1001685-93.2026.5.02.0402
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001685-93.2026.5.02.0402 RECLAMANTE: MARIA NATIVIDADE DA SILVA RECLAMADO: DANIEL A. LOMBARDI FITNESS CENTER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4587d09 proferida nos autos. DECISÃO A parte autora apresenta pedido de arresto de bens móveis, imóveis, veículos e ativos financeiros da reclamada, até o montante de R$623.793,17. Na fundamentação, sustenta a presença da probabilidade do direito diante dos comprovantes de transferência bancária que indicariam a relação de emprego informal, bem como dos relatórios médicos que noticiam seu grave quadro de saúde e incapacidade. Argumenta a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ante o descumprimento contínuo de obrigações legais e o receio genérico de dilapidação patrimonial ou frustração da futura execução. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver evidências acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação à tutela de natureza cautelar, o artigo 301 do CPC assevera que: “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Pois bem. Tratando-se especificamente de medida cautelar constritiva (arresto prévio de bens), a concessão inaudita altera parte reclama prova documental robusta e inequívoca não apenas da verossimilhança do crédito vindicado, mas principalmente de atos concretos de insolvência, alienação fraudulenta, ocultação patrimonial ou desvio de bens destinados a frustrar o cumprimento de eventual condenação futura. No caso sob exame, quanto à probabilidade do direito, constata-se que a pretensão deduzida ostenta elevada complexidade e vultoso valor econômico. As matérias controvertidas envolvem reconhecimento de vínculo de emprego controvertido, rescisão indireta, doença ocupacional, nexo de causalidade ou concausalidade em relação a quadro neoplásico/neurológico e pleito de indenização material em cota única pelo artigo 950 do Código Civil. Tais temas demandam contraditório regular, ampla instrução processual e a realização de perícia médica judicial especializada para a devida fixação de eventual responsabilidade civil da reclamada. Ademais, no tocante ao perigo da demora e ao risco ao resultado útil do processo, não restou demonstrada nenhuma conduta concreta e atual da parte ré voltada à dilapidação de seu patrimônio, ao encerramento fraudulento de suas atividades econômicas ou a atos de evasão de ativos. A mera presunção de inadimplência futura ou o descumprimento de obrigações trabalhistas controvertidas, desacompanhada de elementos objetivos que comprovem a insolvência iminente do devedor, não autoriza a restrição patrimonial prévia, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ausentes os requisitos legais cumulativos, impõe-se o indeferimento da medida de urgência pretendida. Intime-se a parte autora. Designe-se audiência e cite-se a reclamada. PRAIA GRANDE/SP, 14 de agosto de 2026. TIAGO MACEDO COELHO LUZ ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA NATIVIDADE DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu DANIEL A. LOMBARDI FITNESS CENTER
Autor MARIA NATIVIDADE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RIVALDETE CAVALCANTI SOARES
OAB: 361298/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001685-93.2026.5.02.0402 RECLAMANTE: MARIA NATIVIDADE DA SILVA RECLAMADO: DANIEL A. LOMBARDI FITNESS CENTER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4587d09 proferida nos autos. DECISÃO A parte autora apresenta pedido de arresto de bens móveis, imóveis, veículos e ativos financeiros da reclamada, até o montante de R$623.793,17. Na fundamentação, sustenta a presença da probabilidade do direito diante dos comprovantes de transferência bancária que indicariam a relação de emprego informal, bem como dos relatórios médicos que noticiam seu grave quadro de saúde e incapacidade. Argumenta a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ante o descumprimento contínuo de obrigações legais e o receio genérico de dilapidação patrimonial ou frustração da futura execução. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver evidências acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação à tutela de natureza cautelar, o artigo 301 do CPC assevera que: “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Pois bem. Tratando-se especificamente de medida cautelar constritiva (arresto prévio de bens), a concessão inaudita altera parte reclama prova documental robusta e inequívoca não apenas da verossimilhança do crédito vindicado, mas principalmente de atos concretos de insolvência, alienação fraudulenta, ocultação patrimonial ou desvio de bens destinados a frustrar o cumprimento de eventual condenação futura. No caso sob exame, quanto à probabilidade do direito, constata-se que a pretensão deduzida ostenta elevada complexidade e vultoso valor econômico. As matérias controvertidas envolvem reconhecimento de vínculo de emprego controvertido, rescisão indireta, doença ocupacional, nexo de causalidade ou concausalidade em relação a quadro neoplásico/neurológico e pleito de indenização material em cota única pelo artigo 950 do Código Civil. Tais temas demandam contraditório regular, ampla instrução processual e a realização de perícia médica judicial especializada para a devida fixação de eventual responsabilidade civil da reclamada. Ademais, no tocante ao perigo da demora e ao risco ao resultado útil do processo, não restou demonstrada nenhuma conduta concreta e atual da parte ré voltada à dilapidação de seu patrimônio, ao encerramento fraudulento de suas atividades econômicas ou a atos de evasão de ativos. A mera presunção de inadimplência futura ou o descumprimento de obrigações trabalhistas controvertidas, desacompanhada de elementos objetivos que comprovem a insolvência iminente do devedor, não autoriza a restrição patrimonial prévia, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ausentes os requisitos legais cumulativos, impõe-se o indeferimento da medida de urgência pretendida. Intime-se a parte autora. Designe-se audiência e cite-se a reclamada. PRAIA GRANDE/SP, 14 de agosto de 2026. TIAGO MACEDO COELHO LUZ ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA NATIVIDADE DA SILVA