Detalhe do processo

1001695-76.2025.5.02.0466

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001695-76.2025.5.02.0466 RECORRENTE: DOUGLAS BARBOSA DOS SANTOS RECORRIDO: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f22d653): PROCESSO TRT/SP Nº 1001695-76.2025.5.02.0466 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTE: DOUGLAS BARBOSA DOS SANTOS RECORRIDA: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de id 40cf8d1, proferida pelo Exmo. Juíz Francisco Charles Florentino de Sousa, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, o reclamante, recurso ordinário, de id 88d53ae. Sustenta o recorrente que: a) deve ser reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de prova, ante a ausência de vistoria do local de trabalho; b) faz jus a diferenças salariais por equiparação; c) dever ser reconhecida a existência de doença do trabalho, com indenizações; d) honorários advocatícios são devidos a seu patrono. Custas dispensadas. Contrarrazões, id 88d53ae. É o relatório. VOTO I. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. II. Quanto ao inconformismo, sem razão o recorrente. A- PRELIMINARMENTE 1. Nulidade por cerceamento de prova Argui o reclamante nulidade, sob o argumento de que o laudo médico pericial ocorreu sem a vistoria no local de trabalho. Sem razão. A princípio, cumpre esclarecer que o artigo 2º da Resolução CFM 2.323/2022 apenas estabelece a necessidade de o médico considerar o estudo do local de trabalho, nada mencionando sobre a obrigatoriedade de vistoria ambiental. Assim, cabe ao perito médico aferir a necessidade ou não de sua realização, o qual possui conhecimento técnico necessário para decidir sobre tal circunstância, cotejando com os demais elementos de prova contidos dos autos. De todo modo, revela-se despicienda a argumentação recursal, ao pretender desqualificar o laudo médico, vez que a vistoria ambiental não teria o condão de infirmar as conclusões do vistor médico. Note-se que a perita esclareceu que, "ainda quanto à vistoria do local de trabalho na perícia judicial, esta é essencialmente qualitativa, podendo ser dispensada pelo perito em situações como quando não for constatada incapacidade ou quando o nexo com o trabalho possa ser estabelecido através de documentos já encartados nos autos ou fornecidos ao examinando, associados aos achados de exame físico e anamnese (...) A ausência de vistoria do local de trabalho não prejudica o laudo pericial, pois não se mostra plausível a verificação do nexo de causalidade, quando inexistente a incapacidade do periciando. A vistoria ao local de trabalho tem por objetivo principal verificar justamente o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. Nesse passo, não verificada a existência de doença incapacitante, desnecessária a vistoria" (fls. 733). Na direção do entendimento ora adotado, orienta-se a Corte Superior Trabalhista, conforme arestos abaixo transcritos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA AMBIENTAL NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Ao magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada - o que ocorreu na hipótese -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. 2. Na hipótese, a Corte Regional reputou suficiente o laudo pericial apresentado, afastando a necessidade de realização de vistoria ambiental, para deslinde do feito. 3. O entendimento desta Corte Superior, com supedâneo no art. 464 do CPC, firmou-se no sentido de que a ausência de vistoria ambiental no local de trabalho não configura nulidade da perícia realizada, uma vez que" a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o expert embasar-se em outros elementos para a realização e conclusão da prova técnica. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SEGUNDA IMPUGNAÇÃO DA RÉ AO LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR NOVOS ESCLARECIMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSNCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Foram observadas as garantias constitucionais ao contraditório e a ampla defesa em relação às conclusões apresentadas pelo perito em seu laudo técnico. Tanto que o expert auxiliar do Juízo, regularmente intimado, manifestou-se acerca dos esclarecimentos suscitados pela ré em sua primeira impugnação ao laudo da perícia médica. 2. Os julgadores são os destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), e, no caso concreto, concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sendo despicienda nova intimação do perito para responder à segunda impugnação ao laudo pericial apresentada pela ré. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional do Trabalho, instância soberana na análise do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, registrou que" os fatos demonstrados nestes autos demonstram que a doença do autor é de origem predominantemente degenerativa, agindo o trabalho exclusivamente com agente intensificador "e que" Não há incapacidade laboral permanente, estando o autor assistido por benefício previdenciário e participando de regular processo de reabilitação profissional com elevação da escolaridade "razão pela qual concluiu no sentido de que" considerado o nexo concausal, a reduzida culpabilidade do réu ofensor, a média extensão do dano, tenho que o valor fixado pelo Juízo, de R$ 20.000,00, a quo é deveras excessivo, pelo que reduzo-o para R$ 5.000,00 ". 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao" quantum "indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. FGTS. TÓPICOS RECURSAIS DESFUNDAMENTADOS À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO 1. A pretensão recursal, nos temas, encontra-se tecnicamente desfundamentada à luz do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, uma vez que a demanda encontra-se submetida ao procedimento sumaríssimo e a recorrente, nos respectivos tópicos recursais, não indica violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF. 2. A inobservância de pressuposto formal de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11-43.2021.5.06.0182, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024). (grifos acrescidos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, quanto ao indeferimento da produção de perícia no local de trabalho, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela reclamada consignando que, se" houve a modificação do local de trabalho - o que não foi negado pela reclamada -, não existe motivo capaz de justificar realização de perícia no posto laboral que não reflete mais a realidade vivenciada pelo empregado desta ação ". Assim, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Ademais, esta Corte possui entendimento no sentido de que não enseja nulidade do laudo pericial a falta de vistoria no local de trabalho, isso porque o art. 464 do CPC estabelece que" a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme dispõe a Súmula nº 278 do STJ," o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ". Na esteira dessa diretriz, esta Corte reitera o entendimento de que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorre com a alta previdenciária ou com a aposentadoria por invalidez, ocasião em que as lesões se consolidam em toda a sua extensão. É que não se pode exigir o ajuizamento da ação enquanto ainda houver dúvidas sobre a real extensão dos danos e a possibilidade de restabelecimento ou agravamento de suas lesões. No caso dos autos, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal (Súmula nº 126 do TST) é no sentido de que a ciência inequívoca da doença deu-se em 14/10/2021, por meio de" perícia realizada nos autos da ação de produção antecipada de provas ". Desse modo, tendo em vista que a pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, quando a ciência inequívoca da lesão se dá após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, como no caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, considerando que a presente ação foi ajuizada em 03/05/2022, dentro do prazo prescricional, portanto, não se há falar em prescrição da pretensão autoral. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT entendeu devida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva ao período estabilitário, tendo em vista" o nexo e a redução da capacidade em atividades que demandem audição, após o término do contrato de trabalho ". Diante desse quadro fático, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, a decisão recorrida revela perfeita harmonia com a jurisprudência sumulada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 378, II, segundo a qual" São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (Ag-AIRR-67-70.2022.5.11.0451, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2024). (grifos acrescidos) Muito embora o recorrente insista no pleito de realização de nova perícia médica, é certo que não apontou nenhuma irregularidade ou vício apto a retirar a credibilidade do trabalho pericial. A mera insatisfação ou descontentamento da parte com a conclusão pericial não importa em nulidade, nem na necessidade de realização de nova prova pericial, nos termos do art. 480 do CPC. Rejeito. B- MÉRITO 1. Diferenças salariais por equiparação O autor inconforma-se com a sentença que assim decidiu: "A equiparação salarial é instituto jurídico por meio do qual se assegura ao trabalhador idêntico salário ao de outro que exerça, simultaneamente, função idêntica, na mesma localidade e para o mesmo empregador. Funda-se noprincípio da não-discriminação, positivado nos artigos 5º e 461 da CLT e 5º e 7º, incisos XXX-XXXII, da Constituição Federal, e na máxima: salário igual para trabalho de igual valor. O direito a diferenças salariais, decorrentes de equiparação, submete-se ao preenchimento dos seguintes requisitos: identidade de funções, simultaneidade na prestação de serviços, labor para o mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, desde que não haja nenhum fato impeditivo (maior produtividade e perfeição técnica, tempo de serviço superior a quatro anos, tempo na função superior a dois anos, existência de quadro de carreira ou plano de cargos e salários readaptação profissional), conforme se extrai do teor do art. 461 da CLT. Por serem constitutivos do direito da parte reclamante, a ela impendia o ônus da prova da veracidade das alegações acerca da identidade de funções, a teor do art. 818, inciso I, da CLT, encargo do qual não se alijou. No caso em tela, a prova documental (fichas de registro e descritivos de cargo) demonstra que as atividades eram distintas: enquanto o reclamante atuava como operador II, o paradigma Valter Leandro ocupava o cargo de operador III, possuindo atribuições de maior complexidade e responsabilidade, como descarregamento e conferência de mercadorias vindas das fábricas e auxílio em inventários, tarefas não realizadas pelo autor. Não tendo o reclamante produzido prova oral ou documental capaz de infirmar os registros da empresa, não restou caracterizada a identidade funcional. Rejeita-se." A decisão de Origem não comporta alteração. Nesse cenário, em que a discussão versa sobre o desempenho de funções com a mesma denominação, era da reclamada o ônus de provar que, a despeito disso, eram distintas as tarefas executadas ou mesmo a existência de outros fatos impeditivos do pleito do autor (art. 818, II, CLT, e art. 373, II, CPC), incumbência da qual se desvencilhou a contento. Veja-se que a distinção de tarefas entre o operador de empilhadeira II, caso do reclamante, e III, caso do paradigma, foi extraída unicamente dos documentos que descrevem as atribuições dos respectivos cargos pela reclamada, devidamente impugnados em réplica pelo autor, segundo o qual a simples diferença de nível (I, II e III) não reflete diferença de atribuições entre eles, que, na prática, eram iguais para todos (fls. 681). Diante desse contexto, o documento apresentado pela reclamada, unilateral, frise-se, goza de relativo valor probatório, e não fora corroborado por nenhum outro elemento de prova, valendo ressaltar que não fora produzida prova oral. Logo, a reclamada não logrou comprovar a distinção de tarefas capaz de afastar o pedido de diferenças salariais por equiparação. Contudo, das fichas de registro verifica-se que o autor foi admitido como auxiliar geral em 06/03/2014, passando a auxiliar de distribuição em 01/03/2016, e promovido a operador de empilhadeira I, em 01/03/2017, e operador de empilhadeira II, em 01/12/2021 (fls. 78), ao passo que o paradigma foi contratado como operador de empilhadeira I, em 05/05/2014, sendo promovido a operador de empilhadeira II, em 01/07/2019, e a operador de empilhadeira III, em 01/05/2023 (fls. 160). A evolução funcional de ambos denota que, embora tenham ingressado contemporaneamente na reclamada, a diferença de tempo no exercício da função de operador de empilhadeira é superior a dois anos, o que justifica o desnível entre o padrão remuneratório dos comparados, nos termos do § 1º, do artigo 461, da CLT. Sublinhe-se que, mesmo antes da Lei 13.467/2017, para efeito de equiparação salarial, o tempo de serviço a que se referia o dispositivo citado era entendido como tempo na função, e não no emprego (vide o então vigente item II, da Súmula 6, do TST). Destarte, ainda que por diverso fundamento, mantém-se a improcedência do pleito equiparatório. 2. Doença ocupacional. Indenização por danos materiais e morais Acerca da questão, entendeu por bem o MM. Juízo de Origem indeferir as pretensões relativas à alegada doença profissional, aos seguintes fundamentos: "A reparação por danos morais e materiais por acidente ou doença ocupacional tem gênese na teoria da responsabilidade civil aquiliana (subjetiva), estruturando-se sobre o ato ilícito, que se configura pela ocorrência de um dano (físico, patrimonial ou extrapatrimonial) decorrente de uma conduta (omissiva ou comissiva) do agente, com relação de causa e efeito (nexo) e de forma culposa (dolo ou culpa em sentido estrito), como se depreende do art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e arts. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil. Não há que se cogitar de aplicação ao caso da teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente de culpa, pois a atividade normalmente desenvolvida pela parte reclamada não era, por sua natureza, potencializadora de risco à integridade física dos trabalhadores, conforme parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Pretende a parte reclamante o recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, que diz ter sido contraída em razão do meio ambiente de trabalho. A reclamada, por sua vez, nega a incapacidade, o nexo de causalidade e a culpa. A análise pericial é conclusiva e categórica ao afastar o nexo causal ou concausal entre a patologia do joelho apresentada pelo reclamante e as atividades laborais desenvolvidas na reclamada. O perito realizou um exame físico minucioso no reclamante, que não evidenciou qualquer limitação funcional ou incapacidade laboral. Os testes específicos para os joelhos apresentaram resultados negativos, sem sinais de dano articular, crepitação ou alterações musculares, confirmando a ausência de comprometimento que pudesse ser atribuído ao trabalho. A patologia identificada no joelho do reclamante é de natureza degenerativa, um processo intrínseco ao envelhecimento e não relacionado diretamente às condições de trabalho, conforme exaustivamente explicado pelo perito com base na literatura médica especializada. As atividades descritas pelo reclamante, como operador de empilhadeira com pausas regulares para descer do veículo e a movimentação no setor de piking, não demonstram sobrecarga nos joelhos capaz de justificar ou agravar a condição degenerativa. As impugnações apresentadas pelo reclamante, que questionam a ausência de vistoria ambiental e a conclusão pericial, não encontram respaldo nos esclarecimentos do perito. O expert judicial reafirmou a validade de sua metodologia, explicando que a vistoria pode ser dispensada quando o exame clínico, a análise documental e a anamnese são suficientes para formar o convencimento técnico, como ocorreu no presente caso. A decisão de não realizar a vistoria foi justificada pela autonomia pericial e pela constatação de ausência de incapacidade e nexo causal. De todo modo e por fim, não há prova do elemento subjetivo. O surgimento ou agravamento de doenças pode ter origem em diversos fatores, inclusive a predisposição genética, maus hábitos ou na realização de tarefas triviais, de lazer ou domésticas. O corpo humano é propenso ao surgimento de doenças, independentemente do fator trabalho. Tanto é verdade, que nem todas as pessoas submetidas ao mesmo ambiente sofrem idênticas consequências. Rejeitam-se todos os pleitos embasados na responsabilidade civil por doença ocupacional." E, de acordo com a conclusão extraída do trabalho técnico (fls. 706/715), não há nexo de causa ou concausalidade entre a alegada doença em joelhos e as atividades exercidas na reclamada, tampouco o autor apresenta redução da capacidade laboral. Todos os esclarecimentos foram prestados (fls. 730/734), reafirmando a especialistaa inexistência de riscos ergonômicos capazes de determinar ou alterar a evolução natural do quadro degenerativo que assola o reclamante. Conforme relatado pelo autor, suas atividades consistiam em operar empilhadeira, transportando produtos e abastecendo máquinas, descendo do veículo a cada 15 ou 30 minutos, tendo a perita asseverado que essa rotina não provocava sobrecarga nos joelhos a justificar a patologia. De resto, também consigno que a atividade desenvolvida pela ré não é de risco intrínseco, a atrair a incidência à hipótese dos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Daí, não se pode aplicar, à hipótese, a teoria da responsabilidade objetiva, eis que a Constituição Federal exigiu, expressamente, no artigo 7º, XXVIII, a comprovação da culpa ou dolo do empregador para a incidência do dever de indenizar. Assim, do conjunto probatório, conclui-se que o autor, muito embora, infelizmente, padeça de alterações nos joelhos, não logrou demonstrar o nexo de causa ou concausalidade entre elas e suas atividades na demandada, tampouco comprometimento da capacidade laboral, não restando caracterizada qualquer responsabilidade da ré pelo ocorrido. Nego provimento. 3. Honorários advocatícios Mantida a improcedência dos pedidos, a mesma sorte segue o pleito de honorários advocatícios em favor do advogado do autor. III. Demais argumentos e teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA.

Autor DOUGLAS BARBOSA DOS SANTOS

Autor FERNANDA AWADA CAMPANELLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON APARECIDO MASCHIETTO BORGES

OAB: 267054/SP

CRISTIANI TEIXEIRA MASCHIETTO

OAB: 381961/SP

GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES

OAB: 149207/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001695-76.2025.5.02.0466 RECORRENTE: DOUGLAS BARBOSA DOS SANTOS RECORRIDO: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f22d653): PROCESSO TRT/SP Nº 1001695-76.2025.5.02.0466 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTE: DOUGLAS BARBOSA DOS SANTOS RECORRIDA: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de id 40cf8d1, proferida pelo Exmo. Juíz Francisco Charles Florentino de Sousa, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, o reclamante, recurso ordinário, de id 88d53ae. Sustenta o recorrente que: a) deve ser reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de prova, ante a ausência de vistoria do local de trabalho; b) faz jus a diferenças salariais por equiparação; c) dever ser reconhecida a existência de doença do trabalho, com indenizações; d) honorários advocatícios são devidos a seu patrono. Custas dispensadas. Contrarrazões, id 88d53ae. É o relatório. VOTO I. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. II. Quanto ao inconformismo, sem razão o recorrente. A- PRELIMINARMENTE 1. Nulidade por cerceamento de prova Argui o reclamante nulidade, sob o argumento de que o laudo médico pericial ocorreu sem a vistoria no local de trabalho. Sem razão. A princípio, cumpre esclarecer que o artigo 2º da Resolução CFM 2.323/2022 apenas estabelece a necessidade de o médico considerar o estudo do local de trabalho, nada mencionando sobre a obrigatoriedade de vistoria ambiental. Assim, cabe ao perito médico aferir a necessidade ou não de sua realização, o qual possui conhecimento técnico necessário para decidir sobre tal circunstância, cotejando com os demais elementos de prova contidos dos autos. De todo modo, revela-se despicienda a argumentação recursal, ao pretender desqualificar o laudo médico, vez que a vistoria ambiental não teria o condão de infirmar as conclusões do vistor médico. Note-se que a perita esclareceu que, "ainda quanto à vistoria do local de trabalho na perícia judicial, esta é essencialmente qualitativa, podendo ser dispensada pelo perito em situações como quando não for constatada incapacidade ou quando o nexo com o trabalho possa ser estabelecido através de documentos já encartados nos autos ou fornecidos ao examinando, associados aos achados de exame físico e anamnese (...) A ausência de vistoria do local de trabalho não prejudica o laudo pericial, pois não se mostra plausível a verificação do nexo de causalidade, quando inexistente a incapacidade do periciando. A vistoria ao local de trabalho tem por objetivo principal verificar justamente o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. Nesse passo, não verificada a existência de doença incapacitante, desnecessária a vistoria" (fls. 733). Na direção do entendimento ora adotado, orienta-se a Corte Superior Trabalhista, conforme arestos abaixo transcritos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA AMBIENTAL NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Ao magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada - o que ocorreu na hipótese -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. 2. Na hipótese, a Corte Regional reputou suficiente o laudo pericial apresentado, afastando a necessidade de realização de vistoria ambiental, para deslinde do feito. 3. O entendimento desta Corte Superior, com supedâneo no art. 464 do CPC, firmou-se no sentido de que a ausência de vistoria ambiental no local de trabalho não configura nulidade da perícia realizada, uma vez que" a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o expert embasar-se em outros elementos para a realização e conclusão da prova técnica. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SEGUNDA IMPUGNAÇÃO DA RÉ AO LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR NOVOS ESCLARECIMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSNCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Foram observadas as garantias constitucionais ao contraditório e a ampla defesa em relação às conclusões apresentadas pelo perito em seu laudo técnico. Tanto que o expert auxiliar do Juízo, regularmente intimado, manifestou-se acerca dos esclarecimentos suscitados pela ré em sua primeira impugnação ao laudo da perícia médica. 2. Os julgadores são os destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), e, no caso concreto, concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sendo despicienda nova intimação do perito para responder à segunda impugnação ao laudo pericial apresentada pela ré. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional do Trabalho, instância soberana na análise do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, registrou que" os fatos demonstrados nestes autos demonstram que a doença do autor é de origem predominantemente degenerativa, agindo o trabalho exclusivamente com agente intensificador "e que" Não há incapacidade laboral permanente, estando o autor assistido por benefício previdenciário e participando de regular processo de reabilitação profissional com elevação da escolaridade "razão pela qual concluiu no sentido de que" considerado o nexo concausal, a reduzida culpabilidade do réu ofensor, a média extensão do dano, tenho que o valor fixado pelo Juízo, de R$ 20.000,00, a quo é deveras excessivo, pelo que reduzo-o para R$ 5.000,00 ". 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao" quantum "indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. FGTS. TÓPICOS RECURSAIS DESFUNDAMENTADOS À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO 1. A pretensão recursal, nos temas, encontra-se tecnicamente desfundamentada à luz do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, uma vez que a demanda encontra-se submetida ao procedimento sumaríssimo e a recorrente, nos respectivos tópicos recursais, não indica violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF. 2. A inobservância de pressuposto formal de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11-43.2021.5.06.0182, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024). (grifos acrescidos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, quanto ao indeferimento da produção de perícia no local de trabalho, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela reclamada consignando que, se" houve a modificação do local de trabalho - o que não foi negado pela reclamada -, não existe motivo capaz de justificar realização de perícia no posto laboral que não reflete mais a realidade vivenciada pelo empregado desta ação ". Assim, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Ademais, esta Corte possui entendimento no sentido de que não enseja nulidade do laudo pericial a falta de vistoria no local de trabalho, isso porque o art. 464 do CPC estabelece que" a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme dispõe a Súmula nº 278 do STJ," o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ". Na esteira dessa diretriz, esta Corte reitera o entendimento de que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorre com a alta previdenciária ou com a aposentadoria por invalidez, ocasião em que as lesões se consolidam em toda a sua extensão. É que não se pode exigir o ajuizamento da ação enquanto ainda houver dúvidas sobre a real extensão dos danos e a possibilidade de restabelecimento ou agravamento de suas lesões. No caso dos autos, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal (Súmula nº 126 do TST) é no sentido de que a ciência inequívoca da doença deu-se em 14/10/2021, por meio de" perícia realizada nos autos da ação de produção antecipada de provas ". Desse modo, tendo em vista que a pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, quando a ciência inequívoca da lesão se dá após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, como no caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, considerando que a presente ação foi ajuizada em 03/05/2022, dentro do prazo prescricional, portanto, não se há falar em prescrição da pretensão autoral. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT entendeu devida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva ao período estabilitário, tendo em vista" o nexo e a redução da capacidade em atividades que demandem audição, após o término do contrato de trabalho ". Diante desse quadro fático, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, a decisão recorrida revela perfeita harmonia com a jurisprudência sumulada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 378, II, segundo a qual" São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (Ag-AIRR-67-70.2022.5.11.0451, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2024). (grifos acrescidos) Muito embora o recorrente insista no pleito de realização de nova perícia médica, é certo que não apontou nenhuma irregularidade ou vício apto a retirar a credibilidade do trabalho pericial. A mera insatisfação ou descontentamento da parte com a conclusão pericial não importa em nulidade, nem na necessidade de realização de nova prova pericial, nos termos do art. 480 do CPC. Rejeito. B- MÉRITO 1. Diferenças salariais por equiparação O autor inconforma-se com a sentença que assim decidiu: "A equiparação salarial é instituto jurídico por meio do qual se assegura ao trabalhador idêntico salário ao de outro que exerça, simultaneamente, função idêntica, na mesma localidade e para o mesmo empregador. Funda-se noprincípio da não-discriminação, positivado nos artigos 5º e 461 da CLT e 5º e 7º, incisos XXX-XXXII, da Constituição Federal, e na máxima: salário igual para trabalho de igual valor. O direito a diferenças salariais, decorrentes de equiparação, submete-se ao preenchimento dos seguintes requisitos: identidade de funções, simultaneidade na prestação de serviços, labor para o mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, desde que não haja nenhum fato impeditivo (maior produtividade e perfeição técnica, tempo de serviço superior a quatro anos, tempo na função superior a dois anos, existência de quadro de carreira ou plano de cargos e salários readaptação profissional), conforme se extrai do teor do art. 461 da CLT. Por serem constitutivos do direito da parte reclamante, a ela impendia o ônus da prova da veracidade das alegações acerca da identidade de funções, a teor do art. 818, inciso I, da CLT, encargo do qual não se alijou. No caso em tela, a prova documental (fichas de registro e descritivos de cargo) demonstra que as atividades eram distintas: enquanto o reclamante atuava como operador II, o paradigma Valter Leandro ocupava o cargo de operador III, possuindo atribuições de maior complexidade e responsabilidade, como descarregamento e conferência de mercadorias vindas das fábricas e auxílio em inventários, tarefas não realizadas pelo autor. Não tendo o reclamante produzido prova oral ou documental capaz de infirmar os registros da empresa, não restou caracterizada a identidade funcional. Rejeita-se." A decisão de Origem não comporta alteração. Nesse cenário, em que a discussão versa sobre o desempenho de funções com a mesma denominação, era da reclamada o ônus de provar que, a despeito disso, eram distintas as tarefas executadas ou mesmo a existência de outros fatos impeditivos do pleito do autor (art. 818, II, CLT, e art. 373, II, CPC), incumbência da qual se desvencilhou a contento. Veja-se que a distinção de tarefas entre o operador de empilhadeira II, caso do reclamante, e III, caso do paradigma, foi extraída unicamente dos documentos que descrevem as atribuições dos respectivos cargos pela reclamada, devidamente impugnados em réplica pelo autor, segundo o qual a simples diferença de nível (I, II e III) não reflete diferença de atribuições entre eles, que, na prática, eram iguais para todos (fls. 681). Diante desse contexto, o documento apresentado pela reclamada, unilateral, frise-se, goza de relativo valor probatório, e não fora corroborado por nenhum outro elemento de prova, valendo ressaltar que não fora produzida prova oral. Logo, a reclamada não logrou comprovar a distinção de tarefas capaz de afastar o pedido de diferenças salariais por equiparação. Contudo, das fichas de registro verifica-se que o autor foi admitido como auxiliar geral em 06/03/2014, passando a auxiliar de distribuição em 01/03/2016, e promovido a operador de empilhadeira I, em 01/03/2017, e operador de empilhadeira II, em 01/12/2021 (fls. 78), ao passo que o paradigma foi contratado como operador de empilhadeira I, em 05/05/2014, sendo promovido a operador de empilhadeira II, em 01/07/2019, e a operador de empilhadeira III, em 01/05/2023 (fls. 160). A evolução funcional de ambos denota que, embora tenham ingressado contemporaneamente na reclamada, a diferença de tempo no exercício da função de operador de empilhadeira é superior a dois anos, o que justifica o desnível entre o padrão remuneratório dos comparados, nos termos do § 1º, do artigo 461, da CLT. Sublinhe-se que, mesmo antes da Lei 13.467/2017, para efeito de equiparação salarial, o tempo de serviço a que se referia o dispositivo citado era entendido como tempo na função, e não no emprego (vide o então vigente item II, da Súmula 6, do TST). Destarte, ainda que por diverso fundamento, mantém-se a improcedência do pleito equiparatório. 2. Doença ocupacional. Indenização por danos materiais e morais Acerca da questão, entendeu por bem o MM. Juízo de Origem indeferir as pretensões relativas à alegada doença profissional, aos seguintes fundamentos: "A reparação por danos morais e materiais por acidente ou doença ocupacional tem gênese na teoria da responsabilidade civil aquiliana (subjetiva), estruturando-se sobre o ato ilícito, que se configura pela ocorrência de um dano (físico, patrimonial ou extrapatrimonial) decorrente de uma conduta (omissiva ou comissiva) do agente, com relação de causa e efeito (nexo) e de forma culposa (dolo ou culpa em sentido estrito), como se depreende do art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e arts. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil. Não há que se cogitar de aplicação ao caso da teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente de culpa, pois a atividade normalmente desenvolvida pela parte reclamada não era, por sua natureza, potencializadora de risco à integridade física dos trabalhadores, conforme parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Pretende a parte reclamante o recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, que diz ter sido contraída em razão do meio ambiente de trabalho. A reclamada, por sua vez, nega a incapacidade, o nexo de causalidade e a culpa. A análise pericial é conclusiva e categórica ao afastar o nexo causal ou concausal entre a patologia do joelho apresentada pelo reclamante e as atividades laborais desenvolvidas na reclamada. O perito realizou um exame físico minucioso no reclamante, que não evidenciou qualquer limitação funcional ou incapacidade laboral. Os testes específicos para os joelhos apresentaram resultados negativos, sem sinais de dano articular, crepitação ou alterações musculares, confirmando a ausência de comprometimento que pudesse ser atribuído ao trabalho. A patologia identificada no joelho do reclamante é de natureza degenerativa, um processo intrínseco ao envelhecimento e não relacionado diretamente às condições de trabalho, conforme exaustivamente explicado pelo perito com base na literatura médica especializada. As atividades descritas pelo reclamante, como operador de empilhadeira com pausas regulares para descer do veículo e a movimentação no setor de piking, não demonstram sobrecarga nos joelhos capaz de justificar ou agravar a condição degenerativa. As impugnações apresentadas pelo reclamante, que questionam a ausência de vistoria ambiental e a conclusão pericial, não encontram respaldo nos esclarecimentos do perito. O expert judicial reafirmou a validade de sua metodologia, explicando que a vistoria pode ser dispensada quando o exame clínico, a análise documental e a anamnese são suficientes para formar o convencimento técnico, como ocorreu no presente caso. A decisão de não realizar a vistoria foi justificada pela autonomia pericial e pela constatação de ausência de incapacidade e nexo causal. De todo modo e por fim, não há prova do elemento subjetivo. O surgimento ou agravamento de doenças pode ter origem em diversos fatores, inclusive a predisposição genética, maus hábitos ou na realização de tarefas triviais, de lazer ou domésticas. O corpo humano é propenso ao surgimento de doenças, independentemente do fator trabalho. Tanto é verdade, que nem todas as pessoas submetidas ao mesmo ambiente sofrem idênticas consequências. Rejeitam-se todos os pleitos embasados na responsabilidade civil por doença ocupacional." E, de acordo com a conclusão extraída do trabalho técnico (fls. 706/715), não há nexo de causa ou concausalidade entre a alegada doença em joelhos e as atividades exercidas na reclamada, tampouco o autor apresenta redução da capacidade laboral. Todos os esclarecimentos foram prestados (fls. 730/734), reafirmando a especialistaa inexistência de riscos ergonômicos capazes de determinar ou alterar a evolução natural do quadro degenerativo que assola o reclamante. Conforme relatado pelo autor, suas atividades consistiam em operar empilhadeira, transportando produtos e abastecendo máquinas, descendo do veículo a cada 15 ou 30 minutos, tendo a perita asseverado que essa rotina não provocava sobrecarga nos joelhos a justificar a patologia. De resto, também consigno que a atividade desenvolvida pela ré não é de risco intrínseco, a atrair a incidência à hipótese dos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Daí, não se pode aplicar, à hipótese, a teoria da responsabilidade objetiva, eis que a Constituição Federal exigiu, expressamente, no artigo 7º, XXVIII, a comprovação da culpa ou dolo do empregador para a incidência do dever de indenizar. Assim, do conjunto probatório, conclui-se que o autor, muito embora, infelizmente, padeça de alterações nos joelhos, não logrou demonstrar o nexo de causa ou concausalidade entre elas e suas atividades na demandada, tampouco comprometimento da capacidade laboral, não restando caracterizada qualquer responsabilidade da ré pelo ocorrido. Nego provimento. 3. Honorários advocatícios Mantida a improcedência dos pedidos, a mesma sorte segue o pleito de honorários advocatícios em favor do advogado do autor. III. Demais argumentos e teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA.

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001695-76.2025.5.02.0466 RECORRENTE: DOUGLAS BARBOSA DOS SANTOS RECORRIDO: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f22d653): PROCESSO TRT/SP Nº 1001695-76.2025.5.02.0466 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTE: DOUGLAS BARBOSA DOS SANTOS RECORRIDA: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de id 40cf8d1, proferida pelo Exmo. Juíz Francisco Charles Florentino de Sousa, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, o reclamante, recurso ordinário, de id 88d53ae. Sustenta o recorrente que: a) deve ser reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de prova, ante a ausência de vistoria do local de trabalho; b) faz jus a diferenças salariais por equiparação; c) dever ser reconhecida a existência de doença do trabalho, com indenizações; d) honorários advocatícios são devidos a seu patrono. Custas dispensadas. Contrarrazões, id 88d53ae. É o relatório. VOTO I. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. II. Quanto ao inconformismo, sem razão o recorrente. A- PRELIMINARMENTE 1. Nulidade por cerceamento de prova Argui o reclamante nulidade, sob o argumento de que o laudo médico pericial ocorreu sem a vistoria no local de trabalho. Sem razão. A princípio, cumpre esclarecer que o artigo 2º da Resolução CFM 2.323/2022 apenas estabelece a necessidade de o médico considerar o estudo do local de trabalho, nada mencionando sobre a obrigatoriedade de vistoria ambiental. Assim, cabe ao perito médico aferir a necessidade ou não de sua realização, o qual possui conhecimento técnico necessário para decidir sobre tal circunstância, cotejando com os demais elementos de prova contidos dos autos. De todo modo, revela-se despicienda a argumentação recursal, ao pretender desqualificar o laudo médico, vez que a vistoria ambiental não teria o condão de infirmar as conclusões do vistor médico. Note-se que a perita esclareceu que, "ainda quanto à vistoria do local de trabalho na perícia judicial, esta é essencialmente qualitativa, podendo ser dispensada pelo perito em situações como quando não for constatada incapacidade ou quando o nexo com o trabalho possa ser estabelecido através de documentos já encartados nos autos ou fornecidos ao examinando, associados aos achados de exame físico e anamnese (...) A ausência de vistoria do local de trabalho não prejudica o laudo pericial, pois não se mostra plausível a verificação do nexo de causalidade, quando inexistente a incapacidade do periciando. A vistoria ao local de trabalho tem por objetivo principal verificar justamente o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. Nesse passo, não verificada a existência de doença incapacitante, desnecessária a vistoria" (fls. 733). Na direção do entendimento ora adotado, orienta-se a Corte Superior Trabalhista, conforme arestos abaixo transcritos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA AMBIENTAL NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Ao magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada - o que ocorreu na hipótese -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. 2. Na hipótese, a Corte Regional reputou suficiente o laudo pericial apresentado, afastando a necessidade de realização de vistoria ambiental, para deslinde do feito. 3. O entendimento desta Corte Superior, com supedâneo no art. 464 do CPC, firmou-se no sentido de que a ausência de vistoria ambiental no local de trabalho não configura nulidade da perícia realizada, uma vez que" a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o expert embasar-se em outros elementos para a realização e conclusão da prova técnica. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SEGUNDA IMPUGNAÇÃO DA RÉ AO LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR NOVOS ESCLARECIMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSNCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Foram observadas as garantias constitucionais ao contraditório e a ampla defesa em relação às conclusões apresentadas pelo perito em seu laudo técnico. Tanto que o expert auxiliar do Juízo, regularmente intimado, manifestou-se acerca dos esclarecimentos suscitados pela ré em sua primeira impugnação ao laudo da perícia médica. 2. Os julgadores são os destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), e, no caso concreto, concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sendo despicienda nova intimação do perito para responder à segunda impugnação ao laudo pericial apresentada pela ré. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional do Trabalho, instância soberana na análise do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, registrou que" os fatos demonstrados nestes autos demonstram que a doença do autor é de origem predominantemente degenerativa, agindo o trabalho exclusivamente com agente intensificador "e que" Não há incapacidade laboral permanente, estando o autor assistido por benefício previdenciário e participando de regular processo de reabilitação profissional com elevação da escolaridade "razão pela qual concluiu no sentido de que" considerado o nexo concausal, a reduzida culpabilidade do réu ofensor, a média extensão do dano, tenho que o valor fixado pelo Juízo, de R$ 20.000,00, a quo é deveras excessivo, pelo que reduzo-o para R$ 5.000,00 ". 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao" quantum "indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. FGTS. TÓPICOS RECURSAIS DESFUNDAMENTADOS À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO 1. A pretensão recursal, nos temas, encontra-se tecnicamente desfundamentada à luz do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, uma vez que a demanda encontra-se submetida ao procedimento sumaríssimo e a recorrente, nos respectivos tópicos recursais, não indica violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF. 2. A inobservância de pressuposto formal de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11-43.2021.5.06.0182, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024). (grifos acrescidos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, quanto ao indeferimento da produção de perícia no local de trabalho, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela reclamada consignando que, se" houve a modificação do local de trabalho - o que não foi negado pela reclamada -, não existe motivo capaz de justificar realização de perícia no posto laboral que não reflete mais a realidade vivenciada pelo empregado desta ação ". Assim, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Ademais, esta Corte possui entendimento no sentido de que não enseja nulidade do laudo pericial a falta de vistoria no local de trabalho, isso porque o art. 464 do CPC estabelece que" a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme dispõe a Súmula nº 278 do STJ," o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ". Na esteira dessa diretriz, esta Corte reitera o entendimento de que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorre com a alta previdenciária ou com a aposentadoria por invalidez, ocasião em que as lesões se consolidam em toda a sua extensão. É que não se pode exigir o ajuizamento da ação enquanto ainda houver dúvidas sobre a real extensão dos danos e a possibilidade de restabelecimento ou agravamento de suas lesões. No caso dos autos, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal (Súmula nº 126 do TST) é no sentido de que a ciência inequívoca da doença deu-se em 14/10/2021, por meio de" perícia realizada nos autos da ação de produção antecipada de provas ". Desse modo, tendo em vista que a pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, quando a ciência inequívoca da lesão se dá após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, como no caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, considerando que a presente ação foi ajuizada em 03/05/2022, dentro do prazo prescricional, portanto, não se há falar em prescrição da pretensão autoral. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT entendeu devida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva ao período estabilitário, tendo em vista" o nexo e a redução da capacidade em atividades que demandem audição, após o término do contrato de trabalho ". Diante desse quadro fático, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, a decisão recorrida revela perfeita harmonia com a jurisprudência sumulada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 378, II, segundo a qual" São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (Ag-AIRR-67-70.2022.5.11.0451, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2024). (grifos acrescidos) Muito embora o recorrente insista no pleito de realização de nova perícia médica, é certo que não apontou nenhuma irregularidade ou vício apto a retirar a credibilidade do trabalho pericial. A mera insatisfação ou descontentamento da parte com a conclusão pericial não importa em nulidade, nem na necessidade de realização de nova prova pericial, nos termos do art. 480 do CPC. Rejeito. B- MÉRITO 1. Diferenças salariais por equiparação O autor inconforma-se com a sentença que assim decidiu: "A equiparação salarial é instituto jurídico por meio do qual se assegura ao trabalhador idêntico salário ao de outro que exerça, simultaneamente, função idêntica, na mesma localidade e para o mesmo empregador. Funda-se noprincípio da não-discriminação, positivado nos artigos 5º e 461 da CLT e 5º e 7º, incisos XXX-XXXII, da Constituição Federal, e na máxima: salário igual para trabalho de igual valor. O direito a diferenças salariais, decorrentes de equiparação, submete-se ao preenchimento dos seguintes requisitos: identidade de funções, simultaneidade na prestação de serviços, labor para o mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, desde que não haja nenhum fato impeditivo (maior produtividade e perfeição técnica, tempo de serviço superior a quatro anos, tempo na função superior a dois anos, existência de quadro de carreira ou plano de cargos e salários readaptação profissional), conforme se extrai do teor do art. 461 da CLT. Por serem constitutivos do direito da parte reclamante, a ela impendia o ônus da prova da veracidade das alegações acerca da identidade de funções, a teor do art. 818, inciso I, da CLT, encargo do qual não se alijou. No caso em tela, a prova documental (fichas de registro e descritivos de cargo) demonstra que as atividades eram distintas: enquanto o reclamante atuava como operador II, o paradigma Valter Leandro ocupava o cargo de operador III, possuindo atribuições de maior complexidade e responsabilidade, como descarregamento e conferência de mercadorias vindas das fábricas e auxílio em inventários, tarefas não realizadas pelo autor. Não tendo o reclamante produzido prova oral ou documental capaz de infirmar os registros da empresa, não restou caracterizada a identidade funcional. Rejeita-se." A decisão de Origem não comporta alteração. Nesse cenário, em que a discussão versa sobre o desempenho de funções com a mesma denominação, era da reclamada o ônus de provar que, a despeito disso, eram distintas as tarefas executadas ou mesmo a existência de outros fatos impeditivos do pleito do autor (art. 818, II, CLT, e art. 373, II, CPC), incumbência da qual se desvencilhou a contento. Veja-se que a distinção de tarefas entre o operador de empilhadeira II, caso do reclamante, e III, caso do paradigma, foi extraída unicamente dos documentos que descrevem as atribuições dos respectivos cargos pela reclamada, devidamente impugnados em réplica pelo autor, segundo o qual a simples diferença de nível (I, II e III) não reflete diferença de atribuições entre eles, que, na prática, eram iguais para todos (fls. 681). Diante desse contexto, o documento apresentado pela reclamada, unilateral, frise-se, goza de relativo valor probatório, e não fora corroborado por nenhum outro elemento de prova, valendo ressaltar que não fora produzida prova oral. Logo, a reclamada não logrou comprovar a distinção de tarefas capaz de afastar o pedido de diferenças salariais por equiparação. Contudo, das fichas de registro verifica-se que o autor foi admitido como auxiliar geral em 06/03/2014, passando a auxiliar de distribuição em 01/03/2016, e promovido a operador de empilhadeira I, em 01/03/2017, e operador de empilhadeira II, em 01/12/2021 (fls. 78), ao passo que o paradigma foi contratado como operador de empilhadeira I, em 05/05/2014, sendo promovido a operador de empilhadeira II, em 01/07/2019, e a operador de empilhadeira III, em 01/05/2023 (fls. 160). A evolução funcional de ambos denota que, embora tenham ingressado contemporaneamente na reclamada, a diferença de tempo no exercício da função de operador de empilhadeira é superior a dois anos, o que justifica o desnível entre o padrão remuneratório dos comparados, nos termos do § 1º, do artigo 461, da CLT. Sublinhe-se que, mesmo antes da Lei 13.467/2017, para efeito de equiparação salarial, o tempo de serviço a que se referia o dispositivo citado era entendido como tempo na função, e não no emprego (vide o então vigente item II, da Súmula 6, do TST). Destarte, ainda que por diverso fundamento, mantém-se a improcedência do pleito equiparatório. 2. Doença ocupacional. Indenização por danos materiais e morais Acerca da questão, entendeu por bem o MM. Juízo de Origem indeferir as pretensões relativas à alegada doença profissional, aos seguintes fundamentos: "A reparação por danos morais e materiais por acidente ou doença ocupacional tem gênese na teoria da responsabilidade civil aquiliana (subjetiva), estruturando-se sobre o ato ilícito, que se configura pela ocorrência de um dano (físico, patrimonial ou extrapatrimonial) decorrente de uma conduta (omissiva ou comissiva) do agente, com relação de causa e efeito (nexo) e de forma culposa (dolo ou culpa em sentido estrito), como se depreende do art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e arts. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil. Não há que se cogitar de aplicação ao caso da teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente de culpa, pois a atividade normalmente desenvolvida pela parte reclamada não era, por sua natureza, potencializadora de risco à integridade física dos trabalhadores, conforme parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Pretende a parte reclamante o recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, que diz ter sido contraída em razão do meio ambiente de trabalho. A reclamada, por sua vez, nega a incapacidade, o nexo de causalidade e a culpa. A análise pericial é conclusiva e categórica ao afastar o nexo causal ou concausal entre a patologia do joelho apresentada pelo reclamante e as atividades laborais desenvolvidas na reclamada. O perito realizou um exame físico minucioso no reclamante, que não evidenciou qualquer limitação funcional ou incapacidade laboral. Os testes específicos para os joelhos apresentaram resultados negativos, sem sinais de dano articular, crepitação ou alterações musculares, confirmando a ausência de comprometimento que pudesse ser atribuído ao trabalho. A patologia identificada no joelho do reclamante é de natureza degenerativa, um processo intrínseco ao envelhecimento e não relacionado diretamente às condições de trabalho, conforme exaustivamente explicado pelo perito com base na literatura médica especializada. As atividades descritas pelo reclamante, como operador de empilhadeira com pausas regulares para descer do veículo e a movimentação no setor de piking, não demonstram sobrecarga nos joelhos capaz de justificar ou agravar a condição degenerativa. As impugnações apresentadas pelo reclamante, que questionam a ausência de vistoria ambiental e a conclusão pericial, não encontram respaldo nos esclarecimentos do perito. O expert judicial reafirmou a validade de sua metodologia, explicando que a vistoria pode ser dispensada quando o exame clínico, a análise documental e a anamnese são suficientes para formar o convencimento técnico, como ocorreu no presente caso. A decisão de não realizar a vistoria foi justificada pela autonomia pericial e pela constatação de ausência de incapacidade e nexo causal. De todo modo e por fim, não há prova do elemento subjetivo. O surgimento ou agravamento de doenças pode ter origem em diversos fatores, inclusive a predisposição genética, maus hábitos ou na realização de tarefas triviais, de lazer ou domésticas. O corpo humano é propenso ao surgimento de doenças, independentemente do fator trabalho. Tanto é verdade, que nem todas as pessoas submetidas ao mesmo ambiente sofrem idênticas consequências. Rejeitam-se todos os pleitos embasados na responsabilidade civil por doença ocupacional." E, de acordo com a conclusão extraída do trabalho técnico (fls. 706/715), não há nexo de causa ou concausalidade entre a alegada doença em joelhos e as atividades exercidas na reclamada, tampouco o autor apresenta redução da capacidade laboral. Todos os esclarecimentos foram prestados (fls. 730/734), reafirmando a especialistaa inexistência de riscos ergonômicos capazes de determinar ou alterar a evolução natural do quadro degenerativo que assola o reclamante. Conforme relatado pelo autor, suas atividades consistiam em operar empilhadeira, transportando produtos e abastecendo máquinas, descendo do veículo a cada 15 ou 30 minutos, tendo a perita asseverado que essa rotina não provocava sobrecarga nos joelhos a justificar a patologia. De resto, também consigno que a atividade desenvolvida pela ré não é de risco intrínseco, a atrair a incidência à hipótese dos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Daí, não se pode aplicar, à hipótese, a teoria da responsabilidade objetiva, eis que a Constituição Federal exigiu, expressamente, no artigo 7º, XXVIII, a comprovação da culpa ou dolo do empregador para a incidência do dever de indenizar. Assim, do conjunto probatório, conclui-se que o autor, muito embora, infelizmente, padeça de alterações nos joelhos, não logrou demonstrar o nexo de causa ou concausalidade entre elas e suas atividades na demandada, tampouco comprometimento da capacidade laboral, não restando caracterizada qualquer responsabilidade da ré pelo ocorrido. Nego provimento. 3. Honorários advocatícios Mantida a improcedência dos pedidos, a mesma sorte segue o pleito de honorários advocatícios em favor do advogado do autor. III. Demais argumentos e teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS BARBOSA DOS SANTOS