Detalhe do processo

1001697-45.2025.5.02.0434

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de Santo André
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001697-45.2025.5.02.0434 RECLAMANTE: LUCIANE LEMOS FARIA RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ace25b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. MARCOS DA SILVA CAPELA Servidor Sentença (ID. 8c3854d);Trânsito em julgado (23/04/2026);Cálculos da reclamada (ID. 6a71d50);Cálculos do(a) reclamante (ID. 85927d2);Laudo pericial contábil (ID. dd85a3c);Impugnação (ID. a7b9f2a);Esclarecimentos periciais (ID. 683410b);Manifestação (ID. 7c21fdd);Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de Julho de 2023. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil (ID. 683410b), a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 12.373,67, bem como juros de mora no importe de R$ 1.949,27. Valores atualizados até 01/06/2026. FIXO, ainda, o importe de R$ 736,20, a título de FGTS, bem como juros de mora de R$ 116,91, valores que deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante sem que haja liberação posterior. Juros de mora a partir de 03/09/2025 a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o principal atualizado (Súmula n.º 200 do C. TST). Contribuições previdenciárias, cota parte reclamada, no importe de R$ 3.567,52. Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 737,96, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal. (IN RF nº 1127/11). Custas processuais, a cargo da reclamada, no importe de R$ 300,00 em 31/03/2026. Honorários periciais, em favor do Sr. VITOR JARDIM GIARETA CONTI, fixados em sentença, a cargo da reclamada, no importe de R$ 4.000,00, atualizados até 31/03/2026. Honorários periciais, relativos à perícia contábil, em favor do Sr. JOHN HIROSHI IANO, ora arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada. Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 10% sobre o valor da liquidação, a cargo da reclamada. CITE-SE a executada, na pessoa de seu patrono, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, conforme atualização de ID. 1e66208. No silêncio, prossiga-se com a pesquisa de bens do executado nos termos do provimento GP/CR nº 02/20. SANTO ANDRE/SP, 03 de agosto de 2026. GLAUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOHN HIROSHI IANO

Autor LUCIANE LEMOS FARIA

Réu REDE D'OR SAO LUIZ S.A.

Autor VITOR JARDIM GIARETA CONTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO

OAB: 245305/SP

REGINA CORDEIRO DE JESUS CARVALHO

OAB: 373886/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001697-45.2025.5.02.0434 RECLAMANTE: LUCIANE LEMOS FARIA RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ace25b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. MARCOS DA SILVA CAPELA Servidor Sentença (ID. 8c3854d);Trânsito em julgado (23/04/2026);Cálculos da reclamada (ID. 6a71d50);Cálculos do(a) reclamante (ID. 85927d2);Laudo pericial contábil (ID. dd85a3c);Impugnação (ID. a7b9f2a);Esclarecimentos periciais (ID. 683410b);Manifestação (ID. 7c21fdd);Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de Julho de 2023. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil (ID. 683410b), a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 12.373,67, bem como juros de mora no importe de R$ 1.949,27. Valores atualizados até 01/06/2026. FIXO, ainda, o importe de R$ 736,20, a título de FGTS, bem como juros de mora de R$ 116,91, valores que deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante sem que haja liberação posterior. Juros de mora a partir de 03/09/2025 a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o principal atualizado (Súmula n.º 200 do C. TST). Contribuições previdenciárias, cota parte reclamada, no importe de R$ 3.567,52. Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 737,96, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal. (IN RF nº 1127/11). Custas processuais, a cargo da reclamada, no importe de R$ 300,00 em 31/03/2026. Honorários periciais, em favor do Sr. VITOR JARDIM GIARETA CONTI, fixados em sentença, a cargo da reclamada, no importe de R$ 4.000,00, atualizados até 31/03/2026. Honorários periciais, relativos à perícia contábil, em favor do Sr. JOHN HIROSHI IANO, ora arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada. Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 10% sobre o valor da liquidação, a cargo da reclamada. CITE-SE a executada, na pessoa de seu patrono, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, conforme atualização de ID. 1e66208. No silêncio, prossiga-se com a pesquisa de bens do executado nos termos do provimento GP/CR nº 02/20. SANTO ANDRE/SP, 03 de agosto de 2026. GLAUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.