1001692-21.2025.5.02.0467
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001692-21.2025.5.02.0467 RECLAMANTE: PAULO CEZAR CARNEIRO DE SOUSA RECLAMADO: MOBIFACIL SERVICOS, TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa6ee70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decido: Rejeitar a preliminar arguida. Julgar procedente em parte os pedidos vindicados por PAULO CEZAR CARNEIRO DE SOUSA para condenar MOBIFACIL SERVICOS, TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA, nos seguintes direitos e obrigações, nos termos da fundamentação: Retificar o PPP do autor, para que faça constar as reais condições e os agentes a que era submetido (óleos e graxas minerais e umidade), seguindo-se os elementos constantes da fundamentação supra e do laudo pericial emprestado (ID 4dee74a), no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC. Consideram-se julgados improcedentes os demais pedidos e requerimentos da presente reclamatória. Concedo os benefícios da gratuidade processual à parte autora. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$ 60,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 3.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Uma vez apurado o valor final devido em sede de liquidação de sentença, caberá à parte Devedora proceder ao recolhimento complementar das custas processuais, respeitando-se o percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o montante bruto atualizado da condenação, nos termos do artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo permitida a dedução do valor já recolhido durante a fase de conhecimento (Ag-AIRR-70-35.2012.5.05.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2025). Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. EVANDRO BEZERRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOBIFACIL SERVICOS, TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MOBIFACIL SERVICOS, TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA
Autor PAULO CEZAR CARNEIRO DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SCHEYLLA FURTADO OLIVEIRA SALOMAO GARCIA
OAB: 123546/SP
MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO
OAB: 235864/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001692-21.2025.5.02.0467 RECLAMANTE: PAULO CEZAR CARNEIRO DE SOUSA RECLAMADO: MOBIFACIL SERVICOS, TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa6ee70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decido: Rejeitar a preliminar arguida. Julgar procedente em parte os pedidos vindicados por PAULO CEZAR CARNEIRO DE SOUSA para condenar MOBIFACIL SERVICOS, TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA, nos seguintes direitos e obrigações, nos termos da fundamentação: Retificar o PPP do autor, para que faça constar as reais condições e os agentes a que era submetido (óleos e graxas minerais e umidade), seguindo-se os elementos constantes da fundamentação supra e do laudo pericial emprestado (ID 4dee74a), no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC. Consideram-se julgados improcedentes os demais pedidos e requerimentos da presente reclamatória. Concedo os benefícios da gratuidade processual à parte autora. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$ 60,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 3.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Uma vez apurado o valor final devido em sede de liquidação de sentença, caberá à parte Devedora proceder ao recolhimento complementar das custas processuais, respeitando-se o percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o montante bruto atualizado da condenação, nos termos do artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo permitida a dedução do valor já recolhido durante a fase de conhecimento (Ag-AIRR-70-35.2012.5.05.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2025). Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. EVANDRO BEZERRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOBIFACIL SERVICOS, TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001692-21.2025.5.02.0467 RECLAMANTE: PAULO CEZAR CARNEIRO DE SOUSA RECLAMADO: MOBIFACIL SERVICOS, TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa6ee70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decido: Rejeitar a preliminar arguida. Julgar procedente em parte os pedidos vindicados por PAULO CEZAR CARNEIRO DE SOUSA para condenar MOBIFACIL SERVICOS, TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA, nos seguintes direitos e obrigações, nos termos da fundamentação: Retificar o PPP do autor, para que faça constar as reais condições e os agentes a que era submetido (óleos e graxas minerais e umidade), seguindo-se os elementos constantes da fundamentação supra e do laudo pericial emprestado (ID 4dee74a), no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC. Consideram-se julgados improcedentes os demais pedidos e requerimentos da presente reclamatória. Concedo os benefícios da gratuidade processual à parte autora. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$ 60,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 3.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Uma vez apurado o valor final devido em sede de liquidação de sentença, caberá à parte Devedora proceder ao recolhimento complementar das custas processuais, respeitando-se o percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o montante bruto atualizado da condenação, nos termos do artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo permitida a dedução do valor já recolhido durante a fase de conhecimento (Ag-AIRR-70-35.2012.5.05.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2025). Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. EVANDRO BEZERRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CEZAR CARNEIRO DE SOUSA