1001696-84.2024.5.02.0017
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001696-84.2024.5.02.0017 AGRAVANTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO AGRAVADO: ESTADO DE SAO PAULO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#82d1b9b): PROCESSO TRT/SP nº 1001696.84.2024.5.02.0017 AGRAVO DE PETIÇÃO 10ª Turma ORIGEM: 17ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SAO PAULO , em favor da trabalhadora Angela Lucia Guimarães dos Santos (exequente) AGRAVADO: ESTADO DE SAO PAULO (executado) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS PROCESSO DO TRABALHO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE SUCUMBENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME A parte autora foi sucumbente no objeto da perícia, tendo em vista a inexistência de créditos a serem adimplidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em caso de sucumbência da parte autora na perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE SUCUMBENTE.O teor do processado revela que a parte autora foi sucumbente no objeto da perícia, o que atrai a fixação do pagamento dos honorários periciais a seu cargo. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:Recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: A parte sucumbente no objeto da perícia é responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Inconformado com a sentença de fls. 1350 e seg-pdf- 11e5f7b, que julgou improcedente a impugnação a sentença de liquidação por ele apresentada, agrava de petição o exequente. O agravante, em razões de recurso (fls. 1360/1367-pdf-ID. 6520648), sustenta, em suma, que incorreta a dedução de valores, pois não comprovado o efetivo pagamento, e que não pode ser responsabilizado pelos honorários periciais. Contraminuta pelo executado às fls. 1375/1380-pdf. Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 1384/1385-pdf. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Mérito Trata-se de execução individual de título deferido na demanda coletiva distribuída sob número 006400.74.2008.5.02.0053 da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo, que deferiu pagamento de "incorporação ação judicial" e de "adicional de incorporação ação judicial", no percentual de 17,28% cada, em favor dos trabalhadores substituídos. Insurge-se o agravante em face dos valores deduzidos do crédito da trabalhadora substituída, por entender que não houve efetiva comprovação da incorporação dos títulos em folha de pagamento a partir de março de 2006, bem como não deve ser onerado com o pagamento de honorários periciais. a. dedução de valores: Da análise do processado observa-se que foi determinada a elaboração de laudo técnico contábil, o qual indicou ausência de valores devidos à trabalhadora credora (Angela Lúcia Guimarães dos Santos), a medida que o executado continuou a proceder ao pagamento dos títulos deferidos na demanda coletiva a partir de março de 2006 (vide fl. 1246/1247-pdf-id. 28125d5). Referida conclusão embasou-se nos comprovantes apresentados pelo executado. O agravante impugnou o laudo pericial, indicando ausência de comprovação de quitação dos títulos nos meses de maio de 2015, junho de 2016 e de agosto a novembro de 2017 (fl. 1283-pdf), tendo o expert esclarecido que os documentos mencionados não comprovam o inadimplemento a medida que os valores neles estavam zerados e porque a documentação comprobatória estava com a CESP, tanto que foi determinado que a mesma fizesse a juntada nos autos (fl. 1294-pdf). Oportuna transcrição do seguinte trecho dos esclarecimentos periciais para melhor compreensão: "Nesse passo, este Perito informou no laudo pericial que os demonstrativos de pagamento solicitados foram disponibilizados por meio de link de externo (e são esses os documentos que devem ser utilizados na apuração do quantum debeatur), estando ausentes, apenas, os holerites de 11/2012, 05/2015, 07/2016, 08/2017, 09/2017, 10/2017, 11/2017 e 10/2023, o que não prejudica a realização do trabalho técnico. Isso porque o fato de a Fundação CESP não ter efetuado a juntada de 8 holerites dentre os mais de 230 apresentados (de março de 2006 a maio de 2024) não infirma a conclusão pericial, principalmente quando se observa que a verba foi implementada em folha e efetivamente paga nos períodos anteriores e posteriores aos meses faltantes. Nesse passo, observa-se que os meses citados pelo Exequente, não por coincidência, são justamente aqueles cujos holerites deixaram de ser anexados, o que, com todo o respeito, revela-se temerário, pois se trata de clara tentativa de criar dúvida a partir de lacuna documental pontual e irrelevante para o resultado final. Como dito, a verba e foi implementada em folha e paga regularmente nos períodos anteriores e posteriores aos meses faltantes. A lógica de continuidade de pagamento, aliada à comprovação nos meses adjacentes, afasta qualquer possibilidade de se concluir pela ausência de quitação da verba. Logo, fica claro o que a tentativa do Exequente de imputar falha ao laudo pericial não encontra respaldo fático ou técnico." (fls. 1294/1295-pdf-id. af89680). A Origem acolheu o laudo pericial, motivo pelo qual o agravante apresentou impugnação à sentença de liquidação, indicando os mesmos pontos aqui mencionados. Em que pese a parte autora insistir que a ausência de holerites não comprova a quitação dos títulos em todos os meses, mencionou às fls. 1160-pdf-id. fe38543 que "Com efeito, considerando que, nos registros públicos da executada, consta que, em determinados períodos, o pagamento foi realizado por terceiros, bem assim, ante a impossibilidade de o sindicato autor elaborar cálculos precisos sem os documentos necessários, é essencial a requisição dessas informações.", e insistiu na intimação da CESP, atual VIVEST, para juntada dos documentos. O teor do processado deixa claro que a parte autora pretende acolhimento de pagamento dos títulos nos meses em que não apresentados os documentos, embasado em ausência de comprovação, mas não em efetivo inadimplemento, tanto que em manifestação nos autos indica pagamento feito por terceiros, sem indicar incorreção dos valores pagos. Logo, entendo que a conclusão indicada pela Origem deve ser mantida, em especial pela constatação feita na perícia contábil e retro transcrita. Nada a alterar. b. honorários periciais: O teor do processado revela que a parte autora foi sucumbente no objeto da perícia, a medida que inexistem créditos a serem aqui adimplidos. Daí porque entendo irretocável a fixação do pagamento a cargo da parte autora, tendo sido reconhecida a isenção por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça. Nada a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO CESP
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON RAFAEL DE OLIVEIRA DIAS
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Autor FUNDACAO CESP
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES
OAB: 291681/SP
LEONARDO ALVES REGO
OAB: 519882/SP
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI
OAB: 173624/SP
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA
OAB: 452717/SP
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
OAB: 23946/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001696-84.2024.5.02.0017 AGRAVANTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO AGRAVADO: ESTADO DE SAO PAULO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#82d1b9b): PROCESSO TRT/SP nº 1001696.84.2024.5.02.0017 AGRAVO DE PETIÇÃO 10ª Turma ORIGEM: 17ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SAO PAULO , em favor da trabalhadora Angela Lucia Guimarães dos Santos (exequente) AGRAVADO: ESTADO DE SAO PAULO (executado) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS PROCESSO DO TRABALHO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE SUCUMBENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME A parte autora foi sucumbente no objeto da perícia, tendo em vista a inexistência de créditos a serem adimplidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em caso de sucumbência da parte autora na perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE SUCUMBENTE.O teor do processado revela que a parte autora foi sucumbente no objeto da perícia, o que atrai a fixação do pagamento dos honorários periciais a seu cargo. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:Recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: A parte sucumbente no objeto da perícia é responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Inconformado com a sentença de fls. 1350 e seg-pdf- 11e5f7b, que julgou improcedente a impugnação a sentença de liquidação por ele apresentada, agrava de petição o exequente. O agravante, em razões de recurso (fls. 1360/1367-pdf-ID. 6520648), sustenta, em suma, que incorreta a dedução de valores, pois não comprovado o efetivo pagamento, e que não pode ser responsabilizado pelos honorários periciais. Contraminuta pelo executado às fls. 1375/1380-pdf. Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 1384/1385-pdf. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Mérito Trata-se de execução individual de título deferido na demanda coletiva distribuída sob número 006400.74.2008.5.02.0053 da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo, que deferiu pagamento de "incorporação ação judicial" e de "adicional de incorporação ação judicial", no percentual de 17,28% cada, em favor dos trabalhadores substituídos. Insurge-se o agravante em face dos valores deduzidos do crédito da trabalhadora substituída, por entender que não houve efetiva comprovação da incorporação dos títulos em folha de pagamento a partir de março de 2006, bem como não deve ser onerado com o pagamento de honorários periciais. a. dedução de valores: Da análise do processado observa-se que foi determinada a elaboração de laudo técnico contábil, o qual indicou ausência de valores devidos à trabalhadora credora (Angela Lúcia Guimarães dos Santos), a medida que o executado continuou a proceder ao pagamento dos títulos deferidos na demanda coletiva a partir de março de 2006 (vide fl. 1246/1247-pdf-id. 28125d5). Referida conclusão embasou-se nos comprovantes apresentados pelo executado. O agravante impugnou o laudo pericial, indicando ausência de comprovação de quitação dos títulos nos meses de maio de 2015, junho de 2016 e de agosto a novembro de 2017 (fl. 1283-pdf), tendo o expert esclarecido que os documentos mencionados não comprovam o inadimplemento a medida que os valores neles estavam zerados e porque a documentação comprobatória estava com a CESP, tanto que foi determinado que a mesma fizesse a juntada nos autos (fl. 1294-pdf). Oportuna transcrição do seguinte trecho dos esclarecimentos periciais para melhor compreensão: "Nesse passo, este Perito informou no laudo pericial que os demonstrativos de pagamento solicitados foram disponibilizados por meio de link de externo (e são esses os documentos que devem ser utilizados na apuração do quantum debeatur), estando ausentes, apenas, os holerites de 11/2012, 05/2015, 07/2016, 08/2017, 09/2017, 10/2017, 11/2017 e 10/2023, o que não prejudica a realização do trabalho técnico. Isso porque o fato de a Fundação CESP não ter efetuado a juntada de 8 holerites dentre os mais de 230 apresentados (de março de 2006 a maio de 2024) não infirma a conclusão pericial, principalmente quando se observa que a verba foi implementada em folha e efetivamente paga nos períodos anteriores e posteriores aos meses faltantes. Nesse passo, observa-se que os meses citados pelo Exequente, não por coincidência, são justamente aqueles cujos holerites deixaram de ser anexados, o que, com todo o respeito, revela-se temerário, pois se trata de clara tentativa de criar dúvida a partir de lacuna documental pontual e irrelevante para o resultado final. Como dito, a verba e foi implementada em folha e paga regularmente nos períodos anteriores e posteriores aos meses faltantes. A lógica de continuidade de pagamento, aliada à comprovação nos meses adjacentes, afasta qualquer possibilidade de se concluir pela ausência de quitação da verba. Logo, fica claro o que a tentativa do Exequente de imputar falha ao laudo pericial não encontra respaldo fático ou técnico." (fls. 1294/1295-pdf-id. af89680). A Origem acolheu o laudo pericial, motivo pelo qual o agravante apresentou impugnação à sentença de liquidação, indicando os mesmos pontos aqui mencionados. Em que pese a parte autora insistir que a ausência de holerites não comprova a quitação dos títulos em todos os meses, mencionou às fls. 1160-pdf-id. fe38543 que "Com efeito, considerando que, nos registros públicos da executada, consta que, em determinados períodos, o pagamento foi realizado por terceiros, bem assim, ante a impossibilidade de o sindicato autor elaborar cálculos precisos sem os documentos necessários, é essencial a requisição dessas informações.", e insistiu na intimação da CESP, atual VIVEST, para juntada dos documentos. O teor do processado deixa claro que a parte autora pretende acolhimento de pagamento dos títulos nos meses em que não apresentados os documentos, embasado em ausência de comprovação, mas não em efetivo inadimplemento, tanto que em manifestação nos autos indica pagamento feito por terceiros, sem indicar incorreção dos valores pagos. Logo, entendo que a conclusão indicada pela Origem deve ser mantida, em especial pela constatação feita na perícia contábil e retro transcrita. Nada a alterar. b. honorários periciais: O teor do processado revela que a parte autora foi sucumbente no objeto da perícia, a medida que inexistem créditos a serem aqui adimplidos. Daí porque entendo irretocável a fixação do pagamento a cargo da parte autora, tendo sido reconhecida a isenção por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça. Nada a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO CESP
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001696-84.2024.5.02.0017 AGRAVANTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO AGRAVADO: ESTADO DE SAO PAULO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#82d1b9b): PROCESSO TRT/SP nº 1001696.84.2024.5.02.0017 AGRAVO DE PETIÇÃO 10ª Turma ORIGEM: 17ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SAO PAULO , em favor da trabalhadora Angela Lucia Guimarães dos Santos (exequente) AGRAVADO: ESTADO DE SAO PAULO (executado) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS PROCESSO DO TRABALHO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE SUCUMBENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME A parte autora foi sucumbente no objeto da perícia, tendo em vista a inexistência de créditos a serem adimplidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em caso de sucumbência da parte autora na perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE SUCUMBENTE.O teor do processado revela que a parte autora foi sucumbente no objeto da perícia, o que atrai a fixação do pagamento dos honorários periciais a seu cargo. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:Recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: A parte sucumbente no objeto da perícia é responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Inconformado com a sentença de fls. 1350 e seg-pdf- 11e5f7b, que julgou improcedente a impugnação a sentença de liquidação por ele apresentada, agrava de petição o exequente. O agravante, em razões de recurso (fls. 1360/1367-pdf-ID. 6520648), sustenta, em suma, que incorreta a dedução de valores, pois não comprovado o efetivo pagamento, e que não pode ser responsabilizado pelos honorários periciais. Contraminuta pelo executado às fls. 1375/1380-pdf. Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 1384/1385-pdf. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Mérito Trata-se de execução individual de título deferido na demanda coletiva distribuída sob número 006400.74.2008.5.02.0053 da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo, que deferiu pagamento de "incorporação ação judicial" e de "adicional de incorporação ação judicial", no percentual de 17,28% cada, em favor dos trabalhadores substituídos. Insurge-se o agravante em face dos valores deduzidos do crédito da trabalhadora substituída, por entender que não houve efetiva comprovação da incorporação dos títulos em folha de pagamento a partir de março de 2006, bem como não deve ser onerado com o pagamento de honorários periciais. a. dedução de valores: Da análise do processado observa-se que foi determinada a elaboração de laudo técnico contábil, o qual indicou ausência de valores devidos à trabalhadora credora (Angela Lúcia Guimarães dos Santos), a medida que o executado continuou a proceder ao pagamento dos títulos deferidos na demanda coletiva a partir de março de 2006 (vide fl. 1246/1247-pdf-id. 28125d5). Referida conclusão embasou-se nos comprovantes apresentados pelo executado. O agravante impugnou o laudo pericial, indicando ausência de comprovação de quitação dos títulos nos meses de maio de 2015, junho de 2016 e de agosto a novembro de 2017 (fl. 1283-pdf), tendo o expert esclarecido que os documentos mencionados não comprovam o inadimplemento a medida que os valores neles estavam zerados e porque a documentação comprobatória estava com a CESP, tanto que foi determinado que a mesma fizesse a juntada nos autos (fl. 1294-pdf). Oportuna transcrição do seguinte trecho dos esclarecimentos periciais para melhor compreensão: "Nesse passo, este Perito informou no laudo pericial que os demonstrativos de pagamento solicitados foram disponibilizados por meio de link de externo (e são esses os documentos que devem ser utilizados na apuração do quantum debeatur), estando ausentes, apenas, os holerites de 11/2012, 05/2015, 07/2016, 08/2017, 09/2017, 10/2017, 11/2017 e 10/2023, o que não prejudica a realização do trabalho técnico. Isso porque o fato de a Fundação CESP não ter efetuado a juntada de 8 holerites dentre os mais de 230 apresentados (de março de 2006 a maio de 2024) não infirma a conclusão pericial, principalmente quando se observa que a verba foi implementada em folha e efetivamente paga nos períodos anteriores e posteriores aos meses faltantes. Nesse passo, observa-se que os meses citados pelo Exequente, não por coincidência, são justamente aqueles cujos holerites deixaram de ser anexados, o que, com todo o respeito, revela-se temerário, pois se trata de clara tentativa de criar dúvida a partir de lacuna documental pontual e irrelevante para o resultado final. Como dito, a verba e foi implementada em folha e paga regularmente nos períodos anteriores e posteriores aos meses faltantes. A lógica de continuidade de pagamento, aliada à comprovação nos meses adjacentes, afasta qualquer possibilidade de se concluir pela ausência de quitação da verba. Logo, fica claro o que a tentativa do Exequente de imputar falha ao laudo pericial não encontra respaldo fático ou técnico." (fls. 1294/1295-pdf-id. af89680). A Origem acolheu o laudo pericial, motivo pelo qual o agravante apresentou impugnação à sentença de liquidação, indicando os mesmos pontos aqui mencionados. Em que pese a parte autora insistir que a ausência de holerites não comprova a quitação dos títulos em todos os meses, mencionou às fls. 1160-pdf-id. fe38543 que "Com efeito, considerando que, nos registros públicos da executada, consta que, em determinados períodos, o pagamento foi realizado por terceiros, bem assim, ante a impossibilidade de o sindicato autor elaborar cálculos precisos sem os documentos necessários, é essencial a requisição dessas informações.", e insistiu na intimação da CESP, atual VIVEST, para juntada dos documentos. O teor do processado deixa claro que a parte autora pretende acolhimento de pagamento dos títulos nos meses em que não apresentados os documentos, embasado em ausência de comprovação, mas não em efetivo inadimplemento, tanto que em manifestação nos autos indica pagamento feito por terceiros, sem indicar incorreção dos valores pagos. Logo, entendo que a conclusão indicada pela Origem deve ser mantida, em especial pela constatação feita na perícia contábil e retro transcrita. Nada a alterar. b. honorários periciais: O teor do processado revela que a parte autora foi sucumbente no objeto da perícia, a medida que inexistem créditos a serem aqui adimplidos. Daí porque entendo irretocável a fixação do pagamento a cargo da parte autora, tendo sido reconhecida a isenção por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça. Nada a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO