciado, inclusive pela resistência oferecida pela ré. Rejeito, pois, o pedido de sobrestamento. Da ilegitimidade passiva. A preliminar não prospera. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, figurando a autora como consumidora e a ré como fornecedora, na condição de alienante e financiadora da unidade habitacional por ela produzida. Integrando a CDHU a cadeia de fornecimento, responde solidariamente pelos vícios do imóvel, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de que a responsabilidade caberia exclusivamente ao consórcio construtor, por força do contrato administrativo celebrado, confunde-se com o mérito e não infirma a pertinência subjetiva da ré para a causa. Rejeito a preliminar. Da denunciação da lide e do litisconsórcio passivo necessário. Igualmente sem razão a ré. Nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, é vedada a denunciação da lide nas ações fundadas em relação de consumo, providência que, ademais, introduziria fundamento novo, atinente a eventual direito de regresso, em prejuízo da celeridade e da própria posição da autora consumidora. De outra parte, tratando-se de responsabilidade solidária, não há falar em litisconsórcio passivo necessário, porquanto pode a autora demandar qualquer dos coobrigados, isolada ou conjuntamente, à sua escolha, ressalvado à ré o exercício de eventual direito de regresso pela via própria. Indefiro, pois, a denunciação da lide e afasto a formação do litisconsórcio passivo necessário. Delimitação das questões de fato. Cinge-se a controvérsia à existência de vícios construtivos na unidade habitacional adquirida pela autora, ao respectivo nexo de causalidade com a execução da obra, à extensão dos danos e ao custo de sua reparação, bem como à ocorrência de dano moral indenizável. Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) a existência dos alegados vícios construtivos, consistentes em umidade ascendente, piso oco e danos estruturais na unidade habitacional; b) o nexo de causalidade entre os vícios apontados e a execução da obra; c) a extensão dos danos e o valor necessário à sua reparação; d) a existência e a extensão de eventual dano moral suportado pela autora. Da distribuição do ônus da prova. Cuidando-se de relação de consumo e presente a hipossuficiência técnica da autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo da regra geral do art. 373 do CPC. Incumbe à autora a comprovação da aquisição do imóvel e da ocorrência dos vícios que alega; à ré, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a inexistência dos vícios ou a ausência de nexo causal com a construção. Questões de direito relevantes. São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre as partes; b) a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios do imóvel; c) os pressupostos da responsabilidade civil e o cabimento da indenização por danos materiais e morais em caso de vício construtivo. Da produção de provas. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova pericial de engenharia, além de protestar genericamente pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos (fls. 23/25). De seu turno, a parte demandada igualmente requereu a prova pericial, pugnando por sua restrição aos vícios narrados na inicial, e protestou pela juntada de novos documentos (fls. 187/189). Pois bem. A controvérsia é essencialmente técnica e reclama conhecimento especializado para a sua elucidação, razão pela qual defiro a produção de prova pericial de engenharia. A perícia restringir-se-á aos vícios construtivos descritos na petição inicial, quais sejam, a umidade ascendente, o piso oco e os danos estruturais, indeferindo-se, desde logo, os quesitos que extrapolem os limites objetivos da demanda. Nomeio como perito(a) o(a) engenheiro(a) CRISTIANE APARECIDA PRIETO, e-mail: Crisap.prieto@hotmail.com. Fixo os honorários periciais em 58 UFESPs, ou seja, R$ 2.228,36 , de acordo com a tabela de honorários da Resolução nº 910/2023 da TJSP (Especialidade 2 Engenharia Espécie 7 - Vistorias). Intime-se o(a) perito(a), por e-mail, para que diga se aceita o encargo. Em caso positivo, oficie-se para reserva dos honorários. Laudo em 45 dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial. Após a entrega do laudo, intime-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias e oficie-se à defensoria pública para liberação dos honorários periciais em favor do perito. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C.D.H.U.E.S.P.C.
Autor S.M.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA
OAB: 166291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001698-53.2025.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - S.M.G. - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Trata-se de ação indenizatória, pelo rito comum, manejada por Solange de Morais Gandini em desfavor da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU, na qual a autora afirma ter adquirido unidade habitacional construída pela ré. Sustenta que o imóvel passou a apresentar danos estruturais, umidade ascendente e piso oco na maioria dos cômodos. Aduz que, a despeito de reiterados contatos, não obteve a assistência técnica devida. Pretende a realização de perícia de engenharia para apurar a natureza e a extensão dos danos, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao custo dos reparos e de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, além da inversão do ônus da prova e da gratuidade da justiça. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 175/190). Em sede preliminar, requereu o sobrestamento do feito por litigância predatória, com fundamento no Enunciado 16 do Comunicado CG nº 424/2024, até que a autora comprove a prévia provocação administrativa do fornecedor; suscitou a ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pela execução da obra ao Consórcio HABCASA; e requereu a denunciação da lide à construtora, ou, subsidiariamente, a sua inclusão como litisconsorte passiva necessária. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade, a ausência de solicitação administrativa, o descabimento do dano moral e a possibilidade de conversão de eventual indenização em obrigação de fazer, pugnando pela improcedência. Requereu, ainda, que a prova pericial se restrinja aos vícios narrados na inicial e que os honorários periciais, na parcela da autora beneficiária da gratuidade, sejam suportados pelo Estado, na forma do art. 95, § 3º, do CPC e da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimada a apresentar réplica (fl. 378), a autora deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de fl. 381. É o relatório. Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes. Nos termos do art. 357, I, do CPC, verifica-se não haver questões processuais pendentes de resolução. A gratuidade da justiça já foi deferida à autora e o sigilo processual foi decretado, ambos pela decisão de fl. 159, inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito comporta saneamento. Preliminares e prejudiciais de mérito. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré suscitou o sobrestamento do feito por litigância predatória, a ilegitimidade passiva e a denunciação da lide, com pedido subsidiário de litisconsórcio passivo necessário. Analiso-as individualizadamente. Do sobrestamento por litigância predatória. A preliminar não merece acolhimento. Os indícios de litigância predatória já foram objeto de específica diligência de constatação, determinada pela decisão de fls. 155/157. Cumprido o mandado, o Sr. Oficial de Justiça certificou (fls. 153/154) que a autora efetivamente reside no imóvel, tem pleno conhecimento da demanda e reconheceu como sua a assinatura lançada na procuração, o que afastou as suspeitas iniciais e conduziu ao recebimento da petição inicial (fl. 159). Ademais, o ordenamento jurídico consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, inexistindo, como regra, exigência de prévio esgotamento da via administrativa para a propositura da ação. O Enunciado 16 do Comunicado CG nº 424/2024 dirige-se às ações de obrigação de reparar unidade autônoma com características de litigância predatória, ao passo que a presente demanda tem natureza indenizatória, e o interesse de agir da autora restou, no caso concreto, plenamente evidenciado, inclusive pela resistência oferecida pela ré. Rejeito, pois, o pedido de sobrestamento. Da ilegitimidade passiva. A preliminar não prospera. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, figurando a autora como consumidora e a ré como fornecedora, na condição de alienante e financiadora da unidade habitacional por ela produzida. Integrando a CDHU a cadeia de fornecimento, responde solidariamente pelos vícios do imóvel, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de que a responsabilidade caberia exclusivamente ao consórcio construtor, por força do contrato administrativo celebrado, confunde-se com o mérito e não infirma a pertinência subjetiva da ré para a causa. Rejeito a preliminar. Da denunciação da lide e do litisconsórcio passivo necessário. Igualmente sem razão a ré. Nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, é vedada a denunciação da lide nas ações fundadas em relação de consumo, providência que, ademais, introduziria fundamento novo, atinente a eventual direito de regresso, em prejuízo da celeridade e da própria posição da autora consumidora. De outra parte, tratando-se de responsabilidade solidária, não há falar em litisconsórcio passivo necessário, porquanto pode a autora demandar qualquer dos coobrigados, isolada ou conjuntamente, à sua escolha, ressalvado à ré o exercício de eventual direito de regresso pela via própria. Indefiro, pois, a denunciação da lide e afasto a formação do litisconsórcio passivo necessário. Delimitação das questões de fato. Cinge-se a controvérsia à existência de vícios construtivos na unidade habitacional adquirida pela autora, ao respectivo nexo de causalidade com a execução da obra, à extensão dos danos e ao custo de sua reparação, bem como à ocorrência de dano moral indenizável. Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) a existência dos alegados vícios construtivos, consistentes em umidade ascendente, piso oco e danos estruturais na unidade habitacional; b) o nexo de causalidade entre os vícios apontados e a execução da obra; c) a extensão dos danos e o valor necessário à sua reparação; d) a existência e a extensão de eventual dano moral suportado pela autora. Da distribuição do ônus da prova. Cuidando-se de relação de consumo e presente a hipossuficiência técnica da autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo da regra geral do art. 373 do CPC. Incumbe à autora a comprovação da aquisição do imóvel e da ocorrência dos vícios que alega; à ré, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a inexistência dos vícios ou a ausência de nexo causal com a construção. Questões de direito relevantes. São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre as partes; b) a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios do imóvel; c) os pressupostos da responsabilidade civil e o cabimento da indenização por danos materiais e morais em caso de vício construtivo. Da produção de provas. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova pericial de engenharia, além de protestar genericamente pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos (fls. 23/25). De seu turno, a parte demandada igualmente requereu a prova pericial, pugnando por sua restrição aos vícios narrados na inicial, e protestou pela juntada de novos documentos (fls. 187/189). Pois bem. A controvérsia é essencialmente técnica e reclama conhecimento especializado para a sua elucidação, razão pela qual defiro a produção de prova pericial de engenharia. A perícia restringir-se-á aos vícios construtivos descritos na petição inicial, quais sejam, a umidade ascendente, o piso oco e os danos estruturais, indeferindo-se, desde logo, os quesitos que extrapolem os limites objetivos da demanda. Nomeio como perito(a) o(a) engenheiro(a) CRISTIANE APARECIDA PRIETO, e-mail: Crisap.prieto@hotmail.com. Fixo os honorários periciais em 58 UFESPs, ou seja, R$ 2.228,36 , de acordo com a tabela de honorários da Resolução nº 910/2023 da TJSP (Especialidade 2 Engenharia Espécie 7 - Vistorias). Intime-se o(a) perito(a), por e-mail, para que diga se aceita o encargo. Em caso positivo, oficie-se para reserva dos honorários. Laudo em 45 dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial. Após a entrega do laudo, intime-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias e oficie-se à defensoria pública para liberação dos honorários periciais em favor do perito. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP)