Detalhe do processo

1001696-21.2025.8.26.0441

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001696-21.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Fixação - I.T.R.V. - M.M.A. - - L.E.M.A. - Vistos. A tentativa de autocomposição restou infrutífera. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões pendentes, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da permanência, ou não, da obrigação alimentar da autora em relação aos requeridos, diante da maioridade civil destes e da alegada persistência do estado de necessidade. Fixo como pontos controvertidos: a) verificar se o requerido L. E. M. de A. possui incapacidade laborativa decorrente do alegado quadro de esquizofrenia, apta a justificar a manutenção da obrigação alimentar; b) verificar se o requerido M. M. de A. permanece em situação de necessidade em razão da alegada continuidade dos estudos e da impossibilidade de prover o próprio sustento; c) aferir eventual alteração do binômio necessidade-possibilidade a justificar a manutenção ou exoneração da obrigação alimentar. No tocante às provas, defiro a utilização, nestes autos, do laudo pericial a ser produzido no processo de interdição nº 1004083-09.2025.8.26.0441, como prova emprestada, facultando-se às partes manifestação após sua juntada. Defiro a realização de pesquisa PrevJud/CNIS, para apuração da existência de vínculos empregatícios e remunerações em nome do requerido M. M. de A. Determino, ainda, que o requerido M. M. de A. junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante atualizado de matrícula, histórico escolar e documento apto a demonstrar a frequência no curso que alega frequentar. Intime-se. - ADV: FABIO SIMOLA AVILA (OAB 354042/SP), ROGERIO DONIZETI CIPULLO (OAB 437458/SP), CLARISSA MARIA RIBEIRO OGNIBENE (OAB 345734/SP), FABIO SIMOLA AVILA (OAB 354042/SP), CLARISSA MARIA RIBEIRO OGNIBENE (OAB 345734/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor I.T.R.V.

Réu L.E.M.A.

Réu M.M.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO DONIZETI CIPULLO

OAB: 437458/SP

FABIO SIMOLA AVILA

OAB: 354042/SP

CLARISSA MARIA RIBEIRO OGNIBENE

OAB: 345734/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001696-21.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Fixação - I.T.R.V. - M.M.A. - - L.E.M.A. - Vistos. A tentativa de autocomposição restou infrutífera. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões pendentes, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da permanência, ou não, da obrigação alimentar da autora em relação aos requeridos, diante da maioridade civil destes e da alegada persistência do estado de necessidade. Fixo como pontos controvertidos: a) verificar se o requerido L. E. M. de A. possui incapacidade laborativa decorrente do alegado quadro de esquizofrenia, apta a justificar a manutenção da obrigação alimentar; b) verificar se o requerido M. M. de A. permanece em situação de necessidade em razão da alegada continuidade dos estudos e da impossibilidade de prover o próprio sustento; c) aferir eventual alteração do binômio necessidade-possibilidade a justificar a manutenção ou exoneração da obrigação alimentar. No tocante às provas, defiro a utilização, nestes autos, do laudo pericial a ser produzido no processo de interdição nº 1004083-09.2025.8.26.0441, como prova emprestada, facultando-se às partes manifestação após sua juntada. Defiro a realização de pesquisa PrevJud/CNIS, para apuração da existência de vínculos empregatícios e remunerações em nome do requerido M. M. de A. Determino, ainda, que o requerido M. M. de A. junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante atualizado de matrícula, histórico escolar e documento apto a demonstrar a frequência no curso que alega frequentar. Intime-se. - ADV: FABIO SIMOLA AVILA (OAB 354042/SP), ROGERIO DONIZETI CIPULLO (OAB 437458/SP), CLARISSA MARIA RIBEIRO OGNIBENE (OAB 345734/SP), FABIO SIMOLA AVILA (OAB 354042/SP), CLARISSA MARIA RIBEIRO OGNIBENE (OAB 345734/SP)