1001694-75.2026.8.26.0066
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barretos - 1ª Vara Cível
- Classe
- Servidão Administrativa
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001694-75.2026.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Lucente e Lucente Agropecuária Ltda - DECIDO. 2. Cuida-se de ação de instituição de servidão administrativa ajuizada pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, em face de Lucente Lucente Agropecuária Ltda., para constituição de servidão de passagem sobre área de 52.901,00 m² do imóvel de matrícula nº 8.405 do Cartório de Registro de Imóveis de Barretos, destinada à implantação da Linha de Distribuição 138 kV Caiçara Barretos, mediante declaração de utilidade pública editada no Despacho ANEEL nº 598, de 23 de fevereiro de 2026. Pela decisão de fls. 164/167, este Juízo determinou a avaliação provisória e nomeou perito, condicionando a imissão ao depósito do valor a ser apurado no laudo prévio. Sobreveio impasse quanto aos honorários periciais, seguido da citação e da contestação de fls. 207/263. A autora, então, depositou o valor por ela ofertado na inicial e requereu a produção da perícia definitiva; a ré especificou provas; e o perito manteve a proposta de honorários para o trabalho completo. Vieram réplica e as manifestações de especificação de provas. O feito comporta saneamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a decidir as questões pendentes, a delimitar o objeto litigioso e a organizar a instrução. Rejeito, de início, a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura. O documento essencial à ação expropriatória é a declaração de utilidade pública, que instrui os autos às fls. 93/96 e emana de autoridade competente, na forma do art. 10 da Lei nº 9.074/95. A apresentação de licenças ambientais não constitui condição de procedibilidade da servidão administrativa, mas exigência afeta à execução da obra perante o órgão licenciador, de modo que sua eventual falta não contamina a inicial nem obsta o processamento do feito. Rejeito, igualmente, a arguição de inépcia da exordial. A petição inicial descreve a área atingida em sua metragem, indica a matrícula e o traçado e vem instruída com laudo que explicita o coeficiente de servidão adotado. A quantificação concreta das restrições e a aferição de seu impacto econômico não são requisito de aptidão da inicial, mas precisamente o objeto da prova pericial a ser produzida, razão pela qual não se configura qualquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC. Quanto à alegada inconstitucionalidade do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e à pretensão de indenização por ocupação temporária fundada em seu art. 36, cuida-se de matérias de mérito, cujo exame fica reservado à sentença. Registro, desde logo, que nenhuma delas repercute sobre o objeto da prova: a discussão sobre a extensão da defesa e sobre a caracterização da ocupação temporária resolve-se por direito, ao passo que a apuração do valor devido pela servidão independe da sorte de ambas as teses. 3. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo irregularidade a serem supridas ou nulidades a declarar, razões pelas quais julgo saneado o feito. 4. Fixo, assim, como ponto controvertido único, o valor da justa e integral indenização devida pela instituição da servidão administrativa sobre a área de 52.901,00 m² da matrícula nº 8.405, bem como os critérios técnicos de sua apuração, nele compreendidos o coeficiente de servidão, a avaliação das bases das torres, a eventual faixa suplementar, a cultura existente e a desvalorização da área remanescente. Para dirimi-lo, defiro a prova pericial de avaliação, na forma do art. 465 do CPC. 5. Impõe-se, ainda, a destituição do perito nomeado. Desde a aceitação do encargo, o Sr. Sérgio Akihito Fujisaca condicionou a realização do trabalho, recusando-se a proceder à avaliação nos limites inicialmente fixados e subordinando a entrega de laudo minimamente útil à contratação de serviços complementares, estimando honorários deveras elevados em R$ 25.000,00 para fins de mera avaliação provisória, sem justificar adequadamente a estimativa de tal valor para elaboração de estudo prévio, de modo a inviabilizar, na prática, a avaliação provisória determinada por este Juízo e a retardar, por meses, o regular andamento do feito. Semelhante postura, que antepõe a conveniência do auxiliar à disponibilidade que dele se espera para atuar em todas as modalidades de perícia, traduz falta de cooperação com o Poder Judiciário e frustra a confiança que deve presidir a relação entre o juízo e seus peritos, requisito de futuras nomeações. Destituo-o, pois, do encargo, com fundamento no art. 468, II, do Código de Processo Civil. Nomeio em substituição o(a) engenheiro(a) civil Sr(a). Lucas Modotte Bernardo, a quem incumbirá a perícia definitiva de avaliação nos termos acima delimitados, independentemente de compromisso, ressaltando desde já os poderes conferidos ao Sr. Perito Judicial para o desempenho de sua função, ex vi art. 473, do Código de Processo Civil: Art. 473. (...). §3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 6. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. 7. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. 8. Considerando-se que a perícia foi pleiteada pela parte autora, o pagamento dos honorários do expert será custeado pela requerente, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. 9. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 10. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que providenciem o depósito do montante no prazo de dez dias. 11. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. 12. As partes deverão ser cientificadas, por meio da imprensa, da data e horário e local da perícia. 13. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 14. Fixo como quesitos do Juízo: a) Qual a delimitação da área efetivamente atingida pela faixa de servidão? Informe a metragem e localização no imóvel, e esclareça se corresponde aos 52.901,00 m² indicados na inicial. b) Qual o valor da terra nua praticado no mercado da região na data da perícia, indicando a metodologia adotada. c) Especifique o coeficiente de servidão adequado ao caso concreto, justificando-o tecnicamente e cotejando-o com o percentual de 41% adotado no laudo administrativo de fls. 97/110. d) Descreva as restrições concretas de uso, ocupação e exploração impostas à área atingida, inclusive quanto às frações ocupadas pelas bases das estruturas e a eventuais projeções para além da faixa de servidão, quantificando seu reflexo econômico. e) Avalie a cultura existente e eventuais benfeitorias na área atingida, bem como a desvalorização da área remanescente, se houver. f) Apresente o valor total da justa indenização, discriminando as parcelas que o compõem e a respectiva data-base. 15. Por fim, no que toca à imissão provisória na posse, postergo o seu exame para após a juntada do laudo pericial definitivo, observando-se o disposto no enunciado 30 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reputa a imprescindibilidade da avaliação para fins de imissão na posse. 16. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao(à)(s) perito(a)(s). A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4cvbarretos@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo e a vara. Intime-se. - ADV: MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), SERGIO SALMASO (OAB 276949/SP), PAULO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 383455/SP), WALDEGLES GELCK LEAL DE CASTRO (OAB 95206/PR)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA PAULISTA DE FORçA E LUZ - CPFL
Réu LUCENTE E LUCENTE AGROPECUáRIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALDEGLES GELCK LEAL DE CASTRO
OAB: 95206/PR
SERGIO SALMASO
OAB: 276949/SP
MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI
OAB: 238160/SP
PAULO ROBERTO DOS SANTOS
OAB: 383455/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001694-75.2026.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Lucente e Lucente Agropecuária Ltda - DECIDO. 2. Cuida-se de ação de instituição de servidão administrativa ajuizada pela Companhia Paulista de Força e Luz CPFL, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, em face de Lucente Lucente Agropecuária Ltda., para constituição de servidão de passagem sobre área de 52.901,00 m² do imóvel de matrícula nº 8.405 do Cartório de Registro de Imóveis de Barretos, destinada à implantação da Linha de Distribuição 138 kV Caiçara Barretos, mediante declaração de utilidade pública editada no Despacho ANEEL nº 598, de 23 de fevereiro de 2026. Pela decisão de fls. 164/167, este Juízo determinou a avaliação provisória e nomeou perito, condicionando a imissão ao depósito do valor a ser apurado no laudo prévio. Sobreveio impasse quanto aos honorários periciais, seguido da citação e da contestação de fls. 207/263. A autora, então, depositou o valor por ela ofertado na inicial e requereu a produção da perícia definitiva; a ré especificou provas; e o perito manteve a proposta de honorários para o trabalho completo. Vieram réplica e as manifestações de especificação de provas. O feito comporta saneamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a decidir as questões pendentes, a delimitar o objeto litigioso e a organizar a instrução. Rejeito, de início, a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura. O documento essencial à ação expropriatória é a declaração de utilidade pública, que instrui os autos às fls. 93/96 e emana de autoridade competente, na forma do art. 10 da Lei nº 9.074/95. A apresentação de licenças ambientais não constitui condição de procedibilidade da servidão administrativa, mas exigência afeta à execução da obra perante o órgão licenciador, de modo que sua eventual falta não contamina a inicial nem obsta o processamento do feito. Rejeito, igualmente, a arguição de inépcia da exordial. A petição inicial descreve a área atingida em sua metragem, indica a matrícula e o traçado e vem instruída com laudo que explicita o coeficiente de servidão adotado. A quantificação concreta das restrições e a aferição de seu impacto econômico não são requisito de aptidão da inicial, mas precisamente o objeto da prova pericial a ser produzida, razão pela qual não se configura qualquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC. Quanto à alegada inconstitucionalidade do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e à pretensão de indenização por ocupação temporária fundada em seu art. 36, cuida-se de matérias de mérito, cujo exame fica reservado à sentença. Registro, desde logo, que nenhuma delas repercute sobre o objeto da prova: a discussão sobre a extensão da defesa e sobre a caracterização da ocupação temporária resolve-se por direito, ao passo que a apuração do valor devido pela servidão independe da sorte de ambas as teses. 3. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo irregularidade a serem supridas ou nulidades a declarar, razões pelas quais julgo saneado o feito. 4. Fixo, assim, como ponto controvertido único, o valor da justa e integral indenização devida pela instituição da servidão administrativa sobre a área de 52.901,00 m² da matrícula nº 8.405, bem como os critérios técnicos de sua apuração, nele compreendidos o coeficiente de servidão, a avaliação das bases das torres, a eventual faixa suplementar, a cultura existente e a desvalorização da área remanescente. Para dirimi-lo, defiro a prova pericial de avaliação, na forma do art. 465 do CPC. 5. Impõe-se, ainda, a destituição do perito nomeado. Desde a aceitação do encargo, o Sr. Sérgio Akihito Fujisaca condicionou a realização do trabalho, recusando-se a proceder à avaliação nos limites inicialmente fixados e subordinando a entrega de laudo minimamente útil à contratação de serviços complementares, estimando honorários deveras elevados em R$ 25.000,00 para fins de mera avaliação provisória, sem justificar adequadamente a estimativa de tal valor para elaboração de estudo prévio, de modo a inviabilizar, na prática, a avaliação provisória determinada por este Juízo e a retardar, por meses, o regular andamento do feito. Semelhante postura, que antepõe a conveniência do auxiliar à disponibilidade que dele se espera para atuar em todas as modalidades de perícia, traduz falta de cooperação com o Poder Judiciário e frustra a confiança que deve presidir a relação entre o juízo e seus peritos, requisito de futuras nomeações. Destituo-o, pois, do encargo, com fundamento no art. 468, II, do Código de Processo Civil. Nomeio em substituição o(a) engenheiro(a) civil Sr(a). Lucas Modotte Bernardo, a quem incumbirá a perícia definitiva de avaliação nos termos acima delimitados, independentemente de compromisso, ressaltando desde já os poderes conferidos ao Sr. Perito Judicial para o desempenho de sua função, ex vi art. 473, do Código de Processo Civil: Art. 473. (...). §3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 6. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. 7. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. 8. Considerando-se que a perícia foi pleiteada pela parte autora, o pagamento dos honorários do expert será custeado pela requerente, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. 9. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 10. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que providenciem o depósito do montante no prazo de dez dias. 11. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. 12. As partes deverão ser cientificadas, por meio da imprensa, da data e horário e local da perícia. 13. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 14. Fixo como quesitos do Juízo: a) Qual a delimitação da área efetivamente atingida pela faixa de servidão? Informe a metragem e localização no imóvel, e esclareça se corresponde aos 52.901,00 m² indicados na inicial. b) Qual o valor da terra nua praticado no mercado da região na data da perícia, indicando a metodologia adotada. c) Especifique o coeficiente de servidão adequado ao caso concreto, justificando-o tecnicamente e cotejando-o com o percentual de 41% adotado no laudo administrativo de fls. 97/110. d) Descreva as restrições concretas de uso, ocupação e exploração impostas à área atingida, inclusive quanto às frações ocupadas pelas bases das estruturas e a eventuais projeções para além da faixa de servidão, quantificando seu reflexo econômico. e) Avalie a cultura existente e eventuais benfeitorias na área atingida, bem como a desvalorização da área remanescente, se houver. f) Apresente o valor total da justa indenização, discriminando as parcelas que o compõem e a respectiva data-base. 15. Por fim, no que toca à imissão provisória na posse, postergo o seu exame para após a juntada do laudo pericial definitivo, observando-se o disposto no enunciado 30 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reputa a imprescindibilidade da avaliação para fins de imissão na posse. 16. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao(à)(s) perito(a)(s). A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4cvbarretos@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo e a vara. Intime-se. - ADV: MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), SERGIO SALMASO (OAB 276949/SP), PAULO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 383455/SP), WALDEGLES GELCK LEAL DE CASTRO (OAB 95206/PR)