Detalhe do processo

1001690-33.2026.5.02.0203

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1001690-33.2026.5.02.0203 REQUERENTE: LUCAS GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: WELLINGTON ALAN DOS SANTOS 42912936829 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb89051 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, data abaixo. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI DESPACHO Vistos etc. (#id:72128da): Trata-se de requerimento de intimação da Reclamada para o cumprimento de obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e de registro na CTPS digital do reclamante, apresentado no bojo do presente Cumprimento Provisório de Sentença. Indefere-se, por ora, o requerimento. A obrigação de fazer pressupõe o trânsito em julgado da decisão ou a formação de título executivo definitivo, haja vista a irreversibilidade prática do ato e a desnecessidade de urgência que justifique o cumprimento adiantado antes do desfecho do recurso pendente na instância superior. Ademais, tratando-se de cumprimento provisório de sentença (art. 899 da CLT), a execução provisória limita-se aos atos de penhora e expropriação/garantia do juízo, não alcançando a satisfação imediata de obrigações de fazer de caráter não urgente nem a aplicação/cobrança de astreintes antes do trânsito em julgado. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais (Processo n.º 1000979-96.2024.5.02.0203). (#id:4bede4c): Considerando as divergências entre os cálculos apresentados pelas partes, concedo o prazo suplementar comum de 08 dias, a fim de que se manifestem sobre os cálculos, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, indicando expressamente os fundamentos das divergências. Mantida a divergência, fica desde já nomeado(a) o(a) Perito(a) Contábil MANOEL JOSE BUSSACOS, às expensas da(s) reclamada(s), para apresentação de laudo em 30 dias. Nesta ocasião, a Secretaria da Vara deverá providenciar a intimação do(a) Sr(a). Perito(a). Apresentado o laudo contábil, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de até 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, da CLT. Em caso de impugnação, indicar os itens e os valores objeto de discordância, silentes, ter-se-á pela concordância. Ficam desde logo advertidas, as partes interessadas, que não se poderá modificar ou inovar os termos do trânsito em julgado. Impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância ao laudo pericial, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º), podendo serem consideradas medidas meramente protelatórias. As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). Havendo impugnação, intime-se o (a) Sr. (Sra.) perito (a) para esclarecimentos, conclusivos e derradeiros, no prazo de até 8 dias, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC. As partes tomarão ciência dos esclarecimentos independentemente de nova intimação. Após, venham os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. BARUERI/SP, 29 de julho de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DROGARIA SAO PAULO S.A.

Autor LUCAS GOMES DE OLIVEIRA

Réu WELLINGTON ALAN DOS SANTOS 42912936829

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO HIROMI SONODA

OAB: 115094/SP

RODRIGO RAMALHO E SILVA

OAB: 413607/SP

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1001690-33.2026.5.02.0203 REQUERENTE: LUCAS GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: WELLINGTON ALAN DOS SANTOS 42912936829 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb89051 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, data abaixo. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI DESPACHO Vistos etc. (#id:72128da): Trata-se de requerimento de intimação da Reclamada para o cumprimento de obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e de registro na CTPS digital do reclamante, apresentado no bojo do presente Cumprimento Provisório de Sentença. Indefere-se, por ora, o requerimento. A obrigação de fazer pressupõe o trânsito em julgado da decisão ou a formação de título executivo definitivo, haja vista a irreversibilidade prática do ato e a desnecessidade de urgência que justifique o cumprimento adiantado antes do desfecho do recurso pendente na instância superior. Ademais, tratando-se de cumprimento provisório de sentença (art. 899 da CLT), a execução provisória limita-se aos atos de penhora e expropriação/garantia do juízo, não alcançando a satisfação imediata de obrigações de fazer de caráter não urgente nem a aplicação/cobrança de astreintes antes do trânsito em julgado. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais (Processo n.º 1000979-96.2024.5.02.0203). (#id:4bede4c): Considerando as divergências entre os cálculos apresentados pelas partes, concedo o prazo suplementar comum de 08 dias, a fim de que se manifestem sobre os cálculos, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, indicando expressamente os fundamentos das divergências. Mantida a divergência, fica desde já nomeado(a) o(a) Perito(a) Contábil MANOEL JOSE BUSSACOS, às expensas da(s) reclamada(s), para apresentação de laudo em 30 dias. Nesta ocasião, a Secretaria da Vara deverá providenciar a intimação do(a) Sr(a). Perito(a). Apresentado o laudo contábil, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de até 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, da CLT. Em caso de impugnação, indicar os itens e os valores objeto de discordância, silentes, ter-se-á pela concordância. Ficam desde logo advertidas, as partes interessadas, que não se poderá modificar ou inovar os termos do trânsito em julgado. Impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância ao laudo pericial, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º), podendo serem consideradas medidas meramente protelatórias. As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). Havendo impugnação, intime-se o (a) Sr. (Sra.) perito (a) para esclarecimentos, conclusivos e derradeiros, no prazo de até 8 dias, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC. As partes tomarão ciência dos esclarecimentos independentemente de nova intimação. Após, venham os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. BARUERI/SP, 29 de julho de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1001690-33.2026.5.02.0203 REQUERENTE: LUCAS GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: WELLINGTON ALAN DOS SANTOS 42912936829 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb89051 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, data abaixo. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI DESPACHO Vistos etc. (#id:72128da): Trata-se de requerimento de intimação da Reclamada para o cumprimento de obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e de registro na CTPS digital do reclamante, apresentado no bojo do presente Cumprimento Provisório de Sentença. Indefere-se, por ora, o requerimento. A obrigação de fazer pressupõe o trânsito em julgado da decisão ou a formação de título executivo definitivo, haja vista a irreversibilidade prática do ato e a desnecessidade de urgência que justifique o cumprimento adiantado antes do desfecho do recurso pendente na instância superior. Ademais, tratando-se de cumprimento provisório de sentença (art. 899 da CLT), a execução provisória limita-se aos atos de penhora e expropriação/garantia do juízo, não alcançando a satisfação imediata de obrigações de fazer de caráter não urgente nem a aplicação/cobrança de astreintes antes do trânsito em julgado. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais (Processo n.º 1000979-96.2024.5.02.0203). (#id:4bede4c): Considerando as divergências entre os cálculos apresentados pelas partes, concedo o prazo suplementar comum de 08 dias, a fim de que se manifestem sobre os cálculos, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, indicando expressamente os fundamentos das divergências. Mantida a divergência, fica desde já nomeado(a) o(a) Perito(a) Contábil MANOEL JOSE BUSSACOS, às expensas da(s) reclamada(s), para apresentação de laudo em 30 dias. Nesta ocasião, a Secretaria da Vara deverá providenciar a intimação do(a) Sr(a). Perito(a). Apresentado o laudo contábil, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de até 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, da CLT. Em caso de impugnação, indicar os itens e os valores objeto de discordância, silentes, ter-se-á pela concordância. Ficam desde logo advertidas, as partes interessadas, que não se poderá modificar ou inovar os termos do trânsito em julgado. Impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância ao laudo pericial, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º), podendo serem consideradas medidas meramente protelatórias. As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). Havendo impugnação, intime-se o (a) Sr. (Sra.) perito (a) para esclarecimentos, conclusivos e derradeiros, no prazo de até 8 dias, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC. As partes tomarão ciência dos esclarecimentos independentemente de nova intimação. Após, venham os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. BARUERI/SP, 29 de julho de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS GOMES DE OLIVEIRA