1001689-98.2025.5.02.0715
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001689-98.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: GABRIEL SILVA MARQUES RECLAMADO: CONSORCIO RECUPERACAO AMBIENTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 135e104 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. Nº 1001689-98.2025.5.02.0715 Aos 31 de julho de 2026 , na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Dr. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO, apregoados os litigantes: GABRIEL SILVA MARQUES, Reclamante, CONSORCIO RECUPERACAO AMBIENTAL, Reclamada. Ausentes as Partes. Proposta Conciliatória prejudicada. VISTOS, ETC. GABRIEL SILVA MARQUES, propôs a presente reclamação trabalhista contra CONSORCIO RECUPERACAO AMBIENTAL., onde postula, perseguindo direitos que sustenta foram lesionados pela Reclamada. Pleiteia os títulos e valores declinados na exordial. Deu à causa o valor de R$ 142.138,93 , juntou documentos. Em defesa, a Reclamada impugna os fatos narrados na vestibular, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. Decisão de indeferimento de tutela antecipada às fls. 123/124. Audiência a fls. 5500/5502, com recebimento da defesa e designação de perícia médica e perícia técnica. Réplica a fls. 5521/5541 Laudo técnico a fls. 5551/5608 Laudo médico a fls. 5626/5649 Esclarecimentos médico a fls. 5669/5673 Audiência a fls. 5681/5682, com encerramento da instrução processual, sem produção de prova oral. Encerrada a instrução. Debates finais realizados. Proposta conciliatória infrutíferas. É O RELATÓRIO DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATRIBUÍDO À CAUSA A Reclamada postula a limitação do valor da condenação ao valor atribuído à causa pelo Reclamante. O valor da causa, em reclamações trabalhistas, constitui mera estimativa do proveito econômico pretendido e não vincula o juízo, que poderá fixar o valor da condenação em montante diverso, caso julgada procedente a ação. Assim, caso a ação seja julgada procedente, o quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença, sendo descabido o pedido da defesa para limitar a condenação ao valor atribuído à causa. Rejeito a preliminar Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL A Reclamada argui a inépcia da petição inicial. A inépcia configura-se quando o pedido é formulado de maneira a inviabilizar a apreciação judicial ou a prejudicar a defesa da Reclamada. No processo do trabalho, a petição inicial, em sua redação anterior à Lei n. 13.467/2017, exigia a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos, o pedido, a data e a assinatura do Reclamante ou de seu representante (art. 840, §1º, da CLT), não sendo necessária a demonstração do fundamento jurídico do pedido. Ademais, os fatos narrados na petição inicial permitiram à Reclamada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa quanto aos pedidos formulados, afastando a ocorrência de inépcia. Rejeito a preliminar MÉRITO Prejudicado o juízo conciliatório , o juízo arbitral se instaura, nos termos do art. 764, parágrafo 2. da CLT. HORAS EXTRAS O Reclamante alega que laborava de segunda à sexta-feira, das 07h às 17h, com duas prorrogações semanais até às 18h, e em três sábados ao mês, das 07h às 16h, postulando o pagamento das horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, com adicional de 60% e reflexos. A Reclamada sustenta que toda a jornada de trabalho era anotada e eventual hora extra era paga ou compensada, juntando controles de ponto aos quais se reporta. Analisa-se O ônus da prova quanto às horas extras é regido pelo art. 74, §2º, da CLT e pela Súmula 338 do TST. Incumbe ao empregador, que conta com mais de 10 empregados até 19/09/2019 e 20 empregados a partir dessa data (Lei 13874/2019), registrar a jornada. Uma vez apresentados os controles de horário de todo o período contratual, há presunção relativa de veracidade dos registros. Nesse contexto, cabia ao Reclamante produzir prova apta a invalidar os cartões de ponto, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, I, da CLT. A prova produzida pelo Reclamante não elidiu a validade dos controles de jornada apresentados, mantendo-se a presunção de veracidade dos mesmos. Ademais, o Reclamante não arrolou testemunhas que comprovassem a jornada laborada. Constata-se, ainda, que os contracheques juntados (fls. 203/213) demonstram o pagamento de horas extras com adicional de 60%, como se verifica, por amostragem, às fls. 205 e 209. Assim, extrai-se a fidedignidade dos controles de jornada quanto aos dias laborados, horários de entrada e saída do Reclamante. Acolhidos os cartões de ponto, incumbia ao Reclamante apontar, ainda que por amostragem, os dias em que laborou sem a devida compensação ou contraprestação, ou que a Reclamada tenha feito o pagamento incorreto das horas extras. Contudo, a parte autora não se desvencilhou do seu encargo. O exercício do direito de ação pressupõe a alegação objetiva de lesão a direito material, não se prestando o processo para mera investigação de diferenças. Para a condenação em diferenças de horas extraordinárias, não basta a alegação genérica; é preciso demonstrar qual a razão, onde estão e quanto montam as diferenças, sob pena de improcedência total do pedido, nos exatos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC . Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos . DOENÇA. ESTABILIDADE. DANO MATERIAL. DANO MORAL O Reclamante alega ter adquirido lombalgia em razão de acidente de trabalho em 04/07/2025, tendo sido dispensado após afastamento de 15 dias, sem emissão de CAT pela Reclamada. Postula a nulidade da dispensa com reintegração ou indenização substitutiva, e indenização por danos morais por redução de capacidade laboral e dispensa discriminatória . Realizada a perícia médica para avaliação da incapacidade, após oitiva do Reclamante, análise de seu histórico funcional, exame físico e dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial, o perito Dr ANDRE TORASO YAMAZAKI emitiu laudo pericial fundamentado, concluindo (fls. 5637): ➢ Do diagnóstico: • Com base no exame físico, exames complementares, relatórios médicos e interrogatórios, conclui-se que o(a) mesmo(a) é portador(a) de: o DISCOPATIA LOMBAR ➢ Do nexo causal: • Reclamante apresenta diagnóstico de discopatia lombar, patologia de origem constitucional, sem correlação com labor. • Reclamante NÃO realizava movimentos com flexão de coluna acima de 30º de maneira contínua ou repetitiva. Estudos científicos demonstram uma sobrecarga biomecânica de coluna ao se fletir acima de 30º, levando a estresse biomecânico de estruturas como discos, ligamentos, facetas. • Conclui-se que as condições de trabalho NÃO constituíram fator contributivo na gênese ou agravamento da afecção osteomuscular de coluna. ➢ Da incapacidade laboral: • NÃO há redução da capacidade laborativa, apresenta força e mobilidade preservadas nos segmentos acometidos, como constatado através de exame físico especial pericial • Está laborando sem restrições atualmente. O expert esclareceu, ainda, que a dispopatia lombar é de origem constitucional, sem nexo com o labor. Concluiu-se que as condições de trabalho não foram fator contributivo na gênese ou agravamento da afecção. O Reclamante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, o nexo causal de sua doença com as atividades desenvolvidas na Reclamada, tampouco a existência de incapacidade laboral ao tempo de sua dispensa. Diante da ausência de elementos técnicos aptos a infirmar a conclusão do perito, acolho integralmente o laudo pericial. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a perícia técnica, realizada por profissional imparcial e com conhecimentos específicos, atua como "longa manus" do juízo, sendo necessário apresentar elementos contundentes para refutar suas conclusões, o que não ocorreu no presente caso. No tocante à estabilidade do artigo 118 da Lei 8213/91, o atestado (id. cce4ea6) não é suficiente para garantia da estabilidade requerida. Em suma, como o Reclamante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, todos os pedidos relacionados ao reconhecimento de doença profissional, reintegração ou indenização substitutiva e dano moral são improcedentes . Indefiro todos estes pedidos do Reclamante. DA INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O Reclamante pugnou pelo pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Realizada perícia técnica por Engenheira de Segurança do Trabalho, Sra. CRISTINA BEZERRA DOS SANTOS, profissional de confiança do juízo, esta concluiu pela inexistência de labor em ambiente/atividades insalubres e perigosas (fls. 5605), nos seguintes termos: CONCLUSÃO: Tendo sido levantados os dados necessários para a definição das condições ambientais, após minuciosa avaliação em um dos locais onde o Reclamante exercia suas atividades laborais, a Perita esclarece que as atividades foram desempenhadas em ambiente: “Salubre” Portanto, o Reclamante NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, seguindo os termos da Portaria 3.214/78 do MTE, NR 15 e seus anexos, Artigos 189, 190, 191, 192, 194 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Diante do exposto, concluímos que a Reclamante NÃO LABORAVA EM CONDIÇÕES PERICULOSAS, ou em área de risco acentuado, conforme supramencionado, e de acordo com o que preconiza o Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3214/78. Inexistem nos autos prova robusta apta a alterar essa conclusão pericial. As alegações do autor, embora relevantes, devem ser analisadas em conjunto com as regras processuais de ônus da prova. Assim, julgo improcedente o pedido inicial de pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, bem como seus reflexos e o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS O Reclamante alegou ausência de depósitos em conta vinculada. O encargo probante quanto à regularidade dos depósitos do FGTS é do réu, por ser fato o pagamento extintivo da obrigação postulada (art. 373, II, CPC), e diante de sua maior aptidão para a produção da prova (Tema 273 do Tribunal Superior do Trabalho , que reafirma a Súm. 461/TST). A Reclamada juntou aos autos o extrato de FGTS às fls. 219/224, com comprovantes de depósitos rescisórios e multa de 40% do FGTS . O Reclamante não impugnou os documentos juntados, especificadamente. Dessa forma, julgo improcedente o pedido. LANCHE DA TARDE A Reclamada comprova o cumprimento da cláusula 3ª da CCT, por meio do documento de fls. 214. Assim, julgo improcedente o pedido. MULTA NORMATIVA O Reclamante postula pela multa normativa alegando o descumprimento da cláusula da convenção coletiva referente às horas extras (Cláusula 4ª) e lanche da tarde (Cláusula 3ª). A reclamada contesta o pleito, afirmando ter observado integralmente as disposições coletivas. Conforme fundamentado nos tópicos anteriores, restou demonstrado que a Reclamada cumpriu com as obrigações previstas nos instrumentos coletivos da categoria. Dessa forma, julgo improcedente o pedido. MULTAS DA CLT Diante da comprovação do pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal (fls. 228), julgo improcedente a multa do artigo 477 da CLT. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Considerando o direito constitucional de petição, a parte interessada pode requerer aos órgãos competentes as providências que entender cabíveis. Indefiro a expedição de ofícios denunciadores à DRT, INSS e CEF. Indefiro. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, é condicionada ao recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O §4º do mesmo artigo estabelece que o benefício será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos. Conforme o artigo 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração da parte atestando a hipossuficiência econômica é suficiente para presumir tal condição, cabendo a quem interessar provar o contrário. Nesse contexto, e considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pelo Reclamante, defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, por comprovada insuficiência de recursos. Incumbia ao demandado, que impugnou o pedido, comprovar fato impeditivo (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual se rejeita a impugnação apresentada. HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da sucumbência do Reclamante na pretensão objeto da perícia, seria ele o responsável originário pelos honorários periciais. Contudo, em razão da concessão da gratuidade judiciária e do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, resta vedada a cobrança de honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita, devendo a União assumir o encargo financeiro correspondente. Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00, para cada perito (Dr André e Sra Cristina), em observância ao princípio da razoabilidade e ao limite fixado pelas normas vigentes deste Tribunal Regional, a serem requisitados ao órgão competente na forma regulamentar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DO RECLAMANTE Tendo em vista que o presente processo foi distribuído após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, aplicam-se ao caso as disposições desta nova lei em relação aos honorários de sucumbência. Diante da improcedência total dos pedidos iniciais, são indevidos os honorários advocatícios em favor do Reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA RECLAMADA Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da Reclamada. Em razão da concessão ao Reclamante do benefício da justiça gratuita, sua obrigação quanto aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor comprovar que cessou a insuficiência de recursos. Transcorrido o prazo sem tal comprovação, a obrigação será extinta . DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Ante a natureza das verbas objeto da demanda, não há recolhimentos fiscais e/ou previdenciários. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em conformidade com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, e com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, incidirá a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária . Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. . DAS DEMAIS ARGUMENTAÇÕES Rejeitam-se todas as demais argumentações existentes nos autos e deduzidas pelas partes na respectiva fase do procedimento, inclusive posições jurisprudenciais sumuladas ou constantes de orientações jurisprudenciais, pois não possuem caráter vinculante . DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Ressalta-se que embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos às penalidades legais. O juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão analisando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e na defesa. Ademais, eventual erro na apreciação da prova deve ser arguido na via recursal adequada, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade. DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO decide-se REJEITAR AS PRELIMINARES e julgam-se IMPROCEDENTES todos os pedidos iniciais formulados pelo Reclamante, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil A fundamentação é parte integrante do dispositivo. CONDENAR o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Determino que a Secretaria providencie a habilitação dos peritos no sistema competente, para fins de percepção dos honorários periciais. Concede-se a gratuidade da justiça ao Reclamante. Improcedentes os pedidos, não há contribuições previdenciárias ou fiscais. Correção monetária e juros na forma exposta na fundamentação. Custas pelo Reclamante, no importe de R$ 2.842,78, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 142.138,93 ), dispensadas em razão da concessão da gratuidade da justiça. . Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. NADA MAIS. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO RECUPERACAO AMBIENTAL
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDRE TORASO YAMAZAKI
Réu CONSORCIO RECUPERACAO AMBIENTAL
Autor CRISTINA BEZERRA DOS SANTOS
Autor GABRIEL SILVA MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINA LEMOS DI PROSPERO
OAB: 218607/SP
MYLENNE TOMASS VALBAO RAMOS
OAB: 170874/SP
ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO
OAB: 213797/SP
MARIA DAVINA VOLPONI XAVIER DE SA
OAB: 71212/SP
JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR
OAB: 181183/SP
SHEILA APARECIDA BARBOSA
OAB: 259608/SP
GLEICE TAVARES
OAB: 272293/SP
CLEMENTE CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA
OAB: 325363/SP
IVONE LEITE DUARTE
OAB: 194544/SP
JULIANA VILLELA DE CASTRO
OAB: 342698/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001689-98.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: GABRIEL SILVA MARQUES RECLAMADO: CONSORCIO RECUPERACAO AMBIENTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 135e104 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. Nº 1001689-98.2025.5.02.0715 Aos 31 de julho de 2026 , na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Dr. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO, apregoados os litigantes: GABRIEL SILVA MARQUES, Reclamante, CONSORCIO RECUPERACAO AMBIENTAL, Reclamada. Ausentes as Partes. Proposta Conciliatória prejudicada. VISTOS, ETC. GABRIEL SILVA MARQUES, propôs a presente reclamação trabalhista contra CONSORCIO RECUPERACAO AMBIENTAL., onde postula, perseguindo direitos que sustenta foram lesionados pela Reclamada. Pleiteia os títulos e valores declinados na exordial. Deu à causa o valor de R$ 142.138,93 , juntou documentos. Em defesa, a Reclamada impugna os fatos narrados na vestibular, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. Decisão de indeferimento de tutela antecipada às fls. 123/124. Audiência a fls. 5500/5502, com recebimento da defesa e designação de perícia médica e perícia técnica. Réplica a fls. 5521/5541 Laudo técnico a fls. 5551/5608 Laudo médico a fls. 5626/5649 Esclarecimentos médico a fls. 5669/5673 Audiência a fls. 5681/5682, com encerramento da instrução processual, sem produção de prova oral. Encerrada a instrução. Debates finais realizados. Proposta conciliatória infrutíferas. É O RELATÓRIO DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATRIBUÍDO À CAUSA A Reclamada postula a limitação do valor da condenação ao valor atribuído à causa pelo Reclamante. O valor da causa, em reclamações trabalhistas, constitui mera estimativa do proveito econômico pretendido e não vincula o juízo, que poderá fixar o valor da condenação em montante diverso, caso julgada procedente a ação. Assim, caso a ação seja julgada procedente, o quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença, sendo descabido o pedido da defesa para limitar a condenação ao valor atribuído à causa. Rejeito a preliminar Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL A Reclamada argui a inépcia da petição inicial. A inépcia configura-se quando o pedido é formulado de maneira a inviabilizar a apreciação judicial ou a prejudicar a defesa da Reclamada. No processo do trabalho, a petição inicial, em sua redação anterior à Lei n. 13.467/2017, exigia a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos, o pedido, a data e a assinatura do Reclamante ou de seu representante (art. 840, §1º, da CLT), não sendo necessária a demonstração do fundamento jurídico do pedido. Ademais, os fatos narrados na petição inicial permitiram à Reclamada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa quanto aos pedidos formulados, afastando a ocorrência de inépcia. Rejeito a preliminar MÉRITO Prejudicado o juízo conciliatório , o juízo arbitral se instaura, nos termos do art. 764, parágrafo 2. da CLT. HORAS EXTRAS O Reclamante alega que laborava de segunda à sexta-feira, das 07h às 17h, com duas prorrogações semanais até às 18h, e em três sábados ao mês, das 07h às 16h, postulando o pagamento das horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, com adicional de 60% e reflexos. A Reclamada sustenta que toda a jornada de trabalho era anotada e eventual hora extra era paga ou compensada, juntando controles de ponto aos quais se reporta. Analisa-se O ônus da prova quanto às horas extras é regido pelo art. 74, §2º, da CLT e pela Súmula 338 do TST. Incumbe ao empregador, que conta com mais de 10 empregados até 19/09/2019 e 20 empregados a partir dessa data (Lei 13874/2019), registrar a jornada. Uma vez apresentados os controles de horário de todo o período contratual, há presunção relativa de veracidade dos registros. Nesse contexto, cabia ao Reclamante produzir prova apta a invalidar os cartões de ponto, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, I, da CLT. A prova produzida pelo Reclamante não elidiu a validade dos controles de jornada apresentados, mantendo-se a presunção de veracidade dos mesmos. Ademais, o Reclamante não arrolou testemunhas que comprovassem a jornada laborada. Constata-se, ainda, que os contracheques juntados (fls. 203/213) demonstram o pagamento de horas extras com adicional de 60%, como se verifica, por amostragem, às fls. 205 e 209. Assim, extrai-se a fidedignidade dos controles de jornada quanto aos dias laborados, horários de entrada e saída do Reclamante. Acolhidos os cartões de ponto, incumbia ao Reclamante apontar, ainda que por amostragem, os dias em que laborou sem a devida compensação ou contraprestação, ou que a Reclamada tenha feito o pagamento incorreto das horas extras. Contudo, a parte autora não se desvencilhou do seu encargo. O exercício do direito de ação pressupõe a alegação objetiva de lesão a direito material, não se prestando o processo para mera investigação de diferenças. Para a condenação em diferenças de horas extraordinárias, não basta a alegação genérica; é preciso demonstrar qual a razão, onde estão e quanto montam as diferenças, sob pena de improcedência total do pedido, nos exatos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC . Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos . DOENÇA. ESTABILIDADE. DANO MATERIAL. DANO MORAL O Reclamante alega ter adquirido lombalgia em razão de acidente de trabalho em 04/07/2025, tendo sido dispensado após afastamento de 15 dias, sem emissão de CAT pela Reclamada. Postula a nulidade da dispensa com reintegração ou indenização substitutiva, e indenização por danos morais por redução de capacidade laboral e dispensa discriminatória . Realizada a perícia médica para avaliação da incapacidade, após oitiva do Reclamante, análise de seu histórico funcional, exame físico e dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial, o perito Dr ANDRE TORASO YAMAZAKI emitiu laudo pericial fundamentado, concluindo (fls. 5637): ➢ Do diagnóstico: • Com base no exame físico, exames complementares, relatórios médicos e interrogatórios, conclui-se que o(a) mesmo(a) é portador(a) de: o DISCOPATIA LOMBAR ➢ Do nexo causal: • Reclamante apresenta diagnóstico de discopatia lombar, patologia de origem constitucional, sem correlação com labor. • Reclamante NÃO realizava movimentos com flexão de coluna acima de 30º de maneira contínua ou repetitiva. Estudos científicos demonstram uma sobrecarga biomecânica de coluna ao se fletir acima de 30º, levando a estresse biomecânico de estruturas como discos, ligamentos, facetas. • Conclui-se que as condições de trabalho NÃO constituíram fator contributivo na gênese ou agravamento da afecção osteomuscular de coluna. ➢ Da incapacidade laboral: • NÃO há redução da capacidade laborativa, apresenta força e mobilidade preservadas nos segmentos acometidos, como constatado através de exame físico especial pericial • Está laborando sem restrições atualmente. O expert esclareceu, ainda, que a dispopatia lombar é de origem constitucional, sem nexo com o labor. Concluiu-se que as condições de trabalho não foram fator contributivo na gênese ou agravamento da afecção. O Reclamante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, o nexo causal de sua doença com as atividades desenvolvidas na Reclamada, tampouco a existência de incapacidade laboral ao tempo de sua dispensa. Diante da ausência de elementos técnicos aptos a infirmar a conclusão do perito, acolho integralmente o laudo pericial. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a perícia técnica, realizada por profissional imparcial e com conhecimentos específicos, atua como "longa manus" do juízo, sendo necessário apresentar elementos contundentes para refutar suas conclusões, o que não ocorreu no presente caso. No tocante à estabilidade do artigo 118 da Lei 8213/91, o atestado (id. cce4ea6) não é suficiente para garantia da estabilidade requerida. Em suma, como o Reclamante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, todos os pedidos relacionados ao reconhecimento de doença profissional, reintegração ou indenização substitutiva e dano moral são improcedentes . Indefiro todos estes pedidos do Reclamante. DA INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O Reclamante pugnou pelo pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Realizada perícia técnica por Engenheira de Segurança do Trabalho, Sra. CRISTINA BEZERRA DOS SANTOS, profissional de confiança do juízo, esta concluiu pela inexistência de labor em ambiente/atividades insalubres e perigosas (fls. 5605), nos seguintes termos: CONCLUSÃO: Tendo sido levantados os dados necessários para a definição das condições ambientais, após minuciosa avaliação em um dos locais onde o Reclamante exercia suas atividades laborais, a Perita esclarece que as atividades foram desempenhadas em ambiente: “Salubre” Portanto, o Reclamante NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, seguindo os termos da Portaria 3.214/78 do MTE, NR 15 e seus anexos, Artigos 189, 190, 191, 192, 194 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Diante do exposto, concluímos que a Reclamante NÃO LABORAVA EM CONDIÇÕES PERICULOSAS, ou em área de risco acentuado, conforme supramencionado, e de acordo com o que preconiza o Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3214/78. Inexistem nos autos prova robusta apta a alterar essa conclusão pericial. As alegações do autor, embora relevantes, devem ser analisadas em conjunto com as regras processuais de ônus da prova. Assim, julgo improcedente o pedido inicial de pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, bem como seus reflexos e o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS O Reclamante alegou ausência de depósitos em conta vinculada. O encargo probante quanto à regularidade dos depósitos do FGTS é do réu, por ser fato o pagamento extintivo da obrigação postulada (art. 373, II, CPC), e diante de sua maior aptidão para a produção da prova (Tema 273 do Tribunal Superior do Trabalho , que reafirma a Súm. 461/TST). A Reclamada juntou aos autos o extrato de FGTS às fls. 219/224, com comprovantes de depósitos rescisórios e multa de 40% do FGTS . O Reclamante não impugnou os documentos juntados, especificadamente. Dessa forma, julgo improcedente o pedido. LANCHE DA TARDE A Reclamada comprova o cumprimento da cláusula 3ª da CCT, por meio do documento de fls. 214. Assim, julgo improcedente o pedido. MULTA NORMATIVA O Reclamante postula pela multa normativa alegando o descumprimento da cláusula da convenção coletiva referente às horas extras (Cláusula 4ª) e lanche da tarde (Cláusula 3ª). A reclamada contesta o pleito, afirmando ter observado integralmente as disposições coletivas. Conforme fundamentado nos tópicos anteriores, restou demonstrado que a Reclamada cumpriu com as obrigações previstas nos instrumentos coletivos da categoria. Dessa forma, julgo improcedente o pedido. MULTAS DA CLT Diante da comprovação do pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal (fls. 228), julgo improcedente a multa do artigo 477 da CLT. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Considerando o direito constitucional de petição, a parte interessada pode requerer aos órgãos competentes as providências que entender cabíveis. Indefiro a expedição de ofícios denunciadores à DRT, INSS e CEF. Indefiro. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, é condicionada ao recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O §4º do mesmo artigo estabelece que o benefício será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos. Conforme o artigo 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração da parte atestando a hipossuficiência econômica é suficiente para presumir tal condição, cabendo a quem interessar provar o contrário. Nesse contexto, e considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pelo Reclamante, defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, por comprovada insuficiência de recursos. Incumbia ao demandado, que impugnou o pedido, comprovar fato impeditivo (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual se rejeita a impugnação apresentada. HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da sucumbência do Reclamante na pretensão objeto da perícia, seria ele o responsável originário pelos honorários periciais. Contudo, em razão da concessão da gratuidade judiciária e do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, resta vedada a cobrança de honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita, devendo a União assumir o encargo financeiro correspondente. Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00, para cada perito (Dr André e Sra Cristina), em observância ao princípio da razoabilidade e ao limite fixado pelas normas vigentes deste Tribunal Regional, a serem requisitados ao órgão competente na forma regulamentar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DO RECLAMANTE Tendo em vista que o presente processo foi distribuído após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, aplicam-se ao caso as disposições desta nova lei em relação aos honorários de sucumbência. Diante da improcedência total dos pedidos iniciais, são indevidos os honorários advocatícios em favor do Reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA RECLAMADA Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da Reclamada. Em razão da concessão ao Reclamante do benefício da justiça gratuita, sua obrigação quanto aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor comprovar que cessou a insuficiência de recursos. Transcorrido o prazo sem tal comprovação, a obrigação será extinta . DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Ante a natureza das verbas objeto da demanda, não há recolhimentos fiscais e/ou previdenciários. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em conformidade com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, e com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, incidirá a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária . Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. . DAS DEMAIS ARGUMENTAÇÕES Rejeitam-se todas as demais argumentações existentes nos autos e deduzidas pelas partes na respectiva fase do procedimento, inclusive posições jurisprudenciais sumuladas ou constantes de orientações jurisprudenciais, pois não possuem caráter vinculante . DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Ressalta-se que embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos às penalidades legais. O juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão analisando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e na defesa. Ademais, eventual erro na apreciação da prova deve ser arguido na via recursal adequada, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade. DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO decide-se REJEITAR AS PRELIMINARES e julgam-se IMPROCEDENTES todos os pedidos iniciais formulados pelo Reclamante, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil A fundamentação é parte integrante do dispositivo. CONDENAR o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Determino que a Secretaria providencie a habilitação dos peritos no sistema competente, para fins de percepção dos honorários periciais. Concede-se a gratuidade da justiça ao Reclamante. Improcedentes os pedidos, não há contribuições previdenciárias ou fiscais. Correção monetária e juros na forma exposta na fundamentação. Custas pelo Reclamante, no importe de R$ 2.842,78, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 142.138,93 ), dispensadas em razão da concessão da gratuidade da justiça. . Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. NADA MAIS. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO RECUPERACAO AMBIENTAL
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001689-98.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: GABRIEL SILVA MARQUES RECLAMADO: CONSORCIO RECUPERACAO AMBIENTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 135e104 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. Nº 1001689-98.2025.5.02.0715 Aos 31 de julho de 2026 , na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Dr. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO, apregoados os litigantes: GABRIEL SILVA MARQUES, Reclamante, CONSORCIO RECUPERACAO AMBIENTAL, Reclamada. Ausentes as Partes. Proposta Conciliatória prejudicada. VISTOS, ETC. GABRIEL SILVA MARQUES, propôs a presente reclamação trabalhista contra CONSORCIO RECUPERACAO AMBIENTAL., onde postula, perseguindo direitos que sustenta foram lesionados pela Reclamada. Pleiteia os títulos e valores declinados na exordial. Deu à causa o valor de R$ 142.138,93 , juntou documentos. Em defesa, a Reclamada impugna os fatos narrados na vestibular, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. Decisão de indeferimento de tutela antecipada às fls. 123/124. Audiência a fls. 5500/5502, com recebimento da defesa e designação de perícia médica e perícia técnica. Réplica a fls. 5521/5541 Laudo técnico a fls. 5551/5608 Laudo médico a fls. 5626/5649 Esclarecimentos médico a fls. 5669/5673 Audiência a fls. 5681/5682, com encerramento da instrução processual, sem produção de prova oral. Encerrada a instrução. Debates finais realizados. Proposta conciliatória infrutíferas. É O RELATÓRIO DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATRIBUÍDO À CAUSA A Reclamada postula a limitação do valor da condenação ao valor atribuído à causa pelo Reclamante. O valor da causa, em reclamações trabalhistas, constitui mera estimativa do proveito econômico pretendido e não vincula o juízo, que poderá fixar o valor da condenação em montante diverso, caso julgada procedente a ação. Assim, caso a ação seja julgada procedente, o quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença, sendo descabido o pedido da defesa para limitar a condenação ao valor atribuído à causa. Rejeito a preliminar Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL A Reclamada argui a inépcia da petição inicial. A inépcia configura-se quando o pedido é formulado de maneira a inviabilizar a apreciação judicial ou a prejudicar a defesa da Reclamada. No processo do trabalho, a petição inicial, em sua redação anterior à Lei n. 13.467/2017, exigia a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos, o pedido, a data e a assinatura do Reclamante ou de seu representante (art. 840, §1º, da CLT), não sendo necessária a demonstração do fundamento jurídico do pedido. Ademais, os fatos narrados na petição inicial permitiram à Reclamada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa quanto aos pedidos formulados, afastando a ocorrência de inépcia. Rejeito a preliminar MÉRITO Prejudicado o juízo conciliatório , o juízo arbitral se instaura, nos termos do art. 764, parágrafo 2. da CLT. HORAS EXTRAS O Reclamante alega que laborava de segunda à sexta-feira, das 07h às 17h, com duas prorrogações semanais até às 18h, e em três sábados ao mês, das 07h às 16h, postulando o pagamento das horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, com adicional de 60% e reflexos. A Reclamada sustenta que toda a jornada de trabalho era anotada e eventual hora extra era paga ou compensada, juntando controles de ponto aos quais se reporta. Analisa-se O ônus da prova quanto às horas extras é regido pelo art. 74, §2º, da CLT e pela Súmula 338 do TST. Incumbe ao empregador, que conta com mais de 10 empregados até 19/09/2019 e 20 empregados a partir dessa data (Lei 13874/2019), registrar a jornada. Uma vez apresentados os controles de horário de todo o período contratual, há presunção relativa de veracidade dos registros. Nesse contexto, cabia ao Reclamante produzir prova apta a invalidar os cartões de ponto, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, I, da CLT. A prova produzida pelo Reclamante não elidiu a validade dos controles de jornada apresentados, mantendo-se a presunção de veracidade dos mesmos. Ademais, o Reclamante não arrolou testemunhas que comprovassem a jornada laborada. Constata-se, ainda, que os contracheques juntados (fls. 203/213) demonstram o pagamento de horas extras com adicional de 60%, como se verifica, por amostragem, às fls. 205 e 209. Assim, extrai-se a fidedignidade dos controles de jornada quanto aos dias laborados, horários de entrada e saída do Reclamante. Acolhidos os cartões de ponto, incumbia ao Reclamante apontar, ainda que por amostragem, os dias em que laborou sem a devida compensação ou contraprestação, ou que a Reclamada tenha feito o pagamento incorreto das horas extras. Contudo, a parte autora não se desvencilhou do seu encargo. O exercício do direito de ação pressupõe a alegação objetiva de lesão a direito material, não se prestando o processo para mera investigação de diferenças. Para a condenação em diferenças de horas extraordinárias, não basta a alegação genérica; é preciso demonstrar qual a razão, onde estão e quanto montam as diferenças, sob pena de improcedência total do pedido, nos exatos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC . Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos . DOENÇA. ESTABILIDADE. DANO MATERIAL. DANO MORAL O Reclamante alega ter adquirido lombalgia em razão de acidente de trabalho em 04/07/2025, tendo sido dispensado após afastamento de 15 dias, sem emissão de CAT pela Reclamada. Postula a nulidade da dispensa com reintegração ou indenização substitutiva, e indenização por danos morais por redução de capacidade laboral e dispensa discriminatória . Realizada a perícia médica para avaliação da incapacidade, após oitiva do Reclamante, análise de seu histórico funcional, exame físico e dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial, o perito Dr ANDRE TORASO YAMAZAKI emitiu laudo pericial fundamentado, concluindo (fls. 5637): ➢ Do diagnóstico: • Com base no exame físico, exames complementares, relatórios médicos e interrogatórios, conclui-se que o(a) mesmo(a) é portador(a) de: o DISCOPATIA LOMBAR ➢ Do nexo causal: • Reclamante apresenta diagnóstico de discopatia lombar, patologia de origem constitucional, sem correlação com labor. • Reclamante NÃO realizava movimentos com flexão de coluna acima de 30º de maneira contínua ou repetitiva. Estudos científicos demonstram uma sobrecarga biomecânica de coluna ao se fletir acima de 30º, levando a estresse biomecânico de estruturas como discos, ligamentos, facetas. • Conclui-se que as condições de trabalho NÃO constituíram fator contributivo na gênese ou agravamento da afecção osteomuscular de coluna. ➢ Da incapacidade laboral: • NÃO há redução da capacidade laborativa, apresenta força e mobilidade preservadas nos segmentos acometidos, como constatado através de exame físico especial pericial • Está laborando sem restrições atualmente. O expert esclareceu, ainda, que a dispopatia lombar é de origem constitucional, sem nexo com o labor. Concluiu-se que as condições de trabalho não foram fator contributivo na gênese ou agravamento da afecção. O Reclamante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, o nexo causal de sua doença com as atividades desenvolvidas na Reclamada, tampouco a existência de incapacidade laboral ao tempo de sua dispensa. Diante da ausência de elementos técnicos aptos a infirmar a conclusão do perito, acolho integralmente o laudo pericial. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a perícia técnica, realizada por profissional imparcial e com conhecimentos específicos, atua como "longa manus" do juízo, sendo necessário apresentar elementos contundentes para refutar suas conclusões, o que não ocorreu no presente caso. No tocante à estabilidade do artigo 118 da Lei 8213/91, o atestado (id. cce4ea6) não é suficiente para garantia da estabilidade requerida. Em suma, como o Reclamante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, todos os pedidos relacionados ao reconhecimento de doença profissional, reintegração ou indenização substitutiva e dano moral são improcedentes . Indefiro todos estes pedidos do Reclamante. DA INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O Reclamante pugnou pelo pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Realizada perícia técnica por Engenheira de Segurança do Trabalho, Sra. CRISTINA BEZERRA DOS SANTOS, profissional de confiança do juízo, esta concluiu pela inexistência de labor em ambiente/atividades insalubres e perigosas (fls. 5605), nos seguintes termos: CONCLUSÃO: Tendo sido levantados os dados necessários para a definição das condições ambientais, após minuciosa avaliação em um dos locais onde o Reclamante exercia suas atividades laborais, a Perita esclarece que as atividades foram desempenhadas em ambiente: “Salubre” Portanto, o Reclamante NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, seguindo os termos da Portaria 3.214/78 do MTE, NR 15 e seus anexos, Artigos 189, 190, 191, 192, 194 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Diante do exposto, concluímos que a Reclamante NÃO LABORAVA EM CONDIÇÕES PERICULOSAS, ou em área de risco acentuado, conforme supramencionado, e de acordo com o que preconiza o Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3214/78. Inexistem nos autos prova robusta apta a alterar essa conclusão pericial. As alegações do autor, embora relevantes, devem ser analisadas em conjunto com as regras processuais de ônus da prova. Assim, julgo improcedente o pedido inicial de pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, bem como seus reflexos e o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS O Reclamante alegou ausência de depósitos em conta vinculada. O encargo probante quanto à regularidade dos depósitos do FGTS é do réu, por ser fato o pagamento extintivo da obrigação postulada (art. 373, II, CPC), e diante de sua maior aptidão para a produção da prova (Tema 273 do Tribunal Superior do Trabalho , que reafirma a Súm. 461/TST). A Reclamada juntou aos autos o extrato de FGTS às fls. 219/224, com comprovantes de depósitos rescisórios e multa de 40% do FGTS . O Reclamante não impugnou os documentos juntados, especificadamente. Dessa forma, julgo improcedente o pedido. LANCHE DA TARDE A Reclamada comprova o cumprimento da cláusula 3ª da CCT, por meio do documento de fls. 214. Assim, julgo improcedente o pedido. MULTA NORMATIVA O Reclamante postula pela multa normativa alegando o descumprimento da cláusula da convenção coletiva referente às horas extras (Cláusula 4ª) e lanche da tarde (Cláusula 3ª). A reclamada contesta o pleito, afirmando ter observado integralmente as disposições coletivas. Conforme fundamentado nos tópicos anteriores, restou demonstrado que a Reclamada cumpriu com as obrigações previstas nos instrumentos coletivos da categoria. Dessa forma, julgo improcedente o pedido. MULTAS DA CLT Diante da comprovação do pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal (fls. 228), julgo improcedente a multa do artigo 477 da CLT. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Considerando o direito constitucional de petição, a parte interessada pode requerer aos órgãos competentes as providências que entender cabíveis. Indefiro a expedição de ofícios denunciadores à DRT, INSS e CEF. Indefiro. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, é condicionada ao recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O §4º do mesmo artigo estabelece que o benefício será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos. Conforme o artigo 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração da parte atestando a hipossuficiência econômica é suficiente para presumir tal condição, cabendo a quem interessar provar o contrário. Nesse contexto, e considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pelo Reclamante, defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, por comprovada insuficiência de recursos. Incumbia ao demandado, que impugnou o pedido, comprovar fato impeditivo (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual se rejeita a impugnação apresentada. HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da sucumbência do Reclamante na pretensão objeto da perícia, seria ele o responsável originário pelos honorários periciais. Contudo, em razão da concessão da gratuidade judiciária e do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, resta vedada a cobrança de honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita, devendo a União assumir o encargo financeiro correspondente. Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00, para cada perito (Dr André e Sra Cristina), em observância ao princípio da razoabilidade e ao limite fixado pelas normas vigentes deste Tribunal Regional, a serem requisitados ao órgão competente na forma regulamentar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DO RECLAMANTE Tendo em vista que o presente processo foi distribuído após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, aplicam-se ao caso as disposições desta nova lei em relação aos honorários de sucumbência. Diante da improcedência total dos pedidos iniciais, são indevidos os honorários advocatícios em favor do Reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA RECLAMADA Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da Reclamada. Em razão da concessão ao Reclamante do benefício da justiça gratuita, sua obrigação quanto aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor comprovar que cessou a insuficiência de recursos. Transcorrido o prazo sem tal comprovação, a obrigação será extinta . DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Ante a natureza das verbas objeto da demanda, não há recolhimentos fiscais e/ou previdenciários. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em conformidade com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, e com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, incidirá a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária . Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. . DAS DEMAIS ARGUMENTAÇÕES Rejeitam-se todas as demais argumentações existentes nos autos e deduzidas pelas partes na respectiva fase do procedimento, inclusive posições jurisprudenciais sumuladas ou constantes de orientações jurisprudenciais, pois não possuem caráter vinculante . DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Ressalta-se que embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos às penalidades legais. O juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão analisando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e na defesa. Ademais, eventual erro na apreciação da prova deve ser arguido na via recursal adequada, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade. DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO decide-se REJEITAR AS PRELIMINARES e julgam-se IMPROCEDENTES todos os pedidos iniciais formulados pelo Reclamante, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil A fundamentação é parte integrante do dispositivo. CONDENAR o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Determino que a Secretaria providencie a habilitação dos peritos no sistema competente, para fins de percepção dos honorários periciais. Concede-se a gratuidade da justiça ao Reclamante. Improcedentes os pedidos, não há contribuições previdenciárias ou fiscais. Correção monetária e juros na forma exposta na fundamentação. Custas pelo Reclamante, no importe de R$ 2.842,78, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 142.138,93 ), dispensadas em razão da concessão da gratuidade da justiça. . Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. NADA MAIS. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL SILVA MARQUES