Detalhe do processo

1001687-09.2025.5.02.0302

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Guarujá
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001687-09.2025.5.02.0302 RECLAMANTE: MAURICIO DOS SANTOS RECLAMADO: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a302abb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001687-09.2025.5.02.0302 Aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 8:05 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Maurício dos Santos - reclamante. Santos Brasil Participações S/A - reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO: Maurício dos Santos, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Santos Brasil Participações S/A, alegando em suma que foi admitido pela reclamada em 06.03.19, para exercer as funções de estivador e foi imotivadamente dispensado em 04.10.25; que cumpria a jornada laboral declinada na exordial, em turnos de revezamento; que não usufruía do intervalo intrajornada de 15 minutos; que é credor de diferenças a título de adicional noturno, inclusive pelo cômputo da hora noturna reduzida e também pelo labor após às 5h, e que se ativava em condições de risco sem perceber o respectivo adicional. Assim, pleiteou os títulos elencados nos itens “I” até “XII”, da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 155.000,00. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A reclamada, Santos Brasil Participações S/A, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Impugnou a gratuidade pleiteada pelo reclamante. Alegou a ocorrência de prescrição. Negou os fatos articulados na peça de estreia. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. O reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e documentos às fls. 1293/1299. Laudo pericial às fls. 1317/1337. A reclamada impugnou as conclusões do perito (fls. 1343/1355). Esclarecimentos periciais às fls. 1378/1385 Nova manifestação da ré às fls. 1391/1398. Ouvido o reclamante e uma testemunha do autor(fls.1399/1400). Encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II - FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, conforme declaração de fls.20. Neste sentido: JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). Arguiu a demandada a existência de prescrição parcial. Analisando-se os autos, observa-se que a presente demanda foi ajuizada em 23.10.25. Ocorre que na petição inicial o autor informou possuir outra demanda, postulando em parte os mesmos pedidos e que a presente ação estaria limitada ao período posterior a 13.03.24, uma vez que o período anterior estaria abrangido pelo processo n° 1000293-98.2024.5.02.0302, distribuído quando ainda estava com o contrato em vigor. Destarte, diante dos limites da presente ação, abrangendo apenas o período trabalhado de 14.03.24 até a rescisão contratual, não há qualquer prescrição a ser declarada. Pleiteou o autor horas extras pela ausência de intervalo intrajornada de 15 minutos nos turnos de 6 horas de trabalho. No Termo de Audiência de fls.1399 o reclamante esclareceu não realizar dobras e que o pedido de intervalo se referia aos 15 minutos não usufruídos nos turnos de 6 horas. A prova oral colhida, em especial o depoimento da única testemunha ouvida, Sr. Milton Pereira da Silva, que se ativava na mesma função do autor e no mesmo turno de trabalho, revelou que não havia a concessão regular de intervalo intrajornada de 15 minutos, com exceção de apenas um dia a cada mês. Destarte, percebe-se que os controles de ponto não representam com fidelidade os efetivos intervalos intrajornada usufruídos pelo trabalhador. Afastam-se, portanto, os cartões de ponto como elementos de prova do intervalo intrajornada de 15 minutos usufruído pelo autor e considerando-se a prova oral e o alegado na petição inicial, este Juízo fixa que o reclamante, nos turnos de 6 horas, não tinha qualquer intervalo intrajornada, ativando-se em jornada corrida, com exceção de um dia a cada mês, quando será considerado o intervalo de 15 minutos como usufruído, conforme depoimento da testemunha do autor. Posto isso, procede o pedido de 15 minutos diários como extraordinários pela supressão do intervalo intrajornada para os dias trabalhados em turnos de 6 horas, tudo nos termos do art. 71, § 4°, da CLT, com exceção de um dia a cada mês trabalhado, quando será considerado o gozo regular dos 15 minutos de intervalo, conforme reconhecido pela testemunha ouvida. Será considerado o adicional legal de 50%, já que não houve juntada de norma coletiva prevendo adicional superior, sendo este o adicional habitualmente utilizado pela ré na remuneração do sobrelabor, conforme recibos de pagamento coligidos aos autos. Para eventual ausência de intervalo que tenha ocorrido em dia de feriado ou folga trabalhada o adicional será de 100%. Será utilizado o divisor 180 para a apuração do salário hora do trabalhador (jornada diária de 06 horas), e considerada a evolução salarial do reclamante, com inclusão do adicional noturno pago na base de cálculo das horas extras (Súmulas 60, I, e 264, do C. TST), conforme recibos de pagamento juntados aos autos, devendo ser respeitados os dias efetivamente trabalhados pelo reclamante, não se computando os períodos de interrupção e suspensão do pacto laboral (faltas, licenças médicas, afastamentos etc.), conforme anotações consignadas nos controles de ponto juntados pela reclamada. Como já salientamos, o adicional noturno pago deverá ser considerado na base de cálculo das horas extras. Neste sentido destacamos a Súmula n° 60, inciso I, do C.TST. “ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)” Também merece destaque a súmula n° 264 do C.TST : “A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.” Ainda neste tema citamos a OJ 97 da SDI 1 do C.TST : “A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa” Compulsando-se as cláusulas normativas mencionadas em defesa, não se verifica qualquer disposição normativa expressa no sentido de excluir os adicionais legais da sua base de cálculo. Nesta linha, observa-se que a expressão "o valor da hora normal" deve ser entendido como o valor contratado para pagamento de todas as verbas salariais, dividido pelas horas normais trabalhadas no mês, aí incluído o adicional noturno, na forma da Súmula 264, do TST e OJ nº 97, da SDI-1, do C. TST. Neste sentido, destacamos: BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS: Em conformidade como disposto na Súmula no. 264, do Col. TST, a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.Ressalto que sem afronta ao texto normativo, em suas cláusulas 6ª, o valor da "hora normal", mencionado nos acordos coletivos de trabalho, compreende a integração das parcelas de natureza remuneratória, nos moldes do art . 457 da CLT e da Súmula nº 264 do TST. (TRT-2 - ROT: 10005245820225020444, Relator.: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO, 13ª Turma) BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Quanto à base de cálculo das horas extras, da leitura da cláusula 06 do acordo coletivo de trabalho de 2019/2020 (fls. 269) depreende-se tão somente a previsão de pagamento aos empregados das horas extraordinárias concernentes à prorrogação da jornada normal, com acréscimo de 50%/75% ao valor da hora normal. Não se verifica do texto da norma nenhuma deliberação no sentido de afastar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras . Não vigora a tese de ofensa à norma coletiva, e de necessidade de compreensão restritiva, neste caso, pois a norma em tela trata exclusivamente do adicional cabível às horas extras, não havendo menção à base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, de turno ou noturno, ou a qualquer outro assunto que pudesse ser objeto de limitação interpretativa. Assim, a incorporação do adicional descrito à base remuneratória não representa qualquer ofensa ao princípio da autonomia da vontade coletiva previsto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, tampouco aos demais dispositivos legais elencados pela ré. É nítida a natureza contraprestativa e habitual de referido adicional. Há previsão legal expressa sobre sua natureza salarial e sua consequente integração aos salários para todos os efeitos (inclusive quanto à base de cálculo das horas extras), bem como entendimentos sumulares e jurisprudenciais no mesmo sentido.(TRT-2 - ROT: 10003208620235020441, Relator.: IVANI CONTINI BRAMANTE, Data de Julgamento: 17/04/2024, 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma) Aplica-se ainda à hipótese, a orientação jurisprudencial n. 31 da c. SDC do c. TST, que assim dispõe: "Não é possível a prevalência de acordo sobre legislação vigente, quando ele é menos benéfico do que a própria lei, porquanto o caráter imperativo dessa última restringe o campo de atuação da vontade das partes". A jurisprudência do C. TST estabelece que não está ao alcance da negociação coletiva de trabalho flexionar vantagens já previstas em Lei, reduzindo o mínimo do patamar de proteção do trabalhador. O trabalho noturno das 19:00 às 7:00 horas e o adicional noturno de 50%, fixados nos instrumentos normativos, já existia na Lei Federal n. 4.860/1965, em seu art. 4º. Posto isso, são devidos também os reflexos do adicional noturno na base de cálculo das horas extras impagas pela não concessão do intervalo mínimo intrajornada. Não há que se falar em compensação em relação às horas extras pela supressão do intervalo intrajornada mínimo, eis que não houve pagamento de verbas a idêntico título; em defesa, a reclamada sustentou que o autor gozava de intervalo regularmente e não alegou qualquer pagamento neste sentido. Indevidos reflexos das horas extras pela ausência de intervalo intrajornada, já que a Reforma Trabalhista passou a atribuir-lhes natureza indenizatória, como expressamente previsto no artigo 71, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que entrou em vigor em 11/11/2017. Rejeita-se o pedido de diferenças de adicional noturno e reflexos pela prorrogação da jornada após às 7:00 horas, pois as normas coletivas deixam claro que como noturno deve ser entendido o trabalho até às 7:00 horas, já conferindo ao trabalhador benefício superior ao legalmente previsto(adicional de 50%). Também não há que se cogitar em diferenças do adicional noturno pelo cômputo da hora noturna reduzida, uma vez que existia acordo coletivo entre a reclamada e o sindicato que representava o autor fixando o adicional noturno em 50% e pelo trabalho no período das 19h às 7h, mas, em contrapartida, estabelecendo a duração da hora noturna reduzida em 60 minutos. Assim, improcede o pedido de diferenças do adicional noturno. Com fulcro no laudo pericial e nos esclarecimentos prestados pelo Louvado, acolhe-se o pedido de adicional de periculosidade por todo o pacto laboral objeto dessa ação, na proporção de 30% incidente sobre o salário-base do autor, e não sobre sua remuneração. A base de cálculo do adicional devido aos empregados que desempenham atividades classificadas como perigosas restringe-se ao seu salário básico. Esse entendimento está previsto no art. 193, §1º da CLT e na Súmula nº 191, do Tribunal Superior do Trabalho. O trabalho técnico não merece qualquer reparo e foi suficiente para o Juízo firmar sua convicção. O perito bem esclareceu as impugnações da ré através de argumentos técnicos. Não foram produzidas nos autos provas em sentido contrário e nem carreados documentos que pudessem infirmar as conclusões do “Expert”, não tendo a reclamada produzido qualquer elemento de prova que pudesse infirmar o teor do laudo pericial elaborado, deixando inclusive de juntar aos autos parecer de assistente técnico para confrontação entre provas técnicas. O reclamante exercia suas atividades em áreas de risco, como apurado pelo “expert”, uma vez que o autor era o responsável por realizar a peação e despeação de contêineres, realizar o engate e desengate de frames ou cabos no embarque de contêineres, apertar, torquear ou soltar macacos de peação de contêineres descarregados e/ou embarcados no costado e no convés dos navios operados da reclamada. O autor permanecia a menos de 03 metros dos contêineres no navio, pois, transitava pelas passarelas, pelo convés e porão dos navios entre os contêineres. Dentre os contêineres presentes no cais e nos navios da reclamada havia carga de variada modalidade, dentre elas cargas inflamáveis tanto líquidas como gasosas, armazenadas em contêineres do tipo DRY e ISOTANK, a qual estava acondicionada nesses contêineres. O trabalho técnico não merece qualquer reparo e foi suficiente para o Juízo firmar sua convicção. O perito bem fundamentou suas conclusões por meio de argumentos técnicos. A reclamada não produziu nos autos nenhuma prova que pudesse infirmar o teor do laudo pericial elaborado por Perito de confiança do Juízo. Ainda, conforme a inteligência da Súmula nº 364, do C. TST, o sinistro pode ocorrer em frações de segundo, não possuindo hora certa para acontecer, atingindo a integridade física e a própria vida do trabalhador. O reclamante, inclusive como mostrado em fotografias no laudo, se ativava muito próximo dos isotanques e inegável que havia movimentação de carga inflamável em quantidade considerável, conforme explicitado pelo perito em seus esclarecimentos(fls.1382/1384). Como corolário, acolhe-se o pedido de reflexos do adicional de periculosidade deferido(a partir de 14.03.24, nas férias + 1/3, nos 13ºsalários, no FGTS + 40%, no aviso prévio e demais verbas rescisórias. No que pertine às horas extras, inclusive pelo labor em folgas e feriados (pagas e impagas), e ao adicional noturno (pago e impago) – OJ 259, da SDI-1, do C. TST –, o adicional de periculosidade deverá refletir em ambos, pois durante o sobrelabor e também em horário noturno o agente de risco ainda se fazia presente e era ainda mais agravado diante do natural desgaste físico e mental que normalmente acomete os trabalhadores que se ativam no regime de sobrejornada e/ou noturno, o que vem a elevar sobremaneira a possibilidade de ocorrer o sinistro. O adicional de periculosidade deverá integrar a base de cálculo das horas extras deferidas neste julgado pela supressão intervalar. Deve ser aplicado também o disposto na súmula n° 264, do C. TST. Incabíveis reflexos do adicional de periculosidade nos dsr’s e feriados (não laborados), tendo em vista que o aludido adicional se trata de percentual fixo incidente sobre o salário base e pago mensalmente, sendo que por esta peculiaridade já remunera os dsr’s e feriados do mês de forma englobada. Entender de forma diversa viria a ocasionar verdadeiro “bis in eadem”. Deverá a reclamada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado, entregar ao autor o PPP, onde conste o trabalho em condições de risco, nos termos do laudo, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, uma vez que se trata de obrigação de fazer personalíssima. Esta multa deverá ser revertida em benefício do obreiro e ficará limitada ao importe máximo de R$ 10.000,00, importe este que em última análise servirá de indenização pelo não fornecimento do documento obrigatório, aplicando-se o disposto nos art. 186 e 927 do Código Civil, pois com sua inércia e omissão a demandada ocasionará prejuízos sensíveis ao reclamante. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono da autora honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pela parte autora honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10% incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Desnecessária a expedição de ofícios, tendo em vista que esta Justiça Especializada não é agente fiscalizador e diante da possibilidade do próprio reclamante, pessoalmente, denunciar aos Órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu pacto laboral. III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a reclamada, Santos Brasil Participações S/A, a pagar ao reclamante, Maurício dos Santos, as seguintes verbas: horas extras pela supressão do intervalo intrajornada mínimo; adicional de periculosidade e reflexos, e entrega do PPP, sob pena de multa diária ou indenização equivalente, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. As verbas deferidas abrangem apenas o período de 14.03.24 até a rescisão contratual, face a limitação da petição inicial. Autoriza-se a compensação dos valores pagos pela reclamada a idêntico título dos deferidos, para se evitar o enriquecimento sem causa do autor, desde que os documentos já estejam constando dos autos, sendo vedada a juntada de documentos em liquidação de sentença. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, fixadas no importe de R$ 1.000,00. Honorários periciais em favor do Sr. Renato Monteiro Bartholo, a cargo da reclamada, fixados no importe ora arbitrado de R$ 3.500,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber do autor, nos termos da Lei n. 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como provimento CG 01/96. Neste sentido: “Contribuições ao INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94. TRT/SP 20010420899 RO - Ac. 09ªT. 20020283860 DOE 17/05/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. “RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido.” Acórdão : 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo : 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005.” TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): Brasken AS MARCUS ANTôNIO RAMOS BORGES Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória os seguintes: as horas extras pela ausência de intervalo, os reflexos do adicional de periculosidade no aviso prévio indenizado, nas férias ind. e prop. + 1/3 e no FGTS + 40%, além da multa diária até a entrega do PPP ou sua indenização equivalente. No que toca ao imposto de renda, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, in verbis: “TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE. 1 – “No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.” (RESP 424225/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 19/12/2003, p. 323). 2 – Não poderia a Fazenda lançar o tributo sobre o valor acumulado dos valores e sim sobre cada parcela devidamente discriminada, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes na época em que deviam ser pagas.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2004.04.01.022941-8/PR, 1.ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 03/06/2004, DJU de 01/12/2004, pg. 311 – Grifamos) Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, a matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11, de 08.02.2011. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MAURICIO DOS SANTOS

Autor RENATO MONTEIRO BARTHOLO

Réu SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
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  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CLAUDIA MONTEIRO LOPES

OAB: 220073/SP

JOAO ALMEIDA GARCEZ

OAB: 35867/BA

SYLVIO GARCEZ JUNIOR

OAB: 357560/SP

CASSIA OLIVEIRA D ALMEIDA MONTEIRO

OAB: 34815/BA

PEDRO BARACHISIO LISBOA

OAB: 5692/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001687-09.2025.5.02.0302 RECLAMANTE: MAURICIO DOS SANTOS RECLAMADO: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a302abb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001687-09.2025.5.02.0302 Aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 8:05 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Maurício dos Santos - reclamante. Santos Brasil Participações S/A - reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO: Maurício dos Santos, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Santos Brasil Participações S/A, alegando em suma que foi admitido pela reclamada em 06.03.19, para exercer as funções de estivador e foi imotivadamente dispensado em 04.10.25; que cumpria a jornada laboral declinada na exordial, em turnos de revezamento; que não usufruía do intervalo intrajornada de 15 minutos; que é credor de diferenças a título de adicional noturno, inclusive pelo cômputo da hora noturna reduzida e também pelo labor após às 5h, e que se ativava em condições de risco sem perceber o respectivo adicional. Assim, pleiteou os títulos elencados nos itens “I” até “XII”, da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 155.000,00. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A reclamada, Santos Brasil Participações S/A, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Impugnou a gratuidade pleiteada pelo reclamante. Alegou a ocorrência de prescrição. Negou os fatos articulados na peça de estreia. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. O reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e documentos às fls. 1293/1299. Laudo pericial às fls. 1317/1337. A reclamada impugnou as conclusões do perito (fls. 1343/1355). Esclarecimentos periciais às fls. 1378/1385 Nova manifestação da ré às fls. 1391/1398. Ouvido o reclamante e uma testemunha do autor(fls.1399/1400). Encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II - FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, conforme declaração de fls.20. Neste sentido: JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). Arguiu a demandada a existência de prescrição parcial. Analisando-se os autos, observa-se que a presente demanda foi ajuizada em 23.10.25. Ocorre que na petição inicial o autor informou possuir outra demanda, postulando em parte os mesmos pedidos e que a presente ação estaria limitada ao período posterior a 13.03.24, uma vez que o período anterior estaria abrangido pelo processo n° 1000293-98.2024.5.02.0302, distribuído quando ainda estava com o contrato em vigor. Destarte, diante dos limites da presente ação, abrangendo apenas o período trabalhado de 14.03.24 até a rescisão contratual, não há qualquer prescrição a ser declarada. Pleiteou o autor horas extras pela ausência de intervalo intrajornada de 15 minutos nos turnos de 6 horas de trabalho. No Termo de Audiência de fls.1399 o reclamante esclareceu não realizar dobras e que o pedido de intervalo se referia aos 15 minutos não usufruídos nos turnos de 6 horas. A prova oral colhida, em especial o depoimento da única testemunha ouvida, Sr. Milton Pereira da Silva, que se ativava na mesma função do autor e no mesmo turno de trabalho, revelou que não havia a concessão regular de intervalo intrajornada de 15 minutos, com exceção de apenas um dia a cada mês. Destarte, percebe-se que os controles de ponto não representam com fidelidade os efetivos intervalos intrajornada usufruídos pelo trabalhador. Afastam-se, portanto, os cartões de ponto como elementos de prova do intervalo intrajornada de 15 minutos usufruído pelo autor e considerando-se a prova oral e o alegado na petição inicial, este Juízo fixa que o reclamante, nos turnos de 6 horas, não tinha qualquer intervalo intrajornada, ativando-se em jornada corrida, com exceção de um dia a cada mês, quando será considerado o intervalo de 15 minutos como usufruído, conforme depoimento da testemunha do autor. Posto isso, procede o pedido de 15 minutos diários como extraordinários pela supressão do intervalo intrajornada para os dias trabalhados em turnos de 6 horas, tudo nos termos do art. 71, § 4°, da CLT, com exceção de um dia a cada mês trabalhado, quando será considerado o gozo regular dos 15 minutos de intervalo, conforme reconhecido pela testemunha ouvida. Será considerado o adicional legal de 50%, já que não houve juntada de norma coletiva prevendo adicional superior, sendo este o adicional habitualmente utilizado pela ré na remuneração do sobrelabor, conforme recibos de pagamento coligidos aos autos. Para eventual ausência de intervalo que tenha ocorrido em dia de feriado ou folga trabalhada o adicional será de 100%. Será utilizado o divisor 180 para a apuração do salário hora do trabalhador (jornada diária de 06 horas), e considerada a evolução salarial do reclamante, com inclusão do adicional noturno pago na base de cálculo das horas extras (Súmulas 60, I, e 264, do C. TST), conforme recibos de pagamento juntados aos autos, devendo ser respeitados os dias efetivamente trabalhados pelo reclamante, não se computando os períodos de interrupção e suspensão do pacto laboral (faltas, licenças médicas, afastamentos etc.), conforme anotações consignadas nos controles de ponto juntados pela reclamada. Como já salientamos, o adicional noturno pago deverá ser considerado na base de cálculo das horas extras. Neste sentido destacamos a Súmula n° 60, inciso I, do C.TST. “ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)” Também merece destaque a súmula n° 264 do C.TST : “A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.” Ainda neste tema citamos a OJ 97 da SDI 1 do C.TST : “A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa” Compulsando-se as cláusulas normativas mencionadas em defesa, não se verifica qualquer disposição normativa expressa no sentido de excluir os adicionais legais da sua base de cálculo. Nesta linha, observa-se que a expressão "o valor da hora normal" deve ser entendido como o valor contratado para pagamento de todas as verbas salariais, dividido pelas horas normais trabalhadas no mês, aí incluído o adicional noturno, na forma da Súmula 264, do TST e OJ nº 97, da SDI-1, do C. TST. Neste sentido, destacamos: BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS: Em conformidade como disposto na Súmula no. 264, do Col. TST, a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.Ressalto que sem afronta ao texto normativo, em suas cláusulas 6ª, o valor da "hora normal", mencionado nos acordos coletivos de trabalho, compreende a integração das parcelas de natureza remuneratória, nos moldes do art . 457 da CLT e da Súmula nº 264 do TST. (TRT-2 - ROT: 10005245820225020444, Relator.: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO, 13ª Turma) BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Quanto à base de cálculo das horas extras, da leitura da cláusula 06 do acordo coletivo de trabalho de 2019/2020 (fls. 269) depreende-se tão somente a previsão de pagamento aos empregados das horas extraordinárias concernentes à prorrogação da jornada normal, com acréscimo de 50%/75% ao valor da hora normal. Não se verifica do texto da norma nenhuma deliberação no sentido de afastar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras . Não vigora a tese de ofensa à norma coletiva, e de necessidade de compreensão restritiva, neste caso, pois a norma em tela trata exclusivamente do adicional cabível às horas extras, não havendo menção à base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, de turno ou noturno, ou a qualquer outro assunto que pudesse ser objeto de limitação interpretativa. Assim, a incorporação do adicional descrito à base remuneratória não representa qualquer ofensa ao princípio da autonomia da vontade coletiva previsto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, tampouco aos demais dispositivos legais elencados pela ré. É nítida a natureza contraprestativa e habitual de referido adicional. Há previsão legal expressa sobre sua natureza salarial e sua consequente integração aos salários para todos os efeitos (inclusive quanto à base de cálculo das horas extras), bem como entendimentos sumulares e jurisprudenciais no mesmo sentido.(TRT-2 - ROT: 10003208620235020441, Relator.: IVANI CONTINI BRAMANTE, Data de Julgamento: 17/04/2024, 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma) Aplica-se ainda à hipótese, a orientação jurisprudencial n. 31 da c. SDC do c. TST, que assim dispõe: "Não é possível a prevalência de acordo sobre legislação vigente, quando ele é menos benéfico do que a própria lei, porquanto o caráter imperativo dessa última restringe o campo de atuação da vontade das partes". A jurisprudência do C. TST estabelece que não está ao alcance da negociação coletiva de trabalho flexionar vantagens já previstas em Lei, reduzindo o mínimo do patamar de proteção do trabalhador. O trabalho noturno das 19:00 às 7:00 horas e o adicional noturno de 50%, fixados nos instrumentos normativos, já existia na Lei Federal n. 4.860/1965, em seu art. 4º. Posto isso, são devidos também os reflexos do adicional noturno na base de cálculo das horas extras impagas pela não concessão do intervalo mínimo intrajornada. Não há que se falar em compensação em relação às horas extras pela supressão do intervalo intrajornada mínimo, eis que não houve pagamento de verbas a idêntico título; em defesa, a reclamada sustentou que o autor gozava de intervalo regularmente e não alegou qualquer pagamento neste sentido. Indevidos reflexos das horas extras pela ausência de intervalo intrajornada, já que a Reforma Trabalhista passou a atribuir-lhes natureza indenizatória, como expressamente previsto no artigo 71, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que entrou em vigor em 11/11/2017. Rejeita-se o pedido de diferenças de adicional noturno e reflexos pela prorrogação da jornada após às 7:00 horas, pois as normas coletivas deixam claro que como noturno deve ser entendido o trabalho até às 7:00 horas, já conferindo ao trabalhador benefício superior ao legalmente previsto(adicional de 50%). Também não há que se cogitar em diferenças do adicional noturno pelo cômputo da hora noturna reduzida, uma vez que existia acordo coletivo entre a reclamada e o sindicato que representava o autor fixando o adicional noturno em 50% e pelo trabalho no período das 19h às 7h, mas, em contrapartida, estabelecendo a duração da hora noturna reduzida em 60 minutos. Assim, improcede o pedido de diferenças do adicional noturno. Com fulcro no laudo pericial e nos esclarecimentos prestados pelo Louvado, acolhe-se o pedido de adicional de periculosidade por todo o pacto laboral objeto dessa ação, na proporção de 30% incidente sobre o salário-base do autor, e não sobre sua remuneração. A base de cálculo do adicional devido aos empregados que desempenham atividades classificadas como perigosas restringe-se ao seu salário básico. Esse entendimento está previsto no art. 193, §1º da CLT e na Súmula nº 191, do Tribunal Superior do Trabalho. O trabalho técnico não merece qualquer reparo e foi suficiente para o Juízo firmar sua convicção. O perito bem esclareceu as impugnações da ré através de argumentos técnicos. Não foram produzidas nos autos provas em sentido contrário e nem carreados documentos que pudessem infirmar as conclusões do “Expert”, não tendo a reclamada produzido qualquer elemento de prova que pudesse infirmar o teor do laudo pericial elaborado, deixando inclusive de juntar aos autos parecer de assistente técnico para confrontação entre provas técnicas. O reclamante exercia suas atividades em áreas de risco, como apurado pelo “expert”, uma vez que o autor era o responsável por realizar a peação e despeação de contêineres, realizar o engate e desengate de frames ou cabos no embarque de contêineres, apertar, torquear ou soltar macacos de peação de contêineres descarregados e/ou embarcados no costado e no convés dos navios operados da reclamada. O autor permanecia a menos de 03 metros dos contêineres no navio, pois, transitava pelas passarelas, pelo convés e porão dos navios entre os contêineres. Dentre os contêineres presentes no cais e nos navios da reclamada havia carga de variada modalidade, dentre elas cargas inflamáveis tanto líquidas como gasosas, armazenadas em contêineres do tipo DRY e ISOTANK, a qual estava acondicionada nesses contêineres. O trabalho técnico não merece qualquer reparo e foi suficiente para o Juízo firmar sua convicção. O perito bem fundamentou suas conclusões por meio de argumentos técnicos. A reclamada não produziu nos autos nenhuma prova que pudesse infirmar o teor do laudo pericial elaborado por Perito de confiança do Juízo. Ainda, conforme a inteligência da Súmula nº 364, do C. TST, o sinistro pode ocorrer em frações de segundo, não possuindo hora certa para acontecer, atingindo a integridade física e a própria vida do trabalhador. O reclamante, inclusive como mostrado em fotografias no laudo, se ativava muito próximo dos isotanques e inegável que havia movimentação de carga inflamável em quantidade considerável, conforme explicitado pelo perito em seus esclarecimentos(fls.1382/1384). Como corolário, acolhe-se o pedido de reflexos do adicional de periculosidade deferido(a partir de 14.03.24, nas férias + 1/3, nos 13ºsalários, no FGTS + 40%, no aviso prévio e demais verbas rescisórias. No que pertine às horas extras, inclusive pelo labor em folgas e feriados (pagas e impagas), e ao adicional noturno (pago e impago) – OJ 259, da SDI-1, do C. TST –, o adicional de periculosidade deverá refletir em ambos, pois durante o sobrelabor e também em horário noturno o agente de risco ainda se fazia presente e era ainda mais agravado diante do natural desgaste físico e mental que normalmente acomete os trabalhadores que se ativam no regime de sobrejornada e/ou noturno, o que vem a elevar sobremaneira a possibilidade de ocorrer o sinistro. O adicional de periculosidade deverá integrar a base de cálculo das horas extras deferidas neste julgado pela supressão intervalar. Deve ser aplicado também o disposto na súmula n° 264, do C. TST. Incabíveis reflexos do adicional de periculosidade nos dsr’s e feriados (não laborados), tendo em vista que o aludido adicional se trata de percentual fixo incidente sobre o salário base e pago mensalmente, sendo que por esta peculiaridade já remunera os dsr’s e feriados do mês de forma englobada. Entender de forma diversa viria a ocasionar verdadeiro “bis in eadem”. Deverá a reclamada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado, entregar ao autor o PPP, onde conste o trabalho em condições de risco, nos termos do laudo, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, uma vez que se trata de obrigação de fazer personalíssima. Esta multa deverá ser revertida em benefício do obreiro e ficará limitada ao importe máximo de R$ 10.000,00, importe este que em última análise servirá de indenização pelo não fornecimento do documento obrigatório, aplicando-se o disposto nos art. 186 e 927 do Código Civil, pois com sua inércia e omissão a demandada ocasionará prejuízos sensíveis ao reclamante. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono da autora honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pela parte autora honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10% incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Desnecessária a expedição de ofícios, tendo em vista que esta Justiça Especializada não é agente fiscalizador e diante da possibilidade do próprio reclamante, pessoalmente, denunciar aos Órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu pacto laboral. III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a reclamada, Santos Brasil Participações S/A, a pagar ao reclamante, Maurício dos Santos, as seguintes verbas: horas extras pela supressão do intervalo intrajornada mínimo; adicional de periculosidade e reflexos, e entrega do PPP, sob pena de multa diária ou indenização equivalente, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. As verbas deferidas abrangem apenas o período de 14.03.24 até a rescisão contratual, face a limitação da petição inicial. Autoriza-se a compensação dos valores pagos pela reclamada a idêntico título dos deferidos, para se evitar o enriquecimento sem causa do autor, desde que os documentos já estejam constando dos autos, sendo vedada a juntada de documentos em liquidação de sentença. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, fixadas no importe de R$ 1.000,00. Honorários periciais em favor do Sr. Renato Monteiro Bartholo, a cargo da reclamada, fixados no importe ora arbitrado de R$ 3.500,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber do autor, nos termos da Lei n. 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como provimento CG 01/96. Neste sentido: “Contribuições ao INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94. TRT/SP 20010420899 RO - Ac. 09ªT. 20020283860 DOE 17/05/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. “RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido.” Acórdão : 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo : 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005.” TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): Brasken AS MARCUS ANTôNIO RAMOS BORGES Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória os seguintes: as horas extras pela ausência de intervalo, os reflexos do adicional de periculosidade no aviso prévio indenizado, nas férias ind. e prop. + 1/3 e no FGTS + 40%, além da multa diária até a entrega do PPP ou sua indenização equivalente. No que toca ao imposto de renda, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, in verbis: “TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE. 1 – “No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.” (RESP 424225/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 19/12/2003, p. 323). 2 – Não poderia a Fazenda lançar o tributo sobre o valor acumulado dos valores e sim sobre cada parcela devidamente discriminada, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes na época em que deviam ser pagas.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2004.04.01.022941-8/PR, 1.ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 03/06/2004, DJU de 01/12/2004, pg. 311 – Grifamos) Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, a matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11, de 08.02.2011. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001687-09.2025.5.02.0302 RECLAMANTE: MAURICIO DOS SANTOS RECLAMADO: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a302abb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001687-09.2025.5.02.0302 Aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 8:05 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Maurício dos Santos - reclamante. Santos Brasil Participações S/A - reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO: Maurício dos Santos, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Santos Brasil Participações S/A, alegando em suma que foi admitido pela reclamada em 06.03.19, para exercer as funções de estivador e foi imotivadamente dispensado em 04.10.25; que cumpria a jornada laboral declinada na exordial, em turnos de revezamento; que não usufruía do intervalo intrajornada de 15 minutos; que é credor de diferenças a título de adicional noturno, inclusive pelo cômputo da hora noturna reduzida e também pelo labor após às 5h, e que se ativava em condições de risco sem perceber o respectivo adicional. Assim, pleiteou os títulos elencados nos itens “I” até “XII”, da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 155.000,00. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A reclamada, Santos Brasil Participações S/A, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Impugnou a gratuidade pleiteada pelo reclamante. Alegou a ocorrência de prescrição. Negou os fatos articulados na peça de estreia. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. O reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e documentos às fls. 1293/1299. Laudo pericial às fls. 1317/1337. A reclamada impugnou as conclusões do perito (fls. 1343/1355). Esclarecimentos periciais às fls. 1378/1385 Nova manifestação da ré às fls. 1391/1398. Ouvido o reclamante e uma testemunha do autor(fls.1399/1400). Encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II - FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, conforme declaração de fls.20. Neste sentido: JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). Arguiu a demandada a existência de prescrição parcial. Analisando-se os autos, observa-se que a presente demanda foi ajuizada em 23.10.25. Ocorre que na petição inicial o autor informou possuir outra demanda, postulando em parte os mesmos pedidos e que a presente ação estaria limitada ao período posterior a 13.03.24, uma vez que o período anterior estaria abrangido pelo processo n° 1000293-98.2024.5.02.0302, distribuído quando ainda estava com o contrato em vigor. Destarte, diante dos limites da presente ação, abrangendo apenas o período trabalhado de 14.03.24 até a rescisão contratual, não há qualquer prescrição a ser declarada. Pleiteou o autor horas extras pela ausência de intervalo intrajornada de 15 minutos nos turnos de 6 horas de trabalho. No Termo de Audiência de fls.1399 o reclamante esclareceu não realizar dobras e que o pedido de intervalo se referia aos 15 minutos não usufruídos nos turnos de 6 horas. A prova oral colhida, em especial o depoimento da única testemunha ouvida, Sr. Milton Pereira da Silva, que se ativava na mesma função do autor e no mesmo turno de trabalho, revelou que não havia a concessão regular de intervalo intrajornada de 15 minutos, com exceção de apenas um dia a cada mês. Destarte, percebe-se que os controles de ponto não representam com fidelidade os efetivos intervalos intrajornada usufruídos pelo trabalhador. Afastam-se, portanto, os cartões de ponto como elementos de prova do intervalo intrajornada de 15 minutos usufruído pelo autor e considerando-se a prova oral e o alegado na petição inicial, este Juízo fixa que o reclamante, nos turnos de 6 horas, não tinha qualquer intervalo intrajornada, ativando-se em jornada corrida, com exceção de um dia a cada mês, quando será considerado o intervalo de 15 minutos como usufruído, conforme depoimento da testemunha do autor. Posto isso, procede o pedido de 15 minutos diários como extraordinários pela supressão do intervalo intrajornada para os dias trabalhados em turnos de 6 horas, tudo nos termos do art. 71, § 4°, da CLT, com exceção de um dia a cada mês trabalhado, quando será considerado o gozo regular dos 15 minutos de intervalo, conforme reconhecido pela testemunha ouvida. Será considerado o adicional legal de 50%, já que não houve juntada de norma coletiva prevendo adicional superior, sendo este o adicional habitualmente utilizado pela ré na remuneração do sobrelabor, conforme recibos de pagamento coligidos aos autos. Para eventual ausência de intervalo que tenha ocorrido em dia de feriado ou folga trabalhada o adicional será de 100%. Será utilizado o divisor 180 para a apuração do salário hora do trabalhador (jornada diária de 06 horas), e considerada a evolução salarial do reclamante, com inclusão do adicional noturno pago na base de cálculo das horas extras (Súmulas 60, I, e 264, do C. TST), conforme recibos de pagamento juntados aos autos, devendo ser respeitados os dias efetivamente trabalhados pelo reclamante, não se computando os períodos de interrupção e suspensão do pacto laboral (faltas, licenças médicas, afastamentos etc.), conforme anotações consignadas nos controles de ponto juntados pela reclamada. Como já salientamos, o adicional noturno pago deverá ser considerado na base de cálculo das horas extras. Neste sentido destacamos a Súmula n° 60, inciso I, do C.TST. “ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)” Também merece destaque a súmula n° 264 do C.TST : “A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.” Ainda neste tema citamos a OJ 97 da SDI 1 do C.TST : “A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa” Compulsando-se as cláusulas normativas mencionadas em defesa, não se verifica qualquer disposição normativa expressa no sentido de excluir os adicionais legais da sua base de cálculo. Nesta linha, observa-se que a expressão "o valor da hora normal" deve ser entendido como o valor contratado para pagamento de todas as verbas salariais, dividido pelas horas normais trabalhadas no mês, aí incluído o adicional noturno, na forma da Súmula 264, do TST e OJ nº 97, da SDI-1, do C. TST. Neste sentido, destacamos: BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS: Em conformidade como disposto na Súmula no. 264, do Col. TST, a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.Ressalto que sem afronta ao texto normativo, em suas cláusulas 6ª, o valor da "hora normal", mencionado nos acordos coletivos de trabalho, compreende a integração das parcelas de natureza remuneratória, nos moldes do art . 457 da CLT e da Súmula nº 264 do TST. (TRT-2 - ROT: 10005245820225020444, Relator.: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO, 13ª Turma) BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Quanto à base de cálculo das horas extras, da leitura da cláusula 06 do acordo coletivo de trabalho de 2019/2020 (fls. 269) depreende-se tão somente a previsão de pagamento aos empregados das horas extraordinárias concernentes à prorrogação da jornada normal, com acréscimo de 50%/75% ao valor da hora normal. Não se verifica do texto da norma nenhuma deliberação no sentido de afastar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras . Não vigora a tese de ofensa à norma coletiva, e de necessidade de compreensão restritiva, neste caso, pois a norma em tela trata exclusivamente do adicional cabível às horas extras, não havendo menção à base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, de turno ou noturno, ou a qualquer outro assunto que pudesse ser objeto de limitação interpretativa. Assim, a incorporação do adicional descrito à base remuneratória não representa qualquer ofensa ao princípio da autonomia da vontade coletiva previsto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, tampouco aos demais dispositivos legais elencados pela ré. É nítida a natureza contraprestativa e habitual de referido adicional. Há previsão legal expressa sobre sua natureza salarial e sua consequente integração aos salários para todos os efeitos (inclusive quanto à base de cálculo das horas extras), bem como entendimentos sumulares e jurisprudenciais no mesmo sentido.(TRT-2 - ROT: 10003208620235020441, Relator.: IVANI CONTINI BRAMANTE, Data de Julgamento: 17/04/2024, 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma) Aplica-se ainda à hipótese, a orientação jurisprudencial n. 31 da c. SDC do c. TST, que assim dispõe: "Não é possível a prevalência de acordo sobre legislação vigente, quando ele é menos benéfico do que a própria lei, porquanto o caráter imperativo dessa última restringe o campo de atuação da vontade das partes". A jurisprudência do C. TST estabelece que não está ao alcance da negociação coletiva de trabalho flexionar vantagens já previstas em Lei, reduzindo o mínimo do patamar de proteção do trabalhador. O trabalho noturno das 19:00 às 7:00 horas e o adicional noturno de 50%, fixados nos instrumentos normativos, já existia na Lei Federal n. 4.860/1965, em seu art. 4º. Posto isso, são devidos também os reflexos do adicional noturno na base de cálculo das horas extras impagas pela não concessão do intervalo mínimo intrajornada. Não há que se falar em compensação em relação às horas extras pela supressão do intervalo intrajornada mínimo, eis que não houve pagamento de verbas a idêntico título; em defesa, a reclamada sustentou que o autor gozava de intervalo regularmente e não alegou qualquer pagamento neste sentido. Indevidos reflexos das horas extras pela ausência de intervalo intrajornada, já que a Reforma Trabalhista passou a atribuir-lhes natureza indenizatória, como expressamente previsto no artigo 71, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que entrou em vigor em 11/11/2017. Rejeita-se o pedido de diferenças de adicional noturno e reflexos pela prorrogação da jornada após às 7:00 horas, pois as normas coletivas deixam claro que como noturno deve ser entendido o trabalho até às 7:00 horas, já conferindo ao trabalhador benefício superior ao legalmente previsto(adicional de 50%). Também não há que se cogitar em diferenças do adicional noturno pelo cômputo da hora noturna reduzida, uma vez que existia acordo coletivo entre a reclamada e o sindicato que representava o autor fixando o adicional noturno em 50% e pelo trabalho no período das 19h às 7h, mas, em contrapartida, estabelecendo a duração da hora noturna reduzida em 60 minutos. Assim, improcede o pedido de diferenças do adicional noturno. Com fulcro no laudo pericial e nos esclarecimentos prestados pelo Louvado, acolhe-se o pedido de adicional de periculosidade por todo o pacto laboral objeto dessa ação, na proporção de 30% incidente sobre o salário-base do autor, e não sobre sua remuneração. A base de cálculo do adicional devido aos empregados que desempenham atividades classificadas como perigosas restringe-se ao seu salário básico. Esse entendimento está previsto no art. 193, §1º da CLT e na Súmula nº 191, do Tribunal Superior do Trabalho. O trabalho técnico não merece qualquer reparo e foi suficiente para o Juízo firmar sua convicção. O perito bem esclareceu as impugnações da ré através de argumentos técnicos. Não foram produzidas nos autos provas em sentido contrário e nem carreados documentos que pudessem infirmar as conclusões do “Expert”, não tendo a reclamada produzido qualquer elemento de prova que pudesse infirmar o teor do laudo pericial elaborado, deixando inclusive de juntar aos autos parecer de assistente técnico para confrontação entre provas técnicas. O reclamante exercia suas atividades em áreas de risco, como apurado pelo “expert”, uma vez que o autor era o responsável por realizar a peação e despeação de contêineres, realizar o engate e desengate de frames ou cabos no embarque de contêineres, apertar, torquear ou soltar macacos de peação de contêineres descarregados e/ou embarcados no costado e no convés dos navios operados da reclamada. O autor permanecia a menos de 03 metros dos contêineres no navio, pois, transitava pelas passarelas, pelo convés e porão dos navios entre os contêineres. Dentre os contêineres presentes no cais e nos navios da reclamada havia carga de variada modalidade, dentre elas cargas inflamáveis tanto líquidas como gasosas, armazenadas em contêineres do tipo DRY e ISOTANK, a qual estava acondicionada nesses contêineres. O trabalho técnico não merece qualquer reparo e foi suficiente para o Juízo firmar sua convicção. O perito bem fundamentou suas conclusões por meio de argumentos técnicos. A reclamada não produziu nos autos nenhuma prova que pudesse infirmar o teor do laudo pericial elaborado por Perito de confiança do Juízo. Ainda, conforme a inteligência da Súmula nº 364, do C. TST, o sinistro pode ocorrer em frações de segundo, não possuindo hora certa para acontecer, atingindo a integridade física e a própria vida do trabalhador. O reclamante, inclusive como mostrado em fotografias no laudo, se ativava muito próximo dos isotanques e inegável que havia movimentação de carga inflamável em quantidade considerável, conforme explicitado pelo perito em seus esclarecimentos(fls.1382/1384). Como corolário, acolhe-se o pedido de reflexos do adicional de periculosidade deferido(a partir de 14.03.24, nas férias + 1/3, nos 13ºsalários, no FGTS + 40%, no aviso prévio e demais verbas rescisórias. No que pertine às horas extras, inclusive pelo labor em folgas e feriados (pagas e impagas), e ao adicional noturno (pago e impago) – OJ 259, da SDI-1, do C. TST –, o adicional de periculosidade deverá refletir em ambos, pois durante o sobrelabor e também em horário noturno o agente de risco ainda se fazia presente e era ainda mais agravado diante do natural desgaste físico e mental que normalmente acomete os trabalhadores que se ativam no regime de sobrejornada e/ou noturno, o que vem a elevar sobremaneira a possibilidade de ocorrer o sinistro. O adicional de periculosidade deverá integrar a base de cálculo das horas extras deferidas neste julgado pela supressão intervalar. Deve ser aplicado também o disposto na súmula n° 264, do C. TST. Incabíveis reflexos do adicional de periculosidade nos dsr’s e feriados (não laborados), tendo em vista que o aludido adicional se trata de percentual fixo incidente sobre o salário base e pago mensalmente, sendo que por esta peculiaridade já remunera os dsr’s e feriados do mês de forma englobada. Entender de forma diversa viria a ocasionar verdadeiro “bis in eadem”. Deverá a reclamada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado, entregar ao autor o PPP, onde conste o trabalho em condições de risco, nos termos do laudo, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, uma vez que se trata de obrigação de fazer personalíssima. Esta multa deverá ser revertida em benefício do obreiro e ficará limitada ao importe máximo de R$ 10.000,00, importe este que em última análise servirá de indenização pelo não fornecimento do documento obrigatório, aplicando-se o disposto nos art. 186 e 927 do Código Civil, pois com sua inércia e omissão a demandada ocasionará prejuízos sensíveis ao reclamante. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono da autora honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pela parte autora honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10% incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Desnecessária a expedição de ofícios, tendo em vista que esta Justiça Especializada não é agente fiscalizador e diante da possibilidade do próprio reclamante, pessoalmente, denunciar aos Órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu pacto laboral. III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a reclamada, Santos Brasil Participações S/A, a pagar ao reclamante, Maurício dos Santos, as seguintes verbas: horas extras pela supressão do intervalo intrajornada mínimo; adicional de periculosidade e reflexos, e entrega do PPP, sob pena de multa diária ou indenização equivalente, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. As verbas deferidas abrangem apenas o período de 14.03.24 até a rescisão contratual, face a limitação da petição inicial. Autoriza-se a compensação dos valores pagos pela reclamada a idêntico título dos deferidos, para se evitar o enriquecimento sem causa do autor, desde que os documentos já estejam constando dos autos, sendo vedada a juntada de documentos em liquidação de sentença. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, fixadas no importe de R$ 1.000,00. Honorários periciais em favor do Sr. Renato Monteiro Bartholo, a cargo da reclamada, fixados no importe ora arbitrado de R$ 3.500,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber do autor, nos termos da Lei n. 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como provimento CG 01/96. Neste sentido: “Contribuições ao INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94. TRT/SP 20010420899 RO - Ac. 09ªT. 20020283860 DOE 17/05/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. “RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido.” Acórdão : 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo : 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005.” TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): Brasken AS MARCUS ANTôNIO RAMOS BORGES Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória os seguintes: as horas extras pela ausência de intervalo, os reflexos do adicional de periculosidade no aviso prévio indenizado, nas férias ind. e prop. + 1/3 e no FGTS + 40%, além da multa diária até a entrega do PPP ou sua indenização equivalente. No que toca ao imposto de renda, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, in verbis: “TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE. 1 – “No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.” (RESP 424225/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 19/12/2003, p. 323). 2 – Não poderia a Fazenda lançar o tributo sobre o valor acumulado dos valores e sim sobre cada parcela devidamente discriminada, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes na época em que deviam ser pagas.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2004.04.01.022941-8/PR, 1.ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 03/06/2004, DJU de 01/12/2004, pg. 311 – Grifamos) Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, a matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11, de 08.02.2011. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO DOS SANTOS