1001685-57.2025.5.02.0005
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001685-57.2025.5.02.0005 RECORRENTE: SP LEITURAS - ASSOCIACAO PAULISTA DE BIBLIOTECAS E LEITURA RECORRIDO: WILSON FRANCISCO JUNIOR Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:45316be): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001685-57.2025.5.02.0005 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 05ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADA: GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO RECORRENTE: SP LEITURAS - ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE BIBLIOTECAS E LEITURA RECORRIDO: WILSON FRANCISCO JUNIOR RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença (ID. 72208a5), complementada pela r. decisão de embargos de declaração (ID. 5d0f67f), cujo relatório adoto, julgou procedentes em parte os pedidos aduzidos pelo autor na exordial. Recurso ordinário interposto pela reclamada (ID. ddcc575), pugnando pela reforma do julgado quanto aos seguintes temas: indenização por danos morais, limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e expedição de ofícios aos órgãos fiscalizatórios. Preparo (ID. 29b19c0; 2ba4bd1). Com as contrarrazões pelo reclamante (ID. 742d8fb) vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Indenização por danos morais Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Alega, em síntese, que não restou comprovado o labor em condições de risco e que, diversamente do fundamentado na origem, o Equipamento de Proteção Individual (EPI) fornecido ao autor não estava com o prazo de validade expirado. Sustenta a ausência de ato ilícito a amparar a pretensão indenizatória. O juízo de primeiro grau (ID. 72208a5) julgou procedente o pedido sob o fundamento de que, embora incontroverso o uso de cinturão de segurança para o labor em altura, a reclamada não comprovou a regularidade do equipamento. A r. sentença considerou que o EPI estaria vencido ao adotar um critério de "validade técnica média" de cinco anos a partir da fabricação (2016), imputando à ré o dever de indenizar pelo risco à integridade física. Pois bem. A caracterização do dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a coexistência de três requisitos essenciais: a conduta ilícita (dolosa ou culposa), o dano efetivo e o nexo de causalidade. No âmbito das relações de trabalho, a responsabilidade civil do empregador por danos morais pressupõe que este tenha extrapolado seu poder diretivo ou negligenciado o dever de zelo pela segurança do ambiente laboral (Art. 7º, XXII, da CF/88), atingindo direitos de personalidade do obreiro. Sob o prisma processual, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito - no caso, a prestação de serviços em condições de insegurança por falta de EPI adequado - incumbe ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. No caso em tela, a r. decisão de origem baseou a condenação em uma estimativa de validade média de equipamentos, em detrimento da prova técnica e documental constante dos autos. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a reclamada colacionou aos autos o documento de ID. 80a576e, o qual atesta a regularidade do Certificado de Aprovação (CA) nº 15.728, referente ao cinturão de segurança tipo paraquedista utilizado pelo autor. Diferente do que supôs o juízo a quo, a validade técnica do referido equipamento perante os órgãos fiscalizadores estende-se até 21.04.2028. Não subsiste, portanto, a tese de "validade expirada". O Certificado de Aprovação (CA) é o documento oficial que garante que o EPI foi testado e aprovado para a finalidade a que se destina, sendo a sua vigência o critério legal e objetivo para aferir a eficácia do equipamento. Provada a vigência do CA, presume-se a aptidão do equipamento para neutralizar riscos, cabendo à parte contrária o ônus de provar eventual defeito específico no item utilizado, o que não ocorreu na espécie. Ademais, no que tange ao alegado risco, a prova oral colhida (Ata de Audiência de ID. 04cb77b) não corroborou as alegações da exordial. Em seu depoimento pessoal, o reclamante focou suas queixas no risco elétrico (cabine primária), omitindo qualquer narrativa acerca de situações de perigo concreto vivenciadas em altura. Ao revés, o laudo pericial (ID. d51fcbc) foi conclusivo ao afastar a periculosidade e a insalubridade, indicando que as atividades de manutenção geral não expunham o trabalhador a riscos não neutralizados. Portanto, demonstrado que o empregador forneceu EPIs com Certificado de Aprovação válido e não havendo prova de dano real ou de exposição a risco decorrente de negligência patronal, a reforma da sentença é medida que se impõe. O mero receio subjetivo ou a presunção de desgaste do material, desacompanhados de prova técnica de ineficácia, não configuram o ato ilícito necessário para a responsabilização civil. Por todo o exposto, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. III. Expedição de ofícios O juízo de origem determinou a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego fundamentando sua decisão tão somente na suposta utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) com prazo de validade expirado. Pois bem. Conforme analisado no tópico anterior, a prova documental (ID. 80a576e) afastou a premissa fática adotada pela r. sentença, restando comprovado que o cinto de segurança fornecido ao reclamante possuía validade técnica até 21.04.2028. Desse modo, reformada a decisão para reconhecer a plena regularidade do equipamento de segurança, não mais subsiste o motivo que justificou a medida administrativa. Assim, ausente qualquer irregularidade a ser comunicada ao órgão fiscalizador, a determinação de expedição de ofício deve ser afastada. Reformo para excluir da condenação a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego. IV. Honorários sucumbenciais Considerando a reversão do julgado, exclui-se a condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. Quanto ao reclamante, condeno ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% que deverá incidir sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade já deferida pela origem. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para (i) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, (ii) excluir a determinação de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego e (iii) excluir o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré, julgando a demanda improcedente, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Custas em reversão, a cargo do reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 143.364,05, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante em favor dos patronos da ré, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT e o julgamento da ADI 5766 pelo STF. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator tr VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILSON FRANCISCO JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SP LEITURAS - ASSOCIACAO PAULISTA DE BIBLIOTECAS E LEITURA
Autor TIAGO PIRES PINHEIRO
Réu WILSON FRANCISCO JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HERALDO ROBSON VIEIRA DOS SANTOS
OAB: 459894/SP
JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
OAB: 163613/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001685-57.2025.5.02.0005 RECORRENTE: SP LEITURAS - ASSOCIACAO PAULISTA DE BIBLIOTECAS E LEITURA RECORRIDO: WILSON FRANCISCO JUNIOR Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:45316be): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001685-57.2025.5.02.0005 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 05ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADA: GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO RECORRENTE: SP LEITURAS - ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE BIBLIOTECAS E LEITURA RECORRIDO: WILSON FRANCISCO JUNIOR RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença (ID. 72208a5), complementada pela r. decisão de embargos de declaração (ID. 5d0f67f), cujo relatório adoto, julgou procedentes em parte os pedidos aduzidos pelo autor na exordial. Recurso ordinário interposto pela reclamada (ID. ddcc575), pugnando pela reforma do julgado quanto aos seguintes temas: indenização por danos morais, limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e expedição de ofícios aos órgãos fiscalizatórios. Preparo (ID. 29b19c0; 2ba4bd1). Com as contrarrazões pelo reclamante (ID. 742d8fb) vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Indenização por danos morais Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Alega, em síntese, que não restou comprovado o labor em condições de risco e que, diversamente do fundamentado na origem, o Equipamento de Proteção Individual (EPI) fornecido ao autor não estava com o prazo de validade expirado. Sustenta a ausência de ato ilícito a amparar a pretensão indenizatória. O juízo de primeiro grau (ID. 72208a5) julgou procedente o pedido sob o fundamento de que, embora incontroverso o uso de cinturão de segurança para o labor em altura, a reclamada não comprovou a regularidade do equipamento. A r. sentença considerou que o EPI estaria vencido ao adotar um critério de "validade técnica média" de cinco anos a partir da fabricação (2016), imputando à ré o dever de indenizar pelo risco à integridade física. Pois bem. A caracterização do dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a coexistência de três requisitos essenciais: a conduta ilícita (dolosa ou culposa), o dano efetivo e o nexo de causalidade. No âmbito das relações de trabalho, a responsabilidade civil do empregador por danos morais pressupõe que este tenha extrapolado seu poder diretivo ou negligenciado o dever de zelo pela segurança do ambiente laboral (Art. 7º, XXII, da CF/88), atingindo direitos de personalidade do obreiro. Sob o prisma processual, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito - no caso, a prestação de serviços em condições de insegurança por falta de EPI adequado - incumbe ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. No caso em tela, a r. decisão de origem baseou a condenação em uma estimativa de validade média de equipamentos, em detrimento da prova técnica e documental constante dos autos. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a reclamada colacionou aos autos o documento de ID. 80a576e, o qual atesta a regularidade do Certificado de Aprovação (CA) nº 15.728, referente ao cinturão de segurança tipo paraquedista utilizado pelo autor. Diferente do que supôs o juízo a quo, a validade técnica do referido equipamento perante os órgãos fiscalizadores estende-se até 21.04.2028. Não subsiste, portanto, a tese de "validade expirada". O Certificado de Aprovação (CA) é o documento oficial que garante que o EPI foi testado e aprovado para a finalidade a que se destina, sendo a sua vigência o critério legal e objetivo para aferir a eficácia do equipamento. Provada a vigência do CA, presume-se a aptidão do equipamento para neutralizar riscos, cabendo à parte contrária o ônus de provar eventual defeito específico no item utilizado, o que não ocorreu na espécie. Ademais, no que tange ao alegado risco, a prova oral colhida (Ata de Audiência de ID. 04cb77b) não corroborou as alegações da exordial. Em seu depoimento pessoal, o reclamante focou suas queixas no risco elétrico (cabine primária), omitindo qualquer narrativa acerca de situações de perigo concreto vivenciadas em altura. Ao revés, o laudo pericial (ID. d51fcbc) foi conclusivo ao afastar a periculosidade e a insalubridade, indicando que as atividades de manutenção geral não expunham o trabalhador a riscos não neutralizados. Portanto, demonstrado que o empregador forneceu EPIs com Certificado de Aprovação válido e não havendo prova de dano real ou de exposição a risco decorrente de negligência patronal, a reforma da sentença é medida que se impõe. O mero receio subjetivo ou a presunção de desgaste do material, desacompanhados de prova técnica de ineficácia, não configuram o ato ilícito necessário para a responsabilização civil. Por todo o exposto, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. III. Expedição de ofícios O juízo de origem determinou a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego fundamentando sua decisão tão somente na suposta utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) com prazo de validade expirado. Pois bem. Conforme analisado no tópico anterior, a prova documental (ID. 80a576e) afastou a premissa fática adotada pela r. sentença, restando comprovado que o cinto de segurança fornecido ao reclamante possuía validade técnica até 21.04.2028. Desse modo, reformada a decisão para reconhecer a plena regularidade do equipamento de segurança, não mais subsiste o motivo que justificou a medida administrativa. Assim, ausente qualquer irregularidade a ser comunicada ao órgão fiscalizador, a determinação de expedição de ofício deve ser afastada. Reformo para excluir da condenação a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego. IV. Honorários sucumbenciais Considerando a reversão do julgado, exclui-se a condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. Quanto ao reclamante, condeno ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% que deverá incidir sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade já deferida pela origem. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para (i) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, (ii) excluir a determinação de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego e (iii) excluir o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré, julgando a demanda improcedente, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Custas em reversão, a cargo do reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 143.364,05, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante em favor dos patronos da ré, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT e o julgamento da ADI 5766 pelo STF. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator tr VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILSON FRANCISCO JUNIOR
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001685-57.2025.5.02.0005 RECORRENTE: SP LEITURAS - ASSOCIACAO PAULISTA DE BIBLIOTECAS E LEITURA RECORRIDO: WILSON FRANCISCO JUNIOR Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:45316be): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001685-57.2025.5.02.0005 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 05ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADA: GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO RECORRENTE: SP LEITURAS - ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE BIBLIOTECAS E LEITURA RECORRIDO: WILSON FRANCISCO JUNIOR RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença (ID. 72208a5), complementada pela r. decisão de embargos de declaração (ID. 5d0f67f), cujo relatório adoto, julgou procedentes em parte os pedidos aduzidos pelo autor na exordial. Recurso ordinário interposto pela reclamada (ID. ddcc575), pugnando pela reforma do julgado quanto aos seguintes temas: indenização por danos morais, limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e expedição de ofícios aos órgãos fiscalizatórios. Preparo (ID. 29b19c0; 2ba4bd1). Com as contrarrazões pelo reclamante (ID. 742d8fb) vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Indenização por danos morais Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Alega, em síntese, que não restou comprovado o labor em condições de risco e que, diversamente do fundamentado na origem, o Equipamento de Proteção Individual (EPI) fornecido ao autor não estava com o prazo de validade expirado. Sustenta a ausência de ato ilícito a amparar a pretensão indenizatória. O juízo de primeiro grau (ID. 72208a5) julgou procedente o pedido sob o fundamento de que, embora incontroverso o uso de cinturão de segurança para o labor em altura, a reclamada não comprovou a regularidade do equipamento. A r. sentença considerou que o EPI estaria vencido ao adotar um critério de "validade técnica média" de cinco anos a partir da fabricação (2016), imputando à ré o dever de indenizar pelo risco à integridade física. Pois bem. A caracterização do dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a coexistência de três requisitos essenciais: a conduta ilícita (dolosa ou culposa), o dano efetivo e o nexo de causalidade. No âmbito das relações de trabalho, a responsabilidade civil do empregador por danos morais pressupõe que este tenha extrapolado seu poder diretivo ou negligenciado o dever de zelo pela segurança do ambiente laboral (Art. 7º, XXII, da CF/88), atingindo direitos de personalidade do obreiro. Sob o prisma processual, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito - no caso, a prestação de serviços em condições de insegurança por falta de EPI adequado - incumbe ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. No caso em tela, a r. decisão de origem baseou a condenação em uma estimativa de validade média de equipamentos, em detrimento da prova técnica e documental constante dos autos. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a reclamada colacionou aos autos o documento de ID. 80a576e, o qual atesta a regularidade do Certificado de Aprovação (CA) nº 15.728, referente ao cinturão de segurança tipo paraquedista utilizado pelo autor. Diferente do que supôs o juízo a quo, a validade técnica do referido equipamento perante os órgãos fiscalizadores estende-se até 21.04.2028. Não subsiste, portanto, a tese de "validade expirada". O Certificado de Aprovação (CA) é o documento oficial que garante que o EPI foi testado e aprovado para a finalidade a que se destina, sendo a sua vigência o critério legal e objetivo para aferir a eficácia do equipamento. Provada a vigência do CA, presume-se a aptidão do equipamento para neutralizar riscos, cabendo à parte contrária o ônus de provar eventual defeito específico no item utilizado, o que não ocorreu na espécie. Ademais, no que tange ao alegado risco, a prova oral colhida (Ata de Audiência de ID. 04cb77b) não corroborou as alegações da exordial. Em seu depoimento pessoal, o reclamante focou suas queixas no risco elétrico (cabine primária), omitindo qualquer narrativa acerca de situações de perigo concreto vivenciadas em altura. Ao revés, o laudo pericial (ID. d51fcbc) foi conclusivo ao afastar a periculosidade e a insalubridade, indicando que as atividades de manutenção geral não expunham o trabalhador a riscos não neutralizados. Portanto, demonstrado que o empregador forneceu EPIs com Certificado de Aprovação válido e não havendo prova de dano real ou de exposição a risco decorrente de negligência patronal, a reforma da sentença é medida que se impõe. O mero receio subjetivo ou a presunção de desgaste do material, desacompanhados de prova técnica de ineficácia, não configuram o ato ilícito necessário para a responsabilização civil. Por todo o exposto, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. III. Expedição de ofícios O juízo de origem determinou a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego fundamentando sua decisão tão somente na suposta utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) com prazo de validade expirado. Pois bem. Conforme analisado no tópico anterior, a prova documental (ID. 80a576e) afastou a premissa fática adotada pela r. sentença, restando comprovado que o cinto de segurança fornecido ao reclamante possuía validade técnica até 21.04.2028. Desse modo, reformada a decisão para reconhecer a plena regularidade do equipamento de segurança, não mais subsiste o motivo que justificou a medida administrativa. Assim, ausente qualquer irregularidade a ser comunicada ao órgão fiscalizador, a determinação de expedição de ofício deve ser afastada. Reformo para excluir da condenação a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego. IV. Honorários sucumbenciais Considerando a reversão do julgado, exclui-se a condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. Quanto ao reclamante, condeno ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% que deverá incidir sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade já deferida pela origem. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para (i) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, (ii) excluir a determinação de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego e (iii) excluir o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré, julgando a demanda improcedente, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Custas em reversão, a cargo do reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 143.364,05, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante em favor dos patronos da ré, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT e o julgamento da ADI 5766 pelo STF. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator tr VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SP LEITURAS - ASSOCIACAO PAULISTA DE BIBLIOTECAS E LEITURA