Detalhe do processo

1001695-02.2024.5.02.0502

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001695-02.2024.5.02.0502 RECORRENTE: JOSE ROMERIO DE OLIVEIRA FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ROMERIO DE OLIVEIRA FREITAS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0622ceb): PROCESSO nº 1001695-02.2024.5.02.0502 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA JUIZ(A) SENTENCIANTE: JULIANA HEREK VALERIO RECORRENTES: SUPERMIX CONCRETO S/A e JOSE ROMERIO DE OLIVEIRA FREITAS RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: COMISSÕES. PRÊMIO TECNOLÓGICO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. I. Caso em exame1.Reclamação trabalhista ajuizada por motorista de betoneira pleiteando diferenças de prêmios alegadamente pagos a menor com feição de comissão, além de horas extras, supressão de intervalo intrajornada e adicionais de insalubridade e periculosidade. A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamante recorre visando a majoração das condenações, e a reclamada recorre buscando a exclusão total das parcelas deferidas. II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se a determinar se os prêmios recebidos detinham natureza salarial dissimulada, se os cartões de ponto e a realidade do trabalho externo autorizam a condenação em horas extras e intrajornada, e se restou caracterizada a exposição a agentes insalubres (hidrocarbonetos) e perigosos (abastecimento de inflamáveis) por meio de prova pericial. III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, os prêmios concedidos por liberalidade pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado não integram a remuneração, ainda que pagos com habitualidade. A robusta prova documental demonstrou que as rubricas de premiação (tecnológico e de produção) estavam adstritas ao cumprimento de metas rigorosas de qualidade e volume, afastando o caráter salarial. 4. O labor externo não fiscalizado de forma opressiva durante a pausa alimentar, somado à validade dos cartões de ponto com jornadas variadas não infirmadas por contraprova do autor, afasta o direito a horas extras e intervalo. Ademais, o laudo pericial inconclusivo em relação à realidade específica do trabalhador, embasado apenas em depoimento de paradigma extraído de outro processo (prova emprestada unilateral), não serve para deferimento de insalubridade e periculosidade, sobretudo à luz da Tese Repetitiva nº 82 do TST (acompanhamento de abastecimento). IV. Dispositivo e tese 5. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso do reclamante e dado provimento ao recurso da reclamada para julgar a ação improcedente. Tese de julgamento: "O pagamento habitual de prêmios atrelados a requisitos objetivos de excelência e produtividade não descaracteriza sua natureza indenizatória. Ademais, a condenação ao pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade exige a constatação pericial da efetiva exposição obreira, sendo inservível o laudo baseado exclusivamente em prova emprestada de paradigma que não reflita as condições reais do autor." Dispositivos relevantes citados: Art. 74, § 2º, art. 457, §§ 2º e 4º e art. 818, I, todos da CLT; Art. 373, I, do CPC; Súmula 278 e 338 do TST; Tema Repetitivo nº 82 do TST. Inconformadas com a r. sentença (ID fbe7305), que acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial, recorrem as partes. A Reclamada, através do RECURSO ORDINÁRIO(ID e953e8d), postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: (a) adicional de insalubridade; (b) adicional de periculosidade; (c) horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada; e (d) diferenças de comissões por moldagem de concreto. O Reclamante, RECURSO ORDINÁRIO(ID bccecc4), postula (a) majoração da condenação nas diferenças dos prêmios; (b) horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal e intervalo interjornada; (c) majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID 603de4a). É o relatório. V O T O Admissibilidade No que tange à tempestividade, constata-se que a sentença foi publicada no DJEN em 28/01/2026, quinta-feira (Id 97b2aac) e ambos os apelos foram protocolizados em 09/02/2026, dentro do prazo legal de 8 (oito) dias úteis, conforme disciplinado no artigo 895, inciso I, da CLT. Quanto à regularidade de representação processual, verifica-se que as peças recursais e as contrarrazões foram subscritas por advogados devidamente habilitados nos autos. Em relação ao preparo recursal, a reclamada desincumbiu-se integralmente do seu ônus. Restou comprovado nos autos o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 1.200,00 (ID 17c5a4a), bem como a efetivação do depósito recursal no montante de R$ 13.813,83(ID 03da85c). Tais valores guardam exata correspondência com o teto legal vigente à época da interposição e com o montante fixado na sentença condenatória. Conheço dos apelos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Passo a apreciar, inicialmente, a matéria comum aos apelos e, na sequência, as matérias remanescentes aos apelos. Mérito COMISSÕES POR MOLDAGEM DE CONCRETO. PRÊMIO POR PRODUÇÃO. PRÊMIO TECNOLÓGICO (Matéria comum aos apelos) A r. sentença de origem assim decidiu sobre a matéria: COMISSÕES POR MOLDAGEM DE CONCRETO O reclamante afirma que houve promessa de pagamento de R$ 400,00 mensais a título de "comissão" pela moldagem de corpos de prova de concreto, mas alega que a reclamada não efetuava os pagamentos corretamente. A reclamada, em sua defesa, argumenta que nunca ajustou o pagamento de comissões, tratando-se, na verdade, de uma verba denominada "prêmio tecnológico", a qual era paga somente quando atingidas metas objetivas e específicas de qualidade, como a resistência do concreto (FCK). Em depoimento pessoal, o preposto da reclamada reconheceu a existência do prêmio vinculado à moldagem do concreto, tendo afirmado que existia uma premiação por moldagem, distinta da bonificação por viagem, cujo objetivo era o controle de qualidade para garantir que o concreto atingisse a resistência mínima, sendo que, se o reclamante atingisse todas as metas, o prêmio, que hoje é de R$ 400,00 por mês, era pago e constava no holerite como "prêmio tecnológico". A reclamada não deixou claro aos empregados como seriam os critérios para pagamento, o que demonstra ausência de transparência. Tanto que o preposto menciona a existência de relatório com os requisitos do prêmio, mas esses documentos não foram juntados assim como não foram apresentados de forma clara as metas e os valores conjugados a essas metas. Destaco que os documentos de fls. 1261/1356 indicam apenas os testes realizados nos produtos entregues pelo reclamante e nada tratam acerca dos parâmetros e dos valores recebidos por ele nem demonstram de forma clara como era a análise do preenchimento dos requisitos ou como estes eram valorados. A própria reclamada em defesa afirma que o valor recebido variava conforme a meta alcançada, atendendo a critérios objetivos específicos para pagamento, o que não ficou claramente demonstrado. Competia à reclamada apresentar os critérios adotados para o pagamento da parcela e demonstrar, de forma objetiva, que o reclamante, quando o valor não foi pago, não atendeu aos requisitos exigidos. Diante da ausência de comprovação do não preenchimento das metas pelo reclamante, ônus que competia à reclamada, condeno-a ao pagamento do valor de R$ 400,00 mensais, durante todo o período imprescrito, a título de prêmio tecnológico. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a rubrica "prêmio tecnológico" nos holerites juntados. Embora o nome da verba seja "prêmio", a própria reclamada admite que integrava o prêmio tecnológico nas demais verbas (fl. 158), assim, defiro os reflexos no DSR, no aviso-prévio, nas férias mais o terço constitucional, nos décimos terceiros, inclusive no proporcional, nos depósitos do FGTS e na multa de 40%. Insurge-se a reclamada, sustentando que os prêmios tecnológicos e de produção são liberalidades concedidas em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, possuindo natureza estritamente indenizatória, independentemente da habitualidade do pagamento. Alega, ainda, que as parcelas não se incorporam ao contrato de trabalho por expressa dicção legal. O reclamante, por sua vez, pugna pela majoração da condenação da parcela. Alega, em síntese, que diante da omissão de documentos capazes de comprovar a real e efetiva produção mensal do obreiro, presumem-se verdadeiros os valores indicados na peça de ingresso, e que houve confissão da reclamada acerca do pagamento de viagem, a partir da terceira viagem do dia. Vejamos. Na petição inicial (ID 5bdf2cf, fls. 4), o autor postulou o pagamento de "comissões por moldagem de concreto", sob a alegação de que "restou prometido por seu superior hierárquico o percebimento de R$ 23,50 POR VIAGEM, além de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, mediante o recolhimento de moldagens de concreto em cada descarregamento, conhecido como corpo de prova" e que "referidos valores jamais restaram quitados corretamente pela ré, havendo diferença de cerca de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais". Requer, assim, a condenação da ré no pagamento de referidos valores, durante todo o pacto, com reflexos nas demais verbas contratuais e resilitórias. Em defesa, a reclamada negou a existência de comissões, com impugnação específica ao valor indicado na exordial, esclarecendo que as rubricas, na verdade, tratam-se de premiação por desempenho, quitadas por mera liberalidade pelo empregador. A reclamada informou que, no ramo da concretagem, os motoristas que transportam o concreto podem interferir diretamente na qualidade do produto final, pois existem procedimentos técnicos e de segurança que, quando cumpridos, asseguraram a entrega do concreto ao consumidor nas exatas especificações técnicas solicitadas e respeito aos padrões de qualidade e resistência. Por isso, "no que se refere ao prêmio tecnológico, com intuito de incentivar seus empregados a prestarem serviço de maior qualidade e melhorar sua remuneração, instituiu o pagamento do Prêmio Tecnológico aos Motoristas de Betoneira, sendo certo que seu valor variava conforme a meta alcançada, o que comprova a existência de critérios objetivos específicos para o seu pagamento" (contestação - ID 049feb2). Esclareceu, ainda, em contestação, que, até novembro de 2020, o prêmio tecnológico podia variar entre R$300,00 (valor máximo) e R$150,00 (valor intermediário) e ZERO, que representa o não atendimento minimamente satisfatório dos requisitos objetivos; e que, a partir de dezembro de 2020, a reclamada atualizou o valor máximo para R$ 400,00. Em relação às comissões por viagem postuladas pelo autor, no valor de R$ 23,50 por viagem, a reclamada também nega o direito, afirmando que não houve qualquer promessa de pagamento neste sentido, até mesmo porque, como motorista de caminhão betoneira, sua principal função é a entrega do concreto ao cliente final realizando viagens. A defesa e a prova oral produzidas nos autos revelaram, na verdade, a existência de duas modalidades distintas de premiação. No particular, o preposto da reclamada (ID 9f095fa0), de fato, confirmou a existência de prêmio de produção - também conhecido como prêmio por viagem - que consistia em uma bonificação de R$ 47,00 a partir da terceira viagem realizada no dia, sendo as duas primeiras já remuneradas pelo salário base. Informou, ainda, que havia o prêmio tecnológico, no valor de R$ 400,00, atrelado ao cumprimento de metas de qualidade, especificamente relacionadas à resistência do concreto entregue, sendo apurado por meio de moldagens e análises laboratoriais. Pois bem. No tocante ao prêmio tecnológico, objeto da condenação, em depoimento pessoal (ID 8aa890f1), o reclamante afirmou categoricamente que nunca os recebeu, declarando: "O prêmio existia, mas a gente não recebia. (...) Era prêmio tecnológico (...)Tinha que moldar certo e dar resistência no concreto. Todo mês eles alegavam que deu baixa resistência, que no caso eles alegam que a gente moldou errado". Porém, ao revés da alegação do autor, do simples cotejo dos holerites (ID 5e9f1d4), verificam-se inúmeros pagamentos do "prêmio tecnológico", inclusive nos valores máximos, como se observa, por exemplo, nos meses de agosto/2019 (R$ 300,00), dezembro/2020 (R$ 400,00), junho/2021 (R$ 400,00) e dezembro/2021 (R$ 400,00), entre outros, o que enfraquece sobremaneira a tese obreira, no sentido de que as parcelas "jamais" foram quitadas. E, em que pese o r. entendimento a quo, observo que os documentos de apuração de prêmio tecnológico, juntados pela defesa em ID 6a45454 e ID 0cb0117 demonstram que o recebimento da verba não era automático ou meramente vinculado à jornada. Tais documentos indicam, de forma detalhada, as especificações das viagens realizadas, dia a dia, pelo autor, com métricas técnicas utilizadas para a aferição do desempenho, por exemplo, o "FCK" - que, no contexto do ramo da concretagem significa "Resistência Característica do Concreto à Compressão", parâmetro fundamental que define a carga máxima (tensão) que o concreto deve suportar por unidade de área, após 28 dias de cura, garantindo a segurança e estabilidade estrutural. No final do mês, os aludidos relatórios, indicam a totalidade de "viagens moldadas" e "viagens válidas", % de resultado, média MPA e o status final do resultado classificado, com "GANHO" ou "PERDA" do prêmio. A título de exemplo, o relatório no período de 16/04/21 a 15/05/21 (ID 0cb0117) demonstra que o reclamante atingiu a meta, recebendo o valor integral de R$ 400,00, pois o percentual de resultados abaixo do FCK foi de 0%. Em contrapartida, no período seguinte, de 16/05/21 a 15/06/21, o relatório aponta o status de "PERDA", com pagamento de R$ 150,00, justificado pelo aumento do índice de falha na qualidade para 8,69%. Nos termos do art. 457, § 4º, da CLT, com redação dada Lei nº 13.467, de 2017, "Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades." Importa relevar, ainda que o § 2º do mesmo dispositivo afasta, de forma peremptória, a natureza salarial de tais parcelas, ainda que pagas com habitualidade, ao prever que: "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". A distinção entre comissão e prêmio reside, portanto, na causa do pagamento: enquanto a comissão remunera a produção prevista como meta comum da função, o prêmio exige um plus, uma superação de expectativas técnicas ou de produtividade. No caso, as circunstâncias evidenciam que o pagamento do prêmio tecnológico dependia do atingimento de metas de qualidade técnica rigorosa, que extrapola a simples obrigação contratual de dirigir o veículo betoneira. O atingimento de metas de moldagem técnica de concreto e a eficácia tecnológica configuram precisamente esse desempenho superior, não podendo ser confundidas com o salário-base ou comissões ordinárias. Assim, diante da apresentação de robusta prova documental pela reclamada, que não só demonstrou a existência de critérios objetivos para o pagamento dos prêmios, como também apresentou os relatórios de apuração individualizados do reclamante, o ônus da prova de que os valores pagos estavam incorretos ou de que as metas eram inatingíveis transferiu-se ao autor, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Caberia ao reclamante apresentar, de forma minimamente detalhada e por amostragem, as diferenças que entendia devidas, acerca do prêmio tecnológico, confrontando os relatórios de apuração com os holerites e demonstrando, aritmeticamente, onde residia o erro da reclamada, ônus que não se desincumbiu a contento. No tocante ao prêmio de produção - ou prêmios por viagens (ID b79afef e ID 2e925e4) - os relatórios juntados pela defesa também detalham a quantidade de viagens realizadas e os critérios para a bonificação, assim descrito: "CRITÉRIO META 1 = VOLUME PRODUZIDO X VALOR M3 TRANSPORTADO META 1; CRITÉRIO META 2 (EXTRAORDINÁRIO) = VOLUME PRODUZIDO X VALOR M3 TRANSPORTADO META 2 (QUANDO ATENDER AS SEGUINTES CONDIÇÕES NO PERIODO DE APURAÇÃO DO PONTO: INTERVALO INTERJORNADA > = 11 HORAS E JORNADA DE TRABALHO MÁXIMA DE 10 HORAS". No particular, inclusive, os holerites confirmam o pagamento do "prêmio de produção", em praticamente todos os meses - o qual era, devidamente integrado à remuneração, como se infere dos holerites, por exemplo, no mês de novembro de 2019, em que todas as verbas quitadas no mês foram utilizadas como base de cálculo do FGTS (ID 5e9f1d4). Além deste, anota-se outros prêmios, como "Pr. Prod. Extraordinário" e "Pr. Prod. Viagem Extra", os quais, muitas vezes, somavam-se ao "prêmio produção" e "prêmio tecnológico". Assim, do mesmo modo, no tocante ao prêmio produção, também caberia ao autor apresentar diferenças da parcela e/ou dos reflexos em verbas salariais e rescisórias, considerando-se, como já mencionado, que a empresa efetivamente incluía a prêmio produção na remuneração. Contudo, o autor limitou-se a impugnar genericamente os documentos e a reiterar a tese de que os pagamentos não eram feitos, sem, contudo, desincumbir-se do seu ônus de apontar as diferenças específicas de pagamento que entendia devidos. Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a condenação na diferença dos prêmios. Por via de consequência, resta prejudicado o apelo do reclamante (ID bccecc4), quanto ao referido tópico, que buscava a majoração dos valores e diferenças dessas mesmas parcelas, visto que estas sequer possuem caráter remuneratório. RECURSO DO AUTOR Horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal A r. sentença de origem, ao analisar a jornada de trabalho, decidiu pela improcedência do pedido de horas extras sob os seguintes fundamentos: " HORAS EXTRAS O reclamante alega que trabalhava de segunda a sexta das 5h40/5h50 até às 19h/20h e de duas a três vezes por semana saía às 22h, além de trabalhar aos sábados das 5h40/5h50 às 16h. Requer o pagamento de horas extras. A reclamada defende a validade dos cartões de ponto. A testemunha ouvida pelo reclamante declarou que, embora não conferisse, o horário correto de entrada e saída podia ser registrado. Além disso, a testemunha afirmou que a entrada era variável e podia ocorrer entre 5h30, 5h40 ou 6h e até mesmo mais tarde, como 7h ou 8h, o que diverge da narrativa da inicial. A testemunha também relatou horário de entrada diverso aos sábados, tendo afirmado que nesses dias entrava entre 6h e 7h. Tendo em vista que os cartões de ponto têm anotações variadas de jornada e diversos registros de horas extras, a prova oral foi insuficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos registros de ponto. Dessa forma, acolho os cartões de ponto. O reclamante apresentou amostragem de diferenças em réplica. Contudo, a análise detalhada revela que tal amostragem não subsiste. O autor desconsiderou o período de fechamento dos cartões adotado pela reclamada (do dia 16 do mês anterior ao dia 15 do mês corrente), baseando seus cálculos em meses civis fechados, o que distorce a apuração, além de que ignorou a anotação dos cartões de ponto de horas compensadas (...). Improcede." O reclamante, em suas razões recursais, pleiteia a reforma do julgado, sustentando a invalidade dos controles de frequência. Argumenta que laborava além do horário anotado e que a reclamada não trouxe aos autos documentos essenciais como discos de tacógrafos, relatórios de rastreamento e fichas operacionais de carregamento, o que deveria atrair a pena de confissão e a aplicação da Súmula 338 do C. TST. Aduz ainda que a prova testemunhal confirmou a jornada declinada na inicial e que as amostragens apresentadas em réplica comprovam a existência de diferenças não quitadas. Vejamos. De acordo com a inicial, o autor "laborava das 05:40hs / 05:50hs às 19:00hs/20:00hs de segunda à sexta e, 2 a 3 vezes por semana ficava até as 22:00hs, aos sábados (todos) das 05:40hs/05:50hs às 16:00hs." E, da análise dos cartões de ponto colacionados (Ids d5acb63 e), verifica-se que as marcações são variadas, apresentando inclusive horários de entrada anteriores e de saída posteriores aos mencionados pelo autor na exordial. A título de exemplo, no dia 24/01/2019 (quinta), com registro de jornada das 05:54 às 21:12, o que demonstra a higidez do sistema de controle adotado pela empresa. Os registros variáveis assinalados pelo trabalhador gozam de presunção de veracidade, competindo ao autor o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário (Súmula 338, I e II, do TST; Art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu a contento. Ao revés, embora o reclamante tenha declarado em depoimento pessoal que era obrigado a deixar o crachá com os encarregados para que estes registrassem o ponto visando evitar o "estouro" de horas extras, tal afirmação foi frontalmente desmentida pela sua própria testemunha, Sr. Gideon Barros dos Santos, que declarou que: "Podia registrar todas as horas extras no crachá? Sim. (...) Trabalhava até tal hora, aí registrava e ia embora. (...) A gente olhava no ponto lá o horário que a gente ia bater, mas não conferia no papel não. Ali no relógio o horário estava certo." Quanto à alegada falta de exibição de tacógrafos e rastreadores, a insurgência não prospera. A reclamada cumpriu o dever legal de apresentar os controles de frequência eletrônicos variáveis, o que é suficiente para a prova da jornada de trabalho nos termos do art. 74, §2º, da CLT. Os demais documentos pretendidos pelo autor seriam meios de prova subsidiários que só se fariam necessários caso os cartões fossem uniformes ou declarados inválidos, o que não ocorreu. Em relação à amostragem de diferenças apresentada em réplica, a r. sentença agiu com precisão técnica ao rejeitá-la. O reclamante incorreu em erro metodológico ao realizar cálculos baseados no mês civil (do dia 1º ao dia 30/31), ignorando que a norma interna da empresa, devidamente consignada nos holerites, estabelece o fechamento móvel entre o dia 16 do mês anterior e o dia 15 do mês corrente. A título exemplificativo, analiso dois períodos: (i) novembro de 2021: O holerite de ID 5e9f1d4 registra o pagamento de 48,97 horas extras a 60%. O autor, em sua amostragem, aponta suposto débito comparando os dias 01 a 30 de novembro, enquanto o pagamento realizado refere-se ao labor de 16/10 a 15/11. A conferência do cartão de ponto do respectivo ciclo fecha exatamente com a quantidade quitada, demonstrando o erro do recorrente; (ii) Junho de 2022: O demonstrativo de pagamento de ID 5e9f1d4 indica a quitação de 35,03 horas extras 60%. O cartão de ponto correspondente (16/05 a 15/06) reflete essa apuração. Por fim, no que concerne ao intervalo interjornada (art. 66 da CLT), mantida a validade dos cartões de ponto e não tendo o autor apontado especificamente em quais dias houve o desrespeito ao descanso mínimo de 11 horas, ônus que lhe competia (Art. 818, I, da CLT), improcede o pedido. Ante o exposto, as provas dos autos ratificam a tese de defesa e a r. decisão de origem, não havendo falar em horas extras ou supressão de intervalo interjornada. Mantenho. RECURSO DA RECLAMADA Intervalo intrajornada A r. sentença de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de 01 hora diária pela supressão do intervalo intrajornada, sob o seguinte fundamento: "INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante postula o pagamento de uma hora com adicional extraordinário, conforme previsto no art. 71, §4º, da CLT, ao argumento de que gozava de apenas 20/30 minutos de intrajornada. A reclamada nega os fatos. A única testemunha ouvida confirmou o alegado ao afirmar que gozava de 15 a 20 minutos de intervalo, pois comia enquanto o caminhão ficava abastecendo, havendo pressão para carregar e sair da obra, tendo o reclamante se desincumbido do ônus da prova (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Nos limites do pedido, fixo o gozo de 30 minutos de intervalo. Procede o pedido de 30 minutos acrescidos do adicional extraordinário pela redução do intervalo intrajornada. (...)" Insurge-se a reclamada, sustentando a validade dos registros de jornada. Alega que, tratando-se de motorista em atividade externa, o autor detinha autonomia para gerir seu tempo de repouso, não havendo fiscalização telemática que impedisse o gozo do intervalo. Vejamos. A hipótese delineada nos presentes autos é a de que o autor laborava na função de motorista de betoneira, ativando-se, portanto, externamente. Tratando-se de trabalho externo, o normal é que não haja fiscalização do intervalo usufruído, de modo que o trabalhador pode organizar a fruição do horário de repouso conforme seu próprio interesse. Nesse contexto, compete ao empregado o ônus de provar que a reclamada impedia ou fiscalizava de forma opressiva o tempo de descanso, impossibilitando a fruição de 01 hora de pausa, visto que o trabalhador externo goza de liberdade para escolher o local e o momento de sua alimentação. Em depoimento pessoal, o autor esclareceu, sobre o horário para realizar refeições, que "Às vezes levava, a gente almoçava dentro do caminhão, mas a maioria das vezes a gente almoçava na central. Na usina" E, ao ser questionado sobre a razão do intervalo ser de apenas 15 a 20 minutos, o empregado afirmou que "Porque era o tempo que o caminhão carregava. Aí a hora que estava carregado tinha que sair com ele. Não dava para esperar por causa do vencimento do concreto." Ressalte-se que a atividade de motorista de betoneira, embora sujeita a prazos de entrega em razão da perecibilidade do concreto, não impede, por si só, a fruição do intervalo em momentos de espera para carregamento ou após a descarga, cabendo ao trabalhador demonstrar que, em todo o período contratual, estaria impedido de pausar suas atividades, o que não restou comprovado de forma cabal. Ganha destaque que, em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que trabalhava sozinho, pois, segundo o empregado, "esse sistema de caminhão não precisa de ajudante, é sozinho. Para descarregar tem que ser o próprio motorista". A única testemunha ouvida, Sr. Gideon Barros dos Santos, informou que "Intervalo no máximo era quinze, vinte minutos de almoço. Por causa da correria. O caminhão ficava abastecendo enquanto comia. (...) É de dez a quinze minutos no máximo, correndo e ainda buzinando ainda para carregar logo", mas logrando êxito em demonstrar que recebia ordens para não interromper a condução do veículo betoneira. Tampouco há qualquer prova de que a suposta "correria", narrada pela testemunha, ocorria também com o autor, inclusive, porque, a imposição de algum preposto "correndo e buzinando para carregar logo" não se coaduna com a informação de que o autor trabalhava sozinho. Nesse contexto, entendo que o conjunto probatório se revelou mais condizente com a tese da ré, de que o reclamante podia usufruir do intervalo legal, não oferecendo a empregadora nenhum obstáculo para o gozo desse direito. Assim, dá-se provimento ao apelo para excluir da condenação o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Reformo. Adicional de insalubridade. Adicional de periculosidade O MM. Juízo de origem acolheu as conclusões do laudo pericial para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e de adicional de periculosidade, sob o seguinte fundamento: " a) Adicional de Insalubridade (...) Com relação à graxa e ao óleo diesel, os motoristas ouvidos durante a diligência pericial afirmaram que não realizavam o engraxamento dos cardans e dos roletes tampouco mantinham contato com óleo diesel no desempenho de suas atividades. Não obstante tais declarações, a Perita consignou que, em perícia realizada na reclamada em 28/04/2023, houve confirmação, por outro motorista, da existência de contato habitual com diesel e graxa no exercício da função. Diante desse conjunto probatório, reconheço que até 28/04/2023 o reclamante efetivamente mantinha contato com diesel e graxa no desempenho de suas atividades como motorista de betoneira. Em relação ao período posterior a essa data, incumbia ao reclamante comprovar a continuidade da exposição a agentes insalubres, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não produziu prova apta a demonstrar a persistência de tal contato. O adicional de insalubridade só é devido quando a empresa não adota medidas para eliminar ou neutralizar os agentes insalubres. (...) No caso dos autos, a Perita constatou que a reclamada não comprovou o fornecimento e a reposição regular de luvas impermeáveis adequadas para a neutralização desses agentes específicos. A entrega de apenas 6 pares de luvas durante longo período do contrato foi considerada insuficiente para elidir o risco químico dermal (fl. 1827). O contato com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e graxas, sem a proteção eficaz, caracteriza insalubridade em grau máximo. Assim, acolho o pedido de adicional de insalubridade e condeno a reclamada a pagá-lo em grau máximo até 28/04/2023. (...) b) Adicional de Periculosidade A perícia constatou a existência de um tanque de diesel com capacidade de 15.000 litros, que está em uma bacia de contenção, no entanto, a bomba de abastecimento está acoplada a este tanque e não é abrangida pela bacia de contenção. A delimitação da área de risco foi fixada em um raio de 7,5 metros a partir da mangueira de abastecimento, conforme os parâmetros da NR-16. A Perita verificou que o reclamante realizava o abastecimento do próprio veículo ou permanecia na referida área de risco acompanhando a operação para anotação em checklist. Adicionalmente, constatou-se que a área destinada à lavagem dos caminhões, tarefa executada pelo autor, situava-se dentro desse raio crítico de 7,5 metros. Diante do constatado, procede o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, correspondente ao percentual de 30% do salário, nos termos do art. 193, §1º, da CLT." Inconformada, a reclamada recorre alegando que o laudo pericial é manifestamente equivocado. Insiste que, como medida de ordem geral adotada pela Reclamada, para a conservação do ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, era fornecido óleo desmoldante a base de óleo vegetal ao invés de óleo diesel, conforme informado pelos paradigmas do reclamante durante a diligência. Afirma, também, que o autor tampouco realizava algum tipo de operação habitual e permanente dentro da área de risco normatizada, sendo tal atividade realizada por responsável designado e devidamente autorizado pela Reclamada, onde o Reclamante tinha apenas como atribuição, conduzir o equipamento de trabalho até a bomba de combustível, estacionando no local adequado para realização do abastecimento. Vejamos. De acordo com a inicial, "no desempenho normal de suas atividades laborativas, o reclamante o fazia sempre em ambiente insalubre, mantendo contato constante com CIMENTO, SOLUPAN, ÓLEO DIESEL, graxa, óleo lubrificante, óleo IPITUR HLP 68 e ÁLCALIS CÁUSTICOS, além de lavar o caminhão diariamente". O autor alegou, ainda, que "quando do abastecimento do veículo, o reclamante era obrigado a acompanhar diariamente, bem como, que até chegou a abastecer algumas vezes por mês, além de conferir o abastecimento diariamente e encher o galão de diesel, o que o fez durante todo o pacto". A reclamada negou as atividades descritas pelo autor e, ganha destaque, no particular, que a controvérsia acerca das atividades desempenhas pelo autor foi expressamente assentada em laudo pericial (ID d796dcc), nos seguintes termos: "O reclamante, segundo seu relato, chegava às 7 horas, tomava café, trocava de roupa e colocava o caminhão para abastecer. Segundo relato da parte autora, realizava o abastecimento, e quando não realizava, acompanhava o referido, para anotar a litragem em um checklist Em seguida, pegava a fila de caminhão, carregava o concreto e, em seguida pegava a fila da balança e a nota fiscal e dirigia -se a clientes da reclamada para a entrega de concreto. O autor relata que tirava molde. Para tal, untava com óleo diesel ou desmoldante e enchia a forma de concreto. Realizava de 5 a 6 entregas por dia. Antes da descarga do concreto, em cada obra, o reclamante pulverizava óleo na bica do caminhão para que esse não grudasse na bica. Após o término do expediente o reclamante lavava o caminhão com ácido puro (que desconhece o nome) e um produto chamado roxinho. Se o caminhão estivesse muito sujo, o autor também fazia a lavagem do caminhão, entre uma entrega e outra. O autor relata ainda que mantém contato com graxa para lubrificação dos roletes e do cardam. A reclamada nega o uso do diesel. Alega que é fornecido um desmoldante e que a limpeza do caminhão é realizada com um detergente diluído e não em sua forma pura. Que no dia a dia é realizada apenas uma lavagem jogando água, que a lavagem com produto químico, somente ocorre de 1 a 2 vezes por semana. Que os abastecimentos são realizados por uma pessoa específica e que o abastecedor somente realiza o abastecimento após o distanciamento do motorista. Que na parte da manhã há um abastecedor e que na parte da tarde o abastecimento é realizado por um lubrificador. Que o checklist alegado pelo autor não contempla a litragem. A reclamada apresentou um check list que de fato não contempla a litragem, mas o reclamante alega que houve mudança desse checklist. A ré alega ainda que há lubrificador e que somente ele realiza o engraxamento dos cardans e dos roletes. Os motoristas entrevistados declararam que não realizam engraxamento e que não mantém contato com diesel." Quanto à insalubridade, a diligência apurou o contato habitual com óleos minerais e graxas (hidrocarbonetos), substâncias classificadas no Anexo 13 da NR 15, nos seguintes termos: "No local constatou-se que há o uso de desengraxante automotivo alfa 40, removedor de concreto premium, detergente automotivo shampoo 40. A reclamada alega que o uso dos referidos produtos se dá de forma diluída, de 1 a 2 vezes por semana. Em perícia observou-se que não se constatou nenhum diluidor automático. Contudo, os três produtos apresentados pela ré não possuem classificação como insalubres. Com relação a graxa e ao óleo diesel, destaco que em 28/04/2023, essa perita esteve na reclamada, nessa mesma filial, para realização da perícia do Processo 1001348-37.2022.5.02.0502 e entrevistou o motorista Sr. Amauri Amâncio que confirmou que os motoristas mantem contato com o diesel e graxa. (...) O referido processo, está, inclusive, acostado aos autos como prova emprestada. Nesse sentido, até 28/04/2023, o contato com o referido produto, será considerado como verdadeiro, apesar das negativas da parte reclamada, já que foram constatadas por essa própria perita. A partir dessa data a referida atividade deverá ser comprovada pelo autor em instrução processual. (...) A reclamada comprovou, do período anterior a abri l/2023 a entrega de apenas 6 pares de luvas impermeáveis que é insuficiente para a neutralização do agente. Nesse sentido, conclui -se que o reclamante se ativava em condições insalubres em grau máximo (40%) , pela exposição a agentes químicos, até 04/2023." Quanto à periculosidade, a Expert constatou que o autor se ativava em condições periculosas, por assim entender: "Há na reclamada um tanque de combustível (diesel) de 15000 litros. O tanque está instalado e bacia de contenção, contudo, ao tanque está acoplada uma bomba de abastecimento de diesel, que não é abrangida pela bacia de contenção. Há ainda sinalização de segurança que diz ao motorista que ele deve permanecer à distância de 7,5 metros da bomba. Esclareço: A sinalização de segurança não é suficiente para a eliminação do risco. Isso porque a área periculosa, se dá em um raio de 7,5 metros contados a partir do bico de enchimento. Dessa forma, a área de risco deve ser verificada considerando-se o raio de 7,5m a partir da mangueira esticada, em todas as movimentações possíveis desta. Em vistoria constatou-se que a área de lavagem de veículos está dentro da área de risco de abastecimento. Ademais, de nada adiantará essa sinalização se, na prática, o motorista é obrigado a realizar o abastecimento. (...) Com relação a alegação de que o autor não realiza o abastecimento, destaco que no Processo 1001348-37.2022.5.02.0502, acostado aos autos, foi entrevistado o motorista Amauri Amâncio que declarou que o motorista de caminhão betoneira abastece sim seu veículo, pois nem sempre há pessoas disponíveis para essa atividade. Nesse sentido, conclui -se que o reclamante se ativava em condições periculosas (30%)." Em seus esclarecimentos (ID fe10cf5), a expert ratificou suas conclusões, mencionando as conclusões obtidas em inspeção anterior na mesma filia (Processo 1001348-37.2022.5.02.0502). Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos, conforme prerrogativa insculpida no art. 479 do CPC, especialmente quando o trabalho técnico parte de premissa equivocada, acerca das atividades efetivamente desempenhadas pelo empregado, o que parece o caso dos autos. A prova produzida em processo distinto, embora possa servir como elemento indiciário, não substitui a necessidade de comprovação da realidade fática específica vivida pelo autor desta demanda. Negadas as condições de trabalho descritas na inicial, incumbe ao empregado comprovar suas alegações, à luz do art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC, pois constitutivo do direito vindicado, ônus do qual não se desincumbiu a contento, já que sua testemunha nada mencionou sobre o uso de contato com o diesel e graxa pelo autor. Pelo contrário, os motoristas entrevistados durante a diligência pericial neste feito (Sr. Marcelo Lopes de Oliveira, motorista há 11 meses; e Sr. Davi Bonfim de Andrade, motorista de betoneira há 3 anos) declararam que não realizavam engraxamento e que não mantinham contato com diesel, reforçando a tese defensiva de que tais tarefas cabiam ao lubrificador e ao abastecedor. Quanto ao uso de graxa, observa-se, ainda, que em depoimento pessoal, o autor negou o uso, quando afirma que "É, não é bem graxa, é um óleo, para não segurar concreto na bica". Segundo o autor - ao contrário do afirmado pelo Sr. Amauri (motorista ouvido em laudo paradigma, utilizado pelo Expert) - era utilizado o óleo diesel para "soltar" o concreto mais fácil, procedimento que a empresa afirma ser proibido, e que, para isso, fornecido um desmoldante (óleo vegetal). Note-se, ainda, sobre o uso de óleo diesel, como desmoldante, o autor esclareceu, em depoimento pessoal, que "Às vezes a gente pegava sobra de lá dos caminhões que vinha descarregar e ficava sobrando, o encarregado mandava a gente pegar. Os caminhões-pipa que vinha e sobra, sempre sobra um pouco. Aí dividia para a gente usar, para passar na bica". O empregado, inclusive, admite o uso eventual e de modo informal do agente perigoso, com uso de sobras, quando afirma que "a empresa proibia a gente de tirar do tanque. A gente não tirava do tanque. Tirava da sobra do caminhão que vinha abastecer o posto lá interno e o encarregado mandava a gente pegar para reusar". Tampouco há qualquer indício de que o reclamante realizava o abastecimento do veículo habitualmente. Ao revés, infere-se da peça de ingresso, que - se ocorria o abastecimento pelo autor - era eventual ("algumas vezes por mês"). Como se vê, a perita admitiu a tese do autor, ou seja, que os motoristas realizavam pessoalmente a lubrificação e o manuseio de diesel, baseada exclusivamente no relato de um único motorista, ouvido naquela diligência, o Sr. Amauri Amâncio, que sequer coincide com os relatos ouvidos em diligência pericial e instrução realizada nos presentes autos. A presunção adotada pela perita com base no processo paradigma não supre a ausência de prova da frequência fática neste caso concreto. Ressalte-se, ainda, que a produção de provas é personalíssima, não se cogitando no acolhimento de prova emprestada, como pretendido pela Expert, a fim de utilizar relato de paradigma do autor - que sequer prestou depoimento compromissado, em audiência, diga-se de passagem. Nesse sentido a diretriz estatuída na Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1/TST: A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. Assim, no que tange à periculosidade, considerando-se que a caracterização do risco decorreu da permanência do motorista na área de operação e do suposto acompanhamento do abastecimento, a fundamentação pericial é insustentável frente ao entendimento vinculante do C. TST. Isto porque, o Tribunal Pleno do C. TST, ao julgar o Tema Repetitivo nº 82, fixou a seguinte tese jurídica: "Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível." Assim, no caso sub examine, a mera presença do motorista na área de 7,5 metros para acompanhamento ou lavagem do veículo, sem a prova cabal de que operava a bomba ou manipulava o bico de enchimento de forma habitual, não autoriza a condenação, ante o caráter eventual ou reduzido da exposição. Quanto à insalubridade, a neutralização do risco químico restou prejudicada pela insuficiência de prova de manuseio direto de hidrocarbonetos pelo autor, prevalecendo a declaração dos demais motoristas da unidade de que a tarefa não era de responsabilidade dos condutores. Destarte, sendo o laudo pericial inconclusivo quanto à realidade específica do autor e contrariando a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, a reforma da r. sentença é medida que se impõe para excluir as condenações nos aludidos adicionais. Reformo, assim, para afastar da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade e seus reflexos. Por corolário lógico, afastado o reconhecimento do labor em condições nocivas e perigosas, torna-se indevida a obrigação de retificação e entrega do formulário PPP imposta na origem. CONSIDERAÇÕES FINAIS Em decorrência da sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia ambiental, os honorários periciais deverão agora ser suportados pelo reclamante, rearbitrados em R$ 1.000,00. E, por não se vislumbrar a existência de crédito a ser recebido pelo autor, os honorários periciais deverão ser quitados pela União (arts. 141 e 142 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional) e deverão ser requisitados à Presidência deste Egrégio TRT, observando-se os parâmetros fixados pelo Provimento GP/CR nº 09/2026. Em decorrência também da reforma operada por este Juízo ad quem, atrai-se a improcedência da presente reclamação e, por corolário, afastada a hipótese de sucumbência recíproca das partes e a condenação da reclamada no pagamento de honorários advocatícios. Os honorários advocatícios agora deverão ser suportados apenas pelo autor, em favor dos patronos das Rés, mantido o percentual de 5% sobre os valores atribuídos aos pedidos integralmente rejeitados, nos moldes já fixados pela r. sentença, que ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT, cabendo aos titulares da verba honorária demonstrar o desaparecimento da situação de pobreza jurídica. Reformo. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos apresentados pelo autor e pela Reclamada, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do autor e DAR PROVIMENTO ao apelo da reclamada para afastar da condenação o pagamento dos prêmios, indenização pela supressão do intervalo intrajornada e adicional de insalubridade e periculosidade, bem como seus reflexos e obrigação de retificação de laudo PPP, julgando IMPROCEDENTE a presente reclamação e, diante da reversão do julgado, condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios, que ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT, além de honorários periciais ambientais, rearbitrados em R$ 1.000,00, que, por não se vislumbrar a existência de crédito, deverão ser requisitados à Presidência deste Egrégio TRT, observando-se os parâmetros fixados pelo Provimento GP/CR nº 09/2026 deste Regional, nos termos da fundamentação do voto. Custas, em reversão, à parte autora, no valor de R$ 18.866,03, calculadas sobre o valor dado a causa (R$ 943.301,52), das quais fica isenta. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem quanto à indenização por supressão parcial do intervalo e quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator t VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001695-02.2024.5.02.0502 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso mantenho a sentença que reconheceu a concessão de intervalos reduzidos, como disse o reclamante e sua testemunha, que se alimentavam enquanto o caminhão estava sendo abastecido com concreto, e tão logo terminado o abastecimento, tinham que sair rápido, pois senão o "concreto vencia", tendo a testemunha descrito tal qual o realizou o autor, em situação de labor que era igual para ambos. Aceito a prova e mantenho o deferimento da indenização por supressão parcial do intervalo. Quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade, do mesmo modo mantenho a sentença, posto haver sido verificado pela perícia que os motoristas de betoneiras mantinham contato com óleo diesel e graxa no exercício de suas funções, pelo menos até 28.04.2023, não tendo sido fornecidas luvas em face de esses produtos conterem hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Nem o reclamante e nem suas testemunhas afastaram o contato com o produto, apenas indicando que não seria bem uma graxa, mas um óleo, quando da retirada do concreto que sobrava no caminhão. Com relação à periculosidade verificou-se a presença de tanque de óleo diesel de 15000 litros em bacia de segurança, mas com bomba de abastecimento acoplada fora da bacia de segurança, porém, por força da tese fixada para o Tema 82, deve ser afastado da condenação É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMIX CONCRETO S/A
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE ROBERTO PORTANTE

Autor JOSE ROMERIO DE OLIVEIRA FREITAS

Réu JOSE ROMERIO DE OLIVEIRA FREITAS

Autor LICIA MAHTUK FREITAS

Autor SUPERMIX CONCRETO S/A

Réu SUPERMIX CONCRETO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO RODRIGUES

OAB: 300435/SP

JULIANA CARVALHO MOL

OAB: 78019/MG

MARCELO RICARDO GRUNWALD

OAB: 111101/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001695-02.2024.5.02.0502 RECORRENTE: JOSE ROMERIO DE OLIVEIRA FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ROMERIO DE OLIVEIRA FREITAS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0622ceb): PROCESSO nº 1001695-02.2024.5.02.0502 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA JUIZ(A) SENTENCIANTE: JULIANA HEREK VALERIO RECORRENTES: SUPERMIX CONCRETO S/A e JOSE ROMERIO DE OLIVEIRA FREITAS RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: COMISSÕES. PRÊMIO TECNOLÓGICO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. I. Caso em exame1.Reclamação trabalhista ajuizada por motorista de betoneira pleiteando diferenças de prêmios alegadamente pagos a menor com feição de comissão, além de horas extras, supressão de intervalo intrajornada e adicionais de insalubridade e periculosidade. A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamante recorre visando a majoração das condenações, e a reclamada recorre buscando a exclusão total das parcelas deferidas. II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se a determinar se os prêmios recebidos detinham natureza salarial dissimulada, se os cartões de ponto e a realidade do trabalho externo autorizam a condenação em horas extras e intrajornada, e se restou caracterizada a exposição a agentes insalubres (hidrocarbonetos) e perigosos (abastecimento de inflamáveis) por meio de prova pericial. III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, os prêmios concedidos por liberalidade pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado não integram a remuneração, ainda que pagos com habitualidade. A robusta prova documental demonstrou que as rubricas de premiação (tecnológico e de produção) estavam adstritas ao cumprimento de metas rigorosas de qualidade e volume, afastando o caráter salarial. 4. O labor externo não fiscalizado de forma opressiva durante a pausa alimentar, somado à validade dos cartões de ponto com jornadas variadas não infirmadas por contraprova do autor, afasta o direito a horas extras e intervalo. Ademais, o laudo pericial inconclusivo em relação à realidade específica do trabalhador, embasado apenas em depoimento de paradigma extraído de outro processo (prova emprestada unilateral), não serve para deferimento de insalubridade e periculosidade, sobretudo à luz da Tese Repetitiva nº 82 do TST (acompanhamento de abastecimento). IV. Dispositivo e tese 5. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso do reclamante e dado provimento ao recurso da reclamada para julgar a ação improcedente. Tese de julgamento: "O pagamento habitual de prêmios atrelados a requisitos objetivos de excelência e produtividade não descaracteriza sua natureza indenizatória. Ademais, a condenação ao pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade exige a constatação pericial da efetiva exposição obreira, sendo inservível o laudo baseado exclusivamente em prova emprestada de paradigma que não reflita as condições reais do autor." Dispositivos relevantes citados: Art. 74, § 2º, art. 457, §§ 2º e 4º e art. 818, I, todos da CLT; Art. 373, I, do CPC; Súmula 278 e 338 do TST; Tema Repetitivo nº 82 do TST. Inconformadas com a r. sentença (ID fbe7305), que acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial, recorrem as partes. A Reclamada, através do RECURSO ORDINÁRIO(ID e953e8d), postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: (a) adicional de insalubridade; (b) adicional de periculosidade; (c) horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada; e (d) diferenças de comissões por moldagem de concreto. O Reclamante, RECURSO ORDINÁRIO(ID bccecc4), postula (a) majoração da condenação nas diferenças dos prêmios; (b) horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal e intervalo interjornada; (c) majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID 603de4a). É o relatório. V O T O Admissibilidade No que tange à tempestividade, constata-se que a sentença foi publicada no DJEN em 28/01/2026, quinta-feira (Id 97b2aac) e ambos os apelos foram protocolizados em 09/02/2026, dentro do prazo legal de 8 (oito) dias úteis, conforme disciplinado no artigo 895, inciso I, da CLT. Quanto à regularidade de representação processual, verifica-se que as peças recursais e as contrarrazões foram subscritas por advogados devidamente habilitados nos autos. Em relação ao preparo recursal, a reclamada desincumbiu-se integralmente do seu ônus. Restou comprovado nos autos o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 1.200,00 (ID 17c5a4a), bem como a efetivação do depósito recursal no montante de R$ 13.813,83(ID 03da85c). Tais valores guardam exata correspondência com o teto legal vigente à época da interposição e com o montante fixado na sentença condenatória. Conheço dos apelos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Passo a apreciar, inicialmente, a matéria comum aos apelos e, na sequência, as matérias remanescentes aos apelos. Mérito COMISSÕES POR MOLDAGEM DE CONCRETO. PRÊMIO POR PRODUÇÃO. PRÊMIO TECNOLÓGICO (Matéria comum aos apelos) A r. sentença de origem assim decidiu sobre a matéria: COMISSÕES POR MOLDAGEM DE CONCRETO O reclamante afirma que houve promessa de pagamento de R$ 400,00 mensais a título de "comissão" pela moldagem de corpos de prova de concreto, mas alega que a reclamada não efetuava os pagamentos corretamente. A reclamada, em sua defesa, argumenta que nunca ajustou o pagamento de comissões, tratando-se, na verdade, de uma verba denominada "prêmio tecnológico", a qual era paga somente quando atingidas metas objetivas e específicas de qualidade, como a resistência do concreto (FCK). Em depoimento pessoal, o preposto da reclamada reconheceu a existência do prêmio vinculado à moldagem do concreto, tendo afirmado que existia uma premiação por moldagem, distinta da bonificação por viagem, cujo objetivo era o controle de qualidade para garantir que o concreto atingisse a resistência mínima, sendo que, se o reclamante atingisse todas as metas, o prêmio, que hoje é de R$ 400,00 por mês, era pago e constava no holerite como "prêmio tecnológico". A reclamada não deixou claro aos empregados como seriam os critérios para pagamento, o que demonstra ausência de transparência. Tanto que o preposto menciona a existência de relatório com os requisitos do prêmio, mas esses documentos não foram juntados assim como não foram apresentados de forma clara as metas e os valores conjugados a essas metas. Destaco que os documentos de fls. 1261/1356 indicam apenas os testes realizados nos produtos entregues pelo reclamante e nada tratam acerca dos parâmetros e dos valores recebidos por ele nem demonstram de forma clara como era a análise do preenchimento dos requisitos ou como estes eram valorados. A própria reclamada em defesa afirma que o valor recebido variava conforme a meta alcançada, atendendo a critérios objetivos específicos para pagamento, o que não ficou claramente demonstrado. Competia à reclamada apresentar os critérios adotados para o pagamento da parcela e demonstrar, de forma objetiva, que o reclamante, quando o valor não foi pago, não atendeu aos requisitos exigidos. Diante da ausência de comprovação do não preenchimento das metas pelo reclamante, ônus que competia à reclamada, condeno-a ao pagamento do valor de R$ 400,00 mensais, durante todo o período imprescrito, a título de prêmio tecnológico. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a rubrica "prêmio tecnológico" nos holerites juntados. Embora o nome da verba seja "prêmio", a própria reclamada admite que integrava o prêmio tecnológico nas demais verbas (fl. 158), assim, defiro os reflexos no DSR, no aviso-prévio, nas férias mais o terço constitucional, nos décimos terceiros, inclusive no proporcional, nos depósitos do FGTS e na multa de 40%. Insurge-se a reclamada, sustentando que os prêmios tecnológicos e de produção são liberalidades concedidas em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, possuindo natureza estritamente indenizatória, independentemente da habitualidade do pagamento. Alega, ainda, que as parcelas não se incorporam ao contrato de trabalho por expressa dicção legal. O reclamante, por sua vez, pugna pela majoração da condenação da parcela. Alega, em síntese, que diante da omissão de documentos capazes de comprovar a real e efetiva produção mensal do obreiro, presumem-se verdadeiros os valores indicados na peça de ingresso, e que houve confissão da reclamada acerca do pagamento de viagem, a partir da terceira viagem do dia. Vejamos. Na petição inicial (ID 5bdf2cf, fls. 4), o autor postulou o pagamento de "comissões por moldagem de concreto", sob a alegação de que "restou prometido por seu superior hierárquico o percebimento de R$ 23,50 POR VIAGEM, além de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, mediante o recolhimento de moldagens de concreto em cada descarregamento, conhecido como corpo de prova" e que "referidos valores jamais restaram quitados corretamente pela ré, havendo diferença de cerca de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais". Requer, assim, a condenação da ré no pagamento de referidos valores, durante todo o pacto, com reflexos nas demais verbas contratuais e resilitórias. Em defesa, a reclamada negou a existência de comissões, com impugnação específica ao valor indicado na exordial, esclarecendo que as rubricas, na verdade, tratam-se de premiação por desempenho, quitadas por mera liberalidade pelo empregador. A reclamada informou que, no ramo da concretagem, os motoristas que transportam o concreto podem interferir diretamente na qualidade do produto final, pois existem procedimentos técnicos e de segurança que, quando cumpridos, asseguraram a entrega do concreto ao consumidor nas exatas especificações técnicas solicitadas e respeito aos padrões de qualidade e resistência. Por isso, "no que se refere ao prêmio tecnológico, com intuito de incentivar seus empregados a prestarem serviço de maior qualidade e melhorar sua remuneração, instituiu o pagamento do Prêmio Tecnológico aos Motoristas de Betoneira, sendo certo que seu valor variava conforme a meta alcançada, o que comprova a existência de critérios objetivos específicos para o seu pagamento" (contestação - ID 049feb2). Esclareceu, ainda, em contestação, que, até novembro de 2020, o prêmio tecnológico podia variar entre R$300,00 (valor máximo) e R$150,00 (valor intermediário) e ZERO, que representa o não atendimento minimamente satisfatório dos requisitos objetivos; e que, a partir de dezembro de 2020, a reclamada atualizou o valor máximo para R$ 400,00. Em relação às comissões por viagem postuladas pelo autor, no valor de R$ 23,50 por viagem, a reclamada também nega o direito, afirmando que não houve qualquer promessa de pagamento neste sentido, até mesmo porque, como motorista de caminhão betoneira, sua principal função é a entrega do concreto ao cliente final realizando viagens. A defesa e a prova oral produzidas nos autos revelaram, na verdade, a existência de duas modalidades distintas de premiação. No particular, o preposto da reclamada (ID 9f095fa0), de fato, confirmou a existência de prêmio de produção - também conhecido como prêmio por viagem - que consistia em uma bonificação de R$ 47,00 a partir da terceira viagem realizada no dia, sendo as duas primeiras já remuneradas pelo salário base. Informou, ainda, que havia o prêmio tecnológico, no valor de R$ 400,00, atrelado ao cumprimento de metas de qualidade, especificamente relacionadas à resistência do concreto entregue, sendo apurado por meio de moldagens e análises laboratoriais. Pois bem. No tocante ao prêmio tecnológico, objeto da condenação, em depoimento pessoal (ID 8aa890f1), o reclamante afirmou categoricamente que nunca os recebeu, declarando: "O prêmio existia, mas a gente não recebia. (...) Era prêmio tecnológico (...)Tinha que moldar certo e dar resistência no concreto. Todo mês eles alegavam que deu baixa resistência, que no caso eles alegam que a gente moldou errado". Porém, ao revés da alegação do autor, do simples cotejo dos holerites (ID 5e9f1d4), verificam-se inúmeros pagamentos do "prêmio tecnológico", inclusive nos valores máximos, como se observa, por exemplo, nos meses de agosto/2019 (R$ 300,00), dezembro/2020 (R$ 400,00), junho/2021 (R$ 400,00) e dezembro/2021 (R$ 400,00), entre outros, o que enfraquece sobremaneira a tese obreira, no sentido de que as parcelas "jamais" foram quitadas. E, em que pese o r. entendimento a quo, observo que os documentos de apuração de prêmio tecnológico, juntados pela defesa em ID 6a45454 e ID 0cb0117 demonstram que o recebimento da verba não era automático ou meramente vinculado à jornada. Tais documentos indicam, de forma detalhada, as especificações das viagens realizadas, dia a dia, pelo autor, com métricas técnicas utilizadas para a aferição do desempenho, por exemplo, o "FCK" - que, no contexto do ramo da concretagem significa "Resistência Característica do Concreto à Compressão", parâmetro fundamental que define a carga máxima (tensão) que o concreto deve suportar por unidade de área, após 28 dias de cura, garantindo a segurança e estabilidade estrutural. No final do mês, os aludidos relatórios, indicam a totalidade de "viagens moldadas" e "viagens válidas", % de resultado, média MPA e o status final do resultado classificado, com "GANHO" ou "PERDA" do prêmio. A título de exemplo, o relatório no período de 16/04/21 a 15/05/21 (ID 0cb0117) demonstra que o reclamante atingiu a meta, recebendo o valor integral de R$ 400,00, pois o percentual de resultados abaixo do FCK foi de 0%. Em contrapartida, no período seguinte, de 16/05/21 a 15/06/21, o relatório aponta o status de "PERDA", com pagamento de R$ 150,00, justificado pelo aumento do índice de falha na qualidade para 8,69%. Nos termos do art. 457, § 4º, da CLT, com redação dada Lei nº 13.467, de 2017, "Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades." Importa relevar, ainda que o § 2º do mesmo dispositivo afasta, de forma peremptória, a natureza salarial de tais parcelas, ainda que pagas com habitualidade, ao prever que: "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". A distinção entre comissão e prêmio reside, portanto, na causa do pagamento: enquanto a comissão remunera a produção prevista como meta comum da função, o prêmio exige um plus, uma superação de expectativas técnicas ou de produtividade. No caso, as circunstâncias evidenciam que o pagamento do prêmio tecnológico dependia do atingimento de metas de qualidade técnica rigorosa, que extrapola a simples obrigação contratual de dirigir o veículo betoneira. O atingimento de metas de moldagem técnica de concreto e a eficácia tecnológica configuram precisamente esse desempenho superior, não podendo ser confundidas com o salário-base ou comissões ordinárias. Assim, diante da apresentação de robusta prova documental pela reclamada, que não só demonstrou a existência de critérios objetivos para o pagamento dos prêmios, como também apresentou os relatórios de apuração individualizados do reclamante, o ônus da prova de que os valores pagos estavam incorretos ou de que as metas eram inatingíveis transferiu-se ao autor, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Caberia ao reclamante apresentar, de forma minimamente detalhada e por amostragem, as diferenças que entendia devidas, acerca do prêmio tecnológico, confrontando os relatórios de apuração com os holerites e demonstrando, aritmeticamente, onde residia o erro da reclamada, ônus que não se desincumbiu a contento. No tocante ao prêmio de produção - ou prêmios por viagens (ID b79afef e ID 2e925e4) - os relatórios juntados pela defesa também detalham a quantidade de viagens realizadas e os critérios para a bonificação, assim descrito: "CRITÉRIO META 1 = VOLUME PRODUZIDO X VALOR M3 TRANSPORTADO META 1; CRITÉRIO META 2 (EXTRAORDINÁRIO) = VOLUME PRODUZIDO X VALOR M3 TRANSPORTADO META 2 (QUANDO ATENDER AS SEGUINTES CONDIÇÕES NO PERIODO DE APURAÇÃO DO PONTO: INTERVALO INTERJORNADA > = 11 HORAS E JORNADA DE TRABALHO MÁXIMA DE 10 HORAS". No particular, inclusive, os holerites confirmam o pagamento do "prêmio de produção", em praticamente todos os meses - o qual era, devidamente integrado à remuneração, como se infere dos holerites, por exemplo, no mês de novembro de 2019, em que todas as verbas quitadas no mês foram utilizadas como base de cálculo do FGTS (ID 5e9f1d4). Além deste, anota-se outros prêmios, como "Pr. Prod. Extraordinário" e "Pr. Prod. Viagem Extra", os quais, muitas vezes, somavam-se ao "prêmio produção" e "prêmio tecnológico". Assim, do mesmo modo, no tocante ao prêmio produção, também caberia ao autor apresentar diferenças da parcela e/ou dos reflexos em verbas salariais e rescisórias, considerando-se, como já mencionado, que a empresa efetivamente incluía a prêmio produção na remuneração. Contudo, o autor limitou-se a impugnar genericamente os documentos e a reiterar a tese de que os pagamentos não eram feitos, sem, contudo, desincumbir-se do seu ônus de apontar as diferenças específicas de pagamento que entendia devidos. Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a condenação na diferença dos prêmios. Por via de consequência, resta prejudicado o apelo do reclamante (ID bccecc4), quanto ao referido tópico, que buscava a majoração dos valores e diferenças dessas mesmas parcelas, visto que estas sequer possuem caráter remuneratório. RECURSO DO AUTOR Horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal A r. sentença de origem, ao analisar a jornada de trabalho, decidiu pela improcedência do pedido de horas extras sob os seguintes fundamentos: " HORAS EXTRAS O reclamante alega que trabalhava de segunda a sexta das 5h40/5h50 até às 19h/20h e de duas a três vezes por semana saía às 22h, além de trabalhar aos sábados das 5h40/5h50 às 16h. Requer o pagamento de horas extras. A reclamada defende a validade dos cartões de ponto. A testemunha ouvida pelo reclamante declarou que, embora não conferisse, o horário correto de entrada e saída podia ser registrado. Além disso, a testemunha afirmou que a entrada era variável e podia ocorrer entre 5h30, 5h40 ou 6h e até mesmo mais tarde, como 7h ou 8h, o que diverge da narrativa da inicial. A testemunha também relatou horário de entrada diverso aos sábados, tendo afirmado que nesses dias entrava entre 6h e 7h. Tendo em vista que os cartões de ponto têm anotações variadas de jornada e diversos registros de horas extras, a prova oral foi insuficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos registros de ponto. Dessa forma, acolho os cartões de ponto. O reclamante apresentou amostragem de diferenças em réplica. Contudo, a análise detalhada revela que tal amostragem não subsiste. O autor desconsiderou o período de fechamento dos cartões adotado pela reclamada (do dia 16 do mês anterior ao dia 15 do mês corrente), baseando seus cálculos em meses civis fechados, o que distorce a apuração, além de que ignorou a anotação dos cartões de ponto de horas compensadas (...). Improcede." O reclamante, em suas razões recursais, pleiteia a reforma do julgado, sustentando a invalidade dos controles de frequência. Argumenta que laborava além do horário anotado e que a reclamada não trouxe aos autos documentos essenciais como discos de tacógrafos, relatórios de rastreamento e fichas operacionais de carregamento, o que deveria atrair a pena de confissão e a aplicação da Súmula 338 do C. TST. Aduz ainda que a prova testemunhal confirmou a jornada declinada na inicial e que as amostragens apresentadas em réplica comprovam a existência de diferenças não quitadas. Vejamos. De acordo com a inicial, o autor "laborava das 05:40hs / 05:50hs às 19:00hs/20:00hs de segunda à sexta e, 2 a 3 vezes por semana ficava até as 22:00hs, aos sábados (todos) das 05:40hs/05:50hs às 16:00hs." E, da análise dos cartões de ponto colacionados (Ids d5acb63 e), verifica-se que as marcações são variadas, apresentando inclusive horários de entrada anteriores e de saída posteriores aos mencionados pelo autor na exordial. A título de exemplo, no dia 24/01/2019 (quinta), com registro de jornada das 05:54 às 21:12, o que demonstra a higidez do sistema de controle adotado pela empresa. Os registros variáveis assinalados pelo trabalhador gozam de presunção de veracidade, competindo ao autor o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário (Súmula 338, I e II, do TST; Art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu a contento. Ao revés, embora o reclamante tenha declarado em depoimento pessoal que era obrigado a deixar o crachá com os encarregados para que estes registrassem o ponto visando evitar o "estouro" de horas extras, tal afirmação foi frontalmente desmentida pela sua própria testemunha, Sr. Gideon Barros dos Santos, que declarou que: "Podia registrar todas as horas extras no crachá? Sim. (...) Trabalhava até tal hora, aí registrava e ia embora. (...) A gente olhava no ponto lá o horário que a gente ia bater, mas não conferia no papel não. Ali no relógio o horário estava certo." Quanto à alegada falta de exibição de tacógrafos e rastreadores, a insurgência não prospera. A reclamada cumpriu o dever legal de apresentar os controles de frequência eletrônicos variáveis, o que é suficiente para a prova da jornada de trabalho nos termos do art. 74, §2º, da CLT. Os demais documentos pretendidos pelo autor seriam meios de prova subsidiários que só se fariam necessários caso os cartões fossem uniformes ou declarados inválidos, o que não ocorreu. Em relação à amostragem de diferenças apresentada em réplica, a r. sentença agiu com precisão técnica ao rejeitá-la. O reclamante incorreu em erro metodológico ao realizar cálculos baseados no mês civil (do dia 1º ao dia 30/31), ignorando que a norma interna da empresa, devidamente consignada nos holerites, estabelece o fechamento móvel entre o dia 16 do mês anterior e o dia 15 do mês corrente. A título exemplificativo, analiso dois períodos: (i) novembro de 2021: O holerite de ID 5e9f1d4 registra o pagamento de 48,97 horas extras a 60%. O autor, em sua amostragem, aponta suposto débito comparando os dias 01 a 30 de novembro, enquanto o pagamento realizado refere-se ao labor de 16/10 a 15/11. A conferência do cartão de ponto do respectivo ciclo fecha exatamente com a quantidade quitada, demonstrando o erro do recorrente; (ii) Junho de 2022: O demonstrativo de pagamento de ID 5e9f1d4 indica a quitação de 35,03 horas extras 60%. O cartão de ponto correspondente (16/05 a 15/06) reflete essa apuração. Por fim, no que concerne ao intervalo interjornada (art. 66 da CLT), mantida a validade dos cartões de ponto e não tendo o autor apontado especificamente em quais dias houve o desrespeito ao descanso mínimo de 11 horas, ônus que lhe competia (Art. 818, I, da CLT), improcede o pedido. Ante o exposto, as provas dos autos ratificam a tese de defesa e a r. decisão de origem, não havendo falar em horas extras ou supressão de intervalo interjornada. Mantenho. RECURSO DA RECLAMADA Intervalo intrajornada A r. sentença de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de 01 hora diária pela supressão do intervalo intrajornada, sob o seguinte fundamento: "INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante postula o pagamento de uma hora com adicional extraordinário, conforme previsto no art. 71, §4º, da CLT, ao argumento de que gozava de apenas 20/30 minutos de intrajornada. A reclamada nega os fatos. A única testemunha ouvida confirmou o alegado ao afirmar que gozava de 15 a 20 minutos de intervalo, pois comia enquanto o caminhão ficava abastecendo, havendo pressão para carregar e sair da obra, tendo o reclamante se desincumbido do ônus da prova (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Nos limites do pedido, fixo o gozo de 30 minutos de intervalo. Procede o pedido de 30 minutos acrescidos do adicional extraordinário pela redução do intervalo intrajornada. (...)" Insurge-se a reclamada, sustentando a validade dos registros de jornada. Alega que, tratando-se de motorista em atividade externa, o autor detinha autonomia para gerir seu tempo de repouso, não havendo fiscalização telemática que impedisse o gozo do intervalo. Vejamos. A hipótese delineada nos presentes autos é a de que o autor laborava na função de motorista de betoneira, ativando-se, portanto, externamente. Tratando-se de trabalho externo, o normal é que não haja fiscalização do intervalo usufruído, de modo que o trabalhador pode organizar a fruição do horário de repouso conforme seu próprio interesse. Nesse contexto, compete ao empregado o ônus de provar que a reclamada impedia ou fiscalizava de forma opressiva o tempo de descanso, impossibilitando a fruição de 01 hora de pausa, visto que o trabalhador externo goza de liberdade para escolher o local e o momento de sua alimentação. Em depoimento pessoal, o autor esclareceu, sobre o horário para realizar refeições, que "Às vezes levava, a gente almoçava dentro do caminhão, mas a maioria das vezes a gente almoçava na central. Na usina" E, ao ser questionado sobre a razão do intervalo ser de apenas 15 a 20 minutos, o empregado afirmou que "Porque era o tempo que o caminhão carregava. Aí a hora que estava carregado tinha que sair com ele. Não dava para esperar por causa do vencimento do concreto." Ressalte-se que a atividade de motorista de betoneira, embora sujeita a prazos de entrega em razão da perecibilidade do concreto, não impede, por si só, a fruição do intervalo em momentos de espera para carregamento ou após a descarga, cabendo ao trabalhador demonstrar que, em todo o período contratual, estaria impedido de pausar suas atividades, o que não restou comprovado de forma cabal. Ganha destaque que, em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que trabalhava sozinho, pois, segundo o empregado, "esse sistema de caminhão não precisa de ajudante, é sozinho. Para descarregar tem que ser o próprio motorista". A única testemunha ouvida, Sr. Gideon Barros dos Santos, informou que "Intervalo no máximo era quinze, vinte minutos de almoço. Por causa da correria. O caminhão ficava abastecendo enquanto comia. (...) É de dez a quinze minutos no máximo, correndo e ainda buzinando ainda para carregar logo", mas logrando êxito em demonstrar que recebia ordens para não interromper a condução do veículo betoneira. Tampouco há qualquer prova de que a suposta "correria", narrada pela testemunha, ocorria também com o autor, inclusive, porque, a imposição de algum preposto "correndo e buzinando para carregar logo" não se coaduna com a informação de que o autor trabalhava sozinho. Nesse contexto, entendo que o conjunto probatório se revelou mais condizente com a tese da ré, de que o reclamante podia usufruir do intervalo legal, não oferecendo a empregadora nenhum obstáculo para o gozo desse direito. Assim, dá-se provimento ao apelo para excluir da condenação o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Reformo. Adicional de insalubridade. Adicional de periculosidade O MM. Juízo de origem acolheu as conclusões do laudo pericial para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e de adicional de periculosidade, sob o seguinte fundamento: " a) Adicional de Insalubridade (...) Com relação à graxa e ao óleo diesel, os motoristas ouvidos durante a diligência pericial afirmaram que não realizavam o engraxamento dos cardans e dos roletes tampouco mantinham contato com óleo diesel no desempenho de suas atividades. Não obstante tais declarações, a Perita consignou que, em perícia realizada na reclamada em 28/04/2023, houve confirmação, por outro motorista, da existência de contato habitual com diesel e graxa no exercício da função. Diante desse conjunto probatório, reconheço que até 28/04/2023 o reclamante efetivamente mantinha contato com diesel e graxa no desempenho de suas atividades como motorista de betoneira. Em relação ao período posterior a essa data, incumbia ao reclamante comprovar a continuidade da exposição a agentes insalubres, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não produziu prova apta a demonstrar a persistência de tal contato. O adicional de insalubridade só é devido quando a empresa não adota medidas para eliminar ou neutralizar os agentes insalubres. (...) No caso dos autos, a Perita constatou que a reclamada não comprovou o fornecimento e a reposição regular de luvas impermeáveis adequadas para a neutralização desses agentes específicos. A entrega de apenas 6 pares de luvas durante longo período do contrato foi considerada insuficiente para elidir o risco químico dermal (fl. 1827). O contato com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e graxas, sem a proteção eficaz, caracteriza insalubridade em grau máximo. Assim, acolho o pedido de adicional de insalubridade e condeno a reclamada a pagá-lo em grau máximo até 28/04/2023. (...) b) Adicional de Periculosidade A perícia constatou a existência de um tanque de diesel com capacidade de 15.000 litros, que está em uma bacia de contenção, no entanto, a bomba de abastecimento está acoplada a este tanque e não é abrangida pela bacia de contenção. A delimitação da área de risco foi fixada em um raio de 7,5 metros a partir da mangueira de abastecimento, conforme os parâmetros da NR-16. A Perita verificou que o reclamante realizava o abastecimento do próprio veículo ou permanecia na referida área de risco acompanhando a operação para anotação em checklist. Adicionalmente, constatou-se que a área destinada à lavagem dos caminhões, tarefa executada pelo autor, situava-se dentro desse raio crítico de 7,5 metros. Diante do constatado, procede o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, correspondente ao percentual de 30% do salário, nos termos do art. 193, §1º, da CLT." Inconformada, a reclamada recorre alegando que o laudo pericial é manifestamente equivocado. Insiste que, como medida de ordem geral adotada pela Reclamada, para a conservação do ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, era fornecido óleo desmoldante a base de óleo vegetal ao invés de óleo diesel, conforme informado pelos paradigmas do reclamante durante a diligência. Afirma, também, que o autor tampouco realizava algum tipo de operação habitual e permanente dentro da área de risco normatizada, sendo tal atividade realizada por responsável designado e devidamente autorizado pela Reclamada, onde o Reclamante tinha apenas como atribuição, conduzir o equipamento de trabalho até a bomba de combustível, estacionando no local adequado para realização do abastecimento. Vejamos. De acordo com a inicial, "no desempenho normal de suas atividades laborativas, o reclamante o fazia sempre em ambiente insalubre, mantendo contato constante com CIMENTO, SOLUPAN, ÓLEO DIESEL, graxa, óleo lubrificante, óleo IPITUR HLP 68 e ÁLCALIS CÁUSTICOS, além de lavar o caminhão diariamente". O autor alegou, ainda, que "quando do abastecimento do veículo, o reclamante era obrigado a acompanhar diariamente, bem como, que até chegou a abastecer algumas vezes por mês, além de conferir o abastecimento diariamente e encher o galão de diesel, o que o fez durante todo o pacto". A reclamada negou as atividades descritas pelo autor e, ganha destaque, no particular, que a controvérsia acerca das atividades desempenhas pelo autor foi expressamente assentada em laudo pericial (ID d796dcc), nos seguintes termos: "O reclamante, segundo seu relato, chegava às 7 horas, tomava café, trocava de roupa e colocava o caminhão para abastecer. Segundo relato da parte autora, realizava o abastecimento, e quando não realizava, acompanhava o referido, para anotar a litragem em um checklist Em seguida, pegava a fila de caminhão, carregava o concreto e, em seguida pegava a fila da balança e a nota fiscal e dirigia -se a clientes da reclamada para a entrega de concreto. O autor relata que tirava molde. Para tal, untava com óleo diesel ou desmoldante e enchia a forma de concreto. Realizava de 5 a 6 entregas por dia. Antes da descarga do concreto, em cada obra, o reclamante pulverizava óleo na bica do caminhão para que esse não grudasse na bica. Após o término do expediente o reclamante lavava o caminhão com ácido puro (que desconhece o nome) e um produto chamado roxinho. Se o caminhão estivesse muito sujo, o autor também fazia a lavagem do caminhão, entre uma entrega e outra. O autor relata ainda que mantém contato com graxa para lubrificação dos roletes e do cardam. A reclamada nega o uso do diesel. Alega que é fornecido um desmoldante e que a limpeza do caminhão é realizada com um detergente diluído e não em sua forma pura. Que no dia a dia é realizada apenas uma lavagem jogando água, que a lavagem com produto químico, somente ocorre de 1 a 2 vezes por semana. Que os abastecimentos são realizados por uma pessoa específica e que o abastecedor somente realiza o abastecimento após o distanciamento do motorista. Que na parte da manhã há um abastecedor e que na parte da tarde o abastecimento é realizado por um lubrificador. Que o checklist alegado pelo autor não contempla a litragem. A reclamada apresentou um check list que de fato não contempla a litragem, mas o reclamante alega que houve mudança desse checklist. A ré alega ainda que há lubrificador e que somente ele realiza o engraxamento dos cardans e dos roletes. Os motoristas entrevistados declararam que não realizam engraxamento e que não mantém contato com diesel." Quanto à insalubridade, a diligência apurou o contato habitual com óleos minerais e graxas (hidrocarbonetos), substâncias classificadas no Anexo 13 da NR 15, nos seguintes termos: "No local constatou-se que há o uso de desengraxante automotivo alfa 40, removedor de concreto premium, detergente automotivo shampoo 40. A reclamada alega que o uso dos referidos produtos se dá de forma diluída, de 1 a 2 vezes por semana. Em perícia observou-se que não se constatou nenhum diluidor automático. Contudo, os três produtos apresentados pela ré não possuem classificação como insalubres. Com relação a graxa e ao óleo diesel, destaco que em 28/04/2023, essa perita esteve na reclamada, nessa mesma filial, para realização da perícia do Processo 1001348-37.2022.5.02.0502 e entrevistou o motorista Sr. Amauri Amâncio que confirmou que os motoristas mantem contato com o diesel e graxa. (...) O referido processo, está, inclusive, acostado aos autos como prova emprestada. Nesse sentido, até 28/04/2023, o contato com o referido produto, será considerado como verdadeiro, apesar das negativas da parte reclamada, já que foram constatadas por essa própria perita. A partir dessa data a referida atividade deverá ser comprovada pelo autor em instrução processual. (...) A reclamada comprovou, do período anterior a abri l/2023 a entrega de apenas 6 pares de luvas impermeáveis que é insuficiente para a neutralização do agente. Nesse sentido, conclui -se que o reclamante se ativava em condições insalubres em grau máximo (40%) , pela exposição a agentes químicos, até 04/2023." Quanto à periculosidade, a Expert constatou que o autor se ativava em condições periculosas, por assim entender: "Há na reclamada um tanque de combustível (diesel) de 15000 litros. O tanque está instalado e bacia de contenção, contudo, ao tanque está acoplada uma bomba de abastecimento de diesel, que não é abrangida pela bacia de contenção. Há ainda sinalização de segurança que diz ao motorista que ele deve permanecer à distância de 7,5 metros da bomba. Esclareço: A sinalização de segurança não é suficiente para a eliminação do risco. Isso porque a área periculosa, se dá em um raio de 7,5 metros contados a partir do bico de enchimento. Dessa forma, a área de risco deve ser verificada considerando-se o raio de 7,5m a partir da mangueira esticada, em todas as movimentações possíveis desta. Em vistoria constatou-se que a área de lavagem de veículos está dentro da área de risco de abastecimento. Ademais, de nada adiantará essa sinalização se, na prática, o motorista é obrigado a realizar o abastecimento. (...) Com relação a alegação de que o autor não realiza o abastecimento, destaco que no Processo 1001348-37.2022.5.02.0502, acostado aos autos, foi entrevistado o motorista Amauri Amâncio que declarou que o motorista de caminhão betoneira abastece sim seu veículo, pois nem sempre há pessoas disponíveis para essa atividade. Nesse sentido, conclui -se que o reclamante se ativava em condições periculosas (30%)." Em seus esclarecimentos (ID fe10cf5), a expert ratificou suas conclusões, mencionando as conclusões obtidas em inspeção anterior na mesma filia (Processo 1001348-37.2022.5.02.0502). Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos, conforme prerrogativa insculpida no art. 479 do CPC, especialmente quando o trabalho técnico parte de premissa equivocada, acerca das atividades efetivamente desempenhadas pelo empregado, o que parece o caso dos autos. A prova produzida em processo distinto, embora possa servir como elemento indiciário, não substitui a necessidade de comprovação da realidade fática específica vivida pelo autor desta demanda. Negadas as condições de trabalho descritas na inicial, incumbe ao empregado comprovar suas alegações, à luz do art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC, pois constitutivo do direito vindicado, ônus do qual não se desincumbiu a contento, já que sua testemunha nada mencionou sobre o uso de contato com o diesel e graxa pelo autor. Pelo contrário, os motoristas entrevistados durante a diligência pericial neste feito (Sr. Marcelo Lopes de Oliveira, motorista há 11 meses; e Sr. Davi Bonfim de Andrade, motorista de betoneira há 3 anos) declararam que não realizavam engraxamento e que não mantinham contato com diesel, reforçando a tese defensiva de que tais tarefas cabiam ao lubrificador e ao abastecedor. Quanto ao uso de graxa, observa-se, ainda, que em depoimento pessoal, o autor negou o uso, quando afirma que "É, não é bem graxa, é um óleo, para não segurar concreto na bica". Segundo o autor - ao contrário do afirmado pelo Sr. Amauri (motorista ouvido em laudo paradigma, utilizado pelo Expert) - era utilizado o óleo diesel para "soltar" o concreto mais fácil, procedimento que a empresa afirma ser proibido, e que, para isso, fornecido um desmoldante (óleo vegetal). Note-se, ainda, sobre o uso de óleo diesel, como desmoldante, o autor esclareceu, em depoimento pessoal, que "Às vezes a gente pegava sobra de lá dos caminhões que vinha descarregar e ficava sobrando, o encarregado mandava a gente pegar. Os caminhões-pipa que vinha e sobra, sempre sobra um pouco. Aí dividia para a gente usar, para passar na bica". O empregado, inclusive, admite o uso eventual e de modo informal do agente perigoso, com uso de sobras, quando afirma que "a empresa proibia a gente de tirar do tanque. A gente não tirava do tanque. Tirava da sobra do caminhão que vinha abastecer o posto lá interno e o encarregado mandava a gente pegar para reusar". Tampouco há qualquer indício de que o reclamante realizava o abastecimento do veículo habitualmente. Ao revés, infere-se da peça de ingresso, que - se ocorria o abastecimento pelo autor - era eventual ("algumas vezes por mês"). Como se vê, a perita admitiu a tese do autor, ou seja, que os motoristas realizavam pessoalmente a lubrificação e o manuseio de diesel, baseada exclusivamente no relato de um único motorista, ouvido naquela diligência, o Sr. Amauri Amâncio, que sequer coincide com os relatos ouvidos em diligência pericial e instrução realizada nos presentes autos. A presunção adotada pela perita com base no processo paradigma não supre a ausência de prova da frequência fática neste caso concreto. Ressalte-se, ainda, que a produção de provas é personalíssima, não se cogitando no acolhimento de prova emprestada, como pretendido pela Expert, a fim de utilizar relato de paradigma do autor - que sequer prestou depoimento compromissado, em audiência, diga-se de passagem. Nesse sentido a diretriz estatuída na Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1/TST: A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. Assim, no que tange à periculosidade, considerando-se que a caracterização do risco decorreu da permanência do motorista na área de operação e do suposto acompanhamento do abastecimento, a fundamentação pericial é insustentável frente ao entendimento vinculante do C. TST. Isto porque, o Tribunal Pleno do C. TST, ao julgar o Tema Repetitivo nº 82, fixou a seguinte tese jurídica: "Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível." Assim, no caso sub examine, a mera presença do motorista na área de 7,5 metros para acompanhamento ou lavagem do veículo, sem a prova cabal de que operava a bomba ou manipulava o bico de enchimento de forma habitual, não autoriza a condenação, ante o caráter eventual ou reduzido da exposição. Quanto à insalubridade, a neutralização do risco químico restou prejudicada pela insuficiência de prova de manuseio direto de hidrocarbonetos pelo autor, prevalecendo a declaração dos demais motoristas da unidade de que a tarefa não era de responsabilidade dos condutores. Destarte, sendo o laudo pericial inconclusivo quanto à realidade específica do autor e contrariando a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, a reforma da r. sentença é medida que se impõe para excluir as condenações nos aludidos adicionais. Reformo, assim, para afastar da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade e seus reflexos. Por corolário lógico, afastado o reconhecimento do labor em condições nocivas e perigosas, torna-se indevida a obrigação de retificação e entrega do formulário PPP imposta na origem. CONSIDERAÇÕES FINAIS Em decorrência da sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia ambiental, os honorários periciais deverão agora ser suportados pelo reclamante, rearbitrados em R$ 1.000,00. E, por não se vislumbrar a existência de crédito a ser recebido pelo autor, os honorários periciais deverão ser quitados pela União (arts. 141 e 142 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional) e deverão ser requisitados à Presidência deste Egrégio TRT, observando-se os parâmetros fixados pelo Provimento GP/CR nº 09/2026. Em decorrência também da reforma operada por este Juízo ad quem, atrai-se a improcedência da presente reclamação e, por corolário, afastada a hipótese de sucumbência recíproca das partes e a condenação da reclamada no pagamento de honorários advocatícios. Os honorários advocatícios agora deverão ser suportados apenas pelo autor, em favor dos patronos das Rés, mantido o percentual de 5% sobre os valores atribuídos aos pedidos integralmente rejeitados, nos moldes já fixados pela r. sentença, que ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT, cabendo aos titulares da verba honorária demonstrar o desaparecimento da situação de pobreza jurídica. Reformo. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos apresentados pelo autor e pela Reclamada, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do autor e DAR PROVIMENTO ao apelo da reclamada para afastar da condenação o pagamento dos prêmios, indenização pela supressão do intervalo intrajornada e adicional de insalubridade e periculosidade, bem como seus reflexos e obrigação de retificação de laudo PPP, julgando IMPROCEDENTE a presente reclamação e, diante da reversão do julgado, condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios, que ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT, além de honorários periciais ambientais, rearbitrados em R$ 1.000,00, que, por não se vislumbrar a existência de crédito, deverão ser requisitados à Presidência deste Egrégio TRT, observando-se os parâmetros fixados pelo Provimento GP/CR nº 09/2026 deste Regional, nos termos da fundamentação do voto. Custas, em reversão, à parte autora, no valor de R$ 18.866,03, calculadas sobre o valor dado a causa (R$ 943.301,52), das quais fica isenta. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem quanto à indenização por supressão parcial do intervalo e quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator t VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001695-02.2024.5.02.0502 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso mantenho a sentença que reconheceu a concessão de intervalos reduzidos, como disse o reclamante e sua testemunha, que se alimentavam enquanto o caminhão estava sendo abastecido com concreto, e tão logo terminado o abastecimento, tinham que sair rápido, pois senão o "concreto vencia", tendo a testemunha descrito tal qual o realizou o autor, em situação de labor que era igual para ambos. Aceito a prova e mantenho o deferimento da indenização por supressão parcial do intervalo. Quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade, do mesmo modo mantenho a sentença, posto haver sido verificado pela perícia que os motoristas de betoneiras mantinham contato com óleo diesel e graxa no exercício de suas funções, pelo menos até 28.04.2023, não tendo sido fornecidas luvas em face de esses produtos conterem hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Nem o reclamante e nem suas testemunhas afastaram o contato com o produto, apenas indicando que não seria bem uma graxa, mas um óleo, quando da retirada do concreto que sobrava no caminhão. Com relação à periculosidade verificou-se a presença de tanque de óleo diesel de 15000 litros em bacia de segurança, mas com bomba de abastecimento acoplada fora da bacia de segurança, porém, por força da tese fixada para o Tema 82, deve ser afastado da condenação É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMIX CONCRETO S/A

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001695-02.2024.5.02.0502 RECORRENTE: JOSE ROMERIO DE OLIVEIRA FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ROMERIO DE OLIVEIRA FREITAS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0622ceb): PROCESSO nº 1001695-02.2024.5.02.0502 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA JUIZ(A) SENTENCIANTE: JULIANA HEREK VALERIO RECORRENTES: SUPERMIX CONCRETO S/A e JOSE ROMERIO DE OLIVEIRA FREITAS RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: COMISSÕES. PRÊMIO TECNOLÓGICO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. I. Caso em exame1.Reclamação trabalhista ajuizada por motorista de betoneira pleiteando diferenças de prêmios alegadamente pagos a menor com feição de comissão, além de horas extras, supressão de intervalo intrajornada e adicionais de insalubridade e periculosidade. A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamante recorre visando a majoração das condenações, e a reclamada recorre buscando a exclusão total das parcelas deferidas. II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se a determinar se os prêmios recebidos detinham natureza salarial dissimulada, se os cartões de ponto e a realidade do trabalho externo autorizam a condenação em horas extras e intrajornada, e se restou caracterizada a exposição a agentes insalubres (hidrocarbonetos) e perigosos (abastecimento de inflamáveis) por meio de prova pericial. III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, os prêmios concedidos por liberalidade pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado não integram a remuneração, ainda que pagos com habitualidade. A robusta prova documental demonstrou que as rubricas de premiação (tecnológico e de produção) estavam adstritas ao cumprimento de metas rigorosas de qualidade e volume, afastando o caráter salarial. 4. O labor externo não fiscalizado de forma opressiva durante a pausa alimentar, somado à validade dos cartões de ponto com jornadas variadas não infirmadas por contraprova do autor, afasta o direito a horas extras e intervalo. Ademais, o laudo pericial inconclusivo em relação à realidade específica do trabalhador, embasado apenas em depoimento de paradigma extraído de outro processo (prova emprestada unilateral), não serve para deferimento de insalubridade e periculosidade, sobretudo à luz da Tese Repetitiva nº 82 do TST (acompanhamento de abastecimento). IV. Dispositivo e tese 5. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso do reclamante e dado provimento ao recurso da reclamada para julgar a ação improcedente. Tese de julgamento: "O pagamento habitual de prêmios atrelados a requisitos objetivos de excelência e produtividade não descaracteriza sua natureza indenizatória. Ademais, a condenação ao pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade exige a constatação pericial da efetiva exposição obreira, sendo inservível o laudo baseado exclusivamente em prova emprestada de paradigma que não reflita as condições reais do autor." Dispositivos relevantes citados: Art. 74, § 2º, art. 457, §§ 2º e 4º e art. 818, I, todos da CLT; Art. 373, I, do CPC; Súmula 278 e 338 do TST; Tema Repetitivo nº 82 do TST. Inconformadas com a r. sentença (ID fbe7305), que acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial, recorrem as partes. A Reclamada, através do RECURSO ORDINÁRIO(ID e953e8d), postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: (a) adicional de insalubridade; (b) adicional de periculosidade; (c) horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada; e (d) diferenças de comissões por moldagem de concreto. O Reclamante, RECURSO ORDINÁRIO(ID bccecc4), postula (a) majoração da condenação nas diferenças dos prêmios; (b) horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal e intervalo interjornada; (c) majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID 603de4a). É o relatório. V O T O Admissibilidade No que tange à tempestividade, constata-se que a sentença foi publicada no DJEN em 28/01/2026, quinta-feira (Id 97b2aac) e ambos os apelos foram protocolizados em 09/02/2026, dentro do prazo legal de 8 (oito) dias úteis, conforme disciplinado no artigo 895, inciso I, da CLT. Quanto à regularidade de representação processual, verifica-se que as peças recursais e as contrarrazões foram subscritas por advogados devidamente habilitados nos autos. Em relação ao preparo recursal, a reclamada desincumbiu-se integralmente do seu ônus. Restou comprovado nos autos o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 1.200,00 (ID 17c5a4a), bem como a efetivação do depósito recursal no montante de R$ 13.813,83(ID 03da85c). Tais valores guardam exata correspondência com o teto legal vigente à época da interposição e com o montante fixado na sentença condenatória. Conheço dos apelos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Passo a apreciar, inicialmente, a matéria comum aos apelos e, na sequência, as matérias remanescentes aos apelos. Mérito COMISSÕES POR MOLDAGEM DE CONCRETO. PRÊMIO POR PRODUÇÃO. PRÊMIO TECNOLÓGICO (Matéria comum aos apelos) A r. sentença de origem assim decidiu sobre a matéria: COMISSÕES POR MOLDAGEM DE CONCRETO O reclamante afirma que houve promessa de pagamento de R$ 400,00 mensais a título de "comissão" pela moldagem de corpos de prova de concreto, mas alega que a reclamada não efetuava os pagamentos corretamente. A reclamada, em sua defesa, argumenta que nunca ajustou o pagamento de comissões, tratando-se, na verdade, de uma verba denominada "prêmio tecnológico", a qual era paga somente quando atingidas metas objetivas e específicas de qualidade, como a resistência do concreto (FCK). Em depoimento pessoal, o preposto da reclamada reconheceu a existência do prêmio vinculado à moldagem do concreto, tendo afirmado que existia uma premiação por moldagem, distinta da bonificação por viagem, cujo objetivo era o controle de qualidade para garantir que o concreto atingisse a resistência mínima, sendo que, se o reclamante atingisse todas as metas, o prêmio, que hoje é de R$ 400,00 por mês, era pago e constava no holerite como "prêmio tecnológico". A reclamada não deixou claro aos empregados como seriam os critérios para pagamento, o que demonstra ausência de transparência. Tanto que o preposto menciona a existência de relatório com os requisitos do prêmio, mas esses documentos não foram juntados assim como não foram apresentados de forma clara as metas e os valores conjugados a essas metas. Destaco que os documentos de fls. 1261/1356 indicam apenas os testes realizados nos produtos entregues pelo reclamante e nada tratam acerca dos parâmetros e dos valores recebidos por ele nem demonstram de forma clara como era a análise do preenchimento dos requisitos ou como estes eram valorados. A própria reclamada em defesa afirma que o valor recebido variava conforme a meta alcançada, atendendo a critérios objetivos específicos para pagamento, o que não ficou claramente demonstrado. Competia à reclamada apresentar os critérios adotados para o pagamento da parcela e demonstrar, de forma objetiva, que o reclamante, quando o valor não foi pago, não atendeu aos requisitos exigidos. Diante da ausência de comprovação do não preenchimento das metas pelo reclamante, ônus que competia à reclamada, condeno-a ao pagamento do valor de R$ 400,00 mensais, durante todo o período imprescrito, a título de prêmio tecnológico. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a rubrica "prêmio tecnológico" nos holerites juntados. Embora o nome da verba seja "prêmio", a própria reclamada admite que integrava o prêmio tecnológico nas demais verbas (fl. 158), assim, defiro os reflexos no DSR, no aviso-prévio, nas férias mais o terço constitucional, nos décimos terceiros, inclusive no proporcional, nos depósitos do FGTS e na multa de 40%. Insurge-se a reclamada, sustentando que os prêmios tecnológicos e de produção são liberalidades concedidas em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, possuindo natureza estritamente indenizatória, independentemente da habitualidade do pagamento. Alega, ainda, que as parcelas não se incorporam ao contrato de trabalho por expressa dicção legal. O reclamante, por sua vez, pugna pela majoração da condenação da parcela. Alega, em síntese, que diante da omissão de documentos capazes de comprovar a real e efetiva produção mensal do obreiro, presumem-se verdadeiros os valores indicados na peça de ingresso, e que houve confissão da reclamada acerca do pagamento de viagem, a partir da terceira viagem do dia. Vejamos. Na petição inicial (ID 5bdf2cf, fls. 4), o autor postulou o pagamento de "comissões por moldagem de concreto", sob a alegação de que "restou prometido por seu superior hierárquico o percebimento de R$ 23,50 POR VIAGEM, além de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, mediante o recolhimento de moldagens de concreto em cada descarregamento, conhecido como corpo de prova" e que "referidos valores jamais restaram quitados corretamente pela ré, havendo diferença de cerca de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais". Requer, assim, a condenação da ré no pagamento de referidos valores, durante todo o pacto, com reflexos nas demais verbas contratuais e resilitórias. Em defesa, a reclamada negou a existência de comissões, com impugnação específica ao valor indicado na exordial, esclarecendo que as rubricas, na verdade, tratam-se de premiação por desempenho, quitadas por mera liberalidade pelo empregador. A reclamada informou que, no ramo da concretagem, os motoristas que transportam o concreto podem interferir diretamente na qualidade do produto final, pois existem procedimentos técnicos e de segurança que, quando cumpridos, asseguraram a entrega do concreto ao consumidor nas exatas especificações técnicas solicitadas e respeito aos padrões de qualidade e resistência. Por isso, "no que se refere ao prêmio tecnológico, com intuito de incentivar seus empregados a prestarem serviço de maior qualidade e melhorar sua remuneração, instituiu o pagamento do Prêmio Tecnológico aos Motoristas de Betoneira, sendo certo que seu valor variava conforme a meta alcançada, o que comprova a existência de critérios objetivos específicos para o seu pagamento" (contestação - ID 049feb2). Esclareceu, ainda, em contestação, que, até novembro de 2020, o prêmio tecnológico podia variar entre R$300,00 (valor máximo) e R$150,00 (valor intermediário) e ZERO, que representa o não atendimento minimamente satisfatório dos requisitos objetivos; e que, a partir de dezembro de 2020, a reclamada atualizou o valor máximo para R$ 400,00. Em relação às comissões por viagem postuladas pelo autor, no valor de R$ 23,50 por viagem, a reclamada também nega o direito, afirmando que não houve qualquer promessa de pagamento neste sentido, até mesmo porque, como motorista de caminhão betoneira, sua principal função é a entrega do concreto ao cliente final realizando viagens. A defesa e a prova oral produzidas nos autos revelaram, na verdade, a existência de duas modalidades distintas de premiação. No particular, o preposto da reclamada (ID 9f095fa0), de fato, confirmou a existência de prêmio de produção - também conhecido como prêmio por viagem - que consistia em uma bonificação de R$ 47,00 a partir da terceira viagem realizada no dia, sendo as duas primeiras já remuneradas pelo salário base. Informou, ainda, que havia o prêmio tecnológico, no valor de R$ 400,00, atrelado ao cumprimento de metas de qualidade, especificamente relacionadas à resistência do concreto entregue, sendo apurado por meio de moldagens e análises laboratoriais. Pois bem. No tocante ao prêmio tecnológico, objeto da condenação, em depoimento pessoal (ID 8aa890f1), o reclamante afirmou categoricamente que nunca os recebeu, declarando: "O prêmio existia, mas a gente não recebia. (...) Era prêmio tecnológico (...)Tinha que moldar certo e dar resistência no concreto. Todo mês eles alegavam que deu baixa resistência, que no caso eles alegam que a gente moldou errado". Porém, ao revés da alegação do autor, do simples cotejo dos holerites (ID 5e9f1d4), verificam-se inúmeros pagamentos do "prêmio tecnológico", inclusive nos valores máximos, como se observa, por exemplo, nos meses de agosto/2019 (R$ 300,00), dezembro/2020 (R$ 400,00), junho/2021 (R$ 400,00) e dezembro/2021 (R$ 400,00), entre outros, o que enfraquece sobremaneira a tese obreira, no sentido de que as parcelas "jamais" foram quitadas. E, em que pese o r. entendimento a quo, observo que os documentos de apuração de prêmio tecnológico, juntados pela defesa em ID 6a45454 e ID 0cb0117 demonstram que o recebimento da verba não era automático ou meramente vinculado à jornada. Tais documentos indicam, de forma detalhada, as especificações das viagens realizadas, dia a dia, pelo autor, com métricas técnicas utilizadas para a aferição do desempenho, por exemplo, o "FCK" - que, no contexto do ramo da concretagem significa "Resistência Característica do Concreto à Compressão", parâmetro fundamental que define a carga máxima (tensão) que o concreto deve suportar por unidade de área, após 28 dias de cura, garantindo a segurança e estabilidade estrutural. No final do mês, os aludidos relatórios, indicam a totalidade de "viagens moldadas" e "viagens válidas", % de resultado, média MPA e o status final do resultado classificado, com "GANHO" ou "PERDA" do prêmio. A título de exemplo, o relatório no período de 16/04/21 a 15/05/21 (ID 0cb0117) demonstra que o reclamante atingiu a meta, recebendo o valor integral de R$ 400,00, pois o percentual de resultados abaixo do FCK foi de 0%. Em contrapartida, no período seguinte, de 16/05/21 a 15/06/21, o relatório aponta o status de "PERDA", com pagamento de R$ 150,00, justificado pelo aumento do índice de falha na qualidade para 8,69%. Nos termos do art. 457, § 4º, da CLT, com redação dada Lei nº 13.467, de 2017, "Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades." Importa relevar, ainda que o § 2º do mesmo dispositivo afasta, de forma peremptória, a natureza salarial de tais parcelas, ainda que pagas com habitualidade, ao prever que: "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". A distinção entre comissão e prêmio reside, portanto, na causa do pagamento: enquanto a comissão remunera a produção prevista como meta comum da função, o prêmio exige um plus, uma superação de expectativas técnicas ou de produtividade. No caso, as circunstâncias evidenciam que o pagamento do prêmio tecnológico dependia do atingimento de metas de qualidade técnica rigorosa, que extrapola a simples obrigação contratual de dirigir o veículo betoneira. O atingimento de metas de moldagem técnica de concreto e a eficácia tecnológica configuram precisamente esse desempenho superior, não podendo ser confundidas com o salário-base ou comissões ordinárias. Assim, diante da apresentação de robusta prova documental pela reclamada, que não só demonstrou a existência de critérios objetivos para o pagamento dos prêmios, como também apresentou os relatórios de apuração individualizados do reclamante, o ônus da prova de que os valores pagos estavam incorretos ou de que as metas eram inatingíveis transferiu-se ao autor, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Caberia ao reclamante apresentar, de forma minimamente detalhada e por amostragem, as diferenças que entendia devidas, acerca do prêmio tecnológico, confrontando os relatórios de apuração com os holerites e demonstrando, aritmeticamente, onde residia o erro da reclamada, ônus que não se desincumbiu a contento. No tocante ao prêmio de produção - ou prêmios por viagens (ID b79afef e ID 2e925e4) - os relatórios juntados pela defesa também detalham a quantidade de viagens realizadas e os critérios para a bonificação, assim descrito: "CRITÉRIO META 1 = VOLUME PRODUZIDO X VALOR M3 TRANSPORTADO META 1; CRITÉRIO META 2 (EXTRAORDINÁRIO) = VOLUME PRODUZIDO X VALOR M3 TRANSPORTADO META 2 (QUANDO ATENDER AS SEGUINTES CONDIÇÕES NO PERIODO DE APURAÇÃO DO PONTO: INTERVALO INTERJORNADA > = 11 HORAS E JORNADA DE TRABALHO MÁXIMA DE 10 HORAS". No particular, inclusive, os holerites confirmam o pagamento do "prêmio de produção", em praticamente todos os meses - o qual era, devidamente integrado à remuneração, como se infere dos holerites, por exemplo, no mês de novembro de 2019, em que todas as verbas quitadas no mês foram utilizadas como base de cálculo do FGTS (ID 5e9f1d4). Além deste, anota-se outros prêmios, como "Pr. Prod. Extraordinário" e "Pr. Prod. Viagem Extra", os quais, muitas vezes, somavam-se ao "prêmio produção" e "prêmio tecnológico". Assim, do mesmo modo, no tocante ao prêmio produção, também caberia ao autor apresentar diferenças da parcela e/ou dos reflexos em verbas salariais e rescisórias, considerando-se, como já mencionado, que a empresa efetivamente incluía a prêmio produção na remuneração. Contudo, o autor limitou-se a impugnar genericamente os documentos e a reiterar a tese de que os pagamentos não eram feitos, sem, contudo, desincumbir-se do seu ônus de apontar as diferenças específicas de pagamento que entendia devidos. Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a condenação na diferença dos prêmios. Por via de consequência, resta prejudicado o apelo do reclamante (ID bccecc4), quanto ao referido tópico, que buscava a majoração dos valores e diferenças dessas mesmas parcelas, visto que estas sequer possuem caráter remuneratório. RECURSO DO AUTOR Horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal A r. sentença de origem, ao analisar a jornada de trabalho, decidiu pela improcedência do pedido de horas extras sob os seguintes fundamentos: " HORAS EXTRAS O reclamante alega que trabalhava de segunda a sexta das 5h40/5h50 até às 19h/20h e de duas a três vezes por semana saía às 22h, além de trabalhar aos sábados das 5h40/5h50 às 16h. Requer o pagamento de horas extras. A reclamada defende a validade dos cartões de ponto. A testemunha ouvida pelo reclamante declarou que, embora não conferisse, o horário correto de entrada e saída podia ser registrado. Além disso, a testemunha afirmou que a entrada era variável e podia ocorrer entre 5h30, 5h40 ou 6h e até mesmo mais tarde, como 7h ou 8h, o que diverge da narrativa da inicial. A testemunha também relatou horário de entrada diverso aos sábados, tendo afirmado que nesses dias entrava entre 6h e 7h. Tendo em vista que os cartões de ponto têm anotações variadas de jornada e diversos registros de horas extras, a prova oral foi insuficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos registros de ponto. Dessa forma, acolho os cartões de ponto. O reclamante apresentou amostragem de diferenças em réplica. Contudo, a análise detalhada revela que tal amostragem não subsiste. O autor desconsiderou o período de fechamento dos cartões adotado pela reclamada (do dia 16 do mês anterior ao dia 15 do mês corrente), baseando seus cálculos em meses civis fechados, o que distorce a apuração, além de que ignorou a anotação dos cartões de ponto de horas compensadas (...). Improcede." O reclamante, em suas razões recursais, pleiteia a reforma do julgado, sustentando a invalidade dos controles de frequência. Argumenta que laborava além do horário anotado e que a reclamada não trouxe aos autos documentos essenciais como discos de tacógrafos, relatórios de rastreamento e fichas operacionais de carregamento, o que deveria atrair a pena de confissão e a aplicação da Súmula 338 do C. TST. Aduz ainda que a prova testemunhal confirmou a jornada declinada na inicial e que as amostragens apresentadas em réplica comprovam a existência de diferenças não quitadas. Vejamos. De acordo com a inicial, o autor "laborava das 05:40hs / 05:50hs às 19:00hs/20:00hs de segunda à sexta e, 2 a 3 vezes por semana ficava até as 22:00hs, aos sábados (todos) das 05:40hs/05:50hs às 16:00hs." E, da análise dos cartões de ponto colacionados (Ids d5acb63 e), verifica-se que as marcações são variadas, apresentando inclusive horários de entrada anteriores e de saída posteriores aos mencionados pelo autor na exordial. A título de exemplo, no dia 24/01/2019 (quinta), com registro de jornada das 05:54 às 21:12, o que demonstra a higidez do sistema de controle adotado pela empresa. Os registros variáveis assinalados pelo trabalhador gozam de presunção de veracidade, competindo ao autor o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário (Súmula 338, I e II, do TST; Art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu a contento. Ao revés, embora o reclamante tenha declarado em depoimento pessoal que era obrigado a deixar o crachá com os encarregados para que estes registrassem o ponto visando evitar o "estouro" de horas extras, tal afirmação foi frontalmente desmentida pela sua própria testemunha, Sr. Gideon Barros dos Santos, que declarou que: "Podia registrar todas as horas extras no crachá? Sim. (...) Trabalhava até tal hora, aí registrava e ia embora. (...) A gente olhava no ponto lá o horário que a gente ia bater, mas não conferia no papel não. Ali no relógio o horário estava certo." Quanto à alegada falta de exibição de tacógrafos e rastreadores, a insurgência não prospera. A reclamada cumpriu o dever legal de apresentar os controles de frequência eletrônicos variáveis, o que é suficiente para a prova da jornada de trabalho nos termos do art. 74, §2º, da CLT. Os demais documentos pretendidos pelo autor seriam meios de prova subsidiários que só se fariam necessários caso os cartões fossem uniformes ou declarados inválidos, o que não ocorreu. Em relação à amostragem de diferenças apresentada em réplica, a r. sentença agiu com precisão técnica ao rejeitá-la. O reclamante incorreu em erro metodológico ao realizar cálculos baseados no mês civil (do dia 1º ao dia 30/31), ignorando que a norma interna da empresa, devidamente consignada nos holerites, estabelece o fechamento móvel entre o dia 16 do mês anterior e o dia 15 do mês corrente. A título exemplificativo, analiso dois períodos: (i) novembro de 2021: O holerite de ID 5e9f1d4 registra o pagamento de 48,97 horas extras a 60%. O autor, em sua amostragem, aponta suposto débito comparando os dias 01 a 30 de novembro, enquanto o pagamento realizado refere-se ao labor de 16/10 a 15/11. A conferência do cartão de ponto do respectivo ciclo fecha exatamente com a quantidade quitada, demonstrando o erro do recorrente; (ii) Junho de 2022: O demonstrativo de pagamento de ID 5e9f1d4 indica a quitação de 35,03 horas extras 60%. O cartão de ponto correspondente (16/05 a 15/06) reflete essa apuração. Por fim, no que concerne ao intervalo interjornada (art. 66 da CLT), mantida a validade dos cartões de ponto e não tendo o autor apontado especificamente em quais dias houve o desrespeito ao descanso mínimo de 11 horas, ônus que lhe competia (Art. 818, I, da CLT), improcede o pedido. Ante o exposto, as provas dos autos ratificam a tese de defesa e a r. decisão de origem, não havendo falar em horas extras ou supressão de intervalo interjornada. Mantenho. RECURSO DA RECLAMADA Intervalo intrajornada A r. sentença de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de 01 hora diária pela supressão do intervalo intrajornada, sob o seguinte fundamento: "INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante postula o pagamento de uma hora com adicional extraordinário, conforme previsto no art. 71, §4º, da CLT, ao argumento de que gozava de apenas 20/30 minutos de intrajornada. A reclamada nega os fatos. A única testemunha ouvida confirmou o alegado ao afirmar que gozava de 15 a 20 minutos de intervalo, pois comia enquanto o caminhão ficava abastecendo, havendo pressão para carregar e sair da obra, tendo o reclamante se desincumbido do ônus da prova (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Nos limites do pedido, fixo o gozo de 30 minutos de intervalo. Procede o pedido de 30 minutos acrescidos do adicional extraordinário pela redução do intervalo intrajornada. (...)" Insurge-se a reclamada, sustentando a validade dos registros de jornada. Alega que, tratando-se de motorista em atividade externa, o autor detinha autonomia para gerir seu tempo de repouso, não havendo fiscalização telemática que impedisse o gozo do intervalo. Vejamos. A hipótese delineada nos presentes autos é a de que o autor laborava na função de motorista de betoneira, ativando-se, portanto, externamente. Tratando-se de trabalho externo, o normal é que não haja fiscalização do intervalo usufruído, de modo que o trabalhador pode organizar a fruição do horário de repouso conforme seu próprio interesse. Nesse contexto, compete ao empregado o ônus de provar que a reclamada impedia ou fiscalizava de forma opressiva o tempo de descanso, impossibilitando a fruição de 01 hora de pausa, visto que o trabalhador externo goza de liberdade para escolher o local e o momento de sua alimentação. Em depoimento pessoal, o autor esclareceu, sobre o horário para realizar refeições, que "Às vezes levava, a gente almoçava dentro do caminhão, mas a maioria das vezes a gente almoçava na central. Na usina" E, ao ser questionado sobre a razão do intervalo ser de apenas 15 a 20 minutos, o empregado afirmou que "Porque era o tempo que o caminhão carregava. Aí a hora que estava carregado tinha que sair com ele. Não dava para esperar por causa do vencimento do concreto." Ressalte-se que a atividade de motorista de betoneira, embora sujeita a prazos de entrega em razão da perecibilidade do concreto, não impede, por si só, a fruição do intervalo em momentos de espera para carregamento ou após a descarga, cabendo ao trabalhador demonstrar que, em todo o período contratual, estaria impedido de pausar suas atividades, o que não restou comprovado de forma cabal. Ganha destaque que, em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que trabalhava sozinho, pois, segundo o empregado, "esse sistema de caminhão não precisa de ajudante, é sozinho. Para descarregar tem que ser o próprio motorista". A única testemunha ouvida, Sr. Gideon Barros dos Santos, informou que "Intervalo no máximo era quinze, vinte minutos de almoço. Por causa da correria. O caminhão ficava abastecendo enquanto comia. (...) É de dez a quinze minutos no máximo, correndo e ainda buzinando ainda para carregar logo", mas logrando êxito em demonstrar que recebia ordens para não interromper a condução do veículo betoneira. Tampouco há qualquer prova de que a suposta "correria", narrada pela testemunha, ocorria também com o autor, inclusive, porque, a imposição de algum preposto "correndo e buzinando para carregar logo" não se coaduna com a informação de que o autor trabalhava sozinho. Nesse contexto, entendo que o conjunto probatório se revelou mais condizente com a tese da ré, de que o reclamante podia usufruir do intervalo legal, não oferecendo a empregadora nenhum obstáculo para o gozo desse direito. Assim, dá-se provimento ao apelo para excluir da condenação o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Reformo. Adicional de insalubridade. Adicional de periculosidade O MM. Juízo de origem acolheu as conclusões do laudo pericial para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e de adicional de periculosidade, sob o seguinte fundamento: " a) Adicional de Insalubridade (...) Com relação à graxa e ao óleo diesel, os motoristas ouvidos durante a diligência pericial afirmaram que não realizavam o engraxamento dos cardans e dos roletes tampouco mantinham contato com óleo diesel no desempenho de suas atividades. Não obstante tais declarações, a Perita consignou que, em perícia realizada na reclamada em 28/04/2023, houve confirmação, por outro motorista, da existência de contato habitual com diesel e graxa no exercício da função. Diante desse conjunto probatório, reconheço que até 28/04/2023 o reclamante efetivamente mantinha contato com diesel e graxa no desempenho de suas atividades como motorista de betoneira. Em relação ao período posterior a essa data, incumbia ao reclamante comprovar a continuidade da exposição a agentes insalubres, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não produziu prova apta a demonstrar a persistência de tal contato. O adicional de insalubridade só é devido quando a empresa não adota medidas para eliminar ou neutralizar os agentes insalubres. (...) No caso dos autos, a Perita constatou que a reclamada não comprovou o fornecimento e a reposição regular de luvas impermeáveis adequadas para a neutralização desses agentes específicos. A entrega de apenas 6 pares de luvas durante longo período do contrato foi considerada insuficiente para elidir o risco químico dermal (fl. 1827). O contato com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e graxas, sem a proteção eficaz, caracteriza insalubridade em grau máximo. Assim, acolho o pedido de adicional de insalubridade e condeno a reclamada a pagá-lo em grau máximo até 28/04/2023. (...) b) Adicional de Periculosidade A perícia constatou a existência de um tanque de diesel com capacidade de 15.000 litros, que está em uma bacia de contenção, no entanto, a bomba de abastecimento está acoplada a este tanque e não é abrangida pela bacia de contenção. A delimitação da área de risco foi fixada em um raio de 7,5 metros a partir da mangueira de abastecimento, conforme os parâmetros da NR-16. A Perita verificou que o reclamante realizava o abastecimento do próprio veículo ou permanecia na referida área de risco acompanhando a operação para anotação em checklist. Adicionalmente, constatou-se que a área destinada à lavagem dos caminhões, tarefa executada pelo autor, situava-se dentro desse raio crítico de 7,5 metros. Diante do constatado, procede o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, correspondente ao percentual de 30% do salário, nos termos do art. 193, §1º, da CLT." Inconformada, a reclamada recorre alegando que o laudo pericial é manifestamente equivocado. Insiste que, como medida de ordem geral adotada pela Reclamada, para a conservação do ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, era fornecido óleo desmoldante a base de óleo vegetal ao invés de óleo diesel, conforme informado pelos paradigmas do reclamante durante a diligência. Afirma, também, que o autor tampouco realizava algum tipo de operação habitual e permanente dentro da área de risco normatizada, sendo tal atividade realizada por responsável designado e devidamente autorizado pela Reclamada, onde o Reclamante tinha apenas como atribuição, conduzir o equipamento de trabalho até a bomba de combustível, estacionando no local adequado para realização do abastecimento. Vejamos. De acordo com a inicial, "no desempenho normal de suas atividades laborativas, o reclamante o fazia sempre em ambiente insalubre, mantendo contato constante com CIMENTO, SOLUPAN, ÓLEO DIESEL, graxa, óleo lubrificante, óleo IPITUR HLP 68 e ÁLCALIS CÁUSTICOS, além de lavar o caminhão diariamente". O autor alegou, ainda, que "quando do abastecimento do veículo, o reclamante era obrigado a acompanhar diariamente, bem como, que até chegou a abastecer algumas vezes por mês, além de conferir o abastecimento diariamente e encher o galão de diesel, o que o fez durante todo o pacto". A reclamada negou as atividades descritas pelo autor e, ganha destaque, no particular, que a controvérsia acerca das atividades desempenhas pelo autor foi expressamente assentada em laudo pericial (ID d796dcc), nos seguintes termos: "O reclamante, segundo seu relato, chegava às 7 horas, tomava café, trocava de roupa e colocava o caminhão para abastecer. Segundo relato da parte autora, realizava o abastecimento, e quando não realizava, acompanhava o referido, para anotar a litragem em um checklist Em seguida, pegava a fila de caminhão, carregava o concreto e, em seguida pegava a fila da balança e a nota fiscal e dirigia -se a clientes da reclamada para a entrega de concreto. O autor relata que tirava molde. Para tal, untava com óleo diesel ou desmoldante e enchia a forma de concreto. Realizava de 5 a 6 entregas por dia. Antes da descarga do concreto, em cada obra, o reclamante pulverizava óleo na bica do caminhão para que esse não grudasse na bica. Após o término do expediente o reclamante lavava o caminhão com ácido puro (que desconhece o nome) e um produto chamado roxinho. Se o caminhão estivesse muito sujo, o autor também fazia a lavagem do caminhão, entre uma entrega e outra. O autor relata ainda que mantém contato com graxa para lubrificação dos roletes e do cardam. A reclamada nega o uso do diesel. Alega que é fornecido um desmoldante e que a limpeza do caminhão é realizada com um detergente diluído e não em sua forma pura. Que no dia a dia é realizada apenas uma lavagem jogando água, que a lavagem com produto químico, somente ocorre de 1 a 2 vezes por semana. Que os abastecimentos são realizados por uma pessoa específica e que o abastecedor somente realiza o abastecimento após o distanciamento do motorista. Que na parte da manhã há um abastecedor e que na parte da tarde o abastecimento é realizado por um lubrificador. Que o checklist alegado pelo autor não contempla a litragem. A reclamada apresentou um check list que de fato não contempla a litragem, mas o reclamante alega que houve mudança desse checklist. A ré alega ainda que há lubrificador e que somente ele realiza o engraxamento dos cardans e dos roletes. Os motoristas entrevistados declararam que não realizam engraxamento e que não mantém contato com diesel." Quanto à insalubridade, a diligência apurou o contato habitual com óleos minerais e graxas (hidrocarbonetos), substâncias classificadas no Anexo 13 da NR 15, nos seguintes termos: "No local constatou-se que há o uso de desengraxante automotivo alfa 40, removedor de concreto premium, detergente automotivo shampoo 40. A reclamada alega que o uso dos referidos produtos se dá de forma diluída, de 1 a 2 vezes por semana. Em perícia observou-se que não se constatou nenhum diluidor automático. Contudo, os três produtos apresentados pela ré não possuem classificação como insalubres. Com relação a graxa e ao óleo diesel, destaco que em 28/04/2023, essa perita esteve na reclamada, nessa mesma filial, para realização da perícia do Processo 1001348-37.2022.5.02.0502 e entrevistou o motorista Sr. Amauri Amâncio que confirmou que os motoristas mantem contato com o diesel e graxa. (...) O referido processo, está, inclusive, acostado aos autos como prova emprestada. Nesse sentido, até 28/04/2023, o contato com o referido produto, será considerado como verdadeiro, apesar das negativas da parte reclamada, já que foram constatadas por essa própria perita. A partir dessa data a referida atividade deverá ser comprovada pelo autor em instrução processual. (...) A reclamada comprovou, do período anterior a abri l/2023 a entrega de apenas 6 pares de luvas impermeáveis que é insuficiente para a neutralização do agente. Nesse sentido, conclui -se que o reclamante se ativava em condições insalubres em grau máximo (40%) , pela exposição a agentes químicos, até 04/2023." Quanto à periculosidade, a Expert constatou que o autor se ativava em condições periculosas, por assim entender: "Há na reclamada um tanque de combustível (diesel) de 15000 litros. O tanque está instalado e bacia de contenção, contudo, ao tanque está acoplada uma bomba de abastecimento de diesel, que não é abrangida pela bacia de contenção. Há ainda sinalização de segurança que diz ao motorista que ele deve permanecer à distância de 7,5 metros da bomba. Esclareço: A sinalização de segurança não é suficiente para a eliminação do risco. Isso porque a área periculosa, se dá em um raio de 7,5 metros contados a partir do bico de enchimento. Dessa forma, a área de risco deve ser verificada considerando-se o raio de 7,5m a partir da mangueira esticada, em todas as movimentações possíveis desta. Em vistoria constatou-se que a área de lavagem de veículos está dentro da área de risco de abastecimento. Ademais, de nada adiantará essa sinalização se, na prática, o motorista é obrigado a realizar o abastecimento. (...) Com relação a alegação de que o autor não realiza o abastecimento, destaco que no Processo 1001348-37.2022.5.02.0502, acostado aos autos, foi entrevistado o motorista Amauri Amâncio que declarou que o motorista de caminhão betoneira abastece sim seu veículo, pois nem sempre há pessoas disponíveis para essa atividade. Nesse sentido, conclui -se que o reclamante se ativava em condições periculosas (30%)." Em seus esclarecimentos (ID fe10cf5), a expert ratificou suas conclusões, mencionando as conclusões obtidas em inspeção anterior na mesma filia (Processo 1001348-37.2022.5.02.0502). Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos, conforme prerrogativa insculpida no art. 479 do CPC, especialmente quando o trabalho técnico parte de premissa equivocada, acerca das atividades efetivamente desempenhadas pelo empregado, o que parece o caso dos autos. A prova produzida em processo distinto, embora possa servir como elemento indiciário, não substitui a necessidade de comprovação da realidade fática específica vivida pelo autor desta demanda. Negadas as condições de trabalho descritas na inicial, incumbe ao empregado comprovar suas alegações, à luz do art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC, pois constitutivo do direito vindicado, ônus do qual não se desincumbiu a contento, já que sua testemunha nada mencionou sobre o uso de contato com o diesel e graxa pelo autor. Pelo contrário, os motoristas entrevistados durante a diligência pericial neste feito (Sr. Marcelo Lopes de Oliveira, motorista há 11 meses; e Sr. Davi Bonfim de Andrade, motorista de betoneira há 3 anos) declararam que não realizavam engraxamento e que não mantinham contato com diesel, reforçando a tese defensiva de que tais tarefas cabiam ao lubrificador e ao abastecedor. Quanto ao uso de graxa, observa-se, ainda, que em depoimento pessoal, o autor negou o uso, quando afirma que "É, não é bem graxa, é um óleo, para não segurar concreto na bica". Segundo o autor - ao contrário do afirmado pelo Sr. Amauri (motorista ouvido em laudo paradigma, utilizado pelo Expert) - era utilizado o óleo diesel para "soltar" o concreto mais fácil, procedimento que a empresa afirma ser proibido, e que, para isso, fornecido um desmoldante (óleo vegetal). Note-se, ainda, sobre o uso de óleo diesel, como desmoldante, o autor esclareceu, em depoimento pessoal, que "Às vezes a gente pegava sobra de lá dos caminhões que vinha descarregar e ficava sobrando, o encarregado mandava a gente pegar. Os caminhões-pipa que vinha e sobra, sempre sobra um pouco. Aí dividia para a gente usar, para passar na bica". O empregado, inclusive, admite o uso eventual e de modo informal do agente perigoso, com uso de sobras, quando afirma que "a empresa proibia a gente de tirar do tanque. A gente não tirava do tanque. Tirava da sobra do caminhão que vinha abastecer o posto lá interno e o encarregado mandava a gente pegar para reusar". Tampouco há qualquer indício de que o reclamante realizava o abastecimento do veículo habitualmente. Ao revés, infere-se da peça de ingresso, que - se ocorria o abastecimento pelo autor - era eventual ("algumas vezes por mês"). Como se vê, a perita admitiu a tese do autor, ou seja, que os motoristas realizavam pessoalmente a lubrificação e o manuseio de diesel, baseada exclusivamente no relato de um único motorista, ouvido naquela diligência, o Sr. Amauri Amâncio, que sequer coincide com os relatos ouvidos em diligência pericial e instrução realizada nos presentes autos. A presunção adotada pela perita com base no processo paradigma não supre a ausência de prova da frequência fática neste caso concreto. Ressalte-se, ainda, que a produção de provas é personalíssima, não se cogitando no acolhimento de prova emprestada, como pretendido pela Expert, a fim de utilizar relato de paradigma do autor - que sequer prestou depoimento compromissado, em audiência, diga-se de passagem. Nesse sentido a diretriz estatuída na Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1/TST: A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. Assim, no que tange à periculosidade, considerando-se que a caracterização do risco decorreu da permanência do motorista na área de operação e do suposto acompanhamento do abastecimento, a fundamentação pericial é insustentável frente ao entendimento vinculante do C. TST. Isto porque, o Tribunal Pleno do C. TST, ao julgar o Tema Repetitivo nº 82, fixou a seguinte tese jurídica: "Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível." Assim, no caso sub examine, a mera presença do motorista na área de 7,5 metros para acompanhamento ou lavagem do veículo, sem a prova cabal de que operava a bomba ou manipulava o bico de enchimento de forma habitual, não autoriza a condenação, ante o caráter eventual ou reduzido da exposição. Quanto à insalubridade, a neutralização do risco químico restou prejudicada pela insuficiência de prova de manuseio direto de hidrocarbonetos pelo autor, prevalecendo a declaração dos demais motoristas da unidade de que a tarefa não era de responsabilidade dos condutores. Destarte, sendo o laudo pericial inconclusivo quanto à realidade específica do autor e contrariando a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, a reforma da r. sentença é medida que se impõe para excluir as condenações nos aludidos adicionais. Reformo, assim, para afastar da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade e seus reflexos. Por corolário lógico, afastado o reconhecimento do labor em condições nocivas e perigosas, torna-se indevida a obrigação de retificação e entrega do formulário PPP imposta na origem. CONSIDERAÇÕES FINAIS Em decorrência da sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia ambiental, os honorários periciais deverão agora ser suportados pelo reclamante, rearbitrados em R$ 1.000,00. E, por não se vislumbrar a existência de crédito a ser recebido pelo autor, os honorários periciais deverão ser quitados pela União (arts. 141 e 142 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional) e deverão ser requisitados à Presidência deste Egrégio TRT, observando-se os parâmetros fixados pelo Provimento GP/CR nº 09/2026. Em decorrência também da reforma operada por este Juízo ad quem, atrai-se a improcedência da presente reclamação e, por corolário, afastada a hipótese de sucumbência recíproca das partes e a condenação da reclamada no pagamento de honorários advocatícios. Os honorários advocatícios agora deverão ser suportados apenas pelo autor, em favor dos patronos das Rés, mantido o percentual de 5% sobre os valores atribuídos aos pedidos integralmente rejeitados, nos moldes já fixados pela r. sentença, que ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT, cabendo aos titulares da verba honorária demonstrar o desaparecimento da situação de pobreza jurídica. Reformo. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos apresentados pelo autor e pela Reclamada, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do autor e DAR PROVIMENTO ao apelo da reclamada para afastar da condenação o pagamento dos prêmios, indenização pela supressão do intervalo intrajornada e adicional de insalubridade e periculosidade, bem como seus reflexos e obrigação de retificação de laudo PPP, julgando IMPROCEDENTE a presente reclamação e, diante da reversão do julgado, condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios, que ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT, além de honorários periciais ambientais, rearbitrados em R$ 1.000,00, que, por não se vislumbrar a existência de crédito, deverão ser requisitados à Presidência deste Egrégio TRT, observando-se os parâmetros fixados pelo Provimento GP/CR nº 09/2026 deste Regional, nos termos da fundamentação do voto. Custas, em reversão, à parte autora, no valor de R$ 18.866,03, calculadas sobre o valor dado a causa (R$ 943.301,52), das quais fica isenta. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem quanto à indenização por supressão parcial do intervalo e quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator t VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001695-02.2024.5.02.0502 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso mantenho a sentença que reconheceu a concessão de intervalos reduzidos, como disse o reclamante e sua testemunha, que se alimentavam enquanto o caminhão estava sendo abastecido com concreto, e tão logo terminado o abastecimento, tinham que sair rápido, pois senão o "concreto vencia", tendo a testemunha descrito tal qual o realizou o autor, em situação de labor que era igual para ambos. Aceito a prova e mantenho o deferimento da indenização por supressão parcial do intervalo. Quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade, do mesmo modo mantenho a sentença, posto haver sido verificado pela perícia que os motoristas de betoneiras mantinham contato com óleo diesel e graxa no exercício de suas funções, pelo menos até 28.04.2023, não tendo sido fornecidas luvas em face de esses produtos conterem hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Nem o reclamante e nem suas testemunhas afastaram o contato com o produto, apenas indicando que não seria bem uma graxa, mas um óleo, quando da retirada do concreto que sobrava no caminhão. Com relação à periculosidade verificou-se a presença de tanque de óleo diesel de 15000 litros em bacia de segurança, mas com bomba de abastecimento acoplada fora da bacia de segurança, porém, por força da tese fixada para o Tema 82, deve ser afastado da condenação É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROMERIO DE OLIVEIRA FREITAS