Detalhe do processo

1001690-47.2024.5.02.0706

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001690-47.2024.5.02.0706 RECLAMANTE: LILIANE TEIXEIRA RECLAMADO: LUMA SERVICOS, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26af8aa proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (035dc86); 2. Embargos de Declaração (1450d7b); 3. Acórdão - Recurso Ordinário (419e9e7); 4. Decisão em Agravo de Instrumento no Recurso de Revista (863bdb5); 5. Acórdão - Agravo no Agravo de Instrumento no Recurso de Revista (4343a63); 6. Transitado em julgado em 15/04/2026; 7. Laudo Pericial Contábil (6cad6cb); 8. Esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (dc0649b). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA Sentença de homologação de cálculos Inicialmente esclareço que a segunda reclamada responde subsidiariamente às obrigações pecuniárias a que foi condenada a primeira reclamada. Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. A perícia foi realizada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito e fixo o crédito exequendo em R$ 2.985,97 relativo ao principal e R$ 394,60 relativo aos juros do principal, vigentes em 01/06/2026 e atualizáveis até a data do pagamento. Fixo o valor a ser depositado na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do reclamante em R$ 43,11 relativo ao principal e R$ 5,73 relativo aos juros no principal, vigentes em 01/06/2026. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 342,94 (10%), vigentes em 01/06/2026. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.200,00 a cargo das reclamadas. Custas recolhidas pela reclamada quando da interposição do Recurso Ordinário (0a4291d). Acolho os valores apontados pelo perito e fixo as contribuições previdenciárias em R$ 36,97 a cargo do autor, e R$ 139,83 a cargo da ré, atualizáveis a partir de 01/06/2026. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e do art. 5º, § 3º, do Provimento GP/CR nº 6, de 28 de julho de 2023, fica dispensada a intimação do órgão previdenciário. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUMA SERVICOS, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - ME - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIO AUGUSTO CARDILLO GUIDON

Autor LILIANE TEIXEIRA

Réu LUMA SERVICOS, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - ME

Réu SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAMIRO BORGES FORTES

OAB: 192296/SP

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 186458/SP

BRUNO FEIGELSON

OAB: 164272/RJ

FLAVIO COUTO E SILVA LOPES

OAB: 90399/MG

ADRIANO DE JESUS PATARO

OAB: 272804/SP

BRUNA NATALIA TEIXEIRA ORIOL

OAB: 150108/MG

RAFAELA VASCONCELOS CORREA

OAB: 182829/MG

MAYRA AZEVEDO ALVES DE REZENDE

OAB: 299960/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001690-47.2024.5.02.0706 RECLAMANTE: LILIANE TEIXEIRA RECLAMADO: LUMA SERVICOS, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26af8aa proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (035dc86); 2. Embargos de Declaração (1450d7b); 3. Acórdão - Recurso Ordinário (419e9e7); 4. Decisão em Agravo de Instrumento no Recurso de Revista (863bdb5); 5. Acórdão - Agravo no Agravo de Instrumento no Recurso de Revista (4343a63); 6. Transitado em julgado em 15/04/2026; 7. Laudo Pericial Contábil (6cad6cb); 8. Esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (dc0649b). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA Sentença de homologação de cálculos Inicialmente esclareço que a segunda reclamada responde subsidiariamente às obrigações pecuniárias a que foi condenada a primeira reclamada. Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. A perícia foi realizada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito e fixo o crédito exequendo em R$ 2.985,97 relativo ao principal e R$ 394,60 relativo aos juros do principal, vigentes em 01/06/2026 e atualizáveis até a data do pagamento. Fixo o valor a ser depositado na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do reclamante em R$ 43,11 relativo ao principal e R$ 5,73 relativo aos juros no principal, vigentes em 01/06/2026. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 342,94 (10%), vigentes em 01/06/2026. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.200,00 a cargo das reclamadas. Custas recolhidas pela reclamada quando da interposição do Recurso Ordinário (0a4291d). Acolho os valores apontados pelo perito e fixo as contribuições previdenciárias em R$ 36,97 a cargo do autor, e R$ 139,83 a cargo da ré, atualizáveis a partir de 01/06/2026. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e do art. 5º, § 3º, do Provimento GP/CR nº 6, de 28 de julho de 2023, fica dispensada a intimação do órgão previdenciário. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUMA SERVICOS, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - ME - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001690-47.2024.5.02.0706 RECLAMANTE: LILIANE TEIXEIRA RECLAMADO: LUMA SERVICOS, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26af8aa proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (035dc86); 2. Embargos de Declaração (1450d7b); 3. Acórdão - Recurso Ordinário (419e9e7); 4. Decisão em Agravo de Instrumento no Recurso de Revista (863bdb5); 5. Acórdão - Agravo no Agravo de Instrumento no Recurso de Revista (4343a63); 6. Transitado em julgado em 15/04/2026; 7. Laudo Pericial Contábil (6cad6cb); 8. Esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (dc0649b). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA Sentença de homologação de cálculos Inicialmente esclareço que a segunda reclamada responde subsidiariamente às obrigações pecuniárias a que foi condenada a primeira reclamada. Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. A perícia foi realizada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito e fixo o crédito exequendo em R$ 2.985,97 relativo ao principal e R$ 394,60 relativo aos juros do principal, vigentes em 01/06/2026 e atualizáveis até a data do pagamento. Fixo o valor a ser depositado na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do reclamante em R$ 43,11 relativo ao principal e R$ 5,73 relativo aos juros no principal, vigentes em 01/06/2026. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 342,94 (10%), vigentes em 01/06/2026. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.200,00 a cargo das reclamadas. Custas recolhidas pela reclamada quando da interposição do Recurso Ordinário (0a4291d). Acolho os valores apontados pelo perito e fixo as contribuições previdenciárias em R$ 36,97 a cargo do autor, e R$ 139,83 a cargo da ré, atualizáveis a partir de 01/06/2026. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e do art. 5º, § 3º, do Provimento GP/CR nº 6, de 28 de julho de 2023, fica dispensada a intimação do órgão previdenciário. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LILIANE TEIXEIRA