Detalhe do processo

1001693-57.2026.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #14

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001693-57.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Felipe Profirio Jusis - - Thiago Porfirio Jusus - Instituto Social Hospital Alemão Oswaldo Cruz- Ishaoc-complexo Hospitalar dos Estivadores e outros - Vistos em saneador. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Thiago Porfirio Jusus e Felipe Profirio Jusis, representandos por seu genitor Thiago Rodrigo Pereira Jusis, em face de Prefeitura Municipal de Santos, Instituto Social Hospital Alemão Oswaldo Cruz- Ishaoc-complexo Hospitalar dos Estivadores e Estado de São Paulo. Objetivam a reparação em razão do falecimento de sua genitora Amanda Porfírio da Silva. Aduzem que ela estava grávida de 39 semanas e deu entrada no Hospital dos Estivadores no dia 12/04/2025, por volta das 22:00h, com indicação médica para a realização de parto cesariana, em virtude de seu histórico de gestação de alto risco, caracterizado por hipertensão arterial e pré-eclâmpsia em gestação anterior. Ocorre que a equipe médica optou pela indução do parto normal. Após horas de sofrimento e diante da ineficácia da indução, Amanda manifestou seu desejo de interromper o procedimento e realizar a cesariana. Somente então, a equipe médica acatou o pedido da paciente e procedeu com o parto cirúrgico. Após a realização da cesariana no dia 13/04/2025, às 15:47, Amanda não foi encaminhada à maternidade, sendo mantida em uma unidade semi-intensiva sob supervisão. Narram que, no dia seguinte ao parto, Thiago Rodrigo Pereira Jusis, companheiro de Amanda, foi informado de que a paciente seria submetida a um novo procedimento cirúrgico em razão de um sangramento. Ao chegar ao Hospital dos Estivadores, o companheiro se deparou com Amanda já entubada, em estado grave. Posteriormente, foi informado que, durante o procedimento, a equipe médica precisou deixar 20 compressas dentro do abdômen da paciente, sem que a causa e o local do sangramento fossem identificados de imediato. Entretanto, após dez dias de internação na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), Amanda não resistiu e veio a óbito. Suscitam que, diante da suspeita de negligência médica, o caso foi registrado como morte suspeita pela Polícia Civil, que instaurou inquérito para apurar as responsabilidades. Requerem a procedência da demanda para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, correspondente às despesas funerárias e demais gastos suportados pela família em decorrência do óbito de Amanda Porfirio da Silva, bem como ao pagamento de pensão mensal aos autores (filhos da vítima), no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo para cada, desde a data do óbito até que completem 25 anos de idade ou concluam curso superior. Além disso, pleiteiam a condenação no pagamento de R$ 500.000,00 para cada um dos autores, a título de danos morais. Rogam pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntaram documentos às fls. 20/1857. Decisão de fl. 1858 determinou a comprovação do preenchimentos dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, o que foi realizado às fls. 1861/1878. Decisão de fl. 1878 deferiu os benefícios da justiça gratuita. Contestação do Hospital dos Estivadores às fls. 1890/1915. Argumenta que no Tratado de Obstetrícia da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO), em sua 2ª edição de 2025, não contém nenhuma recomendação de que o antecedente de pré-eclâmpsia em gestação anterior constitua, por si só, indicação de parto cesáreo. Que o Protocolo de Pré-Eclâmpsia da Rede Brasileira de Estudos sobre Hipertensão na Gravidez (RBEHG), publicado em 2025, também não aponta esse antecedente como fator determinante da via de parto cirúrgica. Que a recomendação expressa é de que o parto vaginal seja a via preferencial nessas pacientes, justamente para reduzir as complicações amplamente associadas ao procedimento cirúrgico. Alega que a complicação hemorrágica que sobreveio à Sra. Amanda decorreu justamente da cesariana, e não da indução do parto previamente ofertada. Que a indução do parto foi iniciada somente após o expresso consentimento da paciente. Que após o início da indução e o desencadeamento do trabalho de parto, a Sra. Amanda e seu companheiro passaram a solicitar a realização de cesariana. Em respeito à autonomia da paciente, a equipe médica acatou o pedido e procedeu à realização do parto cirúrgico. Menciona que, durante o ato operatório, a equipe cirúrgica identificou a presença de extensas aderências entre as camadas da parede abdominal e no corpo uterino, e a lise dessas estruturas para retirar o feto deflagrou sangramento importante de caráter difuso nas áreas de dissecção. Que o sangramento foi identificado e controlado ainda durante o próprio ato operatório. Ressalta que Sra. Amanda foi mantida na unidade de monitoramento materno fetal do próprio centro obstétrico, adjacente à sala cirúrgica, justamente em razão do zelo da equipe multiprofissional, que, diante da perda sanguínea intraoperatória e da necessidade de vigilância contínua, optou pela manutenção da paciente em ambiente de maior complexidade assistencial, e não em leito comum da maternidade. Aduz que a colocação de compressas na cavidade abdominal constitui técnica cirúrgica amplamente reconhecida na literatura médica especializada, denominada empacotamento pélvico, integrante da sistematização do controle de danos. Que as compressas foram retiradas no dia seguinte, após estabilização hemodinâmica parcial, sendo realizada nova avaliação cirúrgica da cavidade abdominal, na qual, novamente, não foram identificados pontos de sangramento ativo. Destaca que desde o início do ato operatório, a equipe médica observou dificuldade peculiar e extrema da Sra. Amanda em manter a saturação de oxigênio em níveis adequados, apresentando refratariedade importante à ventilação mecânica. Esse quadro evoluiu para a Síndrome da Angústia Respiratória Aguda (SARA), condição clínica gravíssima caracterizada pelo acúmulo de líquidos nos pulmões e redução dos níveis de oxigênio sanguíneo a patamares criticamente baixos. Que, no caso da Sra. Amanda, a principal etiologia atribuída ao desenvolvimento da SARA foi o choque hipovolêmico decorrente da hemorragia pós-cesárea. A SARA apresentou melhoras parciais, porém não sustentáveis, culminando na impossibilidade de recuperação e no desfecho fatal. Ressalta que descabe atribuir qualquer responsabilidade ao ora réu, pois agiu com zelo e prestou todo o atendimento necessário, pautando sua conduta de forma técnica, ética e orientada pela melhor evidência científica disponível. Roga pela concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos às fls. 1916/3616. Contestação da PMS às fls. 3617/3627. Alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que, embora a Administração Pública possa responder independentemente de culpa por ato de seus agentes, a autora deve provar a culpa do médico como condição para responsabilizar o Município. Que apesar das alegações dos autores, não lhes assiste razão no pleito indenizatório em face do Município por absoluta falta de culpa de seus agentes e da ausência de relação de causalidade entre os fatos e o dano reclamado. Contesta o pedido de indenização por danos morais. Juntou documentos às fls. 3628/3635. Contestação da FESP às fls. 3636/3645. Alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz inexistência de nexo causal e aus~encia de participação do estado no evento danoso. Argumenta a inexistência de dano moral e impossibilidade de sua imputação ao estado. Subsidiariamente, requer que o valor da indenização seja fixado de forma proporcional. Com relação ao pedido de pensão mensal, suscitam que os autores limitaram-se a afirmar genericamente que a falecida "exercia atividade laborativa", sem, contudo, colacionar aos autos um único documento sequer seja CTPS, holerites, declaração de imposto de renda ou extratos bancários que comprove o exercício de profissão remunerada ou a percepção de rendimentos mensais. Réplica às fls. 3660/3683. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 3646), o Hospital dos Estivadores requereu a produção de prova pericial médica (fls. 3654/3656); a FESP não requereu a produção de nenhuma prova (fl. 3659) e os autores requereram a realização de perícia médica em réplica (fl. 3681). O MP opinou pela necessidade de dilação probatória, com realização de perícia médica indireta (fls. 3687/3689). É o relato do necessário. Decido em saneamento do feito. Considerando que o corréu Hospital dos Estivadores é entidade sem fins lucrativos, prestadora de serviços essenciais de saúde, inclusive públicos pelo SUS, bem como considerada a situação financeira delicada da entidade, à vista dos documentos juntados e dos precedentes jurisprudenciais, inclusive do STF, colacionados, DEFIRO-LHE A JUSTIÇA GRATUITA. Anotei. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município, pertinente sua rejeição. Do que se extrai dos autos, a mãe dos autores foi atendida no Hospital dos Estivadores, entidade conveniada do Município de Santos, cuja atividade é o desenvolvimento de ações e serviços de assistência à saúde aos usuários do SUS. Desse modo, seja por força do aludido convênio, seja pelo dever de fiscalização dos serviços prestados pela conveniada, o Município de Santos detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídica processual. Nesse sentido, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO OCORRIDO EM HOSPITAL PRIVADO CREDENCIADO PELO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO PARA CELEBRAR E CONTROLAR A EXECUÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS COM ENTIDADES PRIVADAS PRESTADORAS DO SERVIÇO DE SAÚDE. 1. A União Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo SUS. Isso porque, de acordo com o art. 18, inciso X, da Lei n. 8.080/90, compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução. Precedentes: AgRg no CC 109.549/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/06/2010; REsp 992.265/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 05/08/2009; REsp 1.162.669/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2010. 2. Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles. 3. No caso, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da União Federal, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando na espécie, porquanto cumpre à direção municipal realizar o credenciamento, controlar e fiscalizar as entidades privadas prestadoras de serviços de saúde no âmbito do SUS. 4. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 1388822/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 03/06/2015) (grifei). Sendo assim, evidente a pertinência subjetiva a justificar a manutenção do Município de Santos no polo passivo da lide. Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela FESP Como já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social(REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020). E não poderia ser diferente. Saúde é direito social que compõe o piso vital mínimo do artigo 6º da CF88. A competência administrativa para cuidar da saúde é estabelecida no artigo 23 da CF88, sendo comum dos entes da Federação: União, Estados DF e Municípios. Assim, ainda que o ente público celebre convênios, contratos administrativos ou de qualquer forma delegue a hospitais privados a prestação desse serviço público essencial, é o ente público o gestor primeiro desse serviço, sendo induvidosa sua responsabilidade que é, inclusive, objetiva nos termos do art. 37, §6º da CF88. O processo está formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular da relação processual, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: (i) verificar se a conduta adotada para a indução do parto observou os protocolos e a técnica médica aplicáveis; (ii) apurar se a permanência de compressas cirúrgicas no interior da cavidade abdominal da paciente configurou falha no procedimento; (iii) verificar a existência de eventual negligência, imprudência ou imperícia por parte da equipe médica; e (iv) em caso positivo, apurar a existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica e o óbito da Sra. Amanda Porfírio da Silva. Diante do articulado na prefacial, verifico que a controvérsia envolve matéria que dependente da produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC. Sendo a parte que requereu a perícia beneficiária da gratuidade de justiça, desde já oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para a realização de perícia médica no(a) autor(a) a fim de esclarecer os pontos controvertidos indicados nesta decisão. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se. - ADV: SILVANIA FERREIRA QUEIROZ DE LIMA (OAB 396074/SP), SILVANIA FERREIRA QUEIROZ DE LIMA (OAB 396074/SP), CAIO RAMOS BAFERO (OAB 311704/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FELIPE PROFIRIO JUSIS

Réu INSTITUTO SOCIAL HOSPITAL ALEMãO OSWALDO CRUZ- ISHAOC-COMPLEXO HOSPITALAR DOS ESTIVADORES

Autor THIAGO PORFIRIO JUSUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)22/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVANIA FERREIRA QUEIROZ DE LIMA

OAB: 396074/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CAIO RAMOS BAFERO

OAB: 311704/SP

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🕵️ Dossiê de investigação

Marcado como quente em 22/07/2026, 11:48. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.

Links de busca por advogado

Contatos confirmados (0)

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Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001693-57.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Felipe Profirio Jusis - - Thiago Porfirio Jusus - Instituto Social Hospital Alemão Oswaldo Cruz- Ishaoc-complexo Hospitalar dos Estivadores e outros - Vistos em saneador. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Thiago Porfirio Jusus e Felipe Profirio Jusis, representandos por seu genitor Thiago Rodrigo Pereira Jusis, em face de Prefeitura Municipal de Santos, Instituto Social Hospital Alemão Oswaldo Cruz- Ishaoc-complexo Hospitalar dos Estivadores e Estado de São Paulo. Objetivam a reparação em razão do falecimento de sua genitora Amanda Porfírio da Silva. Aduzem que ela estava grávida de 39 semanas e deu entrada no Hospital dos Estivadores no dia 12/04/2025, por volta das 22:00h, com indicação médica para a realização de parto cesariana, em virtude de seu histórico de gestação de alto risco, caracterizado por hipertensão arterial e pré-eclâmpsia em gestação anterior. Ocorre que a equipe médica optou pela indução do parto normal. Após horas de sofrimento e diante da ineficácia da indução, Amanda manifestou seu desejo de interromper o procedimento e realizar a cesariana. Somente então, a equipe médica acatou o pedido da paciente e procedeu com o parto cirúrgico. Após a realização da cesariana no dia 13/04/2025, às 15:47, Amanda não foi encaminhada à maternidade, sendo mantida em uma unidade semi-intensiva sob supervisão. Narram que, no dia seguinte ao parto, Thiago Rodrigo Pereira Jusis, companheiro de Amanda, foi informado de que a paciente seria submetida a um novo procedimento cirúrgico em razão de um sangramento. Ao chegar ao Hospital dos Estivadores, o companheiro se deparou com Amanda já entubada, em estado grave. Posteriormente, foi informado que, durante o procedimento, a equipe médica precisou deixar 20 compressas dentro do abdômen da paciente, sem que a causa e o local do sangramento fossem identificados de imediato. Entretanto, após dez dias de internação na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), Amanda não resistiu e veio a óbito. Suscitam que, diante da suspeita de negligência médica, o caso foi registrado como morte suspeita pela Polícia Civil, que instaurou inquérito para apurar as responsabilidades. Requerem a procedência da demanda para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, correspondente às despesas funerárias e demais gastos suportados pela família em decorrência do óbito de Amanda Porfirio da Silva, bem como ao pagamento de pensão mensal aos autores (filhos da vítima), no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo para cada, desde a data do óbito até que completem 25 anos de idade ou concluam curso superior. Além disso, pleiteiam a condenação no pagamento de R$ 500.000,00 para cada um dos autores, a título de danos morais. Rogam pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntaram documentos às fls. 20/1857. Decisão de fl. 1858 determinou a comprovação do preenchimentos dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, o que foi realizado às fls. 1861/1878. Decisão de fl. 1878 deferiu os benefícios da justiça gratuita. Contestação do Hospital dos Estivadores às fls. 1890/1915. Argumenta que no Tratado de Obstetrícia da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO), em sua 2ª edição de 2025, não contém nenhuma recomendação de que o antecedente de pré-eclâmpsia em gestação anterior constitua, por si só, indicação de parto cesáreo. Que o Protocolo de Pré-Eclâmpsia da Rede Brasileira de Estudos sobre Hipertensão na Gravidez (RBEHG), publicado em 2025, também não aponta esse antecedente como fator determinante da via de parto cirúrgica. Que a recomendação expressa é de que o parto vaginal seja a via preferencial nessas pacientes, justamente para reduzir as complicações amplamente associadas ao procedimento cirúrgico. Alega que a complicação hemorrágica que sobreveio à Sra. Amanda decorreu justamente da cesariana, e não da indução do parto previamente ofertada. Que a indução do parto foi iniciada somente após o expresso consentimento da paciente. Que após o início da indução e o desencadeamento do trabalho de parto, a Sra. Amanda e seu companheiro passaram a solicitar a realização de cesariana. Em respeito à autonomia da paciente, a equipe médica acatou o pedido e procedeu à realização do parto cirúrgico. Menciona que, durante o ato operatório, a equipe cirúrgica identificou a presença de extensas aderências entre as camadas da parede abdominal e no corpo uterino, e a lise dessas estruturas para retirar o feto deflagrou sangramento importante de caráter difuso nas áreas de dissecção. Que o sangramento foi identificado e controlado ainda durante o próprio ato operatório. Ressalta que Sra. Amanda foi mantida na unidade de monitoramento materno fetal do próprio centro obstétrico, adjacente à sala cirúrgica, justamente em razão do zelo da equipe multiprofissional, que, diante da perda sanguínea intraoperatória e da necessidade de vigilância contínua, optou pela manutenção da paciente em ambiente de maior complexidade assistencial, e não em leito comum da maternidade. Aduz que a colocação de compressas na cavidade abdominal constitui técnica cirúrgica amplamente reconhecida na literatura médica especializada, denominada empacotamento pélvico, integrante da sistematização do controle de danos. Que as compressas foram retiradas no dia seguinte, após estabilização hemodinâmica parcial, sendo realizada nova avaliação cirúrgica da cavidade abdominal, na qual, novamente, não foram identificados pontos de sangramento ativo. Destaca que desde o início do ato operatório, a equipe médica observou dificuldade peculiar e extrema da Sra. Amanda em manter a saturação de oxigênio em níveis adequados, apresentando refratariedade importante à ventilação mecânica. Esse quadro evoluiu para a Síndrome da Angústia Respiratória Aguda (SARA), condição clínica gravíssima caracterizada pelo acúmulo de líquidos nos pulmões e redução dos níveis de oxigênio sanguíneo a patamares criticamente baixos. Que, no caso da Sra. Amanda, a principal etiologia atribuída ao desenvolvimento da SARA foi o choque hipovolêmico decorrente da hemorragia pós-cesárea. A SARA apresentou melhoras parciais, porém não sustentáveis, culminando na impossibilidade de recuperação e no desfecho fatal. Ressalta que descabe atribuir qualquer responsabilidade ao ora réu, pois agiu com zelo e prestou todo o atendimento necessário, pautando sua conduta de forma técnica, ética e orientada pela melhor evidência científica disponível. Roga pela concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos às fls. 1916/3616. Contestação da PMS às fls. 3617/3627. Alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que, embora a Administração Pública possa responder independentemente de culpa por ato de seus agentes, a autora deve provar a culpa do médico como condição para responsabilizar o Município. Que apesar das alegações dos autores, não lhes assiste razão no pleito indenizatório em face do Município por absoluta falta de culpa de seus agentes e da ausência de relação de causalidade entre os fatos e o dano reclamado. Contesta o pedido de indenização por danos morais. Juntou documentos às fls. 3628/3635. Contestação da FESP às fls. 3636/3645. Alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz inexistência de nexo causal e aus~encia de participação do estado no evento danoso. Argumenta a inexistência de dano moral e impossibilidade de sua imputação ao estado. Subsidiariamente, requer que o valor da indenização seja fixado de forma proporcional. Com relação ao pedido de pensão mensal, suscitam que os autores limitaram-se a afirmar genericamente que a falecida "exercia atividade laborativa", sem, contudo, colacionar aos autos um único documento sequer seja CTPS, holerites, declaração de imposto de renda ou extratos bancários que comprove o exercício de profissão remunerada ou a percepção de rendimentos mensais. Réplica às fls. 3660/3683. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 3646), o Hospital dos Estivadores requereu a produção de prova pericial médica (fls. 3654/3656); a FESP não requereu a produção de nenhuma prova (fl. 3659) e os autores requereram a realização de perícia médica em réplica (fl. 3681). O MP opinou pela necessidade de dilação probatória, com realização de perícia médica indireta (fls. 3687/3689). É o relato do necessário. Decido em saneamento do feito. Considerando que o corréu Hospital dos Estivadores é entidade sem fins lucrativos, prestadora de serviços essenciais de saúde, inclusive públicos pelo SUS, bem como considerada a situação financeira delicada da entidade, à vista dos documentos juntados e dos precedentes jurisprudenciais, inclusive do STF, colacionados, DEFIRO-LHE A JUSTIÇA GRATUITA. Anotei. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município, pertinente sua rejeição. Do que se extrai dos autos, a mãe dos autores foi atendida no Hospital dos Estivadores, entidade conveniada do Município de Santos, cuja atividade é o desenvolvimento de ações e serviços de assistência à saúde aos usuários do SUS. Desse modo, seja por força do aludido convênio, seja pelo dever de fiscalização dos serviços prestados pela conveniada, o Município de Santos detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídica processual. Nesse sentido, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO OCORRIDO EM HOSPITAL PRIVADO CREDENCIADO PELO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO PARA CELEBRAR E CONTROLAR A EXECUÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS COM ENTIDADES PRIVADAS PRESTADORAS DO SERVIÇO DE SAÚDE. 1. A União Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo SUS. Isso porque, de acordo com o art. 18, inciso X, da Lei n. 8.080/90, compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução. Precedentes: AgRg no CC 109.549/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/06/2010; REsp 992.265/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 05/08/2009; REsp 1.162.669/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2010. 2. Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles. 3. No caso, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da União Federal, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando na espécie, porquanto cumpre à direção municipal realizar o credenciamento, controlar e fiscalizar as entidades privadas prestadoras de serviços de saúde no âmbito do SUS. 4. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 1388822/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 03/06/2015) (grifei). Sendo assim, evidente a pertinência subjetiva a justificar a manutenção do Município de Santos no polo passivo da lide. Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela FESP Como já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social(REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020). E não poderia ser diferente. Saúde é direito social que compõe o piso vital mínimo do artigo 6º da CF88. A competência administrativa para cuidar da saúde é estabelecida no artigo 23 da CF88, sendo comum dos entes da Federação: União, Estados DF e Municípios. Assim, ainda que o ente público celebre convênios, contratos administrativos ou de qualquer forma delegue a hospitais privados a prestação desse serviço público essencial, é o ente público o gestor primeiro desse serviço, sendo induvidosa sua responsabilidade que é, inclusive, objetiva nos termos do art. 37, §6º da CF88. O processo está formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular da relação processual, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: (i) verificar se a conduta adotada para a indução do parto observou os protocolos e a técnica médica aplicáveis; (ii) apurar se a permanência de compressas cirúrgicas no interior da cavidade abdominal da paciente configurou falha no procedimento; (iii) verificar a existência de eventual negligência, imprudência ou imperícia por parte da equipe médica; e (iv) em caso positivo, apurar a existência de nexo causal entre a conduta da equipe médica e o óbito da Sra. Amanda Porfírio da Silva. Diante do articulado na prefacial, verifico que a controvérsia envolve matéria que dependente da produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC. Sendo a parte que requereu a perícia beneficiária da gratuidade de justiça, desde já oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para a realização de perícia médica no(a) autor(a) a fim de esclarecer os pontos controvertidos indicados nesta decisão. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se. - ADV: SILVANIA FERREIRA QUEIROZ DE LIMA (OAB 396074/SP), SILVANIA FERREIRA QUEIROZ DE LIMA (OAB 396074/SP), CAIO RAMOS BAFERO (OAB 311704/SP)