Detalhe do processo

1001687-20.2025.5.02.0072

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001687-20.2025.5.02.0072 RECORRENTE: NAYARA SIMOES BAVARO E OUTROS (1) RECORRIDO: NAYARA SIMOES BAVARO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#05c0502): PROCESSO nº 1001687-20.2025.5.02.0072 (RORSum) RECORRENTES: NAYARA SIMOES BAVARO, SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA RECORRIDOS: NAYARA SIMOES BAVARO, SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FÉRIAS. ASSÉDIO MORAL. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A ação e os recursos. Ação trabalhista com pedidos de adicional de insalubridade, pagamento de férias, indenização por danos morais e fornecimento de perfil profissiográfico previdenciário. As partes interpuseram recursos ordinários contra a sentença de procedência parcial. 2. Fatos relevantes. A reclamante trabalhava como enfermeira. A reclamante aponta contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. A reclamante relata desconto irregular de dias de férias. A reclamante descreve desentendimento com colega de trabalho e requer indenização por assédio moral. A reclamada pede a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há oito questões em discussão: (i) saber se a reclamada possui direito aos benefícios da justiça gratuita; (ii) saber se a reclamante possui direito ao adicional de insalubridade em grau máximo; (iii) saber o valor adequado para os honorários periciais; (iv) saber se a reclamada deve emitir o perfil profissiográfico previdenciário impresso ou preencher o sistema eletrônico; (v) saber se a reclamada deve pagar em dobro os dias de férias descontados; (vi) saber se o conflito no ambiente de trabalho configura assédio moral; (vii) saber o percentual adequado dos honorários advocatícios; e (viii) saber se a condenação deve observar o limite dos valores indicados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reclamada não possui direito à isenção do pagamento das custas processuais. A reclamada atua como entidade filantrópica. A lei garante a isenção do depósito recursal para as entidades filantrópicas. A pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos para obter a isenção das custas. A reclamada não comprovou a impossibilidade de pagar as despesas processuais. 5. A reclamante possui direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. A reclamante mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. A perícia técnica constatou a exposição a agentes biológicos. Os equipamentos de proteção individual não neutralizam o risco biológico. 6. O valor dos honorários periciais comporta redução. O tribunal fixa o valor em dois mil e quinhentos reais. A reclamada sucumbiu no objeto da perícia e deve pagar os honorários. 7. A legislação atual exige o preenchimento do perfil profissiográfico previdenciário em meio eletrônico. O tribunal determina a inserção das informações no sistema correspondente. A multa diária de três mil reais permanece válida em caso de descumprimento patronal. 8. A reclamada deve pagar em dobro os dias de férias suprimidos. A reclamada descontou seis dias de férias da reclamante. A reclamada não comprovou as faltas injustificadas. A concessão irregular de dias de descanso viola a lei. 9. A reclamada não praticou assédio moral. A testemunha narrou conflito entre a reclamante e um técnico de enfermagem. O desentendimento interpessoal não atinge a honra ou a imagem da trabalhadora. O tribunal exclui a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 10. O percentual dos honorários advocatícios permanece em dez por cento. O valor remunera adequadamente o trabalho do advogado. A condição de entidade filantrópica não altera a fixação dos honorários de sucumbência. 11. A condenação deve observar os valores indicados na petição inicial. Os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil consagram o princípio da congruência. A inobservância dos limites acarreta julgamento além do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da reclamada parcialmente provido. Recurso da reclamante desprovido. Legislação e jurisprudência relevantes citadas CF/1988, art. 5º, X. CC, art. 186. CLT, arts. 129, 134, 137, 189, 190, 191, 192, 195, 790, § 4º, 790-B, 791-A, § 2º, 818, I e II, 840, § 1º e § 3º, e 899, § 10. CPC, arts. 141 e 492. Lei nº 13.467/2017. Portaria nº 3.214/1978 (NR-15). Portaria MTP nº 313/2021. Súmula nº 463, II, do TST. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço dos apelos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. RECURSO DA RECLAMADA 2.1 JUSTIÇA GRATUITA Requer a reclamada lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, por ser uma associação sem fins lucrativos, que recebe verbas oriundas do SUS.ooooooooooiit6r534fuAo exame Nos termos do § 10 do artigo 899 da CLT, são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Em consulta aos autos, verifica-se que a reclamada juntou documentos que atestam sua condição de entidade beneficente de assistência social (CEBAS - ID 7e405f1), o que a equipara a entidade filantrópica para fins processuais trabalhistas. Nesta senda, equipara-se a reclamada à entidade filantrópica, razão pela qual está isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT (Lei nº 13.467/2017), como reconheceu o Juízo de Origem. Todavia, quanto às custas processuais, a mesma sorte não lhe assiste. O § 4º do artigo 790 da CLT dispõe que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", deixando certo que tal benefício também se estende às pessoas jurídicas. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 463, II, do C. TST: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." A concessão do benefício em questão às pessoas jurídicas, diferentemente do que ocorre com o trabalhador, exige demonstração inequívoca da falta de condição financeira para arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. No caso concreto, a reclamada não apresentou qualquer documento para comprovar fluxo de caixa na época do protocolo dos recursos, extratos bancários atualizados ou demonstrativos de resultados do exercício financeiro recente. As alegações genéricas sobre a dependência de verbas do SUS não são suficientes para a comprovação cabal exigida pela jurisprudência. Assim, diante da ausência de prova cabal da insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, mantenho o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita postulado pela recorrente. Nego provimento. 2.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que a condenou no pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo e reflexos. Sustenta, em síntese, que o laudo pericial é falho, pois a reclamante não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento, requisito indispensável para o enquadramento em grau máximo, e que os EPIs fornecidos eram eficazes para neutralizar o risco. Passo a examinar. Verifica-se, no presente caso, que a autora exercia a função de enfermeira e desenvolvia suas atividades exposta a agentes biológicos, com a percepção de adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme se extrai da petição inicial (ID dd73e17) e da própria defesa (ID 27c6868). A controvérsia, portanto, cinge-se ao grau da insalubridade a que era exposta a obreira. Sabe-se que, nos termos do artigo 195 da CLT, a existência e o grau das condições insalubres devem ser aferidos por intermédio de exame pericial. Em laudo completo e preciso, apto a embasar o convencimento deste Relator, o expert considerou insalubres, em grau máximo, as atividades desenvolvidas pela autora durante todo o período contratual, nos seguintes termos: "9.0 CONCLUSÃO Após a análise crítica dos autos, das informações obtidas e dos fatos observados durante a diligência pericial referente às atividades realizadas pelo Autor, e em comparação com a legislação competente no assunto, segue nossas considerações e conclusões: De acordo com os art. 189, 190, 191 e 192 da CLT e de acordo com a NR-15 Atividades e Operações Insalubres da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, concluímos que o (a) RECLAMANTE no desempenho de suas atividades como "Enfermeira", LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO, POR EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS - nos termos do Anexo 14 da NR 15."(ID f89c79d - gn) O perito descreveu detalhadamente as atividades desenvolvidas pela reclamante: "2.1 Descrição das atividades e local de trabalho do (a) Reclamante: Descrição das atividades: Conforme informado pelo(a) reclamante/reclamada/paradigma o(a) mesmo(a) laborava exercendo as seguintes atividades diárias: - A Reclamante atuou na unidade de Perus e, a partir de 02/12/2024, passou a desenvolver suas atividades em local avaliado; - Desenvolvia cargo assistencial em unidade de porta aberta, com atendimento a todos os tipos de pacientes, desde casos de menor complexidade até pacientes graves e críticos; - Atuava em todos os setores assistenciais, incluindo classificação de risco (triagem), sala de medicação, sala de emergência, observação e remoção de pacientes; - Exerceu suas atividades diariamente entre os setores de classificação de risco, medicação e emergência, mantendo contato direto e contínuo com pacientes; - Na sala de medicação, a Reclamante auxiliava os técnicos de enfermagem, realizando punção venosa, coleta de exames laboratoriais, apoio em internações, quando necessárias, e passagem de sondas em pacientes adultos e pediátricos; - Na sala de emergência, atuava no atendimento de pacientes de maior complexidade, com foco na estabilização clínica, auxiliando em procedimentos como intubação orotraqueal, passagem de sondas, aspiração nasotraqueal e oral, além de outros procedimentos invasivos e atividades assistenciais; - Havia pacientes internados aguardando remoção hospitalar, sendo que a unidade dispunha de leito de isolamento, 16 leitos adultos e 4 leitos pediátricos, incluindo 2 leitos de isolamento adulto, com realização de monitorização de sinais vitais e exames; - A Reclamante realizava remoções de pacientes críticos, sendo comum o atendimento de pacientes em isolamento por contato ou respiratório, com exposição a agentes transmitidos por gotículas e aerossóis; - Durante o período da pandemia de COVID-19, atuou na UPA Perus, prestando assistência direta a pacientes infectados e internados, em isolamento, especialmente os casos mais graves, relatou ainda que os profissionais contratados emergencialmente atuavam nas tendas externas; - No local eram atendidas as seguintes especialidades: clínica médica, pediatria, cirurgia, ortopedia, odontologia e psiquiatria (esta última na unidade de Perus); - A equipe assistencial era composta, em média, por 10 enfermeiros e 32 técnicos de enfermagem por plantão;" (ID. f89c79d - gn) Pois bem. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78 elenca as atividades que envolvem agentes biológicos e as divide entre aquelas caracterizadas pela insalubridade em grau máximo e médio: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). - Insalubridade de grau médio - Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); (...)" Nos termos da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, faz jus à percepção de adicional de insalubridade aqueles que se ativarem em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante. Pois bem. Em seus esclarecimentos (ID 2bc3cc2), o perito ratificou sua conclusão e rebateu a tese da reclamada sobre a ausência de permanência: "2.0 ESCLARECIMENTOS Em dia de diligência restou constatado que a Reclamante atuando nas dependências da Reclamada, como Enfermeira, desenvolvia cargo assistencial em unidade de porta aberta, com atendimento a todos os tipos de pacientes, desde casos de menor complexidade até pacientes graves e críticos. Atuava em todos os setores assistenciais, incluindo classificação de risco (triagem), sala de medicação, sala de emergência, observação e remoção de pacientes. Importante destacar que, havia pacientes internados aguardando remoção hospitalar, sendo que a unidade dispunha de leito de isolamento, 16 leitos adultos e 4 leitos pediátricos, incluindo 2 leitos de isolamento adulto, com realização de monitorização de sinais vitais e exames. A Reclamante realizava remoções de pacientes críticos, sendo comum o atendimento de pacientes em isolamento por contato ou respiratório, com exposição a agentes transmitidos por gotículas e aerossóis. Durante o período da pandemia de COVID-19, atuou na UPA Perus, prestando assistência direta a pacientes infectados e internados, em isolamento, especialmente os casos mais graves, relatou ainda que os profissionais contratados emergencialmente atuavam nas tendas externas. No local eram atendidas as seguintes especialidades: clínica médica, pediatria, cirurgia, ortopedia, odontologia e psiquiatria (esta última na unidade de Perus). Inicialmente, cumpre esclarecer que demonstrado que o obreiro se sujeita a risco permanente pelo contato com pacientes, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio e máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. De acordo com o referido regulamento, a análise da insalubridade, no aspecto, é qualitativa, constatando-se que a expressão "contato permanente" com pacientes não exige contato ininterrupto, mas aquele que expõe o trabalhador habitualmente aos agentes biológicos pela natureza das atividades desenvolvidas, cuja exposição seja suficiente para que a pessoa exposta contraía a doença na sua total e plena gravidade. Os materiais infecto-contagiantes originários destes organismos são plenamente contagiosos, de tal forma que basta haver suscetibilidade do organismo da pessoa sadia exposta a virulência, que mantém o contato direto ou indireto, com o paciente, ficando assegurada a propagação da doença, mesmo que este tipo de contato seja breve, indireto ou único." (gn) Quanto à eficácia dos EPIs, o perito também foi claro ao afirmar que, para agentes biológicos, a neutralização completa do risco não é garantida, tratando-se de avaliação qualitativa: "4. O I. Perito confirmou o fornecimento do Respirador PFF2 (CA 46662). Considerando que este equipamento possui Certificado de Aprovação (CA) válido e é tecnicamente projetado para reter aerossóis e agentes biológicos, com base em qual evidência científica o Expert afirma que ele "não neutraliza o risco", contrariando as diretrizes da ANVISA e a própria NR-6? Resposta: A exposição aos agentes biológicos é caracterizada pela avaliação qualitativa, ou seja, não é possível estabelecer critérios quantitativos, de forma a determinar um limite de tolerância, bem como, que a insalubridade por agente biológico é inerente à atividade, pelo que não há garantia da neutralização do risco potencial pelo uso de equipamentos de segurança, não há falar em qualquer amenização pelo uso de EPIs. Isso porque, apesar de entender que o fornecimento de EPI ameniza, mas não elimina a insalubridade, nestes casos, a avaliação da insalubridade por agente biológico é qualitativa, não sendo passível de medição as reduções do risco por utilização de EPIs. É de suma importância destacar que a redução não significa a eliminação ou neutralização da exposição."(ID 2bc3cc2 - sem destaque). Logo, tendo a reclamante se ativado em atividades expostas a condições insalubres em grau máximo, de modo contínuo e habitual, restam devidas as diferenças do adicional correspondente e seus reflexos. A prova técnica elaborada pelo perito judicial não teve seu valor jurídico elidido por nenhuma contraprova da mesma natureza. As impugnações da Recorrente (IDs b362266 e 42c20b1) não trazem quaisquer elementos ou subsídios técnicos capazes de rechaçar o laudo pericial, limitando-se a discordar da interpretação da norma, o que não é suficiente para invalidar a conclusão técnica. Mantenho. 2.3 HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sucumbência da ré no objeto da perícia, deve ser mantida a sua condenação ao pagamento dos honorários periciais, conforme art. 790-B da CLT. Quanto ao valor dos honorários periciais arbitrados na origem (R$ 3.000,00), sem desmerecer o trabalho apresentado, reduzo para R$ 2.500,00, importância que se mostra suficiente a remunerar o labor realizado, considerando o tempo e custos decorrentes de sua execução. Reformo em parte. 2.4. FORNECIMENTO DE PPP E MULTA DIÁRIA A r. sentença condenou a parte ré "a fornecer à parte Autora PPP atualizado no qual constem as informações quanto à exposição aos agentes insalubres a que a obreira estava submetida, de conformidade com o laudo pericial produzido nestes autos. O prazo para cumprimento desta determinação é de dez diasapós o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (trêsmil reais)." (ID. 8ecfaed.- formatação diversa da original). Insurge-se a reclamada contra a referida determinação judicial fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado e aplicação de astreintes. Ao exame. A partir da edição da Portaria MTP n. 313/2021, restou estabelecida a obrigatoriedade de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas, conforme cronograma de implantação dos eventos de SST no eSocial. Nos termos do art. 1º da referida Portaria: "o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas." Assim, a obrigação do empregador restringe-se à correta inserção das informações contratuais e ambientais no sistema eSocial, competindo ao reclamante a obtenção do documento diretamente pelos canais digitais do INSS, conforme art. 4º, §3º: "As informações constantes do PPP eletrônico ficarão disponíveis ao segurado por meio dos canais digitais do INSS." Desse modo, reformo parcialmente a r. sentença apenas para adequar a condenação à sistemática atualmente vigente, a fim de que a reclamada proceda ao preenchimento correto do sistema eletrônico eSocial, inserindo as corretas informações relativas às condições ambientais de trabalho da reclamante, conforme o laudo produzido nestes autos. No que tange à multa cominatória fixada na origem, no importe de R$ 3.000,00, não se verifica qualquer excesso ou desproporcionalidade. As astreintes constituem técnica processual destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. No caso concreto, a penalidade mostra-se adequada e compatível com a natureza da obrigação imposta. Eventual ausência de regular inserção das informações no sistema eletrônico pode acarretar prejuízos significativos ao reclamante, especialmente no que concerne à futura obtenção de aposentadoria especial. Assim, o montante arbitrado não excede o valor econômico da obrigação principal nem se revela desarrazoado, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ressalte-se, ademais, que a incidência da multa depende exclusivamente da conduta da própria reclamada, bastando que cumpra, de forma integral e tempestiva, a obrigação a que foi condenada para que não haja qualquer repercussão pecuniária. Reformo parcialmente. 2.5. FÉRIAS DESCONTADAS A reclamada busca a reforma da sentença que a condenou ao pagamento em dobro de 6 dias de férias, alegando que os descontos foram lícitos e que o ônus de provar a justificativa das ausências era da reclamante. Argumenta, ainda, que o art. 137 da CLT seria inaplicável, pois se destina apenas aos casos em que as férias não são concedidas dentro do período concessivo, e não a controvérsias sobre quantidade de dias quando as férias foram regularmente usufruídas. Não prospera a argumentação. Ao alegar que os descontos nas férias decorreram de faltas injustificadas, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito da autora ao gozo integral do período, nos termos dos artigos 818, II, da CLT. Compulsando os autos, verifico que o recibo de férias juntado pela própria reclamada (ID bdec883) demonstra que a obreira gozou apenas 24 dias de férias, conforme consta nos códigos "1078 - FERIAS (RECIBO) - 24,00" e "1079 - 1/3 FERIAS (RECIBO) - 24,00". Contudo, a reclamada não se desincumbiu de seu encargo, uma vez que não juntou aos presentes autos os cartões de ponto ou qualquer outro documento que comprovasse a ocorrência das supostas faltas injustificadas que teriam levado à redução dos dias de férias. Ao revés, a autora, por sua vez, juntou a declaração de participação em curso eleitoral (ID e5c5f44), que justifica a ausência em um dos dias descontados. Quanto à tese de inaplicabilidade do art. 137 da CLT, a argumentação da recorrente não se sustenta, visto que a aplicação do pagamento em dobro das férias não se restringe ao atraso na concessão após o período concessivo, abrangendo também as hipóteses de concessão irregular, incluindo a fruição em período inferior aos 30 dias sem a observância das condições legais. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS INTERROMPIDAS. CONCESSÃO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS INTERROMPIDAS. CONCESSÃO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. Em face da possível afronta ao artigo 7º, XVII, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS INTERROMPIDAS. CONCESSÃO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. A controvérsia instalada se dá sobre as consequências jurídicas sobre o a interrupção das férias para laborar, em hipótese em que restou consignado que o trabalhador aceitou o chamado a laborar e fora remunerado por esses dias de trabalho. O art. 7º, XVII, da CF dispõe sobre o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço. O art. 129 da CLT reproduz o direito no âmbito legal. Quanto à época de gozo das férias, o art. 134 da CLT indica que serão concedidas por ato do empregador nos 12 meses após o período aquisitivo. Caso não usufrua das férias no período concessivo, o art. 137 da CLT prevê que deverá ser pago o dobro da remuneração devida. Com efeito, as férias constituem um período de afastamento das atividades laborais para recuperação mental e física do trabalhador, tendo, pois, caráter de norma que visa garantir a saúde e integridade do empregado. Assim, ainda que tenha aceitado e sido remunerado pelos dias que trabalhou, o empregador não poderia ter interrompido as férias do empregado, frustrando o gozo do direito de férias previsto no art. 7º, XVII, da CF e a finalidade do instituto. Nessa situação, a jurisprudência desta Corte Superior tem se assentado sob o entendimento de que é devida a dobra da remuneração do período total referente às férias irregularmente concedidas, na forma do art. 137 da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento."(TST - RR: 1001069-78.2021.5.02.0472, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/02/2024) (gn) No caso concreto, a concessão de apenas 24 dias, quando devidos 30 dias, sem demonstração de situação excepcional que justificasse o fracionamento ou os descontos realizados, configura concessão irregular que frustra a finalidade do instituto das férias. A finalidade da norma é assegurar o gozo efetivo e integral do período de 30 dias de descanso anual. A concessão de período inferior ao legalmente devido, por ato injustificado do empregador, frustra essa finalidade, atraindo a incidência da sanção prevista no art. 137 da CLT. É importante distinguir que não se trata de atraso no pagamento de férias regularmente gozadas (hipótese afetada pela ADPF 501), mas de concessão irregular/incompleta, situação em que a dobra do art. 137 da CLT permanece plenamente aplicável. Logo, o pagamento em dobro dos dias indevidamente suprimidos é, portanto, medida que se impõe, pelo que não merece reparos a r. sentença no particular. Nego provimento. 2.6 ASSÉDIO MORAL Pugna a recorrente pela reforma do julgado no tocante à indenização por danos morais deferida na origem, sustentando, em síntese, que não restou comprovado o assédio moral, tratando-se de episódio isolado e com prova testemunhal dividida. Alega, ainda, que os fatos narrados configuram meros desentendimentos entre colegas de trabalho. Passo a analisar. O assédio moral nas relações laborais pode ser qualificado como o comportamento abusivo do empregador ou seus prepostos, manifestando-se, sobretudo, através de gestos, palavras e escritos que ameaçam, por sua repetição, a integridade física ou psíquica do empregado, degradando o ambiente de trabalho. O trabalhador sofre violência psicológica extrema, de forma habitual, por um período prolongado e com a finalidade de desestabilizá-lo emocionalmente. Caracteriza-se pela ação reiterada, pela atitude insistente, reiterada no tempo. São ataques repetidos que expõem a vítima a situações vexatórias, discriminatórias e constrangedoras. O instituto em apreço não se confunde com outras situações, cada vez mais frequentes no ambiente laboral; a pressão profissional; a sobrecarga de trabalho e as exigências modernas de competitividade e qualificação. No caso dos autos, entendo que não restou demonstrada a figura do assédio moral. Sequer a prática de qualquer ato ilícito pelo empregador, pressuposto indispensável ao deferimento da indenização por danos morais ficou, de fato, evidenciada. Analisando a prova oral produzida nos autos (ID 0515cb1), a primeira testemunha da parte autora, Adriana Costa Amaral, relatou episódio em que o técnico de enfermagem Antônio "se irritou com a reclamante, e que ele explodiu e começou a falar muitas coisas para a reclamante, dizendo que não iria dar banho no paciente; que se a reclamante quisesse ela que deveria dar o banho no paciente; dizendo para a reclamante 'você tá pensando que você é quem', mas não houve agressão, apenas nas voz e nos gestos", e que" após alguns dias, os técnicos estavam fazendo motim, para fazer denúncias, e que iriam derrubar a reclamante e outras duas enfermeiras, incluindo a depoente; que os outros técnicos disseram que estavam se reunindo para fazer essa denúncia contra a reclamante e depoente; que a gerente que estava lá nesse dia foi a gerente-geral; que ouviu esta ameaça foi a Sra. Elaine, mas a gerente nada fez; que, cerca de uma semana depois, a Daniela chamou a reclamante e a depoente dizendo que precisavam resolver a situação com os técnicos e começou a "perseguir" a depoente e a reclamante afirmando que precisavam procurar os técnicos e resolver a situação; que a depoente não sabe qual foi o resultado do compliance; que o Sr. Antônio não cumpria as determinações da reclamante, pelo contrário, ele ria, chutava os objetos, puxava a cortina" (ID 0515cb1). Por sua vez, a testemunha da reclamada, Carla Barbosa da Luz, embora tenha negado presenciar os fatos, admitiu expressamente que "não ficava na emergência na época da reclamante; que ficava mais no setor da medicação; e que a reclamante ficava mais no setor de emergência"(ID 0515cb1), circunstância que compromete o valor probatório de seu depoimento. Contudo, ainda que se considere como verdadeiros os fatos narrados pela testemunha Adriana, estes não configuram dano moral indenizável, por não reunirem os pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador. Quanto ao dano, não se vislumbra lesão efetiva ao patrimônio imaterial da reclamante. Entendo que a expressão "você tá pensando que você é quem", a insubordinação do técnico de enfermagem e as articulações para apresentar reclamações, embora desrespeitosas e inadequadas ao convívio social, não possuem gravidade suficiente para atingir a honra, dignidade ou imagem profissional da reclamante de forma a gerar abalo moral indenizável, especialmente considerando tratar-se de episódios pontuais em ambiente hospitalar, onde tensões hierárquicas são frequentes. Além do mais, os episódios relatados, embora desagradáveis , não ultrapassam o limite do tolerável nas relações de trabalho, configurando dissabores inerentes à convivência profissional e ao exercício de função de liderança. Não é por outro motivo que, se entendesse realmente insuportável tal situação, não teria laborado por aproximadamente 4 anos e meio no mesmo local e não vindicou sequer rescisão indireta do contrato de trabalho. É sabido que desentendimentos ou divergências entre colegas de trabalho, especialmente quando envolvem questões hierárquicas e de autoridade técnica, constituem situações corriqueiras no ambiente laboral, não podendo ser equiparados, automaticamente, a situações persecutórias e humilhantes. Não podemos esquecer que a convivência harmoniosa entre as pessoas, nos diversos tipos de relacionamento, exige esforços de todos, mormente no ambiente de trabalho. É normal que em determinado dia um funcionário fique mais lacônico, outro mais estressado etc. A vida cotidiana traz diversos dissabores que muitas vezes refletem no ambiente de trabalho. O conjunto probatório evidenciou conflitos interpessoais decorrentes do exercício da autoridade técnica pela reclamante e da resistência oferecida por subordinado, sem que tais episódios configurem lesão aos direitos personalíssimos ou violação aos bens imateriais protegidos pelo ordenamento jurídico. Não se evidencia no conjunto probatório a ocorrência de atos ou omissões do empregador suficientes para caracterizar o instituto do assédio moral, não se vislumbrando qualquer atitude patronal capaz de violar os direitos personalíssimos do indivíduo ou provocar lesão aos bens mais sagrados dos seres humanos, como a honra, a dignidade, a integridade física e psicológica. A possibilidade de se indenizar o dano moral causado pelo empregador constitui importante conquista da classe trabalhadora, não podendo ser banalizada e tornar-se desacreditada. É preciso enfatizar que não se equiparam ao dano moral os aborrecimentos corriqueiros, as dificuldades e cobranças do dia-a-dia no trabalho. É sabido que para deferimento de indenizações decorrentes de dano moral faz-se necessária a reunião dos pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador: o dano; o ato ilícito (decorrente de conduta culposa ou dolosa) e o nexo causal. No caso em exame, não foi cumprida essa tríplice exigência. O escopo da norma garantidora da indenização por danos morais (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigo 186, do Código Civil) consiste em compensar a vítima de ofensa que afete bens de natureza imaterial, insuscetíveis de valoração monetária, ligados à honra, à boa-fé subjetiva, à dignidade e à imagem do trabalhador perante terceiros, submetendo-o a situação vexatória e humilhante. A pretensão não pode ser deferida sem criteriosa análise do julgador, haja vista a banalização do instituto. Lamentavelmente, os pretórios trabalhistas encontram-se abarrotados de processos em que se buscam compensações financeiras por dissabores corriqueiros da lida diária. Tendo em vista o conjunto probatório produzido, ainda que confirmem episódios de tensão no ambiente de trabalho, estes não configuram dano moral indenizável por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil extrapatrimonial. Portanto, dou provimento ao apelo para excluir da condenação a indenização por danos morais. Prejudicada, por consequência, a questão atinente ao valor arbitrado na origem a título de indenização por danos morais. 2.7 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A presente reclamação foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017, sendo aplicável, portanto, o instituto dos honorários advocatícios sucumbenciais, previsto no art. 791-A da CLT. Insurge-se a reclamada contra o percentual de 10% fixado na origem, postulando sua redução para 5%, argumentando ser entidade filantrópica sem fins lucrativos, dependente de verbas do SUS. Não prospera a pretensão. O parágrafo 2º do art. 791-A da CLT estabelece os critérios para fixação dos honorários sucumbenciais: "§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." A condição de entidade filantrópica não constitui critério legal de redução automática dos honorários advocatícios. O legislador estabeleceu parâmetros objetivos que devem nortear a fixação do percentual, relacionados à complexidade da causa e ao trabalho profissional desenvolvido, não à natureza jurídica ou situação econômica da parte sucumbente. Ademais, como já decidido no item 2.1, a alegada condição de hipossuficiência não restou comprovada nos autos. A reclamada não apresentou documentos que demonstrassem sua real situação financeira, limitando-se a alegações genéricas sobre dependência de verbas públicas. Considerando que a demanda versa sobre temas de média complexidade, envolvendo a produção de prova pericial e oral, bem como se levando em conta o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, entendo que o quantum fixado pela Origem no percentual de 10% mostra-se razoável, proporcional, ponderado e justo, à luz dos critérios do art. 791-A, §2º da CLT. Mantenho. 3. RECURSO DA RECLAMANTE 3.1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Requer a reclamante que seja afastada a limitação da condenação pelos valores indicados na petição inicial. Razão não lhe assiste. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, in verbis: "Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Nego provimento. 3.2. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Prejudicado o pedido de majoração, ante a exclusão da condenação ao pleito indenizatório, com o provimento sobre tema no recurso da reclamada (item 2.6 supra). Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para: a) excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; b) reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); c) adequar a condenação quanto ao PPP, para que a reclamada efetue o preenchimento correto do sistema eletrônico eSocial, inserindo as corretas informações relativas às condições ambientais de trabalho da reclamante, conforme o laudo produzido nestes autos, mantendo as demais condições, notadamente a multa de R$ 3.000,00 no caso de descumprimento; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante; tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 250,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora rearbitrado em R$ 12.500,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem quanto à indenização por danos morais. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001687-20.2025.5.02.0072 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, mantenho a r. Sentença de Origem que reconheceu a ocorrência de danos morais em face do tratamento recebido pela reclamante por parte do Sr. Antônio, que desrespeitou sua autoridade, sem que a reclamada tenha tomado qualquer atitude, havendo prova oral a respeito, onde a testemunha ouvida pela autora destacou que o Sr. Antônio "explodiu", dizendo que não cumpriria as ordens relativas a dar banho em paciente e se ela quisesse poderia fazê-lo ela mesmo, dizendo "você tá pensando que você é quem?", sendo certo que esse técnico de enfermagem e outros se reuniram após para "derrubar" a autora e também a testemunha depoente, sendo certo que a gerente, ciente desses fatos, nada fez, mas ao contrário, instou a depoente a a reclamante a resolver essa questão com os técnicos, o que não ocorreu, dizendo que o Sr. Antônio não cumpria ordens, "... pelo contrário, ele ria, chutava os objetos, puxava a cortina...". Não houve contraprova, pois a outra testemunha afirmou nada ter visto a esse respeito, o que não significa que não ocorreu. Mantenho a sentença e a indenização módica de R$ 2.000,00. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NAYARA SIMOES BAVARO
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE RICARDO CORREA

Autor NAYARA SIMOES BAVARO

Réu NAYARA SIMOES BAVARO

Autor SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA

Réu SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIS PEREIRA

OAB: 172287/SP

JESSICA NARJARA DO ESPIRITO SANTO CAMILLIS

OAB: 468204/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001687-20.2025.5.02.0072 RECORRENTE: NAYARA SIMOES BAVARO E OUTROS (1) RECORRIDO: NAYARA SIMOES BAVARO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#05c0502): PROCESSO nº 1001687-20.2025.5.02.0072 (RORSum) RECORRENTES: NAYARA SIMOES BAVARO, SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA RECORRIDOS: NAYARA SIMOES BAVARO, SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FÉRIAS. ASSÉDIO MORAL. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A ação e os recursos. Ação trabalhista com pedidos de adicional de insalubridade, pagamento de férias, indenização por danos morais e fornecimento de perfil profissiográfico previdenciário. As partes interpuseram recursos ordinários contra a sentença de procedência parcial. 2. Fatos relevantes. A reclamante trabalhava como enfermeira. A reclamante aponta contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. A reclamante relata desconto irregular de dias de férias. A reclamante descreve desentendimento com colega de trabalho e requer indenização por assédio moral. A reclamada pede a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há oito questões em discussão: (i) saber se a reclamada possui direito aos benefícios da justiça gratuita; (ii) saber se a reclamante possui direito ao adicional de insalubridade em grau máximo; (iii) saber o valor adequado para os honorários periciais; (iv) saber se a reclamada deve emitir o perfil profissiográfico previdenciário impresso ou preencher o sistema eletrônico; (v) saber se a reclamada deve pagar em dobro os dias de férias descontados; (vi) saber se o conflito no ambiente de trabalho configura assédio moral; (vii) saber o percentual adequado dos honorários advocatícios; e (viii) saber se a condenação deve observar o limite dos valores indicados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reclamada não possui direito à isenção do pagamento das custas processuais. A reclamada atua como entidade filantrópica. A lei garante a isenção do depósito recursal para as entidades filantrópicas. A pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos para obter a isenção das custas. A reclamada não comprovou a impossibilidade de pagar as despesas processuais. 5. A reclamante possui direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. A reclamante mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. A perícia técnica constatou a exposição a agentes biológicos. Os equipamentos de proteção individual não neutralizam o risco biológico. 6. O valor dos honorários periciais comporta redução. O tribunal fixa o valor em dois mil e quinhentos reais. A reclamada sucumbiu no objeto da perícia e deve pagar os honorários. 7. A legislação atual exige o preenchimento do perfil profissiográfico previdenciário em meio eletrônico. O tribunal determina a inserção das informações no sistema correspondente. A multa diária de três mil reais permanece válida em caso de descumprimento patronal. 8. A reclamada deve pagar em dobro os dias de férias suprimidos. A reclamada descontou seis dias de férias da reclamante. A reclamada não comprovou as faltas injustificadas. A concessão irregular de dias de descanso viola a lei. 9. A reclamada não praticou assédio moral. A testemunha narrou conflito entre a reclamante e um técnico de enfermagem. O desentendimento interpessoal não atinge a honra ou a imagem da trabalhadora. O tribunal exclui a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 10. O percentual dos honorários advocatícios permanece em dez por cento. O valor remunera adequadamente o trabalho do advogado. A condição de entidade filantrópica não altera a fixação dos honorários de sucumbência. 11. A condenação deve observar os valores indicados na petição inicial. Os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil consagram o princípio da congruência. A inobservância dos limites acarreta julgamento além do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da reclamada parcialmente provido. Recurso da reclamante desprovido. Legislação e jurisprudência relevantes citadas CF/1988, art. 5º, X. CC, art. 186. CLT, arts. 129, 134, 137, 189, 190, 191, 192, 195, 790, § 4º, 790-B, 791-A, § 2º, 818, I e II, 840, § 1º e § 3º, e 899, § 10. CPC, arts. 141 e 492. Lei nº 13.467/2017. Portaria nº 3.214/1978 (NR-15). Portaria MTP nº 313/2021. Súmula nº 463, II, do TST. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço dos apelos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. RECURSO DA RECLAMADA 2.1 JUSTIÇA GRATUITA Requer a reclamada lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, por ser uma associação sem fins lucrativos, que recebe verbas oriundas do SUS.ooooooooooiit6r534fuAo exame Nos termos do § 10 do artigo 899 da CLT, são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Em consulta aos autos, verifica-se que a reclamada juntou documentos que atestam sua condição de entidade beneficente de assistência social (CEBAS - ID 7e405f1), o que a equipara a entidade filantrópica para fins processuais trabalhistas. Nesta senda, equipara-se a reclamada à entidade filantrópica, razão pela qual está isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT (Lei nº 13.467/2017), como reconheceu o Juízo de Origem. Todavia, quanto às custas processuais, a mesma sorte não lhe assiste. O § 4º do artigo 790 da CLT dispõe que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", deixando certo que tal benefício também se estende às pessoas jurídicas. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 463, II, do C. TST: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." A concessão do benefício em questão às pessoas jurídicas, diferentemente do que ocorre com o trabalhador, exige demonstração inequívoca da falta de condição financeira para arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. No caso concreto, a reclamada não apresentou qualquer documento para comprovar fluxo de caixa na época do protocolo dos recursos, extratos bancários atualizados ou demonstrativos de resultados do exercício financeiro recente. As alegações genéricas sobre a dependência de verbas do SUS não são suficientes para a comprovação cabal exigida pela jurisprudência. Assim, diante da ausência de prova cabal da insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, mantenho o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita postulado pela recorrente. Nego provimento. 2.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que a condenou no pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo e reflexos. Sustenta, em síntese, que o laudo pericial é falho, pois a reclamante não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento, requisito indispensável para o enquadramento em grau máximo, e que os EPIs fornecidos eram eficazes para neutralizar o risco. Passo a examinar. Verifica-se, no presente caso, que a autora exercia a função de enfermeira e desenvolvia suas atividades exposta a agentes biológicos, com a percepção de adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme se extrai da petição inicial (ID dd73e17) e da própria defesa (ID 27c6868). A controvérsia, portanto, cinge-se ao grau da insalubridade a que era exposta a obreira. Sabe-se que, nos termos do artigo 195 da CLT, a existência e o grau das condições insalubres devem ser aferidos por intermédio de exame pericial. Em laudo completo e preciso, apto a embasar o convencimento deste Relator, o expert considerou insalubres, em grau máximo, as atividades desenvolvidas pela autora durante todo o período contratual, nos seguintes termos: "9.0 CONCLUSÃO Após a análise crítica dos autos, das informações obtidas e dos fatos observados durante a diligência pericial referente às atividades realizadas pelo Autor, e em comparação com a legislação competente no assunto, segue nossas considerações e conclusões: De acordo com os art. 189, 190, 191 e 192 da CLT e de acordo com a NR-15 Atividades e Operações Insalubres da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, concluímos que o (a) RECLAMANTE no desempenho de suas atividades como "Enfermeira", LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO, POR EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS - nos termos do Anexo 14 da NR 15."(ID f89c79d - gn) O perito descreveu detalhadamente as atividades desenvolvidas pela reclamante: "2.1 Descrição das atividades e local de trabalho do (a) Reclamante: Descrição das atividades: Conforme informado pelo(a) reclamante/reclamada/paradigma o(a) mesmo(a) laborava exercendo as seguintes atividades diárias: - A Reclamante atuou na unidade de Perus e, a partir de 02/12/2024, passou a desenvolver suas atividades em local avaliado; - Desenvolvia cargo assistencial em unidade de porta aberta, com atendimento a todos os tipos de pacientes, desde casos de menor complexidade até pacientes graves e críticos; - Atuava em todos os setores assistenciais, incluindo classificação de risco (triagem), sala de medicação, sala de emergência, observação e remoção de pacientes; - Exerceu suas atividades diariamente entre os setores de classificação de risco, medicação e emergência, mantendo contato direto e contínuo com pacientes; - Na sala de medicação, a Reclamante auxiliava os técnicos de enfermagem, realizando punção venosa, coleta de exames laboratoriais, apoio em internações, quando necessárias, e passagem de sondas em pacientes adultos e pediátricos; - Na sala de emergência, atuava no atendimento de pacientes de maior complexidade, com foco na estabilização clínica, auxiliando em procedimentos como intubação orotraqueal, passagem de sondas, aspiração nasotraqueal e oral, além de outros procedimentos invasivos e atividades assistenciais; - Havia pacientes internados aguardando remoção hospitalar, sendo que a unidade dispunha de leito de isolamento, 16 leitos adultos e 4 leitos pediátricos, incluindo 2 leitos de isolamento adulto, com realização de monitorização de sinais vitais e exames; - A Reclamante realizava remoções de pacientes críticos, sendo comum o atendimento de pacientes em isolamento por contato ou respiratório, com exposição a agentes transmitidos por gotículas e aerossóis; - Durante o período da pandemia de COVID-19, atuou na UPA Perus, prestando assistência direta a pacientes infectados e internados, em isolamento, especialmente os casos mais graves, relatou ainda que os profissionais contratados emergencialmente atuavam nas tendas externas; - No local eram atendidas as seguintes especialidades: clínica médica, pediatria, cirurgia, ortopedia, odontologia e psiquiatria (esta última na unidade de Perus); - A equipe assistencial era composta, em média, por 10 enfermeiros e 32 técnicos de enfermagem por plantão;" (ID. f89c79d - gn) Pois bem. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78 elenca as atividades que envolvem agentes biológicos e as divide entre aquelas caracterizadas pela insalubridade em grau máximo e médio: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). - Insalubridade de grau médio - Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); (...)" Nos termos da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, faz jus à percepção de adicional de insalubridade aqueles que se ativarem em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante. Pois bem. Em seus esclarecimentos (ID 2bc3cc2), o perito ratificou sua conclusão e rebateu a tese da reclamada sobre a ausência de permanência: "2.0 ESCLARECIMENTOS Em dia de diligência restou constatado que a Reclamante atuando nas dependências da Reclamada, como Enfermeira, desenvolvia cargo assistencial em unidade de porta aberta, com atendimento a todos os tipos de pacientes, desde casos de menor complexidade até pacientes graves e críticos. Atuava em todos os setores assistenciais, incluindo classificação de risco (triagem), sala de medicação, sala de emergência, observação e remoção de pacientes. Importante destacar que, havia pacientes internados aguardando remoção hospitalar, sendo que a unidade dispunha de leito de isolamento, 16 leitos adultos e 4 leitos pediátricos, incluindo 2 leitos de isolamento adulto, com realização de monitorização de sinais vitais e exames. A Reclamante realizava remoções de pacientes críticos, sendo comum o atendimento de pacientes em isolamento por contato ou respiratório, com exposição a agentes transmitidos por gotículas e aerossóis. Durante o período da pandemia de COVID-19, atuou na UPA Perus, prestando assistência direta a pacientes infectados e internados, em isolamento, especialmente os casos mais graves, relatou ainda que os profissionais contratados emergencialmente atuavam nas tendas externas. No local eram atendidas as seguintes especialidades: clínica médica, pediatria, cirurgia, ortopedia, odontologia e psiquiatria (esta última na unidade de Perus). Inicialmente, cumpre esclarecer que demonstrado que o obreiro se sujeita a risco permanente pelo contato com pacientes, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio e máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. De acordo com o referido regulamento, a análise da insalubridade, no aspecto, é qualitativa, constatando-se que a expressão "contato permanente" com pacientes não exige contato ininterrupto, mas aquele que expõe o trabalhador habitualmente aos agentes biológicos pela natureza das atividades desenvolvidas, cuja exposição seja suficiente para que a pessoa exposta contraía a doença na sua total e plena gravidade. Os materiais infecto-contagiantes originários destes organismos são plenamente contagiosos, de tal forma que basta haver suscetibilidade do organismo da pessoa sadia exposta a virulência, que mantém o contato direto ou indireto, com o paciente, ficando assegurada a propagação da doença, mesmo que este tipo de contato seja breve, indireto ou único." (gn) Quanto à eficácia dos EPIs, o perito também foi claro ao afirmar que, para agentes biológicos, a neutralização completa do risco não é garantida, tratando-se de avaliação qualitativa: "4. O I. Perito confirmou o fornecimento do Respirador PFF2 (CA 46662). Considerando que este equipamento possui Certificado de Aprovação (CA) válido e é tecnicamente projetado para reter aerossóis e agentes biológicos, com base em qual evidência científica o Expert afirma que ele "não neutraliza o risco", contrariando as diretrizes da ANVISA e a própria NR-6? Resposta: A exposição aos agentes biológicos é caracterizada pela avaliação qualitativa, ou seja, não é possível estabelecer critérios quantitativos, de forma a determinar um limite de tolerância, bem como, que a insalubridade por agente biológico é inerente à atividade, pelo que não há garantia da neutralização do risco potencial pelo uso de equipamentos de segurança, não há falar em qualquer amenização pelo uso de EPIs. Isso porque, apesar de entender que o fornecimento de EPI ameniza, mas não elimina a insalubridade, nestes casos, a avaliação da insalubridade por agente biológico é qualitativa, não sendo passível de medição as reduções do risco por utilização de EPIs. É de suma importância destacar que a redução não significa a eliminação ou neutralização da exposição."(ID 2bc3cc2 - sem destaque). Logo, tendo a reclamante se ativado em atividades expostas a condições insalubres em grau máximo, de modo contínuo e habitual, restam devidas as diferenças do adicional correspondente e seus reflexos. A prova técnica elaborada pelo perito judicial não teve seu valor jurídico elidido por nenhuma contraprova da mesma natureza. As impugnações da Recorrente (IDs b362266 e 42c20b1) não trazem quaisquer elementos ou subsídios técnicos capazes de rechaçar o laudo pericial, limitando-se a discordar da interpretação da norma, o que não é suficiente para invalidar a conclusão técnica. Mantenho. 2.3 HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sucumbência da ré no objeto da perícia, deve ser mantida a sua condenação ao pagamento dos honorários periciais, conforme art. 790-B da CLT. Quanto ao valor dos honorários periciais arbitrados na origem (R$ 3.000,00), sem desmerecer o trabalho apresentado, reduzo para R$ 2.500,00, importância que se mostra suficiente a remunerar o labor realizado, considerando o tempo e custos decorrentes de sua execução. Reformo em parte. 2.4. FORNECIMENTO DE PPP E MULTA DIÁRIA A r. sentença condenou a parte ré "a fornecer à parte Autora PPP atualizado no qual constem as informações quanto à exposição aos agentes insalubres a que a obreira estava submetida, de conformidade com o laudo pericial produzido nestes autos. O prazo para cumprimento desta determinação é de dez diasapós o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (trêsmil reais)." (ID. 8ecfaed.- formatação diversa da original). Insurge-se a reclamada contra a referida determinação judicial fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado e aplicação de astreintes. Ao exame. A partir da edição da Portaria MTP n. 313/2021, restou estabelecida a obrigatoriedade de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas, conforme cronograma de implantação dos eventos de SST no eSocial. Nos termos do art. 1º da referida Portaria: "o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas." Assim, a obrigação do empregador restringe-se à correta inserção das informações contratuais e ambientais no sistema eSocial, competindo ao reclamante a obtenção do documento diretamente pelos canais digitais do INSS, conforme art. 4º, §3º: "As informações constantes do PPP eletrônico ficarão disponíveis ao segurado por meio dos canais digitais do INSS." Desse modo, reformo parcialmente a r. sentença apenas para adequar a condenação à sistemática atualmente vigente, a fim de que a reclamada proceda ao preenchimento correto do sistema eletrônico eSocial, inserindo as corretas informações relativas às condições ambientais de trabalho da reclamante, conforme o laudo produzido nestes autos. No que tange à multa cominatória fixada na origem, no importe de R$ 3.000,00, não se verifica qualquer excesso ou desproporcionalidade. As astreintes constituem técnica processual destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. No caso concreto, a penalidade mostra-se adequada e compatível com a natureza da obrigação imposta. Eventual ausência de regular inserção das informações no sistema eletrônico pode acarretar prejuízos significativos ao reclamante, especialmente no que concerne à futura obtenção de aposentadoria especial. Assim, o montante arbitrado não excede o valor econômico da obrigação principal nem se revela desarrazoado, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ressalte-se, ademais, que a incidência da multa depende exclusivamente da conduta da própria reclamada, bastando que cumpra, de forma integral e tempestiva, a obrigação a que foi condenada para que não haja qualquer repercussão pecuniária. Reformo parcialmente. 2.5. FÉRIAS DESCONTADAS A reclamada busca a reforma da sentença que a condenou ao pagamento em dobro de 6 dias de férias, alegando que os descontos foram lícitos e que o ônus de provar a justificativa das ausências era da reclamante. Argumenta, ainda, que o art. 137 da CLT seria inaplicável, pois se destina apenas aos casos em que as férias não são concedidas dentro do período concessivo, e não a controvérsias sobre quantidade de dias quando as férias foram regularmente usufruídas. Não prospera a argumentação. Ao alegar que os descontos nas férias decorreram de faltas injustificadas, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito da autora ao gozo integral do período, nos termos dos artigos 818, II, da CLT. Compulsando os autos, verifico que o recibo de férias juntado pela própria reclamada (ID bdec883) demonstra que a obreira gozou apenas 24 dias de férias, conforme consta nos códigos "1078 - FERIAS (RECIBO) - 24,00" e "1079 - 1/3 FERIAS (RECIBO) - 24,00". Contudo, a reclamada não se desincumbiu de seu encargo, uma vez que não juntou aos presentes autos os cartões de ponto ou qualquer outro documento que comprovasse a ocorrência das supostas faltas injustificadas que teriam levado à redução dos dias de férias. Ao revés, a autora, por sua vez, juntou a declaração de participação em curso eleitoral (ID e5c5f44), que justifica a ausência em um dos dias descontados. Quanto à tese de inaplicabilidade do art. 137 da CLT, a argumentação da recorrente não se sustenta, visto que a aplicação do pagamento em dobro das férias não se restringe ao atraso na concessão após o período concessivo, abrangendo também as hipóteses de concessão irregular, incluindo a fruição em período inferior aos 30 dias sem a observância das condições legais. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS INTERROMPIDAS. CONCESSÃO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS INTERROMPIDAS. CONCESSÃO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. Em face da possível afronta ao artigo 7º, XVII, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS INTERROMPIDAS. CONCESSÃO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. A controvérsia instalada se dá sobre as consequências jurídicas sobre o a interrupção das férias para laborar, em hipótese em que restou consignado que o trabalhador aceitou o chamado a laborar e fora remunerado por esses dias de trabalho. O art. 7º, XVII, da CF dispõe sobre o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço. O art. 129 da CLT reproduz o direito no âmbito legal. Quanto à época de gozo das férias, o art. 134 da CLT indica que serão concedidas por ato do empregador nos 12 meses após o período aquisitivo. Caso não usufrua das férias no período concessivo, o art. 137 da CLT prevê que deverá ser pago o dobro da remuneração devida. Com efeito, as férias constituem um período de afastamento das atividades laborais para recuperação mental e física do trabalhador, tendo, pois, caráter de norma que visa garantir a saúde e integridade do empregado. Assim, ainda que tenha aceitado e sido remunerado pelos dias que trabalhou, o empregador não poderia ter interrompido as férias do empregado, frustrando o gozo do direito de férias previsto no art. 7º, XVII, da CF e a finalidade do instituto. Nessa situação, a jurisprudência desta Corte Superior tem se assentado sob o entendimento de que é devida a dobra da remuneração do período total referente às férias irregularmente concedidas, na forma do art. 137 da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento."(TST - RR: 1001069-78.2021.5.02.0472, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/02/2024) (gn) No caso concreto, a concessão de apenas 24 dias, quando devidos 30 dias, sem demonstração de situação excepcional que justificasse o fracionamento ou os descontos realizados, configura concessão irregular que frustra a finalidade do instituto das férias. A finalidade da norma é assegurar o gozo efetivo e integral do período de 30 dias de descanso anual. A concessão de período inferior ao legalmente devido, por ato injustificado do empregador, frustra essa finalidade, atraindo a incidência da sanção prevista no art. 137 da CLT. É importante distinguir que não se trata de atraso no pagamento de férias regularmente gozadas (hipótese afetada pela ADPF 501), mas de concessão irregular/incompleta, situação em que a dobra do art. 137 da CLT permanece plenamente aplicável. Logo, o pagamento em dobro dos dias indevidamente suprimidos é, portanto, medida que se impõe, pelo que não merece reparos a r. sentença no particular. Nego provimento. 2.6 ASSÉDIO MORAL Pugna a recorrente pela reforma do julgado no tocante à indenização por danos morais deferida na origem, sustentando, em síntese, que não restou comprovado o assédio moral, tratando-se de episódio isolado e com prova testemunhal dividida. Alega, ainda, que os fatos narrados configuram meros desentendimentos entre colegas de trabalho. Passo a analisar. O assédio moral nas relações laborais pode ser qualificado como o comportamento abusivo do empregador ou seus prepostos, manifestando-se, sobretudo, através de gestos, palavras e escritos que ameaçam, por sua repetição, a integridade física ou psíquica do empregado, degradando o ambiente de trabalho. O trabalhador sofre violência psicológica extrema, de forma habitual, por um período prolongado e com a finalidade de desestabilizá-lo emocionalmente. Caracteriza-se pela ação reiterada, pela atitude insistente, reiterada no tempo. São ataques repetidos que expõem a vítima a situações vexatórias, discriminatórias e constrangedoras. O instituto em apreço não se confunde com outras situações, cada vez mais frequentes no ambiente laboral; a pressão profissional; a sobrecarga de trabalho e as exigências modernas de competitividade e qualificação. No caso dos autos, entendo que não restou demonstrada a figura do assédio moral. Sequer a prática de qualquer ato ilícito pelo empregador, pressuposto indispensável ao deferimento da indenização por danos morais ficou, de fato, evidenciada. Analisando a prova oral produzida nos autos (ID 0515cb1), a primeira testemunha da parte autora, Adriana Costa Amaral, relatou episódio em que o técnico de enfermagem Antônio "se irritou com a reclamante, e que ele explodiu e começou a falar muitas coisas para a reclamante, dizendo que não iria dar banho no paciente; que se a reclamante quisesse ela que deveria dar o banho no paciente; dizendo para a reclamante 'você tá pensando que você é quem', mas não houve agressão, apenas nas voz e nos gestos", e que" após alguns dias, os técnicos estavam fazendo motim, para fazer denúncias, e que iriam derrubar a reclamante e outras duas enfermeiras, incluindo a depoente; que os outros técnicos disseram que estavam se reunindo para fazer essa denúncia contra a reclamante e depoente; que a gerente que estava lá nesse dia foi a gerente-geral; que ouviu esta ameaça foi a Sra. Elaine, mas a gerente nada fez; que, cerca de uma semana depois, a Daniela chamou a reclamante e a depoente dizendo que precisavam resolver a situação com os técnicos e começou a "perseguir" a depoente e a reclamante afirmando que precisavam procurar os técnicos e resolver a situação; que a depoente não sabe qual foi o resultado do compliance; que o Sr. Antônio não cumpria as determinações da reclamante, pelo contrário, ele ria, chutava os objetos, puxava a cortina" (ID 0515cb1). Por sua vez, a testemunha da reclamada, Carla Barbosa da Luz, embora tenha negado presenciar os fatos, admitiu expressamente que "não ficava na emergência na época da reclamante; que ficava mais no setor da medicação; e que a reclamante ficava mais no setor de emergência"(ID 0515cb1), circunstância que compromete o valor probatório de seu depoimento. Contudo, ainda que se considere como verdadeiros os fatos narrados pela testemunha Adriana, estes não configuram dano moral indenizável, por não reunirem os pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador. Quanto ao dano, não se vislumbra lesão efetiva ao patrimônio imaterial da reclamante. Entendo que a expressão "você tá pensando que você é quem", a insubordinação do técnico de enfermagem e as articulações para apresentar reclamações, embora desrespeitosas e inadequadas ao convívio social, não possuem gravidade suficiente para atingir a honra, dignidade ou imagem profissional da reclamante de forma a gerar abalo moral indenizável, especialmente considerando tratar-se de episódios pontuais em ambiente hospitalar, onde tensões hierárquicas são frequentes. Além do mais, os episódios relatados, embora desagradáveis , não ultrapassam o limite do tolerável nas relações de trabalho, configurando dissabores inerentes à convivência profissional e ao exercício de função de liderança. Não é por outro motivo que, se entendesse realmente insuportável tal situação, não teria laborado por aproximadamente 4 anos e meio no mesmo local e não vindicou sequer rescisão indireta do contrato de trabalho. É sabido que desentendimentos ou divergências entre colegas de trabalho, especialmente quando envolvem questões hierárquicas e de autoridade técnica, constituem situações corriqueiras no ambiente laboral, não podendo ser equiparados, automaticamente, a situações persecutórias e humilhantes. Não podemos esquecer que a convivência harmoniosa entre as pessoas, nos diversos tipos de relacionamento, exige esforços de todos, mormente no ambiente de trabalho. É normal que em determinado dia um funcionário fique mais lacônico, outro mais estressado etc. A vida cotidiana traz diversos dissabores que muitas vezes refletem no ambiente de trabalho. O conjunto probatório evidenciou conflitos interpessoais decorrentes do exercício da autoridade técnica pela reclamante e da resistência oferecida por subordinado, sem que tais episódios configurem lesão aos direitos personalíssimos ou violação aos bens imateriais protegidos pelo ordenamento jurídico. Não se evidencia no conjunto probatório a ocorrência de atos ou omissões do empregador suficientes para caracterizar o instituto do assédio moral, não se vislumbrando qualquer atitude patronal capaz de violar os direitos personalíssimos do indivíduo ou provocar lesão aos bens mais sagrados dos seres humanos, como a honra, a dignidade, a integridade física e psicológica. A possibilidade de se indenizar o dano moral causado pelo empregador constitui importante conquista da classe trabalhadora, não podendo ser banalizada e tornar-se desacreditada. É preciso enfatizar que não se equiparam ao dano moral os aborrecimentos corriqueiros, as dificuldades e cobranças do dia-a-dia no trabalho. É sabido que para deferimento de indenizações decorrentes de dano moral faz-se necessária a reunião dos pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador: o dano; o ato ilícito (decorrente de conduta culposa ou dolosa) e o nexo causal. No caso em exame, não foi cumprida essa tríplice exigência. O escopo da norma garantidora da indenização por danos morais (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigo 186, do Código Civil) consiste em compensar a vítima de ofensa que afete bens de natureza imaterial, insuscetíveis de valoração monetária, ligados à honra, à boa-fé subjetiva, à dignidade e à imagem do trabalhador perante terceiros, submetendo-o a situação vexatória e humilhante. A pretensão não pode ser deferida sem criteriosa análise do julgador, haja vista a banalização do instituto. Lamentavelmente, os pretórios trabalhistas encontram-se abarrotados de processos em que se buscam compensações financeiras por dissabores corriqueiros da lida diária. Tendo em vista o conjunto probatório produzido, ainda que confirmem episódios de tensão no ambiente de trabalho, estes não configuram dano moral indenizável por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil extrapatrimonial. Portanto, dou provimento ao apelo para excluir da condenação a indenização por danos morais. Prejudicada, por consequência, a questão atinente ao valor arbitrado na origem a título de indenização por danos morais. 2.7 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A presente reclamação foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017, sendo aplicável, portanto, o instituto dos honorários advocatícios sucumbenciais, previsto no art. 791-A da CLT. Insurge-se a reclamada contra o percentual de 10% fixado na origem, postulando sua redução para 5%, argumentando ser entidade filantrópica sem fins lucrativos, dependente de verbas do SUS. Não prospera a pretensão. O parágrafo 2º do art. 791-A da CLT estabelece os critérios para fixação dos honorários sucumbenciais: "§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." A condição de entidade filantrópica não constitui critério legal de redução automática dos honorários advocatícios. O legislador estabeleceu parâmetros objetivos que devem nortear a fixação do percentual, relacionados à complexidade da causa e ao trabalho profissional desenvolvido, não à natureza jurídica ou situação econômica da parte sucumbente. Ademais, como já decidido no item 2.1, a alegada condição de hipossuficiência não restou comprovada nos autos. A reclamada não apresentou documentos que demonstrassem sua real situação financeira, limitando-se a alegações genéricas sobre dependência de verbas públicas. Considerando que a demanda versa sobre temas de média complexidade, envolvendo a produção de prova pericial e oral, bem como se levando em conta o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, entendo que o quantum fixado pela Origem no percentual de 10% mostra-se razoável, proporcional, ponderado e justo, à luz dos critérios do art. 791-A, §2º da CLT. Mantenho. 3. RECURSO DA RECLAMANTE 3.1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Requer a reclamante que seja afastada a limitação da condenação pelos valores indicados na petição inicial. Razão não lhe assiste. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, in verbis: "Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Nego provimento. 3.2. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Prejudicado o pedido de majoração, ante a exclusão da condenação ao pleito indenizatório, com o provimento sobre tema no recurso da reclamada (item 2.6 supra). Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para: a) excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; b) reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); c) adequar a condenação quanto ao PPP, para que a reclamada efetue o preenchimento correto do sistema eletrônico eSocial, inserindo as corretas informações relativas às condições ambientais de trabalho da reclamante, conforme o laudo produzido nestes autos, mantendo as demais condições, notadamente a multa de R$ 3.000,00 no caso de descumprimento; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante; tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 250,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora rearbitrado em R$ 12.500,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem quanto à indenização por danos morais. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001687-20.2025.5.02.0072 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, mantenho a r. Sentença de Origem que reconheceu a ocorrência de danos morais em face do tratamento recebido pela reclamante por parte do Sr. Antônio, que desrespeitou sua autoridade, sem que a reclamada tenha tomado qualquer atitude, havendo prova oral a respeito, onde a testemunha ouvida pela autora destacou que o Sr. Antônio "explodiu", dizendo que não cumpriria as ordens relativas a dar banho em paciente e se ela quisesse poderia fazê-lo ela mesmo, dizendo "você tá pensando que você é quem?", sendo certo que esse técnico de enfermagem e outros se reuniram após para "derrubar" a autora e também a testemunha depoente, sendo certo que a gerente, ciente desses fatos, nada fez, mas ao contrário, instou a depoente a a reclamante a resolver essa questão com os técnicos, o que não ocorreu, dizendo que o Sr. Antônio não cumpria ordens, "... pelo contrário, ele ria, chutava os objetos, puxava a cortina...". Não houve contraprova, pois a outra testemunha afirmou nada ter visto a esse respeito, o que não significa que não ocorreu. Mantenho a sentença e a indenização módica de R$ 2.000,00. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NAYARA SIMOES BAVARO

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001687-20.2025.5.02.0072 RECORRENTE: NAYARA SIMOES BAVARO E OUTROS (1) RECORRIDO: NAYARA SIMOES BAVARO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#05c0502): PROCESSO nº 1001687-20.2025.5.02.0072 (RORSum) RECORRENTES: NAYARA SIMOES BAVARO, SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA RECORRIDOS: NAYARA SIMOES BAVARO, SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FÉRIAS. ASSÉDIO MORAL. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A ação e os recursos. Ação trabalhista com pedidos de adicional de insalubridade, pagamento de férias, indenização por danos morais e fornecimento de perfil profissiográfico previdenciário. As partes interpuseram recursos ordinários contra a sentença de procedência parcial. 2. Fatos relevantes. A reclamante trabalhava como enfermeira. A reclamante aponta contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. A reclamante relata desconto irregular de dias de férias. A reclamante descreve desentendimento com colega de trabalho e requer indenização por assédio moral. A reclamada pede a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há oito questões em discussão: (i) saber se a reclamada possui direito aos benefícios da justiça gratuita; (ii) saber se a reclamante possui direito ao adicional de insalubridade em grau máximo; (iii) saber o valor adequado para os honorários periciais; (iv) saber se a reclamada deve emitir o perfil profissiográfico previdenciário impresso ou preencher o sistema eletrônico; (v) saber se a reclamada deve pagar em dobro os dias de férias descontados; (vi) saber se o conflito no ambiente de trabalho configura assédio moral; (vii) saber o percentual adequado dos honorários advocatícios; e (viii) saber se a condenação deve observar o limite dos valores indicados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reclamada não possui direito à isenção do pagamento das custas processuais. A reclamada atua como entidade filantrópica. A lei garante a isenção do depósito recursal para as entidades filantrópicas. A pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos para obter a isenção das custas. A reclamada não comprovou a impossibilidade de pagar as despesas processuais. 5. A reclamante possui direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. A reclamante mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. A perícia técnica constatou a exposição a agentes biológicos. Os equipamentos de proteção individual não neutralizam o risco biológico. 6. O valor dos honorários periciais comporta redução. O tribunal fixa o valor em dois mil e quinhentos reais. A reclamada sucumbiu no objeto da perícia e deve pagar os honorários. 7. A legislação atual exige o preenchimento do perfil profissiográfico previdenciário em meio eletrônico. O tribunal determina a inserção das informações no sistema correspondente. A multa diária de três mil reais permanece válida em caso de descumprimento patronal. 8. A reclamada deve pagar em dobro os dias de férias suprimidos. A reclamada descontou seis dias de férias da reclamante. A reclamada não comprovou as faltas injustificadas. A concessão irregular de dias de descanso viola a lei. 9. A reclamada não praticou assédio moral. A testemunha narrou conflito entre a reclamante e um técnico de enfermagem. O desentendimento interpessoal não atinge a honra ou a imagem da trabalhadora. O tribunal exclui a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 10. O percentual dos honorários advocatícios permanece em dez por cento. O valor remunera adequadamente o trabalho do advogado. A condição de entidade filantrópica não altera a fixação dos honorários de sucumbência. 11. A condenação deve observar os valores indicados na petição inicial. Os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil consagram o princípio da congruência. A inobservância dos limites acarreta julgamento além do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da reclamada parcialmente provido. Recurso da reclamante desprovido. Legislação e jurisprudência relevantes citadas CF/1988, art. 5º, X. CC, art. 186. CLT, arts. 129, 134, 137, 189, 190, 191, 192, 195, 790, § 4º, 790-B, 791-A, § 2º, 818, I e II, 840, § 1º e § 3º, e 899, § 10. CPC, arts. 141 e 492. Lei nº 13.467/2017. Portaria nº 3.214/1978 (NR-15). Portaria MTP nº 313/2021. Súmula nº 463, II, do TST. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço dos apelos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. RECURSO DA RECLAMADA 2.1 JUSTIÇA GRATUITA Requer a reclamada lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, por ser uma associação sem fins lucrativos, que recebe verbas oriundas do SUS.ooooooooooiit6r534fuAo exame Nos termos do § 10 do artigo 899 da CLT, são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Em consulta aos autos, verifica-se que a reclamada juntou documentos que atestam sua condição de entidade beneficente de assistência social (CEBAS - ID 7e405f1), o que a equipara a entidade filantrópica para fins processuais trabalhistas. Nesta senda, equipara-se a reclamada à entidade filantrópica, razão pela qual está isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT (Lei nº 13.467/2017), como reconheceu o Juízo de Origem. Todavia, quanto às custas processuais, a mesma sorte não lhe assiste. O § 4º do artigo 790 da CLT dispõe que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", deixando certo que tal benefício também se estende às pessoas jurídicas. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 463, II, do C. TST: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." A concessão do benefício em questão às pessoas jurídicas, diferentemente do que ocorre com o trabalhador, exige demonstração inequívoca da falta de condição financeira para arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. No caso concreto, a reclamada não apresentou qualquer documento para comprovar fluxo de caixa na época do protocolo dos recursos, extratos bancários atualizados ou demonstrativos de resultados do exercício financeiro recente. As alegações genéricas sobre a dependência de verbas do SUS não são suficientes para a comprovação cabal exigida pela jurisprudência. Assim, diante da ausência de prova cabal da insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, mantenho o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita postulado pela recorrente. Nego provimento. 2.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que a condenou no pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo e reflexos. Sustenta, em síntese, que o laudo pericial é falho, pois a reclamante não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento, requisito indispensável para o enquadramento em grau máximo, e que os EPIs fornecidos eram eficazes para neutralizar o risco. Passo a examinar. Verifica-se, no presente caso, que a autora exercia a função de enfermeira e desenvolvia suas atividades exposta a agentes biológicos, com a percepção de adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme se extrai da petição inicial (ID dd73e17) e da própria defesa (ID 27c6868). A controvérsia, portanto, cinge-se ao grau da insalubridade a que era exposta a obreira. Sabe-se que, nos termos do artigo 195 da CLT, a existência e o grau das condições insalubres devem ser aferidos por intermédio de exame pericial. Em laudo completo e preciso, apto a embasar o convencimento deste Relator, o expert considerou insalubres, em grau máximo, as atividades desenvolvidas pela autora durante todo o período contratual, nos seguintes termos: "9.0 CONCLUSÃO Após a análise crítica dos autos, das informações obtidas e dos fatos observados durante a diligência pericial referente às atividades realizadas pelo Autor, e em comparação com a legislação competente no assunto, segue nossas considerações e conclusões: De acordo com os art. 189, 190, 191 e 192 da CLT e de acordo com a NR-15 Atividades e Operações Insalubres da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, concluímos que o (a) RECLAMANTE no desempenho de suas atividades como "Enfermeira", LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO, POR EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS - nos termos do Anexo 14 da NR 15."(ID f89c79d - gn) O perito descreveu detalhadamente as atividades desenvolvidas pela reclamante: "2.1 Descrição das atividades e local de trabalho do (a) Reclamante: Descrição das atividades: Conforme informado pelo(a) reclamante/reclamada/paradigma o(a) mesmo(a) laborava exercendo as seguintes atividades diárias: - A Reclamante atuou na unidade de Perus e, a partir de 02/12/2024, passou a desenvolver suas atividades em local avaliado; - Desenvolvia cargo assistencial em unidade de porta aberta, com atendimento a todos os tipos de pacientes, desde casos de menor complexidade até pacientes graves e críticos; - Atuava em todos os setores assistenciais, incluindo classificação de risco (triagem), sala de medicação, sala de emergência, observação e remoção de pacientes; - Exerceu suas atividades diariamente entre os setores de classificação de risco, medicação e emergência, mantendo contato direto e contínuo com pacientes; - Na sala de medicação, a Reclamante auxiliava os técnicos de enfermagem, realizando punção venosa, coleta de exames laboratoriais, apoio em internações, quando necessárias, e passagem de sondas em pacientes adultos e pediátricos; - Na sala de emergência, atuava no atendimento de pacientes de maior complexidade, com foco na estabilização clínica, auxiliando em procedimentos como intubação orotraqueal, passagem de sondas, aspiração nasotraqueal e oral, além de outros procedimentos invasivos e atividades assistenciais; - Havia pacientes internados aguardando remoção hospitalar, sendo que a unidade dispunha de leito de isolamento, 16 leitos adultos e 4 leitos pediátricos, incluindo 2 leitos de isolamento adulto, com realização de monitorização de sinais vitais e exames; - A Reclamante realizava remoções de pacientes críticos, sendo comum o atendimento de pacientes em isolamento por contato ou respiratório, com exposição a agentes transmitidos por gotículas e aerossóis; - Durante o período da pandemia de COVID-19, atuou na UPA Perus, prestando assistência direta a pacientes infectados e internados, em isolamento, especialmente os casos mais graves, relatou ainda que os profissionais contratados emergencialmente atuavam nas tendas externas; - No local eram atendidas as seguintes especialidades: clínica médica, pediatria, cirurgia, ortopedia, odontologia e psiquiatria (esta última na unidade de Perus); - A equipe assistencial era composta, em média, por 10 enfermeiros e 32 técnicos de enfermagem por plantão;" (ID. f89c79d - gn) Pois bem. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78 elenca as atividades que envolvem agentes biológicos e as divide entre aquelas caracterizadas pela insalubridade em grau máximo e médio: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). - Insalubridade de grau médio - Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); (...)" Nos termos da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, faz jus à percepção de adicional de insalubridade aqueles que se ativarem em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante. Pois bem. Em seus esclarecimentos (ID 2bc3cc2), o perito ratificou sua conclusão e rebateu a tese da reclamada sobre a ausência de permanência: "2.0 ESCLARECIMENTOS Em dia de diligência restou constatado que a Reclamante atuando nas dependências da Reclamada, como Enfermeira, desenvolvia cargo assistencial em unidade de porta aberta, com atendimento a todos os tipos de pacientes, desde casos de menor complexidade até pacientes graves e críticos. Atuava em todos os setores assistenciais, incluindo classificação de risco (triagem), sala de medicação, sala de emergência, observação e remoção de pacientes. Importante destacar que, havia pacientes internados aguardando remoção hospitalar, sendo que a unidade dispunha de leito de isolamento, 16 leitos adultos e 4 leitos pediátricos, incluindo 2 leitos de isolamento adulto, com realização de monitorização de sinais vitais e exames. A Reclamante realizava remoções de pacientes críticos, sendo comum o atendimento de pacientes em isolamento por contato ou respiratório, com exposição a agentes transmitidos por gotículas e aerossóis. Durante o período da pandemia de COVID-19, atuou na UPA Perus, prestando assistência direta a pacientes infectados e internados, em isolamento, especialmente os casos mais graves, relatou ainda que os profissionais contratados emergencialmente atuavam nas tendas externas. No local eram atendidas as seguintes especialidades: clínica médica, pediatria, cirurgia, ortopedia, odontologia e psiquiatria (esta última na unidade de Perus). Inicialmente, cumpre esclarecer que demonstrado que o obreiro se sujeita a risco permanente pelo contato com pacientes, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio e máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. De acordo com o referido regulamento, a análise da insalubridade, no aspecto, é qualitativa, constatando-se que a expressão "contato permanente" com pacientes não exige contato ininterrupto, mas aquele que expõe o trabalhador habitualmente aos agentes biológicos pela natureza das atividades desenvolvidas, cuja exposição seja suficiente para que a pessoa exposta contraía a doença na sua total e plena gravidade. Os materiais infecto-contagiantes originários destes organismos são plenamente contagiosos, de tal forma que basta haver suscetibilidade do organismo da pessoa sadia exposta a virulência, que mantém o contato direto ou indireto, com o paciente, ficando assegurada a propagação da doença, mesmo que este tipo de contato seja breve, indireto ou único." (gn) Quanto à eficácia dos EPIs, o perito também foi claro ao afirmar que, para agentes biológicos, a neutralização completa do risco não é garantida, tratando-se de avaliação qualitativa: "4. O I. Perito confirmou o fornecimento do Respirador PFF2 (CA 46662). Considerando que este equipamento possui Certificado de Aprovação (CA) válido e é tecnicamente projetado para reter aerossóis e agentes biológicos, com base em qual evidência científica o Expert afirma que ele "não neutraliza o risco", contrariando as diretrizes da ANVISA e a própria NR-6? Resposta: A exposição aos agentes biológicos é caracterizada pela avaliação qualitativa, ou seja, não é possível estabelecer critérios quantitativos, de forma a determinar um limite de tolerância, bem como, que a insalubridade por agente biológico é inerente à atividade, pelo que não há garantia da neutralização do risco potencial pelo uso de equipamentos de segurança, não há falar em qualquer amenização pelo uso de EPIs. Isso porque, apesar de entender que o fornecimento de EPI ameniza, mas não elimina a insalubridade, nestes casos, a avaliação da insalubridade por agente biológico é qualitativa, não sendo passível de medição as reduções do risco por utilização de EPIs. É de suma importância destacar que a redução não significa a eliminação ou neutralização da exposição."(ID 2bc3cc2 - sem destaque). Logo, tendo a reclamante se ativado em atividades expostas a condições insalubres em grau máximo, de modo contínuo e habitual, restam devidas as diferenças do adicional correspondente e seus reflexos. A prova técnica elaborada pelo perito judicial não teve seu valor jurídico elidido por nenhuma contraprova da mesma natureza. As impugnações da Recorrente (IDs b362266 e 42c20b1) não trazem quaisquer elementos ou subsídios técnicos capazes de rechaçar o laudo pericial, limitando-se a discordar da interpretação da norma, o que não é suficiente para invalidar a conclusão técnica. Mantenho. 2.3 HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sucumbência da ré no objeto da perícia, deve ser mantida a sua condenação ao pagamento dos honorários periciais, conforme art. 790-B da CLT. Quanto ao valor dos honorários periciais arbitrados na origem (R$ 3.000,00), sem desmerecer o trabalho apresentado, reduzo para R$ 2.500,00, importância que se mostra suficiente a remunerar o labor realizado, considerando o tempo e custos decorrentes de sua execução. Reformo em parte. 2.4. FORNECIMENTO DE PPP E MULTA DIÁRIA A r. sentença condenou a parte ré "a fornecer à parte Autora PPP atualizado no qual constem as informações quanto à exposição aos agentes insalubres a que a obreira estava submetida, de conformidade com o laudo pericial produzido nestes autos. O prazo para cumprimento desta determinação é de dez diasapós o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (trêsmil reais)." (ID. 8ecfaed.- formatação diversa da original). Insurge-se a reclamada contra a referida determinação judicial fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado e aplicação de astreintes. Ao exame. A partir da edição da Portaria MTP n. 313/2021, restou estabelecida a obrigatoriedade de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas, conforme cronograma de implantação dos eventos de SST no eSocial. Nos termos do art. 1º da referida Portaria: "o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas." Assim, a obrigação do empregador restringe-se à correta inserção das informações contratuais e ambientais no sistema eSocial, competindo ao reclamante a obtenção do documento diretamente pelos canais digitais do INSS, conforme art. 4º, §3º: "As informações constantes do PPP eletrônico ficarão disponíveis ao segurado por meio dos canais digitais do INSS." Desse modo, reformo parcialmente a r. sentença apenas para adequar a condenação à sistemática atualmente vigente, a fim de que a reclamada proceda ao preenchimento correto do sistema eletrônico eSocial, inserindo as corretas informações relativas às condições ambientais de trabalho da reclamante, conforme o laudo produzido nestes autos. No que tange à multa cominatória fixada na origem, no importe de R$ 3.000,00, não se verifica qualquer excesso ou desproporcionalidade. As astreintes constituem técnica processual destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. No caso concreto, a penalidade mostra-se adequada e compatível com a natureza da obrigação imposta. Eventual ausência de regular inserção das informações no sistema eletrônico pode acarretar prejuízos significativos ao reclamante, especialmente no que concerne à futura obtenção de aposentadoria especial. Assim, o montante arbitrado não excede o valor econômico da obrigação principal nem se revela desarrazoado, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ressalte-se, ademais, que a incidência da multa depende exclusivamente da conduta da própria reclamada, bastando que cumpra, de forma integral e tempestiva, a obrigação a que foi condenada para que não haja qualquer repercussão pecuniária. Reformo parcialmente. 2.5. FÉRIAS DESCONTADAS A reclamada busca a reforma da sentença que a condenou ao pagamento em dobro de 6 dias de férias, alegando que os descontos foram lícitos e que o ônus de provar a justificativa das ausências era da reclamante. Argumenta, ainda, que o art. 137 da CLT seria inaplicável, pois se destina apenas aos casos em que as férias não são concedidas dentro do período concessivo, e não a controvérsias sobre quantidade de dias quando as férias foram regularmente usufruídas. Não prospera a argumentação. Ao alegar que os descontos nas férias decorreram de faltas injustificadas, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito da autora ao gozo integral do período, nos termos dos artigos 818, II, da CLT. Compulsando os autos, verifico que o recibo de férias juntado pela própria reclamada (ID bdec883) demonstra que a obreira gozou apenas 24 dias de férias, conforme consta nos códigos "1078 - FERIAS (RECIBO) - 24,00" e "1079 - 1/3 FERIAS (RECIBO) - 24,00". Contudo, a reclamada não se desincumbiu de seu encargo, uma vez que não juntou aos presentes autos os cartões de ponto ou qualquer outro documento que comprovasse a ocorrência das supostas faltas injustificadas que teriam levado à redução dos dias de férias. Ao revés, a autora, por sua vez, juntou a declaração de participação em curso eleitoral (ID e5c5f44), que justifica a ausência em um dos dias descontados. Quanto à tese de inaplicabilidade do art. 137 da CLT, a argumentação da recorrente não se sustenta, visto que a aplicação do pagamento em dobro das férias não se restringe ao atraso na concessão após o período concessivo, abrangendo também as hipóteses de concessão irregular, incluindo a fruição em período inferior aos 30 dias sem a observância das condições legais. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS INTERROMPIDAS. CONCESSÃO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS INTERROMPIDAS. CONCESSÃO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. Em face da possível afronta ao artigo 7º, XVII, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS INTERROMPIDAS. CONCESSÃO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. A controvérsia instalada se dá sobre as consequências jurídicas sobre o a interrupção das férias para laborar, em hipótese em que restou consignado que o trabalhador aceitou o chamado a laborar e fora remunerado por esses dias de trabalho. O art. 7º, XVII, da CF dispõe sobre o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço. O art. 129 da CLT reproduz o direito no âmbito legal. Quanto à época de gozo das férias, o art. 134 da CLT indica que serão concedidas por ato do empregador nos 12 meses após o período aquisitivo. Caso não usufrua das férias no período concessivo, o art. 137 da CLT prevê que deverá ser pago o dobro da remuneração devida. Com efeito, as férias constituem um período de afastamento das atividades laborais para recuperação mental e física do trabalhador, tendo, pois, caráter de norma que visa garantir a saúde e integridade do empregado. Assim, ainda que tenha aceitado e sido remunerado pelos dias que trabalhou, o empregador não poderia ter interrompido as férias do empregado, frustrando o gozo do direito de férias previsto no art. 7º, XVII, da CF e a finalidade do instituto. Nessa situação, a jurisprudência desta Corte Superior tem se assentado sob o entendimento de que é devida a dobra da remuneração do período total referente às férias irregularmente concedidas, na forma do art. 137 da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento."(TST - RR: 1001069-78.2021.5.02.0472, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/02/2024) (gn) No caso concreto, a concessão de apenas 24 dias, quando devidos 30 dias, sem demonstração de situação excepcional que justificasse o fracionamento ou os descontos realizados, configura concessão irregular que frustra a finalidade do instituto das férias. A finalidade da norma é assegurar o gozo efetivo e integral do período de 30 dias de descanso anual. A concessão de período inferior ao legalmente devido, por ato injustificado do empregador, frustra essa finalidade, atraindo a incidência da sanção prevista no art. 137 da CLT. É importante distinguir que não se trata de atraso no pagamento de férias regularmente gozadas (hipótese afetada pela ADPF 501), mas de concessão irregular/incompleta, situação em que a dobra do art. 137 da CLT permanece plenamente aplicável. Logo, o pagamento em dobro dos dias indevidamente suprimidos é, portanto, medida que se impõe, pelo que não merece reparos a r. sentença no particular. Nego provimento. 2.6 ASSÉDIO MORAL Pugna a recorrente pela reforma do julgado no tocante à indenização por danos morais deferida na origem, sustentando, em síntese, que não restou comprovado o assédio moral, tratando-se de episódio isolado e com prova testemunhal dividida. Alega, ainda, que os fatos narrados configuram meros desentendimentos entre colegas de trabalho. Passo a analisar. O assédio moral nas relações laborais pode ser qualificado como o comportamento abusivo do empregador ou seus prepostos, manifestando-se, sobretudo, através de gestos, palavras e escritos que ameaçam, por sua repetição, a integridade física ou psíquica do empregado, degradando o ambiente de trabalho. O trabalhador sofre violência psicológica extrema, de forma habitual, por um período prolongado e com a finalidade de desestabilizá-lo emocionalmente. Caracteriza-se pela ação reiterada, pela atitude insistente, reiterada no tempo. São ataques repetidos que expõem a vítima a situações vexatórias, discriminatórias e constrangedoras. O instituto em apreço não se confunde com outras situações, cada vez mais frequentes no ambiente laboral; a pressão profissional; a sobrecarga de trabalho e as exigências modernas de competitividade e qualificação. No caso dos autos, entendo que não restou demonstrada a figura do assédio moral. Sequer a prática de qualquer ato ilícito pelo empregador, pressuposto indispensável ao deferimento da indenização por danos morais ficou, de fato, evidenciada. Analisando a prova oral produzida nos autos (ID 0515cb1), a primeira testemunha da parte autora, Adriana Costa Amaral, relatou episódio em que o técnico de enfermagem Antônio "se irritou com a reclamante, e que ele explodiu e começou a falar muitas coisas para a reclamante, dizendo que não iria dar banho no paciente; que se a reclamante quisesse ela que deveria dar o banho no paciente; dizendo para a reclamante 'você tá pensando que você é quem', mas não houve agressão, apenas nas voz e nos gestos", e que" após alguns dias, os técnicos estavam fazendo motim, para fazer denúncias, e que iriam derrubar a reclamante e outras duas enfermeiras, incluindo a depoente; que os outros técnicos disseram que estavam se reunindo para fazer essa denúncia contra a reclamante e depoente; que a gerente que estava lá nesse dia foi a gerente-geral; que ouviu esta ameaça foi a Sra. Elaine, mas a gerente nada fez; que, cerca de uma semana depois, a Daniela chamou a reclamante e a depoente dizendo que precisavam resolver a situação com os técnicos e começou a "perseguir" a depoente e a reclamante afirmando que precisavam procurar os técnicos e resolver a situação; que a depoente não sabe qual foi o resultado do compliance; que o Sr. Antônio não cumpria as determinações da reclamante, pelo contrário, ele ria, chutava os objetos, puxava a cortina" (ID 0515cb1). Por sua vez, a testemunha da reclamada, Carla Barbosa da Luz, embora tenha negado presenciar os fatos, admitiu expressamente que "não ficava na emergência na época da reclamante; que ficava mais no setor da medicação; e que a reclamante ficava mais no setor de emergência"(ID 0515cb1), circunstância que compromete o valor probatório de seu depoimento. Contudo, ainda que se considere como verdadeiros os fatos narrados pela testemunha Adriana, estes não configuram dano moral indenizável, por não reunirem os pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador. Quanto ao dano, não se vislumbra lesão efetiva ao patrimônio imaterial da reclamante. Entendo que a expressão "você tá pensando que você é quem", a insubordinação do técnico de enfermagem e as articulações para apresentar reclamações, embora desrespeitosas e inadequadas ao convívio social, não possuem gravidade suficiente para atingir a honra, dignidade ou imagem profissional da reclamante de forma a gerar abalo moral indenizável, especialmente considerando tratar-se de episódios pontuais em ambiente hospitalar, onde tensões hierárquicas são frequentes. Além do mais, os episódios relatados, embora desagradáveis , não ultrapassam o limite do tolerável nas relações de trabalho, configurando dissabores inerentes à convivência profissional e ao exercício de função de liderança. Não é por outro motivo que, se entendesse realmente insuportável tal situação, não teria laborado por aproximadamente 4 anos e meio no mesmo local e não vindicou sequer rescisão indireta do contrato de trabalho. É sabido que desentendimentos ou divergências entre colegas de trabalho, especialmente quando envolvem questões hierárquicas e de autoridade técnica, constituem situações corriqueiras no ambiente laboral, não podendo ser equiparados, automaticamente, a situações persecutórias e humilhantes. Não podemos esquecer que a convivência harmoniosa entre as pessoas, nos diversos tipos de relacionamento, exige esforços de todos, mormente no ambiente de trabalho. É normal que em determinado dia um funcionário fique mais lacônico, outro mais estressado etc. A vida cotidiana traz diversos dissabores que muitas vezes refletem no ambiente de trabalho. O conjunto probatório evidenciou conflitos interpessoais decorrentes do exercício da autoridade técnica pela reclamante e da resistência oferecida por subordinado, sem que tais episódios configurem lesão aos direitos personalíssimos ou violação aos bens imateriais protegidos pelo ordenamento jurídico. Não se evidencia no conjunto probatório a ocorrência de atos ou omissões do empregador suficientes para caracterizar o instituto do assédio moral, não se vislumbrando qualquer atitude patronal capaz de violar os direitos personalíssimos do indivíduo ou provocar lesão aos bens mais sagrados dos seres humanos, como a honra, a dignidade, a integridade física e psicológica. A possibilidade de se indenizar o dano moral causado pelo empregador constitui importante conquista da classe trabalhadora, não podendo ser banalizada e tornar-se desacreditada. É preciso enfatizar que não se equiparam ao dano moral os aborrecimentos corriqueiros, as dificuldades e cobranças do dia-a-dia no trabalho. É sabido que para deferimento de indenizações decorrentes de dano moral faz-se necessária a reunião dos pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador: o dano; o ato ilícito (decorrente de conduta culposa ou dolosa) e o nexo causal. No caso em exame, não foi cumprida essa tríplice exigência. O escopo da norma garantidora da indenização por danos morais (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigo 186, do Código Civil) consiste em compensar a vítima de ofensa que afete bens de natureza imaterial, insuscetíveis de valoração monetária, ligados à honra, à boa-fé subjetiva, à dignidade e à imagem do trabalhador perante terceiros, submetendo-o a situação vexatória e humilhante. A pretensão não pode ser deferida sem criteriosa análise do julgador, haja vista a banalização do instituto. Lamentavelmente, os pretórios trabalhistas encontram-se abarrotados de processos em que se buscam compensações financeiras por dissabores corriqueiros da lida diária. Tendo em vista o conjunto probatório produzido, ainda que confirmem episódios de tensão no ambiente de trabalho, estes não configuram dano moral indenizável por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil extrapatrimonial. Portanto, dou provimento ao apelo para excluir da condenação a indenização por danos morais. Prejudicada, por consequência, a questão atinente ao valor arbitrado na origem a título de indenização por danos morais. 2.7 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A presente reclamação foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017, sendo aplicável, portanto, o instituto dos honorários advocatícios sucumbenciais, previsto no art. 791-A da CLT. Insurge-se a reclamada contra o percentual de 10% fixado na origem, postulando sua redução para 5%, argumentando ser entidade filantrópica sem fins lucrativos, dependente de verbas do SUS. Não prospera a pretensão. O parágrafo 2º do art. 791-A da CLT estabelece os critérios para fixação dos honorários sucumbenciais: "§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." A condição de entidade filantrópica não constitui critério legal de redução automática dos honorários advocatícios. O legislador estabeleceu parâmetros objetivos que devem nortear a fixação do percentual, relacionados à complexidade da causa e ao trabalho profissional desenvolvido, não à natureza jurídica ou situação econômica da parte sucumbente. Ademais, como já decidido no item 2.1, a alegada condição de hipossuficiência não restou comprovada nos autos. A reclamada não apresentou documentos que demonstrassem sua real situação financeira, limitando-se a alegações genéricas sobre dependência de verbas públicas. Considerando que a demanda versa sobre temas de média complexidade, envolvendo a produção de prova pericial e oral, bem como se levando em conta o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, entendo que o quantum fixado pela Origem no percentual de 10% mostra-se razoável, proporcional, ponderado e justo, à luz dos critérios do art. 791-A, §2º da CLT. Mantenho. 3. RECURSO DA RECLAMANTE 3.1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Requer a reclamante que seja afastada a limitação da condenação pelos valores indicados na petição inicial. Razão não lhe assiste. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, in verbis: "Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Nego provimento. 3.2. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Prejudicado o pedido de majoração, ante a exclusão da condenação ao pleito indenizatório, com o provimento sobre tema no recurso da reclamada (item 2.6 supra). Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para: a) excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; b) reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); c) adequar a condenação quanto ao PPP, para que a reclamada efetue o preenchimento correto do sistema eletrônico eSocial, inserindo as corretas informações relativas às condições ambientais de trabalho da reclamante, conforme o laudo produzido nestes autos, mantendo as demais condições, notadamente a multa de R$ 3.000,00 no caso de descumprimento; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante; tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 250,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora rearbitrado em R$ 12.500,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem quanto à indenização por danos morais. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001687-20.2025.5.02.0072 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, mantenho a r. Sentença de Origem que reconheceu a ocorrência de danos morais em face do tratamento recebido pela reclamante por parte do Sr. Antônio, que desrespeitou sua autoridade, sem que a reclamada tenha tomado qualquer atitude, havendo prova oral a respeito, onde a testemunha ouvida pela autora destacou que o Sr. Antônio "explodiu", dizendo que não cumpriria as ordens relativas a dar banho em paciente e se ela quisesse poderia fazê-lo ela mesmo, dizendo "você tá pensando que você é quem?", sendo certo que esse técnico de enfermagem e outros se reuniram após para "derrubar" a autora e também a testemunha depoente, sendo certo que a gerente, ciente desses fatos, nada fez, mas ao contrário, instou a depoente a a reclamante a resolver essa questão com os técnicos, o que não ocorreu, dizendo que o Sr. Antônio não cumpria ordens, "... pelo contrário, ele ria, chutava os objetos, puxava a cortina...". Não houve contraprova, pois a outra testemunha afirmou nada ter visto a esse respeito, o que não significa que não ocorreu. Mantenho a sentença e a indenização módica de R$ 2.000,00. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001687-20.2025.5.02.0072 RECORRENTE: NAYARA SIMOES BAVARO E OUTROS (1) RECORRIDO: NAYARA SIMOES BAVARO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#05c0502): PROCESSO nº 1001687-20.2025.5.02.0072 (RORSum) RECORRENTES: NAYARA SIMOES BAVARO, SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA RECORRIDOS: NAYARA SIMOES BAVARO, SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FÉRIAS. ASSÉDIO MORAL. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A ação e os recursos. Ação trabalhista com pedidos de adicional de insalubridade, pagamento de férias, indenização por danos morais e fornecimento de perfil profissiográfico previdenciário. As partes interpuseram recursos ordinários contra a sentença de procedência parcial. 2. Fatos relevantes. A reclamante trabalhava como enfermeira. A reclamante aponta contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. A reclamante relata desconto irregular de dias de férias. A reclamante descreve desentendimento com colega de trabalho e requer indenização por assédio moral. A reclamada pede a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há oito questões em discussão: (i) saber se a reclamada possui direito aos benefícios da justiça gratuita; (ii) saber se a reclamante possui direito ao adicional de insalubridade em grau máximo; (iii) saber o valor adequado para os honorários periciais; (iv) saber se a reclamada deve emitir o perfil profissiográfico previdenciário impresso ou preencher o sistema eletrônico; (v) saber se a reclamada deve pagar em dobro os dias de férias descontados; (vi) saber se o conflito no ambiente de trabalho configura assédio moral; (vii) saber o percentual adequado dos honorários advocatícios; e (viii) saber se a condenação deve observar o limite dos valores indicados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reclamada não possui direito à isenção do pagamento das custas processuais. A reclamada atua como entidade filantrópica. A lei garante a isenção do depósito recursal para as entidades filantrópicas. A pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos para obter a isenção das custas. A reclamada não comprovou a impossibilidade de pagar as despesas processuais. 5. A reclamante possui direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. A reclamante mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. A perícia técnica constatou a exposição a agentes biológicos. Os equipamentos de proteção individual não neutralizam o risco biológico. 6. O valor dos honorários periciais comporta redução. O tribunal fixa o valor em dois mil e quinhentos reais. A reclamada sucumbiu no objeto da perícia e deve pagar os honorários. 7. A legislação atual exige o preenchimento do perfil profissiográfico previdenciário em meio eletrônico. O tribunal determina a inserção das informações no sistema correspondente. A multa diária de três mil reais permanece válida em caso de descumprimento patronal. 8. A reclamada deve pagar em dobro os dias de férias suprimidos. A reclamada descontou seis dias de férias da reclamante. A reclamada não comprovou as faltas injustificadas. A concessão irregular de dias de descanso viola a lei. 9. A reclamada não praticou assédio moral. A testemunha narrou conflito entre a reclamante e um técnico de enfermagem. O desentendimento interpessoal não atinge a honra ou a imagem da trabalhadora. O tribunal exclui a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 10. O percentual dos honorários advocatícios permanece em dez por cento. O valor remunera adequadamente o trabalho do advogado. A condição de entidade filantrópica não altera a fixação dos honorários de sucumbência. 11. A condenação deve observar os valores indicados na petição inicial. Os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil consagram o princípio da congruência. A inobservância dos limites acarreta julgamento além do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da reclamada parcialmente provido. Recurso da reclamante desprovido. Legislação e jurisprudência relevantes citadas CF/1988, art. 5º, X. CC, art. 186. CLT, arts. 129, 134, 137, 189, 190, 191, 192, 195, 790, § 4º, 790-B, 791-A, § 2º, 818, I e II, 840, § 1º e § 3º, e 899, § 10. CPC, arts. 141 e 492. Lei nº 13.467/2017. Portaria nº 3.214/1978 (NR-15). Portaria MTP nº 313/2021. Súmula nº 463, II, do TST. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço dos apelos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. RECURSO DA RECLAMADA 2.1 JUSTIÇA GRATUITA Requer a reclamada lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, por ser uma associação sem fins lucrativos, que recebe verbas oriundas do SUS.ooooooooooiit6r534fuAo exame Nos termos do § 10 do artigo 899 da CLT, são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Em consulta aos autos, verifica-se que a reclamada juntou documentos que atestam sua condição de entidade beneficente de assistência social (CEBAS - ID 7e405f1), o que a equipara a entidade filantrópica para fins processuais trabalhistas. Nesta senda, equipara-se a reclamada à entidade filantrópica, razão pela qual está isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT (Lei nº 13.467/2017), como reconheceu o Juízo de Origem. Todavia, quanto às custas processuais, a mesma sorte não lhe assiste. O § 4º do artigo 790 da CLT dispõe que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", deixando certo que tal benefício também se estende às pessoas jurídicas. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 463, II, do C. TST: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." A concessão do benefício em questão às pessoas jurídicas, diferentemente do que ocorre com o trabalhador, exige demonstração inequívoca da falta de condição financeira para arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. No caso concreto, a reclamada não apresentou qualquer documento para comprovar fluxo de caixa na época do protocolo dos recursos, extratos bancários atualizados ou demonstrativos de resultados do exercício financeiro recente. As alegações genéricas sobre a dependência de verbas do SUS não são suficientes para a comprovação cabal exigida pela jurisprudência. Assim, diante da ausência de prova cabal da insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, mantenho o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita postulado pela recorrente. Nego provimento. 2.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que a condenou no pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo e reflexos. Sustenta, em síntese, que o laudo pericial é falho, pois a reclamante não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento, requisito indispensável para o enquadramento em grau máximo, e que os EPIs fornecidos eram eficazes para neutralizar o risco. Passo a examinar. Verifica-se, no presente caso, que a autora exercia a função de enfermeira e desenvolvia suas atividades exposta a agentes biológicos, com a percepção de adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme se extrai da petição inicial (ID dd73e17) e da própria defesa (ID 27c6868). A controvérsia, portanto, cinge-se ao grau da insalubridade a que era exposta a obreira. Sabe-se que, nos termos do artigo 195 da CLT, a existência e o grau das condições insalubres devem ser aferidos por intermédio de exame pericial. Em laudo completo e preciso, apto a embasar o convencimento deste Relator, o expert considerou insalubres, em grau máximo, as atividades desenvolvidas pela autora durante todo o período contratual, nos seguintes termos: "9.0 CONCLUSÃO Após a análise crítica dos autos, das informações obtidas e dos fatos observados durante a diligência pericial referente às atividades realizadas pelo Autor, e em comparação com a legislação competente no assunto, segue nossas considerações e conclusões: De acordo com os art. 189, 190, 191 e 192 da CLT e de acordo com a NR-15 Atividades e Operações Insalubres da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, concluímos que o (a) RECLAMANTE no desempenho de suas atividades como "Enfermeira", LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO, POR EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS - nos termos do Anexo 14 da NR 15."(ID f89c79d - gn) O perito descreveu detalhadamente as atividades desenvolvidas pela reclamante: "2.1 Descrição das atividades e local de trabalho do (a) Reclamante: Descrição das atividades: Conforme informado pelo(a) reclamante/reclamada/paradigma o(a) mesmo(a) laborava exercendo as seguintes atividades diárias: - A Reclamante atuou na unidade de Perus e, a partir de 02/12/2024, passou a desenvolver suas atividades em local avaliado; - Desenvolvia cargo assistencial em unidade de porta aberta, com atendimento a todos os tipos de pacientes, desde casos de menor complexidade até pacientes graves e críticos; - Atuava em todos os setores assistenciais, incluindo classificação de risco (triagem), sala de medicação, sala de emergência, observação e remoção de pacientes; - Exerceu suas atividades diariamente entre os setores de classificação de risco, medicação e emergência, mantendo contato direto e contínuo com pacientes; - Na sala de medicação, a Reclamante auxiliava os técnicos de enfermagem, realizando punção venosa, coleta de exames laboratoriais, apoio em internações, quando necessárias, e passagem de sondas em pacientes adultos e pediátricos; - Na sala de emergência, atuava no atendimento de pacientes de maior complexidade, com foco na estabilização clínica, auxiliando em procedimentos como intubação orotraqueal, passagem de sondas, aspiração nasotraqueal e oral, além de outros procedimentos invasivos e atividades assistenciais; - Havia pacientes internados aguardando remoção hospitalar, sendo que a unidade dispunha de leito de isolamento, 16 leitos adultos e 4 leitos pediátricos, incluindo 2 leitos de isolamento adulto, com realização de monitorização de sinais vitais e exames; - A Reclamante realizava remoções de pacientes críticos, sendo comum o atendimento de pacientes em isolamento por contato ou respiratório, com exposição a agentes transmitidos por gotículas e aerossóis; - Durante o período da pandemia de COVID-19, atuou na UPA Perus, prestando assistência direta a pacientes infectados e internados, em isolamento, especialmente os casos mais graves, relatou ainda que os profissionais contratados emergencialmente atuavam nas tendas externas; - No local eram atendidas as seguintes especialidades: clínica médica, pediatria, cirurgia, ortopedia, odontologia e psiquiatria (esta última na unidade de Perus); - A equipe assistencial era composta, em média, por 10 enfermeiros e 32 técnicos de enfermagem por plantão;" (ID. f89c79d - gn) Pois bem. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78 elenca as atividades que envolvem agentes biológicos e as divide entre aquelas caracterizadas pela insalubridade em grau máximo e médio: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). - Insalubridade de grau médio - Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); (...)" Nos termos da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, faz jus à percepção de adicional de insalubridade aqueles que se ativarem em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante. Pois bem. Em seus esclarecimentos (ID 2bc3cc2), o perito ratificou sua conclusão e rebateu a tese da reclamada sobre a ausência de permanência: "2.0 ESCLARECIMENTOS Em dia de diligência restou constatado que a Reclamante atuando nas dependências da Reclamada, como Enfermeira, desenvolvia cargo assistencial em unidade de porta aberta, com atendimento a todos os tipos de pacientes, desde casos de menor complexidade até pacientes graves e críticos. Atuava em todos os setores assistenciais, incluindo classificação de risco (triagem), sala de medicação, sala de emergência, observação e remoção de pacientes. Importante destacar que, havia pacientes internados aguardando remoção hospitalar, sendo que a unidade dispunha de leito de isolamento, 16 leitos adultos e 4 leitos pediátricos, incluindo 2 leitos de isolamento adulto, com realização de monitorização de sinais vitais e exames. A Reclamante realizava remoções de pacientes críticos, sendo comum o atendimento de pacientes em isolamento por contato ou respiratório, com exposição a agentes transmitidos por gotículas e aerossóis. Durante o período da pandemia de COVID-19, atuou na UPA Perus, prestando assistência direta a pacientes infectados e internados, em isolamento, especialmente os casos mais graves, relatou ainda que os profissionais contratados emergencialmente atuavam nas tendas externas. No local eram atendidas as seguintes especialidades: clínica médica, pediatria, cirurgia, ortopedia, odontologia e psiquiatria (esta última na unidade de Perus). Inicialmente, cumpre esclarecer que demonstrado que o obreiro se sujeita a risco permanente pelo contato com pacientes, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio e máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. De acordo com o referido regulamento, a análise da insalubridade, no aspecto, é qualitativa, constatando-se que a expressão "contato permanente" com pacientes não exige contato ininterrupto, mas aquele que expõe o trabalhador habitualmente aos agentes biológicos pela natureza das atividades desenvolvidas, cuja exposição seja suficiente para que a pessoa exposta contraía a doença na sua total e plena gravidade. Os materiais infecto-contagiantes originários destes organismos são plenamente contagiosos, de tal forma que basta haver suscetibilidade do organismo da pessoa sadia exposta a virulência, que mantém o contato direto ou indireto, com o paciente, ficando assegurada a propagação da doença, mesmo que este tipo de contato seja breve, indireto ou único." (gn) Quanto à eficácia dos EPIs, o perito também foi claro ao afirmar que, para agentes biológicos, a neutralização completa do risco não é garantida, tratando-se de avaliação qualitativa: "4. O I. Perito confirmou o fornecimento do Respirador PFF2 (CA 46662). Considerando que este equipamento possui Certificado de Aprovação (CA) válido e é tecnicamente projetado para reter aerossóis e agentes biológicos, com base em qual evidência científica o Expert afirma que ele "não neutraliza o risco", contrariando as diretrizes da ANVISA e a própria NR-6? Resposta: A exposição aos agentes biológicos é caracterizada pela avaliação qualitativa, ou seja, não é possível estabelecer critérios quantitativos, de forma a determinar um limite de tolerância, bem como, que a insalubridade por agente biológico é inerente à atividade, pelo que não há garantia da neutralização do risco potencial pelo uso de equipamentos de segurança, não há falar em qualquer amenização pelo uso de EPIs. Isso porque, apesar de entender que o fornecimento de EPI ameniza, mas não elimina a insalubridade, nestes casos, a avaliação da insalubridade por agente biológico é qualitativa, não sendo passível de medição as reduções do risco por utilização de EPIs. É de suma importância destacar que a redução não significa a eliminação ou neutralização da exposição."(ID 2bc3cc2 - sem destaque). Logo, tendo a reclamante se ativado em atividades expostas a condições insalubres em grau máximo, de modo contínuo e habitual, restam devidas as diferenças do adicional correspondente e seus reflexos. A prova técnica elaborada pelo perito judicial não teve seu valor jurídico elidido por nenhuma contraprova da mesma natureza. As impugnações da Recorrente (IDs b362266 e 42c20b1) não trazem quaisquer elementos ou subsídios técnicos capazes de rechaçar o laudo pericial, limitando-se a discordar da interpretação da norma, o que não é suficiente para invalidar a conclusão técnica. Mantenho. 2.3 HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sucumbência da ré no objeto da perícia, deve ser mantida a sua condenação ao pagamento dos honorários periciais, conforme art. 790-B da CLT. Quanto ao valor dos honorários periciais arbitrados na origem (R$ 3.000,00), sem desmerecer o trabalho apresentado, reduzo para R$ 2.500,00, importância que se mostra suficiente a remunerar o labor realizado, considerando o tempo e custos decorrentes de sua execução. Reformo em parte. 2.4. FORNECIMENTO DE PPP E MULTA DIÁRIA A r. sentença condenou a parte ré "a fornecer à parte Autora PPP atualizado no qual constem as informações quanto à exposição aos agentes insalubres a que a obreira estava submetida, de conformidade com o laudo pericial produzido nestes autos. O prazo para cumprimento desta determinação é de dez diasapós o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (trêsmil reais)." (ID. 8ecfaed.- formatação diversa da original). Insurge-se a reclamada contra a referida determinação judicial fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado e aplicação de astreintes. Ao exame. A partir da edição da Portaria MTP n. 313/2021, restou estabelecida a obrigatoriedade de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas, conforme cronograma de implantação dos eventos de SST no eSocial. Nos termos do art. 1º da referida Portaria: "o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas." Assim, a obrigação do empregador restringe-se à correta inserção das informações contratuais e ambientais no sistema eSocial, competindo ao reclamante a obtenção do documento diretamente pelos canais digitais do INSS, conforme art. 4º, §3º: "As informações constantes do PPP eletrônico ficarão disponíveis ao segurado por meio dos canais digitais do INSS." Desse modo, reformo parcialmente a r. sentença apenas para adequar a condenação à sistemática atualmente vigente, a fim de que a reclamada proceda ao preenchimento correto do sistema eletrônico eSocial, inserindo as corretas informações relativas às condições ambientais de trabalho da reclamante, conforme o laudo produzido nestes autos. No que tange à multa cominatória fixada na origem, no importe de R$ 3.000,00, não se verifica qualquer excesso ou desproporcionalidade. As astreintes constituem técnica processual destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. No caso concreto, a penalidade mostra-se adequada e compatível com a natureza da obrigação imposta. Eventual ausência de regular inserção das informações no sistema eletrônico pode acarretar prejuízos significativos ao reclamante, especialmente no que concerne à futura obtenção de aposentadoria especial. Assim, o montante arbitrado não excede o valor econômico da obrigação principal nem se revela desarrazoado, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ressalte-se, ademais, que a incidência da multa depende exclusivamente da conduta da própria reclamada, bastando que cumpra, de forma integral e tempestiva, a obrigação a que foi condenada para que não haja qualquer repercussão pecuniária. Reformo parcialmente. 2.5. FÉRIAS DESCONTADAS A reclamada busca a reforma da sentença que a condenou ao pagamento em dobro de 6 dias de férias, alegando que os descontos foram lícitos e que o ônus de provar a justificativa das ausências era da reclamante. Argumenta, ainda, que o art. 137 da CLT seria inaplicável, pois se destina apenas aos casos em que as férias não são concedidas dentro do período concessivo, e não a controvérsias sobre quantidade de dias quando as férias foram regularmente usufruídas. Não prospera a argumentação. Ao alegar que os descontos nas férias decorreram de faltas injustificadas, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito da autora ao gozo integral do período, nos termos dos artigos 818, II, da CLT. Compulsando os autos, verifico que o recibo de férias juntado pela própria reclamada (ID bdec883) demonstra que a obreira gozou apenas 24 dias de férias, conforme consta nos códigos "1078 - FERIAS (RECIBO) - 24,00" e "1079 - 1/3 FERIAS (RECIBO) - 24,00". Contudo, a reclamada não se desincumbiu de seu encargo, uma vez que não juntou aos presentes autos os cartões de ponto ou qualquer outro documento que comprovasse a ocorrência das supostas faltas injustificadas que teriam levado à redução dos dias de férias. Ao revés, a autora, por sua vez, juntou a declaração de participação em curso eleitoral (ID e5c5f44), que justifica a ausência em um dos dias descontados. Quanto à tese de inaplicabilidade do art. 137 da CLT, a argumentação da recorrente não se sustenta, visto que a aplicação do pagamento em dobro das férias não se restringe ao atraso na concessão após o período concessivo, abrangendo também as hipóteses de concessão irregular, incluindo a fruição em período inferior aos 30 dias sem a observância das condições legais. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS INTERROMPIDAS. CONCESSÃO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS INTERROMPIDAS. CONCESSÃO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. Em face da possível afronta ao artigo 7º, XVII, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS INTERROMPIDAS. CONCESSÃO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. A controvérsia instalada se dá sobre as consequências jurídicas sobre o a interrupção das férias para laborar, em hipótese em que restou consignado que o trabalhador aceitou o chamado a laborar e fora remunerado por esses dias de trabalho. O art. 7º, XVII, da CF dispõe sobre o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço. O art. 129 da CLT reproduz o direito no âmbito legal. Quanto à época de gozo das férias, o art. 134 da CLT indica que serão concedidas por ato do empregador nos 12 meses após o período aquisitivo. Caso não usufrua das férias no período concessivo, o art. 137 da CLT prevê que deverá ser pago o dobro da remuneração devida. Com efeito, as férias constituem um período de afastamento das atividades laborais para recuperação mental e física do trabalhador, tendo, pois, caráter de norma que visa garantir a saúde e integridade do empregado. Assim, ainda que tenha aceitado e sido remunerado pelos dias que trabalhou, o empregador não poderia ter interrompido as férias do empregado, frustrando o gozo do direito de férias previsto no art. 7º, XVII, da CF e a finalidade do instituto. Nessa situação, a jurisprudência desta Corte Superior tem se assentado sob o entendimento de que é devida a dobra da remuneração do período total referente às férias irregularmente concedidas, na forma do art. 137 da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento."(TST - RR: 1001069-78.2021.5.02.0472, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/02/2024) (gn) No caso concreto, a concessão de apenas 24 dias, quando devidos 30 dias, sem demonstração de situação excepcional que justificasse o fracionamento ou os descontos realizados, configura concessão irregular que frustra a finalidade do instituto das férias. A finalidade da norma é assegurar o gozo efetivo e integral do período de 30 dias de descanso anual. A concessão de período inferior ao legalmente devido, por ato injustificado do empregador, frustra essa finalidade, atraindo a incidência da sanção prevista no art. 137 da CLT. É importante distinguir que não se trata de atraso no pagamento de férias regularmente gozadas (hipótese afetada pela ADPF 501), mas de concessão irregular/incompleta, situação em que a dobra do art. 137 da CLT permanece plenamente aplicável. Logo, o pagamento em dobro dos dias indevidamente suprimidos é, portanto, medida que se impõe, pelo que não merece reparos a r. sentença no particular. Nego provimento. 2.6 ASSÉDIO MORAL Pugna a recorrente pela reforma do julgado no tocante à indenização por danos morais deferida na origem, sustentando, em síntese, que não restou comprovado o assédio moral, tratando-se de episódio isolado e com prova testemunhal dividida. Alega, ainda, que os fatos narrados configuram meros desentendimentos entre colegas de trabalho. Passo a analisar. O assédio moral nas relações laborais pode ser qualificado como o comportamento abusivo do empregador ou seus prepostos, manifestando-se, sobretudo, através de gestos, palavras e escritos que ameaçam, por sua repetição, a integridade física ou psíquica do empregado, degradando o ambiente de trabalho. O trabalhador sofre violência psicológica extrema, de forma habitual, por um período prolongado e com a finalidade de desestabilizá-lo emocionalmente. Caracteriza-se pela ação reiterada, pela atitude insistente, reiterada no tempo. São ataques repetidos que expõem a vítima a situações vexatórias, discriminatórias e constrangedoras. O instituto em apreço não se confunde com outras situações, cada vez mais frequentes no ambiente laboral; a pressão profissional; a sobrecarga de trabalho e as exigências modernas de competitividade e qualificação. No caso dos autos, entendo que não restou demonstrada a figura do assédio moral. Sequer a prática de qualquer ato ilícito pelo empregador, pressuposto indispensável ao deferimento da indenização por danos morais ficou, de fato, evidenciada. Analisando a prova oral produzida nos autos (ID 0515cb1), a primeira testemunha da parte autora, Adriana Costa Amaral, relatou episódio em que o técnico de enfermagem Antônio "se irritou com a reclamante, e que ele explodiu e começou a falar muitas coisas para a reclamante, dizendo que não iria dar banho no paciente; que se a reclamante quisesse ela que deveria dar o banho no paciente; dizendo para a reclamante 'você tá pensando que você é quem', mas não houve agressão, apenas nas voz e nos gestos", e que" após alguns dias, os técnicos estavam fazendo motim, para fazer denúncias, e que iriam derrubar a reclamante e outras duas enfermeiras, incluindo a depoente; que os outros técnicos disseram que estavam se reunindo para fazer essa denúncia contra a reclamante e depoente; que a gerente que estava lá nesse dia foi a gerente-geral; que ouviu esta ameaça foi a Sra. Elaine, mas a gerente nada fez; que, cerca de uma semana depois, a Daniela chamou a reclamante e a depoente dizendo que precisavam resolver a situação com os técnicos e começou a "perseguir" a depoente e a reclamante afirmando que precisavam procurar os técnicos e resolver a situação; que a depoente não sabe qual foi o resultado do compliance; que o Sr. Antônio não cumpria as determinações da reclamante, pelo contrário, ele ria, chutava os objetos, puxava a cortina" (ID 0515cb1). Por sua vez, a testemunha da reclamada, Carla Barbosa da Luz, embora tenha negado presenciar os fatos, admitiu expressamente que "não ficava na emergência na época da reclamante; que ficava mais no setor da medicação; e que a reclamante ficava mais no setor de emergência"(ID 0515cb1), circunstância que compromete o valor probatório de seu depoimento. Contudo, ainda que se considere como verdadeiros os fatos narrados pela testemunha Adriana, estes não configuram dano moral indenizável, por não reunirem os pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador. Quanto ao dano, não se vislumbra lesão efetiva ao patrimônio imaterial da reclamante. Entendo que a expressão "você tá pensando que você é quem", a insubordinação do técnico de enfermagem e as articulações para apresentar reclamações, embora desrespeitosas e inadequadas ao convívio social, não possuem gravidade suficiente para atingir a honra, dignidade ou imagem profissional da reclamante de forma a gerar abalo moral indenizável, especialmente considerando tratar-se de episódios pontuais em ambiente hospitalar, onde tensões hierárquicas são frequentes. Além do mais, os episódios relatados, embora desagradáveis , não ultrapassam o limite do tolerável nas relações de trabalho, configurando dissabores inerentes à convivência profissional e ao exercício de função de liderança. Não é por outro motivo que, se entendesse realmente insuportável tal situação, não teria laborado por aproximadamente 4 anos e meio no mesmo local e não vindicou sequer rescisão indireta do contrato de trabalho. É sabido que desentendimentos ou divergências entre colegas de trabalho, especialmente quando envolvem questões hierárquicas e de autoridade técnica, constituem situações corriqueiras no ambiente laboral, não podendo ser equiparados, automaticamente, a situações persecutórias e humilhantes. Não podemos esquecer que a convivência harmoniosa entre as pessoas, nos diversos tipos de relacionamento, exige esforços de todos, mormente no ambiente de trabalho. É normal que em determinado dia um funcionário fique mais lacônico, outro mais estressado etc. A vida cotidiana traz diversos dissabores que muitas vezes refletem no ambiente de trabalho. O conjunto probatório evidenciou conflitos interpessoais decorrentes do exercício da autoridade técnica pela reclamante e da resistência oferecida por subordinado, sem que tais episódios configurem lesão aos direitos personalíssimos ou violação aos bens imateriais protegidos pelo ordenamento jurídico. Não se evidencia no conjunto probatório a ocorrência de atos ou omissões do empregador suficientes para caracterizar o instituto do assédio moral, não se vislumbrando qualquer atitude patronal capaz de violar os direitos personalíssimos do indivíduo ou provocar lesão aos bens mais sagrados dos seres humanos, como a honra, a dignidade, a integridade física e psicológica. A possibilidade de se indenizar o dano moral causado pelo empregador constitui importante conquista da classe trabalhadora, não podendo ser banalizada e tornar-se desacreditada. É preciso enfatizar que não se equiparam ao dano moral os aborrecimentos corriqueiros, as dificuldades e cobranças do dia-a-dia no trabalho. É sabido que para deferimento de indenizações decorrentes de dano moral faz-se necessária a reunião dos pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador: o dano; o ato ilícito (decorrente de conduta culposa ou dolosa) e o nexo causal. No caso em exame, não foi cumprida essa tríplice exigência. O escopo da norma garantidora da indenização por danos morais (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigo 186, do Código Civil) consiste em compensar a vítima de ofensa que afete bens de natureza imaterial, insuscetíveis de valoração monetária, ligados à honra, à boa-fé subjetiva, à dignidade e à imagem do trabalhador perante terceiros, submetendo-o a situação vexatória e humilhante. A pretensão não pode ser deferida sem criteriosa análise do julgador, haja vista a banalização do instituto. Lamentavelmente, os pretórios trabalhistas encontram-se abarrotados de processos em que se buscam compensações financeiras por dissabores corriqueiros da lida diária. Tendo em vista o conjunto probatório produzido, ainda que confirmem episódios de tensão no ambiente de trabalho, estes não configuram dano moral indenizável por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil extrapatrimonial. Portanto, dou provimento ao apelo para excluir da condenação a indenização por danos morais. Prejudicada, por consequência, a questão atinente ao valor arbitrado na origem a título de indenização por danos morais. 2.7 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A presente reclamação foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017, sendo aplicável, portanto, o instituto dos honorários advocatícios sucumbenciais, previsto no art. 791-A da CLT. Insurge-se a reclamada contra o percentual de 10% fixado na origem, postulando sua redução para 5%, argumentando ser entidade filantrópica sem fins lucrativos, dependente de verbas do SUS. Não prospera a pretensão. O parágrafo 2º do art. 791-A da CLT estabelece os critérios para fixação dos honorários sucumbenciais: "§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." A condição de entidade filantrópica não constitui critério legal de redução automática dos honorários advocatícios. O legislador estabeleceu parâmetros objetivos que devem nortear a fixação do percentual, relacionados à complexidade da causa e ao trabalho profissional desenvolvido, não à natureza jurídica ou situação econômica da parte sucumbente. Ademais, como já decidido no item 2.1, a alegada condição de hipossuficiência não restou comprovada nos autos. A reclamada não apresentou documentos que demonstrassem sua real situação financeira, limitando-se a alegações genéricas sobre dependência de verbas públicas. Considerando que a demanda versa sobre temas de média complexidade, envolvendo a produção de prova pericial e oral, bem como se levando em conta o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, entendo que o quantum fixado pela Origem no percentual de 10% mostra-se razoável, proporcional, ponderado e justo, à luz dos critérios do art. 791-A, §2º da CLT. Mantenho. 3. RECURSO DA RECLAMANTE 3.1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Requer a reclamante que seja afastada a limitação da condenação pelos valores indicados na petição inicial. Razão não lhe assiste. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, in verbis: "Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Nego provimento. 3.2. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Prejudicado o pedido de majoração, ante a exclusão da condenação ao pleito indenizatório, com o provimento sobre tema no recurso da reclamada (item 2.6 supra). Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para: a) excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; b) reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); c) adequar a condenação quanto ao PPP, para que a reclamada efetue o preenchimento correto do sistema eletrônico eSocial, inserindo as corretas informações relativas às condições ambientais de trabalho da reclamante, conforme o laudo produzido nestes autos, mantendo as demais condições, notadamente a multa de R$ 3.000,00 no caso de descumprimento; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante; tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 250,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora rearbitrado em R$ 12.500,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem quanto à indenização por danos morais. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001687-20.2025.5.02.0072 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, mantenho a r. Sentença de Origem que reconheceu a ocorrência de danos morais em face do tratamento recebido pela reclamante por parte do Sr. Antônio, que desrespeitou sua autoridade, sem que a reclamada tenha tomado qualquer atitude, havendo prova oral a respeito, onde a testemunha ouvida pela autora destacou que o Sr. Antônio "explodiu", dizendo que não cumpriria as ordens relativas a dar banho em paciente e se ela quisesse poderia fazê-lo ela mesmo, dizendo "você tá pensando que você é quem?", sendo certo que esse técnico de enfermagem e outros se reuniram após para "derrubar" a autora e também a testemunha depoente, sendo certo que a gerente, ciente desses fatos, nada fez, mas ao contrário, instou a depoente a a reclamante a resolver essa questão com os técnicos, o que não ocorreu, dizendo que o Sr. Antônio não cumpria ordens, "... pelo contrário, ele ria, chutava os objetos, puxava a cortina...". Não houve contraprova, pois a outra testemunha afirmou nada ter visto a esse respeito, o que não significa que não ocorreu. Mantenho a sentença e a indenização módica de R$ 2.000,00. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001687-20.2025.5.02.0072 RECORRENTE: NAYARA SIMOES BAVARO E OUTROS (1) RECORRIDO: NAYARA SIMOES BAVARO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#05c0502): PROCESSO nº 1001687-20.2025.5.02.0072 (RORSum) RECORRENTES: NAYARA SIMOES BAVARO, SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA RECORRIDOS: NAYARA SIMOES BAVARO, SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FÉRIAS. ASSÉDIO MORAL. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A ação e os recursos. Ação trabalhista com pedidos de adicional de insalubridade, pagamento de férias, indenização por danos morais e fornecimento de perfil profissiográfico previdenciário. As partes interpuseram recursos ordinários contra a sentença de procedência parcial. 2. Fatos relevantes. A reclamante trabalhava como enfermeira. A reclamante aponta contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. A reclamante relata desconto irregular de dias de férias. A reclamante descreve desentendimento com colega de trabalho e requer indenização por assédio moral. A reclamada pede a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há oito questões em discussão: (i) saber se a reclamada possui direito aos benefícios da justiça gratuita; (ii) saber se a reclamante possui direito ao adicional de insalubridade em grau máximo; (iii) saber o valor adequado para os honorários periciais; (iv) saber se a reclamada deve emitir o perfil profissiográfico previdenciário impresso ou preencher o sistema eletrônico; (v) saber se a reclamada deve pagar em dobro os dias de férias descontados; (vi) saber se o conflito no ambiente de trabalho configura assédio moral; (vii) saber o percentual adequado dos honorários advocatícios; e (viii) saber se a condenação deve observar o limite dos valores indicados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reclamada não possui direito à isenção do pagamento das custas processuais. A reclamada atua como entidade filantrópica. A lei garante a isenção do depósito recursal para as entidades filantrópicas. A pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos para obter a isenção das custas. A reclamada não comprovou a impossibilidade de pagar as despesas processuais. 5. A reclamante possui direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. A reclamante mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. A perícia técnica constatou a exposição a agentes biológicos. Os equipamentos de proteção individual não neutralizam o risco biológico. 6. O valor dos honorários periciais comporta redução. O tribunal fixa o valor em dois mil e quinhentos reais. A reclamada sucumbiu no objeto da perícia e deve pagar os honorários. 7. A legislação atual exige o preenchimento do perfil profissiográfico previdenciário em meio eletrônico. O tribunal determina a inserção das informações no sistema correspondente. A multa diária de três mil reais permanece válida em caso de descumprimento patronal. 8. A reclamada deve pagar em dobro os dias de férias suprimidos. A reclamada descontou seis dias de férias da reclamante. A reclamada não comprovou as faltas injustificadas. A concessão irregular de dias de descanso viola a lei. 9. A reclamada não praticou assédio moral. A testemunha narrou conflito entre a reclamante e um técnico de enfermagem. O desentendimento interpessoal não atinge a honra ou a imagem da trabalhadora. O tribunal exclui a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 10. O percentual dos honorários advocatícios permanece em dez por cento. O valor remunera adequadamente o trabalho do advogado. A condição de entidade filantrópica não altera a fixação dos honorários de sucumbência. 11. A condenação deve observar os valores indicados na petição inicial. Os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil consagram o princípio da congruência. A inobservância dos limites acarreta julgamento além do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da reclamada parcialmente provido. Recurso da reclamante desprovido. Legislação e jurisprudência relevantes citadas CF/1988, art. 5º, X. CC, art. 186. CLT, arts. 129, 134, 137, 189, 190, 191, 192, 195, 790, § 4º, 790-B, 791-A, § 2º, 818, I e II, 840, § 1º e § 3º, e 899, § 10. CPC, arts. 141 e 492. Lei nº 13.467/2017. Portaria nº 3.214/1978 (NR-15). Portaria MTP nº 313/2021. Súmula nº 463, II, do TST. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço dos apelos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. RECURSO DA RECLAMADA 2.1 JUSTIÇA GRATUITA Requer a reclamada lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, por ser uma associação sem fins lucrativos, que recebe verbas oriundas do SUS.ooooooooooiit6r534fuAo exame Nos termos do § 10 do artigo 899 da CLT, são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Em consulta aos autos, verifica-se que a reclamada juntou documentos que atestam sua condição de entidade beneficente de assistência social (CEBAS - ID 7e405f1), o que a equipara a entidade filantrópica para fins processuais trabalhistas. Nesta senda, equipara-se a reclamada à entidade filantrópica, razão pela qual está isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT (Lei nº 13.467/2017), como reconheceu o Juízo de Origem. Todavia, quanto às custas processuais, a mesma sorte não lhe assiste. O § 4º do artigo 790 da CLT dispõe que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", deixando certo que tal benefício também se estende às pessoas jurídicas. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 463, II, do C. TST: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." A concessão do benefício em questão às pessoas jurídicas, diferentemente do que ocorre com o trabalhador, exige demonstração inequívoca da falta de condição financeira para arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. No caso concreto, a reclamada não apresentou qualquer documento para comprovar fluxo de caixa na época do protocolo dos recursos, extratos bancários atualizados ou demonstrativos de resultados do exercício financeiro recente. As alegações genéricas sobre a dependência de verbas do SUS não são suficientes para a comprovação cabal exigida pela jurisprudência. Assim, diante da ausência de prova cabal da insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, mantenho o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita postulado pela recorrente. Nego provimento. 2.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que a condenou no pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo e reflexos. Sustenta, em síntese, que o laudo pericial é falho, pois a reclamante não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento, requisito indispensável para o enquadramento em grau máximo, e que os EPIs fornecidos eram eficazes para neutralizar o risco. Passo a examinar. Verifica-se, no presente caso, que a autora exercia a função de enfermeira e desenvolvia suas atividades exposta a agentes biológicos, com a percepção de adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme se extrai da petição inicial (ID dd73e17) e da própria defesa (ID 27c6868). A controvérsia, portanto, cinge-se ao grau da insalubridade a que era exposta a obreira. Sabe-se que, nos termos do artigo 195 da CLT, a existência e o grau das condições insalubres devem ser aferidos por intermédio de exame pericial. Em laudo completo e preciso, apto a embasar o convencimento deste Relator, o expert considerou insalubres, em grau máximo, as atividades desenvolvidas pela autora durante todo o período contratual, nos seguintes termos: "9.0 CONCLUSÃO Após a análise crítica dos autos, das informações obtidas e dos fatos observados durante a diligência pericial referente às atividades realizadas pelo Autor, e em comparação com a legislação competente no assunto, segue nossas considerações e conclusões: De acordo com os art. 189, 190, 191 e 192 da CLT e de acordo com a NR-15 Atividades e Operações Insalubres da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, concluímos que o (a) RECLAMANTE no desempenho de suas atividades como "Enfermeira", LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO, POR EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS - nos termos do Anexo 14 da NR 15."(ID f89c79d - gn) O perito descreveu detalhadamente as atividades desenvolvidas pela reclamante: "2.1 Descrição das atividades e local de trabalho do (a) Reclamante: Descrição das atividades: Conforme informado pelo(a) reclamante/reclamada/paradigma o(a) mesmo(a) laborava exercendo as seguintes atividades diárias: - A Reclamante atuou na unidade de Perus e, a partir de 02/12/2024, passou a desenvolver suas atividades em local avaliado; - Desenvolvia cargo assistencial em unidade de porta aberta, com atendimento a todos os tipos de pacientes, desde casos de menor complexidade até pacientes graves e críticos; - Atuava em todos os setores assistenciais, incluindo classificação de risco (triagem), sala de medicação, sala de emergência, observação e remoção de pacientes; - Exerceu suas atividades diariamente entre os setores de classificação de risco, medicação e emergência, mantendo contato direto e contínuo com pacientes; - Na sala de medicação, a Reclamante auxiliava os técnicos de enfermagem, realizando punção venosa, coleta de exames laboratoriais, apoio em internações, quando necessárias, e passagem de sondas em pacientes adultos e pediátricos; - Na sala de emergência, atuava no atendimento de pacientes de maior complexidade, com foco na estabilização clínica, auxiliando em procedimentos como intubação orotraqueal, passagem de sondas, aspiração nasotraqueal e oral, além de outros procedimentos invasivos e atividades assistenciais; - Havia pacientes internados aguardando remoção hospitalar, sendo que a unidade dispunha de leito de isolamento, 16 leitos adultos e 4 leitos pediátricos, incluindo 2 leitos de isolamento adulto, com realização de monitorização de sinais vitais e exames; - A Reclamante realizava remoções de pacientes críticos, sendo comum o atendimento de pacientes em isolamento por contato ou respiratório, com exposição a agentes transmitidos por gotículas e aerossóis; - Durante o período da pandemia de COVID-19, atuou na UPA Perus, prestando assistência direta a pacientes infectados e internados, em isolamento, especialmente os casos mais graves, relatou ainda que os profissionais contratados emergencialmente atuavam nas tendas externas; - No local eram atendidas as seguintes especialidades: clínica médica, pediatria, cirurgia, ortopedia, odontologia e psiquiatria (esta última na unidade de Perus); - A equipe assistencial era composta, em média, por 10 enfermeiros e 32 técnicos de enfermagem por plantão;" (ID. f89c79d - gn) Pois bem. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78 elenca as atividades que envolvem agentes biológicos e as divide entre aquelas caracterizadas pela insalubridade em grau máximo e médio: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). - Insalubridade de grau médio - Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); (...)" Nos termos da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, faz jus à percepção de adicional de insalubridade aqueles que se ativarem em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante. Pois bem. Em seus esclarecimentos (ID 2bc3cc2), o perito ratificou sua conclusão e rebateu a tese da reclamada sobre a ausência de permanência: "2.0 ESCLARECIMENTOS Em dia de diligência restou constatado que a Reclamante atuando nas dependências da Reclamada, como Enfermeira, desenvolvia cargo assistencial em unidade de porta aberta, com atendimento a todos os tipos de pacientes, desde casos de menor complexidade até pacientes graves e críticos. Atuava em todos os setores assistenciais, incluindo classificação de risco (triagem), sala de medicação, sala de emergência, observação e remoção de pacientes. Importante destacar que, havia pacientes internados aguardando remoção hospitalar, sendo que a unidade dispunha de leito de isolamento, 16 leitos adultos e 4 leitos pediátricos, incluindo 2 leitos de isolamento adulto, com realização de monitorização de sinais vitais e exames. A Reclamante realizava remoções de pacientes críticos, sendo comum o atendimento de pacientes em isolamento por contato ou respiratório, com exposição a agentes transmitidos por gotículas e aerossóis. Durante o período da pandemia de COVID-19, atuou na UPA Perus, prestando assistência direta a pacientes infectados e internados, em isolamento, especialmente os casos mais graves, relatou ainda que os profissionais contratados emergencialmente atuavam nas tendas externas. No local eram atendidas as seguintes especialidades: clínica médica, pediatria, cirurgia, ortopedia, odontologia e psiquiatria (esta última na unidade de Perus). Inicialmente, cumpre esclarecer que demonstrado que o obreiro se sujeita a risco permanente pelo contato com pacientes, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio e máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. De acordo com o referido regulamento, a análise da insalubridade, no aspecto, é qualitativa, constatando-se que a expressão "contato permanente" com pacientes não exige contato ininterrupto, mas aquele que expõe o trabalhador habitualmente aos agentes biológicos pela natureza das atividades desenvolvidas, cuja exposição seja suficiente para que a pessoa exposta contraía a doença na sua total e plena gravidade. Os materiais infecto-contagiantes originários destes organismos são plenamente contagiosos, de tal forma que basta haver suscetibilidade do organismo da pessoa sadia exposta a virulência, que mantém o contato direto ou indireto, com o paciente, ficando assegurada a propagação da doença, mesmo que este tipo de contato seja breve, indireto ou único." (gn) Quanto à eficácia dos EPIs, o perito também foi claro ao afirmar que, para agentes biológicos, a neutralização completa do risco não é garantida, tratando-se de avaliação qualitativa: "4. O I. Perito confirmou o fornecimento do Respirador PFF2 (CA 46662). Considerando que este equipamento possui Certificado de Aprovação (CA) válido e é tecnicamente projetado para reter aerossóis e agentes biológicos, com base em qual evidência científica o Expert afirma que ele "não neutraliza o risco", contrariando as diretrizes da ANVISA e a própria NR-6? Resposta: A exposição aos agentes biológicos é caracterizada pela avaliação qualitativa, ou seja, não é possível estabelecer critérios quantitativos, de forma a determinar um limite de tolerância, bem como, que a insalubridade por agente biológico é inerente à atividade, pelo que não há garantia da neutralização do risco potencial pelo uso de equipamentos de segurança, não há falar em qualquer amenização pelo uso de EPIs. Isso porque, apesar de entender que o fornecimento de EPI ameniza, mas não elimina a insalubridade, nestes casos, a avaliação da insalubridade por agente biológico é qualitativa, não sendo passível de medição as reduções do risco por utilização de EPIs. É de suma importância destacar que a redução não significa a eliminação ou neutralização da exposição."(ID 2bc3cc2 - sem destaque). Logo, tendo a reclamante se ativado em atividades expostas a condições insalubres em grau máximo, de modo contínuo e habitual, restam devidas as diferenças do adicional correspondente e seus reflexos. A prova técnica elaborada pelo perito judicial não teve seu valor jurídico elidido por nenhuma contraprova da mesma natureza. As impugnações da Recorrente (IDs b362266 e 42c20b1) não trazem quaisquer elementos ou subsídios técnicos capazes de rechaçar o laudo pericial, limitando-se a discordar da interpretação da norma, o que não é suficiente para invalidar a conclusão técnica. Mantenho. 2.3 HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sucumbência da ré no objeto da perícia, deve ser mantida a sua condenação ao pagamento dos honorários periciais, conforme art. 790-B da CLT. Quanto ao valor dos honorários periciais arbitrados na origem (R$ 3.000,00), sem desmerecer o trabalho apresentado, reduzo para R$ 2.500,00, importância que se mostra suficiente a remunerar o labor realizado, considerando o tempo e custos decorrentes de sua execução. Reformo em parte. 2.4. FORNECIMENTO DE PPP E MULTA DIÁRIA A r. sentença condenou a parte ré "a fornecer à parte Autora PPP atualizado no qual constem as informações quanto à exposição aos agentes insalubres a que a obreira estava submetida, de conformidade com o laudo pericial produzido nestes autos. O prazo para cumprimento desta determinação é de dez diasapós o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (trêsmil reais)." (ID. 8ecfaed.- formatação diversa da original). Insurge-se a reclamada contra a referida determinação judicial fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado e aplicação de astreintes. Ao exame. A partir da edição da Portaria MTP n. 313/2021, restou estabelecida a obrigatoriedade de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas, conforme cronograma de implantação dos eventos de SST no eSocial. Nos termos do art. 1º da referida Portaria: "o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas." Assim, a obrigação do empregador restringe-se à correta inserção das informações contratuais e ambientais no sistema eSocial, competindo ao reclamante a obtenção do documento diretamente pelos canais digitais do INSS, conforme art. 4º, §3º: "As informações constantes do PPP eletrônico ficarão disponíveis ao segurado por meio dos canais digitais do INSS." Desse modo, reformo parcialmente a r. sentença apenas para adequar a condenação à sistemática atualmente vigente, a fim de que a reclamada proceda ao preenchimento correto do sistema eletrônico eSocial, inserindo as corretas informações relativas às condições ambientais de trabalho da reclamante, conforme o laudo produzido nestes autos. No que tange à multa cominatória fixada na origem, no importe de R$ 3.000,00, não se verifica qualquer excesso ou desproporcionalidade. As astreintes constituem técnica processual destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. No caso concreto, a penalidade mostra-se adequada e compatível com a natureza da obrigação imposta. Eventual ausência de regular inserção das informações no sistema eletrônico pode acarretar prejuízos significativos ao reclamante, especialmente no que concerne à futura obtenção de aposentadoria especial. Assim, o montante arbitrado não excede o valor econômico da obrigação principal nem se revela desarrazoado, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ressalte-se, ademais, que a incidência da multa depende exclusivamente da conduta da própria reclamada, bastando que cumpra, de forma integral e tempestiva, a obrigação a que foi condenada para que não haja qualquer repercussão pecuniária. Reformo parcialmente. 2.5. FÉRIAS DESCONTADAS A reclamada busca a reforma da sentença que a condenou ao pagamento em dobro de 6 dias de férias, alegando que os descontos foram lícitos e que o ônus de provar a justificativa das ausências era da reclamante. Argumenta, ainda, que o art. 137 da CLT seria inaplicável, pois se destina apenas aos casos em que as férias não são concedidas dentro do período concessivo, e não a controvérsias sobre quantidade de dias quando as férias foram regularmente usufruídas. Não prospera a argumentação. Ao alegar que os descontos nas férias decorreram de faltas injustificadas, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito da autora ao gozo integral do período, nos termos dos artigos 818, II, da CLT. Compulsando os autos, verifico que o recibo de férias juntado pela própria reclamada (ID bdec883) demonstra que a obreira gozou apenas 24 dias de férias, conforme consta nos códigos "1078 - FERIAS (RECIBO) - 24,00" e "1079 - 1/3 FERIAS (RECIBO) - 24,00". Contudo, a reclamada não se desincumbiu de seu encargo, uma vez que não juntou aos presentes autos os cartões de ponto ou qualquer outro documento que comprovasse a ocorrência das supostas faltas injustificadas que teriam levado à redução dos dias de férias. Ao revés, a autora, por sua vez, juntou a declaração de participação em curso eleitoral (ID e5c5f44), que justifica a ausência em um dos dias descontados. Quanto à tese de inaplicabilidade do art. 137 da CLT, a argumentação da recorrente não se sustenta, visto que a aplicação do pagamento em dobro das férias não se restringe ao atraso na concessão após o período concessivo, abrangendo também as hipóteses de concessão irregular, incluindo a fruição em período inferior aos 30 dias sem a observância das condições legais. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS INTERROMPIDAS. CONCESSÃO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS INTERROMPIDAS. CONCESSÃO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. Em face da possível afronta ao artigo 7º, XVII, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS INTERROMPIDAS. CONCESSÃO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. A controvérsia instalada se dá sobre as consequências jurídicas sobre o a interrupção das férias para laborar, em hipótese em que restou consignado que o trabalhador aceitou o chamado a laborar e fora remunerado por esses dias de trabalho. O art. 7º, XVII, da CF dispõe sobre o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço. O art. 129 da CLT reproduz o direito no âmbito legal. Quanto à época de gozo das férias, o art. 134 da CLT indica que serão concedidas por ato do empregador nos 12 meses após o período aquisitivo. Caso não usufrua das férias no período concessivo, o art. 137 da CLT prevê que deverá ser pago o dobro da remuneração devida. Com efeito, as férias constituem um período de afastamento das atividades laborais para recuperação mental e física do trabalhador, tendo, pois, caráter de norma que visa garantir a saúde e integridade do empregado. Assim, ainda que tenha aceitado e sido remunerado pelos dias que trabalhou, o empregador não poderia ter interrompido as férias do empregado, frustrando o gozo do direito de férias previsto no art. 7º, XVII, da CF e a finalidade do instituto. Nessa situação, a jurisprudência desta Corte Superior tem se assentado sob o entendimento de que é devida a dobra da remuneração do período total referente às férias irregularmente concedidas, na forma do art. 137 da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento."(TST - RR: 1001069-78.2021.5.02.0472, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/02/2024) (gn) No caso concreto, a concessão de apenas 24 dias, quando devidos 30 dias, sem demonstração de situação excepcional que justificasse o fracionamento ou os descontos realizados, configura concessão irregular que frustra a finalidade do instituto das férias. A finalidade da norma é assegurar o gozo efetivo e integral do período de 30 dias de descanso anual. A concessão de período inferior ao legalmente devido, por ato injustificado do empregador, frustra essa finalidade, atraindo a incidência da sanção prevista no art. 137 da CLT. É importante distinguir que não se trata de atraso no pagamento de férias regularmente gozadas (hipótese afetada pela ADPF 501), mas de concessão irregular/incompleta, situação em que a dobra do art. 137 da CLT permanece plenamente aplicável. Logo, o pagamento em dobro dos dias indevidamente suprimidos é, portanto, medida que se impõe, pelo que não merece reparos a r. sentença no particular. Nego provimento. 2.6 ASSÉDIO MORAL Pugna a recorrente pela reforma do julgado no tocante à indenização por danos morais deferida na origem, sustentando, em síntese, que não restou comprovado o assédio moral, tratando-se de episódio isolado e com prova testemunhal dividida. Alega, ainda, que os fatos narrados configuram meros desentendimentos entre colegas de trabalho. Passo a analisar. O assédio moral nas relações laborais pode ser qualificado como o comportamento abusivo do empregador ou seus prepostos, manifestando-se, sobretudo, através de gestos, palavras e escritos que ameaçam, por sua repetição, a integridade física ou psíquica do empregado, degradando o ambiente de trabalho. O trabalhador sofre violência psicológica extrema, de forma habitual, por um período prolongado e com a finalidade de desestabilizá-lo emocionalmente. Caracteriza-se pela ação reiterada, pela atitude insistente, reiterada no tempo. São ataques repetidos que expõem a vítima a situações vexatórias, discriminatórias e constrangedoras. O instituto em apreço não se confunde com outras situações, cada vez mais frequentes no ambiente laboral; a pressão profissional; a sobrecarga de trabalho e as exigências modernas de competitividade e qualificação. No caso dos autos, entendo que não restou demonstrada a figura do assédio moral. Sequer a prática de qualquer ato ilícito pelo empregador, pressuposto indispensável ao deferimento da indenização por danos morais ficou, de fato, evidenciada. Analisando a prova oral produzida nos autos (ID 0515cb1), a primeira testemunha da parte autora, Adriana Costa Amaral, relatou episódio em que o técnico de enfermagem Antônio "se irritou com a reclamante, e que ele explodiu e começou a falar muitas coisas para a reclamante, dizendo que não iria dar banho no paciente; que se a reclamante quisesse ela que deveria dar o banho no paciente; dizendo para a reclamante 'você tá pensando que você é quem', mas não houve agressão, apenas nas voz e nos gestos", e que" após alguns dias, os técnicos estavam fazendo motim, para fazer denúncias, e que iriam derrubar a reclamante e outras duas enfermeiras, incluindo a depoente; que os outros técnicos disseram que estavam se reunindo para fazer essa denúncia contra a reclamante e depoente; que a gerente que estava lá nesse dia foi a gerente-geral; que ouviu esta ameaça foi a Sra. Elaine, mas a gerente nada fez; que, cerca de uma semana depois, a Daniela chamou a reclamante e a depoente dizendo que precisavam resolver a situação com os técnicos e começou a "perseguir" a depoente e a reclamante afirmando que precisavam procurar os técnicos e resolver a situação; que a depoente não sabe qual foi o resultado do compliance; que o Sr. Antônio não cumpria as determinações da reclamante, pelo contrário, ele ria, chutava os objetos, puxava a cortina" (ID 0515cb1). Por sua vez, a testemunha da reclamada, Carla Barbosa da Luz, embora tenha negado presenciar os fatos, admitiu expressamente que "não ficava na emergência na época da reclamante; que ficava mais no setor da medicação; e que a reclamante ficava mais no setor de emergência"(ID 0515cb1), circunstância que compromete o valor probatório de seu depoimento. Contudo, ainda que se considere como verdadeiros os fatos narrados pela testemunha Adriana, estes não configuram dano moral indenizável, por não reunirem os pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador. Quanto ao dano, não se vislumbra lesão efetiva ao patrimônio imaterial da reclamante. Entendo que a expressão "você tá pensando que você é quem", a insubordinação do técnico de enfermagem e as articulações para apresentar reclamações, embora desrespeitosas e inadequadas ao convívio social, não possuem gravidade suficiente para atingir a honra, dignidade ou imagem profissional da reclamante de forma a gerar abalo moral indenizável, especialmente considerando tratar-se de episódios pontuais em ambiente hospitalar, onde tensões hierárquicas são frequentes. Além do mais, os episódios relatados, embora desagradáveis , não ultrapassam o limite do tolerável nas relações de trabalho, configurando dissabores inerentes à convivência profissional e ao exercício de função de liderança. Não é por outro motivo que, se entendesse realmente insuportável tal situação, não teria laborado por aproximadamente 4 anos e meio no mesmo local e não vindicou sequer rescisão indireta do contrato de trabalho. É sabido que desentendimentos ou divergências entre colegas de trabalho, especialmente quando envolvem questões hierárquicas e de autoridade técnica, constituem situações corriqueiras no ambiente laboral, não podendo ser equiparados, automaticamente, a situações persecutórias e humilhantes. Não podemos esquecer que a convivência harmoniosa entre as pessoas, nos diversos tipos de relacionamento, exige esforços de todos, mormente no ambiente de trabalho. É normal que em determinado dia um funcionário fique mais lacônico, outro mais estressado etc. A vida cotidiana traz diversos dissabores que muitas vezes refletem no ambiente de trabalho. O conjunto probatório evidenciou conflitos interpessoais decorrentes do exercício da autoridade técnica pela reclamante e da resistência oferecida por subordinado, sem que tais episódios configurem lesão aos direitos personalíssimos ou violação aos bens imateriais protegidos pelo ordenamento jurídico. Não se evidencia no conjunto probatório a ocorrência de atos ou omissões do empregador suficientes para caracterizar o instituto do assédio moral, não se vislumbrando qualquer atitude patronal capaz de violar os direitos personalíssimos do indivíduo ou provocar lesão aos bens mais sagrados dos seres humanos, como a honra, a dignidade, a integridade física e psicológica. A possibilidade de se indenizar o dano moral causado pelo empregador constitui importante conquista da classe trabalhadora, não podendo ser banalizada e tornar-se desacreditada. É preciso enfatizar que não se equiparam ao dano moral os aborrecimentos corriqueiros, as dificuldades e cobranças do dia-a-dia no trabalho. É sabido que para deferimento de indenizações decorrentes de dano moral faz-se necessária a reunião dos pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador: o dano; o ato ilícito (decorrente de conduta culposa ou dolosa) e o nexo causal. No caso em exame, não foi cumprida essa tríplice exigência. O escopo da norma garantidora da indenização por danos morais (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigo 186, do Código Civil) consiste em compensar a vítima de ofensa que afete bens de natureza imaterial, insuscetíveis de valoração monetária, ligados à honra, à boa-fé subjetiva, à dignidade e à imagem do trabalhador perante terceiros, submetendo-o a situação vexatória e humilhante. A pretensão não pode ser deferida sem criteriosa análise do julgador, haja vista a banalização do instituto. Lamentavelmente, os pretórios trabalhistas encontram-se abarrotados de processos em que se buscam compensações financeiras por dissabores corriqueiros da lida diária. Tendo em vista o conjunto probatório produzido, ainda que confirmem episódios de tensão no ambiente de trabalho, estes não configuram dano moral indenizável por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil extrapatrimonial. Portanto, dou provimento ao apelo para excluir da condenação a indenização por danos morais. Prejudicada, por consequência, a questão atinente ao valor arbitrado na origem a título de indenização por danos morais. 2.7 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A presente reclamação foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017, sendo aplicável, portanto, o instituto dos honorários advocatícios sucumbenciais, previsto no art. 791-A da CLT. Insurge-se a reclamada contra o percentual de 10% fixado na origem, postulando sua redução para 5%, argumentando ser entidade filantrópica sem fins lucrativos, dependente de verbas do SUS. Não prospera a pretensão. O parágrafo 2º do art. 791-A da CLT estabelece os critérios para fixação dos honorários sucumbenciais: "§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." A condição de entidade filantrópica não constitui critério legal de redução automática dos honorários advocatícios. O legislador estabeleceu parâmetros objetivos que devem nortear a fixação do percentual, relacionados à complexidade da causa e ao trabalho profissional desenvolvido, não à natureza jurídica ou situação econômica da parte sucumbente. Ademais, como já decidido no item 2.1, a alegada condição de hipossuficiência não restou comprovada nos autos. A reclamada não apresentou documentos que demonstrassem sua real situação financeira, limitando-se a alegações genéricas sobre dependência de verbas públicas. Considerando que a demanda versa sobre temas de média complexidade, envolvendo a produção de prova pericial e oral, bem como se levando em conta o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, entendo que o quantum fixado pela Origem no percentual de 10% mostra-se razoável, proporcional, ponderado e justo, à luz dos critérios do art. 791-A, §2º da CLT. Mantenho. 3. RECURSO DA RECLAMANTE 3.1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Requer a reclamante que seja afastada a limitação da condenação pelos valores indicados na petição inicial. Razão não lhe assiste. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, in verbis: "Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Nego provimento. 3.2. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Prejudicado o pedido de majoração, ante a exclusão da condenação ao pleito indenizatório, com o provimento sobre tema no recurso da reclamada (item 2.6 supra). Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para: a) excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; b) reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); c) adequar a condenação quanto ao PPP, para que a reclamada efetue o preenchimento correto do sistema eletrônico eSocial, inserindo as corretas informações relativas às condições ambientais de trabalho da reclamante, conforme o laudo produzido nestes autos, mantendo as demais condições, notadamente a multa de R$ 3.000,00 no caso de descumprimento; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante; tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 250,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora rearbitrado em R$ 12.500,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem quanto à indenização por danos morais. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001687-20.2025.5.02.0072 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, mantenho a r. Sentença de Origem que reconheceu a ocorrência de danos morais em face do tratamento recebido pela reclamante por parte do Sr. Antônio, que desrespeitou sua autoridade, sem que a reclamada tenha tomado qualquer atitude, havendo prova oral a respeito, onde a testemunha ouvida pela autora destacou que o Sr. Antônio "explodiu", dizendo que não cumpriria as ordens relativas a dar banho em paciente e se ela quisesse poderia fazê-lo ela mesmo, dizendo "você tá pensando que você é quem?", sendo certo que esse técnico de enfermagem e outros se reuniram após para "derrubar" a autora e também a testemunha depoente, sendo certo que a gerente, ciente desses fatos, nada fez, mas ao contrário, instou a depoente a a reclamante a resolver essa questão com os técnicos, o que não ocorreu, dizendo que o Sr. Antônio não cumpria ordens, "... pelo contrário, ele ria, chutava os objetos, puxava a cortina...". Não houve contraprova, pois a outra testemunha afirmou nada ter visto a esse respeito, o que não significa que não ocorreu. Mantenho a sentença e a indenização módica de R$ 2.000,00. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NAYARA SIMOES BAVARO