1001684-51.2025.8.26.0297
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1001684-51.2025.8.26.0297/SP AUTOR : FRANCISCO GREGORIO DE LUCENA ADVOGADO(A) : FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB SP374085) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida por Francisco Gregorio de Lucena em face de Master Prev Clube de Benefícios . A parte autora alegou que percebeu descontos indevidos sob a rubrica "CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125", no valor de R$ 35,30 mensais (com reajustes), efetuados diretamente em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 149.286.462-2). Afirmou jamais ter contratado ou autorizado tais serviços e requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 14) . Preliminarmente, arguiu a ausência de pretensão resistida, a ausência de documentos indispensáveis, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, a perda do objeto pelo cancelamento contratual, a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação realizada por meio eletrônico/digital com o uso de código hash e geolocalização. Em Réplica (evento 30) , a parte autora reiterou os termos da exordial, sustentou a inautenticidade dos documentos digitais por falta de biometria e requereu a produção de prova pericial grafotécnica e digital. Após o sobrestamento do feito por força do IRDR Tema 59 do TJSP, a parte autora noticiou o julgamento do precedente e requereu o levantamento da suspensão e o saneamento do processo. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E QUESTÕES DE DIREITO De proêmio, DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO do processo ante o julgamento do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59 do E. TJSP). Passo à análise e deliberação sobre as matérias preliminares e prejudiciais arguidas pela parte requerida: a) Do cancelamento do contrato: REJEITO a alegação de perda de objeto em decorrência do cancelamento do contrato promovido pela ré. O mero cancelamento administrativo do vínculo não desfaz os efeitos retroativos do negócio impugnado nem ilide o interesse processual da parte autora na declaração judicial de inexistência da dívida e na busca pela reparação material e moral decorrente dos débitos efetuados. b) Da impugnação à justiça gratuita: REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. A parte autora comprovou sua condição de aposentada auferindo proventos módicos, estando isenta de IRPF e sem veículos em seu nome. A ré não trouxe aos autos prova capaz de afastar a presunção legal de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). c) Da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação: REJEITO a tese de inépcia ou ausência de documentos indispensáveis. O Histórico de Crédito do INSS acostado à inicial é documento suficiente para comprovar os descontos efetuados na fonte e a titularidade do benefício, preenchendo os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. d) Do interesse de agir e da pretensão resistida: REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de esgotamento ou prévia provocação administrativa. O ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo que o direito de ação não se condiciona à prévia tentativa extrajudicial. e) Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: REJEITO a alegação de inaplicabilidade do diploma consumerista. Embora a ré se qualifique como associação sem fins lucrativos, ao ofertar e cobrar mensalidades/serviços mediante deduções diretas em proventos previdenciários, comporta-se como verdadeira fornecedora de serviços no mercado de consumo (art. 3º, § 2º, do CDC), figurando o aposentado como consumidor destinatário final (art. 2º do CDC e Súmula 297 do STJ). f) Da impossibilidade da inversão do ônus da prova: REJEITO a insurgência da ré quanto à inversão probatória. A vulnerabilidade técnica e a hipossuficiência do aposentado frente à estrutura da ré são patentes, justificando-se a facilitação da defesa dos seus direitos (art. 6º, inciso VIII, do CDC). g) Da impugnação ao valor da causa: REJEITO a impugnação ao valor da causa. A quantia fixada na exordial reflete estritamente o proveito econômico pretendido, consubstanciado no somatório dos pedidos de repetição do indébito em dobro e da compensação moral almejada, nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. 3. FIXAÇÃO DOS FATOS INCONTROVERSOS FIXO como fatos incontroversos : a relação jurídica de benefício previdenciário mantida pela parte autora perante o INSS e a efetiva realização dos descontos em seus proventos sob a rubrica "CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125". 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E ÔNUS DA PROVA. Na forma do artigo 357, inciso II, do CPC, FIXO como pontos controvertidos: A regularidade, autenticidade e legitimidade da contratação dos serviços impugnados (seja por via física, eletrônica ou digital); A ocorrência de falha na prestação dos serviços; A existência de danos materiais e morais e a demonstração dos pressupostos do dever de indenizar. 5. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que, ao caso vertente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, inserindo-se no contexto do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tendo a parte autora como destinatária final e consumidora, em consonância com a Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" — entendimento plenamente extensível às entidades que operam descontos consignados em benefícios sociais e previdenciários. Fixadas tais premissas, consigno que a parte autora é presumidamente hipossuficiente na relação jurídica, no sentido técnico e jurídico do termo. Desta forma, aliado à verossimilhança de suas alegações, à luz das máximas de experiência, concedo-lhe a inversão do ônus da prova, como meio de facilitação da defesa de seus direitos nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Superadas essas questões, passo a sanear o feito na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. O feito está em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. DOU O FEITO POR SANEADO. Considerando que a parte autora alega que jamais contratou os referidos serviços com a associação requerida e que esta afirma a regularidade das contratações (seja por via física ou eletrônica), fixo como ponto fulcral a comprovação pela ré da regularidade do contrato. Assim, na forma do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, é necessário esclarecer se, a partir da análise técnica, é possível concluir acerca da autenticidade dos documentos e registros, ou seja, se é possível afirmar que os contratos impugnados pela autora foram, de fato, assinados física, eletrônica ou digitalmente por ela. Para tanto, DETERMINO a produção de prova pericial consistente em perícia grafotécnica e perícia de assinatura eletrônica (digital/sistêmica) e, para sua realização, nomeio o Sr. ROGÉRIO LEÃO SANTOS DE OLIVEIRA , endereço eletrônico: leao.rogerio@yahoo.com.br, contato: (17) 99704-9044, independentemente de compromisso. Anoto que a qualificação profissional, currículo e a documentação do perito se encontram disponíveis para consulta das partes no site do Egrégio TJSP, no campo denominado Auxiliares da Justiça. Consigno que já constam dos autos cópias dos contratos e trilhas sistêmicas, o que dispensa a apresentação dos originais para os meios digitais. Contudo, em relação a eventuais contratos físicos, caso o perito repute necessário, deverá a ré disponibilizar a via original. Outrossim, como é cediço, a alegação de falsidade de assinatura, ainda que de forma eletrônica ou digital, gera para a parte que produziu o documento o ônus de provar a sua veracidade, por força do disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis : "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. " A respeito do tema, o C. STJ já decidiu no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema nº 1061 – Banco – Empréstimo – Consignado – Ônus – Prova Falsidade – Assinatura, com a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Assim, o ônus de produzir e pagar a prova pericial é exclusivamente do réu, vez que foi ele quem produziu os documentos e logs a serem periciados. A propósito, confira-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Decisão que inverteu o ônus da prova, imputando às réu o ônus de produzir a prova pericial grafotécnica. A alegada assinatura falsa foi aposta no contrato. Quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento, o ônus da prova é da parte que produziu o documento. Exegese do art. 429, II, CPC. No caso em tela, foi a ré quem produziu o documento, de modo que o ônus probatório da falsidade da assinatura deve ser imputado somente a ela. Regra do art. 429 que prevalece sobre aquela prevista no art. 95 do CPC. Agravo provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2154817-61.2018.8.26.0000; Relator(a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/09/2018). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Alegação, formulada pelo autor, de falsidade das assinaturas apostas nos documentos juntados pelo réu – Decisão agravada que determinou ao réu arcar com os custos da perícia – Correção - Questionamento sobre a autenticidade do documento – Ônus da prova que recai sobre a parte que produziu o documento, portanto ao réu – Exegese do art. 429, II, do Código de Processo Civil – Norma especial em relação àquelas que dispõem sobre a inversão do ônus da prova - Imposição legal do ônus de provar a autenticidade - Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2085105-18.2017.8.26.0000; Relator(a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/04/2018). Desta forma, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, ficando consignado que estes serão intimados na pessoa dos Ilustres Advogados das partes. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o Sr. Perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de cinco dias, e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Apresentada a estimativa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (CPC, art. 465, § 3º). Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta, intime-se o perito para manifestação em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, intime-se o réu para que providencie o depósito do montante, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e a não produção da prova ser interpretada em seu desfavor. Feito o depósito, comunique-se o Sr. Perito para designar a data em que terão início os trabalhos periciais. Laudo em 20 dias, a contar da data designada pelo Sr. Expert . Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos e voltem conclusos para eventual homologação. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Considerando que a requerida não está mais representada por advogado nos autos, em respeito ao princípio da ampla defesa , expeça-se carta de intimação para constituição de advogado nos autos bem como para manifestação acerca do oferecimento de quesitos no prazo de 15 dias . Int.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO GREGORIO DE LUCENA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO
OAB: 374085/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1001684-51.2025.8.26.0297/SP AUTOR : FRANCISCO GREGORIO DE LUCENA ADVOGADO(A) : FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB SP374085) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida por Francisco Gregorio de Lucena em face de Master Prev Clube de Benefícios . A parte autora alegou que percebeu descontos indevidos sob a rubrica "CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125", no valor de R$ 35,30 mensais (com reajustes), efetuados diretamente em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 149.286.462-2). Afirmou jamais ter contratado ou autorizado tais serviços e requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 14) . Preliminarmente, arguiu a ausência de pretensão resistida, a ausência de documentos indispensáveis, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, a perda do objeto pelo cancelamento contratual, a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação realizada por meio eletrônico/digital com o uso de código hash e geolocalização. Em Réplica (evento 30) , a parte autora reiterou os termos da exordial, sustentou a inautenticidade dos documentos digitais por falta de biometria e requereu a produção de prova pericial grafotécnica e digital. Após o sobrestamento do feito por força do IRDR Tema 59 do TJSP, a parte autora noticiou o julgamento do precedente e requereu o levantamento da suspensão e o saneamento do processo. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E QUESTÕES DE DIREITO De proêmio, DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO do processo ante o julgamento do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59 do E. TJSP). Passo à análise e deliberação sobre as matérias preliminares e prejudiciais arguidas pela parte requerida: a) Do cancelamento do contrato: REJEITO a alegação de perda de objeto em decorrência do cancelamento do contrato promovido pela ré. O mero cancelamento administrativo do vínculo não desfaz os efeitos retroativos do negócio impugnado nem ilide o interesse processual da parte autora na declaração judicial de inexistência da dívida e na busca pela reparação material e moral decorrente dos débitos efetuados. b) Da impugnação à justiça gratuita: REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. A parte autora comprovou sua condição de aposentada auferindo proventos módicos, estando isenta de IRPF e sem veículos em seu nome. A ré não trouxe aos autos prova capaz de afastar a presunção legal de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). c) Da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação: REJEITO a tese de inépcia ou ausência de documentos indispensáveis. O Histórico de Crédito do INSS acostado à inicial é documento suficiente para comprovar os descontos efetuados na fonte e a titularidade do benefício, preenchendo os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. d) Do interesse de agir e da pretensão resistida: REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de esgotamento ou prévia provocação administrativa. O ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo que o direito de ação não se condiciona à prévia tentativa extrajudicial. e) Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: REJEITO a alegação de inaplicabilidade do diploma consumerista. Embora a ré se qualifique como associação sem fins lucrativos, ao ofertar e cobrar mensalidades/serviços mediante deduções diretas em proventos previdenciários, comporta-se como verdadeira fornecedora de serviços no mercado de consumo (art. 3º, § 2º, do CDC), figurando o aposentado como consumidor destinatário final (art. 2º do CDC e Súmula 297 do STJ). f) Da impossibilidade da inversão do ônus da prova: REJEITO a insurgência da ré quanto à inversão probatória. A vulnerabilidade técnica e a hipossuficiência do aposentado frente à estrutura da ré são patentes, justificando-se a facilitação da defesa dos seus direitos (art. 6º, inciso VIII, do CDC). g) Da impugnação ao valor da causa: REJEITO a impugnação ao valor da causa. A quantia fixada na exordial reflete estritamente o proveito econômico pretendido, consubstanciado no somatório dos pedidos de repetição do indébito em dobro e da compensação moral almejada, nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. 3. FIXAÇÃO DOS FATOS INCONTROVERSOS FIXO como fatos incontroversos : a relação jurídica de benefício previdenciário mantida pela parte autora perante o INSS e a efetiva realização dos descontos em seus proventos sob a rubrica "CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125". 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E ÔNUS DA PROVA. Na forma do artigo 357, inciso II, do CPC, FIXO como pontos controvertidos: A regularidade, autenticidade e legitimidade da contratação dos serviços impugnados (seja por via física, eletrônica ou digital); A ocorrência de falha na prestação dos serviços; A existência de danos materiais e morais e a demonstração dos pressupostos do dever de indenizar. 5. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que, ao caso vertente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, inserindo-se no contexto do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tendo a parte autora como destinatária final e consumidora, em consonância com a Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" — entendimento plenamente extensível às entidades que operam descontos consignados em benefícios sociais e previdenciários. Fixadas tais premissas, consigno que a parte autora é presumidamente hipossuficiente na relação jurídica, no sentido técnico e jurídico do termo. Desta forma, aliado à verossimilhança de suas alegações, à luz das máximas de experiência, concedo-lhe a inversão do ônus da prova, como meio de facilitação da defesa de seus direitos nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Superadas essas questões, passo a sanear o feito na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. O feito está em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. DOU O FEITO POR SANEADO. Considerando que a parte autora alega que jamais contratou os referidos serviços com a associação requerida e que esta afirma a regularidade das contratações (seja por via física ou eletrônica), fixo como ponto fulcral a comprovação pela ré da regularidade do contrato. Assim, na forma do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, é necessário esclarecer se, a partir da análise técnica, é possível concluir acerca da autenticidade dos documentos e registros, ou seja, se é possível afirmar que os contratos impugnados pela autora foram, de fato, assinados física, eletrônica ou digitalmente por ela. Para tanto, DETERMINO a produção de prova pericial consistente em perícia grafotécnica e perícia de assinatura eletrônica (digital/sistêmica) e, para sua realização, nomeio o Sr. ROGÉRIO LEÃO SANTOS DE OLIVEIRA , endereço eletrônico: leao.rogerio@yahoo.com.br, contato: (17) 99704-9044, independentemente de compromisso. Anoto que a qualificação profissional, currículo e a documentação do perito se encontram disponíveis para consulta das partes no site do Egrégio TJSP, no campo denominado Auxiliares da Justiça. Consigno que já constam dos autos cópias dos contratos e trilhas sistêmicas, o que dispensa a apresentação dos originais para os meios digitais. Contudo, em relação a eventuais contratos físicos, caso o perito repute necessário, deverá a ré disponibilizar a via original. Outrossim, como é cediço, a alegação de falsidade de assinatura, ainda que de forma eletrônica ou digital, gera para a parte que produziu o documento o ônus de provar a sua veracidade, por força do disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis : "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. " A respeito do tema, o C. STJ já decidiu no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema nº 1061 – Banco – Empréstimo – Consignado – Ônus – Prova Falsidade – Assinatura, com a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Assim, o ônus de produzir e pagar a prova pericial é exclusivamente do réu, vez que foi ele quem produziu os documentos e logs a serem periciados. A propósito, confira-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Decisão que inverteu o ônus da prova, imputando às réu o ônus de produzir a prova pericial grafotécnica. A alegada assinatura falsa foi aposta no contrato. Quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento, o ônus da prova é da parte que produziu o documento. Exegese do art. 429, II, CPC. No caso em tela, foi a ré quem produziu o documento, de modo que o ônus probatório da falsidade da assinatura deve ser imputado somente a ela. Regra do art. 429 que prevalece sobre aquela prevista no art. 95 do CPC. Agravo provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2154817-61.2018.8.26.0000; Relator(a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/09/2018). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Alegação, formulada pelo autor, de falsidade das assinaturas apostas nos documentos juntados pelo réu – Decisão agravada que determinou ao réu arcar com os custos da perícia – Correção - Questionamento sobre a autenticidade do documento – Ônus da prova que recai sobre a parte que produziu o documento, portanto ao réu – Exegese do art. 429, II, do Código de Processo Civil – Norma especial em relação àquelas que dispõem sobre a inversão do ônus da prova - Imposição legal do ônus de provar a autenticidade - Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2085105-18.2017.8.26.0000; Relator(a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/04/2018). Desta forma, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, ficando consignado que estes serão intimados na pessoa dos Ilustres Advogados das partes. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o Sr. Perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de cinco dias, e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Apresentada a estimativa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (CPC, art. 465, § 3º). Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta, intime-se o perito para manifestação em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, intime-se o réu para que providencie o depósito do montante, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e a não produção da prova ser interpretada em seu desfavor. Feito o depósito, comunique-se o Sr. Perito para designar a data em que terão início os trabalhos periciais. Laudo em 20 dias, a contar da data designada pelo Sr. Expert . Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos e voltem conclusos para eventual homologação. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Considerando que a requerida não está mais representada por advogado nos autos, em respeito ao princípio da ampla defesa , expeça-se carta de intimação para constituição de advogado nos autos bem como para manifestação acerca do oferecimento de quesitos no prazo de 15 dias . Int.