Detalhe do processo

1001686-17.2025.8.13.0480

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001686-17.2025.8.13.0480/MG AUTOR : VILMA PEREIRA TIAGO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MÁXIMO OLIVEIRA (OAB MG099057) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Curatela ajuizada por Vilma Pereira Tiago em face de Raniel Tiago dos Santos . A petição inicial foi recebida, sendo deferidas a gratuidade da justiça e a curatela provisória. O interditando foi devidamente citado e compareceu à audiência de entrevista perante este Juízo, ato realizado na presença do Ministério Público. O Ministério Público requereu a realização de perícia médica judicial multidisciplinar e formulou quesitos específicos (Evento 42). Por sua vez, a parte autora pugnou pela juntada e admissão, a título de prova emprestada, de laudo pericial produzido perante a Justiça Federal nos autos nº 6006780-96.2025.4.06.3806. É o relatório. Quanto ao requerimento de Evento 43, embora o art. 372 do CPC admita a prova emprestada, sua utilização pressupõe identidade ou similitude estrita quanto ao objeto periciado, o que não se verifica na espécie. Com efeito, a perícia médica produzida perante a Justiça Federal possui escopo exclusivamente previdenciário, voltado à aferição da incapacidade laborativa para o exercício de atividade remunerada. Por sua vez, a presente demanda de curatela visa apurar a capacidade civil plena do indivíduo e a delimitação proporcional dos atos de natureza patrimonial e negocial que necessitam de representação, nos termos dos arts. 753, § 2º, do CPC e 84, § 1º, e 85 da Lei nº 13.146/2015. Nesse sentido, a manifesta distinção de objetos obsta o aproveitamento do laudo previdenciário, impondo-se a realização de perícia médica própria para a correta e individualizada gradação da capacidade civil do interditando. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de utilização do laudo pericial da Justiça Federal como prova emprestada (Evento 43), ante a diversidade de objetos periciais. 2. DEFIRO a produção da prova pericial requerida pelo Ministério Público, com fundamento no art. 753 do Código de Processo Civil. 3. Determino a nomeação, através do sistema AJ, do perito médico Dr. José Arthur Guimarães Considerando que a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais é beneficiária da gratuidade judiciária, arbitro os honorários no valor de R$639,57,00, a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do item 3.1 da Tabela I da Portaria 7.611/2026. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos a serem respondidos, bem como indiquem assistentes técnicos. Após, intime-se o expert para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o presente munus e, em caso positivo, iniciar os trabalhos, cientificando as partes e assistentes técnicos, quanto ao local, data e horário de realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se ordem de pagamento através do sistema AJ e intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para análise. Prazo para conclusão da perícia: 30 (trinta) dias. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VILMA PEREIRA TIAGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE MÁXIMO OLIVEIRA

OAB: 99057/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001686-17.2025.8.13.0480/MG AUTOR : VILMA PEREIRA TIAGO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MÁXIMO OLIVEIRA (OAB MG099057) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Curatela ajuizada por Vilma Pereira Tiago em face de Raniel Tiago dos Santos . A petição inicial foi recebida, sendo deferidas a gratuidade da justiça e a curatela provisória. O interditando foi devidamente citado e compareceu à audiência de entrevista perante este Juízo, ato realizado na presença do Ministério Público. O Ministério Público requereu a realização de perícia médica judicial multidisciplinar e formulou quesitos específicos (Evento 42). Por sua vez, a parte autora pugnou pela juntada e admissão, a título de prova emprestada, de laudo pericial produzido perante a Justiça Federal nos autos nº 6006780-96.2025.4.06.3806. É o relatório. Quanto ao requerimento de Evento 43, embora o art. 372 do CPC admita a prova emprestada, sua utilização pressupõe identidade ou similitude estrita quanto ao objeto periciado, o que não se verifica na espécie. Com efeito, a perícia médica produzida perante a Justiça Federal possui escopo exclusivamente previdenciário, voltado à aferição da incapacidade laborativa para o exercício de atividade remunerada. Por sua vez, a presente demanda de curatela visa apurar a capacidade civil plena do indivíduo e a delimitação proporcional dos atos de natureza patrimonial e negocial que necessitam de representação, nos termos dos arts. 753, § 2º, do CPC e 84, § 1º, e 85 da Lei nº 13.146/2015. Nesse sentido, a manifesta distinção de objetos obsta o aproveitamento do laudo previdenciário, impondo-se a realização de perícia médica própria para a correta e individualizada gradação da capacidade civil do interditando. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de utilização do laudo pericial da Justiça Federal como prova emprestada (Evento 43), ante a diversidade de objetos periciais. 2. DEFIRO a produção da prova pericial requerida pelo Ministério Público, com fundamento no art. 753 do Código de Processo Civil. 3. Determino a nomeação, através do sistema AJ, do perito médico Dr. José Arthur Guimarães Considerando que a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais é beneficiária da gratuidade judiciária, arbitro os honorários no valor de R$639,57,00, a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do item 3.1 da Tabela I da Portaria 7.611/2026. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos a serem respondidos, bem como indiquem assistentes técnicos. Após, intime-se o expert para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o presente munus e, em caso positivo, iniciar os trabalhos, cientificando as partes e assistentes técnicos, quanto ao local, data e horário de realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se ordem de pagamento através do sistema AJ e intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para análise. Prazo para conclusão da perícia: 30 (trinta) dias. Cumpra-se.