Detalhe do processo

1001690-67.2025.8.26.0197

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Francisco Morato - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001690-67.2025.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nair Maria Melo da Silva - Sorriso do Povo Clínica Odontologica Ltda. - Ante o exposto: Defiro a realização de perícia de odontologia. Para a perícia judicial, nomeio a Sra. Amanda Oliveira dos Santos, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil), oportunidade em que poderão apresentar os pareceres de seus assistentes técnicos. Conforme previsto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LUÍS EDUARDO MONTEIRO RIBEIRO (OAB 516237/SP), WENDEL SERBÊTO SILVA RIBEIRO (OAB 25019/GO), JÉSSICA BISPO VIEIRA DA SILVA (OAB 411877/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NAIR MARIA MELO DA SILVA

Réu SORRISO DO POVO CLíNICA ODONTOLOGICA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÉSSICA BISPO VIEIRA DA SILVA

OAB: 411877/SP

LUÍS EDUARDO MONTEIRO RIBEIRO

OAB: 516237/SP

WENDEL SERBÊTO SILVA RIBEIRO

OAB: 25019/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001690-67.2025.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nair Maria Melo da Silva - Sorriso do Povo Clínica Odontologica Ltda. - Ante o exposto: Defiro a realização de perícia de odontologia. Para a perícia judicial, nomeio a Sra. Amanda Oliveira dos Santos, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil), oportunidade em que poderão apresentar os pareceres de seus assistentes técnicos. Conforme previsto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LUÍS EDUARDO MONTEIRO RIBEIRO (OAB 516237/SP), WENDEL SERBÊTO SILVA RIBEIRO (OAB 25019/GO), JÉSSICA BISPO VIEIRA DA SILVA (OAB 411877/SP)