Detalhe do processo

1001694-06.2022.5.02.0011

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001694-06.2022.5.02.0011 RECLAMANTE: LAERCIO GERALDO FERNANDES RECLAMADO: SABO INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c28e9f proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 1239/1257 (ID. 020db63); - Acolhidos parcialmente os Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, conforme r. Sentença juntada às folhas 1295/1297 (ID. 162847d); - Negado Provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada e Provimento parcial ao interposto pelo reclamante "para determinar o pagamento da pensão mensal em 25% do valor da última remuneração do demandante. O termo inicial do pensionamento deve coincidir com a data da ciência inequívoca da extensão da lesão, ou seja, do laudo pericial Id. bee1831, enquanto o termo final deve observar a expectativa de vida do brasileiro, conforme indica o IBGE (77 anos)", às folhas 1322/1337 (ID. 990e934); - Recebido o Recurso de Revista interposto pelo reclamante em relação ao tema "VALOR DA CAUSA" e Denegado seguimento quanto aos demais , às folhas 1354/1357 (ID. 677de75); - Provimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante "para afastar a limitação do valor da condenação aos montantes atribuídos na petição inicial, determinando que os valores sejam apurados em regular liquidação de sentença.", às folhas 1376/1380 (ID. f3c8cce); - Trânsito em julgado em 03/09/2025, conforme certidão juntada à fl. 1410 (ID. 3ba6b6c); - Laudo pericial, às folhas 1517/1559 (ID. 8d2a9d6); - Procuração do reclamante com poderes para receber e dar quitação, à fl. 14 (ID. 7609e1c). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 1517/1559, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. A executada deverá comprovar nos autos os depósitos do FGTS na conta vinculada do autor, bem como os recolhimentos fiscais e previdenciários (cotas-partes), mediante guias próprias, observada a regular dedução da cota-parte devida pelo exequente. Custas processuais (R$ 3.760,00), recolhidas mediante guia própria, conforme comprovante juntado à fl. 1280 (ID. a57ec6f); Rearbitradas à fl. 1336 (ID. 990e934). Depósito Judicial efetuado pela executada, no valor original de R$ 13.133,46 em 18/11/2024 (fl. 1282 - ID. be32dea). Honorários periciais devidos ao Sr. Luís Armando Boechat Alves Ferreira (Laudo, às folhas 1044 e ss - ID. 9cdf222) e ao Sr. Marcello Caniello (Laudo, às folhas 1158 e ss - ID. 6145a3b), pela executada, conforme r. Sentença. Honorários periciais devidos ao Sr. Renato Felix Pereira Otero, pela executada, fixados em R$ 1.500,00 (Abril/2026), que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 01/04/2026 (fl. 1519): Principal: R$ 287.984,82 Juros: R$ 83.727,97 FGTS: R$ 18.550,88 Juros s/ FGTS: R$ 6.416,45 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos do autor (8%): R$ 31.734,41 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 3.862,51 Executada: R$ 43.787,95 IR a ser deduzido: R$ 4.648,52 Custas: R$ 2.240,00 Honorários Periciais (Engenheiro): R$ 2.873,37 Honorários Periciais (Médico): R$ 2.873,37 Honorários Periciais (Contador): R$ 1.500,00 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade 1 - Por incontroverso (fl. 1419 - ID. 64b79b8), determino a expedição de alvará em favor do autor exequente, devidamente atualizado até a data da efetiva transferência, no valor original de R$ 13.133,46, utilizando-se a integralidade do depósito efetuado no Banco do Brasil em 18/11/2024. Dê-se ciência às partes acerca desta decisão, para manifestação em 5 dias. No mesmo prazo, o exequente deverá indicar os dados bancários para efetiva transferência dos valores depositados, sob pena de restar prejudicada a liberação de valores em seu favor. Com os dados bancários, e na concordância, mesmo que tácita, expeça-se o alvará. Após o levantamento, o exequente terá o prazo de 5 dias para comprovar o valor recebido, sob pena de sobrestamento do feito nos termos do Art. 11-A da CLT. 2 - Comprovado o montante recebido, intime-se a executada para efetuar o pagamento do valor faltante à quitação total do crédito líquido da parte autora, bem como dos honorários devidos aos seus patronos diretamente na conta indicada pelo exequente, mediante planilha detalhada, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. 3 - No prazo acima concedido, a executada deverá comprovar o pagamento dos honorários periciais na conta do Juízo, sob pena de execução pelos valores devidos aos Srs. Peritos. 4 - A executada terá 30 dias, após o prazo concedido no item 2, para comprovar os depósitos do FGTS na conta vinculada do autor, os recolhimentos fiscais e previdenciários (cotas-partes) e o pagamento das custas processuais, mediante guias próprias, sob pena de execução. Decorridos os prazos acima, venham os autos conclusos para análise e deliberações. 5 - Observem-se as partes acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do Art. 791-A, § 4º da CLT, como determinado em Sentença. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SABO INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS S.A.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LAERCIO GERALDO FERNANDES

Autor MARCELLO CANIELLO

Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO

Réu SABO INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA BERNARDI ALVES BEZERRA CAVALLARO

OAB: 297338/SP

NORBERTO EDUARDO BEZ JUNIOR

OAB: 180668/SP

CLAUDEMIR LUIS FLAVIO

OAB: 154498/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001694-06.2022.5.02.0011 RECLAMANTE: LAERCIO GERALDO FERNANDES RECLAMADO: SABO INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c28e9f proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 1239/1257 (ID. 020db63); - Acolhidos parcialmente os Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, conforme r. Sentença juntada às folhas 1295/1297 (ID. 162847d); - Negado Provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada e Provimento parcial ao interposto pelo reclamante "para determinar o pagamento da pensão mensal em 25% do valor da última remuneração do demandante. O termo inicial do pensionamento deve coincidir com a data da ciência inequívoca da extensão da lesão, ou seja, do laudo pericial Id. bee1831, enquanto o termo final deve observar a expectativa de vida do brasileiro, conforme indica o IBGE (77 anos)", às folhas 1322/1337 (ID. 990e934); - Recebido o Recurso de Revista interposto pelo reclamante em relação ao tema "VALOR DA CAUSA" e Denegado seguimento quanto aos demais , às folhas 1354/1357 (ID. 677de75); - Provimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante "para afastar a limitação do valor da condenação aos montantes atribuídos na petição inicial, determinando que os valores sejam apurados em regular liquidação de sentença.", às folhas 1376/1380 (ID. f3c8cce); - Trânsito em julgado em 03/09/2025, conforme certidão juntada à fl. 1410 (ID. 3ba6b6c); - Laudo pericial, às folhas 1517/1559 (ID. 8d2a9d6); - Procuração do reclamante com poderes para receber e dar quitação, à fl. 14 (ID. 7609e1c). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 1517/1559, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. A executada deverá comprovar nos autos os depósitos do FGTS na conta vinculada do autor, bem como os recolhimentos fiscais e previdenciários (cotas-partes), mediante guias próprias, observada a regular dedução da cota-parte devida pelo exequente. Custas processuais (R$ 3.760,00), recolhidas mediante guia própria, conforme comprovante juntado à fl. 1280 (ID. a57ec6f); Rearbitradas à fl. 1336 (ID. 990e934). Depósito Judicial efetuado pela executada, no valor original de R$ 13.133,46 em 18/11/2024 (fl. 1282 - ID. be32dea). Honorários periciais devidos ao Sr. Luís Armando Boechat Alves Ferreira (Laudo, às folhas 1044 e ss - ID. 9cdf222) e ao Sr. Marcello Caniello (Laudo, às folhas 1158 e ss - ID. 6145a3b), pela executada, conforme r. Sentença. Honorários periciais devidos ao Sr. Renato Felix Pereira Otero, pela executada, fixados em R$ 1.500,00 (Abril/2026), que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 01/04/2026 (fl. 1519): Principal: R$ 287.984,82 Juros: R$ 83.727,97 FGTS: R$ 18.550,88 Juros s/ FGTS: R$ 6.416,45 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos do autor (8%): R$ 31.734,41 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 3.862,51 Executada: R$ 43.787,95 IR a ser deduzido: R$ 4.648,52 Custas: R$ 2.240,00 Honorários Periciais (Engenheiro): R$ 2.873,37 Honorários Periciais (Médico): R$ 2.873,37 Honorários Periciais (Contador): R$ 1.500,00 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade 1 - Por incontroverso (fl. 1419 - ID. 64b79b8), determino a expedição de alvará em favor do autor exequente, devidamente atualizado até a data da efetiva transferência, no valor original de R$ 13.133,46, utilizando-se a integralidade do depósito efetuado no Banco do Brasil em 18/11/2024. Dê-se ciência às partes acerca desta decisão, para manifestação em 5 dias. No mesmo prazo, o exequente deverá indicar os dados bancários para efetiva transferência dos valores depositados, sob pena de restar prejudicada a liberação de valores em seu favor. Com os dados bancários, e na concordância, mesmo que tácita, expeça-se o alvará. Após o levantamento, o exequente terá o prazo de 5 dias para comprovar o valor recebido, sob pena de sobrestamento do feito nos termos do Art. 11-A da CLT. 2 - Comprovado o montante recebido, intime-se a executada para efetuar o pagamento do valor faltante à quitação total do crédito líquido da parte autora, bem como dos honorários devidos aos seus patronos diretamente na conta indicada pelo exequente, mediante planilha detalhada, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. 3 - No prazo acima concedido, a executada deverá comprovar o pagamento dos honorários periciais na conta do Juízo, sob pena de execução pelos valores devidos aos Srs. Peritos. 4 - A executada terá 30 dias, após o prazo concedido no item 2, para comprovar os depósitos do FGTS na conta vinculada do autor, os recolhimentos fiscais e previdenciários (cotas-partes) e o pagamento das custas processuais, mediante guias próprias, sob pena de execução. Decorridos os prazos acima, venham os autos conclusos para análise e deliberações. 5 - Observem-se as partes acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do Art. 791-A, § 4º da CLT, como determinado em Sentença. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SABO INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS S.A.

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001694-06.2022.5.02.0011 RECLAMANTE: LAERCIO GERALDO FERNANDES RECLAMADO: SABO INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c28e9f proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 1239/1257 (ID. 020db63); - Acolhidos parcialmente os Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, conforme r. Sentença juntada às folhas 1295/1297 (ID. 162847d); - Negado Provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada e Provimento parcial ao interposto pelo reclamante "para determinar o pagamento da pensão mensal em 25% do valor da última remuneração do demandante. O termo inicial do pensionamento deve coincidir com a data da ciência inequívoca da extensão da lesão, ou seja, do laudo pericial Id. bee1831, enquanto o termo final deve observar a expectativa de vida do brasileiro, conforme indica o IBGE (77 anos)", às folhas 1322/1337 (ID. 990e934); - Recebido o Recurso de Revista interposto pelo reclamante em relação ao tema "VALOR DA CAUSA" e Denegado seguimento quanto aos demais , às folhas 1354/1357 (ID. 677de75); - Provimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante "para afastar a limitação do valor da condenação aos montantes atribuídos na petição inicial, determinando que os valores sejam apurados em regular liquidação de sentença.", às folhas 1376/1380 (ID. f3c8cce); - Trânsito em julgado em 03/09/2025, conforme certidão juntada à fl. 1410 (ID. 3ba6b6c); - Laudo pericial, às folhas 1517/1559 (ID. 8d2a9d6); - Procuração do reclamante com poderes para receber e dar quitação, à fl. 14 (ID. 7609e1c). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 1517/1559, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. A executada deverá comprovar nos autos os depósitos do FGTS na conta vinculada do autor, bem como os recolhimentos fiscais e previdenciários (cotas-partes), mediante guias próprias, observada a regular dedução da cota-parte devida pelo exequente. Custas processuais (R$ 3.760,00), recolhidas mediante guia própria, conforme comprovante juntado à fl. 1280 (ID. a57ec6f); Rearbitradas à fl. 1336 (ID. 990e934). Depósito Judicial efetuado pela executada, no valor original de R$ 13.133,46 em 18/11/2024 (fl. 1282 - ID. be32dea). Honorários periciais devidos ao Sr. Luís Armando Boechat Alves Ferreira (Laudo, às folhas 1044 e ss - ID. 9cdf222) e ao Sr. Marcello Caniello (Laudo, às folhas 1158 e ss - ID. 6145a3b), pela executada, conforme r. Sentença. Honorários periciais devidos ao Sr. Renato Felix Pereira Otero, pela executada, fixados em R$ 1.500,00 (Abril/2026), que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 01/04/2026 (fl. 1519): Principal: R$ 287.984,82 Juros: R$ 83.727,97 FGTS: R$ 18.550,88 Juros s/ FGTS: R$ 6.416,45 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos do autor (8%): R$ 31.734,41 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 3.862,51 Executada: R$ 43.787,95 IR a ser deduzido: R$ 4.648,52 Custas: R$ 2.240,00 Honorários Periciais (Engenheiro): R$ 2.873,37 Honorários Periciais (Médico): R$ 2.873,37 Honorários Periciais (Contador): R$ 1.500,00 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade 1 - Por incontroverso (fl. 1419 - ID. 64b79b8), determino a expedição de alvará em favor do autor exequente, devidamente atualizado até a data da efetiva transferência, no valor original de R$ 13.133,46, utilizando-se a integralidade do depósito efetuado no Banco do Brasil em 18/11/2024. Dê-se ciência às partes acerca desta decisão, para manifestação em 5 dias. No mesmo prazo, o exequente deverá indicar os dados bancários para efetiva transferência dos valores depositados, sob pena de restar prejudicada a liberação de valores em seu favor. Com os dados bancários, e na concordância, mesmo que tácita, expeça-se o alvará. Após o levantamento, o exequente terá o prazo de 5 dias para comprovar o valor recebido, sob pena de sobrestamento do feito nos termos do Art. 11-A da CLT. 2 - Comprovado o montante recebido, intime-se a executada para efetuar o pagamento do valor faltante à quitação total do crédito líquido da parte autora, bem como dos honorários devidos aos seus patronos diretamente na conta indicada pelo exequente, mediante planilha detalhada, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. 3 - No prazo acima concedido, a executada deverá comprovar o pagamento dos honorários periciais na conta do Juízo, sob pena de execução pelos valores devidos aos Srs. Peritos. 4 - A executada terá 30 dias, após o prazo concedido no item 2, para comprovar os depósitos do FGTS na conta vinculada do autor, os recolhimentos fiscais e previdenciários (cotas-partes) e o pagamento das custas processuais, mediante guias próprias, sob pena de execução. Decorridos os prazos acima, venham os autos conclusos para análise e deliberações. 5 - Observem-se as partes acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do Art. 791-A, § 4º da CLT, como determinado em Sentença. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAERCIO GERALDO FERNANDES