Detalhe do processo

1001695-14.2025.8.26.0222

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001695-14.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Igor Souza Pina - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS e outro - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Igor Souza Pina em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP e do Município de Pradópolis. Alega o autor que, em 13 de março de 2025, trafegava com sua motocicleta pela Rodovia Mário Donegá (SP-291), quando foi atingido por caminhão que perdeu o controle da direção, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com seu veículo. Sustenta que a perda de controle do caminhão decorreu da existência de óleo derramado sobre a pista de rolamento, circunstância que teria sido previamente comunicada aos órgãos públicos responsáveis, sem que fossem adotadas providências para sinalização, limpeza ou interdição do local. Afirma que, em decorrência do acidente, sofreu amputação transtibial do membro inferior esquerdo, passando a suportar danos materiais, morais, estéticos e existenciais, além de redução permanente de sua capacidade laborativa, postulando, ainda, pensionamento mensal, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Em contestação (fls. 131/143), o DER/SP sustentou que sua responsabilidade, na hipótese, é subjetiva, fundada na demonstração de falta do serviço. No mérito, alegou ausência de comprovação da existência de óleo sobre a pista, afirmando que o acidente decorreu exclusivamente da perda de dirigibilidade do caminhão em razão da pista molhada pelas chuvas, circunstância apta a afastar o nexo causal e a responsabilidade da autarquia. Impugnou, ainda, os danos alegados e o pedido de pensionamento. O Município de Pradópolis contestou às fls. 144/167 e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o acidente ocorreu em rodovia estadual submetida à administração exclusiva do DER/SP. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando ausência de omissão específica, inexistência de nexo causal e culpa exclusiva de terceiro. Houve réplica (fls. 171/180). As partes especificaram provas. Passo ao saneamento. MANTENHO a gratuidade da justiça anteriormente deferida ao autor. Não foram produzidos elementos capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados pelo requerente, razão pela qual permanece hígida a decisão concessiva do benefício. AFASTO a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Pradópolis. Consoante a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações constantes da petição inicial. No caso, o autor atribui ao ente municipal responsabilidade decorrente de alegada omissão no dever de fiscalização e adoção de medidas emergenciais diante da existência de situação de risco na rodovia localizada em seu território. A efetiva existência desse dever jurídico de agir, bem como a caracterização de eventual omissão apta a ensejar responsabilidade civil, constituem matéria de mérito, a ser apreciada após a instrução probatória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, REPUTO O FEITO SANEADO. Antes da delimitação dos pontos controvertidos, cumpre consignar que a definição do regime jurídico da responsabilidade civil aplicável ao caso dependerá da natureza da omissão eventualmente demonstrada no curso da instrução, isto é, se configurada hipótese de omissão genérica ou de omissão específica da Administração Pública. Todavia, independentemente do regime de responsabilidade incidente objetiva ou subjetiva , permanece indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta omissiva imputada às rés e o evento danoso. No caso concreto, embora não haja controvérsia relevante acerca da ocorrência do acidente nem das graves lesões dele decorrentes, subsiste controvérsia quanto à sua causa determinante. Os documentos produzidos por ocasião do acidente indicam que o motorista do caminhão teria perdido o controle da direção em razão da pista molhada pelas chuvas, narrativa igualmente adotada pelas rés. Em sentido oposto, o autor sustenta que o acidente decorreu da existência de óleo sobre a pista de rolamento, juntando publicação realizada em rede social, horas antes do sinistro, na qual radialista local alertava acerca da presença de óleo em trecho próximo ao local do acidente, além de requerer a oitiva do motorista do caminhão, do referido radialista e de testemunha que afirma ter presenciado os fatos. Assim, antes mesmo da análise acerca da eventual responsabilidade civil das rés e da necessidade de produção de prova pericial destinada à aferição da extensão dos danos, mostra-se imprescindível esclarecer a dinâmica do acidente e verificar se a alegada existência de óleo sobre a pista constituiu, ou não, a causa determinante da perda de controle do caminhão e da colisão. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de óleo sobre a pista de rolamento no trecho em que ocorreu o acidente; (ii) se a eventual presença dessa substância constituiu a causa determinante da perda de controle do caminhão e da colisão que vitimou o autor, ou se o acidente decorreu exclusivamente das condições climáticas e da pista molhada; (iii) a existência de prévia ciência dos requeridos acerca da alegada situação de risco e a eventual omissão na adoção das medidas de sinalização, limpeza ou interdição da via; (iv) a ocorrência de fato exclusivo de terceiro ou de qualquer outra causa excludente do nexo causal; (v) a extensão dos danos suportados pelo autor em razão do acidente. No tocante à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência da alegada substância oleosa sobre a pista e o nexo causal entre a omissão imputada aos requeridos e o acidente. DEFIRO a produção de prova testemunhal. Embora o autor tenha requerido, também, a realização de perícia médica, entendo que, neste momento processual, tal providência se revela prematura, devendo ser apreciada em momento posterior, caso se revele realmente necessária. Assim, postergo sua análise. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas, caso ainda não o tenham feito, observando-se o limite legal. Caso pretendam a intimação judicial de testemunhas, deverão, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das despesas necessárias à expedição do respectivo mandado, sob pena de preclusão, incumbindo-lhes, nas demais hipóteses, promover o comparecimento das testemunhas na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil. Agende-se audiência de instrução e julgamento, conforme calendário da Vara, expedindo-se oportunamente ato ordinatório contendo a data, o horário da audiência e o respectivo link de acesso. A audiência será realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, devendo as partes, advogados e testemunhas providenciar os meios tecnológicos necessários à sua participação, observando-se as orientações constantes do ato de designação. Intimem-se. - ADV: VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP), WESLEY LUIZ ALVES DE PAULA (OAB 274238/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor IGOR SOUZA PINA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WESLEY LUIZ ALVES DE PAULA

OAB: 274238/SP

VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ

OAB: 393965/SP

FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ

OAB: 170930/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001695-14.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Igor Souza Pina - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS e outro - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Igor Souza Pina em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP e do Município de Pradópolis. Alega o autor que, em 13 de março de 2025, trafegava com sua motocicleta pela Rodovia Mário Donegá (SP-291), quando foi atingido por caminhão que perdeu o controle da direção, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com seu veículo. Sustenta que a perda de controle do caminhão decorreu da existência de óleo derramado sobre a pista de rolamento, circunstância que teria sido previamente comunicada aos órgãos públicos responsáveis, sem que fossem adotadas providências para sinalização, limpeza ou interdição do local. Afirma que, em decorrência do acidente, sofreu amputação transtibial do membro inferior esquerdo, passando a suportar danos materiais, morais, estéticos e existenciais, além de redução permanente de sua capacidade laborativa, postulando, ainda, pensionamento mensal, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Em contestação (fls. 131/143), o DER/SP sustentou que sua responsabilidade, na hipótese, é subjetiva, fundada na demonstração de falta do serviço. No mérito, alegou ausência de comprovação da existência de óleo sobre a pista, afirmando que o acidente decorreu exclusivamente da perda de dirigibilidade do caminhão em razão da pista molhada pelas chuvas, circunstância apta a afastar o nexo causal e a responsabilidade da autarquia. Impugnou, ainda, os danos alegados e o pedido de pensionamento. O Município de Pradópolis contestou às fls. 144/167 e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o acidente ocorreu em rodovia estadual submetida à administração exclusiva do DER/SP. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando ausência de omissão específica, inexistência de nexo causal e culpa exclusiva de terceiro. Houve réplica (fls. 171/180). As partes especificaram provas. Passo ao saneamento. MANTENHO a gratuidade da justiça anteriormente deferida ao autor. Não foram produzidos elementos capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados pelo requerente, razão pela qual permanece hígida a decisão concessiva do benefício. AFASTO a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Pradópolis. Consoante a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações constantes da petição inicial. No caso, o autor atribui ao ente municipal responsabilidade decorrente de alegada omissão no dever de fiscalização e adoção de medidas emergenciais diante da existência de situação de risco na rodovia localizada em seu território. A efetiva existência desse dever jurídico de agir, bem como a caracterização de eventual omissão apta a ensejar responsabilidade civil, constituem matéria de mérito, a ser apreciada após a instrução probatória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, REPUTO O FEITO SANEADO. Antes da delimitação dos pontos controvertidos, cumpre consignar que a definição do regime jurídico da responsabilidade civil aplicável ao caso dependerá da natureza da omissão eventualmente demonstrada no curso da instrução, isto é, se configurada hipótese de omissão genérica ou de omissão específica da Administração Pública. Todavia, independentemente do regime de responsabilidade incidente objetiva ou subjetiva , permanece indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta omissiva imputada às rés e o evento danoso. No caso concreto, embora não haja controvérsia relevante acerca da ocorrência do acidente nem das graves lesões dele decorrentes, subsiste controvérsia quanto à sua causa determinante. Os documentos produzidos por ocasião do acidente indicam que o motorista do caminhão teria perdido o controle da direção em razão da pista molhada pelas chuvas, narrativa igualmente adotada pelas rés. Em sentido oposto, o autor sustenta que o acidente decorreu da existência de óleo sobre a pista de rolamento, juntando publicação realizada em rede social, horas antes do sinistro, na qual radialista local alertava acerca da presença de óleo em trecho próximo ao local do acidente, além de requerer a oitiva do motorista do caminhão, do referido radialista e de testemunha que afirma ter presenciado os fatos. Assim, antes mesmo da análise acerca da eventual responsabilidade civil das rés e da necessidade de produção de prova pericial destinada à aferição da extensão dos danos, mostra-se imprescindível esclarecer a dinâmica do acidente e verificar se a alegada existência de óleo sobre a pista constituiu, ou não, a causa determinante da perda de controle do caminhão e da colisão. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de óleo sobre a pista de rolamento no trecho em que ocorreu o acidente; (ii) se a eventual presença dessa substância constituiu a causa determinante da perda de controle do caminhão e da colisão que vitimou o autor, ou se o acidente decorreu exclusivamente das condições climáticas e da pista molhada; (iii) a existência de prévia ciência dos requeridos acerca da alegada situação de risco e a eventual omissão na adoção das medidas de sinalização, limpeza ou interdição da via; (iv) a ocorrência de fato exclusivo de terceiro ou de qualquer outra causa excludente do nexo causal; (v) a extensão dos danos suportados pelo autor em razão do acidente. No tocante à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência da alegada substância oleosa sobre a pista e o nexo causal entre a omissão imputada aos requeridos e o acidente. DEFIRO a produção de prova testemunhal. Embora o autor tenha requerido, também, a realização de perícia médica, entendo que, neste momento processual, tal providência se revela prematura, devendo ser apreciada em momento posterior, caso se revele realmente necessária. Assim, postergo sua análise. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas, caso ainda não o tenham feito, observando-se o limite legal. Caso pretendam a intimação judicial de testemunhas, deverão, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das despesas necessárias à expedição do respectivo mandado, sob pena de preclusão, incumbindo-lhes, nas demais hipóteses, promover o comparecimento das testemunhas na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil. Agende-se audiência de instrução e julgamento, conforme calendário da Vara, expedindo-se oportunamente ato ordinatório contendo a data, o horário da audiência e o respectivo link de acesso. A audiência será realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, devendo as partes, advogados e testemunhas providenciar os meios tecnológicos necessários à sua participação, observando-se as orientações constantes do ato de designação. Intimem-se. - ADV: VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP), WESLEY LUIZ ALVES DE PAULA (OAB 274238/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)