Detalhe do processo

1001689-73.2025.5.02.0303

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Guarujá
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001689-73.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: ROGERIO BARBOSA PESSOA RECLAMADO: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb60105 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001689-73.2025.5.02.0303 Aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:00 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Rogério Barbosa Pessoa - reclamante. Instituto de Atenção à Saúde e Educação – 1ªreclamada Município de Guarujá- 2ª reclamada Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO: Rogério Barbosa Pessoa, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Instituto de Atenção à Saúde e Educação e contra Município de Guarujá, alegando em suma que foi admitido pela 1ªreclamada em 23.10.24, para exercer a função de farmacêutico e foi dispensado em 08.07.25; que se ativava em benefício da 2ª reclamada, que era a tomadora e deve responder de forma subsidiária; que as verbas rescisórias foram pagas parcialmente, após ação ajuizada por seu sindicato de classe; que se ativava em condições insalubres em grau máximo, mas recebia no grau médio; que é credora da multa do art.477, da CLT e do disposto no art.467, da CLT; que é credor da cesta básica não fornecida; que a reclamada violou cláusulas normativas e que sofreu danos de ordem moral. Assim, pleiteou os títulos elencados nas alíneas A/P, da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 60.000,00. Juntou procuração e documentos. As reclamadas foram devidamente citadas e compareceram à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A 1ª reclamada, Instituto de Atenção à Saúde e Educação, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Arguiu a inépcia da petição inicial. Impugnou a gratuidade pleiteada pelo autor. Negou os fatos articulados na peça de estreia. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. A 2ª reclamada, Município de Guarujá, também apresentou resposta na forma de contestação escrita. Impugnou a gratuidade pleiteada pelo autor. Negou os fatos articulados na peça de estreia. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Laudo Pericial(fls.895/922) Encerrada a instrução processual. Razões Finais oportunizadas Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO: A 1ª reclamada, em defesa, arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial. Analisando-se a peça vestibular, verificamos que ela se encontra em perfeita sintonia com o disposto no § 1º, do art.840, da CLT e art. 319, do CPC. A peça de estreia não se apresenta eivada dos vícios elencados no parágrafo 1º, do art. 330, do CPC, nem tampouco foi constatada por este Magistrado a existência de qualquer prejuízo ao regular exercício do direito de defesa por parte da demandada tanto que contestou de forma hábil todos os fatos e pedidos formulados pelo autor. A exordial se encontra perfeitamente inteligível e apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos. Outrossim, vigora nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade decorrente da existência do “jus postulandi”. Não é inepta a petição inicial, posto que reúne as mínimas condições que possibilitam a apreciação e a formação do contraditório. No mais, as alegações da ré se confundem com o próprio mérito da demanda e juntamente com este será devidamente analisada. Posto isso, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Neste sentido: “Petição inicial. Inépcia. Não é inepta a petição inicial quando satisfatoriamente atendidos os requisitos previstos no art. 840, § 1°, da CLT. No processo do trabalho prevalece o princípio da simplicidade, razão pela qual são perfeitamente dispensáveis, senão mesmo inúteis, os formalismos característicos do processo comum. Basta, por isso, uma sucinta exposição dos fatos que fundamentam o pedido, de forma que fique clara a pretensão e também de forma que, objetivamente, não se comprometa o contraditório.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 01/08/2006 relator(a): Eduardo de Azevedo Silva revisor(a): Maria Cristina Christianini Trentini acórdão nº: 20060565041 processo nº: 02977-2004-017-02-00-4; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 15/08/2006 partes: recorrente(s): IBM Brasil Ind de Máquinas e Serviços Ltda e Dmitri Beliaev. “O processo trabalhista dispensa o formalismo exigido no processo comum (art. 295 – CPC), fixando, a lei consolidada, os requisitos da petição inicial, no parágrafo 1.º, do art. 840. Equívoco perpetrado pelo n. Patrono do reclamante no pedido não é suficiente ao acolhimento de preliminar de inépcia da inicial, que, ademais, possibilitou ampla defesa do reclamado quanto ao pleito formulado, estando devidamente fundamentada”. Recurso ordinário a que se dá provimento.” Tipo: recurso ordinário data de julgamento: 24/04/2007 relator(a): Dora Vaz Treviño revisor(a): Maria Cristina Fisch acórdão nº: 20070303511 processo nº: 01737-2003-047-02-00-3; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 03/05/2007 partes: recorrente(s): Tatiane Perez Vieira Forte recorrido(s): Sé Supermercados Ltda. INÉPCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Não houve ofensa ao devido processo legal, sendo perfeitamente possível à parte contrária apresentar defesa em face do direito postulado. Ademais, não foi concedido prazo para o reclamante sanar o vício, com indicação expressa do que deveria ser corrigido ou complementado. Recurso do reclamante provido para afastar a inépcia (TRT da 2ª Região; Processo: 1000938-67.2022.5.02.0311; Data: 29-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma – Cadeira 2 – 3ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO). RECURSO ORDINÁRIO. AUTOR. INÉPCIA. PETIÇÃO INICIAL. Na presente hipótese, houve observância dos requisitos descritos no art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que o Autor realizou a qualificação das partes, efetuou breve exposição dos fatos e apresentou as pretensões. Recurso ordinário a que se dá provimento para afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno do processo à Vara de origem (TRT da 2ª Região; Processo: 1000443-83.2023.5.02.0603; Data: 24-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma – Cadeira 3 – 3ª Turma; Relator(a): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS). A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). As reclamadas, em defesa, impugnaram o requerimento do autor de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A impugnação defensiva não prospera. Defere-se a reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro juntou a declaração de fls.28. Neste sentido: JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). A 2ª reclamada alegou não deter responsabilidade pelos títulos pleiteados pelo autor, seja em virtude da inexistência de vínculo empregatício, seja por ausência de responsabilidade, requerendo a sua exclusão da lide. Não há aqui que se cogitar em existência ou não do vínculo empregatício com a 2ª demandada, uma vez que não houve qualquer pedido do reclamante neste sentido, o que se urge determinar é a responsabilidade ou não do Município de Guarujá. A questão primordial é, porém, de outra ordem. Nos autos a documentação juntada demonstra a existência de contrato de gestão entre a 1ª e a 2ª reclamada. Temos, no caso “sub judice”, a coexistência de três partes distintas: o Município de Guarujá na condição de beneficiário dos serviços, de tomador, a empresa Instituto de Atenção à Saúde e Educação na condição de entidade prestadora de serviços e o reclamante como trabalhador. O Município de Guarujá firmou contrato administrativo de gestão com o Instituto de Atenção à Saúde e Educação e esta empresa, por sua vez, contratou o reclamante, tornando-se, por consequência, sua empregadora. O entendimento que vinha sendo adotado por este Juízo era no sentido de que a tomadora era responsável subsidiária pelos títulos devidos pela prestadora de serviços, sendo que era ônus da prova da administração pública comprovar a efetiva fiscalização. Em processos anteriores em que se discutiu a responsabilidade da Administração Pública, decorrente de semelhante relação jurídica debatida no presente caso, defendi o entendimento de imposição da responsabilidade subsidiária, em razão da não comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços por parte do ente público. Não obstante o entendimento acima, não se pode ignorar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em Reclamações constitucionais ajuizadas por entes públicos em face de decisões proferidas, tem decidido cassar tais decisões e determinar que outras sejam proferidas em observância aos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246). O Supremo Tribunal Federal, em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF, Tema RG nº 246, firmou tese no sentido de que, para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado. O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão tomada no dia 13.02.25, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118). decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe a quem entra na Justiça provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. Para a maioria do Plenário, a administração pública só pode ser responsabilizada por encargos trabalhistas não cumpridos pela empresa terceirizada se for comprovada negligência na fiscalização do contrato, e não de forma automática. É considerada negligência a situação em que a administração não tomar nenhuma medida após ser notificada formalmente, pelo empregado ou pelo ente que o represente, de que a prestadora de serviços está descumprindo suas obrigações. No recurso, o Estado de São Paulo questionava decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que o responsabilizou de forma subsidiária por parcelas devidas a um trabalhador contratado por uma empresa prestadora de serviço. Prevaleceu o voto do relator, ministro Nunes Marques, com ajustes propostos por outros ministros. A corrente vencedora relembrou que a jurisprudência do Supremo já afasta a responsabilização automática da administração pública e condiciona sua condenação a prova inequívoca de sua falha na fiscalização dos contratos de terceirização. Para a maioria do Tribunal, a obrigação de provar essa falha é de quem aciona a Justiça. Segundo o relator, os atos administrativos são presumidamente válidos, legais e legítimos, e só podem ser contestados se houver a comprovação idônea de irregularidade. Acompanharam o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, André Mendonça e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli, que entendem que é dever do tomador do serviço provar que fiscalizou, e Flávio Dino e Cristiano Zanin, que defendem caber ao juiz da ação determinar, caso a caso, quem terá o ônus da prova. A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. O autor, na emenda à inicial, juntada às fls.58/62, confessou expressamente não ter notificado previamente a 2ª reclamada e requereu a supressão do tópico da petição inicial que se manifestava neste sentido. Portanto, no presente caso não houve comprovação inequívoca das circunstâncias acima descritas, razão pela qual, por disciplina judiciária, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público, a 2ª reclamada, Município de Guarujá, julgando o processo improcedente com relação à 2ª demandada. Sendo a 1ªreclamada uma associação civil beneficente e filantrópica, de caráter educacional, cultural e de assistência social, sem fins econômicos e lucrativos, conforme art. 1° de seu Estatuto e face à existência do CEBAS, defiro a gratuidade da justiça nos termos do disposto no art. 899, §10°, da CLT. Alegou o reclamante, na petição inicial, que foi dispensado em 08.07.25 e que não teve aviso prévio trabalhado. A 1ª reclamada não juntou aos autos qualquer documento comprovando que durante o aviso prévio o autor trabalhou, não juntando aos autos os cartões de ponto e nem contestou, de forma específica, a data de dispensa alegada na exordial. Assim, presume-se a imotivada dispensa do reclamante na data alegada na exordial. Não há comprovação por parte da 1ª reclamada de quitação integral das verbas rescisórias e nem tampouco do pagamento do salário de junho/25. O reclamante, na exordial, reconheceu ter recebido parcialmente suas verbas rescisórias por intermédio de ação movida pelo sindicato no valor de R$ 8.085,89(fls.08). Assim, procedem os pedidos de salário integral de junho/25, de saldo de salário de julho/25(08 dias), de aviso prévio indenizado de 30 dias e suas projeções, de 13°salário prop./25(7/12) pela projeção do aviso prévio e devidas também as férias prop.+ 1/3(9/12) pela projeção do aviso prévio. As verbas retro deferidas deverão ser quitadas considerando-se o último salário do autor acrescido do adicional de insalubridade habitualmente pago e compensando-se o valor informado pelo reclamante como já recebido através da ação movida pelo sindicato. Face a ausência de quitação integral das verbas rescisórias constantes no TRCT até a presente data, acolhe-se o pedido de multa do art.477, da CLT. Com fulcro no laudo pericial de fls. 895/922, não impugnado pelas partes, rejeita-se o pedido de diferenças de grau do adicional de insalubridade, pois o perito constatou insalubridade em grau médio nas atividades do autor, mesmo grau já quitado pela demandada. A 1ª reclamada impugnou as normas coletivas juntadas pelo reclamante. Razão assiste à reclamada. A norma coletiva juntada pelo autor não se aplica ao caso “sub judice”, uma vez que a 1ª reclamada não se tratava de hospital, clínica, casa de saúde ou mesmo laboratório, sequer possuindo finalidade econômica, não estando representada pelo sindicato patronal que firmou a norma coletiva juntada pelo obreiro. Outrossim, o reclamante era farmacêutico, pertencia a categoria profissional diferenciada, não exercendo as funções de auxiliar ou técnico de enfermagem, não sendo representado pelo sindicato profissional que firmou o instrumento normativo juntado com a exordial. Posto isso, forçoso se torna rejeitar os pedidos embasados no instrumento normativo. Indevidos os pedidos de cesta básica e de multas normativas. Nada é devido ao autor a estes títulos. No prazo de cinco dias, independentemente do trânsito em julgado, a 1ª demandada deverá entregar o TRCT pelo código SJ2 (antigo 01) para o soerguimento do FGTS recolhido pela empresa, depositando a multa de 40%, sob pena de ser expedido o competente alvará judicial para que o reclamante possa levantar os valores depositados pela ré, ainda que parcialmente recolhidos. Fica a demandada responsável pela exatidão dos depósitos do FGTS. Portanto, caso o FGTS não tenha sido depositado integramente, os valores não recolhidos deverão ser depositados na conta vinculada do obreiro, acrescido da multa de 40%(incidente sobre os valores depositados e não depositados), para o posterior levantamento pelo reclamante, sendo indevido o pagamento das diferenças diretamente ao autor “in pecúnia”, face a tese vinculante fixada pelo C.TST em decisão de recurso de revista repetitivo: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Pleiteou o obreiro indenização por danos morais com base nos fatos alegados no item XIV da petição inicial. Nada foi comprovado pelo autor com relação a falta de condições sanitárias e de conforto no local de trabalho. Os fatos foram negados em defesa e ônus da prova era do reclamante, nos termos do art.818, I, da CLT. A fotografia de fls.910 demonstra que o local de trabalho era adequado e se apresentava em condições de uso regular e digna. Improcede o pedido de indenização por danos morais pela falta de condições sanitárias e de conforto no local de trabalho. Também improcede o pedido de indenização por danos morais pelo simples fato de não terem sido quitadas as verbas rescisórias e o salário do mês anterior, vencido poucos dias antes da rescisão contratual, uma vez que isso não se constitui em fato gerador para o pagamento de indenização por danos morais quando o empregado não comprova qualquer situação vexatória que tenha passado por conta deste inadimplemento. O reclamante nada comprovou neste sentido. O mero atraso ou falta de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não gera automaticamente dano moral. Para que haja dano moral, é necessário que o trabalhador comprove que o atraso ou a falta de pagamento causou algum abalo moral significativo, como sofrimento, angústia ou situação vexatória. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu que o mero atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias não gera automaticamente o dever de indenizar por dano moral. A tese vinculante do TST reafirma a necessidade de comprovação de um dano efetivo, além do prejuízo financeiro, para a configuração do dano moral. Neste sentido destacamos a tese vinculante: Dano moral e verbas rescisórias - RR 21391-35.2023.5.04.0271 Apenas o atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral. É necessária a comprovação de violação concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Destarte, improcede o pedido de indenização por danos morais. Inaplicável o disposto no art.467, da CLT, tendo em vista que não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas. Nos autos instaurou-se razoável controvérsia que afasta a aplicação da multa pleiteada. A 1ª reclamada alegou a quitação dos títulos perseguidos pela obreira. Procede o pedido de FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tendo em vista que por se tratar de pedido acessório deve seguir a mesma sorte do pedido principal. O FGTS + 40% deverá incidir também sobre o aviso prévio, mesmo que indenizado, nos termos da Súmula 305 do C.TST. Os valores serão depositados na conta vinculada do autor para posterior levantamento mediante alvará judicial. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando a condenação em sucumbência da parte perdedora da ação, ou em relação à parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a 1ªreclamada a pagar ao patrono do autor honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pela autora honorários advocatícios em benefício do patrono das reclamadas, no importe de 10%(5% para cada um) incidentes sobre o valor atribuídos aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos(1ª reclamada) e incidentes sobre o valor da causa atualizado(2ª reclamada), pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III- DISPOSITIVO: Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o processo com relação à 2ª reclamada, Município de Guarujá, bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a 1ª reclamada, Instituto de Atenção à Saúde e Educação, a pagar ao reclamante, Rogério Barbosa Pessoa, as seguintes verbas: salário integral de junho/25; saldo de salário de julho/25; aviso prévio indenizado e sua projeção; férias prop.+ 1/3; 13°salário prop./25; multa do art.477, da CLT; entrega das guias para o levantamento do FGTS, responsabilizando a 1ª reclamada pela integralidade dos recolhimentos com eventuais diferenças sendo recolhidas na conta vinculada para liberação posterior ao autor; multa de 40% do FGTS incidente sobre valores depositados e porventura não depositados e FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Autoriza-se a compensação das verbas pagas a idêntico título das deferidas, para se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, incluindo o valor quitado a título de verbas rescisórias na ação movida pelo sindicato. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários dos patronos das rés com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos ermos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pela 1ª reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, fixadas no importe de R$ 200,00. Foi deferida à 1ª reclamada a gratuidade da justiça nos termos do disposto no art. 899, §10°, da CLT, conforme consta na fundamentação. Honorários periciais serão suportados pelo reclamante em face do resultado do objeto da perícia e são ora arbitrados em R$ 1.000,00 (valor máximo para os beneficiários da Justiça Gratuita). Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos do Ato GP/CR n° 02/21, anexo 1, eis que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e houve declaração de inconstitucionalidade do artigo do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, na já citada ADI 5766. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a requisição dos honorários periciais ao Eg.TRT, na forma dos normativos em vigor. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela 1ª ré, deduzindo-se a parte que couber do autor, nos termos da Lei nº 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como Provimento CG 01/96. Neste sentido: Contribuições do INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94. TRT/SP 20010420899 RO – AC 9ª.T 20020283860 – DOE 17/05/2002 – rel.LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido. Acórdão: 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo: 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005.” TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): Brasken AS MARCUS ANTôNIO RAMOS BORGES. Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória a multa do art. 477, da CLT, o aviso prévio indenizado, as férias prop. + 1/3 e o FGTS + 40% do pacto laboral e o incidente sobre as verbas deferidas de natureza salarial. No que toca ao imposto de renda, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, esta matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1500/14, de 29/10/2014. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO JUIZ DO TRABALHO JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO

Réu MUNICIPIO DE GUARUJA

Autor ROGERIO BARBOSA PESSOA

Autor THIAGO CONTADOR CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE EDUARDO DOS SANTOS

OAB: 423551/SP

CHRISTIAN CORREIA SALGADO

OAB: 364444/SP

SIMONE BOCHNIA DOS ANJOS

OAB: 425045/SP

ISABELA DA SILVA ALVES SOUSA

OAB: 507274/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001689-73.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: ROGERIO BARBOSA PESSOA RECLAMADO: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb60105 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001689-73.2025.5.02.0303 Aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:00 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Rogério Barbosa Pessoa - reclamante. Instituto de Atenção à Saúde e Educação – 1ªreclamada Município de Guarujá- 2ª reclamada Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO: Rogério Barbosa Pessoa, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Instituto de Atenção à Saúde e Educação e contra Município de Guarujá, alegando em suma que foi admitido pela 1ªreclamada em 23.10.24, para exercer a função de farmacêutico e foi dispensado em 08.07.25; que se ativava em benefício da 2ª reclamada, que era a tomadora e deve responder de forma subsidiária; que as verbas rescisórias foram pagas parcialmente, após ação ajuizada por seu sindicato de classe; que se ativava em condições insalubres em grau máximo, mas recebia no grau médio; que é credora da multa do art.477, da CLT e do disposto no art.467, da CLT; que é credor da cesta básica não fornecida; que a reclamada violou cláusulas normativas e que sofreu danos de ordem moral. Assim, pleiteou os títulos elencados nas alíneas A/P, da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 60.000,00. Juntou procuração e documentos. As reclamadas foram devidamente citadas e compareceram à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A 1ª reclamada, Instituto de Atenção à Saúde e Educação, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Arguiu a inépcia da petição inicial. Impugnou a gratuidade pleiteada pelo autor. Negou os fatos articulados na peça de estreia. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. A 2ª reclamada, Município de Guarujá, também apresentou resposta na forma de contestação escrita. Impugnou a gratuidade pleiteada pelo autor. Negou os fatos articulados na peça de estreia. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Laudo Pericial(fls.895/922) Encerrada a instrução processual. Razões Finais oportunizadas Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO: A 1ª reclamada, em defesa, arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial. Analisando-se a peça vestibular, verificamos que ela se encontra em perfeita sintonia com o disposto no § 1º, do art.840, da CLT e art. 319, do CPC. A peça de estreia não se apresenta eivada dos vícios elencados no parágrafo 1º, do art. 330, do CPC, nem tampouco foi constatada por este Magistrado a existência de qualquer prejuízo ao regular exercício do direito de defesa por parte da demandada tanto que contestou de forma hábil todos os fatos e pedidos formulados pelo autor. A exordial se encontra perfeitamente inteligível e apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos. Outrossim, vigora nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade decorrente da existência do “jus postulandi”. Não é inepta a petição inicial, posto que reúne as mínimas condições que possibilitam a apreciação e a formação do contraditório. No mais, as alegações da ré se confundem com o próprio mérito da demanda e juntamente com este será devidamente analisada. Posto isso, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Neste sentido: “Petição inicial. Inépcia. Não é inepta a petição inicial quando satisfatoriamente atendidos os requisitos previstos no art. 840, § 1°, da CLT. No processo do trabalho prevalece o princípio da simplicidade, razão pela qual são perfeitamente dispensáveis, senão mesmo inúteis, os formalismos característicos do processo comum. Basta, por isso, uma sucinta exposição dos fatos que fundamentam o pedido, de forma que fique clara a pretensão e também de forma que, objetivamente, não se comprometa o contraditório.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 01/08/2006 relator(a): Eduardo de Azevedo Silva revisor(a): Maria Cristina Christianini Trentini acórdão nº: 20060565041 processo nº: 02977-2004-017-02-00-4; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 15/08/2006 partes: recorrente(s): IBM Brasil Ind de Máquinas e Serviços Ltda e Dmitri Beliaev. “O processo trabalhista dispensa o formalismo exigido no processo comum (art. 295 – CPC), fixando, a lei consolidada, os requisitos da petição inicial, no parágrafo 1.º, do art. 840. Equívoco perpetrado pelo n. Patrono do reclamante no pedido não é suficiente ao acolhimento de preliminar de inépcia da inicial, que, ademais, possibilitou ampla defesa do reclamado quanto ao pleito formulado, estando devidamente fundamentada”. Recurso ordinário a que se dá provimento.” Tipo: recurso ordinário data de julgamento: 24/04/2007 relator(a): Dora Vaz Treviño revisor(a): Maria Cristina Fisch acórdão nº: 20070303511 processo nº: 01737-2003-047-02-00-3; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 03/05/2007 partes: recorrente(s): Tatiane Perez Vieira Forte recorrido(s): Sé Supermercados Ltda. INÉPCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Não houve ofensa ao devido processo legal, sendo perfeitamente possível à parte contrária apresentar defesa em face do direito postulado. Ademais, não foi concedido prazo para o reclamante sanar o vício, com indicação expressa do que deveria ser corrigido ou complementado. Recurso do reclamante provido para afastar a inépcia (TRT da 2ª Região; Processo: 1000938-67.2022.5.02.0311; Data: 29-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma – Cadeira 2 – 3ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO). RECURSO ORDINÁRIO. AUTOR. INÉPCIA. PETIÇÃO INICIAL. Na presente hipótese, houve observância dos requisitos descritos no art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que o Autor realizou a qualificação das partes, efetuou breve exposição dos fatos e apresentou as pretensões. Recurso ordinário a que se dá provimento para afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno do processo à Vara de origem (TRT da 2ª Região; Processo: 1000443-83.2023.5.02.0603; Data: 24-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma – Cadeira 3 – 3ª Turma; Relator(a): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS). A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). As reclamadas, em defesa, impugnaram o requerimento do autor de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A impugnação defensiva não prospera. Defere-se a reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro juntou a declaração de fls.28. Neste sentido: JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). A 2ª reclamada alegou não deter responsabilidade pelos títulos pleiteados pelo autor, seja em virtude da inexistência de vínculo empregatício, seja por ausência de responsabilidade, requerendo a sua exclusão da lide. Não há aqui que se cogitar em existência ou não do vínculo empregatício com a 2ª demandada, uma vez que não houve qualquer pedido do reclamante neste sentido, o que se urge determinar é a responsabilidade ou não do Município de Guarujá. A questão primordial é, porém, de outra ordem. Nos autos a documentação juntada demonstra a existência de contrato de gestão entre a 1ª e a 2ª reclamada. Temos, no caso “sub judice”, a coexistência de três partes distintas: o Município de Guarujá na condição de beneficiário dos serviços, de tomador, a empresa Instituto de Atenção à Saúde e Educação na condição de entidade prestadora de serviços e o reclamante como trabalhador. O Município de Guarujá firmou contrato administrativo de gestão com o Instituto de Atenção à Saúde e Educação e esta empresa, por sua vez, contratou o reclamante, tornando-se, por consequência, sua empregadora. O entendimento que vinha sendo adotado por este Juízo era no sentido de que a tomadora era responsável subsidiária pelos títulos devidos pela prestadora de serviços, sendo que era ônus da prova da administração pública comprovar a efetiva fiscalização. Em processos anteriores em que se discutiu a responsabilidade da Administração Pública, decorrente de semelhante relação jurídica debatida no presente caso, defendi o entendimento de imposição da responsabilidade subsidiária, em razão da não comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços por parte do ente público. Não obstante o entendimento acima, não se pode ignorar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em Reclamações constitucionais ajuizadas por entes públicos em face de decisões proferidas, tem decidido cassar tais decisões e determinar que outras sejam proferidas em observância aos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246). O Supremo Tribunal Federal, em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF, Tema RG nº 246, firmou tese no sentido de que, para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado. O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão tomada no dia 13.02.25, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118). decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe a quem entra na Justiça provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. Para a maioria do Plenário, a administração pública só pode ser responsabilizada por encargos trabalhistas não cumpridos pela empresa terceirizada se for comprovada negligência na fiscalização do contrato, e não de forma automática. É considerada negligência a situação em que a administração não tomar nenhuma medida após ser notificada formalmente, pelo empregado ou pelo ente que o represente, de que a prestadora de serviços está descumprindo suas obrigações. No recurso, o Estado de São Paulo questionava decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que o responsabilizou de forma subsidiária por parcelas devidas a um trabalhador contratado por uma empresa prestadora de serviço. Prevaleceu o voto do relator, ministro Nunes Marques, com ajustes propostos por outros ministros. A corrente vencedora relembrou que a jurisprudência do Supremo já afasta a responsabilização automática da administração pública e condiciona sua condenação a prova inequívoca de sua falha na fiscalização dos contratos de terceirização. Para a maioria do Tribunal, a obrigação de provar essa falha é de quem aciona a Justiça. Segundo o relator, os atos administrativos são presumidamente válidos, legais e legítimos, e só podem ser contestados se houver a comprovação idônea de irregularidade. Acompanharam o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, André Mendonça e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli, que entendem que é dever do tomador do serviço provar que fiscalizou, e Flávio Dino e Cristiano Zanin, que defendem caber ao juiz da ação determinar, caso a caso, quem terá o ônus da prova. A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. O autor, na emenda à inicial, juntada às fls.58/62, confessou expressamente não ter notificado previamente a 2ª reclamada e requereu a supressão do tópico da petição inicial que se manifestava neste sentido. Portanto, no presente caso não houve comprovação inequívoca das circunstâncias acima descritas, razão pela qual, por disciplina judiciária, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público, a 2ª reclamada, Município de Guarujá, julgando o processo improcedente com relação à 2ª demandada. Sendo a 1ªreclamada uma associação civil beneficente e filantrópica, de caráter educacional, cultural e de assistência social, sem fins econômicos e lucrativos, conforme art. 1° de seu Estatuto e face à existência do CEBAS, defiro a gratuidade da justiça nos termos do disposto no art. 899, §10°, da CLT. Alegou o reclamante, na petição inicial, que foi dispensado em 08.07.25 e que não teve aviso prévio trabalhado. A 1ª reclamada não juntou aos autos qualquer documento comprovando que durante o aviso prévio o autor trabalhou, não juntando aos autos os cartões de ponto e nem contestou, de forma específica, a data de dispensa alegada na exordial. Assim, presume-se a imotivada dispensa do reclamante na data alegada na exordial. Não há comprovação por parte da 1ª reclamada de quitação integral das verbas rescisórias e nem tampouco do pagamento do salário de junho/25. O reclamante, na exordial, reconheceu ter recebido parcialmente suas verbas rescisórias por intermédio de ação movida pelo sindicato no valor de R$ 8.085,89(fls.08). Assim, procedem os pedidos de salário integral de junho/25, de saldo de salário de julho/25(08 dias), de aviso prévio indenizado de 30 dias e suas projeções, de 13°salário prop./25(7/12) pela projeção do aviso prévio e devidas também as férias prop.+ 1/3(9/12) pela projeção do aviso prévio. As verbas retro deferidas deverão ser quitadas considerando-se o último salário do autor acrescido do adicional de insalubridade habitualmente pago e compensando-se o valor informado pelo reclamante como já recebido através da ação movida pelo sindicato. Face a ausência de quitação integral das verbas rescisórias constantes no TRCT até a presente data, acolhe-se o pedido de multa do art.477, da CLT. Com fulcro no laudo pericial de fls. 895/922, não impugnado pelas partes, rejeita-se o pedido de diferenças de grau do adicional de insalubridade, pois o perito constatou insalubridade em grau médio nas atividades do autor, mesmo grau já quitado pela demandada. A 1ª reclamada impugnou as normas coletivas juntadas pelo reclamante. Razão assiste à reclamada. A norma coletiva juntada pelo autor não se aplica ao caso “sub judice”, uma vez que a 1ª reclamada não se tratava de hospital, clínica, casa de saúde ou mesmo laboratório, sequer possuindo finalidade econômica, não estando representada pelo sindicato patronal que firmou a norma coletiva juntada pelo obreiro. Outrossim, o reclamante era farmacêutico, pertencia a categoria profissional diferenciada, não exercendo as funções de auxiliar ou técnico de enfermagem, não sendo representado pelo sindicato profissional que firmou o instrumento normativo juntado com a exordial. Posto isso, forçoso se torna rejeitar os pedidos embasados no instrumento normativo. Indevidos os pedidos de cesta básica e de multas normativas. Nada é devido ao autor a estes títulos. No prazo de cinco dias, independentemente do trânsito em julgado, a 1ª demandada deverá entregar o TRCT pelo código SJ2 (antigo 01) para o soerguimento do FGTS recolhido pela empresa, depositando a multa de 40%, sob pena de ser expedido o competente alvará judicial para que o reclamante possa levantar os valores depositados pela ré, ainda que parcialmente recolhidos. Fica a demandada responsável pela exatidão dos depósitos do FGTS. Portanto, caso o FGTS não tenha sido depositado integramente, os valores não recolhidos deverão ser depositados na conta vinculada do obreiro, acrescido da multa de 40%(incidente sobre os valores depositados e não depositados), para o posterior levantamento pelo reclamante, sendo indevido o pagamento das diferenças diretamente ao autor “in pecúnia”, face a tese vinculante fixada pelo C.TST em decisão de recurso de revista repetitivo: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Pleiteou o obreiro indenização por danos morais com base nos fatos alegados no item XIV da petição inicial. Nada foi comprovado pelo autor com relação a falta de condições sanitárias e de conforto no local de trabalho. Os fatos foram negados em defesa e ônus da prova era do reclamante, nos termos do art.818, I, da CLT. A fotografia de fls.910 demonstra que o local de trabalho era adequado e se apresentava em condições de uso regular e digna. Improcede o pedido de indenização por danos morais pela falta de condições sanitárias e de conforto no local de trabalho. Também improcede o pedido de indenização por danos morais pelo simples fato de não terem sido quitadas as verbas rescisórias e o salário do mês anterior, vencido poucos dias antes da rescisão contratual, uma vez que isso não se constitui em fato gerador para o pagamento de indenização por danos morais quando o empregado não comprova qualquer situação vexatória que tenha passado por conta deste inadimplemento. O reclamante nada comprovou neste sentido. O mero atraso ou falta de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não gera automaticamente dano moral. Para que haja dano moral, é necessário que o trabalhador comprove que o atraso ou a falta de pagamento causou algum abalo moral significativo, como sofrimento, angústia ou situação vexatória. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu que o mero atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias não gera automaticamente o dever de indenizar por dano moral. A tese vinculante do TST reafirma a necessidade de comprovação de um dano efetivo, além do prejuízo financeiro, para a configuração do dano moral. Neste sentido destacamos a tese vinculante: Dano moral e verbas rescisórias - RR 21391-35.2023.5.04.0271 Apenas o atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral. É necessária a comprovação de violação concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Destarte, improcede o pedido de indenização por danos morais. Inaplicável o disposto no art.467, da CLT, tendo em vista que não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas. Nos autos instaurou-se razoável controvérsia que afasta a aplicação da multa pleiteada. A 1ª reclamada alegou a quitação dos títulos perseguidos pela obreira. Procede o pedido de FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tendo em vista que por se tratar de pedido acessório deve seguir a mesma sorte do pedido principal. O FGTS + 40% deverá incidir também sobre o aviso prévio, mesmo que indenizado, nos termos da Súmula 305 do C.TST. Os valores serão depositados na conta vinculada do autor para posterior levantamento mediante alvará judicial. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando a condenação em sucumbência da parte perdedora da ação, ou em relação à parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a 1ªreclamada a pagar ao patrono do autor honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pela autora honorários advocatícios em benefício do patrono das reclamadas, no importe de 10%(5% para cada um) incidentes sobre o valor atribuídos aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos(1ª reclamada) e incidentes sobre o valor da causa atualizado(2ª reclamada), pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III- DISPOSITIVO: Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o processo com relação à 2ª reclamada, Município de Guarujá, bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a 1ª reclamada, Instituto de Atenção à Saúde e Educação, a pagar ao reclamante, Rogério Barbosa Pessoa, as seguintes verbas: salário integral de junho/25; saldo de salário de julho/25; aviso prévio indenizado e sua projeção; férias prop.+ 1/3; 13°salário prop./25; multa do art.477, da CLT; entrega das guias para o levantamento do FGTS, responsabilizando a 1ª reclamada pela integralidade dos recolhimentos com eventuais diferenças sendo recolhidas na conta vinculada para liberação posterior ao autor; multa de 40% do FGTS incidente sobre valores depositados e porventura não depositados e FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Autoriza-se a compensação das verbas pagas a idêntico título das deferidas, para se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, incluindo o valor quitado a título de verbas rescisórias na ação movida pelo sindicato. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários dos patronos das rés com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos ermos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pela 1ª reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, fixadas no importe de R$ 200,00. Foi deferida à 1ª reclamada a gratuidade da justiça nos termos do disposto no art. 899, §10°, da CLT, conforme consta na fundamentação. Honorários periciais serão suportados pelo reclamante em face do resultado do objeto da perícia e são ora arbitrados em R$ 1.000,00 (valor máximo para os beneficiários da Justiça Gratuita). Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos do Ato GP/CR n° 02/21, anexo 1, eis que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e houve declaração de inconstitucionalidade do artigo do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, na já citada ADI 5766. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a requisição dos honorários periciais ao Eg.TRT, na forma dos normativos em vigor. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela 1ª ré, deduzindo-se a parte que couber do autor, nos termos da Lei nº 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como Provimento CG 01/96. Neste sentido: Contribuições do INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94. TRT/SP 20010420899 RO – AC 9ª.T 20020283860 – DOE 17/05/2002 – rel.LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido. Acórdão: 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo: 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005.” TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): Brasken AS MARCUS ANTôNIO RAMOS BORGES. Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória a multa do art. 477, da CLT, o aviso prévio indenizado, as férias prop. + 1/3 e o FGTS + 40% do pacto laboral e o incidente sobre as verbas deferidas de natureza salarial. No que toca ao imposto de renda, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, esta matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1500/14, de 29/10/2014. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO JUIZ DO TRABALHO JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001689-73.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: ROGERIO BARBOSA PESSOA RECLAMADO: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb60105 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001689-73.2025.5.02.0303 Aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:00 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Rogério Barbosa Pessoa - reclamante. Instituto de Atenção à Saúde e Educação – 1ªreclamada Município de Guarujá- 2ª reclamada Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO: Rogério Barbosa Pessoa, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Instituto de Atenção à Saúde e Educação e contra Município de Guarujá, alegando em suma que foi admitido pela 1ªreclamada em 23.10.24, para exercer a função de farmacêutico e foi dispensado em 08.07.25; que se ativava em benefício da 2ª reclamada, que era a tomadora e deve responder de forma subsidiária; que as verbas rescisórias foram pagas parcialmente, após ação ajuizada por seu sindicato de classe; que se ativava em condições insalubres em grau máximo, mas recebia no grau médio; que é credora da multa do art.477, da CLT e do disposto no art.467, da CLT; que é credor da cesta básica não fornecida; que a reclamada violou cláusulas normativas e que sofreu danos de ordem moral. Assim, pleiteou os títulos elencados nas alíneas A/P, da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 60.000,00. Juntou procuração e documentos. As reclamadas foram devidamente citadas e compareceram à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A 1ª reclamada, Instituto de Atenção à Saúde e Educação, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Arguiu a inépcia da petição inicial. Impugnou a gratuidade pleiteada pelo autor. Negou os fatos articulados na peça de estreia. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. A 2ª reclamada, Município de Guarujá, também apresentou resposta na forma de contestação escrita. Impugnou a gratuidade pleiteada pelo autor. Negou os fatos articulados na peça de estreia. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Laudo Pericial(fls.895/922) Encerrada a instrução processual. Razões Finais oportunizadas Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO: A 1ª reclamada, em defesa, arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial. Analisando-se a peça vestibular, verificamos que ela se encontra em perfeita sintonia com o disposto no § 1º, do art.840, da CLT e art. 319, do CPC. A peça de estreia não se apresenta eivada dos vícios elencados no parágrafo 1º, do art. 330, do CPC, nem tampouco foi constatada por este Magistrado a existência de qualquer prejuízo ao regular exercício do direito de defesa por parte da demandada tanto que contestou de forma hábil todos os fatos e pedidos formulados pelo autor. A exordial se encontra perfeitamente inteligível e apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos. Outrossim, vigora nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade decorrente da existência do “jus postulandi”. Não é inepta a petição inicial, posto que reúne as mínimas condições que possibilitam a apreciação e a formação do contraditório. No mais, as alegações da ré se confundem com o próprio mérito da demanda e juntamente com este será devidamente analisada. Posto isso, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Neste sentido: “Petição inicial. Inépcia. Não é inepta a petição inicial quando satisfatoriamente atendidos os requisitos previstos no art. 840, § 1°, da CLT. No processo do trabalho prevalece o princípio da simplicidade, razão pela qual são perfeitamente dispensáveis, senão mesmo inúteis, os formalismos característicos do processo comum. Basta, por isso, uma sucinta exposição dos fatos que fundamentam o pedido, de forma que fique clara a pretensão e também de forma que, objetivamente, não se comprometa o contraditório.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 01/08/2006 relator(a): Eduardo de Azevedo Silva revisor(a): Maria Cristina Christianini Trentini acórdão nº: 20060565041 processo nº: 02977-2004-017-02-00-4; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 15/08/2006 partes: recorrente(s): IBM Brasil Ind de Máquinas e Serviços Ltda e Dmitri Beliaev. “O processo trabalhista dispensa o formalismo exigido no processo comum (art. 295 – CPC), fixando, a lei consolidada, os requisitos da petição inicial, no parágrafo 1.º, do art. 840. Equívoco perpetrado pelo n. Patrono do reclamante no pedido não é suficiente ao acolhimento de preliminar de inépcia da inicial, que, ademais, possibilitou ampla defesa do reclamado quanto ao pleito formulado, estando devidamente fundamentada”. Recurso ordinário a que se dá provimento.” Tipo: recurso ordinário data de julgamento: 24/04/2007 relator(a): Dora Vaz Treviño revisor(a): Maria Cristina Fisch acórdão nº: 20070303511 processo nº: 01737-2003-047-02-00-3; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 03/05/2007 partes: recorrente(s): Tatiane Perez Vieira Forte recorrido(s): Sé Supermercados Ltda. INÉPCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Não houve ofensa ao devido processo legal, sendo perfeitamente possível à parte contrária apresentar defesa em face do direito postulado. Ademais, não foi concedido prazo para o reclamante sanar o vício, com indicação expressa do que deveria ser corrigido ou complementado. Recurso do reclamante provido para afastar a inépcia (TRT da 2ª Região; Processo: 1000938-67.2022.5.02.0311; Data: 29-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma – Cadeira 2 – 3ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO). RECURSO ORDINÁRIO. AUTOR. INÉPCIA. PETIÇÃO INICIAL. Na presente hipótese, houve observância dos requisitos descritos no art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que o Autor realizou a qualificação das partes, efetuou breve exposição dos fatos e apresentou as pretensões. Recurso ordinário a que se dá provimento para afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno do processo à Vara de origem (TRT da 2ª Região; Processo: 1000443-83.2023.5.02.0603; Data: 24-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma – Cadeira 3 – 3ª Turma; Relator(a): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS). A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). As reclamadas, em defesa, impugnaram o requerimento do autor de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A impugnação defensiva não prospera. Defere-se a reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro juntou a declaração de fls.28. Neste sentido: JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). A 2ª reclamada alegou não deter responsabilidade pelos títulos pleiteados pelo autor, seja em virtude da inexistência de vínculo empregatício, seja por ausência de responsabilidade, requerendo a sua exclusão da lide. Não há aqui que se cogitar em existência ou não do vínculo empregatício com a 2ª demandada, uma vez que não houve qualquer pedido do reclamante neste sentido, o que se urge determinar é a responsabilidade ou não do Município de Guarujá. A questão primordial é, porém, de outra ordem. Nos autos a documentação juntada demonstra a existência de contrato de gestão entre a 1ª e a 2ª reclamada. Temos, no caso “sub judice”, a coexistência de três partes distintas: o Município de Guarujá na condição de beneficiário dos serviços, de tomador, a empresa Instituto de Atenção à Saúde e Educação na condição de entidade prestadora de serviços e o reclamante como trabalhador. O Município de Guarujá firmou contrato administrativo de gestão com o Instituto de Atenção à Saúde e Educação e esta empresa, por sua vez, contratou o reclamante, tornando-se, por consequência, sua empregadora. O entendimento que vinha sendo adotado por este Juízo era no sentido de que a tomadora era responsável subsidiária pelos títulos devidos pela prestadora de serviços, sendo que era ônus da prova da administração pública comprovar a efetiva fiscalização. Em processos anteriores em que se discutiu a responsabilidade da Administração Pública, decorrente de semelhante relação jurídica debatida no presente caso, defendi o entendimento de imposição da responsabilidade subsidiária, em razão da não comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços por parte do ente público. Não obstante o entendimento acima, não se pode ignorar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em Reclamações constitucionais ajuizadas por entes públicos em face de decisões proferidas, tem decidido cassar tais decisões e determinar que outras sejam proferidas em observância aos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246). O Supremo Tribunal Federal, em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF, Tema RG nº 246, firmou tese no sentido de que, para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado. O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão tomada no dia 13.02.25, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118). decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe a quem entra na Justiça provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. Para a maioria do Plenário, a administração pública só pode ser responsabilizada por encargos trabalhistas não cumpridos pela empresa terceirizada se for comprovada negligência na fiscalização do contrato, e não de forma automática. É considerada negligência a situação em que a administração não tomar nenhuma medida após ser notificada formalmente, pelo empregado ou pelo ente que o represente, de que a prestadora de serviços está descumprindo suas obrigações. No recurso, o Estado de São Paulo questionava decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que o responsabilizou de forma subsidiária por parcelas devidas a um trabalhador contratado por uma empresa prestadora de serviço. Prevaleceu o voto do relator, ministro Nunes Marques, com ajustes propostos por outros ministros. A corrente vencedora relembrou que a jurisprudência do Supremo já afasta a responsabilização automática da administração pública e condiciona sua condenação a prova inequívoca de sua falha na fiscalização dos contratos de terceirização. Para a maioria do Tribunal, a obrigação de provar essa falha é de quem aciona a Justiça. Segundo o relator, os atos administrativos são presumidamente válidos, legais e legítimos, e só podem ser contestados se houver a comprovação idônea de irregularidade. Acompanharam o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, André Mendonça e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli, que entendem que é dever do tomador do serviço provar que fiscalizou, e Flávio Dino e Cristiano Zanin, que defendem caber ao juiz da ação determinar, caso a caso, quem terá o ônus da prova. A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. O autor, na emenda à inicial, juntada às fls.58/62, confessou expressamente não ter notificado previamente a 2ª reclamada e requereu a supressão do tópico da petição inicial que se manifestava neste sentido. Portanto, no presente caso não houve comprovação inequívoca das circunstâncias acima descritas, razão pela qual, por disciplina judiciária, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público, a 2ª reclamada, Município de Guarujá, julgando o processo improcedente com relação à 2ª demandada. Sendo a 1ªreclamada uma associação civil beneficente e filantrópica, de caráter educacional, cultural e de assistência social, sem fins econômicos e lucrativos, conforme art. 1° de seu Estatuto e face à existência do CEBAS, defiro a gratuidade da justiça nos termos do disposto no art. 899, §10°, da CLT. Alegou o reclamante, na petição inicial, que foi dispensado em 08.07.25 e que não teve aviso prévio trabalhado. A 1ª reclamada não juntou aos autos qualquer documento comprovando que durante o aviso prévio o autor trabalhou, não juntando aos autos os cartões de ponto e nem contestou, de forma específica, a data de dispensa alegada na exordial. Assim, presume-se a imotivada dispensa do reclamante na data alegada na exordial. Não há comprovação por parte da 1ª reclamada de quitação integral das verbas rescisórias e nem tampouco do pagamento do salário de junho/25. O reclamante, na exordial, reconheceu ter recebido parcialmente suas verbas rescisórias por intermédio de ação movida pelo sindicato no valor de R$ 8.085,89(fls.08). Assim, procedem os pedidos de salário integral de junho/25, de saldo de salário de julho/25(08 dias), de aviso prévio indenizado de 30 dias e suas projeções, de 13°salário prop./25(7/12) pela projeção do aviso prévio e devidas também as férias prop.+ 1/3(9/12) pela projeção do aviso prévio. As verbas retro deferidas deverão ser quitadas considerando-se o último salário do autor acrescido do adicional de insalubridade habitualmente pago e compensando-se o valor informado pelo reclamante como já recebido através da ação movida pelo sindicato. Face a ausência de quitação integral das verbas rescisórias constantes no TRCT até a presente data, acolhe-se o pedido de multa do art.477, da CLT. Com fulcro no laudo pericial de fls. 895/922, não impugnado pelas partes, rejeita-se o pedido de diferenças de grau do adicional de insalubridade, pois o perito constatou insalubridade em grau médio nas atividades do autor, mesmo grau já quitado pela demandada. A 1ª reclamada impugnou as normas coletivas juntadas pelo reclamante. Razão assiste à reclamada. A norma coletiva juntada pelo autor não se aplica ao caso “sub judice”, uma vez que a 1ª reclamada não se tratava de hospital, clínica, casa de saúde ou mesmo laboratório, sequer possuindo finalidade econômica, não estando representada pelo sindicato patronal que firmou a norma coletiva juntada pelo obreiro. Outrossim, o reclamante era farmacêutico, pertencia a categoria profissional diferenciada, não exercendo as funções de auxiliar ou técnico de enfermagem, não sendo representado pelo sindicato profissional que firmou o instrumento normativo juntado com a exordial. Posto isso, forçoso se torna rejeitar os pedidos embasados no instrumento normativo. Indevidos os pedidos de cesta básica e de multas normativas. Nada é devido ao autor a estes títulos. No prazo de cinco dias, independentemente do trânsito em julgado, a 1ª demandada deverá entregar o TRCT pelo código SJ2 (antigo 01) para o soerguimento do FGTS recolhido pela empresa, depositando a multa de 40%, sob pena de ser expedido o competente alvará judicial para que o reclamante possa levantar os valores depositados pela ré, ainda que parcialmente recolhidos. Fica a demandada responsável pela exatidão dos depósitos do FGTS. Portanto, caso o FGTS não tenha sido depositado integramente, os valores não recolhidos deverão ser depositados na conta vinculada do obreiro, acrescido da multa de 40%(incidente sobre os valores depositados e não depositados), para o posterior levantamento pelo reclamante, sendo indevido o pagamento das diferenças diretamente ao autor “in pecúnia”, face a tese vinculante fixada pelo C.TST em decisão de recurso de revista repetitivo: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Pleiteou o obreiro indenização por danos morais com base nos fatos alegados no item XIV da petição inicial. Nada foi comprovado pelo autor com relação a falta de condições sanitárias e de conforto no local de trabalho. Os fatos foram negados em defesa e ônus da prova era do reclamante, nos termos do art.818, I, da CLT. A fotografia de fls.910 demonstra que o local de trabalho era adequado e se apresentava em condições de uso regular e digna. Improcede o pedido de indenização por danos morais pela falta de condições sanitárias e de conforto no local de trabalho. Também improcede o pedido de indenização por danos morais pelo simples fato de não terem sido quitadas as verbas rescisórias e o salário do mês anterior, vencido poucos dias antes da rescisão contratual, uma vez que isso não se constitui em fato gerador para o pagamento de indenização por danos morais quando o empregado não comprova qualquer situação vexatória que tenha passado por conta deste inadimplemento. O reclamante nada comprovou neste sentido. O mero atraso ou falta de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não gera automaticamente dano moral. Para que haja dano moral, é necessário que o trabalhador comprove que o atraso ou a falta de pagamento causou algum abalo moral significativo, como sofrimento, angústia ou situação vexatória. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu que o mero atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias não gera automaticamente o dever de indenizar por dano moral. A tese vinculante do TST reafirma a necessidade de comprovação de um dano efetivo, além do prejuízo financeiro, para a configuração do dano moral. Neste sentido destacamos a tese vinculante: Dano moral e verbas rescisórias - RR 21391-35.2023.5.04.0271 Apenas o atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral. É necessária a comprovação de violação concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Destarte, improcede o pedido de indenização por danos morais. Inaplicável o disposto no art.467, da CLT, tendo em vista que não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas. Nos autos instaurou-se razoável controvérsia que afasta a aplicação da multa pleiteada. A 1ª reclamada alegou a quitação dos títulos perseguidos pela obreira. Procede o pedido de FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tendo em vista que por se tratar de pedido acessório deve seguir a mesma sorte do pedido principal. O FGTS + 40% deverá incidir também sobre o aviso prévio, mesmo que indenizado, nos termos da Súmula 305 do C.TST. Os valores serão depositados na conta vinculada do autor para posterior levantamento mediante alvará judicial. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando a condenação em sucumbência da parte perdedora da ação, ou em relação à parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a 1ªreclamada a pagar ao patrono do autor honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pela autora honorários advocatícios em benefício do patrono das reclamadas, no importe de 10%(5% para cada um) incidentes sobre o valor atribuídos aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos(1ª reclamada) e incidentes sobre o valor da causa atualizado(2ª reclamada), pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III- DISPOSITIVO: Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o processo com relação à 2ª reclamada, Município de Guarujá, bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a 1ª reclamada, Instituto de Atenção à Saúde e Educação, a pagar ao reclamante, Rogério Barbosa Pessoa, as seguintes verbas: salário integral de junho/25; saldo de salário de julho/25; aviso prévio indenizado e sua projeção; férias prop.+ 1/3; 13°salário prop./25; multa do art.477, da CLT; entrega das guias para o levantamento do FGTS, responsabilizando a 1ª reclamada pela integralidade dos recolhimentos com eventuais diferenças sendo recolhidas na conta vinculada para liberação posterior ao autor; multa de 40% do FGTS incidente sobre valores depositados e porventura não depositados e FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Autoriza-se a compensação das verbas pagas a idêntico título das deferidas, para se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, incluindo o valor quitado a título de verbas rescisórias na ação movida pelo sindicato. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários dos patronos das rés com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos ermos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pela 1ª reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, fixadas no importe de R$ 200,00. Foi deferida à 1ª reclamada a gratuidade da justiça nos termos do disposto no art. 899, §10°, da CLT, conforme consta na fundamentação. Honorários periciais serão suportados pelo reclamante em face do resultado do objeto da perícia e são ora arbitrados em R$ 1.000,00 (valor máximo para os beneficiários da Justiça Gratuita). Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos do Ato GP/CR n° 02/21, anexo 1, eis que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e houve declaração de inconstitucionalidade do artigo do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, na já citada ADI 5766. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a requisição dos honorários periciais ao Eg.TRT, na forma dos normativos em vigor. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela 1ª ré, deduzindo-se a parte que couber do autor, nos termos da Lei nº 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como Provimento CG 01/96. Neste sentido: Contribuições do INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94. TRT/SP 20010420899 RO – AC 9ª.T 20020283860 – DOE 17/05/2002 – rel.LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido. Acórdão: 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo: 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005.” TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): Brasken AS MARCUS ANTôNIO RAMOS BORGES. Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória a multa do art. 477, da CLT, o aviso prévio indenizado, as férias prop. + 1/3 e o FGTS + 40% do pacto laboral e o incidente sobre as verbas deferidas de natureza salarial. No que toca ao imposto de renda, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, esta matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1500/14, de 29/10/2014. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO JUIZ DO TRABALHO JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO BARBOSA PESSOA