1001688-29.2026.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001688-29.2026.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - Paulo Sergio Stockler - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de insuficiência econômica apresentada e demais documentos constantes nos autos, não havendo, por ora, elementos que afastem a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Trata-se de ação proposta por Paulo Sergio Stockler contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio da qual pretende o reconhecimento do direito à licença para tratamento da própria saúde no dia 28 de outubro de 2025, com a consequente regularização de sua frequência funcional e restituição de eventual desconto remuneratório. Afirma o autor que se ausentou do trabalho em razão de fortes dores na coluna, apresentando atestado médico com indicação do CID M54. Relata que o pedido de licença-saúde foi indeferido pelo órgão médico oficial e que os pedidos de reconsideração e recurso administrativo não foram acolhidos. Sustenta que se encontrava incapacitado para o exercício de suas atividades na data discutida e requer a revisão do ato administrativo. A tutela de urgência foi deferida a fls. 42/43, para determinar que a ré se abstivesse de instaurar processo administrativo disciplinar e de promover descontos relacionados à ausência discutida, ao menos até a realização da perícia médica. A requerida apresentou contestação. Defende a legalidade do ato administrativo, ao argumento de que compete ao Departamento de Perícias Médicas do Estado avaliar a capacidade laboral dos servidores públicos estaduais. Aduz que o atestado emitido pelo médico assistente não vincula a Administração e que não houve reconhecimento, pelo órgão oficial, de incapacidade laborativa no período indicado. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. O autor requereu a produção de prova pericial médica. Considerando que a controvérsia depende da apuração da existência de incapacidade laborativa na data indicada na petição inicial, defiro a realização de perícia médica, na especialidade de ortopedia e traumatologia, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando, para o prazo elastecido, a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos, devendo informar telefone e endereço eletrônico para contato do respectivo profissional, bem como formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos honorários correspondentes, sob pena de indeferimento do quesito. Encaminhem-se ao IMESC cópia desta decisão e as peças necessárias à realização do exame, consignando-se que a perícia deverá apurar, mediante análise retrospectiva dos documentos médicos apresentados, se o autor se encontrava incapacitado para o exercício de suas atividades funcionais no dia 28 de outubro de 2025. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Havendo impugnação que demande esclarecimentos técnicos, tornem os autos ao IMESC. Havendo concordância com o laudo, ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e, após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PAULO SERGIO STOCKLER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS
OAB: 97365/SP
MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA
OAB: 116800/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001688-29.2026.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - Paulo Sergio Stockler - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de insuficiência econômica apresentada e demais documentos constantes nos autos, não havendo, por ora, elementos que afastem a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Trata-se de ação proposta por Paulo Sergio Stockler contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio da qual pretende o reconhecimento do direito à licença para tratamento da própria saúde no dia 28 de outubro de 2025, com a consequente regularização de sua frequência funcional e restituição de eventual desconto remuneratório. Afirma o autor que se ausentou do trabalho em razão de fortes dores na coluna, apresentando atestado médico com indicação do CID M54. Relata que o pedido de licença-saúde foi indeferido pelo órgão médico oficial e que os pedidos de reconsideração e recurso administrativo não foram acolhidos. Sustenta que se encontrava incapacitado para o exercício de suas atividades na data discutida e requer a revisão do ato administrativo. A tutela de urgência foi deferida a fls. 42/43, para determinar que a ré se abstivesse de instaurar processo administrativo disciplinar e de promover descontos relacionados à ausência discutida, ao menos até a realização da perícia médica. A requerida apresentou contestação. Defende a legalidade do ato administrativo, ao argumento de que compete ao Departamento de Perícias Médicas do Estado avaliar a capacidade laboral dos servidores públicos estaduais. Aduz que o atestado emitido pelo médico assistente não vincula a Administração e que não houve reconhecimento, pelo órgão oficial, de incapacidade laborativa no período indicado. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. O autor requereu a produção de prova pericial médica. Considerando que a controvérsia depende da apuração da existência de incapacidade laborativa na data indicada na petição inicial, defiro a realização de perícia médica, na especialidade de ortopedia e traumatologia, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando, para o prazo elastecido, a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos, devendo informar telefone e endereço eletrônico para contato do respectivo profissional, bem como formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos honorários correspondentes, sob pena de indeferimento do quesito. Encaminhem-se ao IMESC cópia desta decisão e as peças necessárias à realização do exame, consignando-se que a perícia deverá apurar, mediante análise retrospectiva dos documentos médicos apresentados, se o autor se encontrava incapacitado para o exercício de suas atividades funcionais no dia 28 de outubro de 2025. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Havendo impugnação que demande esclarecimentos técnicos, tornem os autos ao IMESC. Havendo concordância com o laudo, ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e, após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)