Detalhe do processo

1001695-12.2023.8.26.0601

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Socorro
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 1001695-12.2023.8.26.0601/SP AUTOR : ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAQUEL DE SOUZA NASCIMENTO (OAB SP380121) AUTOR : INES MARIA MEDEIROS LOPES ADVOGADO(A) : RAQUEL DE SOUZA NASCIMENTO (OAB SP380121) DESPACHO/DECISÃO Visto. Trata-se de ação de usucapião ordinária, por meio da qual os requerentes pretendem a declaração de domínio sobre um imóvel com área de 687,85m², situado em Zona de Expansão Urbana, na Rua Dois, s/n, Bairro do Livramento, município de Socorro, cadastrado perante a Prefeitura Municipal sob n.º 03-01-138-0502-001, correspondendo a uma parte ideal do imóvel matriculado sob n.º 8.387 junto ao Cartório de Registro de Imóveis local. Em que pese o pedido tenha sido fundamentado no art.1.242 do Código Civil, este será apreciado sob o prisma da USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA , tendo em vista que não foi comprovado o encadeamento das transmissões da posse, com justo título, desde o proprietário tabular até os demandantes como exige o art. 1.243 do mesmo diploma legal. Registre-se que as decisões constantes dos eventos 16 e 59 concederam prazo para que o justo título do antecessor fosse apresentado nos autos, contudo, os requerentes permaneceram inertes. A decisão constante do evento 3 concedeu o benefício da gratuidade da justiça aos autores e determinou a realização da prova pericial antecipada. Laudo pericial apresentado no evento 46 e manifestação autoral no evento 52. Nesse cenário, determino seja dado início ao ciclo citatório. CITEM-SE , pessoalmente, os proprietários tabulares (Waldemar, Wanda, Francisco, Maria Alice, Jorge e Nelsa), os confrontantes diretos da área usucapienda indicados pela perita, exceto os que tenham anuído ao pedido por meio de declarações com reconhecimento de firma das assinaturas ou outras que vierem a ser juntadas nos autos pela parte requerente. Ressalto que alguns proprietários tabulares vieram a óbito, conforme se extrai do DOC.17, Evento 01, de modo que o Espólio deverá ser citado na pessoa do inventariante, se houver, ou na pessoa de seus sucessores. INTIMEM-SE , pelo portal, para que se manifestem sobre eventual interesse na causa, a União, a fazenda do Estado e o Município. Por fim, CITEM-SE , por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, desde que recolhidas as diligências/taxas necessárias, se a parte autora não for beneficiária da justiça gratuita. A presente decisão valerá como mandado ou carta de citação. Intime-se
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Autor INES MARIA MEDEIROS LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL DE SOUZA NASCIMENTO

OAB: 380121/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 1001695-12.2023.8.26.0601/SP AUTOR : ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAQUEL DE SOUZA NASCIMENTO (OAB SP380121) AUTOR : INES MARIA MEDEIROS LOPES ADVOGADO(A) : RAQUEL DE SOUZA NASCIMENTO (OAB SP380121) DESPACHO/DECISÃO Visto. Trata-se de ação de usucapião ordinária, por meio da qual os requerentes pretendem a declaração de domínio sobre um imóvel com área de 687,85m², situado em Zona de Expansão Urbana, na Rua Dois, s/n, Bairro do Livramento, município de Socorro, cadastrado perante a Prefeitura Municipal sob n.º 03-01-138-0502-001, correspondendo a uma parte ideal do imóvel matriculado sob n.º 8.387 junto ao Cartório de Registro de Imóveis local. Em que pese o pedido tenha sido fundamentado no art.1.242 do Código Civil, este será apreciado sob o prisma da USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA , tendo em vista que não foi comprovado o encadeamento das transmissões da posse, com justo título, desde o proprietário tabular até os demandantes como exige o art. 1.243 do mesmo diploma legal. Registre-se que as decisões constantes dos eventos 16 e 59 concederam prazo para que o justo título do antecessor fosse apresentado nos autos, contudo, os requerentes permaneceram inertes. A decisão constante do evento 3 concedeu o benefício da gratuidade da justiça aos autores e determinou a realização da prova pericial antecipada. Laudo pericial apresentado no evento 46 e manifestação autoral no evento 52. Nesse cenário, determino seja dado início ao ciclo citatório. CITEM-SE , pessoalmente, os proprietários tabulares (Waldemar, Wanda, Francisco, Maria Alice, Jorge e Nelsa), os confrontantes diretos da área usucapienda indicados pela perita, exceto os que tenham anuído ao pedido por meio de declarações com reconhecimento de firma das assinaturas ou outras que vierem a ser juntadas nos autos pela parte requerente. Ressalto que alguns proprietários tabulares vieram a óbito, conforme se extrai do DOC.17, Evento 01, de modo que o Espólio deverá ser citado na pessoa do inventariante, se houver, ou na pessoa de seus sucessores. INTIMEM-SE , pelo portal, para que se manifestem sobre eventual interesse na causa, a União, a fazenda do Estado e o Município. Por fim, CITEM-SE , por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, desde que recolhidas as diligências/taxas necessárias, se a parte autora não for beneficiária da justiça gratuita. A presente decisão valerá como mandado ou carta de citação. Intime-se