Detalhe do processo

1001693-90.2022.8.26.0176

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001693-90.2022.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - P.A.O. - A.A.F.B. e outros - Em análise dos autos, verifico que anteriormente foi determinada a realização de prova pericial médica, atribuindo-se à parte autora o adiantamento dos honorários periciais, ainda que beneficiária da gratuidade da justiça. Anoto ainda, que num primeiro momento, foi determinada a relaização da perícia no Imesc, no entanto, a perícia não foi agendada pelo Instituto ante a impossibilidade comunicada. Todavia, a questão merece reexame. Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos fundada em alegado erro médico, estando a controvérsia central relacionada à adequação da conduta dos profissionais de saúde envolvidos/ hospital e à eventual existência de nexo causal entre o atendimento prestado e os danos alegados, circunstâncias que demandam, efetivamente, produção de prova técnica especializada. Verifico, ainda, que ambas as partes requereram a realização de perícia médica, reconhecendo a imprescindibilidade da prova para o deslinde da causa. Além disso, a relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, especialmente diante da manifesta hipossuficiência técnica da parte autora em relação aos requeridos e da necessidade de facilitar a defesa de seus direitos. A inversão do ônus da prova, embora não importe, por si só, automática transferência dos custos processuais, autoriza, em hipóteses excepcionais e diante das particularidades do caso concreto, a atribuição aos fornecedores do encargo financeiro decorrente da produção da prova técnica necessária à demonstração da inexistência da falha na prestação dos serviços, sobretudo quando a perícia é indispensável à elucidação dos fatos controvertidos e foi igualmente requerida pelos réus. Ademais, a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, circunstância que reforça a necessidade de observância dos princípios do acesso à justiça e da efetividade da tutela jurisdicional, evitando-se que a produção da prova essencial ao julgamento da demanda reste inviabilizada em razão da incapacidade financeira da parte. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, em demandas submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova pode implicar a atribuição ao fornecedor do custeio da prova pericial necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quando se trata de prova cuja produção se mostra imprescindível para a demonstração da adequação do serviço prestado. Diante do exposto, reconsidero a decisão anterior, para o fim de determinar que os honorários periciais sejam adiantados pelos réus, em observância à inversão do ônus da prova deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como em razão da natureza da controvérsia e da imprescindibilidade da prova técnica requerida por ambas as partes. Verifico que a perita já apresentou sua proposta de honorários à fls. 278. Intime-se os reus para que comprovem o pagamento dos honorários periciais no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova. Após, intime-se a perita para que de inicio aos trabalhos. - ADV: LEANDRO FABOSSI (OAB 452787/SP), RICARDO CALIL HADDAD ATALA (OAB 214749/SP), FABIO MAIA DE ARAUJO (OAB 449290/SP), RICARDO CALIL HADDAD ATALA (OAB 214749/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu A.A.F.B.

Autor P.A.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO CALIL HADDAD ATALA

OAB: 214749/SP

LEANDRO FABOSSI

OAB: 452787/SP

FABIO MAIA DE ARAUJO

OAB: 449290/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001693-90.2022.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - P.A.O. - A.A.F.B. e outros - Em análise dos autos, verifico que anteriormente foi determinada a realização de prova pericial médica, atribuindo-se à parte autora o adiantamento dos honorários periciais, ainda que beneficiária da gratuidade da justiça. Anoto ainda, que num primeiro momento, foi determinada a relaização da perícia no Imesc, no entanto, a perícia não foi agendada pelo Instituto ante a impossibilidade comunicada. Todavia, a questão merece reexame. Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos fundada em alegado erro médico, estando a controvérsia central relacionada à adequação da conduta dos profissionais de saúde envolvidos/ hospital e à eventual existência de nexo causal entre o atendimento prestado e os danos alegados, circunstâncias que demandam, efetivamente, produção de prova técnica especializada. Verifico, ainda, que ambas as partes requereram a realização de perícia médica, reconhecendo a imprescindibilidade da prova para o deslinde da causa. Além disso, a relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, especialmente diante da manifesta hipossuficiência técnica da parte autora em relação aos requeridos e da necessidade de facilitar a defesa de seus direitos. A inversão do ônus da prova, embora não importe, por si só, automática transferência dos custos processuais, autoriza, em hipóteses excepcionais e diante das particularidades do caso concreto, a atribuição aos fornecedores do encargo financeiro decorrente da produção da prova técnica necessária à demonstração da inexistência da falha na prestação dos serviços, sobretudo quando a perícia é indispensável à elucidação dos fatos controvertidos e foi igualmente requerida pelos réus. Ademais, a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, circunstância que reforça a necessidade de observância dos princípios do acesso à justiça e da efetividade da tutela jurisdicional, evitando-se que a produção da prova essencial ao julgamento da demanda reste inviabilizada em razão da incapacidade financeira da parte. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, em demandas submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova pode implicar a atribuição ao fornecedor do custeio da prova pericial necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quando se trata de prova cuja produção se mostra imprescindível para a demonstração da adequação do serviço prestado. Diante do exposto, reconsidero a decisão anterior, para o fim de determinar que os honorários periciais sejam adiantados pelos réus, em observância à inversão do ônus da prova deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como em razão da natureza da controvérsia e da imprescindibilidade da prova técnica requerida por ambas as partes. Verifico que a perita já apresentou sua proposta de honorários à fls. 278. Intime-se os reus para que comprovem o pagamento dos honorários periciais no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova. Após, intime-se a perita para que de inicio aos trabalhos. - ADV: LEANDRO FABOSSI (OAB 452787/SP), RICARDO CALIL HADDAD ATALA (OAB 214749/SP), FABIO MAIA DE ARAUJO (OAB 449290/SP), RICARDO CALIL HADDAD ATALA (OAB 214749/SP)