1001684-29.2025.8.26.0272
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapira - 1ª Vara
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001684-29.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Manoela Paiva Franco de Godoy - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. I -Ciência às partes de que o perito judicial designou o dia 07/08/2026, às 09h20, para realização de perícia em seu consultório situado na Rua Prefeito Benedito Alves de Lima, 184, Jardim Bela Vista, Itapira/SP. O periciando deverá comparecer munido de documento de identificação oficial com foto, bem como exames de laboratório, exames radiológicos, receitas médicas, etc., se porventura os tiver. II - Trata-se de ação de obrigação de fazer movida contra plano de saúde em que se requer a procedência para restabelecimento do tratamento de Psicoterapia ABA em local situado a uma distância máxima de 10 (dez) quilômetros de sua residência ou, preferencialmente, em seu domicílio, como anteriormente realizado, sem prejuízo dos demais tratamentos já em andamento - Fisioterapia Motora, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional. Requer-se, ainda, que tais tratamentos sejam integralmente custeados pela operadora, mediante pagamento direto aos profissionais ou clínicas responsáveis, conforme as cargas horárias e qualificações técnicas indicadas no laudo médico. A decisão de páginas 102/105 concedeu a tutela de urgência. A parte ré foi citada e intimada, tendo apresentado contestação às páginas 143/180. Houve réplica às páginas 297/304. O feito foi saneado à página 368. Foi dado parcial provimento a agravo interposto pelo réu (cf. página 415). A decisão de página 522 determinou a realização de perícia médica. Às páginas 576/578, a parte autora requer a concessão de liminar para o fim de obrigar a operadora do plano de saúde a lhe fornecer imediatamente a carga horária prescrita pela médica assistente (20 horas semanais de psicologia ABA), atualmente cumprida em apenas 08 horas semanais, a ser fornecida, por ausência de alternativa viável, em ambiente escolar, nos termos do parecer psicológico que acostou, sob pena de multa. Às páginas 587/588, a parte autora complementa a sua última manifestação requerendo a intimação da ré, com urgência, a efetuar os pagamentos devidos à terapeuta ocupacional Maria Josiane Bittar Galdi, referentes ao tratamento prestado a ela, sob pena de multa. O MP se manifestou às páginas 593/594, opinando pelo indeferimento do pedido liminar de páginas 576/578. Quanto ao pleito de páginas 587/588, requereu a prévia oitiva da parte contrária. DECIDO. A parte autora formula novo pedido de tutela de urgência, pretendendo que a parte ré seja compelida a fornecer o tratamento requerido em ambiente escolar, conforme indicação constante do parecer psicológico acostado aos autos, sob pena de aplicação de multa. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque a questão já foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento, ocasião em que foi expressamente determinada a exclusão da cobertura da terapia psicológica comportamental realizada em ambiente escolar ou domiciliar, por entender que tal modalidade de tratamento extrapola os limites estabelecidos no contrato de seguro-saúde. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça deve ser observada por este Juízo, não sendo possível, em primeiro grau, conceder providência que, na prática, contrarie ou esvazie determinação expressamente estabelecida pelo órgão jurisdicional superior. A juntada de novo parecer psicológico, ainda que posterior à decisão proferida no agravo de instrumento, não autoriza, por si só, o afastamento da determinação do Tribunal, especialmente porque o pedido ora formulado reproduz, em essência, a pretensão cuja cobertura foi expressamente afastada pela instância superior. Eventual modificação da determinação deverá ser submetida ao órgão jurisdicional competente, pela via processual adequada, não cabendo a este Juízo, enquanto vigente o pronunciamento do Tribunal, decidir em sentido contrário. Diante do exposto, INDEFIRO o novo pedido de tutela de urgência. Quanto ao pleito de imediato restabelecimento de pagamento de honorários à profissional indicada às páginas 587/588, no prazo de 05 (cinco) dias, diga a parte ré. Intime-se. - ADV: GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 369713/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), GUILHERME APARECIDO PANDOLFO MANARA (OAB 499842/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Autor MANOELA PAIVA FRANCO DE GODOY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS
OAB: 369713/SP
MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA
OAB: 112922/SP
GUILHERME APARECIDO PANDOLFO MANARA
OAB: 499842/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001684-29.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Manoela Paiva Franco de Godoy - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. I -Ciência às partes de que o perito judicial designou o dia 07/08/2026, às 09h20, para realização de perícia em seu consultório situado na Rua Prefeito Benedito Alves de Lima, 184, Jardim Bela Vista, Itapira/SP. O periciando deverá comparecer munido de documento de identificação oficial com foto, bem como exames de laboratório, exames radiológicos, receitas médicas, etc., se porventura os tiver. II - Trata-se de ação de obrigação de fazer movida contra plano de saúde em que se requer a procedência para restabelecimento do tratamento de Psicoterapia ABA em local situado a uma distância máxima de 10 (dez) quilômetros de sua residência ou, preferencialmente, em seu domicílio, como anteriormente realizado, sem prejuízo dos demais tratamentos já em andamento - Fisioterapia Motora, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional. Requer-se, ainda, que tais tratamentos sejam integralmente custeados pela operadora, mediante pagamento direto aos profissionais ou clínicas responsáveis, conforme as cargas horárias e qualificações técnicas indicadas no laudo médico. A decisão de páginas 102/105 concedeu a tutela de urgência. A parte ré foi citada e intimada, tendo apresentado contestação às páginas 143/180. Houve réplica às páginas 297/304. O feito foi saneado à página 368. Foi dado parcial provimento a agravo interposto pelo réu (cf. página 415). A decisão de página 522 determinou a realização de perícia médica. Às páginas 576/578, a parte autora requer a concessão de liminar para o fim de obrigar a operadora do plano de saúde a lhe fornecer imediatamente a carga horária prescrita pela médica assistente (20 horas semanais de psicologia ABA), atualmente cumprida em apenas 08 horas semanais, a ser fornecida, por ausência de alternativa viável, em ambiente escolar, nos termos do parecer psicológico que acostou, sob pena de multa. Às páginas 587/588, a parte autora complementa a sua última manifestação requerendo a intimação da ré, com urgência, a efetuar os pagamentos devidos à terapeuta ocupacional Maria Josiane Bittar Galdi, referentes ao tratamento prestado a ela, sob pena de multa. O MP se manifestou às páginas 593/594, opinando pelo indeferimento do pedido liminar de páginas 576/578. Quanto ao pleito de páginas 587/588, requereu a prévia oitiva da parte contrária. DECIDO. A parte autora formula novo pedido de tutela de urgência, pretendendo que a parte ré seja compelida a fornecer o tratamento requerido em ambiente escolar, conforme indicação constante do parecer psicológico acostado aos autos, sob pena de aplicação de multa. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque a questão já foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento, ocasião em que foi expressamente determinada a exclusão da cobertura da terapia psicológica comportamental realizada em ambiente escolar ou domiciliar, por entender que tal modalidade de tratamento extrapola os limites estabelecidos no contrato de seguro-saúde. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça deve ser observada por este Juízo, não sendo possível, em primeiro grau, conceder providência que, na prática, contrarie ou esvazie determinação expressamente estabelecida pelo órgão jurisdicional superior. A juntada de novo parecer psicológico, ainda que posterior à decisão proferida no agravo de instrumento, não autoriza, por si só, o afastamento da determinação do Tribunal, especialmente porque o pedido ora formulado reproduz, em essência, a pretensão cuja cobertura foi expressamente afastada pela instância superior. Eventual modificação da determinação deverá ser submetida ao órgão jurisdicional competente, pela via processual adequada, não cabendo a este Juízo, enquanto vigente o pronunciamento do Tribunal, decidir em sentido contrário. Diante do exposto, INDEFIRO o novo pedido de tutela de urgência. Quanto ao pleito de imediato restabelecimento de pagamento de honorários à profissional indicada às páginas 587/588, no prazo de 05 (cinco) dias, diga a parte ré. Intime-se. - ADV: GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 369713/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), GUILHERME APARECIDO PANDOLFO MANARA (OAB 499842/SP)