Detalhe do processo

1001690-73.2025.5.02.0007

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001690-73.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: PEDRO SERGIO LEONCIO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c767c85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Em face do exposto, decido: 1 - rejeitar as preliminares suscitadas; 2 - extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de condenação do reclamado em realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos, em razão da incompetência material desta Especializada, consoante art. 485, IV do CPC; 3 - pronunciar a prescrição quinquenal e extinguir, com julgamento do mérito, os pleitos referentes ao período anterior a 03.10.2020, com fulcro no art. 487, inciso II do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT; 4 – e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO SERGIO LEONCIO, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, para condenar a reclamada a pagar à parte autora, com juros desde o ajuizamento e correção monetária na forma da lei, as seguintes verbas: a) indenização por danos materiais (lucros cessantes) consistente em uma pensão mensal vitalícia, no valor correspondente a 16% da última remuneração percebida pelo reclamante, devendo ser apurada a média de todos os ganhos habituais em parcela única; b)indenização por dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cuja importância deverá ser atualizada monetariamente, desde a publicação da sentença até a data do efetivo pagamento, seguindo o entendimento da Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho. Na fixação do montante da indenização por danos materiais (pensão), em parcela única, deve ser levado em conta não apenas o salário e a quantidade de meses contados entre a data da redução da capacidade laborativa e a expectativa de vida do brasileiro, segundo o IBGE, mas também os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, devendo na hipótese ser aplicado um fator redutor de 20%. Fixo como termo inicial a data de apresentação do laudo pericial neste feito. Determino que a reclamada constitua capital suficiente à garantia de adimplemento da obrigação, na forma do art. 533 do CPC, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada, a teor do art. 769 da CLT. Honorários periciais a cargo da reclamada, visto que sucumbente no objeto da perícia, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), tendo em vista a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, os custos envolvidos. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte ré ao patrono da parte autora, conforme art. 791-A da CLT, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Defere-se, ainda, o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Observem-se as prerrogativas de Fazenda Pública à Reclamada. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. A liquidação do julgado será realizada por simples cálculos, na forma da fundamentação supra. A contribuição previdenciária será calculada observando-se os parâmetros delineados na fundamentação supra. Quanto ao imposto de renda, no momento do recolhimento deverá ser observado o que dispõe a legislação tributária, o Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e o disposto na fundamentação deste julgado. Transitada em julgado esta decisão, a execução deverá ser realizada de acordo com as diretrizes da fundamentação supra. Custas processuais pela reclamada no montante de R$ 4.000,00, calculadas sobre R$ 200.000,00, valor ora atribuído à condenação, das quais fica isenta em razão de equiparação à Fazenda Pública. Publique-se. Notifiquem-se as partes e a União Federal, sendo que esta última apenas quando o valor das contribuições previdenciárias for superior àquele previsto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 (R$40.000,00). ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO SERGIO LEONCIO
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor PEDRO SERGIO LEONCIO

Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VILMA FERNANDES DA SILVA

OAB: 291723/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001690-73.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: PEDRO SERGIO LEONCIO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c767c85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Em face do exposto, decido: 1 - rejeitar as preliminares suscitadas; 2 - extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de condenação do reclamado em realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos, em razão da incompetência material desta Especializada, consoante art. 485, IV do CPC; 3 - pronunciar a prescrição quinquenal e extinguir, com julgamento do mérito, os pleitos referentes ao período anterior a 03.10.2020, com fulcro no art. 487, inciso II do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT; 4 – e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO SERGIO LEONCIO, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, para condenar a reclamada a pagar à parte autora, com juros desde o ajuizamento e correção monetária na forma da lei, as seguintes verbas: a) indenização por danos materiais (lucros cessantes) consistente em uma pensão mensal vitalícia, no valor correspondente a 16% da última remuneração percebida pelo reclamante, devendo ser apurada a média de todos os ganhos habituais em parcela única; b)indenização por dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cuja importância deverá ser atualizada monetariamente, desde a publicação da sentença até a data do efetivo pagamento, seguindo o entendimento da Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho. Na fixação do montante da indenização por danos materiais (pensão), em parcela única, deve ser levado em conta não apenas o salário e a quantidade de meses contados entre a data da redução da capacidade laborativa e a expectativa de vida do brasileiro, segundo o IBGE, mas também os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, devendo na hipótese ser aplicado um fator redutor de 20%. Fixo como termo inicial a data de apresentação do laudo pericial neste feito. Determino que a reclamada constitua capital suficiente à garantia de adimplemento da obrigação, na forma do art. 533 do CPC, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada, a teor do art. 769 da CLT. Honorários periciais a cargo da reclamada, visto que sucumbente no objeto da perícia, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), tendo em vista a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, os custos envolvidos. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte ré ao patrono da parte autora, conforme art. 791-A da CLT, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Defere-se, ainda, o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Observem-se as prerrogativas de Fazenda Pública à Reclamada. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. A liquidação do julgado será realizada por simples cálculos, na forma da fundamentação supra. A contribuição previdenciária será calculada observando-se os parâmetros delineados na fundamentação supra. Quanto ao imposto de renda, no momento do recolhimento deverá ser observado o que dispõe a legislação tributária, o Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e o disposto na fundamentação deste julgado. Transitada em julgado esta decisão, a execução deverá ser realizada de acordo com as diretrizes da fundamentação supra. Custas processuais pela reclamada no montante de R$ 4.000,00, calculadas sobre R$ 200.000,00, valor ora atribuído à condenação, das quais fica isenta em razão de equiparação à Fazenda Pública. Publique-se. Notifiquem-se as partes e a União Federal, sendo que esta última apenas quando o valor das contribuições previdenciárias for superior àquele previsto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 (R$40.000,00). ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO SERGIO LEONCIO