Detalhe do processo

1001691-09.2022.5.02.0025

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
25ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001691-09.2022.5.02.0025 RECLAMANTE: KATIA CRISTINA FARIAS MOUTA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c2ccad proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Acolho o laudo pericial de Id 3805d35 e os esclarecimentos Id 0fc418f, por seus próprios fundamentos e por consonância com a coisa julgada. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil (Id 3b64839), nomeado em razão das divergências entre contas apresentadas pelas partes, arbitro seus honorários em R$ 3.000,00 e fixo o crédito da parte reclamante (bruto) em R$ 89.473,45, atualizado até 01/03/2026, assim distribuídos: Principal: R$ 63.007,92 Juros: R$ 20.711,56 FGTS: 4.278,14 Juros FGTS: 1.475,83 Soma: R$ 89.473,45 INSS – quota reclamada: R$ 3.490,07 Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante: R$ 8.947,34 Honorários periciais contábeis: R$ 3.000,00 Custas processuais: R$ 2.098,22 (caso não tenham sido recolhidas em recurso) Total da execução: R$ 107.009,08 - Valor devido pela reclamada principal. Atualização do crédito exequendo na forma mencionada pelo perito. Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS a importância de R$ 5.753,97, transferido ao INSS o valor de R$3.082,57, referente a contribuição previdenciária – quota empregado e transferido para a União o valor de R$ 0,00, a título de Imposto de Renda. Caso a execução seja redirecionada para a devedora subsidiária, os valores devidos são os mesmos valores supra. A parte executada deverá recolher as custas processuais remanescentes, observando o percentual de 2% sobre o valor total bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Por tratar-se de ação em que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, ainda que tenha restado condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, indefiro, desde já, a execução contra a reclamante dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que, em 20/10/2021, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham crédito suficientes em outra ação. 1. Intime-se a primeira reclamada para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 523 do CPC, sem a aplicação da multa de 10% nele prevista, conforme Súmula n. 31 do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, sob pena de execução. 2. Escoado o prazo acima fixado sem que haja pagamento pela parte executada, expeça-se certidão para habilitação na Recuperação Judicial. Atente-se que incumbe ao exequente a impressão e diligências junto àquele Juízo. 3. Em atenção ao princípio da cooperação, que envolve todos os atuantes no processo (artigo 6º do CPC), à luz do que orienta o artigo 149 do Provimento GP/CR n. 13/2009 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional e diante do que dispõe o artigo 878 da CLT, escoado o prazo constante no item 1, sem que haja pagamento pela 1ª executada, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte reclamante, em 05 dias, sobre o interesse no direcionamento da execução em face da(s) devedora(s) subsidiária(s), sendo o seu silêncio compreendido como concordância. As partes observarão o prazo legal para as reclamadas apresentarem embargos à execução e o reclamante a impugnação à sentença liquidação, após a garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Sendo o valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dispensado o encaminhamento dos autos para manifestação da Procuradoria Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor FLAVIO KAZUSHIGUE NAKAMURA

Autor KATIA CRISTINA FARIAS MOUTA

Réu PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI

OAB: 214918/SP

JEFFERSON FRANCK DA SILVA CRUZ

OAB: 303615/SP

GILIANE AGUINEL DE SOUSA

OAB: 143816/RJ

RODRIGO SEIZO TAKANO

OAB: 162343/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001691-09.2022.5.02.0025 RECLAMANTE: KATIA CRISTINA FARIAS MOUTA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c2ccad proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Acolho o laudo pericial de Id 3805d35 e os esclarecimentos Id 0fc418f, por seus próprios fundamentos e por consonância com a coisa julgada. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil (Id 3b64839), nomeado em razão das divergências entre contas apresentadas pelas partes, arbitro seus honorários em R$ 3.000,00 e fixo o crédito da parte reclamante (bruto) em R$ 89.473,45, atualizado até 01/03/2026, assim distribuídos: Principal: R$ 63.007,92 Juros: R$ 20.711,56 FGTS: 4.278,14 Juros FGTS: 1.475,83 Soma: R$ 89.473,45 INSS – quota reclamada: R$ 3.490,07 Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante: R$ 8.947,34 Honorários periciais contábeis: R$ 3.000,00 Custas processuais: R$ 2.098,22 (caso não tenham sido recolhidas em recurso) Total da execução: R$ 107.009,08 - Valor devido pela reclamada principal. Atualização do crédito exequendo na forma mencionada pelo perito. Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS a importância de R$ 5.753,97, transferido ao INSS o valor de R$3.082,57, referente a contribuição previdenciária – quota empregado e transferido para a União o valor de R$ 0,00, a título de Imposto de Renda. Caso a execução seja redirecionada para a devedora subsidiária, os valores devidos são os mesmos valores supra. A parte executada deverá recolher as custas processuais remanescentes, observando o percentual de 2% sobre o valor total bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Por tratar-se de ação em que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, ainda que tenha restado condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, indefiro, desde já, a execução contra a reclamante dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que, em 20/10/2021, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham crédito suficientes em outra ação. 1. Intime-se a primeira reclamada para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 523 do CPC, sem a aplicação da multa de 10% nele prevista, conforme Súmula n. 31 do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, sob pena de execução. 2. Escoado o prazo acima fixado sem que haja pagamento pela parte executada, expeça-se certidão para habilitação na Recuperação Judicial. Atente-se que incumbe ao exequente a impressão e diligências junto àquele Juízo. 3. Em atenção ao princípio da cooperação, que envolve todos os atuantes no processo (artigo 6º do CPC), à luz do que orienta o artigo 149 do Provimento GP/CR n. 13/2009 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional e diante do que dispõe o artigo 878 da CLT, escoado o prazo constante no item 1, sem que haja pagamento pela 1ª executada, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte reclamante, em 05 dias, sobre o interesse no direcionamento da execução em face da(s) devedora(s) subsidiária(s), sendo o seu silêncio compreendido como concordância. As partes observarão o prazo legal para as reclamadas apresentarem embargos à execução e o reclamante a impugnação à sentença liquidação, após a garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Sendo o valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dispensado o encaminhamento dos autos para manifestação da Procuradoria Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001691-09.2022.5.02.0025 RECLAMANTE: KATIA CRISTINA FARIAS MOUTA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c2ccad proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Acolho o laudo pericial de Id 3805d35 e os esclarecimentos Id 0fc418f, por seus próprios fundamentos e por consonância com a coisa julgada. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil (Id 3b64839), nomeado em razão das divergências entre contas apresentadas pelas partes, arbitro seus honorários em R$ 3.000,00 e fixo o crédito da parte reclamante (bruto) em R$ 89.473,45, atualizado até 01/03/2026, assim distribuídos: Principal: R$ 63.007,92 Juros: R$ 20.711,56 FGTS: 4.278,14 Juros FGTS: 1.475,83 Soma: R$ 89.473,45 INSS – quota reclamada: R$ 3.490,07 Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante: R$ 8.947,34 Honorários periciais contábeis: R$ 3.000,00 Custas processuais: R$ 2.098,22 (caso não tenham sido recolhidas em recurso) Total da execução: R$ 107.009,08 - Valor devido pela reclamada principal. Atualização do crédito exequendo na forma mencionada pelo perito. Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS a importância de R$ 5.753,97, transferido ao INSS o valor de R$3.082,57, referente a contribuição previdenciária – quota empregado e transferido para a União o valor de R$ 0,00, a título de Imposto de Renda. Caso a execução seja redirecionada para a devedora subsidiária, os valores devidos são os mesmos valores supra. A parte executada deverá recolher as custas processuais remanescentes, observando o percentual de 2% sobre o valor total bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Por tratar-se de ação em que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, ainda que tenha restado condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, indefiro, desde já, a execução contra a reclamante dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que, em 20/10/2021, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham crédito suficientes em outra ação. 1. Intime-se a primeira reclamada para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 523 do CPC, sem a aplicação da multa de 10% nele prevista, conforme Súmula n. 31 do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, sob pena de execução. 2. Escoado o prazo acima fixado sem que haja pagamento pela parte executada, expeça-se certidão para habilitação na Recuperação Judicial. Atente-se que incumbe ao exequente a impressão e diligências junto àquele Juízo. 3. Em atenção ao princípio da cooperação, que envolve todos os atuantes no processo (artigo 6º do CPC), à luz do que orienta o artigo 149 do Provimento GP/CR n. 13/2009 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional e diante do que dispõe o artigo 878 da CLT, escoado o prazo constante no item 1, sem que haja pagamento pela 1ª executada, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte reclamante, em 05 dias, sobre o interesse no direcionamento da execução em face da(s) devedora(s) subsidiária(s), sendo o seu silêncio compreendido como concordância. As partes observarão o prazo legal para as reclamadas apresentarem embargos à execução e o reclamante a impugnação à sentença liquidação, após a garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Sendo o valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dispensado o encaminhamento dos autos para manifestação da Procuradoria Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KATIA CRISTINA FARIAS MOUTA