Detalhe do processo

1001694-03.2025.5.02.0075

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
75ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001694-03.2025.5.02.0075 RECLAMANTE: WASHINGTON CASTRO GOMES RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 078007d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A petição inicial está regularmente apresentada, pois preenche os requisitos do art. 840, par. 1º, da CLT. Tratando-se de ação de obrigação de fazer, em que não é possível aferir o conteúdo econômico imediato dos pedidos, o valor da causa pode ser fixado por estimativa, o que foi cumprido pela parte autora, que atribuiu ao feito o valor de R$ 20.000,00, para fins de alçada. Logo, rejeito o pedido de extinção da ação, com fulcro no art. 840, §3º, da CLT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Com base na teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, à luz exclusivamente da narrativa constante da inicial, sem aprofundamento do mérito. Assim, vislumbro existir interesse processual do autor na medida postulada, tendo este explicitado na petição inicial que depende do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário para obtenção da aposentadoria especial junto à autarquia previdenciária, sobretudo porque o PPP emitido pela reclamada por ocasião da rescisão contratual, juntado sob Id. 6c67be6, não aponta labor com exposição ao agente periculoso informado na inicial. Afasta-se, portanto, a alegação de carência da ação. PRESCRIÇÃO BIENAL Tratando-se de reclamação trabalhista que visa a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário para fins de prova perante a Previdência Social, não há falar em prescrição bienal, incidindo à hipótese dos autos o §1º do art. 11 da CLT. Nesse sentido, é o entendimento pacífico do C. TST: “RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO. FORNECIMENTO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 11, §1º, DA CLT. A imprescritibilidade a que se refere o art. 11, §1º, da CLT, não se circunscreve às ações meramente declaratórias, mas abrange qualquer modalidade de ação que tenha como finalidade a certificação de situações fáticas necessárias à comprovação de algum direito junto à Previdência Social. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-111400-94.2013.5.17.0121, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/05/2017) Rejeito. RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PPP e LTCAT Relata a inicial que o autor trabalhou para a ré de 13/08/2012 a 06/02/2023, na função de engenheiro, e que sempre laborou exposto a energia elétrica acima de 250 volts, como restou reconhecido pela sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 1001150-72.2018.5.02.0006, fazendo jus à concessão de aposentadoria especial. Afirma que, à época do seu desligamento, a reclamada emitiu o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, mas não fez constar as reais condições de trabalho, razão pela qual requer a retificação e entrega do PPP, bem como o fornecimento do LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho atualizado. Em sua defesa, a reclamada refuta o pedido, alegando que já entregou o PPP contendo todas as informações corretas referentes ao contrato de trabalho do obreiro, além de negar a alegada ativação do obreiro com exposição a energia elétrica superior a 250 volts. Sustenta ainda a impossibilidade de aposentadoria especial por eletricidade, conforme Decretos 2172/1997 e 3048/1999. Pois bem. De início, necessário tecer algumas considerações sobre a necessidade e utilidade do PPP da forma como pretendida pelo autor. Até 05/03/1997, a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde e assegurava a concessão de aposentadoria especial, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto 53831/1964, no item 1.1.8. A partir de 06/03/1997, não obstante ter o Decreto 2172/1997 estabelecido novo rol de agentes nocivos e excluído a eletricidade, assim como o fez o Decreto 3048/1998, atualmente em vigor, o C. STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.306.113/SC (em 07/03/2013), emanou entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente físico eletricidade desde que o laudo técnico comprove a efetiva nocividade da atividade realizada, de modo habitual e permanente, considerando o rol de agentes nocivos do citado decreto meramente exemplificativo. Necessário mencionar, ainda, que uma das finalidades do PPP é comprovar as condições de trabalho do empregado para obtenção do direito aos benefícios e serviços previdenciários, conforme disposto no art. 282, I, da Instrução Normativa 128/2022 do INSS (que revogou a IN 77/2015). Logo, entendo que o PPP requerido pelo autor, contendo a informação de exposição ao agente físico eletricidade, se comprovado, é útil e necessário para os fins previdenciários explicitados na inicial, sendo competência última da autarquia previdenciária ou Juízo Previdenciário decidir sobre o direito do autor à concessão da aposentadoria especial. Prossigo. Conforme a cópia do processo nº 1001150-72.2018.5.02.0006 anexado pela inicial (ajuizada em 05/09/2018 - Id. 1ba9023), houve reconhecimento judicial do direito do reclamante ao recebimento do adicional de periculosidade, parcelas vencidas e vincendas, em razão do labor em áreas de risco decorrente de exposição a energia elétrica, nos termos do Decreto 93.412/1986 e alíneas “a” e “d” do item 1 e item 4.2 do Anexo 4 da NR-16, conforme constatado no laudo pericial lá apresentado. Ante o trânsito em julgado da referida decisão (Id. 71ad8ea), resta inquestionável que o obreiro laborou em área de risco, decorrente da exposição à energia elétrica. A controvérsia dos autos limita-se a se saber se o reclamante trabalhou exposto ao risco de contato com eletricidade superior a 250 volts. Segundo o laudo pericial acostado como prova emprestada pelo reclamante (Id. 509dfb4), o Sr. Perito lá nomeado concluiu que o obreiro, na função de engenheiro da ré, se ativou em área de risco de eletricidade integrante do sistema elétrico de potência de alta-tensão, ao adentrar, de maneira habitual e intermitente, em subestações e cabines primárias para acompanhar e avaliar as manutenções prediais e serviços em obras realizados nesses locais, descritos como: “As subestações e cabines primárias em que o reclamante atuava operam em até 86kV, sendo que os transformadores nestes locais rebaixam as tensões para alimentação da rede aérea em 3kV e demais painéis de sistemas de iluminação em 380V, 220V e 110V, sendo sistemas relativos a alta e baixa tensões termos da NR-10, ou seja: 1. Alta Tensão (AT): tensão superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra. 5. Baixa Tensão (BT): tensão superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua e igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra” (grifamos). Restou comprovado, portanto, que houve exposição habitual e permanente do autor à energia elétrica superior a 250 volts. Rejeito a impugnação ao laudo apresentada pela ré, uma vez que nenhuma prova produziu a ilidir a conclusão pericial. O fato de o obreiro atuar de forma intermitente em área considerada de risco pela legislação, não afasta a caracterização da periculosidade, sobretudo porque restou demonstrado pela perícia que o labor em tais condições ocorria de forma intermitente, mas habitual. Inteligência do entendimento da Súmula 364, I, do C. TST. Ademais, a prova testemunhal produzida nestes autos corroborou as premissas fáticas em que se baseou o expert para apresentar a sua conclusão. A testemunha do obreiro Sr. Luiz Ataide dos Santos declarou que o reclamante, embora permanecesse parte de sua jornada em uma sala administrativa dentro do pátio da ré, realizava, também, vistorias externas em obras de engenharia civil nas estações. Diante disso, acolho o laudo pericial emprestado de Id. 509dfb4, contudo, limito a conclusão ao período contratual imprescrito, ou seja, a partir de 05/09/2013 até a rescisão contratual. A reclamação trabalhista anterior, em sede da qual foi produzida a prova emprestada, limitou-se a analisar os fatos do período imprescrito do contrato de trabalho. Não é possível atribuir eficácia retroativa ao laudo pericial emprestado para abranger lapso contratual diverso do objeto da demanda em que a prova foi produzida, quando ausente demonstração de que as condições de trabalho descritas no trabalho pericial eram idênticas nos anos anteriores. Nos termos do art. 58, §4º, da Lei 8213/1991, “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”. Já o art. 284, §5º, II, da IN 128/2022 do INSS dispõe que o empregador deverá fornecer o PPP ao empregado “sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;”. Nos termos do art. 281, §4º, da IN 128/2022, “O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico”. Embora o PPP dispense a apresentação do LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, para fins de prova de possível condição especial de trabalho junto ao órgão previdenciário (art. 281, §4º, da IN 128/2022), o perfil profissiográfico deve ser elaborado em consonância com o LTCAT, que é o instrumento no qual são registrados os riscos ao ambiente laboral gerados pela empresa. Logo, faz-se necessária a retificação do PPP e o fornecimento do LTCAT atualizado ao empregado, para fins de requerimento de concessão de aposentadoria especial. Assim, com fulcro nos arts. 58, §4º, da Lei 8213/1991 e 284, §5º, II, da IN 128/2022 do INSS, julgo procedente a pretensão do autor, condenando a reclamada nas obrigações consistentes na retificação do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante, para que conste a exposição do autor, de forma habitual, a tensões elétricas superiores a 250 volts, no período de 05/09/2013 a 06/02/2023; alteração do código GFIP para 04, mediante envio de informações pelo e-Social, conforme Portaria/MTP 313/2021, que estabeleceu que, a partir de 01/01/2023, o PPP será emitido por meio eletrônico; bem como o fornecimento do LTCAT atualizado, com referência ao agente periculoso reconhecido nesta decisão. Tendo em vista que, à época da rescisão contratual, a ré forneceu ao autor o PPP, em meio físico, deverá a reclamada proceder, também, à retificação desse documento, como acima determinado, entregando-o, em seguida, ao obreiro. Deverá a reclamada cumprir as obrigações de fazer acima determinadas, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação específica para o cumprimento, a ser realizada pela Secretaria após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 30 (trinta) dias, reversível ao obreiro e fixada com supedâneo nos artigos 498 e 500 do CPC. Por fim, indefiro a antecipação de tutela pretendida pelo autor, por não verificar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme informado na inicial, o autor sequer deu entrada no pedido de concessão de aposentadoria especial junto ao INSS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, Súmula 463 do C. TST e tese vinculante fixada pelo C. TST em 16/12/2024, em relação ao tema nº 21 dos Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084), presume-se verdadeira a declaração de insuficiência econômica apresentada pelo obreiro (Id. 77414f7). Apesar de impugnar o pedido de Justiça Gratuita do autor, não produziu a ré prova apta a afastar tal presunção relativa. Portanto, rejeito a impugnação ofertada e defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita para fins de isenção de custas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência total da parte ré, nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Patrono do autor, no importe de 5% do valor atualizado da causa, observados os critérios do §2º do citado dispositivo. Apenas para fins de esclarecimento, ressalto que a sucumbência do autor apenas se configura quando o pedido deduzido for totalmente rejeitado, não havendo falar em sucumbência parcial na hipótese de deferimento de parte da pretensão ou condenação em período inferior ao postulado. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Nada há que ser compensado ou deduzido do crédito deferido, ante a ausência de juntada de comprovantes de pagamento nos autos pela reclamada. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por WASHINGTON CASTRO GOMES em face de COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, e, nos termos da fundamentação supra, decido: - rejeitar as preliminares de extinção do processo nos termos do §3º do art. 840 da CLT, falta de interesse de agir e a arguição de prescrição quinquenal; e - julgar procedente, em parte, os pedidos do reclamante para condenar a reclamada nas obrigações de fazer consistentes em retificar o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, físico e eletrônico, para que conste a exposição do autor, de forma habitual, à tensões elétricas superiores a 250 volts, no período de 05/09/2013 a 06/02/2023, e alterar o código GFIP para 04, mediante envio de informações pelo e-Social (Portaria/MTP 313/2021), bem como fornecer o LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho atualizado, com referência ao agente periculoso reconhecido nesta decisão. Outrossim, deverá entregar o PPP físico retificado ao autor. Deverá a ré cumprir as obrigações de fazer acima determinadas, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação específica para o cumprimento, a ser realizada pela Secretaria após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 30 (trinta) dias, reversível ao obreiro e fixada com supedâneo nos artigos 498 e 500 do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Outrossim, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Patrono do autor, no importe de 5% do valor atualizado da causa, observados os critérios do §2º do citado dispositivo. Tratando-se de ação meramente declaratória, inexistem recolhimentos previdenciários e fiscais nestes autos. Custas pela ré, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 20.000,00 (art. 789, III, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. AMANDA TAKAI RIVELLIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON CASTRO GOMES
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

Autor WASHINGTON CASTRO GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CILENE FAZAO

OAB: 180553/SP

ADAIR FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 90935/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001694-03.2025.5.02.0075 RECLAMANTE: WASHINGTON CASTRO GOMES RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 078007d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A petição inicial está regularmente apresentada, pois preenche os requisitos do art. 840, par. 1º, da CLT. Tratando-se de ação de obrigação de fazer, em que não é possível aferir o conteúdo econômico imediato dos pedidos, o valor da causa pode ser fixado por estimativa, o que foi cumprido pela parte autora, que atribuiu ao feito o valor de R$ 20.000,00, para fins de alçada. Logo, rejeito o pedido de extinção da ação, com fulcro no art. 840, §3º, da CLT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Com base na teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, à luz exclusivamente da narrativa constante da inicial, sem aprofundamento do mérito. Assim, vislumbro existir interesse processual do autor na medida postulada, tendo este explicitado na petição inicial que depende do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário para obtenção da aposentadoria especial junto à autarquia previdenciária, sobretudo porque o PPP emitido pela reclamada por ocasião da rescisão contratual, juntado sob Id. 6c67be6, não aponta labor com exposição ao agente periculoso informado na inicial. Afasta-se, portanto, a alegação de carência da ação. PRESCRIÇÃO BIENAL Tratando-se de reclamação trabalhista que visa a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário para fins de prova perante a Previdência Social, não há falar em prescrição bienal, incidindo à hipótese dos autos o §1º do art. 11 da CLT. Nesse sentido, é o entendimento pacífico do C. TST: “RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO. FORNECIMENTO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 11, §1º, DA CLT. A imprescritibilidade a que se refere o art. 11, §1º, da CLT, não se circunscreve às ações meramente declaratórias, mas abrange qualquer modalidade de ação que tenha como finalidade a certificação de situações fáticas necessárias à comprovação de algum direito junto à Previdência Social. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-111400-94.2013.5.17.0121, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/05/2017) Rejeito. RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PPP e LTCAT Relata a inicial que o autor trabalhou para a ré de 13/08/2012 a 06/02/2023, na função de engenheiro, e que sempre laborou exposto a energia elétrica acima de 250 volts, como restou reconhecido pela sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 1001150-72.2018.5.02.0006, fazendo jus à concessão de aposentadoria especial. Afirma que, à época do seu desligamento, a reclamada emitiu o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, mas não fez constar as reais condições de trabalho, razão pela qual requer a retificação e entrega do PPP, bem como o fornecimento do LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho atualizado. Em sua defesa, a reclamada refuta o pedido, alegando que já entregou o PPP contendo todas as informações corretas referentes ao contrato de trabalho do obreiro, além de negar a alegada ativação do obreiro com exposição a energia elétrica superior a 250 volts. Sustenta ainda a impossibilidade de aposentadoria especial por eletricidade, conforme Decretos 2172/1997 e 3048/1999. Pois bem. De início, necessário tecer algumas considerações sobre a necessidade e utilidade do PPP da forma como pretendida pelo autor. Até 05/03/1997, a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde e assegurava a concessão de aposentadoria especial, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto 53831/1964, no item 1.1.8. A partir de 06/03/1997, não obstante ter o Decreto 2172/1997 estabelecido novo rol de agentes nocivos e excluído a eletricidade, assim como o fez o Decreto 3048/1998, atualmente em vigor, o C. STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.306.113/SC (em 07/03/2013), emanou entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente físico eletricidade desde que o laudo técnico comprove a efetiva nocividade da atividade realizada, de modo habitual e permanente, considerando o rol de agentes nocivos do citado decreto meramente exemplificativo. Necessário mencionar, ainda, que uma das finalidades do PPP é comprovar as condições de trabalho do empregado para obtenção do direito aos benefícios e serviços previdenciários, conforme disposto no art. 282, I, da Instrução Normativa 128/2022 do INSS (que revogou a IN 77/2015). Logo, entendo que o PPP requerido pelo autor, contendo a informação de exposição ao agente físico eletricidade, se comprovado, é útil e necessário para os fins previdenciários explicitados na inicial, sendo competência última da autarquia previdenciária ou Juízo Previdenciário decidir sobre o direito do autor à concessão da aposentadoria especial. Prossigo. Conforme a cópia do processo nº 1001150-72.2018.5.02.0006 anexado pela inicial (ajuizada em 05/09/2018 - Id. 1ba9023), houve reconhecimento judicial do direito do reclamante ao recebimento do adicional de periculosidade, parcelas vencidas e vincendas, em razão do labor em áreas de risco decorrente de exposição a energia elétrica, nos termos do Decreto 93.412/1986 e alíneas “a” e “d” do item 1 e item 4.2 do Anexo 4 da NR-16, conforme constatado no laudo pericial lá apresentado. Ante o trânsito em julgado da referida decisão (Id. 71ad8ea), resta inquestionável que o obreiro laborou em área de risco, decorrente da exposição à energia elétrica. A controvérsia dos autos limita-se a se saber se o reclamante trabalhou exposto ao risco de contato com eletricidade superior a 250 volts. Segundo o laudo pericial acostado como prova emprestada pelo reclamante (Id. 509dfb4), o Sr. Perito lá nomeado concluiu que o obreiro, na função de engenheiro da ré, se ativou em área de risco de eletricidade integrante do sistema elétrico de potência de alta-tensão, ao adentrar, de maneira habitual e intermitente, em subestações e cabines primárias para acompanhar e avaliar as manutenções prediais e serviços em obras realizados nesses locais, descritos como: “As subestações e cabines primárias em que o reclamante atuava operam em até 86kV, sendo que os transformadores nestes locais rebaixam as tensões para alimentação da rede aérea em 3kV e demais painéis de sistemas de iluminação em 380V, 220V e 110V, sendo sistemas relativos a alta e baixa tensões termos da NR-10, ou seja: 1. Alta Tensão (AT): tensão superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra. 5. Baixa Tensão (BT): tensão superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua e igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra” (grifamos). Restou comprovado, portanto, que houve exposição habitual e permanente do autor à energia elétrica superior a 250 volts. Rejeito a impugnação ao laudo apresentada pela ré, uma vez que nenhuma prova produziu a ilidir a conclusão pericial. O fato de o obreiro atuar de forma intermitente em área considerada de risco pela legislação, não afasta a caracterização da periculosidade, sobretudo porque restou demonstrado pela perícia que o labor em tais condições ocorria de forma intermitente, mas habitual. Inteligência do entendimento da Súmula 364, I, do C. TST. Ademais, a prova testemunhal produzida nestes autos corroborou as premissas fáticas em que se baseou o expert para apresentar a sua conclusão. A testemunha do obreiro Sr. Luiz Ataide dos Santos declarou que o reclamante, embora permanecesse parte de sua jornada em uma sala administrativa dentro do pátio da ré, realizava, também, vistorias externas em obras de engenharia civil nas estações. Diante disso, acolho o laudo pericial emprestado de Id. 509dfb4, contudo, limito a conclusão ao período contratual imprescrito, ou seja, a partir de 05/09/2013 até a rescisão contratual. A reclamação trabalhista anterior, em sede da qual foi produzida a prova emprestada, limitou-se a analisar os fatos do período imprescrito do contrato de trabalho. Não é possível atribuir eficácia retroativa ao laudo pericial emprestado para abranger lapso contratual diverso do objeto da demanda em que a prova foi produzida, quando ausente demonstração de que as condições de trabalho descritas no trabalho pericial eram idênticas nos anos anteriores. Nos termos do art. 58, §4º, da Lei 8213/1991, “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”. Já o art. 284, §5º, II, da IN 128/2022 do INSS dispõe que o empregador deverá fornecer o PPP ao empregado “sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;”. Nos termos do art. 281, §4º, da IN 128/2022, “O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico”. Embora o PPP dispense a apresentação do LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, para fins de prova de possível condição especial de trabalho junto ao órgão previdenciário (art. 281, §4º, da IN 128/2022), o perfil profissiográfico deve ser elaborado em consonância com o LTCAT, que é o instrumento no qual são registrados os riscos ao ambiente laboral gerados pela empresa. Logo, faz-se necessária a retificação do PPP e o fornecimento do LTCAT atualizado ao empregado, para fins de requerimento de concessão de aposentadoria especial. Assim, com fulcro nos arts. 58, §4º, da Lei 8213/1991 e 284, §5º, II, da IN 128/2022 do INSS, julgo procedente a pretensão do autor, condenando a reclamada nas obrigações consistentes na retificação do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante, para que conste a exposição do autor, de forma habitual, a tensões elétricas superiores a 250 volts, no período de 05/09/2013 a 06/02/2023; alteração do código GFIP para 04, mediante envio de informações pelo e-Social, conforme Portaria/MTP 313/2021, que estabeleceu que, a partir de 01/01/2023, o PPP será emitido por meio eletrônico; bem como o fornecimento do LTCAT atualizado, com referência ao agente periculoso reconhecido nesta decisão. Tendo em vista que, à época da rescisão contratual, a ré forneceu ao autor o PPP, em meio físico, deverá a reclamada proceder, também, à retificação desse documento, como acima determinado, entregando-o, em seguida, ao obreiro. Deverá a reclamada cumprir as obrigações de fazer acima determinadas, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação específica para o cumprimento, a ser realizada pela Secretaria após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 30 (trinta) dias, reversível ao obreiro e fixada com supedâneo nos artigos 498 e 500 do CPC. Por fim, indefiro a antecipação de tutela pretendida pelo autor, por não verificar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme informado na inicial, o autor sequer deu entrada no pedido de concessão de aposentadoria especial junto ao INSS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, Súmula 463 do C. TST e tese vinculante fixada pelo C. TST em 16/12/2024, em relação ao tema nº 21 dos Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084), presume-se verdadeira a declaração de insuficiência econômica apresentada pelo obreiro (Id. 77414f7). Apesar de impugnar o pedido de Justiça Gratuita do autor, não produziu a ré prova apta a afastar tal presunção relativa. Portanto, rejeito a impugnação ofertada e defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita para fins de isenção de custas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência total da parte ré, nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Patrono do autor, no importe de 5% do valor atualizado da causa, observados os critérios do §2º do citado dispositivo. Apenas para fins de esclarecimento, ressalto que a sucumbência do autor apenas se configura quando o pedido deduzido for totalmente rejeitado, não havendo falar em sucumbência parcial na hipótese de deferimento de parte da pretensão ou condenação em período inferior ao postulado. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Nada há que ser compensado ou deduzido do crédito deferido, ante a ausência de juntada de comprovantes de pagamento nos autos pela reclamada. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por WASHINGTON CASTRO GOMES em face de COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, e, nos termos da fundamentação supra, decido: - rejeitar as preliminares de extinção do processo nos termos do §3º do art. 840 da CLT, falta de interesse de agir e a arguição de prescrição quinquenal; e - julgar procedente, em parte, os pedidos do reclamante para condenar a reclamada nas obrigações de fazer consistentes em retificar o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, físico e eletrônico, para que conste a exposição do autor, de forma habitual, à tensões elétricas superiores a 250 volts, no período de 05/09/2013 a 06/02/2023, e alterar o código GFIP para 04, mediante envio de informações pelo e-Social (Portaria/MTP 313/2021), bem como fornecer o LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho atualizado, com referência ao agente periculoso reconhecido nesta decisão. Outrossim, deverá entregar o PPP físico retificado ao autor. Deverá a ré cumprir as obrigações de fazer acima determinadas, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação específica para o cumprimento, a ser realizada pela Secretaria após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 30 (trinta) dias, reversível ao obreiro e fixada com supedâneo nos artigos 498 e 500 do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Outrossim, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Patrono do autor, no importe de 5% do valor atualizado da causa, observados os critérios do §2º do citado dispositivo. Tratando-se de ação meramente declaratória, inexistem recolhimentos previdenciários e fiscais nestes autos. Custas pela ré, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 20.000,00 (art. 789, III, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. AMANDA TAKAI RIVELLIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON CASTRO GOMES

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001694-03.2025.5.02.0075 RECLAMANTE: WASHINGTON CASTRO GOMES RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 078007d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A petição inicial está regularmente apresentada, pois preenche os requisitos do art. 840, par. 1º, da CLT. Tratando-se de ação de obrigação de fazer, em que não é possível aferir o conteúdo econômico imediato dos pedidos, o valor da causa pode ser fixado por estimativa, o que foi cumprido pela parte autora, que atribuiu ao feito o valor de R$ 20.000,00, para fins de alçada. Logo, rejeito o pedido de extinção da ação, com fulcro no art. 840, §3º, da CLT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Com base na teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, à luz exclusivamente da narrativa constante da inicial, sem aprofundamento do mérito. Assim, vislumbro existir interesse processual do autor na medida postulada, tendo este explicitado na petição inicial que depende do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário para obtenção da aposentadoria especial junto à autarquia previdenciária, sobretudo porque o PPP emitido pela reclamada por ocasião da rescisão contratual, juntado sob Id. 6c67be6, não aponta labor com exposição ao agente periculoso informado na inicial. Afasta-se, portanto, a alegação de carência da ação. PRESCRIÇÃO BIENAL Tratando-se de reclamação trabalhista que visa a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário para fins de prova perante a Previdência Social, não há falar em prescrição bienal, incidindo à hipótese dos autos o §1º do art. 11 da CLT. Nesse sentido, é o entendimento pacífico do C. TST: “RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO. FORNECIMENTO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 11, §1º, DA CLT. A imprescritibilidade a que se refere o art. 11, §1º, da CLT, não se circunscreve às ações meramente declaratórias, mas abrange qualquer modalidade de ação que tenha como finalidade a certificação de situações fáticas necessárias à comprovação de algum direito junto à Previdência Social. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-111400-94.2013.5.17.0121, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/05/2017) Rejeito. RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PPP e LTCAT Relata a inicial que o autor trabalhou para a ré de 13/08/2012 a 06/02/2023, na função de engenheiro, e que sempre laborou exposto a energia elétrica acima de 250 volts, como restou reconhecido pela sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 1001150-72.2018.5.02.0006, fazendo jus à concessão de aposentadoria especial. Afirma que, à época do seu desligamento, a reclamada emitiu o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, mas não fez constar as reais condições de trabalho, razão pela qual requer a retificação e entrega do PPP, bem como o fornecimento do LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho atualizado. Em sua defesa, a reclamada refuta o pedido, alegando que já entregou o PPP contendo todas as informações corretas referentes ao contrato de trabalho do obreiro, além de negar a alegada ativação do obreiro com exposição a energia elétrica superior a 250 volts. Sustenta ainda a impossibilidade de aposentadoria especial por eletricidade, conforme Decretos 2172/1997 e 3048/1999. Pois bem. De início, necessário tecer algumas considerações sobre a necessidade e utilidade do PPP da forma como pretendida pelo autor. Até 05/03/1997, a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde e assegurava a concessão de aposentadoria especial, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto 53831/1964, no item 1.1.8. A partir de 06/03/1997, não obstante ter o Decreto 2172/1997 estabelecido novo rol de agentes nocivos e excluído a eletricidade, assim como o fez o Decreto 3048/1998, atualmente em vigor, o C. STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.306.113/SC (em 07/03/2013), emanou entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente físico eletricidade desde que o laudo técnico comprove a efetiva nocividade da atividade realizada, de modo habitual e permanente, considerando o rol de agentes nocivos do citado decreto meramente exemplificativo. Necessário mencionar, ainda, que uma das finalidades do PPP é comprovar as condições de trabalho do empregado para obtenção do direito aos benefícios e serviços previdenciários, conforme disposto no art. 282, I, da Instrução Normativa 128/2022 do INSS (que revogou a IN 77/2015). Logo, entendo que o PPP requerido pelo autor, contendo a informação de exposição ao agente físico eletricidade, se comprovado, é útil e necessário para os fins previdenciários explicitados na inicial, sendo competência última da autarquia previdenciária ou Juízo Previdenciário decidir sobre o direito do autor à concessão da aposentadoria especial. Prossigo. Conforme a cópia do processo nº 1001150-72.2018.5.02.0006 anexado pela inicial (ajuizada em 05/09/2018 - Id. 1ba9023), houve reconhecimento judicial do direito do reclamante ao recebimento do adicional de periculosidade, parcelas vencidas e vincendas, em razão do labor em áreas de risco decorrente de exposição a energia elétrica, nos termos do Decreto 93.412/1986 e alíneas “a” e “d” do item 1 e item 4.2 do Anexo 4 da NR-16, conforme constatado no laudo pericial lá apresentado. Ante o trânsito em julgado da referida decisão (Id. 71ad8ea), resta inquestionável que o obreiro laborou em área de risco, decorrente da exposição à energia elétrica. A controvérsia dos autos limita-se a se saber se o reclamante trabalhou exposto ao risco de contato com eletricidade superior a 250 volts. Segundo o laudo pericial acostado como prova emprestada pelo reclamante (Id. 509dfb4), o Sr. Perito lá nomeado concluiu que o obreiro, na função de engenheiro da ré, se ativou em área de risco de eletricidade integrante do sistema elétrico de potência de alta-tensão, ao adentrar, de maneira habitual e intermitente, em subestações e cabines primárias para acompanhar e avaliar as manutenções prediais e serviços em obras realizados nesses locais, descritos como: “As subestações e cabines primárias em que o reclamante atuava operam em até 86kV, sendo que os transformadores nestes locais rebaixam as tensões para alimentação da rede aérea em 3kV e demais painéis de sistemas de iluminação em 380V, 220V e 110V, sendo sistemas relativos a alta e baixa tensões termos da NR-10, ou seja: 1. Alta Tensão (AT): tensão superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra. 5. Baixa Tensão (BT): tensão superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua e igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra” (grifamos). Restou comprovado, portanto, que houve exposição habitual e permanente do autor à energia elétrica superior a 250 volts. Rejeito a impugnação ao laudo apresentada pela ré, uma vez que nenhuma prova produziu a ilidir a conclusão pericial. O fato de o obreiro atuar de forma intermitente em área considerada de risco pela legislação, não afasta a caracterização da periculosidade, sobretudo porque restou demonstrado pela perícia que o labor em tais condições ocorria de forma intermitente, mas habitual. Inteligência do entendimento da Súmula 364, I, do C. TST. Ademais, a prova testemunhal produzida nestes autos corroborou as premissas fáticas em que se baseou o expert para apresentar a sua conclusão. A testemunha do obreiro Sr. Luiz Ataide dos Santos declarou que o reclamante, embora permanecesse parte de sua jornada em uma sala administrativa dentro do pátio da ré, realizava, também, vistorias externas em obras de engenharia civil nas estações. Diante disso, acolho o laudo pericial emprestado de Id. 509dfb4, contudo, limito a conclusão ao período contratual imprescrito, ou seja, a partir de 05/09/2013 até a rescisão contratual. A reclamação trabalhista anterior, em sede da qual foi produzida a prova emprestada, limitou-se a analisar os fatos do período imprescrito do contrato de trabalho. Não é possível atribuir eficácia retroativa ao laudo pericial emprestado para abranger lapso contratual diverso do objeto da demanda em que a prova foi produzida, quando ausente demonstração de que as condições de trabalho descritas no trabalho pericial eram idênticas nos anos anteriores. Nos termos do art. 58, §4º, da Lei 8213/1991, “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”. Já o art. 284, §5º, II, da IN 128/2022 do INSS dispõe que o empregador deverá fornecer o PPP ao empregado “sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;”. Nos termos do art. 281, §4º, da IN 128/2022, “O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico”. Embora o PPP dispense a apresentação do LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, para fins de prova de possível condição especial de trabalho junto ao órgão previdenciário (art. 281, §4º, da IN 128/2022), o perfil profissiográfico deve ser elaborado em consonância com o LTCAT, que é o instrumento no qual são registrados os riscos ao ambiente laboral gerados pela empresa. Logo, faz-se necessária a retificação do PPP e o fornecimento do LTCAT atualizado ao empregado, para fins de requerimento de concessão de aposentadoria especial. Assim, com fulcro nos arts. 58, §4º, da Lei 8213/1991 e 284, §5º, II, da IN 128/2022 do INSS, julgo procedente a pretensão do autor, condenando a reclamada nas obrigações consistentes na retificação do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante, para que conste a exposição do autor, de forma habitual, a tensões elétricas superiores a 250 volts, no período de 05/09/2013 a 06/02/2023; alteração do código GFIP para 04, mediante envio de informações pelo e-Social, conforme Portaria/MTP 313/2021, que estabeleceu que, a partir de 01/01/2023, o PPP será emitido por meio eletrônico; bem como o fornecimento do LTCAT atualizado, com referência ao agente periculoso reconhecido nesta decisão. Tendo em vista que, à época da rescisão contratual, a ré forneceu ao autor o PPP, em meio físico, deverá a reclamada proceder, também, à retificação desse documento, como acima determinado, entregando-o, em seguida, ao obreiro. Deverá a reclamada cumprir as obrigações de fazer acima determinadas, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação específica para o cumprimento, a ser realizada pela Secretaria após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 30 (trinta) dias, reversível ao obreiro e fixada com supedâneo nos artigos 498 e 500 do CPC. Por fim, indefiro a antecipação de tutela pretendida pelo autor, por não verificar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme informado na inicial, o autor sequer deu entrada no pedido de concessão de aposentadoria especial junto ao INSS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, Súmula 463 do C. TST e tese vinculante fixada pelo C. TST em 16/12/2024, em relação ao tema nº 21 dos Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084), presume-se verdadeira a declaração de insuficiência econômica apresentada pelo obreiro (Id. 77414f7). Apesar de impugnar o pedido de Justiça Gratuita do autor, não produziu a ré prova apta a afastar tal presunção relativa. Portanto, rejeito a impugnação ofertada e defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita para fins de isenção de custas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência total da parte ré, nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Patrono do autor, no importe de 5% do valor atualizado da causa, observados os critérios do §2º do citado dispositivo. Apenas para fins de esclarecimento, ressalto que a sucumbência do autor apenas se configura quando o pedido deduzido for totalmente rejeitado, não havendo falar em sucumbência parcial na hipótese de deferimento de parte da pretensão ou condenação em período inferior ao postulado. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Nada há que ser compensado ou deduzido do crédito deferido, ante a ausência de juntada de comprovantes de pagamento nos autos pela reclamada. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por WASHINGTON CASTRO GOMES em face de COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, e, nos termos da fundamentação supra, decido: - rejeitar as preliminares de extinção do processo nos termos do §3º do art. 840 da CLT, falta de interesse de agir e a arguição de prescrição quinquenal; e - julgar procedente, em parte, os pedidos do reclamante para condenar a reclamada nas obrigações de fazer consistentes em retificar o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, físico e eletrônico, para que conste a exposição do autor, de forma habitual, à tensões elétricas superiores a 250 volts, no período de 05/09/2013 a 06/02/2023, e alterar o código GFIP para 04, mediante envio de informações pelo e-Social (Portaria/MTP 313/2021), bem como fornecer o LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho atualizado, com referência ao agente periculoso reconhecido nesta decisão. Outrossim, deverá entregar o PPP físico retificado ao autor. Deverá a ré cumprir as obrigações de fazer acima determinadas, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação específica para o cumprimento, a ser realizada pela Secretaria após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 30 (trinta) dias, reversível ao obreiro e fixada com supedâneo nos artigos 498 e 500 do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Outrossim, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Patrono do autor, no importe de 5% do valor atualizado da causa, observados os critérios do §2º do citado dispositivo. Tratando-se de ação meramente declaratória, inexistem recolhimentos previdenciários e fiscais nestes autos. Custas pela ré, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 20.000,00 (art. 789, III, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. AMANDA TAKAI RIVELLIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM