Detalhe do processo

1001689-22.2025.8.26.0411

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Pacaembu - 1ª Vara
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001689-22.2025.8.26.0411 (apensado ao processo 1001917-94.2025.8.26.0411) - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Isaura Davi Peres Domingues - Banco Digio S.a. - Vistos. Primeiramente, recebo a emenda à inicial de fls. 156/159, porquanto apresentada tempestivamente e de acordo com o determinado às fls. 147/150. Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do mesmo Código. A petição inicial devidamente emendada preencheu satisfatoriamente os requisitos legais previstos no art. 319, do Código de Processo Civil, permitindo a clara delimitação da lide, bem como o exercício do contraditório pela parte contrária, de modo que é apta. Ademais, as partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. No mais, estão presentes as demais condições da ação. Quanto à preliminar de indeferimento da inicial por ausência de documento indispensável, rejeito-a, uma vez que a parte autora apresentou seu extrato bancário, bem como o histórico de empréstimo consignado às fls. 21/40 e 43/57. No tocante à conexão e ao fracionamento de demandas, verifico que a decisão de fls. 58/60 e 131 determinou o apensamento aos autos de nº 1001681-45.2025.8.26.0011 e nº 1001917-94.2025.8.26.0411. Ambos os feitos já foram sentenciados e extintos em razão da apresentação intempestiva de emenda à inicial, conforme cópia de fls. 173/180. Ademais, não foram verificados os vícios previstos no §1º do art. 330 do CPC, porquanto, o comprovante de endereço não se trata de documento essencial à propositura da ação. Além disso, o endereço apresentado, em que pese em nome de terceiro, é o mesmo apontado na procuração, na declaração de hipossuficiencia e de isenção de imposto de renda, todos assinados fisicamente pela parte autora, conforme fls. 17/19. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido a contratação válida entre as partes. Defiro a realização de perícia documentoscópica, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas constantes no contrato de fls. 92/109. Para tanto, nomeio como perita a Sra. CRISTIANE THAÍS PARMA SOLA, independentemente de compromisso. Fixo honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que serão suportados pelo réu, maior interessado na prova. Especificamente sobre o custeio da prova pericial, por se tratar de alegação envolvendo impugnação de assinatura eletrônica em documento, aplica-se, para fins de ônus da prova, a regra especial prevista no art. 429, II, do CPC Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Assim, impugnando o autor a assinatura do contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira, que produziu o documento, o ônus da prova da sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Contrato bancário. Empréstimo consignado . Negativa de contratação pela parte autora de contrato atrelado a seu benefício previdenciário. Impugnação de assinaturas aposta em contrato. Alegação de possível fraude. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor . Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova. Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC . Determinada a realização de perícia grafotécnica. Inversão do ônus da prova e honorários periciais. Custeio atribuído à instituição financeira. Admissibilidade . Recurso Repetitivo - STJ - Tema 1061. Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor. Precedentes . Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20144665720268260000 Itaquaquecetuba, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 30/04/2026, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2026). (grifei) Providencie o requerido o depósito dos honorários, em cinco dias. Fica autorizada perícia através da versão digital do documento. Concedo às partes o prazo de dez dias para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Depois de tomadas essas providências, intime-se o perito, por e-mail, para dar início aos trabalhos, entregando o laudo pericial em até 30 dias, contados da intimação. Apresentado o laudo, providencie a serventia o levantamento dos honorários periciais e manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB 136069/SP), BRENO ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO (OAB 390501/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DIGIO S.A.

Autor ISAURA DAVI PERES DOMINGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado17/09/2026
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRENO ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO

OAB: 390501/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS

OAB: 136069/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001689-22.2025.8.26.0411 (apensado ao processo 1001917-94.2025.8.26.0411) - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Isaura Davi Peres Domingues - Banco Digio S.a. - Vistos. Primeiramente, recebo a emenda à inicial de fls. 156/159, porquanto apresentada tempestivamente e de acordo com o determinado às fls. 147/150. Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do mesmo Código. A petição inicial devidamente emendada preencheu satisfatoriamente os requisitos legais previstos no art. 319, do Código de Processo Civil, permitindo a clara delimitação da lide, bem como o exercício do contraditório pela parte contrária, de modo que é apta. Ademais, as partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. No mais, estão presentes as demais condições da ação. Quanto à preliminar de indeferimento da inicial por ausência de documento indispensável, rejeito-a, uma vez que a parte autora apresentou seu extrato bancário, bem como o histórico de empréstimo consignado às fls. 21/40 e 43/57. No tocante à conexão e ao fracionamento de demandas, verifico que a decisão de fls. 58/60 e 131 determinou o apensamento aos autos de nº 1001681-45.2025.8.26.0011 e nº 1001917-94.2025.8.26.0411. Ambos os feitos já foram sentenciados e extintos em razão da apresentação intempestiva de emenda à inicial, conforme cópia de fls. 173/180. Ademais, não foram verificados os vícios previstos no §1º do art. 330 do CPC, porquanto, o comprovante de endereço não se trata de documento essencial à propositura da ação. Além disso, o endereço apresentado, em que pese em nome de terceiro, é o mesmo apontado na procuração, na declaração de hipossuficiencia e de isenção de imposto de renda, todos assinados fisicamente pela parte autora, conforme fls. 17/19. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido a contratação válida entre as partes. Defiro a realização de perícia documentoscópica, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas constantes no contrato de fls. 92/109. Para tanto, nomeio como perita a Sra. CRISTIANE THAÍS PARMA SOLA, independentemente de compromisso. Fixo honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que serão suportados pelo réu, maior interessado na prova. Especificamente sobre o custeio da prova pericial, por se tratar de alegação envolvendo impugnação de assinatura eletrônica em documento, aplica-se, para fins de ônus da prova, a regra especial prevista no art. 429, II, do CPC Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Assim, impugnando o autor a assinatura do contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira, que produziu o documento, o ônus da prova da sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Contrato bancário. Empréstimo consignado . Negativa de contratação pela parte autora de contrato atrelado a seu benefício previdenciário. Impugnação de assinaturas aposta em contrato. Alegação de possível fraude. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor . Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova. Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC . Determinada a realização de perícia grafotécnica. Inversão do ônus da prova e honorários periciais. Custeio atribuído à instituição financeira. Admissibilidade . Recurso Repetitivo - STJ - Tema 1061. Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor. Precedentes . Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20144665720268260000 Itaquaquecetuba, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 30/04/2026, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2026). (grifei) Providencie o requerido o depósito dos honorários, em cinco dias. Fica autorizada perícia através da versão digital do documento. Concedo às partes o prazo de dez dias para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Depois de tomadas essas providências, intime-se o perito, por e-mail, para dar início aos trabalhos, entregando o laudo pericial em até 30 dias, contados da intimação. Apresentado o laudo, providencie a serventia o levantamento dos honorários periciais e manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB 136069/SP), BRENO ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO (OAB 390501/SP)