1001688-50.2026.8.26.0266
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itanhaém - 3ª Vara
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001688-50.2026.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wesley Alexandre da Silva Souza - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão dos documentos acostados aos autos. Anote-se. Indefiro o pleito antecipatório, considerando a recente apreciação por médico da autarquia e consequente indeferimento. Pelo exposto, ausente a probabilidade do direito invocado, indefiro a tutela de urgência, sendo imprescindível, por primeiro, a realização de perícia médica. Por este motivo, desde logo determino, porque indispensável, a perícia médica. Caso ainda não apresentado, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a apresentação de seus quesitos, bem como a indicação de assistente técnico, caso queira. Cite-se e intime-se o INSS, através do portal eletrônico, para os termos da ação e para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, bem como para que apresente o processo administrativo pelo qual o requerente foi submetido, no mesmo prazo da contestação. Oportunamente, encaminhem-se os autos, por meio do portal eletrônico, ao Setor de Perícias Médico-Acidentárias, em Santos, para designação de data para a perícia. Defiro desde já, a realização de vistoria no local de trabalho, caso entenda necessário o perito judicial. Honorários periciais nos termos da portaria em vigor. Intime-se o INSS para antecipar os honorários periciais, nos termos do art. 1º, § 7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, no valor de 15 UFESPs, conforme Comunicado CG n.º 764/2022, devendo comprovar o depósito nos autos no prazo assinalado. Encaminhem-se cópia dos autos ao Setor de Perícias para que indiquem o perito que atuará no feito, bem como os dados necessários para o depósito dos honorários periciais. Com a resposta, intime-se o INSS, por meio do portal eletrônico, para que recolha os honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovando o pagamento, encaminhem-se os autos novamente para o Setor de Perícia Médico-Acidentária, requisitando o agendamento da perícia com pelo menos 30 dias de antecedência, a fim de possibilitar a intimação das partes. Sem prejuízo, formulo, desde logo, os seguintes quesitos: a) O(A) autor(a) está total e permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa em razão de doença? Por que? b) Com relação ao labor que exercia antes de ser acometido da enfermidade, mencionada na inicial, o(a) autor(a) tem condições físicas de desempenhá-lo? Por que? c) O(A) autor(a) pode recuperar sua capacidade laborativa se submetido a tratamento médico? d) O(A) autor(a) é suscetível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência, sopesadas as suas condições pessoais? Juntado o laudo oficial, dê-se vista dos autos às partes, para manifestação no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Observo que tal antecipação da perícia não acarreta em prejuízo a qualquer das partes. Por outro lado, atende ao princípio da celeridade processual, possibilitando a rápida prestação da tutela jurisdicional por todos pretendia. Int. - ADV: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO (OAB 26814-A/MA)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor WESLEY ALEXANDRE DA SILVA SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO
OAB: 26814-A/MA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001688-50.2026.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wesley Alexandre da Silva Souza - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão dos documentos acostados aos autos. Anote-se. Indefiro o pleito antecipatório, considerando a recente apreciação por médico da autarquia e consequente indeferimento. Pelo exposto, ausente a probabilidade do direito invocado, indefiro a tutela de urgência, sendo imprescindível, por primeiro, a realização de perícia médica. Por este motivo, desde logo determino, porque indispensável, a perícia médica. Caso ainda não apresentado, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a apresentação de seus quesitos, bem como a indicação de assistente técnico, caso queira. Cite-se e intime-se o INSS, através do portal eletrônico, para os termos da ação e para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, bem como para que apresente o processo administrativo pelo qual o requerente foi submetido, no mesmo prazo da contestação. Oportunamente, encaminhem-se os autos, por meio do portal eletrônico, ao Setor de Perícias Médico-Acidentárias, em Santos, para designação de data para a perícia. Defiro desde já, a realização de vistoria no local de trabalho, caso entenda necessário o perito judicial. Honorários periciais nos termos da portaria em vigor. Intime-se o INSS para antecipar os honorários periciais, nos termos do art. 1º, § 7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, no valor de 15 UFESPs, conforme Comunicado CG n.º 764/2022, devendo comprovar o depósito nos autos no prazo assinalado. Encaminhem-se cópia dos autos ao Setor de Perícias para que indiquem o perito que atuará no feito, bem como os dados necessários para o depósito dos honorários periciais. Com a resposta, intime-se o INSS, por meio do portal eletrônico, para que recolha os honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovando o pagamento, encaminhem-se os autos novamente para o Setor de Perícia Médico-Acidentária, requisitando o agendamento da perícia com pelo menos 30 dias de antecedência, a fim de possibilitar a intimação das partes. Sem prejuízo, formulo, desde logo, os seguintes quesitos: a) O(A) autor(a) está total e permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa em razão de doença? Por que? b) Com relação ao labor que exercia antes de ser acometido da enfermidade, mencionada na inicial, o(a) autor(a) tem condições físicas de desempenhá-lo? Por que? c) O(A) autor(a) pode recuperar sua capacidade laborativa se submetido a tratamento médico? d) O(A) autor(a) é suscetível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência, sopesadas as suas condições pessoais? Juntado o laudo oficial, dê-se vista dos autos às partes, para manifestação no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Observo que tal antecipação da perícia não acarreta em prejuízo a qualquer das partes. Por outro lado, atende ao princípio da celeridade processual, possibilitando a rápida prestação da tutela jurisdicional por todos pretendia. Int. - ADV: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO (OAB 26814-A/MA)