Detalhe do processo

1001691-47.2024.5.02.0022

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001691-47.2024.5.02.0022 RECORRENTE: ELISABETE DA SILVA PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ELISABETE DA SILVA PINTO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#5f3c751): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001691-47.2024.5.02.0022 EMBARGANTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº 9981810 Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pela reclamada (id nº 98feeba), alegando a existência de contradições no r. acórdão, bem como a necessidade de prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297 do C. TST, visando a interposição de Recurso de Revista. Aduz que a decisão não tratou da questão da correta aplicação da NR-15 e da Súmula 448 do TST, fundamentando-se na premissa de que a reclamante realizou a higienização de banheiros de grande circulação, sendo certo que não enfrentou a argumentação da reclamada sobre a inaplicabilidade dessa classificação adotada ao caso específico, uma vez que a recorrente se trata de pequena loja de conveniência, com pequena circulação de pessoas e, mesmo que se admitisse o número de pessoas apontado pelo Expert, menos de 5% dos clientes fazem uso do banheiro. Também, não foi considerado no acórdão que as atividades de limpeza eram revezadas entre os funcionários. Requer, assim, sejam sanados os vícios apontados. Relatados. V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. Isto porque a parte ora embargante pretende através de suas razões, nesta sede, obter reforma do julgado, o que não se faz possível pela via eleita, a qual apenas se presta ao aperfeiçoamento da decisão quando padeça de omissões, obscuridade e/ou contradições, e bem assim erros materiais, nada disso que se verifica junto ao v. acórdão embargado. No caso, comprovado através do laudo pericial encartado ter ocorrido labor na limpeza de banheiros, recolhimento de lixo dessas instalações sanitárias, exposição a agentes biológicos, com a utilização de EPI que não tiveram o condão de neutralizar a ação dos agentes, nada há para modificar junto ao v. acórdão, até porque a ora embargante não apontou para nenhum pormenor que não tenha já sido objeto de verificação e consignação ao longo dos fundamentos do julgado embargado. De registrar apenas, por oportuno, que a condição de revezamento para a limpeza referida pelo D. Perito, a par de não demonstrada cabal e robustamente, não invalidaria as conclusões do laudo, posto que a autoria ao realizar as referidas tarefas, se expunha de modo inegável. O volume de pessoas no caso, não detectado, do mesmo modo, considerando as peculiaridades da prestação laboral, do local dessa prestação (loja aberta ao público) e da forma descrita pelo perito relativamente à limpeza desenvolvida e bem assim os EPI fornecidos, não afasta a conclusão pericial, vez que poderiam frequentar ali 5, 10 ou 30 pessoas por dia, sendo fato público e notório, de registrar, que os estabelecimentos da reclamada, assemelhados a lojas de conveniência detém a característica conhecida pelo público em geral também de proporcionar a livre utilização dos sanitários. Nada a prover. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pela reclamada, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1 VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELISABETE DA SILVA PINTO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELISABETE DA SILVA PINTO

Réu ELISABETE DA SILVA PINTO

Autor REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.

Réu REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.

Autor SERGIO LUIZ HYPOLITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP

ALINE JUVENASSO REIS

OAB: 70324/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001691-47.2024.5.02.0022 RECORRENTE: ELISABETE DA SILVA PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ELISABETE DA SILVA PINTO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#5f3c751): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001691-47.2024.5.02.0022 EMBARGANTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº 9981810 Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pela reclamada (id nº 98feeba), alegando a existência de contradições no r. acórdão, bem como a necessidade de prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297 do C. TST, visando a interposição de Recurso de Revista. Aduz que a decisão não tratou da questão da correta aplicação da NR-15 e da Súmula 448 do TST, fundamentando-se na premissa de que a reclamante realizou a higienização de banheiros de grande circulação, sendo certo que não enfrentou a argumentação da reclamada sobre a inaplicabilidade dessa classificação adotada ao caso específico, uma vez que a recorrente se trata de pequena loja de conveniência, com pequena circulação de pessoas e, mesmo que se admitisse o número de pessoas apontado pelo Expert, menos de 5% dos clientes fazem uso do banheiro. Também, não foi considerado no acórdão que as atividades de limpeza eram revezadas entre os funcionários. Requer, assim, sejam sanados os vícios apontados. Relatados. V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. Isto porque a parte ora embargante pretende através de suas razões, nesta sede, obter reforma do julgado, o que não se faz possível pela via eleita, a qual apenas se presta ao aperfeiçoamento da decisão quando padeça de omissões, obscuridade e/ou contradições, e bem assim erros materiais, nada disso que se verifica junto ao v. acórdão embargado. No caso, comprovado através do laudo pericial encartado ter ocorrido labor na limpeza de banheiros, recolhimento de lixo dessas instalações sanitárias, exposição a agentes biológicos, com a utilização de EPI que não tiveram o condão de neutralizar a ação dos agentes, nada há para modificar junto ao v. acórdão, até porque a ora embargante não apontou para nenhum pormenor que não tenha já sido objeto de verificação e consignação ao longo dos fundamentos do julgado embargado. De registrar apenas, por oportuno, que a condição de revezamento para a limpeza referida pelo D. Perito, a par de não demonstrada cabal e robustamente, não invalidaria as conclusões do laudo, posto que a autoria ao realizar as referidas tarefas, se expunha de modo inegável. O volume de pessoas no caso, não detectado, do mesmo modo, considerando as peculiaridades da prestação laboral, do local dessa prestação (loja aberta ao público) e da forma descrita pelo perito relativamente à limpeza desenvolvida e bem assim os EPI fornecidos, não afasta a conclusão pericial, vez que poderiam frequentar ali 5, 10 ou 30 pessoas por dia, sendo fato público e notório, de registrar, que os estabelecimentos da reclamada, assemelhados a lojas de conveniência detém a característica conhecida pelo público em geral também de proporcionar a livre utilização dos sanitários. Nada a prover. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pela reclamada, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1 VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELISABETE DA SILVA PINTO

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001691-47.2024.5.02.0022 RECORRENTE: ELISABETE DA SILVA PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ELISABETE DA SILVA PINTO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#5f3c751): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001691-47.2024.5.02.0022 EMBARGANTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº 9981810 Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pela reclamada (id nº 98feeba), alegando a existência de contradições no r. acórdão, bem como a necessidade de prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297 do C. TST, visando a interposição de Recurso de Revista. Aduz que a decisão não tratou da questão da correta aplicação da NR-15 e da Súmula 448 do TST, fundamentando-se na premissa de que a reclamante realizou a higienização de banheiros de grande circulação, sendo certo que não enfrentou a argumentação da reclamada sobre a inaplicabilidade dessa classificação adotada ao caso específico, uma vez que a recorrente se trata de pequena loja de conveniência, com pequena circulação de pessoas e, mesmo que se admitisse o número de pessoas apontado pelo Expert, menos de 5% dos clientes fazem uso do banheiro. Também, não foi considerado no acórdão que as atividades de limpeza eram revezadas entre os funcionários. Requer, assim, sejam sanados os vícios apontados. Relatados. V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. Isto porque a parte ora embargante pretende através de suas razões, nesta sede, obter reforma do julgado, o que não se faz possível pela via eleita, a qual apenas se presta ao aperfeiçoamento da decisão quando padeça de omissões, obscuridade e/ou contradições, e bem assim erros materiais, nada disso que se verifica junto ao v. acórdão embargado. No caso, comprovado através do laudo pericial encartado ter ocorrido labor na limpeza de banheiros, recolhimento de lixo dessas instalações sanitárias, exposição a agentes biológicos, com a utilização de EPI que não tiveram o condão de neutralizar a ação dos agentes, nada há para modificar junto ao v. acórdão, até porque a ora embargante não apontou para nenhum pormenor que não tenha já sido objeto de verificação e consignação ao longo dos fundamentos do julgado embargado. De registrar apenas, por oportuno, que a condição de revezamento para a limpeza referida pelo D. Perito, a par de não demonstrada cabal e robustamente, não invalidaria as conclusões do laudo, posto que a autoria ao realizar as referidas tarefas, se expunha de modo inegável. O volume de pessoas no caso, não detectado, do mesmo modo, considerando as peculiaridades da prestação laboral, do local dessa prestação (loja aberta ao público) e da forma descrita pelo perito relativamente à limpeza desenvolvida e bem assim os EPI fornecidos, não afasta a conclusão pericial, vez que poderiam frequentar ali 5, 10 ou 30 pessoas por dia, sendo fato público e notório, de registrar, que os estabelecimentos da reclamada, assemelhados a lojas de conveniência detém a característica conhecida pelo público em geral também de proporcionar a livre utilização dos sanitários. Nada a prover. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pela reclamada, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1 VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001691-47.2024.5.02.0022 RECORRENTE: ELISABETE DA SILVA PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ELISABETE DA SILVA PINTO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#5f3c751): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001691-47.2024.5.02.0022 EMBARGANTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº 9981810 Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pela reclamada (id nº 98feeba), alegando a existência de contradições no r. acórdão, bem como a necessidade de prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297 do C. TST, visando a interposição de Recurso de Revista. Aduz que a decisão não tratou da questão da correta aplicação da NR-15 e da Súmula 448 do TST, fundamentando-se na premissa de que a reclamante realizou a higienização de banheiros de grande circulação, sendo certo que não enfrentou a argumentação da reclamada sobre a inaplicabilidade dessa classificação adotada ao caso específico, uma vez que a recorrente se trata de pequena loja de conveniência, com pequena circulação de pessoas e, mesmo que se admitisse o número de pessoas apontado pelo Expert, menos de 5% dos clientes fazem uso do banheiro. Também, não foi considerado no acórdão que as atividades de limpeza eram revezadas entre os funcionários. Requer, assim, sejam sanados os vícios apontados. Relatados. V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. Isto porque a parte ora embargante pretende através de suas razões, nesta sede, obter reforma do julgado, o que não se faz possível pela via eleita, a qual apenas se presta ao aperfeiçoamento da decisão quando padeça de omissões, obscuridade e/ou contradições, e bem assim erros materiais, nada disso que se verifica junto ao v. acórdão embargado. No caso, comprovado através do laudo pericial encartado ter ocorrido labor na limpeza de banheiros, recolhimento de lixo dessas instalações sanitárias, exposição a agentes biológicos, com a utilização de EPI que não tiveram o condão de neutralizar a ação dos agentes, nada há para modificar junto ao v. acórdão, até porque a ora embargante não apontou para nenhum pormenor que não tenha já sido objeto de verificação e consignação ao longo dos fundamentos do julgado embargado. De registrar apenas, por oportuno, que a condição de revezamento para a limpeza referida pelo D. Perito, a par de não demonstrada cabal e robustamente, não invalidaria as conclusões do laudo, posto que a autoria ao realizar as referidas tarefas, se expunha de modo inegável. O volume de pessoas no caso, não detectado, do mesmo modo, considerando as peculiaridades da prestação laboral, do local dessa prestação (loja aberta ao público) e da forma descrita pelo perito relativamente à limpeza desenvolvida e bem assim os EPI fornecidos, não afasta a conclusão pericial, vez que poderiam frequentar ali 5, 10 ou 30 pessoas por dia, sendo fato público e notório, de registrar, que os estabelecimentos da reclamada, assemelhados a lojas de conveniência detém a característica conhecida pelo público em geral também de proporcionar a livre utilização dos sanitários. Nada a prover. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pela reclamada, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1 VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001691-47.2024.5.02.0022 RECORRENTE: ELISABETE DA SILVA PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ELISABETE DA SILVA PINTO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#5f3c751): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001691-47.2024.5.02.0022 EMBARGANTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº 9981810 Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pela reclamada (id nº 98feeba), alegando a existência de contradições no r. acórdão, bem como a necessidade de prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297 do C. TST, visando a interposição de Recurso de Revista. Aduz que a decisão não tratou da questão da correta aplicação da NR-15 e da Súmula 448 do TST, fundamentando-se na premissa de que a reclamante realizou a higienização de banheiros de grande circulação, sendo certo que não enfrentou a argumentação da reclamada sobre a inaplicabilidade dessa classificação adotada ao caso específico, uma vez que a recorrente se trata de pequena loja de conveniência, com pequena circulação de pessoas e, mesmo que se admitisse o número de pessoas apontado pelo Expert, menos de 5% dos clientes fazem uso do banheiro. Também, não foi considerado no acórdão que as atividades de limpeza eram revezadas entre os funcionários. Requer, assim, sejam sanados os vícios apontados. Relatados. V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. Isto porque a parte ora embargante pretende através de suas razões, nesta sede, obter reforma do julgado, o que não se faz possível pela via eleita, a qual apenas se presta ao aperfeiçoamento da decisão quando padeça de omissões, obscuridade e/ou contradições, e bem assim erros materiais, nada disso que se verifica junto ao v. acórdão embargado. No caso, comprovado através do laudo pericial encartado ter ocorrido labor na limpeza de banheiros, recolhimento de lixo dessas instalações sanitárias, exposição a agentes biológicos, com a utilização de EPI que não tiveram o condão de neutralizar a ação dos agentes, nada há para modificar junto ao v. acórdão, até porque a ora embargante não apontou para nenhum pormenor que não tenha já sido objeto de verificação e consignação ao longo dos fundamentos do julgado embargado. De registrar apenas, por oportuno, que a condição de revezamento para a limpeza referida pelo D. Perito, a par de não demonstrada cabal e robustamente, não invalidaria as conclusões do laudo, posto que a autoria ao realizar as referidas tarefas, se expunha de modo inegável. O volume de pessoas no caso, não detectado, do mesmo modo, considerando as peculiaridades da prestação laboral, do local dessa prestação (loja aberta ao público) e da forma descrita pelo perito relativamente à limpeza desenvolvida e bem assim os EPI fornecidos, não afasta a conclusão pericial, vez que poderiam frequentar ali 5, 10 ou 30 pessoas por dia, sendo fato público e notório, de registrar, que os estabelecimentos da reclamada, assemelhados a lojas de conveniência detém a característica conhecida pelo público em geral também de proporcionar a livre utilização dos sanitários. Nada a prover. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pela reclamada, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1 VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELISABETE DA SILVA PINTO