Detalhe do processo

1001690-23.2026.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 3ª Vara da Família e das Sucessões
Classe
Família
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001690-23.2026.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Família - R.O.C. - - M.P.N. - Inicialmente, defiro à Autora R.O.C os benefícios da assistência judiciária gratuita. Insira-se a tarja respectiva. Anote-se. Da revelia e de seus efeitos Encontra-se regularmente comprovada a citação de C.C.P.M., realizada por meio eletrônico em 27/05/2026, com aceite expresso e ciência inequívoca do teor do mandado, da decisão liminar e da petição inicial (fls. 484/489). Decorrido integralmente o prazo de 15 (quinze) dias úteis fixado na decisão de fls. 337/341, sem que o requerido tenha apresentado contestação ou constituído advogado nos autos (fls. 490/491), impõe-se reconhecer a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, a revelia não induz, no caso concreto, a presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC. É que a pretensão alimentar deduzida em favor de M.P.N. versa sobre direito indisponível, dada a natureza irrenunciável dos alimentos devidos a menor, o que atrai a exceção do art. 345, II, do CPC. A mesma indisponibilidade reveste a pretensão de readequação do regime de convivência, tema afeto diretamente ao melhor interesse da criança. Assim, a revelia ora reconhecida produz seus efeitos estritamente processuais, sem que dela decorra presunção de veracidade quanto à matéria fática, que permanece sujeita a comprovação nos autos. Do julgamento antecipado parcial do mérito e do saneamento subsidiariamente requerido Não comporta acolhimento o pedido principal de julgamento antecipado parcial do mérito quanto aos alimentos. Afastada a presunção de veracidade decorrente da revelia, a procedência do pedido revisional dependeria de prova documental suficiente, por si só, para formar o convencimento do Juízo quanto à extensão da alteração da necessidade da criança e da capacidade contributiva do requerido, nos termos do binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, §1º, e art. 1.699, ambos do Código Civil). Os elementos até aqui produzidos laudos e encaminhamentos relativos ao diagnóstico de TDAH (fls. 3/5 e 357/360) e extrato de pagamento do requerido referente a apenas dois meses de referência, dezembro de 2025 e janeiro de 2026 (fls. 8/9) não permitem, com a segurança exigida para o julgamento definitivo do mérito, aferir se tais valores traduzem a renda líquida habitual do alimentante ou representam meses de rendimento atípico, tampouco a composição exata dos adicionais de periculosidade, insalubridade e horas extras alegados na inicial. Não se encontra, portanto, o processo em condições de imediato julgamento quanto ao mérito alimentar, seja pela via da presunção de veracidade (afastada), seja pela via da suficiência documental (ainda não configurada), não incidindo, por ora, a hipótese do art. 355, I, do CPC. Acolho, destarte, o pedido subsidiário formulado pela parte autora (fls. 498), para saneamento do feito também quanto ao pedido de revisão de alimentos. Os documentos apresentados em 17/03/2026 (fls. 355/362) relato espontâneo da criança em ambiente clínico e registro de conversas com sua professora configuram fato relevante, apto a justificar a reavaliação, no futuro, do regime de convivência fixado no processo de origem. Todavia, o próprio Ministério Público, ouvido a respeito, absteve-se de emitir juízo de valor sobre o mérito da questão, condicionando expressamente sua manifestação à prévia realização de estudo psicossocial (fls. 422) postura tecnicamente prudente e que este Juízo acompanha, dada a natureza sensível da matéria, que exige avaliação técnica especializada antes de qualquer alteração, ainda que provisória, do convívio entre pai e filho. Ante o exposto, para melhor elucidação dos fatos, DETERMINO a realização de ESTUDO SOCIAL, a ser elaborado pelo Setor Técnico deste Juízo, devendo o relatório contemplar a oitiva do menor e da sua genitora, residentes nesta comarca. O estudo deverá abordar, especificamente: a) as condições de moradia, rotina de cuidados, saúde e escolaridade atualmente dispensadas à criança pela genitora, com atenção às demandas específicas decorrentes do diagnóstico de TDAH; b) o relato da criança acerca do episódio noticiado nos autos (fls. 11 e 355/362), consistente em suposta agressão praticada pela companheira do genitor durante período de convivência, e o eventual impacto emocional dele decorrente; c) o grau, a natureza e as possíveis causas de eventual resistência, receio ou desconforto manifestado pela criança em relação aos períodos de convivência com o genitor; d) a existência, ou não, de indícios de risco atual à integridade física, psíquica ou emocional da criança associados aos períodos de convivência paterna; e) manifestação técnica conclusiva, se possível, sobre a forma de exercício da convivência paterno-filial mais compatível, no atual momento, com o melhor interesse da criança. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão, a formulação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico. Após a designação da avaliação, as partes serão intimadas por meio do DJE, na pessoa de seus respectivos advogados, ressalvadas aquelas representadas pela Defensoria Pública, bem como os réus revéis, incumbindo aos nobres patronos cientificá-las da data, horário e local designados para a realização do estudo. Consigno, desde já, que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a aplicação de multa processual no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo as partes ser expressamente cientificadas, quando da intimação, acerca da penalidade ora fixada. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico para as providências cabíveis. No mais, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória remanescente: (I) a extensão das necessidades atuais de M.P.N., decorrentes do diagnóstico de TDAH e de eventuais outras condições supervenientes, para fins de fixação do percentual definitivo dos alimentos; (II) a real capacidade financeira integral de C.C.P.M., considerados rendimentos brutos e líquidos, adicionais de natureza salarial, décimo terceiro salário e férias. No tocante aos alimentos, especialmente quanto à real capacidade financeira do genitor, reputo necessária a produção de prova complementar, consistente na realização de pesquisas patrimoniais em seu nome, a fim de aferir sua efetiva capacidade contributiva. Ante o exposto, determino a produção das seguintes provas: 1) Expeça-se ofício à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Mato Grosso - SEPLAG/MT, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a ficha financeira funcional de C.C.P.M. relativa aos últimos 12 (doze) meses, com discriminação de rendimentos brutos, descontos legais, adicionais e verbas de natureza salarial. 2) DETERMINO que a zelosa Serventia dessa UPJ proceda as seguintes pesquisas: I - SISBAJUD, para pesquisa de ativos financeiros, movimentações, saldos bancários, poupanças, carteiras de investimentos e demais ativos em nome do requerido referentes aos últimos 12 (doze) meses, com extratos das contas eventualmente localizadas; II - RENAJUD, para pesquisa de veículos registrados em nome do requerido em âmbito nacional; III - ARISP e SERP para pesquisa de bens imóveis registrados em nome do requerido; IV - INFOJUD, para obtenção das últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda do requerido. 3) Com a juntada aos autos do resultado de todas as pesquisas supra e do relatório do Estudo Social, determino que seja aberta vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, também pelo prazo de 15 (quinze) dias. Ao final, voltem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: CASSIA DE CARVALHO PEREIRA (OAB 416648/SP), CASSIA DE CARVALHO PEREIRA (OAB 416648/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor M.P.N.

Autor R.O.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIA DE CARVALHO PEREIRA

OAB: 416648/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001690-23.2026.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Família - R.O.C. - - M.P.N. - Inicialmente, defiro à Autora R.O.C os benefícios da assistência judiciária gratuita. Insira-se a tarja respectiva. Anote-se. Da revelia e de seus efeitos Encontra-se regularmente comprovada a citação de C.C.P.M., realizada por meio eletrônico em 27/05/2026, com aceite expresso e ciência inequívoca do teor do mandado, da decisão liminar e da petição inicial (fls. 484/489). Decorrido integralmente o prazo de 15 (quinze) dias úteis fixado na decisão de fls. 337/341, sem que o requerido tenha apresentado contestação ou constituído advogado nos autos (fls. 490/491), impõe-se reconhecer a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, a revelia não induz, no caso concreto, a presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC. É que a pretensão alimentar deduzida em favor de M.P.N. versa sobre direito indisponível, dada a natureza irrenunciável dos alimentos devidos a menor, o que atrai a exceção do art. 345, II, do CPC. A mesma indisponibilidade reveste a pretensão de readequação do regime de convivência, tema afeto diretamente ao melhor interesse da criança. Assim, a revelia ora reconhecida produz seus efeitos estritamente processuais, sem que dela decorra presunção de veracidade quanto à matéria fática, que permanece sujeita a comprovação nos autos. Do julgamento antecipado parcial do mérito e do saneamento subsidiariamente requerido Não comporta acolhimento o pedido principal de julgamento antecipado parcial do mérito quanto aos alimentos. Afastada a presunção de veracidade decorrente da revelia, a procedência do pedido revisional dependeria de prova documental suficiente, por si só, para formar o convencimento do Juízo quanto à extensão da alteração da necessidade da criança e da capacidade contributiva do requerido, nos termos do binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, §1º, e art. 1.699, ambos do Código Civil). Os elementos até aqui produzidos laudos e encaminhamentos relativos ao diagnóstico de TDAH (fls. 3/5 e 357/360) e extrato de pagamento do requerido referente a apenas dois meses de referência, dezembro de 2025 e janeiro de 2026 (fls. 8/9) não permitem, com a segurança exigida para o julgamento definitivo do mérito, aferir se tais valores traduzem a renda líquida habitual do alimentante ou representam meses de rendimento atípico, tampouco a composição exata dos adicionais de periculosidade, insalubridade e horas extras alegados na inicial. Não se encontra, portanto, o processo em condições de imediato julgamento quanto ao mérito alimentar, seja pela via da presunção de veracidade (afastada), seja pela via da suficiência documental (ainda não configurada), não incidindo, por ora, a hipótese do art. 355, I, do CPC. Acolho, destarte, o pedido subsidiário formulado pela parte autora (fls. 498), para saneamento do feito também quanto ao pedido de revisão de alimentos. Os documentos apresentados em 17/03/2026 (fls. 355/362) relato espontâneo da criança em ambiente clínico e registro de conversas com sua professora configuram fato relevante, apto a justificar a reavaliação, no futuro, do regime de convivência fixado no processo de origem. Todavia, o próprio Ministério Público, ouvido a respeito, absteve-se de emitir juízo de valor sobre o mérito da questão, condicionando expressamente sua manifestação à prévia realização de estudo psicossocial (fls. 422) postura tecnicamente prudente e que este Juízo acompanha, dada a natureza sensível da matéria, que exige avaliação técnica especializada antes de qualquer alteração, ainda que provisória, do convívio entre pai e filho. Ante o exposto, para melhor elucidação dos fatos, DETERMINO a realização de ESTUDO SOCIAL, a ser elaborado pelo Setor Técnico deste Juízo, devendo o relatório contemplar a oitiva do menor e da sua genitora, residentes nesta comarca. O estudo deverá abordar, especificamente: a) as condições de moradia, rotina de cuidados, saúde e escolaridade atualmente dispensadas à criança pela genitora, com atenção às demandas específicas decorrentes do diagnóstico de TDAH; b) o relato da criança acerca do episódio noticiado nos autos (fls. 11 e 355/362), consistente em suposta agressão praticada pela companheira do genitor durante período de convivência, e o eventual impacto emocional dele decorrente; c) o grau, a natureza e as possíveis causas de eventual resistência, receio ou desconforto manifestado pela criança em relação aos períodos de convivência com o genitor; d) a existência, ou não, de indícios de risco atual à integridade física, psíquica ou emocional da criança associados aos períodos de convivência paterna; e) manifestação técnica conclusiva, se possível, sobre a forma de exercício da convivência paterno-filial mais compatível, no atual momento, com o melhor interesse da criança. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão, a formulação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico. Após a designação da avaliação, as partes serão intimadas por meio do DJE, na pessoa de seus respectivos advogados, ressalvadas aquelas representadas pela Defensoria Pública, bem como os réus revéis, incumbindo aos nobres patronos cientificá-las da data, horário e local designados para a realização do estudo. Consigno, desde já, que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a aplicação de multa processual no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo as partes ser expressamente cientificadas, quando da intimação, acerca da penalidade ora fixada. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico para as providências cabíveis. No mais, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória remanescente: (I) a extensão das necessidades atuais de M.P.N., decorrentes do diagnóstico de TDAH e de eventuais outras condições supervenientes, para fins de fixação do percentual definitivo dos alimentos; (II) a real capacidade financeira integral de C.C.P.M., considerados rendimentos brutos e líquidos, adicionais de natureza salarial, décimo terceiro salário e férias. No tocante aos alimentos, especialmente quanto à real capacidade financeira do genitor, reputo necessária a produção de prova complementar, consistente na realização de pesquisas patrimoniais em seu nome, a fim de aferir sua efetiva capacidade contributiva. Ante o exposto, determino a produção das seguintes provas: 1) Expeça-se ofício à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Mato Grosso - SEPLAG/MT, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a ficha financeira funcional de C.C.P.M. relativa aos últimos 12 (doze) meses, com discriminação de rendimentos brutos, descontos legais, adicionais e verbas de natureza salarial. 2) DETERMINO que a zelosa Serventia dessa UPJ proceda as seguintes pesquisas: I - SISBAJUD, para pesquisa de ativos financeiros, movimentações, saldos bancários, poupanças, carteiras de investimentos e demais ativos em nome do requerido referentes aos últimos 12 (doze) meses, com extratos das contas eventualmente localizadas; II - RENAJUD, para pesquisa de veículos registrados em nome do requerido em âmbito nacional; III - ARISP e SERP para pesquisa de bens imóveis registrados em nome do requerido; IV - INFOJUD, para obtenção das últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda do requerido. 3) Com a juntada aos autos do resultado de todas as pesquisas supra e do relatório do Estudo Social, determino que seja aberta vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, também pelo prazo de 15 (quinze) dias. Ao final, voltem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: CASSIA DE CARVALHO PEREIRA (OAB 416648/SP), CASSIA DE CARVALHO PEREIRA (OAB 416648/SP)