Detalhe do processo

1001691-21.2025.5.02.0472

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001691-21.2025.5.02.0472 AUTOR: LUIS HENRIQUE OLIVEIRA CRUZ RÉU: AJ SERVICOS OPERACIONAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78bf5a6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. - Informo que transcorreu in albis o prazo para as reclamadas se manifestarem sobre o laudo pericial, bem assim, que a presente execução foi convertida em definitiva. São Paulo, data abaixo. Honório Corrêa da Silva Filho Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. - Considerando a concordância tácita das reclamadas e expressa pelo reclamante com os cálculos periciais, HOMOLOGO os cálculos periciais (id nº a00d626, 48e63f8), e fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00, a serem pagos pelas executadas, fixando o crédito exequendo conforme planilha anexa do PJECALC. - Custas da fase de execução, pelo trabalho pericial prestado, fixadas em 0,5% até o limite de R$ 638,46, conforme prevê o art. 789-A, IX, da CLT. - O pagamento das custas deverá ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (código de recolhimento 18740-2 – UG 080010). - Valor do principal com correção monetária atualizável até a data do pagamento (Súm. 381 do C. TST). Nos processos distribuídos após 30/08/2024, em virtude da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização dos valores será feita pelo IPCA, enquanto os juros de mora incidirão a partir do ajuizamento da ação, calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA; caso negativa, os juros serão zero. - Os recolhimentos previdenciários quota reclamante e reclamada ficam a cargo das executadas, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2128, DE 23 DE JANEIRO DE 2023). Consulte o “Manual de Orientação da DCTFWeb” Receita Federal (páginas 102 a 105). - Intime-se a 1ª executada (AJ SERVIÇOS OPERACIONAIS LTDA), na pessoa do seu patrono, para pagamento em 15 dias. Antes do pagamento, deverá requerer a atualização à Secretaria por telefone ou pelo e-mail da Vara, informando a data que será realizado o pagamento. Os cálculos serão disponibilizados nos próprios autos. Ato contínuo, deverá a ré expedir guia para pagamento em https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ - Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que inaplicável os termos do artigo 523 do CPC/2015 ao processo laboral, conforme disposto na SÚMULA 31 do Eg. TRT/2ª Região. - Considerando-se os termos do Provimento GP/CR n° 07/2015, expeça-se mandado de convênios em face da 1ª executada. - Resultando infrutíferas as tentativas, decorridos 45 dias do art. 883-A da CLT, expeça-se registro da devedora no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. - Sendo inexequível a 1ª executada, intime-se a 2ª ré para ciência. - Após o prazo, considerando o estado de recuperação judicial da 2ª executada (SUPERMERCADO HIRA LTDA), que responde subsidiariamente, expeça-se a competente certidão de habilitação do crédito exequendo para apresentação ao respectivo Juízo Universal da Recuperação Judicial. - Intime-se o exequente para promover a habilitação do crédito perante o Juízo Universal, no prazo de 30 (trinta) dias. - Ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o quê de direito em 10 dias. Decorridos sem manifestação, sobreste-se o feito por dois anos com fulcro no art. 11-A da CLT. Após o decurso do prazo, tornem conclusos. - Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. TAMARA VALDIVIA ABUL HISS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AJ SERVICOS OPERACIONAIS LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AJ SERVICOS OPERACIONAIS LTDA

Autor LUIS HENRIQUE OLIVEIRA CRUZ

Autor MANOEL JOSE BUSSACOS

Réu SUPERMERCADO HIRA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO AURELIO DO NASCIMENTO

OAB: 359077/SP

CESAR AUGUSTO BARBOSA DA ROCHA

OAB: 363421/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001691-21.2025.5.02.0472 AUTOR: LUIS HENRIQUE OLIVEIRA CRUZ RÉU: AJ SERVICOS OPERACIONAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78bf5a6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. - Informo que transcorreu in albis o prazo para as reclamadas se manifestarem sobre o laudo pericial, bem assim, que a presente execução foi convertida em definitiva. São Paulo, data abaixo. Honório Corrêa da Silva Filho Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. - Considerando a concordância tácita das reclamadas e expressa pelo reclamante com os cálculos periciais, HOMOLOGO os cálculos periciais (id nº a00d626, 48e63f8), e fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00, a serem pagos pelas executadas, fixando o crédito exequendo conforme planilha anexa do PJECALC. - Custas da fase de execução, pelo trabalho pericial prestado, fixadas em 0,5% até o limite de R$ 638,46, conforme prevê o art. 789-A, IX, da CLT. - O pagamento das custas deverá ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (código de recolhimento 18740-2 – UG 080010). - Valor do principal com correção monetária atualizável até a data do pagamento (Súm. 381 do C. TST). Nos processos distribuídos após 30/08/2024, em virtude da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização dos valores será feita pelo IPCA, enquanto os juros de mora incidirão a partir do ajuizamento da ação, calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA; caso negativa, os juros serão zero. - Os recolhimentos previdenciários quota reclamante e reclamada ficam a cargo das executadas, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2128, DE 23 DE JANEIRO DE 2023). Consulte o “Manual de Orientação da DCTFWeb” Receita Federal (páginas 102 a 105). - Intime-se a 1ª executada (AJ SERVIÇOS OPERACIONAIS LTDA), na pessoa do seu patrono, para pagamento em 15 dias. Antes do pagamento, deverá requerer a atualização à Secretaria por telefone ou pelo e-mail da Vara, informando a data que será realizado o pagamento. Os cálculos serão disponibilizados nos próprios autos. Ato contínuo, deverá a ré expedir guia para pagamento em https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ - Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que inaplicável os termos do artigo 523 do CPC/2015 ao processo laboral, conforme disposto na SÚMULA 31 do Eg. TRT/2ª Região. - Considerando-se os termos do Provimento GP/CR n° 07/2015, expeça-se mandado de convênios em face da 1ª executada. - Resultando infrutíferas as tentativas, decorridos 45 dias do art. 883-A da CLT, expeça-se registro da devedora no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. - Sendo inexequível a 1ª executada, intime-se a 2ª ré para ciência. - Após o prazo, considerando o estado de recuperação judicial da 2ª executada (SUPERMERCADO HIRA LTDA), que responde subsidiariamente, expeça-se a competente certidão de habilitação do crédito exequendo para apresentação ao respectivo Juízo Universal da Recuperação Judicial. - Intime-se o exequente para promover a habilitação do crédito perante o Juízo Universal, no prazo de 30 (trinta) dias. - Ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o quê de direito em 10 dias. Decorridos sem manifestação, sobreste-se o feito por dois anos com fulcro no art. 11-A da CLT. Após o decurso do prazo, tornem conclusos. - Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. TAMARA VALDIVIA ABUL HISS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AJ SERVICOS OPERACIONAIS LTDA