1001693-68.2017.8.26.0531
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Adélia - Vara Única
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001693-68.2017.8.26.0531 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - João Camilo - - Kaccikk Comercial Ltda - Me - Não há preliminares a serem apreciadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia é essencialmente de direito e, quanto aos fatos, encontra-se suficientemente instruída por prova documental já produzida, notadamente o parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (com trânsito em julgado em 06.11.2013) e o laudo pericial do CAEX. Ab initio, verifico que os fatos ocorreram em 2010, sob a vigência da redação original da Lei nº 8.429/92, todavia, o julgamento dar-se-á sob a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, pelo que duas consequências normativas se impõem: a exigência de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a mera voluntariedade da conduta (art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/92); e a taxatividade das condutas do art. 11, com a revogação da cláusula genérica anteriormente prevista no inciso I daquele dispositivo, invocada na petição inicial. Disso decorre que o enquadramento da conduta remanesce ex vi dos tipos vigentes, especialmente do art. 11, V, in verbis, nos termos da manifestação ministerial (fls. 572/578). Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; Em tal cenário, para não se lobrigar erronia, intimem-se os requeridos para, querendo, manifestarem-se. Após, tornem conclusos. Ciência ao órgão do Ministério Público. Intime-se. - ADV: LARISSA SOUZA DAMASCO (OAB 442021/SP), ORLANDO RISSI JUNIOR (OAB 220682/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOãO CAMILO
Réu KACCIKK COMERCIAL LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSA SOUZA DAMASCO
OAB: 442021/SP
ORLANDO RISSI JUNIOR
OAB: 220682/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001693-68.2017.8.26.0531 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - João Camilo - - Kaccikk Comercial Ltda - Me - Não há preliminares a serem apreciadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia é essencialmente de direito e, quanto aos fatos, encontra-se suficientemente instruída por prova documental já produzida, notadamente o parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (com trânsito em julgado em 06.11.2013) e o laudo pericial do CAEX. Ab initio, verifico que os fatos ocorreram em 2010, sob a vigência da redação original da Lei nº 8.429/92, todavia, o julgamento dar-se-á sob a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, pelo que duas consequências normativas se impõem: a exigência de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a mera voluntariedade da conduta (art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/92); e a taxatividade das condutas do art. 11, com a revogação da cláusula genérica anteriormente prevista no inciso I daquele dispositivo, invocada na petição inicial. Disso decorre que o enquadramento da conduta remanesce ex vi dos tipos vigentes, especialmente do art. 11, V, in verbis, nos termos da manifestação ministerial (fls. 572/578). Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; Em tal cenário, para não se lobrigar erronia, intimem-se os requeridos para, querendo, manifestarem-se. Após, tornem conclusos. Ciência ao órgão do Ministério Público. Intime-se. - ADV: LARISSA SOUZA DAMASCO (OAB 442021/SP), ORLANDO RISSI JUNIOR (OAB 220682/SP)